Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00447/24.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; ARTIGO 2.º, N.ºS 2 E 3 DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO. |
| Sumário: | 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investida noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. 4 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a potencial utilidade normativa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], e INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [também devidamente identificado nos autos] Co-Réus na acção que contra si foi intentada pela Autora «AA» [também devidamente identificada nos autos], inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual, em suma, tendo julgado procedente o pedido por esta formulado a final da Petição inicial [no sentido, em suma, do reconhecimento do direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde 6 de Março de 2000], reconheceu o direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos desde 6 de Março de 2000, e condenou os Réus à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à sua manutenção/reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos retroactivos desde a data em que foi indevidamente inscrita no regime geral da segurança social e perdeu a qualidade de subscritora, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, vieram, cada um por si, interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações apresentadas pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: 1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, no artigo 22º do Estatuto da Aposentação, na Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, e no artigo 2.º da CRP. 2. A questão fundamental respeita a saber se a Autora/Recorrida tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 3. Com efeito, o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social – veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública. 4. Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem exsubscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade. 5. Entretanto, foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 6. De acordo com o artigo 2º desta Lei n.º 45/2024, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 7. Sendo que o nº 2 do mesmo normativo ressalva da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação não exista qualquer descontinuidade temporal, ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 8. Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Autora/Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, em que se esclarece que “os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.” 9. Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com o entendimento constante da sentença recorrida, segundo o qual a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, é inconstitucional por estabelecer novos requisitos nem tão pouco que a Autora/Recorrida tenha formado uma expetativa legítima na sua esfera jurídica, a qual não pode ser sacrificada de modo excessivo, injustificado ou arbitrário pela aplicação da referida Lei à sua situação. 10. Com efeito, do princípio da proteção da confiança decorre apenas que a Administração Pública tem o dever de garantir o mínimo de estabilidade para que os cidadãos possam construir o seu projeto de vida, confiando na manutenção das suas relações com as autoridades públicas, sem alterações e transtornos nas expectativas jurídicas já criadas. 11. Retomando o artigo 2º da Lei nº 45/2024, facilmente se verifica que não é possível afirmar que o Estado adotou comportamentos capazes de gerar nos trabalhadores em funções públicas (designadamente naqueles que, tendo estado inscritos na Caixa Geral de Aposentações, após 1 de janeiro de 2006, voltaram a exercer funções públicas) expectativas no sentido de manterem o direito de inscrição no regime de proteção social convergente. 12. Bem pelo contrário: a partir da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, as entidades públicas (CGA, ISS, entidades públicas empregadoras), de forma articulada, adotaram procedimentos no sentido de “barrar” a inscrição desse pessoal na Caixa Geral de Aposentações. 13. Depois, inscritos na Caixa Geral de Aposentações após 1 de setembro de 1993, a pensão destes trabalhadores é sempre calculada nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social, tal como determinam o Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto, e o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo que o direito que a Autora/Recorrente reclama não é sequer relevante para efeitos do valor da pensão a que, no futuro, terá direito. Apenas será relevante para a salvaguarda de direitos em caso de doença, já que, relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, que se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações, compete aos serviços onde desempenham funções o pagamento da remuneração, sendo que essa remuneração tem um valor superior ao da remuneração de referência que é paga aos trabalhadores que se encontrem inscritos no Regime Geral de Segurança Social. 14. Por outro lado, é caso para perguntar: que plano de vida da Autora/Recorrida foi gorada pela sua inscrição no regime geral de segurança social e não no regime de proteção social convergente? 15. Por fim, importa notar que há razões de interesse público que justificam, em ponderação, que, decorridos quase vinte anos de inscrição no regime geral da segurança social, não seja permitida a reinscrição destes trabalhadores na Caixa Geral de Aposentações com efeitos retroativos. 16. Pelo que é manifesto que não há qualquer fundamento para o Tribunal a quo afastar a aplicação retroativa da norma contida no artigo 2.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por violação do princípio da confiança (artigo 2.º da CRP). Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências. […]” * Por sua vez, no âmbito das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES 1. A acção administrativa foi proposta contra a Caixa Geral de Aposentações – 1.º réu -, o Instituto da Segurança Social, IP – 2.º réu – e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – 3.º réu e ora Recorrente -, peticionando a Recorrida [então Autora], o reconhecimento do seu direito à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações – 1.º réu - e da qualidade de subscritora do 1.º réu, com efeitos desde 6 de Março de 2000, bem como a condenação dos três réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida. 2. O Recorrente assumiu a qualidade de sujeito processual como 3.º réu nos autos, por ser a entidade empregadora à data da propositura da acção – situação que se mantém na presente data -, a quem a Recorrida requereu a 30 de agosto de 2023, a respectiva reinscrição na Caixa Geral de Aposentações – 1.º réu. 3. O Recorrente não colocou em causa o eventual reconhecimento do direito invocado pela Recorrida - reinscrição na CGA –, nem pretendeu contraditar os argumentos de facto e de direito invocados pela Recorrida no respectivo articulado, por não ter competência para reconhecer o direito invocado pela Recorrida, bem como, para praticar qualquer acto conducente à reinscrição daquela na Caixa Geral de Aposentações (CGA) – 1.º réu -, enquanto esta entidade não informasse como e quando proceder a essa reinscrição no regime convergente. 4. O Recorrente não tinha competência para decidir se, quando e como, se procederia à transferência para a CGA – 1.º réu -, a verba correspondente às contribuições efectuadas pela Recorrida ao longo dos anos para a Segurança Social. 5. A defesa do Recorrente assentou pelo cumprimento do primado do poder legislativo, sob pena de incompetência para a prática do ato. 6. Cumpre chamar à colação o enquadramento do regime da segurança social ou da Caixa Geral de Aposentações, que à data da instauração da acção administrativa no douto Tribunal a quo – 25/07/2024 -, se encontrava em análise na Assembleia da República. 7. A redacção do n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, sempre suscitou dúvidas de interpretação relativamente aos mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. 8. Por força de várias decisões judiciais sobre esta questão, passou esta a estar em avaliação pelo Governo, tendo em conta as suas implicações no regime geral de segurança social e no regime de protecção social convergente, tendo o 1.º Réu transmitido ao Recorrente que comunicaria as orientações sobre a matéria aquando da conclusão da avaliação aludida. 9. Acresceu que, em 11 de julho de 2024, foi aprovado em Conselho de Ministros, um decreto-lei interpretativo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e que possibilitava a reinscrição dos trabalhadores que se mantiveram “em continuidade no exercício de funções públicas”, na esteira do entendimento do STA. 10. Contudo, o diploma foi vetado pelo Sr. Presidente da República que entendeu tratar-se de matéria que deveria ser decidida pela via parlamentar, tendo seguido a proposta de lei, entretanto, para a Assembleia da República. 11. Face à factualidade supra exposta à data da instauração da acção, não era possível ao Recorrente dar cumprimento ao pedido da Recorrida, por se encontrar o Recorrente a aguardar orientações da Caixa Geral de Aposentações – 1.º réu – as quais eram essenciais para a promoção das diligências necessárias ao cumprimento do eventual direito da Recorrida à sua reinscrição no 1.º réu e demais efeitos. 12. Assim, terá sempre o Recorrente de aguardar orientações da Caixa Geral de Aposentações – 1.º ré - para promover as diligências necessárias ao cumprimento do eventual direito da Recorrida à sua reinscrição na CGA, se assim for entendido pelo douto Tribunal de 2.ª instância. 13. E terá, igualmente, o Instituto da Segurança Social, IP – 2.º réu - , com quem a Recorrida estabeleceu uma relação contributiva a partir da data em que deixou de ser subscritora da Banco 1... – 1.º réu -, que em caso de confirmação da decisão recorrida, de praticar os consequentes actos para efeitos de eventual “encontro de contas”, por ser a entidade competente responsável do sistema de segurança social que actua até à presente data, na relação contributiva com a [contribuinte] Recorrida. 14. Pugna uma vez mais, agora em sede de recurso, o Recorrente o entendimento de que por impossibilidade legal nunca poderia dar cumprimento ao requerido pela Recorrida, por falta de competência, não tendo legitimidade para reconhecer qualquer direito peticionado pela Recorrida. 15. Pelo exposto, tendo o douto Tribunal a quo condenado o Recorrente per si, com idêntica fundamentação aos demais réus, entende o Recorrente que a douta decisão recorrida incorreu erro de julgamento na interpretação e subsunção dos factos e do direito invocados em 1.ª instância. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida na parte que condenou o Recorrente, com as legais consequências. Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA. […]” * Notificada das Alegações de recurso que foram apresentadas pelas Recorrentes Caixa Geral de Aposentações e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a Autora ora Recorrida veio apresentar Contra-alegações, a final das quais elencou as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES 1. A douta sentença julgou a acção totalmente procedente, reconhecendo o direito da Recorrida à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e a qualidade de subscritora da CGA, com efeitos retroactivos a 6 de Março de 2000, condenando todos os Réus à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA. 2. O Tribunal a quo decidiu que a Recorrida manteve desde 06/03/2000 com o Ministério da Educação sucessivos contratos de trabalho em funções públicas e posteriormente com o Instituto de Gestão Financeiro da Segurança Social, I. P. em virtude da equiparação efectuada pelo artigo 109º, nº 6 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pelo que o seu vínculo tem natureza ininterrupta, fundamentando assim o aresto decisório. a) Do recurso interposto pela Caixa Geral Aposentações (CGA) 3. A Recorrente CGA apresentou recurso da matéria direito, alegando erro de julgamento, consubstanciado na incorrecta interpretação e aplicação do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro e no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. 4. A Recorrente alega em súmula que o Tribunal a quo decidiu erradamente ao afastar a aplicação da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, julgando-a inconstitucional por estabelecer novos requisitos e em homenagem ao princípio da confiança, previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, o que não corresponde à realidade, conforme se conclui da leitura atenta da sentença. 5. O erro de julgamento, na modalidade erro juris, verifica-se quando na decisão a lei é mal aplicada ou há um erro quanto à questão de direito apreciada, o que não se verifica in casu, pelo que não existe fundamento para a revogação da decisão. 6. Sem embargo, não se afigura correcto que desde 01/01/2006, a CGA não inscreva novos subscritores, nem ex-subscritores, visto que a jurisprudência vem decidindo há duas décadas, de forma unânime e pacífica, que a CGA apenas está impedida de inscrever como subscritor os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir daquela data, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público. 7. A utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoca no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. 8. A exposição de motivos prévia à Lei nº 60/2005 esclarece que o objectivo deste normativo é o de não aumentar o número de novos subscritores na CGA e, nessa medida, caminhar para a convergência progressiva, ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.” 9. A leitura conjugada do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro e do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, determina que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. 10. Resulta provado em 1 a 5 da fundamentação de facto - que não foi objecto de recurso - que a Recorrida iniciou funções em 06/03/2000, na Escola Básica ..., ao abrigo de um contrato administrativo de provimento, tendo sido inscrita, nessa mesma data, na CGA; que em 01/12/2005, celebrou com o Ministério da Educação um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, passando a estar inscrita na Segurança Social; que em 01/01/2009 o CIT foi convertido em contrato de trabalho em funções públicas e que em 15/08/2016 iniciou funções no IGFSS, I.P. ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. 11. O tempo que mediou entre 01/12/2005 e 01/01/2009, nos termos do artigo 109º, nº 6 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tem de ser equiparado a exercício de funções públicas, pelo que, o vínculo de emprego público da Recorrida com o Ministério da Educação e posteriormente com o Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. tem natureza ininterrupta. 12. A Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, que entrou em vigor em 28/12/2024, posteriormente à interposição da acção e à contestação aduzida pela CGA, não altera o entendimento que resulta da decisão: a Autora tem direito a ser reinscrita na CGA, uma vez que manteve com o Ministério da Educação sucessivos contratos de trabalho em funções públicas, cujo início é anterior a 01/01/2006. b) Do recurso do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS) 13. O Recorrente IGFSS afirma que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois com a sua contestação “não colocou em causa o eventual reconhecimento do direito invocado pela Recorrida – reinscrição na CGA -, nem pretendeu contraditar os argumentos de facto e de direito invocados pela Recorrida no respectivo articulado.”, o que não se afigura correcto, visto que peticionou a improcedência da acção por considerar que “não assiste razão à autora”. 14. O Recorrente não aduziu na sua contestação excepção peremptória de ilegitimidade substantiva, nem excepção dilatória da ilegitimidade passiva, pelo que nunca poderia lograr uma decisão de absolvição do pedido ou da instância. 