Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00601/10.9BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/04/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. A alegação de que a sociedade originária devedora não exerceu qualquer actividade em período concomitante com aquele a que estão reportadas as dívidas exequendas envolve apreciação da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, não constituindo fundamento válido de oposição à execução fiscal salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra tal acto de liquidação 2. Não constitui requisito da fundamentação formal da reversão contra devedores subsidiários nem a concretização das diligências encetadas para concluir pela inexistência de bens penhoráveis do devedor principal, nem a enunciação dos factos materiais em que se traduziram o exercício da gerência e a ausência de culpa do revertido na situação de insuficiência/ inexistência de bens penhoráveis; 3. Não tendo o oponente invocado na p.i. a questão da não imputabilidade da falta de pagamento ou entrega do imposto, não pode invocar em recurso que não lhe foi dada pelo tribunal a quo oportunidade de defesa e contraditório a tal matéria, pois o juízo sobre a necessidade de prova só pode fazer-se com relação a matéria alegada pelas partes.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º1821200201069047 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra “G... – Transportes Rodoviários, Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 2001 a 2005 e de IRC dos exercícios de 2003 e 2004, no montante de 113.355,82€. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.223). Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a) Considerou o meritíssimo juiz a quo na sentença proferida nos autos que a fundamentação formal da reversão operada contra o aqui Recorrente, incluída na citação, se mostra clara, suficiente e congruente, revelando os motivos de tacto e de direito que estiveram na sua base e permitiram ao mesmo compreender as razões que a determinaram; b) Bem como, considerou ainda que não resultou provado que a devedora originária tenha efectivamente encerrado a sua actividade no ano de 2000, pelo que seriam devidos ao Estado os impostos em causa; c) No entanto, com o devido respeito, que é muito, considera o Recorrente que não foi feita uma correcta aplicação do Direito ao caso concreto, desde logo, porque a dívida em causa não é devida ao Estado e, ainda que assim não fosse, o Recorrente nunca seria o responsável pelo pagamento da mesma; d) Na verdade, é certo que o Recorrente foi gerente da firma G... TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, LDA, desde do ano de 1995, encontrando-se, porém, a mesma sem qualquer actividade, desde o ano de 2000; e) A qual foi entretanto já declarada Insolvente no processo n.° 1171/11.6TYVNG, que correu termos na 2.ª Secção de Comércio de V. N. Gaia - J1, conforme foi já comunicado nos autos; f) Pelo que, não pode aquela firma ser devedora de qualquer imposto posterior a esse ano de 2000, seja a título de IVA, IRC ou qualquer outro, não tendo sido dada a possibilidade ao Recorrente de provar tal facto, nomeadamente através da inquirição das testemunhas que arrolou e, em tempo, indicou sobre que factos pretendia a sua inquirição; g) Sendo, por outro lado, omissa a sentença proferida nos autos quanto aos factos em que se fundou para não dar como não provado o encerramento da firma em causa; h) Para além disso, mesmo que assim no fosse, a decisão de Reversão proferida contra o aqui Recorrente carece de fundamentação, já que não lhe foram dados a conhecer os respectivos fundamentos, conforme disposto na alínea i), n.° 1 do art. 204.° do C.P.P.T., o que determina a nulidade do despacho de Reversão, porquanto a certidão de dívida não fundamenta em parte alguma a decisão de se considerar o Recorrente como sendo responsável pelo pagamento da divida da sociedade Executada; i) Isto porque, no despacho de reversão em causa não existe qualquer referência à situação patrimonial da sociedade executada originária, na qual a Administração Tributária se alicerçou para considerar que deve ser accionada a responsabilidade subsidiária do Recorrente pela dívida exequenda; j) Muito menos é estabelecido um qualquer nexo de causalidade entre a situação económica da mesma e a actuação do aqui Recorrente no exercício das suas funções de gerente; k) Ora, o despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo, pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação, nos termos do art. 268.º, n.° 3 da C.R.P. e dos arts. 23.°, n.° 4 e 77.° da L.G.T.; l) Sendo que, “Ainda que se considere haver mera insuficiência de fundamentação do mesmo, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação de tal despacho” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25/09/2012, proferido no processo n.° 05370/12, disponível em www.dgsi.pt) m) Para além disso, quando assim não se entenda, sempre ao Recorrente deveria ter sido concedida a oportunidade de ilidir a presunção de culpa que pende sobre si, possibilitando-lhe produzir prova nesse sentido, nomeadamente com a inquirição das testemunhas que arrolou na sua petição de oposição à execução. n) O que não sucedeu, vendo-se o Recorrente condenado no pagamento de uma divida que não só não era devida pela firma de que era gerente, como nunca lhe deveria ter sido imputada a título pessoal, pela via da reversão efectuada, como referido; o) Assim, deve ser revogada a sentença proferida nos presentes autos, sendo substituída por outra que considere dado como provado o encerramento da firma devedora originária, desde do ano de 2000, não sendo dessa forma devidos os impostos em causa; p) Quando assim não se entenda, ser considerado nulo o despacho de Reversão, proferido contra o Recorrente, por violação do art. 268.°, n.° 3 da C.R.P. e dos arts. 23.°, nº 4 e 77.° da L.G.T., atenta a sua falta de fundamentação, sendo o mesmo absolvido da instância, com as consequência legais daí resultantes, com o que se fará inteira JUSTIÇA». A Recorrida não contra-alegou. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), são as seguintes as questões que importa decidir: (i) se o tribunal a quo ao dispensar a inquirição das testemunhas indicadas na p.i. incorreu em nulidade processual, sendo a sentença omissa quanto aos factos em que se fundou para dar como não provado o encerramento da sociedade devedora originária; (ii) falta de fundamentação do despacho de reversão; (iii) se foram preteridas garantias de defesa do oponente ao não se lhe dar oportunidade de ilidir a presunção de culpa que sobre si impende através da inquirição das testemunhas arroladas. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «III – Dos factos Factos provados: 1) Em 08/07/2002 foi instaurado contra a sociedade G... Transportes Rodoviários, Lda., pelo Serviço de Finanças de Matosinhos – 1, o processo de execução fiscal n.º 1821200201069047 para cobrança coerciva da quantia de € 39.168,20, por dívidas de IVA dos anos de 2000 e 2001 (cfr. docs. De fls. 18 a 25 do suporte físico do processo). 2) Ao referido processo de execução fiscal foram apensados os seguintes processos, também instaurados contra a sociedade G... Transportes Rodoviários, Lda.: - processo de execução fiscal n.º 1821200401042025, instaurado em 17/04/2004 para cobrança coerciva da quantia de € 12.629,86, por dívida de IVA do período 2003-10; - processo de execução fiscal n.º 1821200401060236, instaurado em 13/08/2004 para cobrança coerciva da quantia de € 16.472,08, por dívida de IVA dos períodos 2003-11 e 2003-12; - processo de execução fiscal n.º 1821200401063499, instaurado em 10/09/2004 para cobrança coerciva da quantia de € 623,63, por dívida de IVA do período 2004-06; - processo de execução fiscal n.º 1821200401087975, instaurado em 14/12/2004 para cobrança coerciva da quantia de € 12.739,40, por dívida de IVA dos períodos 2004-07 e 2004-08; - processo de execução fiscal n.º 1821200501003780, instaurado em 20/01/2005 para cobrança coerciva da quantia de € 3.450,45, por dívida de IVA do período 2004-10; - processo de execução fiscal n.º 1821200501015796, instaurado em 17/03/2005 para cobrança coerciva da quantia de € 12.288,12, por dívida de IVA dos períodos 2004-11 e 2004-12; - processo de execução fiscal n.º 1821200501018159, instaurado em 25/03/2005 para cobrança coerciva da quantia de € 778,91, por dívida de IRC de 2003; - processo de execução fiscal n.º 1821200501103830, instaurado em 12/08/2005 para cobrança coerciva da quantia de € 8.862,02, por dívida de IVA do período 2004-03; - processo de execução fiscal n.º 1821200501125745, instaurado em 05/10/2005 para cobrança coerciva da quantia de € 321,25, por dívida de IRC de 2004; - processo de execução fiscal n.º 1821200601014960, instaurado em 05/03/2006 para cobrança coerciva da quantia de € 6.021,90, por dívida de IVA do período 2005-12. (cfr. docs. de fls. 57 a 79 do suporte físico do processo). 3) O Oponente foi nomeado gerente da sociedade G... Transportes Rodoviários, Lda. em 17/01/1995 (cfr. doc. de fls. 9 a 11 do suporte físico do processo). 4) Por despacho de 22/10/2009 do Chefe do Serviço de Finanças, foi determinada a notificação do Oponente para exercer, querendo, o direito de audição prévia quanto à proposta de reversão das execuções fiscais acima identificadas (cfr. doc. de fls. 36 do suporte físico do processo). 5) Em 13/11/2009 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças ordenando a citação do Oponente enquanto responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. doc. de fls. 42 do suporte físico do processo). 6) Na sequência do referido despacho, foi enviado ao Oponente mandado de citação por reversão datado de 16/11/2009, por meio de carta registada com aviso de receção, do qual consta o seguinte: “Objeto e função do mandado de citação Pelo presente fica citado(a) de que é Executado(a) por reversão, nos termos do artigo 160.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 113.355,82 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais fica citado de que, no mesmo prazo, poderá requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT, e/ou a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do mesmo código, ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no artigo 204.º do CPPT. (…) Fundamentos da reversão Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento / entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24.º/n.º 1/b) da LGT]. Extensão da reversão Todo o património do responsável até ao montante da dívida tributária, os juros e demais encargos legais (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Identificação da dívida em cobrança coerciva N.º Processo: 1821200201069047 Total da quantia exequenda: 113.355,82 EUR” (cfr. doc. de fls. 43 e 44 do suporte físico do processo). 7) A carta registada com aviso de receção contendo o mandado de citação referido no ponto antecedente foi devolvida ao Serviço de Finanças de Matosinhos – 1 por não ter sido reclamada nos CTT (cfr. docs. de fls. 45 a 47 do suporte físico do processo). 8) Em 05/01/2010 foi extraída a carta precatória n.º 1899201007000057 ao Serviço de Finanças de Valongo – 1 para efeitos de citação em reversão do Oponente, a qual se concretizou em 18/01/2010 na pessoa de Maria..., mulher do Oponente (cfr. docs. de fls. 51 a 56 do suporte físico do processo). 9) Por carta registada em 17/02/2010, a petição inicial da presente oposição foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, pelo ofício n.º 22/10 de 18/02/2010, a remeteu ao Serviço de Finanças de Valongo – 1, tendo aí dado entrada em 22/02/2010 (cfr. docs. de fls. 15 e 16 do suporte físico do processo). 10) Pelo ofício n.º 1300 de 24/02/2010, o Serviço de Finanças de Valongo – 1 remeteu a petição da presente oposição para o Serviço de Finanças de Matosinhos – 1, aí recebida em 26/02/2010 (cfr. doc. de fls. 17 do suporte físico do processo). 11) A dívida exequenda respeitante ao IVA de 2000 e 2001 foi declarada prescrita quanto ao Oponente (cfr. informação do Serviço de Finanças de Matosinhos – 1 de fls. 80 a 83 do suporte físico do processo). 12) As liquidações de imposto que deram origem aos processos de execução fiscal acima indicados resultaram da entrega das respetivas declarações fiscais pelo sujeito passivo G... Transportes Rodoviários, Lda., quanto ao IVA, nos dias 29/01/2002, 01/02/2002, 10/12/2003, 09/06/2004, 12/07/2004, 06/08/2004, 30/09/2004, 08/10/2004, 10/12/2004, 10/02/2005, 25/02/2005 e 10/02/2006 e, quanto ao IRC, nos dias 31/05/2005 e 29/05/2004 (cfr. docs. de fls. 158 a 180 do suporte físico do processo). * a) A sociedade G... Transportes Rodoviários, Lda. encontra-se encerrada desde o ano 2000. * Fundamentação da matéria de factoOs factos que foram considerados provados resultaram da análise do conjunto dos documentos supra identificados, nos termos expressamente referidos no final de cada facto. Relativamente ao facto que foi dado como não provado, o Tribunal entendeu que não foi produzida nos autos prova documental suficiente para sustentar a convicção quanto à sua verificação. Importa referir que a cessação de atividade da empresa apenas poderia ser comprovada mediante a junção da respetiva declaração de cessação para efeitos de IVA, tal como vem exigido nos art.os 29.º, n.º 1, alínea a), e 33.º do Código do IVA, ou através do comprovativo do registo do encerramento da liquidação, previsto no art.º 160.º do Código das Sociedades Comerciais. Ora, nenhum destes documentos foi junto aos autos para demonstração do alegado encerramento da sociedade devedora G... Transportes Rodoviários, Lda. Acresce que resultou provada a entrega, pelo próprio sujeito passivo, das declarações fiscais de IVA e de IRC entre 2002 e 2006 e que estiveram na base do cálculo da dívida exequenda, o que é incompatível com o alegado encerramento de actividade». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Nos termos do disposto no n.º1 do art.º125.º do CPPT, «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer». Por outro lado, ao fixar o objecto da sentença, determina o n.º2 do art.º123.º do mesmo CPPT que «o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões». Assim, a falta de fundamentação da decisão de facto, seja da matéria provada, seja da matéria não provada, constitui vício da própria sentença susceptível de a inquinar de nulidade. Pois bem, quando o Recorrente alega que a sentença é omissa quanto aos factos que a levaram a dar como não provado o encerramento da sociedade devedora originária está, no fundo, a imputar à sentença vício que a inquina de nulidade. Mas será que a sentença padece de tal pecha? A resposta é claramente negativa. Basta ler a motivação da matéria de facto, para saltar à evidência que a sentença não deixou de especificar os fundamentos da decisão da matéria julgada não provada e que assenta na falta de elementos de prova documental adequados à demonstração do alegado encerramento da sociedade devedora originária, bem como na circunstância de se provarem outros factos, nomeadamente o constante do ponto 12 dos factos assentes, incompatíveis com o alegado encerramento da sociedade. Se a sentença errou no juízo que fez quanto aos meios de prova adequados à demonstração do encerramento da actividade fiscal da sociedade e quanto à incompatibilidade da apresentação pelo sujeito passivo de declarações fiscais em período concomitante com aquele em que alegadamente a sociedade estaria já encerrada, é questão que se reconduz a eventual erro de julgamento, mas não inquina a sentença do vício mais grave de nulidade. Mas será que a sentença incorreu em erro de julgamento de facto? Mais uma vez a resposta é negativa. Vejamos. Uma leitura atenta da p.i., e mesmo das alegações de recurso, logo revela que o oponente refere indistintamente que a firma não exerce qualquer actividade desde 2000, como que a mesma se encontra encerrada desde o ano 2000. Ora, são coisas distintas. Uma sociedade pode não exercer qualquer actividade económica e, no entanto, não se encontrar com actividade formalmente encerrada para efeitos de IVA e/ou de IRC. Como então dispunha o n.º6 do art.º110.º do CIRC, «Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade…», que ocorre «na data do encerramento da liquidação» (cf. art.º160.º do Cód. das Sociedades Comerciais), conforme dispunha a alínea a) do n.º4 do art.º8.º do mesmo Código. Do mesmo modo, à data, dispunha o art.º32.º do CIVA que «No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração na repartição de finanças competente», sendo que, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que, nomeadamente e nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º33.º, «deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de 2 anos consecutivos…». O encerramento formal não oficioso da actividade fiscal não prescinde, pois, de uma obrigação acessória de natureza declarativa, a declaração de cessação de actividade, cuja prova necessariamente tem de ser documental, como entendeu a sentença recorrida. Se, por outro lado, o que o oponente pretenderia alegar é que a sociedade não exercia na prática qualquer actividade desde 2000 e, nessa medida, os impostos exequendos não são devidos (art.º6.º da p.i.), por não haver receita facturada, nem cobrança do IVA, está a invocar a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, consubstanciada em erro nos pressupostos factuais da liquidação de IVA e IRC. Esta questão da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda só constitui fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra tal acto de liquidação tal como resulta do disposto na al. h) do n.º 1 do art.º204.º do CPPT, salientando-se que os fundamentos de oposição à execução fiscal são apenas os indicados nesse preceito – vd. Ac. do STA, de 16/04/2008, tirado no proc.º051/08. Ora, após a notificação da liquidação, a sociedade devedora originária podia impugnar essa liquidação, por via administrativa ou contenciosa (reclamação graciosa ou impugnação judicial), em conformidade com o preceituado nos artigos 70.º, 99.º e 102.º do CPPT, pois que, nos termos do n.º2 do art.º9º da LGT, «todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis nos termos da lei. E o mesmo podia ser feito pelo devedor subsidiário (no caso, o oponente e ora Recorrente), como decorre do n.º4 do art.º22.º da LGT, após a sua citação na execução fiscal e nos prazos da al. c) do n.º1 do art.º102.º do CPPT e 70.º, n.º1 do mesmo Código. Assegurando, como vimos, a lei, meio judicial de impugnação ou recurso contra os actos de liquidação exequendos, quer por parte do sujeito passivo originário, quer por parte do devedor subsidiário, oponente e ora Recorrente, não constitui a invocada ilegalidade em concreto da liquidação da dívida fundamento válido de oposição à execução fiscal, pelo que tal questão não podia ser conhecida pelo tribunal nesta forma de processo. Não sendo a “falta de qualquer actividade da sociedade desde 2000” questão factual de que o tribunal pudesse conhecer em processo de oposição à execução, a decisão do tribunal a quo de não inquirir as testemunhas indicadas para demonstração dessa matéria factual, não merece qualquer censura, sendo certo que a dispensa de produção de prova constitui uma faculdade concedida por lei ao juiz tributário (artigos 113.º, n.º1 e 114.º, do CPPT). Errando nesse juízo de dispensa e mostrando-se afinal pertinente à decisão da causa a prova sobre os elementos factuais que o juiz de 1.ª instância não relevou, a Relação tem poderes para corrigir o erro ordenando a produção de prova sobre tais elementos (art.º662.º, n.º1, do CPC). Mas não é o caso, como vimos. Do que vimos dizendo, já sobressai que o tribunal a quo não incorreu em qualquer nulidade processual, nem subtraiu ao Recorrente garantias de defesa e de contraditório, assim como não se mostra a sentença inquinada de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto. Improcede este primeiro segmento do recurso. Invoca depois o Recorrente falta de fundamentação do despacho de reversão. Mas sem razão. Como se alcança da citação, no campo relativo aos fundamentos da reversão constam a «Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º23/ n.º2 da LGT)» e «Dos administradores, directores, o gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/ entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º24.º/1/b) da LGT]» e o campo relativo à identificação do executado, menciona «G... Transportes Rodoviários, Lda.» (cf. ponto 6 da matéria assente). Por outro lado, a informação que precede o projecto de despacho de reversão para audição prévia refere, entre o mais, «conforme consta do auto de diligências junto, não são conhecidos à executada quaisquer bens susceptíveis de penhora na área desde serviço de finanças» e do anexo ao mesmo, constam a natureza das dívidas e os períodos a que se reportam (cf. fls.37 a 41). Tal conteúdo preenche o requisito da fundamentação formal do acto. Como se deixou consignado no Ac. do STA (Pleno da Secção do CT), de 16/10/2013, proferido no proc.º0458/13, «De acordo com o disposto no nº 1 do art. 23º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena (despacho de reversão) o acto que dá início ao procedimento para efectivação da responsabilidade subsidiária. E sendo um acto administrativo tributário, aquele despacho está sujeito a fundamentação, dado até o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos (nº 3 do art. 268º da CRP) densificado, no caso, no nº 4 do art. 23º e nº 1 do art. 77º da LGT. Daí que, enquanto acto administrativo tributário, o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado nº 1 do art. 77º da LGT), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» - cfr. nº 4 do art. 23º da LGT. (De acordo com o disposto neste nº 4 do art. 23º da LGT «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».) Ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT). Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT). Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido». Não têm, pois, de integrar os fundamentos da reversão – nestes se incluindo o que resulta do despacho e do anterior projecto para audição prévia – nem a concretização das diligências encetadas para concluir pela inexistência de bens penhoráveis do devedor principal, nem os factos materiais em que se traduziram o exercício da gerência e a culpa do gerente na situação de insuficiência patrimonial para satisfação das dívidas. De resto, tendo-se a reversão concretizado pela alínea b) do n.º1 do art.º24.º da LGT, em que o ónus da prova da ausência de culpa na falta de pagamento ou entrega do imposto recai sobre o gerente, não se alcança como pudessem integrar os requisitos da fundamentação do acto os pressupostos factuais dessa culpa. A sentença recorrida ao concluir pela suficiente fundamentação da reversão não incorreu pois em erro de julgamento, não merecendo procedência este segmento do recurso. Outrossim, alega o Recorrente que não lhe foi dada oportunidade de ilidir a presunção de culpa que sobre si impende na falta de pagamento ou entrega do imposto, através da inquirição das testemunhas arroladas. Ora, na p.i., o oponente não só não alegou ausência de culpa (ou não imputabilidade da falta de pagamento/ entrega do imposto), como não alegou qualquer materialidade em que se traduziu essa ausência de culpa, tendo-se limitado a alegar falta ou insuficiente fundamentação da reversão. Como decorre do disposto no n.º2 do art.º608.º do CPC, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Não podendo o juiz ocupar-se senão de questões factuais alegadas pelas partes, resulta evidente que o juízo sobre a necessidade de produção de prova testemunhal só podia fazer-se com relação a matéria factual alegada pelas partes e com relação a essa tal juízo não merece reparo, sob pena de realização no processo de actos inúteis, o que é proibido por lei – art.º130.º do CPC. A sentença não incorreu pois, em erro de julgamento ao dispensar a produção da prova testemunhal indicada. Por outro lado, a questão da ausência de culpa do oponente na falta de pagamento/ entrega do imposto, como questão nova, não pode ser conhecida em sede recursiva. Como é jurisprudência pacífica do STA, reiterada em vários acórdãos, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram. Neste sentido, entre muitos outros, pode ver-se o recente acórdão do STA, de 27/01/2016 tirado no proc.º043/16, que contém vasta referência de jurisprudência. A sentença é pois de confirmar in toto, não merecendo o recurso provimento. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente. Porto, 04 de Maio de 2017 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |