Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01926/16.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Sumário:I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.

II- Vista a prova produzida nos autos e o posicionamento das partes exarados nos respetivos articulados, justifica-se aditar à factualidade coligida no probatório o seguinte facto: "Contactado o estabelecimento de ensino que a menor frequentava, foi comunicado pelo responsável do mesmo que este não tinha recursos próprios para prestar tais medidas educativas especiais, devendo a autora, se assim o entendesse, recorrer a apoio individual por profissional especializado" .

III- O Subsídio de Educação Especial abrange situações de portadores de deficiência que apesar de não exigirem, por si, ensino especial, careçam de apoio individual, não assegurado pelo estabelecimento de ensino, a prestar seja por professor especializado, seja por técnico.

IV- Na situação recursiva, mostram-se adquiridos estes pressupostos, pelo que é de conceder o subsídio de educação especial.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:I.DA C.A.P.DA R.
Recorrido 1:INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, I.P
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedênca do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Pº 1926/16.5BEBRG 21 de 25
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *

I – RELATÓRIO

I.DA C.A.P.DA R., devidamente identificada nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], de 01.09.2018, proferida no âmbito da Ação Administrativa que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, I.P., que julgou improcedente a presente ação, e, consequentemente, absolveu o Réu dos pedidos.

Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:

“(…)

"1. O Tribunal ad quem decidiu, no acórdão proferido no dia 13.01.2017 no âmbito do processo n.° 131/15.2BEAVR, que:

"1 - Não obstante a sucessão normativa ocorrida, importa reter que as bases gerais do sistema de segurança social, relativamente ao subsistema de proteção familiar, asseguram que a compensação de encargos familiares acrescidos resultantes dos "encargos no domínio da deficiência", concretizados "através da concessão de prestações pecuniárias", "é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais (...) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (...) "

2- Independentemente da sucessão legislativa verificada, mostra-se manifestamente insuficientemente fundamentada, perante a documentação apresentada, a recusa de atribuição de subsidio de deficiência em decorrência da afirmação segundo a qual "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista a uma integração social e educacional, não exigindo a deficiência identificada, no plano social e pedagógico, o recurso a apoio individual por professor especializado”.

3 - A Segurança Social tendia a indeferir a atribuição de subsídios refugiando-se no conceito de "professor especializado" constante do artigo 2.° n.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de abril, com as alterações preconizadas pelo Decreto Regulamentar n.° 19/98 que condicionava a atribuição de subsidio de Educação Especial à necessidade de recurso ao "apoio individual por professor especializado".

4 - Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto que o recomendado acompanhamento por Psicólogo se inserirá no conceito "Professor especializado", legalmente estabelecido.

O mesmo se verificará relativamente a outras valências clínicas, como sejam os terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, etc., não fazendo sentido restringir o conceito de "Professor especializado".

O que está em causa é o acompanhamento dos jovens com deficiência através de técnicos especializados, habilitados em cada uma das valências necessárias, pois que sempre foi esse o espírito da lei.

5 - Sintomática foi a recente alteração legislativa, introduzida pelo Decreto-regulamentar n° 3/2016, de 23 de agosto, o qual veio expressamente a substituir no art° 2ª n° 1 alínea c) a figura do "Professor especializado", por "técnico especializado", indo exatamente ao encontro do entendimento aqui preconizado.

Com efeito, como lapidarmente se refere no preâmbulo do novel Decreto-regulamentar "(...) para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à atualização de alguns conceitos e clarificar aspetos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração médica. Com este objetivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado»."

2. No mesmo sentido, decidiu este TCAN nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.°s 125/15.8BEAVR e 111/15.8BEAVR, de 13.01.2017, proc. n.°s 123/15.1BEAVR e 127/15.4BEAVR, de 27.01.2017, proc. n.° 128/15.2BEAVR, de 24.02.2017, proc. n.° 229/15.7BEAVR, de 07.04.2017, proc. n.° 171/15.1BEAVR, de 26.05.2017 e proc. n.° 167/15.3BEAVR, de 09.06.2017.

3. É jurisprudência unânime do Tribunal ad quem que, por um lado, o Subsidio de Educação Especial abrange situações de portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, careçam de apoio individual, não assegurado, efetivamente, pelo estabelecimento de ensino, quer se trate de uma necessidade de apoio que possa ser garantida por professor especializado, seja a que possa ser prestada por técnico especializado e por outro lado, padece de erro nos pressupostos de direito o ato de recusa da concessão de subsidio de educação especial, por afastar da previsão n.° 1 do artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.°19/98, de 14 de agosto, a necessidade de acompanhamento individual por psicólogo.

4. É o Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.° 19/98 de 14 de agosto que regulamenta o Subsidio de Educação Especial sub judice.

5. A aqui recorrente juntou ao seu processo toda a documentação que era necessário juntar, designadamente, a certificação médica emitida por médico pediatra especialista em Neurodesenvolvimento, atestando que a menor em causa é portadora de deficiência permanente consubstanciada em perturbação comportamental clinicamente significativa, apresentando como efeitos dessa mesma deficiência os problemas de aprendizagem. (Cfr. doc. n.° 4 da p.i.)

6. Tais necessidades foram, aliás, dadas como provadas na douta sentença de que ora se recorre - ponto 6, 7 e 8, primeira parte.

7. O recorrido assume que a menor carece de apoio pedagógico/psicológico, contudo entende que tais problemáticas não justificam a intervenção da Educação Especial, nem têm que justificar porque o SEE é atribuído, também, nas situações em que os menores, sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeiram apoio individual por professor especializado.

8. Não tendo a Escola capacidade para acompanhar a menor em questão, razão pela qual não foi prestado o apoio de que a menor necessita, é manifesto, e legalmente imposto, que o acompanhamento seja assegurado por técnico habilitado para o efeito, que no caso, por se tratar de psicólogo, integra o conceito de abranger o conceito de "Professor/profissional especializado".

9. Este entendimento veio, como o recorrido bem sabe, a ser adotado pelo Decreto-Regulamentar n° 3/2016, de 23 de agosto, o qual veio revogar aqueloutro Decreto-regulamentar n° 14/81, substituindo, assim, expressamente, no Art.° 2º n° 1 alínea c) a figura do "Professor especializado", por "técnico especializado", por forma a acabar com a potencial proliferação de decisões pouco condizentes com o espírito da lei.

10. O novo Decreto-regulamentar n.° 3/2016 evidencia a clara intenção interpretativa relativamente à sobredita figura do "professor especializado", que deverá ser entendido como "técnico especializado".

11. Ao arredar-se da sua prática, a administração violou o principio da boa-fé e da confiança, pois que sempre deferiu e emanou inúmeras orientações técnicas e informações aos beneficiários e aos prestadores de serviços no sentido de abranger o SEE quando o apoio individualizado é prestado por profissionais não docentes, a saber, psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, etc.

12. O ato administrativo ora impugnado padece, sem prejuízo de todos os demais vícios e nulidades invocados na petição inicial, de vicio de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei.

13. Ao afirmar que "a jovem/aluna não apresenta situações com problemática que justifique a intervenção da Educação Especial", ignorando a certificação médica junta pela autora, a administração teve por base na sua decisão factos não provados e desconformes com a realidade.

14. Às inverdades tidas como fundamento da decisão administrativa, junta-se o facto de, na realidade, não ter sido prestado o apoio necessário pela Escola.

15. A sentença ora recorrida, face a toda a matéria supra expendida, andou mal ao considerar que não estão preenchidos os requisitos, uma vez que a menor apresenta, comprovadamente, mediante declaração médica que é aceite e, de alguma forma, subscrita pela DGEstE, uma deficiência (perturbação emocional permanente e dificuldade de aprendizagem) que, embora não carecendo de educação especial, necessita de apoio por profissional especializado.

16. Ao dar como assente que o quadro legal do subsidio em apreço não se destina ao apoio psicológico, violou o tribunal a quo o disposto nos art.ºs. l.°, 2.° n.° 1, al. c) e n.° 2, 3.° e 5.° n.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.° 19/98 de 14 de agosto e, ainda, o disposto nos art.ºs 13.°, 43.°, 63.° e 71.° da CRP, ferindo a dita decisão de inconstitucionalidade, por violação dos princípios gerais da atividade administrativa, mormente, da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da razoabilidade, da boa-fé, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da proteção da confiança, da cooperação e boa-fé procedimental, do sistema de segurança social, designadamente, os princípios do primado da responsabilidade pública e da eficácia.

17. Ao assim decidir, incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento e na aplicação do Direito afrontando a disciplina contida no Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.° 19/98 de 14 de agosto.

18. O julgamento da matéria de facto não encontra fundamento no que foi, efetivamente, demonstrado em juízo.

19. Deveria ter sido dado "por não provado" a matéria de facto vazada nos pontos 5º e, na segunda parte do ponto 8, a expressão “sendo que a escola se encontra em condições de assegurar o apoio especializado de que carece” dos “Factos provados” e, pelo contrário,

20. "por provada" que “Os serviços de apoio ao estabelecimento de ensino não possuem, no ano letivo 2014/2015, os recursos para a implementação das medidas especificas necessárias”.

21. A prova trazida aos presentes autos não é suficiente para ser dado como provada que “(…) Os serviços de apoio ao estabelecimento de ensino possuem, no ano letivo 2014/2015, os recursos para a implementação das medidas especificas necessárias”.

22. Se por um lado, é dito que a escola se encontra em condições de assegurar o apoio especializado de que a criança carece, sem que para tal seja prestado qualquer elemento de prova, por outro, a única prova documental existente nos autos a este propósito, é uma declaração junta pela autora segundo a qual o apoio psicoterapêutico será prestado a partir do dia 28.01.2015, sem que tenha sido aferido se o dito apoio foi ou não, efetivamente, prestado.

23. A menor em apreço não recebeu, no ano letivo 2014/2015, qualquer apoio psicológico e/ou pedagógico no estabelecimento de ensino que frequenta - Agrupamento de Escolas A. e L. -, nem nunca para tal foi contactada.

24. Não tendo sido efetivamente prestado esse apoio, nenhuma razão existe para que o SEE requerido pelas autoras em apreço seja indeferido, uma vez que o réu confessa estarem preenchidos todos os pressupostos para a sua concessão.

25. Na hipótese de assim se não entender, sempre se dirá, em abono da verdade, que caso o Tribunal a quo tivesse dúvidas acerca da existência ou não de apoio psicológico à menor pela Escola, cabia-lhe, antes de proferir a sentença em apreço aferir se o processo já continha todos os elementos que permitiam a decisão.

26. A autora requereu, na petição inicial, a produção de determinada prova, nomeadamente, a notificação do estabelecimento de ensino, o Agrupamento de Escolas de A. e L., sito na Alameda xx de A. xx, 4XXX-XXX L..., V. do C., para vir informar os autos se foi assegurado à menor apoio pedagógico e psicológico nesse estabelecimento de ensino e, em caso de resposta afirmativa, qual o número e respetivas datas das sessões que foram prestadas.

27. Tais diligências requeridas eram, como ainda são, fulcrais para o apuramento dos factos e da verdade e, por conseguinte, necessários à boa decisão da causa.

28. Na hipótese de o Tribunal ter dúvidas acerca de determinados factos, impunha-se a realização das diligências probatórias requeridas pela autora.

29. Nos termos do disposto no art.° 662.° n.° 2 al. c) CPC, o Tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença.

30. Padece a presente decisão, ainda, de erros nos pressupostos de facto ao afirmar, por remissão para a informação da DGEstE- DSRN, sem qualquer suporte técnico e, pelo contrário, contrariando o parecer médico junto pela ora recorrente, facto, aliás, provado sob os pontos 6 e 7, que a menor, por não ser da Educação Especial, não tem direito a que lhe seja atribuído o dito subsidio.

31. Não há, pois, dúvidas que a menor carece de apoio que só pode ser prestado por um profissional especializado.

32. Destarte, ao dar como provados e não provados os pontos da matéria de facto supra mencionados, violou o tribunal a quo o disposto no art.° 607.° n.° 4 CPC, podendo este Tribunal alterar a resposta (decisão) do tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art.° 662 n.° 1 CPC, ou anular a sentença proferida, por insuficiência da matéria de facto e/ou erro no seu julgamento, ordenando a remessa do processo para o Tribunal a quo a fim de serem realizadas as diligências de prova úteis ao apuramento da verdade.

Termos em que, e no que mais Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, substituindo-se por outra, tudo de molde a que seja julgada a ação procedente, por provada, condenando-se o recorrido à prática do ato devido de deferimento do Subsidio de Educação Especial, com o que se fará INTEIRA JUSTIÇA.

(…)".


*

Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma:

"(…)

A - O Tribunal a quo proferiu a douta sentença no sentido de julgar improcedente a presente ação e, em consequência absolver o ora Recorrido do pedido formulado.

