Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00302/02 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/16/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:CONVENÇÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO - PAGAMENTO IRS SUIÇA - DOCUMENTO COMPROVATIVO
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por W.. contra a liquidação de IRS do ano de 1996 no montante de € 11529,42 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações.

Salvo melhor opinião parece à Fazenda Pública que:

I — O art.° 23° da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, existente entre Portugal e a Suíça determina que, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados na Suíça, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Suíça.

II — Assim, compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação, tendo em conta o montante de imposto efectivamente pago no estrangeiro.

III — O conceito de “imposto pago” não é coincidente, nem se confunde, com o conceito de “imposto retido”, sendo que este último é tão só um adiantamento por conta do IRS do respectivo ano, efectuado a título não definitivo.

IV — Para efeitos de prova do montante de imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal e confirmado pela autoridade fiscal Suiça onde conste o montante de imposto retido na fonte, uma vez que este documento apenas certifica que aquela retenção foi efectuada.

V — As retenções de imposto na fonte podem ser superiores ou inferiores ao montante de imposto efectivamente pago, a final, no estrangeiro.

VI — Para os efeitos previstos no art.° 23° da CDT é necessário haver um cálculo final de imposto, uma liquidação, para se apurar o montante de imposto efectivamente pago na Suíça.

VII — E a prova desse montante só poderá ser feita através da competente nota de liquidação.

Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 95 a 104, deverá ser substituída por Acórdão que supra a errada interpretação e aplicação da lei, e mantenha as liquidações impugnadas.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº teve vista no processo.

Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada:

1) O impugnante era considerado residente em Portugal, tendo permanecido no território Nacional por um período superior a 183 dias.
2) O impugnante apresentou declaração de rendimentos relativa ao ano de 1996, a 14/3/97, indicando rendimentos de trabalho dependente no total de € 62.248,32 sendo € 15.962,62 obtidos em Portugal e € 46.321,70 na Suíça. Tais rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte, tendo sido retido € 2.825,54 em Portugal e € 7.411,48 na Suíça. Tais retenções foram deduzidas á colecta originando um total de imposto a pagar de € 7.450,43, tendo sido foi emitida a liquidação de IRS n° 4110760092 datada de 22/5/97, naquele valor Doc. 46 e 47 e 54.
3) Posteriormente, por ofício de 30/10/01, foi o impugnante notificado para se pronunciar sobre o projecto de correcção da declaração de rendimentos, no sentido da desconsideração da retenção efectuada na Suíça, por não se encontrar confirmada pela autoridade fiscal do país em que os rendimentos foram produzidos — Docs. FIs. 56 e 57.
4) O impugnante exerceu o direito de audição, conforme fls. 59 a 63.
5) Por despacho de 21/11/2001, foi ordenada a alteração da declaração de rendimentos, por não ter sido apresentada certidão emitida pela autoridade fiscal daquele país, apenas juntando documento emitido pela entidade patronal, conforme doc. FIs. 66 e 67, notificado ao impugnante conforme fls. 65, por ofício datado de 23/11/01.
6) A liquidação adicional foi efectuada a 22/11/01 e remetida ao autor (doc. De fls. 24), importando no total adicional de € 11.529,42.
7) O prazo de pagamento voluntário da liquidação impugnada terminou a 14/1/02. A 10/4/02 deduziu reclamação graciosa, não tendo até à data sido proferida qualquer decisão.
8) Para prova da retenção efectuada na Suíça o impugnante apresentou cópia de documento emitido pela entidade patronal, conforme fls. 51 e 52.
9) A 22/5/02 o impugnante junta aos autos de reclamação graciosa a referida declaração de rendimentos com aposição de carimbo da entidade fiscal do Cantão de Zurique fis. 69 a 71.
10) 0 imposto retido na Suíça foi entregue na administração fiscal daquele estado, conforme fls. 138 a 141.
Nada mais se provou.

Foi perante esta factualidade que o Mº Juiz «a quo» julgou a impugnação.
Procedente por provada e consequentemente anulou a liquidação impugnada e condenou a AF no pagamento de juros indemnizatórios.

A Fazenda Publica insurge-se contra esta decisão pois sustenta que o impugnante não fez prova bastante sobre o pagamento do imposto devido referindo que aos documentos juntos não pode ser atribuída tal prova liberatória.

A questão não é nova e o TCAN já teve oportunidade de sobre ela se debruçar e decidir em situação idêntica. Aludindo concretamente à prova do pagamento do imposto única questão que aqui releva escreveu-se no Acórdão de 28 04 2005 do TCAN in processo 190/02:
«A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se o documento apresentado pelos impugnantes é ou não relevante para efeitos de crédito do imposto devido em Portugal.
De acordo com as conclusões da Fazenda Pública, o documento apresentado pelos impugnantes não é suficiente para aquele efeito, uma vez que “para efeitos de prova do montante do imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante do imposto retido na fonte uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada”.
Por sua vez, a decisão recorrida entendeu que o documento apresentado é provando o montante dos rendimentos obtidos no estrangeiro bem como o montante do imposto retido é suficiente para o fim em vista.
5.1. Salvo o devido respeito, a posição da Fazenda Pública carece de ser corrigida nos seguintes termos:
a) Em primeiro lugar e quanto ao documento de fls. 116, ainda que emitido pela entidade patronal, tem aposto o carimbo da autoridade tributária (v. carimbo aposto “Kantonale Steurverwaltung Zug”).
De todo o modo, o documento de fls. 150, traduzido a fls. 152, é emitido pela mesma autoridade tributária e confirma o documento emitido pela entidade patronal.
Ora, a recorrente não faz referência a este facto nem dele retira qualquer conclusão.
b) Por outro lado, o conceito de retenção na fonte referido pela recorrente é o que consta do CIRS. Porém, tanto quanto parece resultar do documento da autoridade tributária suíça, o conceito de retenção referido equivale ao próprio pagamento do imposto.
É certo que a simples retenção por parte da entidade patronal pode não equivaler à totalidade do imposto devido. No entanto, relativamente ao rendimento em causa ele é totalmente equivalente tal como resulta do teor do citado documento.
c) Finalmente, como bem refere o parecer do MºPº de fls. 156, “a Administração Fiscal aceitou os questionados documentos como suficientes para comprovar os rendimentos obtidos no estrangeiro pelo impugnante marido, não se vislumbrando qualquer motivo para que os mesmos documentos não sejam bastantes para provar o imposto suportado na Suíça”.
Pelo que ficou dito, não colhem as alegações da recorrente quanto à não coincidência entre o valor da retenção na fonte e o imposto a pagar (situação que pode ocorrer, mas não está demonstrada nos autos pelos quais se verifica existir tal coincidência). De qualquer forma, se a Administração Fiscal dúvidas tivesse sempre poderia ter recorrido à troca de informações consentida pelo tratado destinado a evitar a dupla tributação.»

Face ao exposto e não provando a Fazenda Pública que existe falta de pagamento do imposto devido acordam os juízes do TCAN com os fundamentos do acórdão citado para onde remetem igualmente a fundamentação do aresto decidendo em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Sem custas
Notifique e registe.
Porto 16 06 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues