Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00526/11.0BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/18/2012
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
TEMPESTIVIDADE
ACTO LESIVO
NOTIFICAÇÃO
ENTREGA DE BEM IMÓVEL
DETENTOR
ARRENDATÁRIO
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO
Sumário:I – É reconhecido aos interessados (executados ou outros) o direito de solicitarem a intervenção do juiz no processo, através da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, relativamente a quaisquer actos (tenham ou não a configuração de decisões, incluindo, portanto, actos e operações materiais de execução) praticados no processo de execução fiscal pela Administração Tributária que tenham potencialidade lesiva.
II – A decisão que ordena a imediata entrega de um imóvel, devoluto de pessoas e bens, é lesiva dos direitos e interesses de quem, como a Reclamante, invoca a sua qualidade de arrendatária (desde Outubro de 2000) do imóvel vendido (em Abril de 2010), local, de resto, onde a mesma afirma exercer a sua actividade societária.
III - Apesar de as reclamações previstas nos artigos 276º a 278.º do CPPT terem por objecto actos praticados no processo de execução fiscal e da sua função de um incidente típico da execução, têm a estrutura de uma acção de impugnação, como resulta dos termos da subalínea iii) da alínea a) do nº1 do artigo 49º e das subalíneas iii) dos nºs 2 e 3 do artigo 49º-A, do ETAF de 2002. Justifica-se, pois, a aplicação subsidiária do artigo 59º do CPTA, designadamente os seus nºs 1, 2 e 3, relativo ao início dos prazos de impugnação.
IV - Se o interessado tinha de ser notificado do acto que impugna, como é o caso de quem é parte no processo ou quem é directamente visado, o termo inicial do prazo só começa com a notificação, sendo irrelevante o conhecimento que possa ter do acto e sua execução. Se, contrariamente, o interessado não tinha de ser notificado do acto (por ser um terceiro não identificável como possível lesado) então é que pode relevar o conhecimento da execução do acto como termo inicial do prazo de reclamação.
V - Face à omissão pelo tribunal a quo da fixação da matéria de facto pertinente para a apreciação de mérito das questões suscitadas nos autos, não é possível a este Tribunal de recurso conhecer do fundo da causa, uma vez que a selecção da matéria de facto para esse efeito deve ser feita pelo juiz da 1ª instância e no probatório da sentença recorrida apenas foi fixada factualidade atinente ao conhecimento da questão da caducidade do direito de acção, o que significa que inexiste julgamento da matéria de facto para conhecer do mérito da causa.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:A..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
1- RELATÓRIO
A…., Lda., dizendo-se inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, considerando verificada a caducidade do direito de acção, julgou intempestiva a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, consequentemente, absolveu da instância a Fazenda Pública, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A1. Ao presente recurso da sentença recorrida deve ser e requer-se que seja atribuído efeito suspensivo, porquanto:
A2. O efeito devolutivo afecta o efeito útil do recurso, já que, na sequência da decisão recorrida, dando-se execução ao facto reclamado, a entrega coerciva do imóvel, o recurso e a reclamação em que se recorre perderá utilidade pois visa anulação e obstar a essa mesma entrega do imóvel;
A3. O imóvel é, além de local de trabalho de profissional liberal de arquitecta, habitação da sócia-gerente da reclamante D... e da sua filha menor - como resulta documentado nos autos;
A4. O efeito devolutivo com a consequência da execução do facto reclamado, constitui para a reclamante, para sua sócia-gerente D... e a filha menor desta prejuízo irreparável, pois a efectiva entrega do bem imóvel ao adquirente proprietário e inerente despejo do imóvel da reclamante, da sua sócia gerente D... e da filha menor desta, deixa estas duas sem tecto onde viver e dormir, e a reclamante e a sua sócia gerente sem instalações onde exercer a sua actividade profissional, implica a paralisação desta actividade e do recebimento de quaisquer rendimentos e receitas de tal actividade pela reclamante e pela sua sócia gerente, e, por sua vez, assim, priva a sócia gerente da reclamante, D..., e a filha desta, de rendimentos para prover ao sustento básico e necessário, como alimentação, vestuário, um tecto onde dormir uma casa onde viver, etc., etc.
B. A sentença recorrida, ao julgar procedente excepção dilatória de caducidade do direito de reclamar e consequentemente absolvendo a requerida da instância, incorreu em erro de julgamento e violação das normas legais estatuídas nos arts. 277.°, n.° 1., do Código de Procedimento e Processo Tributário, dos arts. 228.°, n.°s 1, 2 e 3 e 289.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 2.°, e), do CPPT, e 342.°, n.° 2, do Código Civil. Na verdade,
C1. Entendendo-se - como entende também a sentença recorrida - que, dizendo o facto reclamado respeito ao processo judicial tributário de execução fiscal e que materialmente na prática o facto reclamado se configura como uma entrega coactiva de coisa / penhora e a presente reclamação assim como uma oposição a tal diligência (uma oposição à penhora), não se trata de um acto administrativo tributário mas de um acto em processo judicial de execução fiscal, aplicável à questão será o Código de Processo Civil por nele se prever a execução comum que no sistema jurídico é a forma processual paralela da execução fiscal. Donde que,
C2. Os actos processuais na execução, como aliás em qualquer processo judicial, têm que ser objecto de notificação ou citação aos interessados e é a partir daí que se conta todo e qualquer prazo de contradição e reacção pelos interessados contra tais actos, como decorre e impõem as normas legais dos arts. 228.°, n.°s 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil. E,
C3. Na verdade, como decorre dos autos, a aqui reclamante e ora recorrente reclamou no processo de execução fiscal da falta de citação ou notificação do facto reclamado nos presentes autos arguindo a nulidade de tal omissão e nunca tal omissão foi suprida pela efectivação de citação ou notificação do facto reclamado. Por conseguinte,
C4. Dispõe o art. 277.°, n.° 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, que «A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões», nunca teve lugar o evento, o dies a quo, que determina o início, decurso e esgotamento do prazo de caducidade, não tendo este alguma vez tido lugar. Acresce que,
D1. Independentemente de saber-se se a aqui reclamante tinha (ou não) de ser citada ou notificada do facto reclamado, o que é certo é que dispondo o art. 277.°, n.° 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, que «A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação (...)», o prazo de caducidade de 10 dias tem como evento que o espoleta, o seu dies a quo, a notificação, e não qualquer outro. Pelo que,
D2. Nunca tendo a aqui reclamante e ora recorrente sido notificada do facto reclamado - pois nenhuma comunicação, notificação ou citação com o teor ou notícia do acto reclamado lhe foi dirigida - nunca ocorreu o dies a quo do prazo de caducidade previsto no art. 277.°, n.° 1, não tendo este tido o seu início, decurso ou esgotamento. Aliás,
E1. Tratando-se a caducidade do direito de reclamar de uma excepção, o ónus de alegação e prova dos seus factos constitutivos, mormente do evento que espoleta o decurso do prazo, a notificação, impendia e impende sobre a requerida, nos termos do disposto no art. 342.°, n.° 2, do Código Civil. Como assim,
E2. Não tendo sido dado como provado que uma tal notificação da aqui reclamante e ora recorrente tenha alguma vez ocorrido - como aliás resulta dos autos e de facto nunca ocorreu - a falta de prova de tal facto constitutivo da excepção de caducidade não pode reverter contra a aqui reclamante e ora recorrente e aproveitar à requerida, que, de tal excepção e seus factos constitutivos não fez prova. Ademais,
F1. Tendo em 22.03.2010 sido apresentados pela ora reclamante e recorrente embargos de terceiro contra o facto ora reclamado, e assim como mesmo objecto da presente reclamação e também com as mesmas partes da presente reclamação, que deram origem ao processo 252/11.0BECBR do Meritíssimo Tribunal recorrido, foi em tal processo proferida decisão a rejeitar liminarmente tais embargos, decisão datada de 01.06.2011, notificada por carta datada de 03.06.2011 presumindo-se efectuada tal notificação em 06.06.2011, e que transitou em julgado em 21.06.2011 - cfr. docs. 1 e 2 que ora se juntam - e que a presente reclamação deu entrada em 05.05.2011 e assim ainda antes do trânsito em julgado e da própria decisão proferida naqueles embargos de terceiro com o mesmo objecto, e
F2. Dispondo o art. 289.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2.°, e), do CPPT, que «os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível quando a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância»,
F3. Os efeitos derivados da apresentação daqueles embargos de terceiro, mormente a sua propositura em 22.03.2011 sempre aproveitariam para a presente reclamação considerando-se esta também proposta naquela data de 22.03.2011. Pelo que,
F4. Mesmo na tese da sentença de que se recorre, segundo a qual o prazo de caducidade de apresentação da presente reclamação se teria esgotado em 30.03.2011, a propositura da presente reclamação se teria que considerar efectuada em 22.03.2011 e assim antes do terminus do prazo de caducidade. Por conseguinte,
G1. Nunca se verifica, à luz das normas legais estatuídas nos arts. 277.°, n.° 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, dos arts. 228.°, n.°s 1, 2 e 3 e 289.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 2.°, e), do CPPT, e 342.°, n.° 2, do Código Civil, qualquer excepção de caducidade do direito de reclamar conducente à absolvição da requerida da instância, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida, ao dar tal excepção como verificada e absolvendo a requerida da instância, incorreu em violação dessas mesmas referidas normas legais. Assim,
G2. Impunha-se, ao invés, julgar improcedente tal excepção de caducidade do direito de reclamar, que é o que agora V.as Ex.as Venerandos Desembargadores deverão decidir em remédio da sentença recorrida.
H. A decisão de verificação da excepção de caducidade do direito de reclamar com a consequente absolvição do R. da instância, deixou prejudicado o conhecimento do mérito da reclamação, mas, revogando-se a sentença recorrida quanto a tal questão, caberá então conhecer do mérito da reclamação, que, tendente ao provimento dos pedidos nela formulados, terá que assentar na consideração, não efectuada pelo Meritíssimo Tribunal a quo, da base factual integrada pelos factos alegados nos arts. 1.º, 2.°, 3º, 4º, 5º, 6.°, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.°, 14.°, 15.º, 16.°, 17.º, 23.°, 24.°, 25.° e 26.° da petição inicial, sendo que os factos referidos nos arts. 12.°, 15.º, 16.° e 17.° resultam já do acervo dos factos provados documentalmente. Donde que,
I1. Procedendo a revogação da sentença recorrida quanto à questão da caducidade do direito de reclamar e consequente absolvição da instância, cumprirá ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido e que este se pronuncie sobre as questões de mérito da reclamação, designadamente:
I2. Quanto à matéria de facto, anular-se a decisão da matéria de facto, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para ampliação e julgamento da matéria de facto, seleccionado e apreciando, dando como provados ou não provados, e fundamentando devidamente tal decisão da matéria de facto, quanto aos factos alegados nos arts. 1.º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6.°, 7º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.°, 14.°, 15.º, 16.°, 17.°, 23.°, 24.°, 25.° e 26.° da petição inicial, nos termos do art. 511.º, n.° 1, e 712.°, n.°s 4 e 5 do Código de Processo Civil, ex vi art. 2.º, e), do Código de Procedimento e Processo Tributário;
I3. Quanto à matéria de direito, apreciando e decidindo as questões de mérito tal como alegadas e invocadas nos arts. 1.º, 9º, 13.°, 18.°, 19.º, 20.°, 21.º, 22º, 23.°, 27.° e 28.° e nas conclusões da petição inicial e os pedidos formulados pela reclamante;
I4. Que é o que V.ªs Ex.as Venerandos Desembargadores deverão determinar, uma vez que os recursos são meios de revisão das decisões proferidas em primeira instância e das questões decididas pela primeira instância e não de apreciação e decisão de questões novas não apreciadas nem decididas pela primeira instância e que a aqui reclamante tem direito ao grau de jurisdição do Tribunal recorrido e ao grau de jurisdição de recurso e de outra forma se estar a retirar à recorrente um grau de jurisdição. De todo o modo,
J1. Se assim não se considerar, vindo a entender-se que este Venerando Tribunal de recurso, procedendo a revogação da sentença recorrida quanto à questão da caducidade do direito de reclamar e consequente absolvição do R. da instância, deverá conhecer dessas mesmas questões de mérito e dos factos que as suportam, sempre se dirá que:
J2. A verificação da realidade dos factos alegados nos arts. 1.º, 2.°, 3º, 4º, 5.°, 6.°, 7.º, 8.°, 10.º, 11.°, 12.°, 14.°, 15.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.° da petição inicial resulta das seguintes provas:
- dos documentos juntos aos autos pela reclamante e ora recorrente com a sua petição inicial e por requerimento de 24.10.2011;
- dos depoimentos das testemunhas A…, F… e Agostinho…, prestados em audiência e gravados no sistema áudio em uso no Tribunal, os quais, com conhecimento de causa e credibilidade, corroboraram os conteúdos e factos retratados nesses documentos e deram conta da realidade de tais factos. Pelo que,
J3. Deverão julgar-se provados os factos alegados nos arts. 1.º, 2.°, 3.°, 4.°, 5º, 6.°, 7º, 8.º, 10.°, 11.º, 12.°, 14.°, 15.º, 16.°, 17.°, 23.°, 24.°, 25.° e 26.° da petição inicial. Consequentemente,
J4. Terão que proceder necessariamente as alegações e conclusões de direito, as questões de mérito aí levantadas nos arts. 1.º, 9º, 13.º, 18.°, 19º, 20.°, 21.°, 22º, 23.°, 27.° e 28.° e nas conclusões da petição inicial e os pedidos formulados pela reclamante, com fundamento nas normas legais dos arts. 1022.°, 1031.°, 1057.°, 1037.°, n.° 2, e 1085.° do Código Civil, 901.° e 930.° do Código de Processo Civil, ex vi art. 2.°, e) do CPPT e 276.° e 278.°, n.°s 1 e 3, a), do Código de Procedimento e Processa Tributário.
Termos em que:
a) deve ao presente recurso ser atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida, o que se requer;
b) deve o presente recurso ser julgado procedente e provido, revogando-se a sentença recorrida, com todas, designadamente as supra invocadas, consequências legais”.
*
O recurso foi admitido a subir nos próprios autos e “com efeito suspensivo porque assim decorre da própria natureza do processo em causa”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Neste Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Com efeito, e em síntese, defende a EMMP que “Como é por demais consabido, o direito à notificação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é princípio constitucional consagrado no art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Na verdade, "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei (... )" (v. artigo 268.2, n.º 3, do CRP).
Este direito à notificação, proclamado no artigo 268.º, n.º 3, 1.º segmento, da CRP, mostra-se concretizado, nomeadamente, nos artigos, 77º, nº6 da LGT e 35º a 43.º, estes últimos do CPPT.
(…)
Por outro lado, o princípio pro actione ou da tutela efectiva tem assento constitucional e legal e impõe ao julgador que abandone ou pretira considerações meramente formais e desse modo privilegie uma decisão de mérito.
Assim, independentemente da qualificação do acto em causa, como administrativo ou judicial - embora seguramente não jurisdicional -, dada a inequívoca natureza judicial do processo de execução fiscal (PEF), seguro é que competia ao órgão de execução fiscal decisor, no âmbito do PEF, proceder à notificação da ora Recorrente, alegada titular do direito ao arrendamento da fracção vendida, cuja entrega fora requerida pelos adquirentes, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 901.º e 930.º do CPC.
Aliás, atente-se no facto de que o artigo 930.º, n.º 3, do CPC - diploma este aplicado pelo tribunal a quo como lei subsidiária, com expressa aceitação da Recorrente - é peremptório ao exigir a notificação do executado, dos arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.
Pelo que, a ser assim, a exegese efectuada pelo tribunal recorrido, que abstrai do acto de notificação da decisão reclamada para pôr o acento tónico no efectivo conhecimento extra processual pela Reclamante e, ainda, que considera a data em que ocorreu esse conhecimento o início do prazo para a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, aqui reclamado, ofende e contraria a Lei Fundamental, designadamente, o invocado art. 268.º da CRP e bem assim a lei processual civil.
Acresce que reputamos legal e legítima a interpretação veiculada pela Recorrente quanto aos efeitos que extrai da rejeição liminar dos embargos de terceiro, regime esse previsto no artigo 355.º, se e quando conjugado com o artigo 289.º, ambos do CPC.
- Nesta conformidade, pugnamos pela verificação in casu do assacado erro de julgamento, razão pela qual emitimos o nosso parecer no sentido de que deverá ser revogada a, aliás douta, sentença recorrida e, consequentemente, que deverá ordenar-se a baixa dos autos à lª instância com vista à ulterior tramitação processual.
(…)”
*
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
*
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso, consiste em saber se a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, é tempestiva.
*
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
É a seguinte a matéria de facto fixada em 1ª instância:
1. Consta do registo n° 378/20001026 da Conservatória do Registo Comercial de Condeixa-a-Nova que a reclamante é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social “projectos de arquitectura, urbanismo, engenharia, fiscalização de obras, computação gráfica, designe e formação”, cujos sócios e gerentes são A… e D….
Fls. 91 e 92 dos autos.
2. No Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova foram instaurados e apensados os seguintes processos de execução fiscal, nos quais o devedor é a agora reclamante:
N° ProcessoOrigemPeríodoValor (€)
0736200401003488IVA4º Trim. 200316.435,06
0736200501008617IRC200110.783,35
0736200501009940IRC200210.341,87
0736200501010468IRC200310.344,10
Fls. 2 ss. e 722 ss., 733 ss. e 738 ss. dos autos.
3. Em 31-10-2008 o Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova elaborou “Projecto de Decisão” de reversão das dívidas fiscais da empresa contra A…, nif 1….
Fls. 86 dos autos.
4. Sob registo postal n° RM427565262PT, de 31-10-2008, o Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova expediu o ofício n° 2241, da mesma data, com o assunto “Notificação- Reversão-Direito de audição”.
Fls. 87 e 88 dos autos.
5. Com data de 26-12-2008 foi proferido despacho no qual o Chefe do Serviço de finanças de Condeixa-a-Nova decidiu reverter a dívida contra A….
Fls. 94 dos autos.
6. Em 26-12-2008 foi emitido “Mandado de Citação (Reversão)” e em 31-12-2008 foi assinada “Certidão de Citação” por A…, BI n° 2…, de 9-1-2001, do Arquivo de Coimbra.
Fls. 95 e 96 do PA.
7. Por requerimento de 30-1-2009, A... requereu pagamento em prestações, “ao abrigo do disposto no artigo 196° do CPPT”.
Fls. 97 ss. dos autos.
8. Sob registo postal n° RM446491939pT foi expedido o ofício n° 433, de 13-2-2009, do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, com assunto “Notificação - Prestação de Garantia”, cujo Aviso de Recepção foi assinado 23-2-2009.
Fls. 104 a 106 dos autos.
9. Por carta datada de 10-3-2009, entrada em 11-3-2009, A... informou o Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova de que “não me foi possível arranjar numa primeira fase crédito para a liquidação da dívida e agora para garantia bancária. Por outro lado também não me é possível oferecer bens à penhora que não estejam onerados, penhorados ou a garantir outras dívidas, pelo que não poderei beneficiar do pedido efectuado”.
Fls. 107 e 108 dos autos.
10. Sobre a carta acima referida foi proferido despacho de 12-3-2009 onde consta “devem os autos prosseguir os seus termos normais”.
Fls. 107 dos autos.
11. Em 7-4-2009 foi efectuado o registo da penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Condeixa-a-Nova sob o artigo n° 1401 - fracção 1, e registado na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n° 241/19880406, correspondente ao “terceiro andar, entrada E (3°-E) , destinado a habitação, (apartamento Ti) com 3 salas, 1 quarto, 1 cozinha, 1 despensa, 2 casas de banho, 1 vestíbulo, 1 terraço e 1 sótão com entrada pela R. Dr. Alfredo Pires Miranda”, lugar do Serrado.
Fls. 111 a 122 dos autos.
12. Por despacho de 26-6-2009, o Chefe do Serviço de Finanças marcou a data da venda do imóvel, na modalidade de venda por proposta em carta fechada.
Fls. 130 dos autos.
13. Em 12-10-2009 foi lavrado “auto de abertura e aceitação de propostas” e “acta de inexistência de propostas” de que consta que “à hora marcada no edital para a abertura das propostas respeitantes aos presentes autos em que é executado A..., NIF 1…, verificou-se a inexistência de propostas relativamente à venda identificada à margem”.
Fls. 167 e 163 dos autos.
14. Em requerimento sem data entrado no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova em 9-10-2009, D..., por ter tomado conhecimento da execução que corre termos contra A..., que é pai da filha menor de ambos e que “a casa de habitação do executado, sita na R. Dr….Condeixa-a-Nova, morada de família da menor e da responsabilidade parental do pai, vai ser alienada em hasta pública”, requereu “1. A autorização da sub-rogação nos pagamentos que estão a ser pedidos ao executado”, “2. Que seja mantida a penhora como garantia do bom e integral pagamento” e “3. Que seja a requerente notificada dos valores a pagar”.
Fls. 169 dos autos.
15. Do assento de nascimento n° 16513 da Conservatória do Registo Civil de Coimbra (correspondente ao assento n° 283/1997, de 19-2-1997) consta que S…, nascida em 22-1-1997, é filha de A... e de D…, ambos residentes habitualmente em Rua…, freguesia de Condeixa-a-Nova.
Fls. 171 e 172 dos autos..
16. O Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova expediu sob registo postal n° RM533454042PT, de 23-10-2009, ofício n° 3757, da mesma data, juntando cópia do despacho e convidando A... “para se pronunciar, no prazo de 10 dias, por escrito, a sua vontade de autorizar ou não a assunção, por parte de D..., da divida que lhe é exigida nos autos”, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado em 3-11-2009.
Fls. 178 a 180 dos autos.
17. O Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova expediu sob registo postal nº RM533453890PT, de 23-10-2009, ofício n° 3764, da mesma data, juntando cópia do despacho e convidando D... “para, no prazo de 15 dias, a contar da presente notificação, prestar garantia nos processos executivos indicados à margem” e indicando o respectivo valor, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado em 2-11-2009.
Fls. 183 a 184 dos autos.
18. Por fax de 17-11-2009, A... informou que “autorizo a assunção, por parte de D..., da dívida que me é exigida nos autos”.
Fls. 187 dos autos.
19. Por fax de 25-11-2009, D… informou que “pretendo apresentar garantia bancária nos termos referidos” no “v. Oficio n° 3764, de 23/10/2009”.
Fls. 188 dos autos.
20. Por fax de 27-11-2009, D... requereu “que me seja concedida uma prorrogação de prazo por 15 dias, para formalizar a apresentação de garantia bancária “.
Fls. 189 dos autos.
21. Em despacho de 29-12-2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova indeferiu o pedido por “Nesta data, apesar de prorrogado, encontra-se extinto o prazo concedido à requerente D... para a prestação das garantias através de qualquer dos meios previstos no artigo 199°/1 do CPPT, sem que aquela a tal tenha procedido” e mandou que “Prossigam os autos os seus termos normais”.
Fls. 191 dos autos.
22. Os avisos de recepção dos ofícios n° 4648, de 30-12-2009,enviado sob registo postal n° RM558801255PT, da mesma data, para A..., e n° 4651, de 30-12-2009, enviado sob registo postal n° RM558801281PT, da mesma data, para D..., foram assinados em 11-01-2010.
Fls. 192 a 197 dos autos.
23. No despacho de 7-1-2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova ordenou “proceda-se à venda, por negociação particular, dos bens penhorados nos presentes autos, fixando-se o preço mínimo para a venda em 50% do valor inicialmente atribuído”.
Fls. 198 dos autos.
24. Da acta de 13-1-2010 consta que se efectuou sorteio manual de selecção da entidade a designar para intermediar na venda por negociação particular do prédio em causa na execução, tendo resultado que essa entidade será “A… Mediação Imobiliária, Lda”, nipc 5…, com sede em Leiria.
Fls. 235 dos autos.
25. Por ofício n° 106, de 14-1-2010, enviado sob registo postal simples n° RM427565024PT, de 15-1-2010, o Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova notificou A..., de que “a venda irá prosseguir pela modalidade de negociação particular”.
Fls. 233 e 234 dos autos.
26. Em 19-1-2010 foi celebrado um designado “Contrato de mediação imobiliária (Nos termos do Decreto-Lei n° 77/99, de 16.03)” entre a Direcção-Geral dos Impostos e a A… Lda com vista à venda do prédio em causa nos autos.
Fls. 243 a 248 dos autos.
27. Com data de 20-1-2010 foram elaborados Editais e Anúncios da Venda por Negociação Particular.
Fls. 252 a 255 e 264 a 282 dos autos.
28. Por fax de 21-1-2010, D... informou o Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova que “Mantém aqui a intenção de garantir a dívida em apreço através da constituição de garantias bancárias” e requereu “se digne mandar fazer a conta do que existe para pagar, a correspondente divisão em prestações e emitir a correspondente guia para pagamento da primeira das prestações”.
Fls. 223 dos autos.
28. No despacho de 25-1-2010, o Chefe do Serviço e Finanças de Condeixa-a-Nova indeferiu aqueles pedidos.
Fls. 224 dos autos.
29. Pelos ofícios n°s 280 e 281, ambos de 25-1-2010, expedidos sob registos postais n°s RM558802375PT e RM558802389PT, da mesma data, o Serviço de Finanças notificou D..., do teor do despacho referido em 26, tendo os avisos de recepção sido assinados em 01-2-2010 e 4-2-2010, respectivamente.
Fls. 225 a 228 dos autos.
30. Por carta de 17-2-2010, a sociedade A…, Lda, “representada pela sócia gerente D...” apresentou cópia dos seguintes documentos:
a) - contrato de arrendamento para habitação
b) - cessão de posição contratual de arrendamento
c) - factura da EDP
d) - factura da Vodafone
Fls. 286 a 293 dos autos.
31. O documento referido na alínea a) do n° 30 é fotocópia de manuscrito e tem o seguinte teor:
“CONTRATO PARA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO entre
Primeiro Outorgante e Senhorio, A..., divorciado, contribuinte n° 1…, portador do B. Identidade n° 2…, de 31.05.94, do arquivo de identificação de Lisboa, natural do lugar e freguesia de Aguada de Cima, Concelho de Águeda e residente na Rua Dr. …, em Condeixa-a-Nova e
Segundo Outorgante e Inquilina, D..., solteira, contribuinte n° 1…, portador do B. Identidade n° 8…de 19.11.96 do arquivo de identificação de Coimbra, natural de Moçambique e residente na Portela…, em Coimbra.
celebram e formalizam pelo presente documento particular, devidamente datado e assinado, o arrendamento da facção autónoma “I”, terceiro andar, entrada 2, apartamento destinado a habitação, com terraço e sótão, sito na Rua Dr…., freguesia e concelho de Condeixa-a-Nova, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova e inscrito na respectiva matriz predial sob o n° 1…, nos termos das cláusulas seguintes:
1) O arrendamento tem início em 01.02.2000 e é pelo prazo de 1 (um) ano, renovando-se sucessivamente por iguais períodos, o qual só poderá cessar nos termos da lei.
2) O local arrendado destina-se a habitação da segunda outorgante inquilina, D... e, como indústria doméstica, do exercício da actividade e profissão liberal de arquitecto.
3) A renda é da quantia 10.000$00 (dez mil escudos) mensais e será paga pela segunda outorgante inquilina na residência desta, no dia um do mês que disser respeito na residência da inquilina, ficando convencionado um mês de antecipação, pelo que em cada mês e vence a renda respeitante ao mês seguinte, tendo a inquilina entregue ao senhorio um mês de renda de adiantamento de 10.000$00 (dez mil escudos, pelo que o senhoria declara já ter recebido e de que dá quitação.
4) A segunda outorgante, inquilina beneficiará de um período de carência de 108 meses de renda, de que a obrigando-se em contrapartida a realizar obras que ficam sendo parte integrante da fracção, designadamente as seguintes:
- Remodelação do pavimento para soalho e alcatifa;
- Remodelação do pavimento dos terraços;
- Alteração da cobertura em área utilizável;
- Remodelação do quarto de banho do sótão, suas instalações sanitárias, pavimentos e revestimentos de paredes;
- Remodelação de instalação eléctrica do sótão;
- Remodelação da caixilharia de alumínio para instalação de vidros duplos;
- Execução de pintura geral.
Condeixa-a-Nova, 31 de Janeiro de 2000.
O primeiro outorgante; A...
O segundo outorgante: D...”.
Fls. 287 e 288 dos autos.
32. O documento referido na alínea b) do n° 31 é fotocópia de manuscrito, com a mesma caligrafia, e tem o seguinte teor:
“CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO entre
Primeiro Outorgante cedente, D..., solteira, contribuinte n° 1…, portador do B. Identidade n° 8…, de 19.11.96, do arquivo de identificação de Coimbra, natural de Moçambique e residente na Rua Dr…, em Condeixa a Nova.
Segundo Outorgante, cessionário, A… Lda, contribuinte nº 5…, com sede na Rua…, em Condeixa, representada pela sócia gerente D....
Terceiro Outorgante, Senhorio, A..., divorciado, contribuinte nº 1…, portador do B. Identidade n° 2…, de 31.05.94, do arquivo de identificação de Lisboa, natural do lugar e freguesia de Aguada de Cima, Concelho de Águeda e residente na Rua Dr…, em Condeixa-a-Nova.
1º) - A primeira Outorgante cede à segunda Outorgante, e esta aceita, a sua posição contratual de arrendatária no contrato de arrendamento da fracção autónoma “I”, já identificada no contrato de arrendamento, por si celebrado em 31 de Janeiro de 2000 entre a primeira outorgante cedente, na qualidade de inquilina e o terceiro outorgante, na qualidade de senhorio.
2°) O arrendamento mantém-se para habitação de D... e, como indústria doméstica ao exercício e actividade de profissão liberal de arquitecta por conta das suas remunerações e lucros sobre a sociedade segunda outorgante cessionária.
3°) O terceiro Outorgante senhorio autoriza e consente na presente cessão de posição contratual de arrendatária.
Condeixa-a-nova, 30 de Outubro de 2000
1° Outorgante: D...
2° Outorgante: D…, “A Gerência” de A…, Lda;
30 Outorgante; A...”
Fls. 293 e 290-verso dos autos.
33. O documento referido na alínea c) do n° 31 é fotocópia de “factura/recibo” n° 73108172450 da EDP, relativo ao período de 27-1-2001 a 29-8-2001 e ao “titular do contrato/morada do local de consumo” A..., emitido em 30-8-2001 à responsabilidade do “cliente/conta 06845986.001, n° fiscal n° 504808982, A… Lda., Rua…, Condeixa-a-Nova”.
Fls. 291 dos autos.
34. O documento referido na alínea d) do n° 31° é fotocópia de “factura/recibo n° 041745910108017” emitida em 06/08/2001 por Telecel/Vodafone em nome do contribuinte n° 504808982, A… Lda., Rua…, Condeixa-a-Nova, relativamente a serviço de comunicações do período 01/07/2001 a 31/7/2001.
Fls. 292 dos autos.
35. Em 25-2-2010, a empresa mediadora enviou ao Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova proposta de aquisição do prédio em causa nos autos, com data de 18-2-2010, apresentada por V…, com morada na Urb…., Pombal, onde consta que é “pelo montante de 55.000 (cinquenta e Cinco mil euros), acrescido dos respectivos custos. A proposta é válida desde que vendida livre de ónus ou encargos bens e pessoas”.
Fls. 293 e 294 dos autos.
36. Por despacho de 2-3-2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova mandou notificar os executados e os credores com garantia real para, no prazo de 5 dias, “querendo, virem aos autos indicar interessado que apresente proposta mais vantajosa que a única até agora apresentada ou, na eventualidade da sua existência, interessados que pretendam exercer o direito de preferência ou de remição” sob pena de, na falta de melhor proposta, se aceitar a proposta já existente.
Fls. 296 dos autos.
37. O oficio n° 675, de 3-3-2010, do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, expedido sob registo postal n° RM586128115PT, de 5-3-2010, cujo aviso de recepção foi assinado em 16-3-2010, levou ao conhecimento da sociedade executada A… Lda. a existência da proposta referida em 36.
Fls. 297 e 298 dos autos.
38. O oficio n° 676, de 3-3-2010, do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, expedido sob registo postal n° RM586128124PT, de 5-3-2010, cujo aviso de recepção foi assinado em 16-3-2010, levou ao conhecimento do executado gerente, A..., a existência da proposta referida em 36.
Fls. 299 e 300 dos autos.
39. Em requerimento entrado no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova em 22-3-2010, A... indicou as filhas, Ana…, Lara… e Sara…, titulares do direito de remição e pediu que “sejam as indicadas titulares de direito de remissão notificadas para o virem exercer relativamente ao referido bem penhorado nos autos vindo a ser efectuada a sua adjudicação ou venda”.
Fls. 306 e 313 dos autos.
40. Em despacho de 23-3-2010, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, consta que “conforme já se referiu, não havendo obrigação legal que determine a notificação de eventuais remidores, resultando o exercício do direito de remição de um acto meramente voluntário, não pode o pedido ser atendido. Comunique ao executado/requerente. Prossigam os autos, já que decorrido o prazo concedido aos executados e aos credores com garantia real não surgiram factos que determinem alteração do sentido de aceitação da proposta já apresentada”.
Fls. 322 dos autos.
41. O ofício n° 909, de 23-3-2010, do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, emitida sob registo postal simples n° RM586129014PT, da mesma data, tem o seguinte teor: “Pelo presente dá-se conhecimento a V.Exa do despacho exarado nos autos relativamente à solicitação entregue neste Serviço de Finanças, ontem, dia 22 de Março”.
Fls. 323 e 324 dos autos.
42. Em 8-4-2010, V… efectuou o pagamento do “documento único de cobrança Mod. 50”, na quantia de 55.000 euros, relativo a “dep. p.vend” no Processo 0736200401003488 e ap.; pela aquisição do prédio em causa nos autos fez também o pagamento da quantia de 550 euros relativa a IMT e da quantia de 440 euros relativa a Imposto de Selo Verba 1.1.
Fls. 335 a 337 e 345 dos autos.
43. Em 8-4-2010 foi celebrado no Posto da 2ª Conservatória dos Registos Predial de Leiria, junto do 1° Cartório Notarial de Competência Especializada de Leiria um “Contrato de Compra”, relativo ao prédio em causa nos autos, entre A..., representado por A… - Mediação Imobiliária Lda, e V…. O prédio foi registado na respectiva Conservatória em nome deste adquirente de acordo com a Ap. 3182, de 2010/04/03.
Fls. 339 a 344 dos autos.
44. Pelo ofício n° 1136, de 12-4-2010, enviado sob registo postal n° RM586129147PT, da mesma data, cujo aviso de recepção foi assinado em 23-4-2010, o Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova comunicou à sociedade executada “que, na sequência da venda judicial do bem penhorado no processo identificado à margem, foi efectuada a adjudicação do mesmo ao proponente V…, por ter oferecido a proposta de maior valor”.
Fls. 346 e 347 dos autos.
45. Pelo ofício n° 1135, de 12-4-2010, enviado sob registo postal n° RM586129155PT, da mesma data, cujo aviso de recepção foi assinado em 23-4-2010, o Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova comunicou a A... (e não à sociedade executada como erradamente vem referido) “que, na sequência da venda judicial do bem penhorado no processo identificado à margem, foi efectuada a adjudicação do mesmo ao proponente V…, por ter oferecido a proposta de maior valor.
