Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00717/22.9BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/13/2024 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO; ARTIGO 98º, Nº 1, AL. A) DO RJUE; DL N.º 10/2024, DE 08.01; ARTIGO 2º Nº 2 DO CÓDIGO PENAL; |
| Sumário: | A eliminação da ordem jurídica da norma que tipificava a actuação da arguida como contra-ordenação acarreta, por força do princípio da imposição retroactiva da lei penal mais favorável, a extinção da responsabilidade contraordenacional.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso de contra-ordenações - Recursos jurisdicionais |
| Decisão: | Declarar extinto o procedimento. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO [SCom01...], S.A., melhor identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da CÂMARA MUNICIPAL ..., com os demais sinais nos autos, que a condenou no pagamento de uma coima no valor de € 19.000,00 (dezanove mil euros), pela violação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 (RJUE), ilícitos previstos e punidos pelo artigo 98.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do mesmo diploma legal. * Por sentença, de 19.05.2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou totalmente improcedente a impugnação judicial e, em consequência, manteve a decisão de aplicação da coima. * A Impugnante, inconformada, interpôs recurso da sentença, tendo formulado as devidas conclusões, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. * O Ministério Público, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. * Os autos subiram a este TCAN, tendo o Ministério Público emitido parecer, nos termos do art. 416º do CPP, no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Por requerimento de 02.04.2024, veio a Recorrente pedir a declaração da despenalização e o arquivamento dos autos, por extinção de qualquer responsabilidade contraordenacional, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes. * Notificado do aludido requerimento, o Ministério Público não se pronunciou. * Com dispensa de vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * Importa começar por conhecer da questão agora colocada pela Recorrente. Alega a Recorrente que, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08.01, foi revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Donde, a conduta pela qual a aqui Recorrente se viu condenada pela autoridade administrativa não encontra agora sustento legal, bem como, qualquer relevância contraordenacional, sendo que, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 4 da CRP e do artigo 2.º, n.º 2 do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, dever-se-á aplicar a lei mais favorável ao arguido. Adiante-se que assiste razão à Recorrente, pouco havendo a acrescentar ao que por ela vem alegado. A Recorrente foi condenada pela violação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 (RJUE), ilícitos previstos e punidos pelo artigo 98.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do mesmo diploma legal. O artigo 4.º, n.º 2, alíneas c) e f) do RJUE, na redacção dada pelo Dl nº 66/2019, de 21.05, sujeitava a licença as “obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor” e as “obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução”. Por sua vez, o artigo 98º, nº 1, al. a) do RJUE, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 60/2007, de 04.09, punia como contraordenação “a realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respetivo alvará de licenciamento, exceto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º” O Decreto-lei n.º 10/2024, de 08.01, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, determina a revogação da al. a) do nº 1 do artigo 98º do RJUE (cfr. artigo 24º, al. c). O aludido diploma, no que aqui releva, entrou em vigor no dia 4 de Março de 2024 (cfr. artigo 26.º). Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima (cfr. artigo 1º do Dl 433/82). Daqui resulta que, ainda que se mantenha a exigência da licença para obras como as que foram levadas a cabo pela Recorrente – o que acarreta a violação do artigo 4º, nº 2, als. c) e f) do RJUE -, certo é que a norma que tipificava tal actuação como contra-ordenação desapareceu da ordem jurídica. Esta solução é inaudita porquanto restam tipificadas condutas manifestamente menos gravosas. Ainda que parecendo tratar-se de um lapso, certo é que a revogação se mantém intacta. Assim, como afirma a Recorrente, a conduta pela qual se viu condenada pela autoridade administrativa não assume já relevância contra-ordenacional. Estabelece o nº 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, que “Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada”. Por sua vez, o artigo 2.º, n.º 2 do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, determina que “o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infrações; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais”. Não há dúvida que a lei mais favorável ao arguido é aquela que agora vigora. Por força do princípio da imposição retroactiva da lei penal mais favorável, acolhido no art. 2º nº2 do C. Penal e no art. 29º nº4 da CRP, importa declarar a extinção de qualquer responsabilidade contraordenacional, com o consequente arquivamento dos autos. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em declarar a extinção do presente procedimento contra-ordenacional, com o consequente arquivamento dos autos. * Sem custas. * Registe e notifique. *** Porto, 13 de Setembro de 2024 Ana Paula Martins Catarina Vasconcelos Conceição Silvestre |