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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02885/15.7BEBRG-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; ISENÇÃO DE CUSTAS
Sumário:A isenção de custas de que gozam os funcionários judiciais, nos termos do art. 63º, al. c) do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, reporta-se apenas às acções ou recursos em que sejam parte, principal ou acessória, directamente por causa do exercício concreto da sua função, entendida "stricto sensu", o que não ocorre quando estamos perante um processo em que o funcionário intervém por virtude do apuramento da sua responsabilidade disciplinar.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMFC
Recorrido 1:Ministério da Justiça
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: JMFC

Recorrido: Ministério da Justiça

Vem interposto recurso da decisão, em despacho liminar, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que indeferiu a providência de suspensão da eficácia da decisão proferida pela Directora de Serviços que determinou, em síntese, a cessação da suspensão da execução de cumprimento de pena disciplinar.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1º) A douta decisão recorrida é ambígua, obscura e omite pronuncia sobre questão essencial que se impõe apreciar e, por isso, padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 alíneas c) e d) do C.P.Civil, efectivamente, o tribunal “a quo ” não concretiza fundadamente nem a questão da inconstitucionalidade invocada nem as restantes questões nomeadamente a violação da Lei 4/2007 de 16.01 (Lei de Bases da Segurança Social) no que concerne à suscitada ilegalidade da suspensão do vencimento ao recorrente por parte da recorrida estando o mesmo ausente do trabalho por baixa médica.

2º) A douta decisão ora em recurso podia e devia conhecer que a norma do nº 2 do artigo 11º da Lei 58/2008 de 9 de Setembro (Estatuto Disciplinar da Função Pública) e, bem assim, a norma do nº 2 do artigo 182º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções públicas) ao determinar como efeito da pena de suspensão a perda total e não parcial das remunerações, violam o principio do respeito pela dignidade da pessoa humana, como corolário do principio do Estado de Direito Democrático ínsito no artigo 2º da Lei Fundamental e dos princípios da igualdade e proporcionalidade e, por isso, padecem de inconstitucionalidade material que desde já e para os devidos efeitos se invoca e, em consequência, o acto administrativo objecto da presente providencia, padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2 alínea d) do C.P.Admnistrativo.

3º) A douta decisão ora em recurso podia e devia conhecer que o Código de Procedimento Administrativo (CPA) Aprovado pelo Decreto Lei nº 4/2015 de 7 de Janeiro em vigência desde 8/04/2015 e aqui aplicável, derrogou o fim da auto tutela administrativa conforme resulta dos seus artigos 175º a 183º, pelo que o acto administrativo objecto da presente providência cautelar, assume validade e legitimidade quando proferido pela via jurisdicional, pelo que assim sendo o acto em questão padece de nulidade por vicio de usurpação de poder e por isso nula nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2 alínea a) do C.P.Admnistrativo.

4º) A douta decisão ora em recurso podia e devia conhecer que o recorrente se encontra ausente do serviço por baixa médica desde Março de 2015 e desse modo o acto administrativo objecto da presente providência cautelar ocorre não já no quadro da relação de serviço, mas no âmbito da relação jurídica de segurança social, que assente no principio da contributividade que tem pressuposta directa correlação entre o direito às prestações e a obrigação de contribuir e, por isso, padece de invalidade nos termos do disposto nos artigos 161º e 163º do C.P.Admnistrativo que para os devidos efeitos desde já se invoca, na medida em que viola entre outros os artigos 52º alínea a) e 54º da Lei 4/2007 de 16/01 (Lei de Bases da Segurança Social) aplicável aos funcionários públicos por força da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro (Regime da Protecção Social Convergente),

5º) Encontram-se violados, entre outros, os artigos: 205º, nº 1 e 29º, nº 4 da CRP; artigos 615º, nº 1 alíneas b) c) e d) do CPC; artigo 11º da Lei 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas); artigos 54º, 116º, nº 1 alíneas c) e d) e 160º, nº 1 do CPTA; Artigo 52º da Lei 4/2007 de 16.01 (Lei de Bases da Segurança Social) e Decreto Lei 28/2004 de 4 de Fevereiro.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso

No que farão V.Exªs Inteira e Acostumada JUSTIÇA!”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

1. O Tribunal a quo bem avaliou ao decidir que resulta inequívoco que o presente processo cautelar não reúne as condições mínimas de viabilidade, sendo manifesta a improcedência da pretensão cautelar formulada;

2. Numa análise meramente indiciária nada se afigurou ao Tribunal para que possa ter tido como notória qualquer ilegalidade e deste modo nenhuma razão assiste ao ora Recorrente para invocar a nulidade da decisão, nem tão pouco se mostra ambígua e obscura, uma vez que esclareceu de forma manifesta e expressa os motivos da improcedência da pretensão cautelar formulada.

3. O Tribunal a quo apreciou, e bem, a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, ao abrigo do disposto na al. d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, nada omitindo, de facto ou de direito quanto à sua apreciação perfunctória sobre a falta de fundamento subjacente à Providência.

Assim, e, pelas razões expostas, deverá o presente recurso improceder totalmente, mantendo-se a douta decisão judicial recorrida.”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece das arguidas nulidades e viciação.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Vejamos os factos relevantes para apreciação do objecto do recurso:

A) O Requerente ora Recorrente — tal como pacificamente foi considerado na decisão recorrida (na sua página 3), por reporte ao afirmado pelo Requerente “no instrumento de fls. 16 dos autos” — veio a juízo requerer providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão proferida pela Directora de Serviços, Ana Vitória Azevedo com o seguinte conteúdo «com referência ao assunto em epígrafe, e na sequência da sentença do TAF de Braga de 29/10/2015, que indeferiu a providência cautelar que havia sido requerida pelo técnico de justiça Adjunto do Núcleo de Felgueiras, JMFC, e da subsequente interposição de recurso jurisdicional desta sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que foi admitido por despacho de 23/12/2015, com efeitos meramente devolutivos, cessa a suspensão da execução do cumprimento de pena disciplinar que havia sido notificada pelo nosso ofício nº 931, de 30/09/2015. Assim, tenho a honra de notificar V. Exª que, com os fundamentos do nosso ofício nº 8952, de 21/09/2015, cuja cópia se anexa, o seu constituinte, o técnico de justiça adjunto, JMFC, deverá reiniciar o cumprimento da pena disciplinar de 240 dias de suspensão, nos termos previstos no nº 5 do artigo 4º, da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, no que respeita aos 221 dias remanescentes ainda por cumprir, devendo considerar-se o início do cumprimento daquela pena disciplinar no dia seguinte ao da recepção da presente notificação»”.

B) No do seu requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, alega, designadamente no artigo 1º: “O acto administrativo ora em causa que materialmente consubstancia a execução da sentença proferida nos Autos de Acção Administrativa Especial que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o nº 1404/06.0BEBRG padece de nulidade por violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana como corolário do Princípio do Estado de Direito Democrático ínsito no artigo 2º da C.R.P.”;

C) No artigo 2º do requerimento inicial alega: “A acção Administrativa Comum que corre termos no TAF de Braga sob o nº 2885/15.7BEBRG Unidade Orgânica 1, tem por objecto o conhecimento de todos os pedidos formulados na referida Acção Especial nº 1404/06.0BEBRG, tudo conforme aí se alega no artigo 13º da petição inicial e cujo conteúdo por uma questão de economia se dá como integralmente reproduzido”;

D) A decisão ora sob recurso apresenta os seguintes fundamentos, designadamente: Tal como o Requerente afirmou no instrumento de fls. 16 dos autos, “o que se almeja com a presente providência cautelar é a suspensão do acto administrativo que configura a execução da pena disciplinar aplicada ao requerente que integra a causa de pedir da Acção Administrativa Comum da qual é incidente e cujo pedido é a invalidade desse mesmo e referido acto administrativo. Melhor dizendo: o que se pretende com a presente providência cautelar é a suspensão do acto administrativo proferido pela requerida e que configura a execução da pena disciplinar aplicada até à prolação da decisão a proferir no âmbito da Acção Administrativa Comum.”

Ora, este pedido também foi formulado pelo Requerente no âmbito da providência cautelar que correu termos neste Tribunal sob o n.º 2885/15.7 BEBRG-A, que mereceu sentença, actualmente a aguardar decisão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte na sequência do recurso jurisdicional interposto pelo Requerente.

De um juízo de comparação dos fundamentos avançados para apreciação do fumus boni iuris resulta que todos os vícios apontados ao acto se reconduzem – no essencial – aos que foram aventados na acção cautelar 2885/15.7BEBRG-A: a inconstitucionalidade material das normas vertidas no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 182.º da lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alegando, neste contexto, que a perda total da remuneração, enquanto efeito da pena disciplinar de suspensão, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade, princípios estes inarredáveis do Estado de Direito.

Acrescenta, porém, nesta nova acção cautelar:

- vício de usurpação de poder, com fundamento no argumento de que o acto administrativo objecto da presente providência cautelar só assumirá “validade e legitimidade” quando proferido pela via jurisdicional;

- violação dos artigos 52.º, alínea a), e 54.º da Lei de Bases da Segurança Social, visto que o cumprimento da medida disciplinar de suspensão não pode implicar a suspensão do pagamento das contribuições por baixa médica.

Em causa está – uma vez mais – a utilização de um meio para suspender, em bom rigor, os efeitos de um acto que determinou a execução da pena disciplinar de 240 dias de suspensão, por conversão automática ex legis da pena de inactividade de 15 meses, de harmonia com o disposto na Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

Tal como foi já repetidamente frisado nas inúmeras decisões que foram proferidas quer pelos Tribunais de 1.ª instância, quer pelos Tribunais Superiores, no âmbito dos processos, nomeadamente, n.ºs 1131/06.0BEBRG; 1404/06.0BEBRG; 1404/06.0BEBRG-A; 1404/06.0BEBRG A-B; 1404/06.0BEBRG A-C, o Requerente tem uma pena disciplinar de inactividade para cumprir que ronda actualmente os 221 dias.

É seguro para o Tribunal que essa decisão disciplinar já se encontra cristalizada no ordenamento jurídico. Aliás, volta-se a frisar parte do teor da sentença de 23/01/2013:

“(…) a Administração está vinculada ao princípio da legalidade, ao dever de obediência à lei. Nessa medida, tendo o Autor sido sujeito à medida sancionatória de afastamento do serviço, não permitindo a lei, que regulamenta as sanções disciplinares, a correcção de quaisquer factores, a administração está vinculada ao seu cumprimento, pelo que o Autor deverá ser afastado do serviço, sem mais, na prossecução do interesse público (…)”.

As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas ou privadas. Mais, as decisões dos tribunais administrativos prevalecem sobre as das autoridades administrativas e ditam a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial, fazendo incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar – assim dispõe o artigo 158.º do CPA.

Vinculada que esta ao cumprimento de decisões judiciais, a Administração adoptou os actos necessários tendo em vista o integral cumprimento da pena disciplinar.

Ora, na sequência do indeferimento liminar da providência que seguiu termos sob o n.º 2885/15.7 BEBRG-B e tendo em conta o efeito devolutivo do recurso jurisdicional, cabia à Entidade Requerida dar continuidade à execução da pena disciplinar, que já se encontra cristalizada no ordenamento jurídico por decisão judicial.

Por conseguinte, está hoje arredada a hipótese de o Requerente ver reapreciada a inconstitucionalidade material da norma que estabelece a perda total de remuneração enquanto efeito da pena disciplinar de suspensão.

Igualmente se afigura evidente a infundada alegação do vício de usurpação de poder, porquanto, o acto que estabeleceu a pena disciplinar foi objecto de acção administrativa e, nessa medida, sindicado pelos Tribunais.

Por conseguinte, tem que improceder um pedido de suspensão com fundamento em vícios que se reportam a acto objecto de decisões judiciais, que há muito transitaram em julgado.

O mesmo se diga relativamente ao vício por violação dos artigos 52.º, alínea a), e 54.º da Lei de Bases da Segurança Social. Se o requerente entende que o cumprimento da medida disciplinar de suspensão não pode implicar a suspensão do pagamento das contribuições por baixa médica, nesse caso, o Requerente deverá solicitar directamente à Segurança Social o benefício a que julga ter direito, e não pretender obter esse efeito por via da suspensão de um acto cristalizado no ordenamento jurídico.

Assim, e por todo o exposto, resulta inequívoco que o presente processo cautelar não reúne as condições mínimas de viabilidade, sendo manifesta a improcedência da pretensão cautelar formulada.”.

II.2.2. Da viciação assacada à decisão recorrida

É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, dispõe a supra identificada norma legal e, ainda, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d), do CPC].

O Recorrente verte na conclusão 1ª da sua alegação de recurso que “A douta decisão recorrida é ambígua, obscura e omite pronuncia sobre questão essencial que se impõe apreciar e, por isso, padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 alíneas c) e d) do C.P.Civil, efectivamente, o tribunal “a quo” não concretiza fundadamente nem a questão da inconstitucionalidade invocada nem as restantes questões nomeadamente a violação da Lei 4/2007 de 16.01 (Lei de Bases da Segurança Social) no que concerne à suscitada ilegalidade da suspensão do vencimento ao recorrente por parte da recorrida estando o mesmo ausente do trabalho por baixa médica”.

Nas restantes conclusões entende que o tribunal podia e devia conhecer das questões que ali elenca, terminando na 3ª e 4ª pela arguição de nulidades, invalidade e violação dos artigos: 205º, nº 1 e 29º, nº 4 da CRP; artigos 615º, nº 1 alíneas b) c) e d) do CPC; artigo 11º da Lei 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas); artigos 54º, 116º, nº 1 alíneas c) e d) e 160º, nº 1 do CPTA; Artigo 52º da Lei 4/2007 de 16.01 (Lei de Bases da Segurança Social) e Decreto Lei 28/2004 de 4 de Fevereiro.

Vejamos, desde já se adiantando que não se verificam as arguidas nulidades, invalidade e violações normativas apontadas.

A decisão recorrida conclui, pacificamente, dever “improceder um pedido de suspensão com fundamento em vícios que se reportam a acto objecto de decisões judiciais, que há muito transitaram em julgado..

Reportando-se o acto suspendendo ao momento do reinício do cumprimento da pena disciplinar e, como tal, não definindo a situação jurídica no âmbito da aplicação da pena disciplinar ao Recorrente, mas antes sendo essa situação definida pelo acto que lhe aplicou a respectiva sanção disciplinar, as consequências de viciação que alega não podem decorrer daquele acto suspendendo mas sim deste, consolidado na ordem jurídica.

Donde, a decisão não se apresenta obscura nem ambígua, nem omite pronúncia sobre qualquer questão que devesse, nessa sede preliminar, apreciar, não ocorrendo, outrossim e no mais, violação dos “artigos: 205º, nº 1 e 29º, nº 4 da CRP; artigos 615º, nº 1 alíneas b) c) e d) do CPC; artigo 11º da Lei 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas); artigos 54º, 116º, nº 1 alíneas c) e d) e 160º, nº 1 do CPTA; Artigo 52º da Lei 4/2007 de 16.01 (Lei de Bases da Segurança Social) e Decreto Lei 28/2004 de 4 de Fevereiro.”.

Termos em que falecem totalmente os fundamentos do recurso.

Quanto a custas, invoca o Recorrente o gozo do direito concedido pela alínea c) do artigo 63º do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na redacção actual resultante dos Decretos-Lei nº 175/200, de 09 de Agosto, 96/2002, de 12 de Abril e de 169/2003, de 01 de Agosto, que dispõe: São direitos especiais dos oficiais de justiça a isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.

De há muito que a jurisprudência definiu pacifico entendimento sobre a questão da isenção de custas das partes, oficiais de justiça no caso, por via do exercício das suas funções. Assim, por todos, veja-se o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo, de 22-10-2009, processo nº 0412-A/05, no qual se sumariou que “A isenção de custas de que gozam os funcionários judiciais, nos termos do art. 63º, al. c) do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, reporta-se apenas às acções ou recursos em que sejam parte, principal ou acessória, directamente por causa do exercício concreto da sua função, entendida "stricto sensu", o que não ocorre quando estamos perante um processo em que o funcionário intervém por virtude do apuramento da sua responsabilidade disciplinar.”.

Termos em que são devidas custas pelo Recorrente e, porque houve oposição, pelo requerido (artigo 539º, nºs 1 e 2, do CPC).

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas por ambas as partes, nos termos supra expostos.

Notifique e D.N..

Porto, 03 de Junho de 2016

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Alexandra Alendouro

Ass.: João Beato

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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.