Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00122/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | OMISSÃO PRONÚNCIA – CORRECÇÕES TÉCNICAS - IVA |
| Sumário: | 1. Só ocorre o vício de omissão de pronúncia determinante da declaração de nulidade da sentença quando o juiz deixar de se pronunciar em absoluto sobre questões suscitadas pelas partes e das quais devesse conhecer e já não quando a fundamentação se afasta da invocada pelo impugnante na petição inicial. 2. A AF, no exercício da sua competência fiscalizadora da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus da prova da verificação dos pressupostos que determinaram as correcções técnicas, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a leva a considerar determinada operação como simulada, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. 3. Ao contribuinte cabe o ónus da prova de que as transacções tituladas pelos documentos não aceites pela AF (facturas), se realizaram, efectivamente, sob pena de os valores deles constantes não poderem ser aceites para efeitos de IVA. 4. Fica satisfeito o ónus da prova da AF se esta colheu e provou indícios sérios e objectivos que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, como é o caso de o montante das facturas revelar valores de serviços a que se não dedicava o emitente das facturas, ou não quantificam nem especificam esses serviços. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I S.., SA (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que a mesma sociedade intentou contra a liquidação adicional de IVA, do ano de 1995, e juros compensatórios, no montante global de 66 223 327$00, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: A) A douta sentença é nula por omissão de pronúncia, com violação do preceituado no art.º 668°, n° 1, al. d), do CPC, porquanto a matéria de facto dada por assente na douta sentença é claramente insuficiente para a decisão e não se pronunciou expressa e concretamente sobre os factos vertidos no relatório de inspecção para que simplesmente remete B) A douta sentença incorre em erro de julgamento ao dar como não provados os factos constantes alegados nos artigos 8.° a 14.°, 18.° a 22.°, 25.° e 26.°, 30.° e 31.°, 37.° e 38.° e 42.° a 44.º da petição inicial, ou seja: B1) a douta sentença deveria dar como provado que foram prestados por Á., Lda, os serviços de intermediação entre a impugnante e a A.. para a celebração de um contrato com esta entidade angolana; que foi efectuado o pagamento do valor das respectivas pela impugnante àquela sociedade; e que os encargos correspondentes àquelas facturas foram suportados pela impugnante no âmbito da sua actividade B2) A douta sentença deveria dar como provado que a factura emitida pela S.. à impugnante respeita ao débito dos custos suportados pela S.. e relativos à construção das oficinas da impugnante em terreno de que não era proprietária, sem que possam ficar dúvidas que "o que foi comprado" foi um pavilhão com construção iniciada mas não concluída implantado em terreno que não era nem da impugnante nem da S.. B3) A douta sentença deveria ter dado como provado que a factura emitida pela C.. respeita a aquisições de bens destinados aos fins da impugnante, ou seja, no que releva para efeitos de IVA, bens destinados à prática de operações tributáveis B4) A sentença sob recurso deveria igualmente ter dado como provado que a E.. prestou os serviços a que se referem as facturas emitidas à impugnante e ora recorrente B5) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a recorrente não omitiu facturação nos indicados 12.000.000$00 relativamente quaisquer serviços prestados à R.. B6) A douta sentença deveria, finalmente, ter dado como provado que a Lufo.., Lda., prestou à recorrente os serviços constantes das facturas emitidas à impugnante, independentemente das relações negociais existentes entre a Malvar seja por parte da recorrente seja por parte da LUFO C) a douta sentença, ao não ter por verificados os alegados vícios de violação de lei (art.°s 1.°, 19.°, 20.º e 21.° do CIVA) e de falta de fundamentação, incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, violando aqueles preceitos legais e, nomeadamente, o art.° 77.° da LGT. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade e/ou a revogação da douta sentença recorrida, julgando-se a final procedente a impugnação. Não foram apresentadas contra-alegações. O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que por nossa iniciativa ora se submete a alíneas: a) Na sequência de uma acção de fiscalização, a administração fiscal efectuou correcções técnicas às declarações oportunamente apresentada pela impugnante em sede de IVA do ano de 1995, de acordo com a fundamentação expressa a fls. 53 a 79 dos autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, face à sua extensão. b) Em virtude dessas correcções, vieram a ser-lhe efectuadas as liquidações adicionais aqui em causa. 5.1. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 53 a 121 dos autos. 6. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os factos constantes dos artigos 8° a 14°, 18° a 22°, 25° e 26°, 30° e 31°, 37° e 38° e 42° a 44° da douta petição. As demais asserções constituem antes meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito, pelo que não incumbe pronúncia nesta sede. 6.1. A não consideração de tais factos resultou, no geral, de que para prova das suas alegações a impugnante apenas arrolou testemunhas, cuja credibilidade fica muito prejudicada atentas as relações que mantêm com as empresas em causa e o prejuízo que depoimento em sentido contrário lhes poderia trazer. Artigos 8° a 14°: Nenhum documento apresentou, designadamente o contrato que diz ter efectuado com a A..; assim, com base apenas no depoimento das testemunhas, refere o Álvaro Godinho que supõe que as obras se tenham iniciado; os factos reportam-se a 1995 e a impugnante refere (artigo 10° da PI) aquando da interposição da impugnação (2000) que as obras não foram ainda iniciadas; ora, face às regras da experiência (designadamente nos procedimentos habituais no ramo da mediação imobiliária), não é crível que a impugnante tenha desde logo dispendido 30 mil contos com a comissão devida pela intermediação na realização do contrato, sem ter ainda uma qualquer contrapartida para si; acresce que Álvaro Godinho refere que as negociações se terão iniciado em finais de 1994 pelo que, atenta a sua envergadura e o facto de a cliente ser uma empresa angolana, não é crível que as negociações se tenham finalizado tão rapidamente de forma a que em Janeiro de 1995 (data das facturas) já se estivesse em condições e apurar o valor da comissão. Por outro lado, não é aceitável que uma empresa (forçosamente com conhecimento das exigências contabilísticas e fiscais) se permita pagar a alguém 30 mil contos, em dinheiro e sem exigir pelo menos um recibo (pelo menos não foi junto e ninguém lhe faz alusão). Por fim, a dar crédito à alegação da impugnante, ter-se-á tratado de uma comissão relativa a um único negócio (a mediação com a A..); contudo, como resultou da inspecção (fls. 57), a conta de Álvaro Godinho apresenta um saldo inicial em 1995 no valor de 13.920.000$00, referente a facturas idênticas, emitidas em 1994! Artigos 18° a 22°: vale aqui argumentação idêntica; o depoimento da testemunha não foi de molde a contrariar os demais dados colhidos em sede de fiscalização; de relevante, continua sem se saber o que foi comprado. Artigo 25° e 26°: também neste particular, as provas apresentadas não lograram convencer. Do alegado resulta que se tratou duma situação particular; do depoimento da testemunha, suscita-se-nos serem demasiadas empresas envolvidas para o fornecimento de uma cozinha. De qualquer forma, a acreditar nesse contexto de uma situação particular (e principalmente tendo a impugnante sido debitada pela Cozibela pelo montante total da cozinha em 1995), segundo as regras da experiência, tudo indicaria que a cozinha seria fornecida à dita cliente logo de seguida, sendo que a impugnante a esta sua cliente facturaria o valor do equipamento que comprou à C.. (acrescido ou não de lucro, como entendesse) e o montante dos serviços prestados pela colocação. Ora, quem procede à colocação das cozinhas são as empresas que as fornecem e não empresas de construção como a impugnante. Por fim, olhando os documentos de fls. 42 a 44, fica sem se perceber porque é que, tratando-se de uma tal situação, se referem nas facturas "trabalhos normais", porque é que se emitem três facturas para uma simples colocação de móveis de cozinha e fica ainda por explicar porque razão, sendo a factura da C.. de 1995 e atendendo a que se trata de móveis de cozinha, porque razão as facturas de fls. 42 a 44 têm todas data de 1997! Artigos 30° e 31°: a testemunha nada diz de relevante sobre o assunto. Por outro lado, a crer no documento de fls. 37 (que a impugnante apenas juntou à impugnação n° 121/01/31, relativa a IRC e de que aqui fazemos uso ao abrigo do art. 514° n° 2 do CPC), tal importaria uma avença trimestral de 8.400 contos, montante que, desde logo não coincide com qualquer dos montantes das facturas em causa; tratando-se de uma avença, também não se percebe (e nenhuma explicação é dada) porque são sempre diferentes os montantes. Damos aqui acordo ao entendimento expresso no relatório de inspecção: trata-se de montantes muito elevados. Ora, se a isto juntarmos os factos recolhidos (e não contestados pela impugnante) - a Enginor possui apenas 5 administrativos, entre os quais um economista, enquanto que a impugnante possui 37 administrativos, administração própria (segundo a testemunha, os mesmos da Enginor), director financeiro, TOC, ROC; o valor das facturas foi lançado a crédito na conta fornecedor Enginor e depois transferido para conta associada Enginor, sem a correspondente transferência de meios financeiros ou pagamento das facturas - concluímos que o doc. apresentado e depoimento da testemunha não são de molde a criar convicção de que tais serviços foram prestados, antes tais factos se mostrando infirmados ou contrariados pelos colhidos pela administração fiscal. Artigos 37° e 38°: de acordo com o depoimento da testemunha (fls. 165/166), os contratos foram feitos com a Lufo e foi esta empresa quem executou as obras, facturando e recebendo as quantias respectivas. Dos factos colhidos pela inspecção (fls. 66 a 69), resulta que a Lufo apenas emitia as facturas, sendo que esta não tinha trabalhadores, maquinaria ou equipamento para os serviços em questão e os cheques de pagamento das facturas foram emitidos à ordem da "José Malvar Construcciones, SAn e era esta quem emitia os correspondentes recibos. A impugnante não contrariou estes factos colhidos pela administração. Daí que não se perceba a sua argumentação. Se é certo que o prestador de serviços os pode prestar através de terceiros, não é menos certo que, nesse caso, se estabelecem duas relações bem distintas a todos os níveis: a Lufo cobraria à impugnante os serviços prestados e dela receberia o preço; por seu turno, a empresa espanhola iria facturar à Lufo os serviços ou trabalhos efectuados e dela receber o respectivo pagamento. A impugnante bem sabe (ou deveria saber) da importância desta distinção nas relações comerciais, designadamente na cadeia das obrigações fiscais dos diversos intervenientes em sede de IVA e IRC. Factos 40° a 44°: não foram juntos quaisquer documentos. A impugnante refere tê-los juntado aquando do exercício do direito de audição (artigo 41° da PI); ora, por um lado isso não a desonerava, em face das regras do ónus da prova de juntar tais docs. a estes autos; por outro lado, não se vê interesse em ordenar oficiosamente a sua junção uma vez que como é referido pela administração ao pronunciar-se sobre esse direito de audição (cf. fls. 76 dos autos), os docs. juntos pela impugnante "(...) dizem respeito a outros autos de medição que não o auto de medição n° 8". Ora, estando em causa a anulação de uma factura que se referia expressamente ao volume de obra corporizado no auto de medição n° 8, tais docs. referentes a outros autos de medição sempre seriam inócuos. Por outro lado, de acordo com os dados apurados pela fiscalização (cf. fls. 64), a factura nº 4798 (cerca de 17 mil contos) referia-se ao auto de medição n° 8; tendo sido anulada, foram emitidas na mesma data, a factura n° 4865 (cerca de 5 mil contos), por referência ao auto de medição n° 8 e a factura n° 4931 (12 mil contos), referente a indemnização por suspensão nos trabalhos. Ora, a crer no depoimento da testemunha, assiste toda a razão à administração fiscal no sentido de terem sido omitidos 12 mil contos. Na verdade, segundo esta testemunha, quando a Ricasa e a impugnante se desentenderam, a impugnante já havia debitado cerca de 17 mil contos à R.., sendo que, desse montante, "cerca de cinco mil contos não correspondiam a trabalhos efectivamente efectuados"; a ser assim, só cerca de 5 mil contos é que não correspondiam a volume de obra, pelo que o que havia a fazer era anular a factura de 17 mil e substitui-la por uma de 12 mil; sucede que o que resulta da contabilidade da impugnante é o contrário! A questão da indemnização pela suspensão das obras (12 mil contos) sempre teria de ser tratada e contabilizada como uma questão à parte. Não obstante, a testemunha também fala de uma outra factura de cerca de 6 mil contos, sendo que nem a impugnante a refere nem dela foi encontrada qualquer tradução nos docs. da contabilidade da impugnante aquando da fiscalização. III As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, são as seguintes: 1ª - se ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia – conclusão A); 2ª - se a sentença enferma de erro de julgamento por não ter dado como provados os factos constantes e alegados nos artigos 8º a 14º - conclusão B1) –; 18º a 22º - conclusão B2); 25º e 26º - conclusão B3); 30º e 31º - conclusão B4); 37º e 38º - conclusão B5) e 42º a 44º - conclusão B6). * * * Quanto à 1ª questão a Recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por no probatório a Mmª Juiz “a quo” se ter limitado a remeter para o relatório da acção de fiscalização levada a cabo pelos serviços da administração fiscal, não fixando os factos dados como provados.Porém, se se analisar a sentença, constata-se que nela se deram tais factos, aqueles que especificamente e desde o início dos autos estão em discussão (um certo e determinado número de facturas), como não provados. Ora, só há nulidade por omissão de pronúncia se a decisão recorrida se deixar de pronunciar sobre questão suscitada pelas partes. A sentença recorrida conheceu de todas as questões que foram suscitadas (falta de fundamentação e violação de lei nas correcções efectuadas) e, a respectiva fundamentação contém os elementos de prova relevantes e utilizados para efeitos de formação da convicção da Mmª Juiz “a quo”, tendo procedido a ponderada apreciação crítica da prova produzida. Inexiste, assim, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. * * * Quanto à 2ª questão, já neste TCAN foi proferido acórdão acerca da mesma factualidade, sendo que em causa estava o IRC do mesmo ano de 1995, no Recurso nº 121/01, em 02/06/2005 e em que participámos como 2º Adjunto, pelo que, no que se assemelhar, a ele nos ateremos.Debruçando-se a Mmª Juiz “a quo” sobre o vício de violação de lei nas correcções aritméticas efectuadas pelos serviços da administração tributária e considerando o preceituado no artigo 19º do CIVA, conjugado com o artigo 35º, nº 5, do mesmo diploma legal, concluiu que, em sede de IVA, não basta a existência de uma factura para se operar o direito à dedução, obrigando a lei que a mesma seja passada na forma legal e que esteja na posse do sujeito passivo. «E após estas considerações a Mmª Juiz «a quo» debruçou-se sobre as facturas emitidas por Á.. Ldª que analisou designadamente aquelas com os nºs 0095 e 0097 relativas a comissões sobre serviços prestados na comercialização de vendas. Sendo que as facturas não discriminam as vendas sobre que incidiram tais comissões nem a percentagem auferidas com as vendas nem as entidades pagadoras dessas comissões exibiu facturas ou documentos equivalentes do pagamento dessas comissões a AF não relevou tais montantes (tais facturas como passadas na forma legal, por não discriminarem os serviços prestados) como custos e a mº juiz entendeu igualmente como deixou referido no ponto 6.1 da sentença que as testemunhas que depuseram sobre tais gastos não mereciam credibilidade pelas razões aí expostas e não contraditadas pelo que nesta parte julgou a impugnação improcedente.» A Recorrente em sede de recurso e quanto a tais facturas veio juntar cópia do contrato efectuado com a A.. que se iniciou em 1995 e ao qual são anexadas as facturas de folhas 262 a 283 e dá uma explicação referente ao montante aqui descrito chamando em seu socorro o depoimento das testemunhas Álvaro Godinho e Manuel Rodrigues. Ora se tivermos em conta estes dados e os documentos juntos pela Recorrente e o relacionarmos com o depoimento das testemunhas indicadas constata-se que a as facturas não relevadas, passam a preencher os requisitos exigidos pelo artº 35º, nº 5, do CIVA, devendo nesta parte dar-se procedência ao recurso. * No que concerne às facturas emitidas pela S.., Ldª.Refere-se concretamente a factura nº 1447, de 95.03.31, no valor total de 11.700.000$00 (10.000.000$00 acrescidos de IVA de 1.700.000$00). Mais se refere que, pela descrição da factura se fica sem saber o que realmente foi vendido ou alienado pela Somanor à empresa adquirente (…), quer em termos de quantidade, quer em termos de qualidade dos bens transaccionados, concluindo-se não ser o IVA aí mencionado dedutível por não se encontrar nas condições estabelecidas nos artigos 20º e 35º do CIVA. A Mmª Juiz “a quo” considerou que os argumentos para a desconsideração desta factura, em termos de IVA, são os mesmos da situação anterior, tendo igualmente julgado a impugnação improcedente nesta parte. A Recorrente não assaca à sentença vício algum quanto a esta pretensão limitando-se a reiterar o que havia afirmado em sede de impugnação. Não é através da prova testemunhal que a impugnante pode alguma vez fazer prova que a factura se mostra passada na forma legal. É jurisprudência pacífica. Concordamos com os fundamentos da sentença e por tal razão nesta parte consideramos que o recurso não merece provimento. * Relativamente à factura emitida por C.. factura nº 036/95 de 17 04 1995 no montante de 1.575.338$00 referente à aquisição de bens destinados à montagem de uma cozinha a AF considerou que esta firma não era fornecedora da impugnante e que não havia factura alguma contabilizada na escrita da impugnante que justifique a aquisição destes artigos à C...A Impugnante perante as objecções da AF não conseguiu efectivamente demonstrar a efectividade desta operação. A Mmª Juiz não aceitou esta despesa como custo face à sua não comprovação, posição a que aderimos com a mesma fundamentação. * No que concerne às facturas emitidas pela Enginor com os nºs 0522, 055, 058 e 064 referentes a serviços prestados pela Enginor a AF considerou os montantes exagerados alegando que tais valores foram facturados trimestralmente o que viola o artigo 35º do CIVA.Além de que tais facturas nem quantificam nem especificam que tipo de serviço de administração é efectuada e por quem é exercida. Por outro lado a Enginor não possuía pessoal suficiente e habilitado para exercer uma administração de tão elevados custos. A Mmª Juiz considerou que mais uma vez se pôs em causa que tenha efectivamente existido a prestação de serviços enunciados nas facturas, para além de as mesmas não cumprirem os requisitos das alíneas a) e b) do artº 35º do CIVA, pelo que nesta parte julgou também a impugnação improcedente. «Em sede de recurso a Impugnante também nada traz de novo não comprovando os serviços assim contabilizados sendo sobre ela que recaía o ónus de provar tais serviços face à contraprova e dúvida fundada que a AF lançou sobre tal existência. Daí que o recurso também nesta parte não logre provimento.» * No que respeita às facturas emitidas pela LUFO, discriminadas a fls. 65 dos autos, diz a AF que as mesmas são de favor, pois dizem respeito à venda de tapete betuminoso, ou seja, colocação de asfalto em estradas; a LUFO é uma pequena empresa que se dedica à compra e venda de equipamento informático; a LUFO prestou-se a emitir facturas de serviços que não efectuou, sendo o real prestador de serviços a empresa espanhola José Malvar Construciones, SA, atento os meios de pagamento, a correspondência existente e os contratos celebrados; a LUFO não é representante da José Malvar Construciones, SA como se afirma no acordo.A Mmª Juiz considerou ser manifesto que as transacções comerciais subjacentes às facturas não foram prestadas pela empresa emitente e, nessa medida, trata-se de operações simuladas pelo que, de acordo com o artº 19º, nº 3, do CIVA, o imposto suportado e que se mostra discriminado a fls. 69 dos autos não é dedutível. Com a mesma fundamentação aderimos a esta posição da Mmª Juiz “a quo” que julgou a impugnação improcedente também nesta parte, já que a ora Recorrente nada traz de novo que possa contrariar esta decisão. * Por último e em relação à factura emitida pela R.. factura nº 4798 diz a AF que esta confirma o auto de medição nº 8 datado de 31.6.95 no valor total sem IVA de 17.359.919$00.Todavia esta factura foi anulada sem ter sido apresentado motivo e substituída pela factura 4865 datada de 29 06 1995 no valor sem IVA de 5.359. 919$00 fazendo referência ao auto de medição nº 8 no valor sem IVA de 17. 359.919$00. Com a mesma data de 29 06 1995 foi emitida a factura 4931 ao mesmo cliente Ricasa no valor sem IVA de 12.000.000$00 dizendo tratar-se de indemnização por suspensão dos trabalhos da empreitada de construção do edifício Panorama em Vila Nova de Gaia. Porque o auto de medição nº 8 no valor sem IVA de 17.359.919$00 ficou parcialmente por facturar ao cliente R.. no valor de 12.000.000$00 a AF fez acrescer tal montante à matéria colectável, bem como considerou IVA em falta no valor de 2.040.000$00, com o que a Mmª Juiz concorda já que o impugnante não logrou provar os montantes indemnizatórios em falta. «Em sede de recurso o impugnante demonstra em nosso entender quer a realização das despesas quer o seu suporte documental nem que as mesmas não possam ser havidas como indispensáveis para a manutenção da fonte produtora e realização de ganhos sujeitos a imposto - cf. docs. juntos com as alegações a fls. 303 a 316.» Face ao exposto acordam os Juízes do TCAN em dar aqui como provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida e ainda: c) Dá-se aqui como reproduzido o teor do contrato de folhas 253 a 257; d) A impugnante, ora Recorrente, suportou como despesas de comissões de vendas os montantes referidos nas facturas 0095 e 0097; e) A impugnante, ora Recorrente, suportou as despesas emitidas pela R... Os factos dados como provados assentam nos documento juntos pela impugnante que não foram contraditados e do depoimento das testemunhas na medida em que explicitam tal documentação. IV Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que desconsiderou, para efeitos de IVA, as facturas emitidas por “Á.. Cª Ldª”, bem como a emitida por “R..”, julgando-se em substituição nessa parte a impugnação procedente parcialmente. No mais nega-se provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida a cuja fundamentação se adere. Custas pela Recorrente na proporção do decaimento fixando-se nesta instância a taxa de justiça em quatro UC. Notifique e registe. Porto, 23 de Junho de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |