Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00290/11.3BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | SIADAP, POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO, LEI N° 12-A/2008, OPÇÃO GESTIONÁRIA |
| Sumário: | 1 – O art. 113º/1/7 da Lei n° 12-A/2008 permite a obtenção de uma menção qualitativa, e integrável na previsão do art. 47º/1/6 da Lei n° 12-A/2008, uma vez que o direito transitório do art. 113º a tal art. 47º se refere. 2 – O art.º 113º/1/7 (regra de direito transitório) é passível de ser aplicado no caso específico da opção gestionária como regulada nos arts. 46º e 47º. 3 – A lei permite o posicionamento remuneratório no âmbito da opção gestionária, com base na regra transitória referida. A lei exige a efetiva avaliação do funcionário de acordo com o SIADAP para a melhoria remuneratória em sede de opção gestionária, sendo que, na falta de tal avaliação, não imputável ao funcionário, é dever da Administração proceder à aplicação dos nºs 1 e 7 do art. 113º, para efeitos de obter as menções referidas no art. 47º/1/6 da Lei n° 12-A/2008.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local |
| Recorrido 1: | Município de Í... |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao presente Recurso jurisdicional |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, em representação do conjunto de seus Associados identificados, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de Í..., tendente a impugnar o despacho do Presidente da Câmara Municipal, de 30 de Dezembro de 2010, conexos com a Avaliação de Desempenho dos aqui representados, inconformado com o Acórdão proferido em 11 de Junho de 2013, que confirmou o entendimento expresso em pretérita Sentença de 19 de Outubro de 2012, julgando “improcedente a presente Ação administrativa especial”, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Formulou o aqui Recorrente/STAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 9 de Julho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 187 a 197 Procº físico): “a) Na melhor interpretação da lei, conforme os argumentos mais desenvolvidos no capítulo antecedente, os trabalhadores a quem foi atribuído 1 ponto por cada ano não avaliado, designadamente para efeitos do disposto no artº 47º, nº 6, da LVCR, foram objecto de uma avaliação ex vi legis não fazendo sentido que para este efeito fossem considerados avaliados e no tocante à aplicação do nº 1 já não; b) O legislador determinou que a ausência de avaliação por falta de procedimento administrativo fosse substituída por uma avaliação presuntiva de ordem legal; d) O legislador superou a ilícita omissão do dever de avaliar, atribuindo ex vi legis um determinado mérito ao serviço prestado pelo trabalhador; e) O que também significa que os trabalhadores abrangidos pelo disposto no artº 113º, nº 7, da LVCR, sabiam de antemão que o período em causa fora avaliado como se tivessem obtido a terceira menção positiva da hierarquia das menções qualitativas em vigor, e, se porventura entendessem ter tido um desempenho mais relevante, poderiam requerer uma outra avaliação por ponderação curricular a qual, não recaindo sobre o trabalho pelo trabalhador prestado no ano a que se reporta, é também uma avaliação presumida; f) Segundo a tese do douto aresto sob recurso, admitir-se-ia então uma interpretação ilegal que permitiria que a Administração não cumprisse o que a lei determina e pudesse diferenciar o trabalhador por a lei não ter sido cumprida, negando-lhe o que é conferido a outros relativamente aos quais foi cumprido o que a lei impunha em matéria de avaliação de mérito; g) É errado considerar-se que os trabalhadores que não foram objecto do procedimento de avaliação de desempenho, não obtiveram qualquer “avaliação de desempenho” nos anos de 2004 a 2009, quando o processamento e a vontade do legislador foram no sentido de fazer da atribuição (legal) de um ponto uma avaliação de desempenho referente aos anos de 2004 a 2009; h) É dificilmente aceitável que o ponto mencionado no nº 7 do artº 113º da LVCR não corresponda a qualquer menção qualitativa, quando em artigos anteriores da mesma lei já se fazia a mesma correspondência, nada justificando que o legislador pretendesse penalizar duplamente o trabalhador por um facto que não lhe era imputável e tivesse querido que o mérito que ele próprio reconheceu, através de uma avaliação presuntiva de origem legal, sofresse de alguma inferioridade relativamente à avaliação administrativa; i) Ao considerar que os pontos atribuídos segundo o disposto no artº 113º, nº 7, da LVCR, não relevavam para que os trabalhadores por esse preceito abrangidos beneficiassem do disposto no artº 47º, nº 1 da mesma lei, discriminando, assim, trabalhadores que por culpa da Administração não fora alvo de procedimento de avaliação de mérito, o aresto sob recurso, de acordo com o expendido no capítulo antecedente fez errada interpretação da lei; j) Pelo que o aresto sob recurso violou o artº 47º, nº 1 e 113º, nº 7, da LVCR. l) Em matéria de custas, entendeu o douto acórdão sob recurso que o Recorrente agiu em defesa dos direitos e interesses individuais dos seus sócios, pelo que, não se tratando de situação subsumível à alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP, deveria ser condenado em custas como qualquer outro demandante; m) Sobre esta questão foi recentemente proferido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, nº 5/2013, uniformizador de jurisprudência, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 95, de 17/5/2013; n) De acordo com a doutrina deste acórdão do STA quando a associação sindical, não actua em casos como o presente, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos Estatutos ou legislação aplicável, funcionará a alínea f) do nº 1 do artigo 4º em conjugação com a alínea h) do nº 1, do artigo 4º do RCP; o) Acontece que o nº 6 do artigo 4º do RCP sempre dispôs que nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s) e t)do nº 1 e na alínea b) do nº 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo quando a respectiva pretensão for totalmente vencida; p) De onde, aplicando a doutrina do Acórdão uniformizador ao caso em apreço, poderia ter tido lugar a aplicação do nº 6 do artigo 4º do RCP solução desde logo rejeitada pela interpretação que o douto acórdão recorrido adoptou; q) Pelo que o acórdão recorrido violou as normas do artigo 4º, nº 1, alíneas f) e h) e nº 6 do RCP. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 3 de Outubro de 2013 (Cfr. Fls. 199 Procº físico). O aqui Recorrido/Município não veio apresentar contra-alegações. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito “Artigo 113.º: (Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho)1 – (…) 7 – O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado. (…).” Resulta dos referidos normativos que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008 - 1 de Janeiro de 2009 -, as alterações salariais na carreira e no posto de trabalho, ocorrem através da mudança de posição remuneratória obrigatória, em função das menções obtidas em sede de avaliação de desempenho, ou por opção gestionária (arts. 46.º e n.ºs 1 a 5 do arts 47.º da LVCR). A LVCR veio determinar que a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública, passasse a fazer-se nos termos dos seus artigos 46.º a 48.º, abandonando-se o sistema pretérito que se consubstanciava na progressão automática por antiguidade em cada escalão remuneratório. Em qualquer caso, considerando a existência de trabalhadores, por razões que lhes não eram imputáveis, que não haviam sido objeto de avaliação de mérito, o legislador através do transcrito nº 7 do Artº 113º da LVCR, optou por lhes atribuir supletivamente um ponto por cada ano não avaliado. Entendeu o Município, o que foi confirmado pelo Acórdão Recorrido, que a aplicação de pontos de avaliação sem efetiva avaliação em sede de SIADAP, prevista no nº 7 do art. 113º da LVCR, não caberia no previsto no art. 47º/1 da LVCR, ou seja, que a opção gestionária para reposicionamentos remuneratórios pressuporia necessariamente a efetiva aplicação do SIADAP e correspondentemente a efetiva avaliação, o que não ocorreu na situação em apreciação. A este propósito se pronunciou lapidarmente Paulo Veiga e Moura, em Parecer elaborado para a Associação Nacional de Municípios Portugueses, ANMP (Cfr. Doc. 5 PI), no qual se refere que «... Não pode também esquecer-se que o legislador determinou que a ausência dessa avaliação (administrativa) nos anos de 2004 a 2007 (e depois igualmente para 2008 e 2009) seria substituída por uma avaliação presuntiva de origem legal, expressa na atribuição de um ponto, o que significa que o legislador não deixou sem avaliação a trabalho prestado pelo trabalhador ao longo dos anos em que não foi avaliado pela Administração (...). O legislador substituiu-se e superou a ilícita omissão do dever de avaliar por parte dos órgãos da Administração, atribuindo ex vi legis um determinado mérito ao serviço prestado pelo trabalhador, assim evitando que este fosse objeto de diferenciação relativamente aos demais trabalhadores e que a Administração tivesse que responder civilmente pelos danos decorrentes daquela omissão...». Efetivamente mal se compreenderia que os trabalhadores em questão, fossem, para efeitos do art° 47º, nº 6, da LVCR, tidos como avaliados, sendo que para efeitos do n° 1 do mesmo artigo, já não o fossem, o que desde logo criaria uma incompreensível incongruência e contradição. Como seria explicável a circunstância do mérito do trabalho desempenhado ao longo de determinados anos fosse desconsiderado face a alguns trabalhadores, gerando uma incompreensível discriminação entre trabalhadores avaliados e não avaliados, sendo que a ausência de avaliação de mérito expressa não havia resultado de responsabilidade dos trabalhadores. Com efeito, não se mostra aceitável que o mérito do trabalho desenvolvido pudesse relevar apenas para alguns efeitos e para alguns trabalhadores, sem que a diferenciação tivesse resultado de qualquer operação lógica legalmente estabelecida. Em face do que precede, acompanha-se ainda o Parecer referido, quando aí mais se refere que «...É notoriamente errado considerar-se que os trabalhadores não foram objeto de avaliação administrativa não obtiveram qualquer “avaliação do seu desempenho” nos anos de 2004 a 2009, uma vez que do elemento histórico - o conhecimento da ausência de aplicação do sistema de avaliação por inúmeros organismos públicos -, do elemento sistemático - prevendo a ordenamento jurídico a substituição daquela avaliação por uma outra de origem legal - e do elemento teleológico - fazer depender a progressão do mérito; assegurar que todo o mérito seria avaliado e não prejudicar nenhum trabalhador pela ausência de cumprimento da lei par parte da Administração -, resulta claramente que o pensamento e a vontade do legislador foram no sentido de fazer da atribuição (legal) de um ponto uma avaliação do desempenho (não avaliado administrativamente) referente aos anos de 2004 a 2009...». Mais se refere no indicado parecer: «... não só do ponto de vista da unidade do sistema jurídico é dificilmente aceitável que o ponto mencionado no n° 7 do artigo 113º não corresponda a qualquer menção qualitativa quando em artigos anteriores da mesma lei o legislador já efetuava a mesma correspondência, como seguramente do ponto de vista teleológico nada justifica que o legislador pretendesse penalizar duplamente o trabalhador por um facto que não lhe era imputável e tivesse querido que o mérito que ele próprio reconheceu através de uma avaliação presuntiva de origem legal sofresse de alguma capitis deminutio relativamente á avaliação administrativa emitida pela Administração e apenas relevasse para um efeito (...) já não para outro ...». Por outro lado, mas no mesmo sentido, se pronunciou já o Acórdão do TCAS nº 10157/13, de 23 de Janeiro de 2014, não se vislumbrando razões para divergir do sentido do mesmo, o qual se acompanhará, mutatis mutandis. Na realidade, são instrumentos da interpretação jurídica das normas infraconstitucionais a) a interpretação propriamente dita – v. art. 9º CC, b) a integração de lacunas – v. art. 10º CC, e c) a interpretação enunciativa (cfr. por todos Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução…, nº 183 a 227). A interpretação propriamente dita assenta a) No elemento gramatical (apreensão literal do texto da norma), que também é um limite da interpretação e a expressão de um legislador sábio, racional e justo, b) No elemento lógico-sistemático da unidade do sistema jurídico encimado pela Constituição 1ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista), c) No elemento lógico-histórico-temporal (2ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista) e d) No elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico, na justificação social atual da lei (3ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista) (cfr. por todos Oliveira Ascensão, ob. cit.). Ora, no caso presente, não existindo uma regra jurídica concreta que suporte o entendimento preconizado, designadamente, no acórdão recorrido, o mais importante será saber se o sentido apurado pelo interprete-aplicador ora fiscalizado tem ou não base jurídica, numa ou em várias regras conjugadas, num ou em vários princípios conjugados, ou em regras e princípios conjugados. Do expendido resulta que o art. 47º/1 cit., a que se refere expressamente o art. 113º/1/7, prevê, na avaliação, as menções, máxima, média e mínima. Correspondentemente, o art. 47º/6 cit., a que se refere o art. 113º, dispõe Já o art. 113º/7 cit. dispõe que a cada ano sem avaliação efetiva deve corresponder 1 ponto. Assim, por exemplo, (i) 3 anos sem avaliação efetiva sob o SIADAP implicam 3 pontos. (ii) 2 anos sem avaliação efetiva sob o SIADAP implicam 2 pontos. (iii) 1 ano sem avaliação efetiva sob o SIADAP implica 1 ponto. Resulta que o cit. art. 113º/1/7 impõe e permite sempre a obtenção de uma menção qualitativa, compreensível e integrável na previsão do cit. art. 47º/1/6; como, aliás, não podia deixar de ser, uma vez que o direito transitório do art. 113º a tal o art. 47º se refere. Deste modo, não se vislumbram razões que determinassem que o art. 113º/1/7 cit. (regra de direito transitório) não fosse suscetível de ser aplicado no caso específico da opção gestionária regulada nesta lei, pois que nada resulta expressa ou implicitamente em contrário. Como resulta dos transcritos arts. 46º e 47º, mostra-se legítimo e coerente a sua aplicação, atento o teor das regras contidas no art. 47º/1/6 da LVCR. Norma alguma nos permite concluir que o art. 47º, conjugado com o art. 113º se referirá apenas a avaliações efetivas e não já também a “presumidas”. Importa pois concluir que a lei permite o posicionamento remuneratório no âmbito da opção gestionária, com base na regra transitória referenciada. Efetivamente, se é certo que a lei exige a efetiva avaliação do funcionário de acordo com o SIADAP para a melhoria remuneratória em sede de opção gestionária, nada obsta a que, na falta de tal avaliação, não imputável ao trabalhador, seja dever da Administração proceder à aplicação dos nºs 1 e 7 do art. 113º, para efeitos de obter as menções referidas no art. 47º/1/6 cit. Em conformidade com tudo quanto se expendeu, procederá, assim, o Recurso Jurisdicional. A não ser assim, aceitando-se a tese adotada no acórdão recorrido, tal consubstanciaria um entendimento com alguma dualidade de critérios. Como se referiu no Acórdão referenciado do TCAS (nº 10157/13, de 23 de Janeiro de 2014), toda a norma jurídica e toda a atuação administrativa devem obediência ao postulado da igualdade ou da proibição de discriminações injustificadas (cf. arts. 2º, 13º e 266º da CRP) e à máxima da coerência (sobre esta, cfr. A. Peczenik, On Law and Reason, 2ª ed., 2008, pp. 131-151; M. Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2012, pp. 325-327, 359 ss e 450 ss; e J. Baptista Machado, Introdução…, 1985, p. 191). Ora, no caso presente, a admissão na LVCR da tese constante do Acórdão recorrido, determinaria uma discriminação injustificada com referência aos colegas objeto de efetiva avaliação, tudo sem a isso os funcionários “prejudicados” darem causa, o que determinaria, igualmente, uma incoerência do sistema. Está pois por provar que o diploma em análise visasse gerar uma incompreensível discriminação, suscetível, só por si, de constituir uma inconstitucionalidade, pois que a diferença de tratamento seria sempre causada ou por omissão da administração, ou por impossibilidade jurídica de avaliar o mérito de todos os trabalhadores abrangidos. Como se refere no acórdão referenciado do TCAS, e aqui se acompanha, tratar-se-ia de uma distinção que a lei não faz de todo e que seria discriminatório e injustificado fazer. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso. * * * Atentas as conclusões a que se chegou, mostra-se prejudicada a análise dos restantes vícios invocados.* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, em substituição, julgar a ação procedente, anulando-se o Despacho do Presidente da Câmara de Í... de 30 de Dezembro de 2010.Custas pela Entidade Recorrida Porto, 11 de Fevereiro de 2015 |