15. O Recorrente tenta obter através do recurso a apreciação de questão nova e que não suscitou em 1ª instância, o que lhe é vedado por lei, visto que a instância recursiva se destina à reapreciação de uma decisão. 16. O Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, mas não indica, nem nas alegações, nem nas conclusões de recurso quais as normas legais que considera que foram mal aplicadas, nem que questão de direito foi mal apreciada, dificultando o exercício do contraditório por parte da Recorrida. […]” ** O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos interpostos, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito dos presentes recursos jurisdicionais, no sentido da sua improcedência, e da confirmação da Sentença recorrida. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objecto do recursos está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] A) De facto: Tendo em consideração os documentos juntos aos autos, considero provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão do mérito da causa: 1. No dia 6 de março de 2000 a Autora iniciou funções na Escola Básica ..., em ..., com a categoria de assistente administrativa, ao abrigo de um contrato administrativo de provimento celebrado com o Ministério da Educação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial); 2. No dia 6 de março de 2000 a Autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações (cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial e a fls. 17 do processo administrativo junto a fls. 117 e seguintes dos presentes autos); 3. No dia 1 de dezembro de 2005 a Autora celebrou com o Ministério da Educação um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, na categoria de assistente de administração escolar, tendo deixado de estar inscrita na Caixa Geral de Aposentações, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial); 4. No dia 1 de janeiro de 2009 o contrato identificado em 3 foi convertido em contrato de trabalho em funções públicas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial); 5. No dia 15 de agosto de 2016 a Autora iniciou funções no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de técnica superior (cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial); 6. A Autora auferiu de prestações de subsídio por doença entre 14 de abril de 2008 e 6 de julho de 2022 nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento a fls. não numeradas do processo administrativo junto a fls. 85 dos presentes autos); 7. No dia 28 de julho de 2023 a Caixa Geral de Aposentações emitiu o Ofício Circular n.º 1/2023, referente ao direito de reinscrição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 6 junto com a petição inicial e a fls. 15 e 16 do processo administrativo junto a fls. 146 e seguintes dos presentes autos); 8. No dia 30 de agosto de 2023 a Autora requereu junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. a sua reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (cf. documentos n.º 7 e n.º 8 juntos com a petição inicial e a fls. 10 e 11 e 17 do processo administrativo junto a fls. 146 e seguintes dos presentes autos); 9. Em resposta ao requerimento identificado em 8, o terceiro Réu informou que não havia recebido o Ofício Circular nº 1/2023 de 28 de julho de 2023, pelo que tinha pedido esclarecimentos à Caixa Geral de Aposentações (cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial); 10. No dia 1 de outubro de 2023 a Autora apresentou junto do terceiro Réu um novo pedido de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (cf. documentos n.º 9 e n.º 10 juntos com a petição inicial); 11. No dia 15 de novembro de 2023 terceiro Réu informou a Autora que o procedimento de reinscrição estaria suspenso por instruções governamentais e pendente de avaliação (cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial). * Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão do mérito da causa. […].” ** IIIii - DO DIREITO APLICAVEL Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, o Instituto da Segurança Social, IP, e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, veio a julgar a acção procedente, e em consequência, reconheceu o direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora, com efeitos desde 6 de Março de 2000, assim como a condenar os Réus à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações com efeitos retroativos desde a data em que a mesma foi indevidamente inscrita no regime geral da segurança social e perdeu a qualidade de subscritora, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações. Com o assim julgado não se conformam as Recorrente CGA e IGFSS, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentam a ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito, e a final e em suma, pugnaram pela revogação da Sentença. Como assim decorre do que está patenteado nas Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações [Cfr. em especial as respectivas conclusões 2, 5 e 16], o fundamento nuclear da sua pretensão recursiva assenta em que o direito à inscrição na CGA, após a entrada em vigor do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, depende, para além da existência de um vínculo à função pública conferido até 31 de dezembro de 2005, da continuidade desse vínculo, o que no seu entender não se verifica na situação em apreço nos autos, saindo assim violado aquele normativo pela Sentença recorrida, por considerar a CGA que a Recorrida foi correctamente inscrita na Segurança Social no ano de 2005, e por outro lado, que sempre tal assim adviria em face da aplicação retroactiva da norma contida no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que veio efectuar a interpretação autêntica daquele normativo. Por sua vez, no âmbito das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foi por si sustentado, em suma [Cfr. em especial as respectivas conclusões 3, 5, 6, 9, 10 e 15]], que não foi por si colocado em causa o eventual reconhecimento do direito invocado pela Recorrida, atinente à sua reinscrição na CGA, nem pretendeu contraditar os argumentos de facto e de direito invocados pela Autora ora Recorrida no respectivo articulado, e que a sua defesa assentou, em suma, na assumpção do primado do poder legislativo. Nesse domínio referiu ainda que à data da instauração da acção administrativa por parte da Autora ora Recorrida se encontrava em análise na Assembleia da República a redacção do n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que como assim enfatizou, sempre suscitou dúvidas de interpretação relativamente aos mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, e que no dia 11 de julho de 2024 foi aprovado em Conselho de Ministros, um decreto-lei interpretativo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro que possibilitava a reinscrição dos trabalhadores que se mantiveram “em continuidade no exercício de funções públicas”, na esteira da jurisprudência do STA, mas que foi vetado pelo Presidente da República que entendeu tratar-se de matéria que deveria ser decidida pela via parlamentar, tendo seguido a proposta de lei, entretanto, para a Assembleia da República. Mais referiu, a final, que por essa razão não lhe era possível a si, ora Recorrente, dar cumprimento ao pedido da Autora ora Recorrida, por se encontrar o Recorrente a aguardar orientações da Caixa Geral de Aposentações, as quais eram essenciais para a promoção das diligências necessárias ao cumprimento do seu eventual direito à reinscrição na Caixa geral de Aposentações e demais efeitos [Cfr. conclusões 11 e 12 das Alegações de recurso]. Por sua vez, no âmbito das Contra alegações de recurso apresentadas pelo Autora ora Recorrida, a mesma contrariou a argumentação expendida pelas Recorrentes CGA e IGFSS, tendo a final e em suma, pugnado pela sua improcedência e pela manutenção da Sentença recorrida. Atentos os fundamentos do recurso, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] Compete ao Tribunal decidir se estão reunidos os pressupostos para: reconhecer o direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a 6 de Março de 2000; condenar os Réus na prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações com efeitos retroativos a 6 de março de 2000, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações; e, ainda, verificar se estão reunidos os pressupostos para serem julgadas procedentes as exceções perentórias de impossibilidade legal referentes ao período de dezembro de 2005 a 2024 para o mérito da causa. […] Do probatório resulta que no dia 6 de março de 2000 a Autora iniciou funções na Escola Básica ..., em ..., com a categoria de assistente administrativa, ao abrigo de um contrato administrativo de provimento celebrado com o Ministério da Educação, tendo sido nessa mesma data inscrita na Caixa Geral de Aposentações. Contudo, no dia 1 de dezembro de 2005, a Autora celebrou com o Ministério da Educação um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, na categoria de assistente de administração escolar, tendo deixado de estar inscrita, por este motivo, na Caixa Geral de Aposentações. Posteriormente, o referido contrato foi convertido, no dia 1 de janeiro de 2009, em contrato de trabalho em funções públicas. Ora, a transição operada pela Autora, tal como resulta do introito do contrato de trabalho em funções públicas identificado no ponto 4 do probatório, foi efetuado ao abrigo do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mais particularmente dos seus artigos 17.º, n.º 2, 88.º, n.º 7, e 118.º. De acordo com o artigo 109.º, n.º 6 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ficou a constar expressamente do contrato celebrado com a Autora no dia 30 de dezembro de 2010 o seguinte: “(…) e) É reconhecida ao Trabalhador nos termos do n.º 6 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a relevância de todo o exercício de funções prestado em regime de contrato individual de trabalho como exercício de funções públicas em contrato de trabalho em funções públicas”. Ou seja, o tempo que mediou entre o dia 1 de dezembro de 2005 e o dia 1 de janeiro de 2009 deve ser equiparado a exercício de funções públicas o que significa, em consequência, que o vínculo de emprego público com o Ministério da Educação e, posteriormente, com o Instituto de Gestão Financeira e da Segurança Social, I. P. tem natureza ininterrupta, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. Logo, dúvidas não subsistem de que a Autora tendo sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações no dia 6 de março de 2000 e mantendo ininterruptamente o vínculo em funções públicas, não poderia ter visto cessada essa inscrição, uma vez que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas impede a Caixa Geral de Aposentações de inscrever como subscritores os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 1 de janeiro de 2006, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, o que é o caso da Autora, interpretação que, no que ao caso concreto concerne, não resulta alterada, de resto, pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. Por isso, tem a Autora o direito a ser reinscrita tal como peticionado, uma vez que manteve com o Ministério da Educação sucessivos contratos de trabalho em funções públicas, tendo em consideração a equiparação acima mencionada. No que concerne à exceção perentória de impossibilidade legal de migração para a Caixa Geral de Aposentações das contribuições sociais referentes ao período de dezembro de 2005 a 2024 adere-se ao entendimento vertido no Acórdão do TCA Norte de 28 de janeiro de 2022, processo n.º 01100/20.6BERG de onde resulta: “(…) Quanto ao caminho a seguir para a reposição integral dos descontos que deviam ter sido efetuados para a CGA e foram antes efetuados para a Segurança Social, caberá as estas entidades promover o procedimento legal destinado à transferência dos descontos que foram realizados para a Segurança Social para a CGA, e bem assim promover o que mais necessário se mostrar devido em ordem a esse desiderato”. Logo, não se verifica a exceção perentória, uma vez que a solução alvitrada é a única que se afigura consentânea com os termos gerais de direito, donde decorre que a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (cf. n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil). Relativamente à exceção perentória da prescrição do resgate de contribuições sociais adere-se igualmente ao entendimento confirmado pelo Acórdão do TCA Sul de 27 de março de 2025, processo n.º 108/24.7BELRA: “Por fim quanto à alegada exceção perentória de prescrição do resgate de contribuições sociais, importa esclarecer que, tal como defende a A. em sede de réplica, na presente ação, não está em causa a restituição à A. ou à sua Entidade empregadora de quantias indevidamente pagas (cfr. art. 267.º do Código dos Regimes Contributivos) mas tão só que seja «efetuada a transferência das contribuições entregues (pela A. e pela sua Entidade Empregadora) à SS, para a CGA ou efetuado o acerto de contas que as entidades administrativas em causa entendam como adequado e necessário para o cumprimento da legalidade violada». Trata-se, tão só da migração/transferência, do sistema do ISS para o sistema da CGA das contribuições realizadas pela A. e não do pedido de restituição dessas contribuições. Com efeito, não se afigura aqui aplicável o regime da prescrição pois o pedido da A. consiste tão-só no reconhecimento da reinscrição/manutenção da qualidade de subscritora da CGA e na condenação à prática de todos os atos e operações necessários a esse efeito. Concretamente quanto ao ponto em análise das contribuições sociais realizadas pela A., face à alegação da petição inicial, pretende a A. que os descontos realizados após 2011 (isto é, quando passou a estar inscrita na SS), sejam considerados pela CGA. Pretende assim a A. que as contribuições sociais realizadas nesse período perante a SS migrem para o regime de proteção social convergente da CGA. Ora, tal será possível recorrendo à articulação entre o ME, a CGA e o ISS, reconstituindo-se a situação existente ex ante, considerando que a A. mantém o direito à (re)inscrição na CGA. Consequentemente, não estando em causa qualquer pedido de restituição ou resgate das contribuições realizadas pela A., mas tão só a sua transferência/migração entre organismos públicos, conclui-se que, contrariamente ao alegado, não há lugar à aplicação do regime de prescrição, improcedendo a exceção perentória invocada pelo Contrainteressado ISS, I.P…”. Face a todo o exposto, por improcedentes as exceções perentórias invocadas, encontram-se reunidos os pressupostos para reconhecer o direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos desde 6 de Março de 2000 e a condenar os Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações com efeitos retroativos desde a data em que a Autora foi indevidamente inscrita no regime geral da segurança social e perdeu a qualidade de subscritora, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, não obstando a tal as situações que se encontram juridicamente consolidadas relativamente às prestações sociais atribuídas no regime geral da segurança social. […]” Fim da transcrição Atentas as conclusões vertidas a final das Alegações de recurso, a pretensão recursiva da Recorrente não se antolha na impugnação da matéria de facto, provada e não provada, que foi fixada na Sentença recorrida, pelo que, nesse domínio, julgamos que com esse julgamento da matéria de facto se conformou a Recorrente. Aqui chegados. No âmbito da Sentença recorrida, para além da matéria integrativa de excepção relegada para posterior conhecimento [designadamente, a impossibilidade legal de migração para a Caixa Geral de Aposentações das contribuições sociais referentes ao período de dezembro de 2005 a 2024, e a prescrição do resgate de contribuições sociais] o Tribunal a quo fixou a questão a decidir [como contendendo com saber se estão reunidos os pressupostos para ser reconhecido o direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a 6 de Março de 2000, e nesse patamar, se devem os Réus ser condenados na prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações com efeitos retroativos aquela mesma data, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações]. Logo após, o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passou por saber, essencialmente, se a Autora tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA, que se tinha iniciado no dia 06 de março de 2000, apesar de no dia 01 de dezembro de 2005 ter celebrado com o Ministério da Educação um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, e de no dia 15 de agosto de 2016 ter iniciado funções no IGFSS ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas. Ora, neste conspecto, julgamos assaz relevante o quanto foi julgado pelo Tribunal a quo, em torno de que “… dúvidas não subsistem de que a Autora tendo sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações no dia 6 de março de 2000 e mantendo ininterruptamente o vínculo em funções públicas, não poderia ter visto cessada essa inscrição, uma vez que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas impede a Caixa Geral de Aposentações de inscrever como subscritores os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 1 de janeiro de 2006, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, o que é o caso da Autora, interpretação que, no que ao caso concreto concerne, não resulta alterada, de resto, pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.”, e que por isso, “… tem a Autora o direito a ser reinscrita tal como peticionado, uma vez que manteve com o Ministério da Educação sucessivos contratos de trabalho em funções públicas…”. Cumpre pois, apreciar e decidir. Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou pela improcedência da matéria integrativa de excepção que havia relegado para ulterior conhecimento, e em sede da questão de fundo, julgou pela procedência da pretensão formulada pela Autora ora Recorrida com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, por ter a Autora sido indevidamente inscrita no regime previdencial da Segurança Social no ano de 2005, quando deveria ter-se mantido a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de a mesma ser já subscritora da CGA, desde o ano 2000. Ora, em face do que consistem as questões fulcrais em que estão encerradas as pretensões recursivas, quer da CGA quer do IGFSS, julgamos que não lhes assiste razão, e que julgou com acerto o Tribunal a quo. Efectivamente, como assim resulta do probatório, a inscrição da Autora na Segurança Social ocorreu no ano de 2000, em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, sendo que, quando a mesma veio a celebrar contrato individual de trabalho com o Ministério da Educação, em 2005, e posteriormente com o IGFSS em 2016, seja a previsão legislativa daquele diploma legal, seja daquele que lhe veio introduzir alteração, a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não eram aplicáveis à sua situação, e tanto, pelo facto de já ser subscritora da CGA, julgamento esse que está ancorado em vasta em jurisprudência dos Tribunais desta jurisdição administrativa, assim como do Tribunal Constitucional. Com efeito, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência social de uma nova subscritora, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que a Recorrente CGA, ao invés, fundada em erro de erro de interpretação, vem a apresentar na sua pretensão recursiva como tendo sido violados. O Tribunal a quo firmou o seu julgamento alinhando-o em conformidade com jurisprudência de Tribunais desta jurisdição administrativa, onde foi tomado em linha, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 01100/20.6BEBRG. Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue: Início da transcrição “I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005. III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação.” Fim da transcrição De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue: Início da transcrição “I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.” Fim da transcrição Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência, sendo que, para além de outra prolatada por este TCA Norte, que acolhemos nos termos e para efeitos de ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, para aqui extraímos o recente Acórdão proferido por este TCA Norte no Processo n.º 1864/24.BEBRG no dia 20 de junho de 2025 [em que aí foi Relator, o Relator nos presentes autos], em que estava colocada em causa questão de direito de natureza similar à que vem sustentada nestes autos pela Recorrente CGA, e que este Tribunal Superior julgou pela sua improcedência, quanto ao que foi interposto recurso de Revista para o STA, que tendo sido objecto de apreciação em formação preliminar no dia 17 de dezembro de 2025, julgou pela sua inadmissibilidade, com a fundamentação que, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extarímos como segue: Início da transcrição “[...] 3. Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido confirmou o entendimento da sentença, concluindo que da leitura conjugada dos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, resultava que o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorria quando ele deixasse de exercer funções a título definitivo e não quando, como é o caso da A., vem a ser investido noutro cargo a que também correspondia o direito de inscrição. A CGA justifica a admissão da revista com a complexidade da interpretação do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005 e da questão de saber se, apesar da existência de hiatos temporais entre os vários contratos, assistia à A. o direito a ser ainda reinscrita no regime previdencial da CGA com efeitos à data em que passara a descontar quotas para o regime geral da segurança Social, equacionando-se para tanto a aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 daquele art.º 2.º com efeitos desde a entrada em vigor dessa Lei n.º 60/2005. Devido à publicação da Lei n.º 45/2024, esta formação de apreciação preliminar passou a admitir as revistas onde se discutia questão idêntica à que está em causa nos presentes autos. Porém, o Tribunal Constitucional tem entendido uniformemente que a norma interpretativa constante da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional (cf. Acs. nºs. 689/25, 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25), julgamento que tem sido acompanhado por este STA que, em consequência, tem decidido no mesmo sentido que o acórdão recorrido (cf., Acs. de 11/9/2025 – Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 2/10/2025 – Proc. n.º 849/23.6BEPRT, de 9/10/2025 – Procs. nºs. 205/24.9BELRA e 610/24.0BEBRG de 16/10/2025 – Procs. nºs. 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR e de 5/11/2025 – Procs. nºs. 70/23.2BEBJA, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA). Por isso, esta formação passou a não admitir as revistas quando a decisão do acórdão recorrido está em conformidade com esta numerosa jurisprudência já consolidada (cf. Acs. de 27/11/2025 – Procs. nºs. 91/24.9BEPNF, 167/24.2BELLE, 237/24.7BEPNF, 1241/24.0BEBRG, 2358/23.4BEBRG, 1266/24.6BEBRG, 120/24.6BEVIS e 1266/24.6BEBRG). [...]“ Fim da transcrição Em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente CGA está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que a Autora não pode ser qualificada como novo subscritor, pois que já o era desde o ano 2000 [Cfr. ponto 2 do probatório], não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritor, pois que veio a ser investido no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA. Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. Aqui chegados, e tendo presente a sustentada invocação por parte da Recorrente CGA em torno do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, desde já julgamos que também por aqui não lhe assiste razão alguma, nos termos e com os fundamentos que deixaremos expendidos infra. Vejamos pois, por que termos e pressupostos. Correu termos no Tribunal Constitucional o Processo n.º 366/25 da 2.ª secção, onde foi prolatado o Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho de 2025, em que se apreciou o recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), visando a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 31 de janeiro de 2025, por via do qual [recurso do MP] era pedida a fiscalização do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com fundamento no juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança, a que se reporta o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e que foi determinante da desaplicação daquela norma constante da Sentença recorrida proferida nesse TAF de Penafiel, em que a ora Recorrente CGA também aí foi interveniente na qualidade de entidade demandada. Estava em causa nesse Processo um pedido de extensão de efeitos da Sentença proferida no Processo n.º 485/19.2BEPNF, e como consequência necessária daí decorrente, a condenação das demandadas [a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Educação], a reinscreverem a Autora aí demandante na CGA com efeitos reportados a 1 de setembro de 2013, bem como a concretizar os actos materiais necessários a repor essa inscrição, sendo que, pela referida Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a ação foi julgada totalmente procedente, tendo para esse efeito desaplicado a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e condenando as entidades demandadas a proceder à inscrição da demandante na CGA nos termos peticionados. Ora, é do que que também se trata de apreciar nos presentes autos, em face do que é teor da Sentença recorrida proferida pelo TAF de Coimbra, em torno do reconhecimento do direito da Autora a ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações e de serem praticados todos os actos necessários a tal desiderato, mormente a proceder à sua reinscrição como subscritor da CGA, com efeitos reportados à data em que foi inscrita no regime previdencial da Segurança Social. Neste conspecto, para aqui extractamos parte do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como segue: Início da transcrição “[…] II. Fundamentação 6. A norma da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, sob sindicância possui o teor que seguidamente se assinala a bold e insere-se no seguinte dispositivo legal: «Artigo 2.º Interpretação autêntica 1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.» Tendo em vista deixar mais transparente o objeto do processo, importa ainda deixar transcritos os preceitos que se seguem, porque especialmente relacionados com a norma fiscalizada. Com relação à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro: «Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. Artigo 2.º Inscrição 1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.» Com relação ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação): «Artigo 22.º Eliminação do subscritor 1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfazer ao disposto no artigo 4.º» Entrada em vigor em 1 de janeiro de 2006 (artigo 10.º), a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pretendeu aprovar um regime progressivo de assimilação dos trabalhadores da função pública ao regime da segurança social, designadamente em matéria de condições de reforma e cálculo de pensões (artigo 1.º). Com esse escopo, foi proibida a inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações após o início da vigência do diploma (artigo 2.º, n.º 1), impondo-se, em sua substituição, a inscrição na segurança social (artigo 2.º, n.º 2). Se o estatuto dos novos trabalhadores do Estado (que é dizer, daqueles que ingressaram em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006) nunca mereceu dúvidas, colocou-se a questão de saber qual seria a situação dos trabalhadores que já exerciam funções públicas antes de 1 de janeiro de 2006 que abandonassem a sua posição depois dessa data e que, mais tarde, readquirissem o estatuto de agente público: poderiam estes ser entendidos novos subscritores, aplicando-se a proibição de inscrição na CGA e sujeição ao regime da segurança social (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro)? A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com início de vigência em 27 de outubro de 2024 – ou seja, mais de 18 anos depois da entrada em vigor do regime de convergência estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – propôs-se patentear a interpretação autêntica deste programa normativo (artigo 1.º), dirimindo qualquer controvérsia respeitante a funcionários nesta situação. Segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do novo diploma, o trabalhador que, depois de 1 de janeiro de 2006, haja abandonado as funções públicas e reingressado mais tarde em carreira pública, considera-se abrangido pela proibição de inscrição na CGA constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Será, por necessária deriva, inscrito no regime comum da segurança social de acordo com a regra de convergência prevista no artigo 2.º, n.º 2, deste mesmo diploma. Em exceção a esta regra, porém, podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores que, depois da cessação de funções, hajam constituído novo vínculo de emprego público desde que (i) não haja existido descontinuidade na transição (artigo 2.º, n.º 2, alínea a) – ou seja, apenas quando se trate da transferência entre diferentes posições na função pública, sem nenhuma interrupção da qualidade de servidor público) ou, caso se interponha um intervalo até à reaquisição do estatuto de agente público, desde que essa descontinuidade seja coeva à categoria profissional em referência, quando o interregno seja alheio à vontade do trabalhador e, ainda, desde que este não tenha exercido atividade remunerada durante esse intervalo (artigo 2.º, n.º 2, alínea b)). Tratando-se de norma interpretativa, como expressamente se indica no texto do diploma, esta seria a revelação autêntica da disciplina contida no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão por que os seus efeitos acompanhariam o início de vigência da norma nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil (CC) (com as exceções aí constantes, que aqui não importam). Por outras palavras, ainda que aprovada pelo Parlamento muito mais tarde, a aquisição de eficácia da descrita disciplina remontaria a 1 de janeiro de 2006, aplicando-se a todos os trabalhadores públicos que hajam cessado funções e reingressado na função pública depois dessa data, já que não se trataria de introduzir um novo regime, mas de enunciar o que se achava em vigor. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Para o Tribunal ‘a quo’, porém, o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não possui natureza interpretativa, trata-se antes de um corpo de normas inovatório e que veio mesmo alterar substancialmente a disciplina normativa que vertia do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. A eficácia retroativa conferida à norma mediante a atribuição artificial (meramente legal-formal) de caráter interpretativo teria permitido, em 2024, impor a proibição de inscrição na CGA de trabalhadores readmitidos ao serviço público com efeitos a partir de 2006: para a decisão recorrida, este efeito não é consentido pelo princípio da segurança jurídica que deriva do arquétipo de Estado de Direito acolhido na Lei Fundamental (artigo 2.º), aí radicando o juízo de inconstitucionalidade material e inerente desaplicação da norma, impondo-se a inerente procedência da ação proposta e a condenação da demandada a reinscrever a demandante na CGA. Assim sendo, a questão de inconstitucionalidade sinalizada pelo Tribunal ‘a quo’ reside no facto de a norma fiscalizada ter atingido um direito constituído e titulado pela demandante antes do seu início de vigência: porque a demandante tinha cessado e readquirido o vínculo de emprego público antes da entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o direito a reinscrição na CGA ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – a norma fiscalizada, aplicando-se retroativamente, teria alterado este quadro legal, produzindo a ablação do direito da demandante a reinscrição na CGA e sujeitando-a ao regime geral da Segurança Social. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Posto isto, estamos em posição de concluir que o objeto normativo fiscalizado, desaplicado e objeto de recurso consiste no disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024. Delimitado o objeto do processo e colocada a controvérsia, passemos à apreciação. […] De outra parte, a questão das normas interpretativas foi debatida recentemente neste Tribunal e não se mostra controverso o entendimento, alinhado com a doutrina sobre a matéria, de que uma norma apenas se entenderá interpretativa quando a solução que apresenta esteja contida na orientação da norma interpretada, que é dizer, quando constitua uma das leituras possíveis do texto legal; no caso, de acordo com a jurisprudência dos tribunais da ordem jurisdicional em que a questão se insere. Dito de outra forma, a norma será interpretativa quando por sua ação se depure a norma interpretada da ubiquidade que esta possuía, elegendo um sentido e alcance prático que, antes da norma nova, a antiga apresentava como possível, em face dos elementos interpretativos atendíveis: [sublinhado da autoria deste TCA Norte] «A função das leis interpretativas é determinar o sentido de uma lei anterior cuja aplicação não seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido interpretativo que ela revela já está virtualmente contido no espírito da lei interpretada, não implicando a sua determinação qualquer apreciação e valoração ex novo dos factos e situações regidas pela lei interpretada, mas apenas a clarificação do sentido que o legislador atribui às suas próprias palavras, precisando o respetivo conteúdo. Assim, uma norma será interpretativa quanto ao fundo, não porque o legislador assim a denomine, mas, sim, porque teve intenção de interpretar o direito anterior, removendo o conflito de jurisprudência que sobre ele se havia estabelecido.» [sublinhado da autoria deste TCA Norte] (Acórdão do TC n.º 121/2023, em plenário; também, n.º 503/2024) Assim sendo, a norma interpretativa não é um conceito legal-formal: trata-se de uma qualificação que depende da forma particular como a norma se relaciona com outra norma, a cuja interpretação se dedica, cingindo o seu desempenho a um efeito específico relativo a esta última: a norma interpretativa opera apenas como fórmula de identificação de um dos sentidos possíveis contidos no texto legal de acordo com as regras gerais de interpretação, assim exibindo desempenho como determinante definitivo do seu sentido normativo e alcance disciplinador. 8. Pois bem, regressando ao caso dos autos, a primeira observação que se impõe é que a jurisprudência, algum tempo depois da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apreciou o problema dos ex-agentes públicos readmitidos a funções para efeitos de inscrição na CGA ou na segurança social. Uma vez que, por força do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro), a eliminação do funcionário como subscritor da CGA dependia que o abandono de funções fosse definitivo (artigo 22.º, n.º 1: «Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo (…)») e porque o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, só impunha a inscrição na Segurança social a funcionários que nunca antes tivessem exercido funções públicas («O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (…) é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social»), os Tribunais perfilharam o entendimento de que a proibição de (re)inscrição na CGA (com a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social) não abrangia servidores readmitidos ao serviço depois da entrada em vigor do novo diploma. Quanto a estes, permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um direito antes adquirido. O problema foi assim decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 6 de março de 2014 no Proc. 0889/13: […] Esta orientação jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos nossos Tribunais, do que serão exemplos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de fevereiro de 2020 no Proc. 01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022 no Proc. 01100/20.6BEBRG, de 11 de fevereiro de 2022 no Proc. 00099/21.1BRBRG, de 10 de março de 2022 no Proc. 1974/20.0BEBRG, de 10 de março de 2022 no Proc. 877/21.6BEBRG, de 30 de setembro de 2022 no Proc. 00708/20.4BEPRT, de 7 de dezembro de 2022 no Proc. 00714/20.9BEPNF e de 08 de abril de 2022 no Proc. 00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de janeiro de 2025 no Proc. 01183/23.7BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 01668/23.5BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 00567/24.8BEBRG, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc. 00123/24.0BECBR, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc. 01091/24.4BEBRG, de 7 de março de 2025 no Proc. 00240/24.7BECBR, de 7 de março de 2025 no Proc. 00187/24.7BEPNF, de 21 de março de 2025 no Proc. 00619/23.1BEBRG, de 21 de março de 2025 no Proc. 00953/24.3BEBRG, de 27 de março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00197/24.4BEPNF, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00270/24.9BEPNF, de 10 de abril de 2025 no Proc. 795/24.6BESNT e de 24 de abril de 2025 no Proc. 00401/24.9BEPNF. O artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com estrondo a esta disciplina normativa – extraída da Lei aplicável como unívoca e com dezoito anos de vigência – já que introduziu como regra a proibição de reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a funções, abrindo exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se verifique mero trânsito do profissional entre posições na função pública, sem interrupção na qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja indissociável do estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido atividade remunerada no ínterim. Muito embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, que expressis verbis exigia que o abandono fosse definitivo para que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam situações francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser extraída do texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Serve por dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se observa no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente de uma iniciativa legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante antes deste diploma. Em reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já alcançámos, recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta matéria, cimentando a posição material dos funcionários públicos que regressassem a funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu artigo 2.º, veio alterar. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Face a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Dito de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 1 de janeiro de 2006. A norma sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e sua derivação sobre segurança jurídica, já que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Nada proibia o Estado de proceder à reorganização do sistema previdencial dos seus servidores optando por um novo modelo, este assente numa premissa de solidariedade universal entre trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem funções, público ou privado. Isso não significa, porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos de terceiros consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por via da retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma fiscalizada: «(…) a luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios das revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um projeto de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de autoridade discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (…) uma lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em momento anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso efeitos restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.» (Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC n.º 188/2009) A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Assim sendo e convergindo com as conclusões do recorrente, a norma sob sindicância será julgada inconstitucional com o descrito fundamento, improcedendo o recurso interposto. […]” Fim da transcrição Revemo-nos na jurisprudência assim fixada [acessível em www.tc.pt], fundamentação que aqui damos por enunciada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 5 do CPC, o que pela desnecessidade de apresentação de fundamentação adicional, julgamos ser bastante para efeitos de dar como totalmente improcedentes as pretensões recursivas deduzidas pelas Recorrentes CGA e IGFSS, sob as demais conclusões das suas Alegações de recurso. Com efeito, com invocação da jurisprudência unânime, firme e reiterada tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa [TAC Norte, TCA Sul e STA], o Tribunal Constitucional veio a conferir solidez adicional à conclusão essencial em que tem assentando o julgamento da matéria em causa, no sentido de que os funcionários públicos que foram inscritos na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e que viram findar os seus contratos, mas que entretanto, após 01 de janeiro de 2006 vieram a regressar a funções que em face do Estatuto da Aposentação eram determinantes da sua inscrição na CGA, não podiam ser limitados nesse seu direito de inscrição em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porquanto, desde o dia 01 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários que tivessem sido inscritos na CGA, que entretanto tivessem interrompido o exercício de funções públicas, mas que nelas tivessem sido novamente investidos, beneficiavam do direito a serem reinscritos na Caixa Geral de Aposentações. E após a prolação desse Acórdão por parte do Tribunal Constitucional, outros foram proferidos nesse mesmo sentido decisório, assim como foram proferidos pelo STA plúrimos Acórdãos que foram sendo tirados em conformidade com aquela jurisprudência, que julgarmos estar consolidada na ordem jurídica. Em face do vertido na fundamentação que deixamos enunciada supra, o Tribunal Constitucional firmou o seu julgamento em termos que deixa sedimentado o julgado pela Sentença proferida pelo Tribunal a quo, o qual não é assim merecedor da censura jurídica que lhe apontam as Recorrentes, julgamento esse com o qual este TCA Norte está alinhado, e que, concludentemente, é marcadamente determinante da confirmação da Sentença recorrida, como assim faremos consignar no dispositivo. Em torno do que vem sustentado pela Recorrente CGA face ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, essa sua pretensão não pode merecer o nosso acolhimento, pois que este normativo se reporta especificamente à relevância dos períodos contributivos para efeitos da sua contabilização sob a égide do Regime Jurídico da Pensão Unificada, a que se refere o Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, o que assim foi disposto pelo legislador para efeitos de quando os trabalhadores que pretendam a reinscrição a ela não devam/possam aceder, o que visa dois objetivos distintos, embora complementares entre si. Vejamos pois. O referido n.º 3 do artigo 2.º, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. Ora, em conformidade com a jurisprudência que vem sendo tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa assim como pelo Tribunal Constitucional, em torno da legalidade da alteração legislativa introduzida ao Decreto-Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro pela lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, onde tem sido emitido julgamento no sentido da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º desta última Lei, por violarem o princípio da confiança, designadamente por impedir a reinscrição retroactiva do trabalhador que já era subscritor da CGA, o julgamento que nesse patamar tem se ser extraído quanto aquele n.º 3, é que ele fica esvaziado de toda a sua potencial utilidade normativa. Efectivamente, a previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, quando como assim retratam os autos, o trabalhador tiver entretanto reingressado. Ou seja, a procedência da pretensão da Recorrente CGA neste domínio teria de ter subjacente a interpretação da Lei no sentido de que aquele diploma legal podia ser aplicado retroactivamente, em violação do princípio da protecção da confiança, quanto a quem já tinha o direito a ser subscritor da CGA reconhecido por disposições normativas anteriores, exercício interpretativo esse que assim não pode ser por nós prosseguido. Como assim julgamos, só a reinscrição total reveste aptidão normativa para assegurar de forma efectiva que o trabalhador é visto pelo sistema previdencial como detendo uma carreira pública contínua para efeitos dos direitos que lhe devam ser conferidos, sendo que, a unificação de pensões a que se reporta o n.º 3 do artigo 2.º, como assim sustentado pela Recorrente CGA, apenas visa concorrer para um acerto final entre dois sistemas previdenciais distintos, que pode resultar em eventuais perdas financeiras aquando da atribuição do valor mensal da reforma ao trabalhador beneficiário. Enfatizamos que na recente Decisão Sumária n.º 727/2025 do Tribunal Constitucional, proferida no dia 05 de novembro de 2025, no Processo n.º 1272/2025 (2.ª Secção) – acessível em www.tc.pt -, aí foi apreciado e decidido, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada “... Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretados no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como os requisitos condicionantes dessa mesma reinscrição, seriam aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público tivesse cessado após 1 de janeiro de 2006 e que, entretanto, o hajam restabelecido em data anterior a 26 de outubro de 2024 …”, julgamento este que, a final, vem a encerrar também no mesmo juízo de inconstitucionalidade, por arrastamento, o n.º 3 do referido artigo 2.º, por ser umbilicalmente referente a requisitos que são condicionadores da reinscrição do trabalhador na CGA com reconhecimento da totalidade dos inerentes direitos. Finalmente, e para lá do que deixamos expendido supra, quanto ao que veio sustentado pelo Recorrente IGFSS, a sua pretensão recursiva também não poderia proceder, porquanto para além de, como assim por si sustentado em especial sob a conclusões 2, 5 e 15 das suas Alegações de recurso, não sendo por si visado o decidido reconhecimento do direito invocado pela Recorrida, atinente à sua reinscrição na CGA, pois que como assim referiu nem sequer contraditou os argumentos de facto e de direito por si [Autora] invocados no respectivo articulado, e que a sua defesa assentou, em suma, na assumpção do primado do poder legislativo, não padecendo a Sentença recorrida, conforme já apreciado supra, de qualquer erro de julgamento em torno da interpretação e aplicação do direito, e estando a sua actuação [do Recorrente IGFSS] subordinada ao principio da juridicidade, o que daí advém é que enquanto actual entidade patronal da Autora ora Recorrente, a sua intervenção nos autos revela-se deveras importante pois que se situa num papel de charneira para efeitos da prática das operações materiais que se mostrem devidas serem levadas a cabo, em interacção quer com a Segurança Social quer com a CGA. . De maneira que, têm assim forçosamente de improceder na sua totalidade as pretensões recursivas das Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e de ser confirmada a Sentença recorrida, com a fundamentação expendida supra. * E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Artigo 2.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro. 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investida noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. 4 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a potencial utilidade normativa. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP, e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP confirmando assim a Sentença recorrida, com a fundamentação expendida supra. * Custas a cargo da Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, e do Recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, em partes iguais – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 23 de janeiro de 2026. [Paulo Ferreira de Magalhães, relator] [Isabel Costa] [Fernanda Brandão] |