Mais fica notificado, na qualidade de depositário, de que a partir desta data, encontra-se desonerado e liberto das suas funções, ficando, no entanto obrigado a entregar o bem penhorado, ao adquirente no estado em que lhe foi entregue”.
Fls. 348 e 349 dos autos.
46. O ofício n° 1397, de 4-5-2010, do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova dirigido ao Director de Finanças de Coimbra, tem o seguinte teor:
“Assunto: PEF 0736200401003488 e Aps
No processo de execução fiscal 0736200401003488 e aps, em que é executada originária a sociedade A… LDA, NIPC 5…e, por responsabilidade subsidiária, o sócio-gerente A..., NIF 1…, foi penhorado o prédio urbano da freguesia de Condeixa-a-Nova, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1…, fracção 1, cuja descrição é melhor evidenciada na caderneta que se anexa.
Perante diligências de venda do citado bem, a referida sociedade veio aos autos apresentar o expediente de que junto fotocópia, em especial, cópia de contrato de arrendamento para habitação entre o referido A... e D..., NIF 1…e, contrato de cessão de posição contratual de arrendamento, entre D... e a executada A… Lda.
Faço nota de que os referidos A… e D…, são ambos sócios-gerentes da sociedade executada e que vivem em união de facto (presumo que tal relação ainda se mantém) pelo menos desde inícios do ano 1996, visto que a filha de ambos nasceu em 22/01/1997, facto evidenciado nos documentos apresentados aos autos, de que junto extracto.
Considerando que neste Serviço de Finanças não constam quaisquer elementos sobre os citados contratos que remontam, o primeiro a 31/Janeiro/2000 e o segundo a 30/Outubro/2000, cujas cópias apresentadas pela executada, também, não demonstram que os mesmos tenham sido apresentados junto de qualquer Serviço de Finanças, em cumprimento da exigências vertidas sobre a matéria no Código do Imposto do Selo e que, também, após consulta aos elementos ao nosso dispor, nomeadamente, declarações modelo 3 de IRS e declarações Mod. 10 (art.° 119°/1/c, CIRS) apresentadas pelos contribuintes supra identificados desde o ano 2000, ano a que se reporta o inicio dos alegados contratos, não nos foi possível aferir de que os valores alegadamente recebidos e pagos tenham sido declarados fiscalmente, factos que no seu conjunto e, também, considerando as situações de facto que privilegiam as relações entre os três intervenientes nos alegados contratos, nos levantam sérias dúvidas sobre a veracidade dos mesmos, solicito a V. Ex.a, que após averiguações, recorrendo porventura a análise de elementos contabilísticos ou outros, informe, com a urgência possível, sobre a situação em apreço, em especial, se de facto existem as situações de arrendamento e cessão de posição contratual vertidas nos alegados contratos.
Mais solicito informação sobre activos penhoráveis dos referidos executados, em especial, informação sobre o valor de € 26.500,00 de prestação de serviços constante na DP do período 0912T da executada A…. Lda, em especial, a quem foram prestados os serviços, se o seu recebimento por parte da executada já ocorreu e, nessa eventualidade, por que conta bancária foi processado o recebimento.
Para efeitos tidos por convenientes, mais informo que os referidos A… e D…, além de se encontrarem inscritos para o exercício das actividades de Arquitecto, Compra e Venda de Propriedades, o primeiro e, Desenhadora, a segunda, são também, ambos responsáveis nas sociedades com os NIPC’s 5…- A… Lda e 5…- S… - Lda, e que o referido A... é ainda responsável na sociedade com o NIPC 5…- António… Sociedade Unipessoal Lda.
Com os melhores cumprimentos”
Fls. 306 e 307 dos autos.
47. Em carta datada de 20-5-2010, entrada no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, o adquirente Vítor dos Santos pediu a entrega efectiva do prédio e o Chefe do Serviço proferiu sobre ela despacho onde ordenava a sua remessa ao TAF de Coimbra logo que fosse prestada a informação solicitada em 46.
Fls. 369 e 370 dos autos.
48. Em carta datada de 31-5-2010, A... comunicou ao Chefe da Repartição de Finanças de Condeixa-a-Nova o seguinte:
“Em resposta à vossa notificação através do ofício n° 1135, venho por este meio informar Vª Exa que fiquei ciente do terminus de funções de depositário de bem a cuja venda se procedeu e que me encontro por tal exonerado e libertado do exercício das correspondentes funções.
Assim, ouso solicitar a V/ Exa, em primeiro lugar, porque creio ser atempado, que me seja fixada remuneração/honorários correspondentes ao exercício efectivo de tais funções de depositário e pelo tempo correspondente, como é de lei.
No que concerne à obrigação de entrega do bem ao adquirente, venho relembrar a V/ Excia como é do seu conhecimento formal, através da entrega nessa Repartição dos respectivos documentos de contrato de arrendamento e cessão de exploração em 17/02/2010, cujo documento de entrega se anexa, de que no mesmo se encontra instalada por contrato de arrendamento válido como arrendatária para habitação a inquilina D... e no seu exercício de profissão liberal de arquitecta através da firma A…, Lda., de que é sócia.”
Fls. 383 dos autos.
48. Em despacho de 18-6-2010, o Chefe do Serviço e Finanças de Condeixa-a-Nova decidiu o seguinte:
“No caso em apreço o bem objecto de penhora foi um prédio urbano, propriedade do executado, ao qual este diariamente acede visto que duas das sociedades do qual é sócio-gerente têm a sua sede naquele local, local esse, onde, também, o requerente tem domiciliada a sua residência fiscal.
Os citados deveres de depositário não contendem nem acrescem diligências de zelo e dedicação de guarda que certamente o ~ exercia sobre o bem que até á venda foi de sua Propriedade, nem por outro lado determinaram a realização de despesas específicas no exercício daquelas funções.
Assim, INDEFIRO o pedido.”
Fls. 306 e 307 dos autos
49. Em 15-2-2010 foi lavrado “Termo de declarações” no qual consta que D..., na qualidade de sócio gerente da Sociedade A…., Lda, declarou o seguinte; “ - Que as obras efectuadas no 3º andar do prédio sito na Rua Dr…. em Condeixa-a-Nova foram na totalidade suportadas pela sócia gerente da sociedade A…, Lda, D..., no período entre 01 de Fevereiro de 2000 e o período em que cedeu a Posição contratual à sociedade A…., Lda, conforme contrato de cessão de Posição Contratual de arrendamento, datado de 30 de Outubro de 2000, período em que foi arrendatária. - Não Possui quaisquer documentos respeitantes aos custos com as obras em virtude da maior parte dos materiais aplicados e mão-de-obra serem oferta de firmas ou pessoas individuais com que colabora no desenvolvimento da sua actividade profissional ou com quem tem relações de amizade. Não arquivou estes documentos pessoais, que existiram, em virtude de não ter necessidade dos mesmos para quaisquer fins, nomeadamente fiscais.”
Fls. 770 dos autos.
50. Em 16-7-2010, por funcionário do Serviço de Inspecção da Direcção de Finanças de Coimbra foi elaborada a seguinte informação:
“SUJEITO PASSIVO: A… Lda
NIPC: 5…
DOMICÍLIO FISCAL: Rua Dr….Condeixa - a - Nova
ASSUNTO: D1201000699 - Obtenção de elementos que permitam pôr em causa a validade e autenticidade de contratos de arrendamento e de cessão de posição contratual celebrados entre A..., NIF – 1…, D..., NIF -1…e a empresa A…., NIPC 5….
INFORMAÇÃO
1 - No âmbito do código de actividade 22221013, foi determinado o procedimento externo, conforme D1201000699, aos anos de 2007 e 2009, para consulta, recolha e cruzamento de elementos, conforme descrito no item “assunto”
2 - Para poder efectuar recolha de possíveis elementos foi em 18.06.2010, por via postal registada, a firma A… Lda, notificada nos termos do artigo 63° da Lei Geral Tributária e artigo 125º do Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas, para no dia 25.05.2010, exibir os livros da sua escrita e todos os elementos contabilísticos que lhe serviram de base com referência aos anos de 2007, 2008 e 2009 (Anexo n° 1).
3 - Foi a contabilidade analisada bem como os documentos que lhe serviram de suporte, não se tendo verificado o registo de quaisquer documentos de despesa relacionadas com as obras, que teriam de ser executadas e que constam do contrato de arrendamento celebrado entre o sócio gerente da sociedade A…, NIPC 5…, A… e a sócia gerente da mesma sociedade, únicos sócios e gerentes, D..., em 31 de Janeiro de 2010, respeitante ao arrendamento da fracção autónoma “I” terceiro andar, entrada B, apartamento destinado a habitação com terraço e sótão, sito na rua… Condeixa - a - Nova. (As fotocópias dos contratos fazem parte do protocolo de entrega de processos/documentos á Inspecção Tributária do Serviço de Gestão de Crédito Tributários da Direcção de Finanças de Coimbra. N°/data de entrega - 9535. de 05.05.2010).
4 - Em 30 de Outubro de 2000, foi celebrado um contrato de cessão de posição contratual de arrendamento, respeitante ao contrato de arrendamento descrito no ponto 3, entre D... e a sociedade A…, já identificados, com a concordância do proprietário, A..., com a condição conforme ponto 2°, que o arrendamento se mantinha para habitação de D... e como indústria doméstica ao exercício e actividade de profissional liberal de arquitecta.
5 - Face à ausência do registo de despesas com as obras a que o arrendamento obriga, nos documentos contabilísticos consultados, conforme descrito no ponto 3, foi em 5 de Julho de 2010, nos termos do disposto no artigo 63° da Lei Geral Tributária e para efeitos consignados no artigo 125° do Código do Imposto sobre as pessoas Colectivas, foi a firma A…. Lda, notificada na pessoa do sócio gerente, A..., para no dia 15 de Julho de 2010, pelas 14H-30M, facultar todos os documentos de despesa referentes às obras efectuadas no 30 andar do prédio a que se refere o contrato de arrendamento descrito no ponto 3 (Anexo n° 2).
6 - Em quinze de Julho de 2010, não me foi exibido qualquer documento de despesa a que se refere a notificação, tendo a sócia gerente, D..., dito, ter efectuado as obras referidas no contrato antes de ceder a posição contratual à sociedade A… Lda, no período entre 01 de Fevereiro de 2000 e 30 de Outubro de 2000, não tendo arquivado quaisquer documentos de despesa, conforme auto de declarações que comigo assinou (Anexo n° 3,).
7 - Refiro que a fracção. “I” é composta por 2 pisos: 3º andar destinado a habitação e sótão (com acesso independente da habitação), onde funciona o atelier de arquitectura da sociedade A…. Lda, composto por 2 salas amplas e casa de banho, perfeitamente funcional e equipado.
O 3° andar, destinado a habitação, à data da 2ª visita, em 5 de Julho de 2010, encontrava-se em obras e com pouca mobília, faltando equipar a cozinha e quarto de banho.
Aquando da 2ª visita em 15 de Julho de 2010 o 30 andar, habitação, encontrava-se praticamente todo mobilado e a casa de banho encontrava-se totalmente equipada e funcional; não tive acesso à cozinha.
É quanto tenho a informar.
Coimbra, 16-07-2010
O Funcionário, José Alberto Relvas Fraústo, TATA 9.995”
Fls. 306 e 307 dos autos.
51. Em articulado datado recebido no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova em 3-2-2011, o adquirente Vitor Santos requereu ao Chefe daquele Serviço a entrega efectiva do bem ou, em caso de incompetência, a “sua expedição para o tribunal tributário competente para que aí possa seguir os seus termos sob a forma de execução para a entrega de coisa certa”
Fls. 425 a 464 dos autos.
52. Em despacho de 10-2-2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova mandou dar cumprimento às instruções emanadas através do oficio-circulado n° 60080 da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários com vista à entrega efectiva do imóvel ao adquirente.
Fls. 465 dos autos.
53. Em 22-2-2011 foi lavrada “certidão de diligência” na qual o funcionário do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, Joaquim Martins, afirma que no dia 18-2-2011 o depositário A... se recusou a assinar a citação do teor do despacho referido em 53, pelo que, na mesma data, lavrou “certidão de citação” com marcação de citação com hora certa a realizar em 23-2-2011, na residência da Rua Dr…., Condeixa-a-Nova
Fls. 466 e 467 dos autos.
54. Em 23-2-2011 foi lavrada certidão de citação com hora certa ao depositário A..., dela constando que no dia, hora e local marcados “não apareceu qualquer pessoa, pelo que afixei naquele local a presente nota com o objecto da citação, devidamente datada e assinada por mim e pelas testemunhas que presenciaram o acto”.
Fls. 468 e 469 dos autos.
55. Em 23-2-2011 A... procedeu à alteração do seu domicílio de Rua Dr…, Condeixa-a-Nova para Rua Dr. …, Condeixa-a-Nova
Fls. 470 a 471 dos autos.
56. Pelos ofícios n° 710 e 711, de 23-2-2011, enviados sob registo postal simples n° RM734472272PT e RM734472269PT, de 24-2-2011, o Serviço e Finanças de Condeixa-a-Nova expediu “comunicação nos termos do art.° 241° do CPC” dirigida a A... com residência na Rua Dr…., Condeixa-a-Nova.
Fls. 472 e 473 dos autos.
56. Por despacho de 24-2-2011 o Chefe do Serviço de finanças de Condeixa-a-Nova ordenou nova citação ao depositário e executado subsidiário para entrega material do imóvel ao adquirente, agora a efectuar na residência na Rua Dr. …, Condeixa-a-Nova, e na presença da GNR.
Fls. 476 dos autos.
57. Em 28-2-2011 foi lavrada certidão de citação assinada por testemunhas, dela constando a seguinte observação: “A porta do apartamento correspondente ao 1° Esq°, n° 12, supra identificado onde procuramos o citando foi-nos aberta por D... que se encontrava era pijama e roupão que nos questionou sobre o que pretendíamos tendo chamado o citando A...”.
Fls. 478 e 479 dos autos.
58. Por ofício n° 747, de 28-2-2011, enviado sob registo postal simples n° RM734472374PT, de 29-2-2011, o Serviço e Finanças de Condeixa-a-Nova expediu “comunicação nos termos do art.° 239, n° 5 do CPC” dirigida a A... com residência na Rua Dr. … Condeixa-a-Nova.
Fls. 480 e 481 dos autos.
59. Em articulado entrado no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova em 21-3-2011, “A…., Lda.”, representada pela sua sócia gerente D..., deduziu “embargos de terceiro” invocando ser titular de contrato de arrendamento do imóvel em causa e pedindo a “extinção da execução quanto à diligência executiva referida nos artigos 16° a 18° de entrega ao proprietário adquirente do imóvel referido no art. 1°”. Este processo veio a ser instaurado no TAF Coimbra sob o n° 252/11.0BECBR
Fls. 490 498 e 602 e 655 a 659 dos autos.
60. Em articulado entrado no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova em 21-3-2011, e dirigido ao TAF Coimbra, A..., deduziu oposição à execução para entrega de coisa certa, processo a que veio a ser atribuído o n° 253/11.9BECBR. e que veio a ser recebido liminarmente por despacho de 13-4-2001.
Fls. 499 a 509 e 597 a 589 dos autos.
61. Em articulado entrado no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova em 21-3-2011, e dirigido ao respectivo Chefe, “A…., Lda”, representada pela sua sócia gerente D..., invocando nulidade pediu que se rejeitem “as diligências executivas de entrega ao adquirente do imóvel fracção autónoma “I” terceiro andar, entrada B, apartamento (...) inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1…”.
Fls. 510 a 514 dos autos.
62. Em articulado enviado por fax de 5-5-2011, deu entrada a presente reclamação de actos praticados no processo de execução fiscal contra a “decisão do órgão de execução fiscal que determinou a entrega do bem imóvel fracção I terceiro andar.., ao adquirente V….., nos termos do disposto no art. 901° do Código de processo Civil e do processo executivo para entrega de coisa certa previsto no art. 930° do Código de Processo Civil, no prazo de 20 dias, através da entrega material do imóvel àquele proprietário ou a entrega das chaves no serviço de finanças para subsequente entrega àquele adquirente, e do que findo esse prazo, já a partir de 21-03-2011, o Serviço de Finanças procederá à efectiva entrega do bem ao seu proprietário, se necessário for com o auxilio da força pública mediante arrombamento das portas, nos termos previstos no Código de Processo Civil - cfr. doc, 9 e 10” , referido em 54.
Fls. 604 a 642 dos autos.
63. Com data de 15-6-2011, foi proferida “informação/parecer” proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova em que se pugna pela manutenção do acto.
Fls. 666 a 676 dos autos”.
2.2. O direito
Tal como se deixou dito, a questão que aqui cumpre apreciar prende-se com o julgamento efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, considerando verificada a caducidade do direito de acção, julgou intempestiva a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT e, consequentemente, absolveu da instância a Fazenda Pública.
Vejamos, então, importando, desde já, deixar claro que a decisão reclamada consiste no despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, em 10/02/11, nos termos do qual, deferindo o pedido de entrega formulado por Vítor Manuel Gonçalves dos Santos relativamente a um imóvel adquirido na execução fiscal nº 0736200401003488 e aps, ordenou a notificação de A..., na qualidade de fiel depositário e anterior proprietário do imóvel, para proceder, no estado devoluto de pessoas e bens, à entrega material do bem objecto de venda ao seu legítimo proprietário, sob pena de ser requisitada a força pública, com arrombamento das portas.
Em causa está, como consta do despacho de fls. 465 dos autos, o imóvel correspondente ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Condeixa-a-Nova, sob o artigo 1…, fracção I, descrito na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o nº 2../…-I.
Tal como resulta dos autos, por o citando - A... - se ter recusado a receber a citação ordenada, em 28/02/11, foi-lhe remetido, nessa data, por correio registado, ao abrigo do artigo 239º, nº5 do CPC, o ofício nº 747, no qual se comunicava que a nota de citação se encontrava à sua disposição no Serviço de Finanças.
A presente reclamação, remetida ao Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova em 05/05/11, foi apresentada por A…., Lda, pessoa distinta, portanto, do destinatário do acto reclamado.
A ora Reclamante, que é também a executada originária nos autos de execução fiscal nº 0736200401003488 e aps, insurge-se contra o despacho reclamado, na medida em que o mesmo ordena a entrega do imóvel em causa devoluto de pessoas e bens ao respectivo adquirente, alegando que tal decisão afecta os seus direitos e interesses legítimos, já que é arrendatária da fracção penhorada e vendida e já o era em momento anterior à penhora e venda.
Com efeito, defende a ora Recorrente, em síntese, que a decisão de entrega do imóvel em causa e a sua subsequente efectivação pela força ofendem o seu direito ao arrendamento sobre o imóvel – de que é titular desde Outubro de 2000 - pondo em causa a legítima detenção e gozo do mesmo, privando-a, designadamente, das instalações onde exerce a sua actividade. Para a Reclamante, e tal como resulta da p.i, a decisão contestada é ilegal por violar o disposto nos artigos 1022º, 1031º, 1037º, nº 2 e 1085º do Código Civil.
Pretendia, assim, a Reclamante que a decisão proferida fosse anulada, reconhecendo-se que a reclamante é legítima arrendatária e detentora com tutela possessória no direito de arrendamento (…) reconhecendo-se este válido e eficaz, e que a diligência de entrega de tal imóvel determinada pela decisão recorrida, é ilegal e não pode ter lugar por ofensiva e contrária ao direito de arrendamento e inerente detenção.
Recuperando, agora, a sentença recorrida, temos que a mesma, considerando verificada a caducidade do direito de acção, julgou intempestiva a reclamação apresentada, absolvendo, em consequência, a Fazenda Pública da instância.
Para assim decidir, a Mma. Juiz a quo considerou, no essencial, que:
“(…)
Portanto, é pacífico que o acto reclamado foi notificado a A... pelo menos em 28-2-2011. Porém, essa notificação foi efectuada na qualidade de depositário da coisa penhorada e já vendida judicialmente.
Ou seja, não existe uma notificação idêntica feita directamente à sociedade A…. Lda., sendo certo que tal notificação, a ser feita deveria sê-lo na pessoa da gerente D... ou do gerente A..., sempre na qualidade de representantes legais da sociedade.
A falta de notificação dos actos em matéria tributária tem como consequência a ineficácia desses actos, nos termos do n° 6 do artigo 77° da LGT e n° 1 do artigo 36° do CPPT e, ainda, n° 3 do artigo 268° CRP.
Porém, no caso dos autos não está em causa um acto em matéria tributária praticado num qualquer procedimento administrativo. As normas acima referidas aplicam-se aos “procedimentos” administrativos mas não aos actos materialmente administrativos praticados pela administração tributária no âmbito dum “processo” judicial (no caso, o processo de execução fiscal) que não contenda com a liquidação do tributo.
(…)
O artigo 276° do CPPT impõe que o referido prazo de 10 dias se conte a partir da notificação, sempre que deva haver lugar a ela, valendo como notificação qualquer acto oficial que leve ao conhecimento do interessado a prática do acto.
No presente caso, a notificação do inquilino só faria sentido se a existência e validade do contrato fossem incontroversos. Acontece que a validade dos contratos em causa nos autos não é reconhecida nem pela Fazenda Pública nem pelo adquirente e novo proprietário, que consideram que esses documentos representam uma “artimanha” que visa defraudar os objectivos da execução fiscal. No presente caso, a sociedade A…. Lda. interveio no processo de execução fiscal em 21-3-2011 apresentando um articulado de embargos de terceiro e um outro requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal (factos 62 e 64) onde revelou perfeito conhecimento do conteúdo do acto em causa e que só reclamou nos presentes autos em 5-5-2011 (facto 66). De facto, nos articulados em causa a sociedade agora reclamante soube identificar o prédio em causa e o acto, e o respectivo conteúdo, que ordenou a entrega efectiva do imóvel ao novo adquirente e já então invocou a existência dos contratos de arrendamento e de cessão de posição contratual.
(…)
Assim, a sociedade executada poderia ter-se defendido através de reclamação prevista no artigo 276° do CPPT mas, para isso, deveria ter respeitado o respectivo prazo legal de 10 dias.
(…)
Pelo exposto, tendo o facto reclamado chegado ao conhecimento da agora requerente pelo menos em 21-3-2011 tem de considerar-se que o seu direito de reclamar caducou em 31-3-2011.
(…)”.
Contra o assim decidido, insurge-se a ora Recorrente defendendo, no essencial, que o prazo de 10 dias para a apresentação de reclamação, previsto no artigo 277º, nº1 do CPPT, se conta após a notificação da decisão, notificação esta – para a entrega do bem vendido - que, no caso, nunca foi feita, como se impunha, à Reclamante, na qualidade de arrendatária/detentora do imóvel. Por ser assim, conclui a Recorrente que “nunca ocorreu o dies a quo do prazo de caducidade previsto no art. 277º, nº1, não tendo este tido o seu início, decurso ou esgotamento”.
Assim, para a Recorrente, a decisão recorrida, ao decidir pela intempestividade da apresentação da reclamação, violou o disposto nos artigos 277º, nº1 do CPPT, 228º, nºs 1, 2 e 3 e 289º, nº2 do CPC e, ainda, o artigo 342º, nº2 do CC.
Vejamos.
É hoje reconhecido, sem hesitações, o direito de os interessados (executados ou outros) solicitarem a intervenção do juiz no processo, através da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, relativamente a quaisquer actos (tenham ou não a configuração de decisões, incluindo, portanto, actos e operações materiais de execução) praticados no processo de execução fiscal pela Administração Tributária que tenham potencialidade lesiva. Como refere J. Lopes de Sousa Vide, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. IV, Áreas Editora, pág. 270., “esta possibilidade de reclamação de qualquer acto da administração tributária pressupõe que a sua realização seja comunicada àqueles que por ela são afectados, como, aliás, decorre do nº2 do art. 229º do CPC em que se impõe genericamente a notificação às partes quando possam exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, como é o caso da reclamação dos actos do órgão da execução fiscal.
(…)
Esta regra da obrigatoriedade de notificação de todos os actos que afectem as partes num processo é, aliás, um corolário do princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos (…), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar e em que possam exercer direitos a fim de poderem providenciar para a defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, que se estabelece no nº3 do art. 268º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais, em que vigora o princípio geral de proibição da indefesa (art. 20º, nº1, da CRP)”.
Ora, no caso concreto, não é difícil concluir que a decisão que ordena a imediata entrega de um imóvel, devoluto de pessoas e bens, é lesiva dos direitos e interesses de quem, como a Reclamante, invoca a sua qualidade de arrendatária (desde Outubro de 2000) do imóvel vendido (em Abril de 2010), local, de resto, onde a mesma afirma exercer a sua actividade societária.
No caso, tendo a entrega do bem vendido sido requerida pelo adquirente, ao abrigo do disposto nos artigos 901º e 930º do CPC, impunha-se ao órgão da execução fiscal que notificasse para tal fim o detentor do bem, a ora Recorrente, alegada titular do direito ao arrendamento da fracção vendida. Com efeito, no caso da efectivação da entrega de bens imóveis, o artigo 930º, nº3 do CPC exige a notificação do executado, dos arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.
Ora, esta notificação do detentor do bem – a ora Recorrente, arrendatária – jamais teve lugar no processo de execução fiscal, apesar de, como indubitavelmente decorre da análise dos autos, a Administração Tributária, em momento anterior à efectivação da venda do imóvel penhorado, ter tomado conhecimento da existência de um contrato de arrendamento e de um contrato de cessão da posição contratual a favor da Reclamante, tal como resulta dos pontos 30 a 32 da matéria de facto assente.
Portanto, temos por certo que a Reclamante, atenta a sua (invocada) qualidade de arrendatária da fracção vendida, deveria ter sido notificada, e não foi, com vista à efectivação da entrega do bem imóvel em causa.
Por ser assim, não podemos acompanhar o entendimento vertido na sentença recorrida quando aí se refere que “no presente caso, a notificação do inquilino só faria sentido se a existência e validade do contrato fossem incontroversos. Acontece que a validade dos contratos em causa nos autos não é reconhecida nem pela Fazenda Pública nem pelo adquirente e novo proprietário, que consideram que esses documentos representam uma “artimanha” que visa defraudar os objectivos da execução fiscal”.
Com efeito, não é à Administração Tributária que cabe aferir e decidir da validade do contrato de arrendamento com base no qual a Reclamante se arroga titular do direito ao arrendamento da fracção vendida. Independentemente das razões que a Administração possa invocar para questionar a existência e validade do contrato, essas são questões que deverão ser resolvidas pelo Tribunal e não pela própria exequente que, para tal, carece de competência.
