Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00845/05.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:URBANISMO. OBRA DE RECONSTRUÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA. ÓNUS DA PROVA.
Sumário:I) – Se o julgamento em tribunal singular está a coberto de decisão expressa transitada em julgado que anunciou o funcionamento do tribunal por tal modo, improcede a arguição de nulidade que lhe assaca incompetência.
II) – Ao requerente do licenciamento para reconstrução de edifício incumbe o ónus de demonstração da pré-existência.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:API
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
API (Lugar de….), inconformado com Acórdão que decidiu reclamação para a conferência do TAF de Viseu, em acção administrativa especial movida pelo Ministério Público, na procedência da qual foram declaradas nulas deliberações da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000, dele interpõe recurso jurisdicional.

O recorrente conclui do seguinte modo (sic):

1ª - O recurso vem interposto da douta sentença recorrida a qual, entre o mais e na procedência parcial da acção, declarou nulas as deliberações da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000;

2ª - A precedente reclamação do contra interessado foi efectivamente decidida pelos Meritíssimos Senhores Juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito da acção; porém, a decisão da matéria de facto da acção somente foi decidida pela Meritíssima Juíza Relatora, o que configura nulidade, de conhecimento oficiosa, a qual determina a anulação de todo o processado após a sua verificação;

3ª - De acordo com as regras gerais sobre repartição do ónus da prova, àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que o autor deveria ter alegado e provado os factos constitutivos e conducentes ao proclamado direito à nulidade das deliberações mencionadas, ou seja, alegando e provando (i) ou a inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, e/ou (ii) a desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, provando, neste caso tratar-se de construção nova e não de reconstrução;

4ª - Acerca da prova da inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, cuja factualidade relevante se acha inserida na alínea A) da Matéria de Facto Assente e ainda nos pontos 1° a 3° da base instrutória, conclui-se que o tribunal recorrido não quis dar resposta positiva ao perguntado, outrossim restritiva, o que permite concluir que o tribunal não quis dar como provado que nesse local não existia qualquer edificação;

5ª - A resposta ao perguntado no ponto 2° da Base Instrutória revela-se, por outro lado, irrelevante, pois que os técnicos visitaram o local após o contra-interessado ter procedido à demolição integral/total e a terraplanagens no local;

6ª - Ademais, o contra interessado fez prova manifesta e evidente da existência da anterior construção, pela testemunha Dr. CASPM, que afirma categoricamente a existência da anterior edificação, e localiza a mesma cabalmente na planta que o contra interessado juntou em sede de audiência e serviu para que todas as testemunhas depusessem sobre tal questão (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 01:13:30 ao registo 01:45:10) e pela testemunha Eng° CASM, o qual, sob a mesma planta, confirmou as pré-existências, e explicou cabalmente que a omissão no projecto de reconstrução da identificação colorida da pré-existência não foi feita na circunstância por a "Câmara o não exigir" (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 02:13:04 ao registo 02:43:02);

7ª - Os técnicos da ré que se deslocaram ao local foram unânimes em referir que (i) anteriormente desconheciam o local, e que (ii) quando lá se deslocaram já as demolições totais tinham ocorrido e as terraplanagens sido executadas, como resulta do depoimento de Eng° EJP (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:00:00 ao registo 00:22:30), de Enga EMSF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:22:32 ao registo 00:51:00) e do Eng° AAROF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:51:10 ao registo 01:13:27).

8ª - O autor não logrou provar que no local não existisse uma edificação;

9ª - Acerca da prova da desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, é claro nos autos que o autor não alegou factualidade integradora desta matéria, razão pela qual o provado quanto aos pontos 5° e 6° da base instrutória é irrelevante/inócuo para a pretensão do autor na vertente de realização da prova que lhe compete quanto à desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente no que respeita à estrutura de fachada, à cércea e ao número de pisos;

10ª - O autor não demonstrou, seja por não ter alegado, seja por não ter logrado a prova, a não verificação das exigências cumulativas do art.36° n°1 al. a) do Regulamento do PDM de Resende no caso concreto, com a consequente nulidade das deliberações, razão pela qual a acção deve improceder.

Pelo exposto, a douta decisão em crise violou, entre o mais, o disposto no art.342° do C.C. e ainda o disposto nas normas que cita, a contrario.

O recorrido contra-alegou, dando em conclusões (sic):

1.º O pedido de aprovação do licenciamento da construção apresentado pelo contra – interessado e ora recorrente API deveria ter sido indeferido por força do disposto no artigo 63.º, n.º1 alínea a) do D. Lei n.º445/91 de 20/11, na redacção dada pelo D. Lei n.º250/94 de 15/10, por violar o Plano Director Municipal de Resende.

2.º Foi aprovado o licenciamento de uma reconstrução e ampliação de um edifício prédio urbano – composto por casa de R/C andar e zona ajardinada, sito no lugar de Manjolos, freguesia de Anreade, concelho de Resende, tratando-se de uma construção nova situada em área designada pelo PDM de Resende como “ Zona não urbanizável” regulamentada nos artigos 33.ºa 37.º.

3.º Como resulta da matéria provada os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior; os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis; de acordo com a certidão de teor das finanças, o terreno onde a obra seria implantada tem 3075m2;o contra – interessado procedeu a demolições e remexeu as terras; não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objecto de terraplanagens; no local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas; no momento da aprovação já as terras haviam sido remexidas e removidas, em parte, entulho.

4.º Dispõe o artigo 2.º do RJUE que se entende por obras de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstrução da estrutura das fachadas, da cerca e do número de pisos.

5.º Por obras de ampliação entendem-se as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

6.º Resulta da matéria provada que o ora recorrente não se limitou à reconstrução do edifico em causa, antes procedeu a nova edificação, estando portanto sujeita aos limites impostos pelo artigo 36.º, n.º1 alínea a) do regulamento do PDM de Resende.

7.º Tratando-se de uma obra nova, como efectivamente se tratava, apenas poderia ser permitida a construção em causa se o terreno tivesse uma área mínima de 5000m2 e acesso a partir de caminho público, o que não acontecia.

8.º Assim sendo, a Câmara Municipal de Resende deveria ter indeferido o pedido de licenciamento da construção requerida pelo ora recorrente, o contra – interessado API, por violar o Regulamento do Plano Director Municipal de Resende, em conformidade com o estipulado no artigo 63.º, n.º1 alínea a) do Decreto lei n.º445/91 de 20/11, na redacção dada pelo Decreto lei n.º250/94 de 15/10.

9.º Entendemos, tal como o fez o douto acórdão recorrido, que as Deliberações da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000 são nulas ao contrário do que defende o ora recorrente.

10.ºIsto porque os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de obras particulares em violação do disposto em alvará de loteamento em vigor são nulos, nos termos do artigo 52.º n.º2 al. b) do citado D.Lei n.º445/91 de 20/11 na redacção introduzida pelo D.Lei n.º250/94 de 15/10.

11.º Logo os actos de licenciamento da construção em causa nos autos são nulos.

12.º E, como tal, foram pelo douto Acórdão recorrido bem declaradas nulas as Deliberação da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000.

13.º Com o douto acórdão recorrido não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 342.º do CC, nem de qualquer norma citada a contrario pelo recorrente

14.º Por tudo o exposto entendemos que o douto acórdão recorrido deverá ser confirmado, negando-se provimento ao recurso.

COMO É DE LEI E JUSTIÇA

*
Cumpre apreciar invocada nulidade, e o erro de julgamento na dependência de imputado erro quanto/na leitura da matéria de facto, em conjugação com o que é de ónus da prova, tal como as conclusões de recurso já colocam à evidência.
*
Dos factos, que serviram em fundamento na decisão recorrida:

1º) - Em 29 de Março de 2000 o contra-interessado particular API, na qualidade de proprietário de um prédio urbano - composto por casa de R/C, andar e zona ajardinada com a área de 3075 m2, sito no Lugar de Manjolos, freguesia de Anreade, concelho de Resende, inscrito na matriz sob o artigo 349 da freguesia de Anreade e descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n.º 00480/27…9, que confronta a Norte com MC e Hidráulica, a Sul com Estrada e a Nascente e Poente com MC - apresentou na Câmara Municipal de Resende projecto referente à reconstrução e ampliação de edifício destinado a habitação que deu origem ao processo camarário nº 141/2000. (Doc. nº 3 – 6 fls.: requerimento inicial e memória descritiva; Doc. n.º 4 e Doc. n.º 5) – Alínea A) da Matéria Assente.

2º) - A construção em causa localiza-se em área classificada pelo Plano Director Municipal de Resende (PDM) como “Zona não urbanizável”, estando regulamentada pelos artigos 33º a 37º do Regulamento do Plano Director Municipal de Resende, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 68/93, publicado no DR – Iª - Série B, nº 268, de 16-11-1993, vigente à data das deliberações supra identificadas – Alínea B) da Matéria Assente.

3º) - Depois de ter sido informado favoravelmente pelo Técnico dos respectivos serviços o pedido foi deferido por deliberação camarária de 18 de Abril de 2000, impondo-se, todavia ao requerente que na fase seguinte juntasse planta de localização explícita e as pré-existências - (Doc. n.º 1) – Alínea C) da Matéria Assente.

4º) - A Câmara Municipal de Resende, na reunião de 06/06/2000 deliberou fazer baixar o processo para ser informado por três Técnicos dos Serviços - (Doc. n.º 6) – Alínea D) da Matéria Assente.

5º) - A Câmara Municipal de Resende por deliberação tomada na reunião de 18 de Julho de 2000, manteve a deliberação tomada na reunião de 18 de Abril de 2000 que deferiu o supra referido projecto de arquitectura - (Doc. n.º 2) – Alínea E) da Matéria Assente.

6º) - Entretanto suspendeu-se o procedimento por a obra se localizar na zona do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), o qual se encontrava ao tempo, em inquérito público – Alínea F) da Matéria Assente.

7º) - Suspensão essa, levantada por deliberação da Câmara Municipal de Resende tomada na reunião extraordinária de 29 de Maio de 2001 - (Doc. n.º 7) – Alínea G) da Matéria Assente.

8º) - Em 24/08/2001 foi emitida a correspondente licença com o n.º 266 – Alínea H) da Matéria Assente.

9º) - Correu autos de inquérito crime NUIPC 3080/00.5JAPRT, na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, para investigação dos factos alegados na P.I., nomeadamente, para apuramento da eventual falsidade dos documentos autênticos que provaram a legitimidade do requerente do pedido de licenciamento (escritura de compra e venda), participação de prédio à Repartição de Finanças para inscrição na matriz, etc.) que veio a ser declarado extinto por prescrição - Cfr.doc. 1 junto com a contestação do Município e doc. de fls. 191 a 213 – Alínea I) da Matéria Assente.

10º) - Na certidão de teor do artigo 349, com rectificação de SC em 1999, consta na descrição “uma casa de habitação composta de r/chão com 2 divisões, 1.º andar com 3 divisões” – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória.

11º) - Os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória.

12º) - Os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis – Resposta ao Artigo 3.º da Base Instrutória.

13º) - Tratando-se de obra nova apenas poderia ser permitida a construção em causa se o terreno tivesse uma área mínima de 5000 m2 e acesso a partir de caminho público – Resposta ao Artigo 5.º da Base Instrutória.

14º) - Consta da certidão de teor que o terreno onde a obra seria implantada tem 3075m2 – Resposta ao Artigo 6.º da Base Instrutória.

15º) - O contra-interessado procedeu a demolições e remexeu as terras – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória.

16) Não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objecto de terraplanagem – Resposta ao Artigo 8.º da Base Instrutória.

17º) - No local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória.

18º) - No momento da aprovação as terras haviam sido remexidas e removidos, em parte, entulhos – Resposta ao Artigo 10.º da Base Instrutória.

*
O mérito da apelação:

I - A nulidade
Vem brandida nulidade, sob invocação da competência para o julgamento de facto incumbir ao tribunal colectivo, e não a tribunal singular.
O recorrente aceita que em reclamação para a conferência, esta tivesse sido decidida pelo colectivo de juízes, como aliás foi ordenado por aresto do tribunal superior; mas faz notar que o julgamento da matéria de facto foi feito singularmente, na pretérita sentença sob reclamação, o que entende não poder acontecer (perante acção administrativa especial de valor superior à alçada - artigo 40.º, n.º 3, do ETAF).
A arguição segue a decalque (como, aliás, se coloca restante discussão nas acções, tanto em 1ª instância como em recurso, quando em confronto estão factos e direito com pontos de similitude) hipótese tratada já por este TCAN, em Acs. de 22-05-2015, proc. n.º 00840/05.4BEVIS [identificado na base de dados da DGSI sob o nº 00840/05.5BEVIS], e de 15-07-2015, proc. nº 00836/05.6BEVIS, obtendo diferentes soluções.
Assim, enquanto no primeiro deles se entendeu que “No âmbito do anterior CPC a arguição da nulidade referente ao facto de o julgamento da matéria de facto dever ser realizado por tribunal colectivo quando o foi por juiz singular apenas pode ser arguida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento”, já no segundo se opinou que “No âmbito da acção administrativa especial de valor superior à alçada (nº 3 do artigo 40º do ETAF), verificando-se a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa, de facto e de direito, competir a tribunal colectivo, e sendo inaplicável ao caso o disposto no nº 4 do artigo 110º do CPC61, a arguição da atinente nulidade não está sujeita ao limite do encerramento da audiência de discussão e julgamento, podendo ser invocada em sede de recurso jurisdicional, em face do disposto nos artigos 201º, nº 1, e 205º, nºs 1 e 3, ambos do CPC61, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA”.
Entende-se, porém, e no maior respeito de divergência, que, não contraditando qualquer dos enunciados gerais, independentemente da tomada de posição quanto a saber até que momento dos trâmites processuais pode ser arguida a nulidade, outra deve ser a solução ao caso, pelos seus concretos contornos.
Primeiro que tudo, há que observar que por despacho de 13/01/2012, marcando data para audiência de julgamento, foi expressamente consignado que o julgamento se faria em tribunal singular.
Ensina a doutrina que “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizo ou sancionou o respectivo [ainda que só de modo implícito, nota 4], em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Ed., 1979, pág. 183).
Também Antunes Varela (“Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 393), adverte: “Se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão
Na mesma linha, Alberto dos Reis (“Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, Coimbra Ed., 1945, pág. 507-508), quando observa que se há um despacho a ordenar, a autorizar ou a sancionar a prática de um determinado acto que a lei não admite, “é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença de um despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art. 677º)”. E continua aquele autor: “Se em vez de recorrer, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho o que é contrário ao princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem o proferiu (art. 666º)”. E “nem mesmo é preciso que haja qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade, bastando que assim o deva ter feito” (“Comentário…), II, pág. 510).
Também a jurisprudência tem entendido que o recurso é «o meio adequado para reagir contra nulidade processual não sanada que se encontre a coberto de decisão judicial» - cfr. Ac. do STA, Pleno, de 02-10-2001, proc. nº 42385; «Uma nulidade processual, causada pela prolação de um acórdão e por ele revelada, não é alvo de arguição autónoma, devendo a parte lesada reagir contra a pronúncia judicial» - Ac. do STA, Pleno, de 03-06-2015, proc. nº 01407/14.
Ora, o dito despacho de 13/01/2012 nunca foi questionado, nem (mesmo equacionando que não pudesse ser objecto de apelação autónoma) no presente recurso o é, não sendo admissível a arguição autónoma de nulidade (e a sê-lo seria em reclamação perante o tribunal “a quo”).
Pelo que não é atendível a arguição.
Por outro lado.
Há que não esquecer, como o recorrente também tem presente, antecedente aresto deste tribunal, de 07-03-2013, proferido no presente processo, que, perante recurso interposto da primária decisão proferida em tribunal singular, considerou ser aplicável jurisprudência uniformizada do STA, perante decisão de relator no uso do poder conferido pelo art.º 27º, nº 1, i), do CPTA, impondo a reclamação para a conferência, nessa medida convolando o recurso em tal reclamação, ordenando a remessa dos autos à 1ª instância, de modo a ser apreciada a tal título.
A autoridade deste julgado - transitada tal decisão - importa total antinomia com a invocada nulidade assente na questão da competência, já que tem como pressuposto implícito necessário a afirmação de competência do relator, no uso dos poderes conferidos pelo art.º 27º, nº 1, i), do CPTA; na origem da jurisprudência uniformizadora do STA, esteve, precisamente, a questão da competência, aceitando-se que no uso desse art.º 27º, nº 1, i), do CPTA, haveria “fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40º, n.º 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo” (Ac. do STA nº 3/2012, de 05-06-2012, proc. nº 0420/12); donde, a despeito do julgamento em singular da matéria de facto, sempre no uso da competência que detém o relator.
Não pode, pois, proceder a arguição.
Adopte-se outra perspectiva, certo é que feito tal julgamento de facto em tribunal singular, ainda assim o tribunal, em conferência, na formação de juízes a quem incumbiria julgamento, (i) não deixou de apreciar a reclamação nos pontos de facto que mereceram reacção, nessa medida efectuando esse julgamento, ainda que não em primeira mão, (ii) tanto faltando interesse processual na arguição, como representando desvio sem influência na decisão da causa, quanto ao que incólume lhe escapa, e que, portanto, é inquestionado [Salienta ALBERTO DOS REIS (Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 485) : “É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa”.]; “é o próprio dever de lealdade processual de todos os intervenientes no processo que impõe que a imperfeição seja suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual e não como último argumento que se mantem resguardado para se utilizar como último recurso caso o resultado final não agrade.” – Ac. do STJ, de 02-04-2008, proc. nº 08P578.