B - Oferece o ora Recorrido, o mérito da douta sentença que, de forma tão sábia e proficiente, julgou improcedente a ação, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma, nada mais poderá acrescentar, por inócuo, limitar-nos-emos apenas a reforçar tudo quanto já oportunamente alegado, na medida em que, nada de novo, ao cabo e ao resto, é trazido pela recorrente na fundamentação do presente recurso, relativamente ao anteriormente expendido.

C - Vem a ora Recorrente alegar, resumidamente, ser patente na douta sentença erro de Julgamento e de Direito.

D - Resulta da douta sentença que a questão objeto de litígio passa pela apreciação da matéria de direito e peia apreciação de factos apenas suscetíveis de prova documental, prova esta já 'suficiente”, que permitiu ao Tribunal proferir a necessária decisão.

E - Não assiste contudo razão à Recorrente, na medida em que tanto o ora Recorrido como o Tribunal a quo limitaram-se a cumprir, em estrita obediência ao principio da legalidade, e no exercício de poderes vinculados, com o estipulado no regime jurídico estipulado no Decreto-Regulamentar n.° 14/81 de 7 de abril, na redação dada pelo Decreto-Regulamentar n.° 19/98, de 14 de agosto.

F - A ora Recorrente preconiza o entendimento do recente Decreto-Regulamentar n.° 3/2016, de 23 de agosto, o qual veio expressamente revogar o Decreto-Regulamentar n.° 14/81, substituindo no art.º, ° 2.° n.° 1 alínea c) a figura do "Professor especializado", por "técnico especializado".

G - Nesse conspecto, não pode a Recorrente agora sindicara aplicação de uma Lei, quando datados factos, ainda não se encontrava em vigor e nem sequer havia sido publicada.

H - Aliás, conforme estipula ao artigo 5.° do Código Civil, " a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial".

I - Tanto mais, que à data dos factos, (2014/2015) , os quais são potencialmente determinantes na atribuição do Subsídio de Educação Especial, a menor conforme declaração médica, apenas carecia de apoio individual por professor especializado.

J - Logo, como poderia a Administração e o Tribunal a quo decidir com base num diploma que à data dos factos não existia?

K - Muito surpreende o ora Recorrido que a Recorrente venha, agora, pretender a aplicabilidade de tal Decreto-Regulamentar, quando o mesmo, repita-se nem sequer existia à data dos factos.

L - Refere igualmente, a Recorrente, a existência de Jurisprudência unânime no sentido de afastar da previsão do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.° 19/98, de 14 de agosto, o requisito do apoio por professor especializado, ampliando-se tal requisito como agora preconizado pelo Decreto-Regulamentar n.° 3/2016 de 23 de agosto, o apoio por técnico especializado.

Opinião com a qual o Recorrido não pode estar de acordo.

N - A discriminada Jurisprudência surge após a publicação do mencionado Decreto-Regulamentar.

O - Com efeito, a regra geral da aplicação da Lei no tempo prevista no artigo 12.° do Código Civil dispõe "A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei destina a regular".

P - Ora, verifica-se que por força daquela regra geral da aplicação prospetiva da nova lei, as normas do Decreto- Regulamentar n.° 3/2016, de 23 de agosto, não se aplicam aos factos e efeitos consumados no domínio na lei anterior.

Q - Assim sendo, não colhe esse argumento, uma vez que à data dos factos, é potencialmente determinante da atribuição do Subsidio de Educação Especial, haver necessidade de recurso ao apoio individual por professor especializado, o que não é o caso concreto.

R - A Recorrente requereu em 28/08/2014, a concessão de subsidio por frequência de estabelecimento de educação especial pela prestação de apoio do foro de psicologia, e não requereu apoio individual por professor especializado, como condição necessária à concessão do referido subsídio.

S - Sucede que a atribuição do subsidio depende do preenchimento de requisitos cumulativos, previstos no n.° 1, do artigo 2.° do Decreto-Regulamentar n.° 14/81, de 7 de abril, não se prevendo a concessão do subsidio, de acordo com a redação da alínea c) , quando a menor, careça de apoio técnico especializado e não de professor especializado.

T - Entre os requisitos de que depende a concessão do subsidio em causa encontra-se, designadamente o estipulado na alínea e) que refere "Deficiência essa que, não exigindo ensino especial, requeira apoio individual por professor especializado" (sublinhado nosso)

U - No caso vertente, a Recorrente invoca que a necessidade de acompanhamento por psicólogo, não se essa situação ao estipulado na alínea c).

V - Tal disposição pressupõe que esteja individual por professor especializado" e profissional/técnico especializado".