Dito isto, e retomando a análise da tempestividade da reclamação apresentada, impõe-se concluir que, sem prejuízo da falta de notificação da Reclamante (enquanto detentora) a que se aludiu supra, as diligências levadas a cabo com vista à efectiva entrega do bem imóvel (repete-se, devoluto de pessoas e bens), concretamente o acto contestado, são potencialmente lesivas dos direitos e interesses da Recorrente, sendo tal lesividade sindicável através da reclamação prevista nos artigos 276º e ss do CPPT.
Ora, sobre o prazo de apresentação da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, dispõe o nº 1 do artigo 277º do mesmo código, no sentido de que a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão.
Vimos já que a notificação para a entrega do bem imóvel não foi efectuada na pessoa da Reclamante, enquanto detentora; vimos, também, que devia tê-lo sido; dissemos, igualmente, que a ordem de entrega do imóvel, devoluto de pessoas e bens, feita na pessoa do seu anterior proprietário, é lesiva dos interesses de quem se arroga titular do direito ao arrendamento do imóvel desde Outubro de 2000.
Vejamos.
Apesar de as reclamações previstas nos artigos 276º a 278.º do CPPT terem por objecto actos praticados no processo de execução fiscal e da sua função de um incidente típico da execução, têm a estrutura de uma acção de impugnação, como resulta dos termos da subalínea iii) da alínea a) do nº1 do artigo 49º e das subalíneas iii) dos nºs 2 e 3 do artigo 49º-A, do ETAF de 2002, pelo que “deverão ser-lhe aplicáveis supletivamente as normas da acção administrativa especial, atenta a natureza do caso omisso, por força do disposto na alínea c) do artigo 2º do CPPT, na parte em que não devam ser aplicadas, directamente ou por analogia, normas próprias deste Código” Vide, Jorge Lopes de Sousa, obra citada, Vol. IV, pág. 289. Para o mesmo autor, “A reclamação a que se reporta este artigo – leia-se, o artigo 277º do CPPT – assume a função de um incidente típico do processo de execução fiscal, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, mas, embora seja tramitada no próprio processo de execução fiscal [arts. 101.º, alínea d), da LGT e 97.º, nº1, alínea n), do CPPT], tem a estrutura de uma acção de impugnação ou recurso, denominações estas que lhe são atribuídas nos arts. 49º, nºs 1, alíneas a), subalínea iii), e d), e 49º-A, nº1, alínea c), 2, alíneas a), subalínea iii), e 3, alíneas a) e c), subalínea iii), do ETAF de 2002, e nos arts. 62º, nº1, alínea g), do ETAF de 1984, no art. 10º, nº1, do RCPT, no art. 101º, alínea d), da LGT e no art. 97º, nº 1, alínea n), do CPPT. De qualquer forma, para o que possa ser relevante a designação dada legislativamente a este meio processual, será de considerá-lo como um acção de impugnação, por ser essa a denominação que lhe é atribuída pelo ETAF de 2002 que é o diploma mais recente sobre esta matéria e, por isso, terá revogado tacitamente os anteriores que se reportam a ela (art. 7º, nº2, do C.C)”. .
Assim sendo, deverá aplicar-se subsidiariamente o artigo 59º do CPTA, designadamente os seus nºs 1, 2 e 3 Artigo 59º
1 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
2 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do acto ou da sua execução., relativo ao início dos prazos de impugnação.
Neste caso, temos que: se o interessado tinha de ser notificado do acto que impugna, como é o caso de quem é parte no processo ou quem é directamente visado, o termo inicial do prazo só começa com a notificação, sendo irrelevante o conhecimento que possa ter do acto e sua execução Vide, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, anotado, Vol. I, pág. 388, no sentido de que “Como é evidente, a impugnabilidade do acto a partir do momento em que for desencadeada a sua execução é uma faculdade dos interessados, não um ónus ou dever seu – e, portanto, para que o prazo de caducidade (…) comece a contar, é preciso mesmo que ocorra a notificação. Só a partir daí é que há o ónus de impugnação”.. Se, contrariamente, o interessado não tinha de ser notificado do acto (por ser um terceiro não identificável como possível lesado) então é que pode relevar o conhecimento da execução do acto como termo inicial do prazo de reclamação.
Face aos considerandos que deixámos expostos supra, não restam dúvidas que, no entendimento deste Tribunal, a Reclamante, ora Recorrente, deveria ter sido notificada do acto em questão e, não o tendo sido, a reclamação apresentada não pode deixar de se considerar tempestiva, sendo, pois, irrelevante o conhecimento que a Reclamante possa ter tido do acto contestado. Com efeito, e acompanhando o entendimento vertido no parecer proferido neste TCAN pela EMMP, “a exegese efectuada pelo tribunal recorrido, que abstrai do acto de notificação da decisão reclamada para pôr o acento tónico no efectivo conhecimento extra processual pela Reclamante e, ainda, que considera a data em que ocorreu esse conhecimento o início do prazo para a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, aqui reclamado, ofende e contraria a Lei Fundamental, designadamente, o invocado art. 268.º da CRP”.
Nesta conformidade, e face a tudo o que vem dito, há que concluir pela procedência do recurso em apreciação, concretamente as conclusões B a I.4 da alegação de recurso, o que equivale a dizer que não pode manter-se a decisão recorrida que, nos termos expostos, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção.
*
Revogada a sentença recorrida, que apenas conheceu da aludida excepção da caducidade do direito de acção e que, em consequência absolveu da instância a Fazenda Pública, caberia a este Tribunal, em substituição, conhecer do mérito da causa que aquela não conheceu, nos termos do disposto no art.º 715º, nº 2 do CPC [aplicável por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT], desde que nenhum motivo a tal obstasse.
No caso, porém, tal não se verifica.
Com efeito, apesar da extensão do acervo factual fixado em 1ª instância, a sentença recorrida não fixou o probatório relativo ao fundo da causa, abstendo-se, designadamente, de proceder à apreciação crítica da prova testemunhal produzida, sendo certo que foram ouvidas, no total, 7 testemunhas indicadas por ambas as partes.
Portanto, face à omissão pelo tribunal a quo da fixação da matéria de facto pertinente para a apreciação de mérito das questões suscitadas nos autos, não é possível a este Tribunal conhecer do fundo da causa, uma vez que a selecção da matéria de facto para esse efeito deve ser feita pelo juiz da 1ª instância e no probatório da sentença recorrida apenas foi fixada factualidade atinente ao conhecimento da questão da caducidade do direito de acção, o que significa que inexiste julgamento da matéria de facto para conhecer do mérito da causa [cfr. acórdão do TCAN de 19/10/2006, Processo 00081/02].
Neste sentido, escreveu-se no recente acórdão deste TCAN, de 29/03/12, proferido no recurso nº 78/11.1, que “Como resulta do artigo 712º do CPC, o tribunal de recurso, quando esteja em causa a matéria de facto, pode proceder à alteração da matéria, desde que se mostrem preenchidas as condições previstas nas respectivas alíneas a), b) e c). Ainda, do nº 4 deste normativo resulta a possibilidade de ser anulada oficiosamente a decisão proferida na 1ª instância, desde que o processo não disponibilize todos os elementos probatórios que, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto.
Portanto, o tribunal de recurso, com vista a uma eventual alteração da matéria de facto, pode reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre essa matéria, mas não pode efectuar esse julgamento de facto sem que na 1ª instância o mesmo tenha sido efetuado, uma vez que tal implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. Ou seja, o tribunal ad quem só pode efectuar um novo julgamento de facto e de direito se a decisão proferida pelo tribunal a quo contiver o enquadramento de facto e de direito e a competente decisão, o que não se verifica in casu - neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/10/2001, no Processo nº 26193, acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/10/2006, Processo 00081/02 (supra citado), de 9/11/2006, Processo 00345/04 e de 9/2/2012, Processo 01552/08 e do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/11/2010, Processo 03922/10”.
Conclui-se, pois, não ser possível conhecer do mérito dos presentes autos, em substituição do tribunal a quo, atenta, desde logo, a falta de fixação da matéria de facto com relevância para a decisão da causa.
3. Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida que, nos termos apontados, julgou a reclamação intempestiva, devendo o Tribunal a quo conhecer do mérito da mesma, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Porto, 18 de Abril de 2012
Ass. Catarina Almeida e Sousa
Ass. Irene Neves
Ass. Nuno Bastos (Voto a decisão, mas com fundamentação diversa.
A meu ver, não aplicaria no caso o artigo 59º do CPTA e consideraria, com a sentença recorrida, que o prazo de reclamação se contaria desde a data em que o facto reclamado chegou ao conhecimento do reclamante.
No entanto, tendo em conta que a reclamação foi instaurada antes do indeferimento liminar dos embargos e tendo em conta que o reclamante podia beneficiar do direito de instaurar uma nova acção aproveitando os efeitos civis da acção primitiva, ao abrigo do princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, não consideraria caducado o direito de reclamar.)