II – De fundo
Como também resulta do já referido despacho de 13/01/2012, marcando data para audiência de julgamento (para o dia 23/02/2012, data posteriormente alterada para 19/03/2012), existiu uma sessão conjunta de prova para os processos nºs. 836/05.6BEVIS, 840/05.4BEVIS, 841/05.2BEVIS, 844/05.7BEVIS, e para o presente 845/05.5BEVIS.
Conforme consta da respectiva acta de 19/03/2012, aberta audiência foi proferido o seguinte:

DESPACHO
Verificamos agora que os artigos 3º e 4º das Bases instrutórias elaboradas no âmbito dos processos n.ºs 836/05.6BEVIS, 840/05.4BEVIS e 845/05.5BEVIS contém matéria conclusiva, pelo que relativamente ao artigo 3.º da base instrutória deve ser retirado a 2ª parte do mesmo, ficando a constar a seguinte redacção:
3) Os elementos constantes do registo predial e da matriz não correspondiam à realidade?
4) Eliminado.----

A redacção original dessa base instrutória tinha sido a seguinte:
3) Os elementos constantes do registo predial e da matriz não correspondiam à realidade, todavia o contra-interessado, de forma abusiva e com o intuito de contornar as normas aplicáveis, usou-os para obter o licenciamento de uma construção nova?
4) Permitindo-se a construção de um edifício novo encapotado numa pretensa reconstrução?

Entre o mais que foi levado a tal base temos os precedentes:
1) No local indicado na alínea A) não existia qualquer edificação?
2) Os técnicos constataram, em visitas ao local, estar-se perante uma construção nova e não perante uma reconstrução como havia sido requerido pelo contra-interessado?

As respostas a tais pontos foram (cfr. Acta de resposta aos quesitos e 10º), 11º) e 12º), do elenco factual supra):
Artigo 1 – Provado apenas que na certidão de teor do artigo 349, com rectificação de SC em 1999, consta na descrição “uma casa de habitação composta de r/chão com 2 divisões, 1.º andar com 3 divisões”.
Artigo 2 – Provado apenas que os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior.
Artigo 3 - Provado apenas que os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis.
Entende o recorrente que “nos pontos 1° a 3° da base instrutória, conclui-se que o tribunal recorrido não quis dar resposta positiva ao perguntado, outrossim restritiva, o que permite concluir que o tribunal não quis dar como provado que nesse local não existia qualquer edificação”.
Supostamente, e em defesa da alegação do recorrente, porque ela existiria.
Mas não tem razão.

Como é pacífico, da resposta negativa a um quesito não resulta a prova do seu contrário, resulta apenas que a matéria nele contida se não provou – cfr. Acs. do STA, de 24-09-1998, proc. nº 043190; de 03-11-1999, proc. nº 044976; de 06-11-2001, proc. nº 047689; de 14-03-2002, proc. nº 043724; de 12-02-2009, proc. nº 01068/08; Ac. do STJ, de 06-04-2006, proc. nº 06B305; de 14-06-2007, proc. nº 07B1639; Acs. deste TCAN, de 05-06-2015, proc. nº 318/06.9BEMDL, e de 09-10-2015, proc. nº 2995/09.0BEPRT.

Ora, também da resposta “restritiva” a um quesito não resulta na parte silenciada a prova do seu contrário.
Pode tal acontecer simplesmente face à não comprovação nessa parte.

Admite-se que por vezes tal silêncio tenha lastro de significado, por exemplo quando se joga na compatibilidade com restante matéria objecto da prova, seja para evitar contradições, seja por, na inserção de conjunto com outras respostas, servir, sem perturbações, na melhor leitura da realidade apurada, até adquirido postumamente - sem desvirtuamento de causa e estabilidade da instância - que os exactos termos de escrita do questionado possam não ser os de melhor serventia.

Não se recolhe, contudo, na fundamentação da convicção dada pelo tribunal “a quo”, que tenha havido intencionalidade de uma resposta restritiva em favor da extracção de realidade contrária; aliás, do que se compreende no plasmado em fundamentação jurídica na decisão recorrida muito mais conforto encontramos para retirar a inversa proposição.

Ainda neste ponto, cuidando do mais que é desenvolvido em razões em recurso, e avançando já de direito, e perante mesma identidade de julgamento, obtido pelos mesmos meios de prova (inclusive por ordenada perícia), para o caso análogo, com aquisição de convicção em semelhantes termos, impõe-se total sintonia com o decidido no já referenciado Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº. 00840/05.4BEVIS [identificado na base de dados da DGSI sob o nº 00840/05.5BEVIS], onde se reflectiu (à semelhança do que foi pronúncia na decisão agora e aqui sob recurso, que decidiu a reclamação para a conferência):
«(…)
Vem o recorrente sustentar que a resposta restritiva dada aos artigos 1º e 3º da BI não se encontra correctamente julgada porque se fez prova de que no local em causa nos autos existia anterior construção.

No que se refere ao julgamento da matéria de facto impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere : I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere:1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação.
2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do(s) depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Feitas estas considerações quanto à matéria de facto, passemos à análise da situação dos autos.

Na decisão recorrida vem referido quanto a esta matéria que:
Como resulta da matéria provada os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior; Os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis; De acordo com a Certidão de Teor das Finanças, o terreno onde a obra seria implantada tem 1378 m2; O contra-interessado procedeu a demolições e remexeu as terras; Não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objecto de terraplanagem; No local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas; No momento da aprovação já as terras haviam sido remexidas e removidos, em parte, entulho.
Poderiam existir construções, mas no momento em que se verifica o licenciamento nada existe.
Se não existe qualquer edificação à data do licenciamento, não cabe ao autor provar a anterior existência ou a desconformidade com a actual.
Dispõe o art. 2.º do RJUE que entende-se por obras de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstrução da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
Por obras de ampliação entendem-se as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
Ora, atenta a matéria provada, não poderemos deixar de considerar que o contra-interessado não se limitou à reconstrução do edifício em causa, antes procedeu a nova edificação, estando portanto sujeita aos limites impostos pelo art. 36.º, n.º 1 alínea a) do Regulamento do PDM de R....
Analisando os documentos referentes ao pedido de licenciamento, designadamente a memoria descrita, nada é referido sobre o anteriormente construído, o que seria essencial, uma vez que para a obra de reconstrução subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, tem de verificar-se manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
Estas exigências são de natureza cumulativa, uma vez que se assim não for está-se perante uma nova construção
Para existir reconstituição da estrutura da fachada, da cércea e do número de pisos tem de haver referência anterior e constar expressamente na memória descritiva. Tal é uma imposição legal, não depende da vontade da entidade administrativa, não cabendo ao autor provar, mas sim ao contra-interessado.

Alega o Reclamante que fez prova manifesta e evidente da existência da anterior construção, pela testemunha Dr. CASPM, que afirma categoricamente a existência da anterior edificação, e localiza a mesma cabalmente na planta que o contra interessado juntou em sede de audiência e serviu para que todas as testemunhas depusessem sobre tal questão e pela testemunha Engº CASM, o qual, sob a mesma planta, confirmou as pré-existências, e explicou cabalmente que a omissão no projecto de reconstrução da identificação colorida da pré-existência não foi feita na circunstância por a "Câmara o não exigir"); que os técnicos da ré que se deslocaram ao local foram unânimes em referir que (i) anteriormente desconheciam o local, e que (ii) quando lá se deslocaram já as demolições totais tinham ocorrido e as terraplanagens sido executadas, como resulta do depoimento de Engº EJP, de Engº EMSF e do Engº AAAROF.

Como resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto vertida nos artigos 1.º a 3.º, 8.º a 10.º da Base Instrutória, a resposta restritiva ficou a dever-se aos depoimentos das testemunhas EJP, engenheiro civil da Câmara Municipal de R..., que embora já não se recordando dos pormenores, remeteu para as informações escritas que constam no processo administrativo; ESF, engenheira civil da CMR, que acompanhou o licenciamento em causa e deslocou-se ao local onde verificou não existir qualquer construção, verificando apenas a existência de restos de pedras e entulhos que não lhe permitiram aferir se eram das pré-existências, aferindo apenas que não existiam quaisquer fundações, nem qualquer incorporação ao solo; António Alípio Faria, engenheiro civil contratado que durante o período de 1999 a 2000 prestou serviço na Câmara Municipal de R..., com o intuito de informar os processos de licenciamento, sem qualquer deslocação ao local dos licenciamentos, disse ter fotocopiado a informação e colocou nos vários pedidos de licenciamento, sendo que depois foi ao local com a Eng. E…, e verificou a existência de alguns apontamentos, mas não pode afirmar que eram ou não pré-existências, haviam casas desmontadas, o terreno estava removido, havia indícios; testemunhas estas que prestaram o seu depoimento de forma isenta e clara. Foi ainda ponderado o teor do relatório pericial junto aos autos e o processo de licenciamento em causa, bem como todas as informações e documentos referentes á matéria em análise. Sobre a matéria pronunciou-se ainda a testemunha CAPM, advogado, possuidor de uma casa naquele lugar, mas que também não assistiu às demolições e não concretizou as pré-existências, apenas referiu que existiam várias casas naquele local e que ainda se encontrava de pé uma delas; A testemunha CAM, autor dos projectos de licenciamento em causa, também se pronunciou sobre as pré-existências, todavia, o seu depoimento não se mostrou convincente, designadamente, sobre as características das casas que eventualmente existiam, bem como o momento em que foi efectuada a eventual demolição, e ainda que na memória descritiva dos processos não consta a mínima referência do que existia e do que se pretendia alterar e construir, aliás, primeiro referiu que a demolição foi posterior à entrada do pedido de licenciamento, mas que no projecto inicial não apresentou as cores porque nessa altura já estava demolido,
Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.
Na verdade a M.ma juíza a quo, na resposta aos vários artigos da Base instrutória faz correcta análise da prova produzida, tendo em atenção não só os depoimentos das testemunhas em sede de Audiência Final, como do relatório pericial e dos documentos juntos aos autos.
Na verdade, não há dúvidas sobre o facto de que os vários técnicos da Câmara Municipal, e que se deslocaram ao local, antes do licenciamento, referiram que não havia qualquer construção no local. Se tinha existido quando lá chegaram já não existia. Aliás é significativo a informação prestada em 2 de Junho de 2000, por dois técnicos e constante a fls. 49 onde se refere: “ visitada a zona, em 26-05-2000 constata-se que no local indicado na respectiva planta não existe qualquer edificação nem vestígios de ter existido. Referencia-se a presença de alguma pedras amontoadas e disformes e portas, …As fotografias apresentadas no processo não correspondem ao local, o que induziu em erro a apreciação inicial do processo. Assim, e considerando que se trata de uma construção nova, será de dar sem efeito a informação anterior…”.
O relatório foi tão importante que ficou transcrito em reunião de Câmara que decidiu analisar o assunto por três técnicos (fls. 54-55). No entanto nesta sequência veio a ser aprovado o licenciamento.
O relatório pericial junto aos autos também conclui que não há quaisquer vestígios no solo de paredes ou fundações.
De notar que esta questão não vem referida na memória descritiva, apesar de ter especial relevância, como se refere na decisão recorrida. É mais um argumento para se concluir como se concluiu na decisão sob censura. Na verdade, para que se esteja perante uma reconstrução e ampliação, aliás o que foi licenciado, tem de se partir da anterior edificação. O ponto de partida terá sempre de ser o anteriormente existente. Ora, a memória descritiva, nos autos a fls. 41 e sgs, nada refere quanto à construção anterior. Não pode haver uma reconstrução ou ampliação que parta do zero. Temos assim de concluir, como se concluiu na decisão recorrida que, neste caso, estamos perante uma construção nova.
Refere o recorrente que a testemunha Dr. CASPP afirma categoricamente a existência de anterior edificação. Ora, sobre a audição desta testemunha refere a decisão recorrida que a testemunha em causa, advogado, possuidor de uma casa naquele lugar, menciona que não assistiu às demolições e não concretizou as pré-existências, apenas referiu que existiam várias casas naquele local e que ainda se encontrava de pé uma delas. Resultado da audição desta testemunha nada há a referir ao decidido na decisão recorrida. Não se pode concluir através de tal depoimento que existia no local ora em causa uma edificação quando do licenciamento.
Quanto ao depoimento do autor dos projectos, a outra testemunha referenciada pelo recorrente conclui-se, como já vimos, que o mesmo não faz referência na memória descritiva a qualquer pré-existência, e o seu depoimento, como se refere na decisão recorrida, não se mostrou convincente, pelas razões aí apontadas, nomeadamente sobre as características das casas. Ora, se estávamos perante uma reconstrução e ampliação esta questão era essencial que figurasse na memória descritiva.
Ou seja, a matéria de facto dada como provada mostra-se irrepreensível pelo que não pode proceder o presente recurso. Na verdade, se não havia, à data do licenciamento, uma qualquer construção no local, não há dúvidas que foi feita prova sobre este facto essencial pelo que não se encontra violado o artigo 342º do CC.
Não se tendo provado a existência de uma anterior edificação, e tratando-se de uma obra nova, deveria a entidade demandada ter indeferido o pedido de licenciamento do contra-interessado por violação do Regulamento do Plano Director Municipal de R..., como refere a decisão recorrida.
Pelo exposto tem de se concluir que não se verifica a censura que foi feita à decisão recorrida que assim se deve manter.
(…)».

Como resulta, em sintonia com o que foi também extraído pela 1ª instância, “não se tendo provado a existência de uma anterior edificação, e tratando-se de uma obra nova”, há que afirmar a nulidade dos actos impugnados face ao bloco de legalidade invocado.

Ao TCA, como tribunal de 2.ª instância, cabe fazer a interpretação da matéria de facto e extrair ilações conclusivas - Ac. do STA, de 14-07-2015, proc. nº 01955/13.

O apelo que o recorrente faz suportado nos testemunhos prestados não leva à alteração da matéria de facto nesta segunda instância - mesmo que esta não se limite a uma mera cassação, antes efectue sua própria apreciação; só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução, e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto.

Ora, auditados os referidos depoimentos não resulta que se tenha de alterar o juízo do tribunal “a quo”; se, p. ex., aqui e além, se referiram vestígios de demolição (ou melhor, na expressão preferencialmente usada, de “desmonte”; vestígios que a testemunha Marta Freitas admitiu poderem ter sido propositadamente colocados…), também não deixa de se notar alguma imprecisão em termos de localização espacial (foram várias parcelas a ter intervenção urbanística).

De todo o modo, sem que se infira a existência de pré-existência.
Não se diverge do já apreciado no supra referido Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº. 00840/05.4BEVIS.

Ora, «A sintonia entre as regras sobre o ónus da prova no procedimento administrativo e no processo judicial é imposta pela coerência valorativa e axiológica reclamada pelo princípio da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primordial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil) – Ac. do STA, de 27-01-2010, proc. nº 0978/09.

Inquestionável que ao requerente do licenciamento referente à reconstrução e ampliação de edifício incumbiria o ónus de demonstração da pré-existência, validando tratar-se de uma “reconstrução” (neste sentido, Ac. deste TCAN, de 01-06-2006, proc. nº 00076/04.1BEPNF).

Presente que “Para que se esteja perante uma obra de reconstrução, nos termos do disposto no art. 2º, alínea c) do RJUE, subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, é essencial que se proceda à manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos. Estas exigências do respeito pelo anteriormente construído são de natureza cumulativa, uma vez que se assim não for está-se perante uma nova construção, cfr. al. b) da mesma norma” (Ac. do TCAN, de 25-02-2011, proc. nº 00773/07.0BEBRG).

Não sofrendo contestação que em termos de localização o licenciamento requerido (como se observa no Ac. do STA, Pleno, de 29.05.2007, Rec. 761/04, “o sistema do licenciamento de obras gizado pelo DL 445/91 pressupõe que o licenciamento precede a construção) se situa em zona não urbanizável, conforme previsto no Capítulo VII do Regulamento do Plano Director Municipal de Resende, anexo à Resolução 68/93, de 16 de Novembro (DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE B, Nº [268], de 16.11.1993, Pág. 6364), que o ratifica, e dispondo-se no seu Artigo 36.º (Condições de construção), nº 1, a), que em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção de “Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 5000 m2 e acesso a partir de caminho público”, e na ausência de pré-existente que pudesse convocar princípio da protecção do existente, nos termos do qual a concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária [e note-se que mesmo dando em hipótese a aplicação da norma de protecção do existente consagrada no artigo 60º do DL nº555/99, de 16 de Dezembro (subsequentemente alterado) - permitindo a prevalência dos interesses privados sobre o interesse público protegido pelo instrumento de gestão territorial - apenas no que toca à manutenção do que já existia e quando estejam em causa obras de reconstrução e de alteração, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor, já assim não permite – como foi pretensão do requerente - obras de ampliação - vide preambulo do diploma e Fernanda Paula Oliveira, in O Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Rev. CEDOUA nº 8, ano IV, 02.01, página 47)], só pode concluir-se pelo acerto do decidido, que, à míngua de outra diferente demonstração pelo recorrente, teve a obra como nova, sem atropelo das regras do ónus da prova e restantes normativos legais convocados, declarando a nulidade de acordo com o previsto no artigo 52.º, nº 2, alínea b), do regime de licenciamento de obras particulares aprovado pelo DL 445/91, na redacção introduzida pelo DL nº 250/94, de 15/10, pelo qual resulta que são nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de obras particulares que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território em vigor.

*
Termos em que acordam em conferência os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
DN

Porto, 5 de Fevereiro de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass,; Rogério Martins