X - Pelo que, bem andou o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, absolvendo o ora Recorrido do pedido.

Z - Nestes temos, conclui-se, que a douta sentença não merece qualquer reparo, não padece de quaisquer vícios, pois, considerando que a questão em discussão nos presentes autos assenta essencialmente na apreciação da matéria de direito face à prova suficiente carreada para os autos, devendo concluir-se pela improcedência da argumentação expendida, devendo a ora Recorrente acatar a douta decisão do Tribunal a quo.

Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. a Exas, deverá ser negado provimento ao presente recurso mantendo-se assim a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.

V.ª Exas. Venerandos Desembargadores, farão assim a costumada, JUSTIÇA (…)”.


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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].

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O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer no sentido da procedência do presente recurso.

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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se (i) deve ser alterada a matéria de facto fixada, bem como (ii) determinar se a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento de direito, por afronta da disciplina contida no Decreto Regulamentar n.°14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.° 19/98 de 14 de agosto.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
“(…)

1- A Autora Isabel da Rocha é mãe de M. E. P. da R., cujo pai faleceu no dia 24.02.2014 - cfr. docs. 2 e 3 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2- M. E. P. da R., nascida a XX.XX.2XXX, frequentou, no ano letivo 2014/2015, o estabelecimento Escola Básica e Secundária de A. e L. - cfr. fls. 3 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3- A menor esteve matriculada, no ano letivo de 2014/2015, na sociedade comercial “P. – G. de . e G. de R. H., Lda. ”, onde recebeu apoio individual na área da psicologia - cfr.. fls. 5 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4- A Autora requereu ao Réu a concessão de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, para a sua filha M., para o ano letivo 2014/2015 - cfr. fls. 1 a 4 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5- Consta do requerimento que os “Serviços de Apoio ao estabelecimento de ensino possuem no ano letivo 2014/2015 os recursos para a implementação das medidas específicas necessárias”.

6- Consta da declaração médica junta que a menor Mariana é portadora de deficiência, motivada por redução permanente perturbação comportamental clinicamente significativa, com determina o seguinte quadro “ Problemas de aprendizagem; Perturbação relacional.”

7- Considerou a médica especialista que a menor carece de apoio individual especializado pedagógico e psicológico.

8- A Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares declara que a menor Mariana apresenta “necessidades educativas especiais, sendo que a escola se encontra em condições de assegurar o apoio especializado de que carece” - fls. 16 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

9- Por ofício de 11.12.2014, a Autora foi notificada da proposta de indeferimento com fundamento em “O apoio individual especializado de que a aluna necessita é assegurado pelo Estabelecimento de Ensino que frequenta” - cfr. fls.20 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

10- A Autora pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento, alegando que o apoio individual especializado não lhe é assegurado pelo estabelecimento de ensino que frequenta, nunca tendo tido qualquer apoio por parte da escola - cfr. fls. 21 a 23 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

11- A Autora juntou declaração emitida pela psicóloga clínica da escola da menor da qual resulta que esta iniciará “o processo psicoterapêutico dia 28 de janeiro, na Escola Sede do Agrupamento A. e L. uma vez solicitado pela encarregada de educação I.da C.A.P.da R. em dezembro de 2014” - cfr. fls. 24 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

12- Em face da pronúncia da Autora, a Ré solicitou informação à DGEstE-DSRN no sentido de confirmar “se no período reclamado pela beneficiária o apoio foi efetivamente prestado pela escola e, em caso negativo, se as titulares se já enquadravam nas NEE devendo ser este Serviço a atribuir o subsídio” - cfr. fls. 25 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

13- A DGEstE-DSRN respondeu que a menor não é “da Educação Especial, como se pode ver no campo 4.6 do modelo RP 5020/2014. Assim, mesmo que a Escola não disponibilizasse o apoio, o nosso parecer seria desfavorável.” - cfr. fls. 25 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14- Por despacho de 16.04.2015, da Diretora do Núcleo de Prestações, foi indeferida a atribuição do subsídio de educação especial - cfr. fls. 26 e 27 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

15- A Autora foi notificada da decisão de indeferimento, por ofício datado de 20.04.2015, com o seguinte teor: “ (...) O apoio individual especializado de que o/a aluno/a necessita é assegurado pelo Estabelecimento de Ensino que frequenta, de acordo com a informação prestada pela Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DG Este), que confirma, esse apoio. Acresce que, de acordo com a avaliação efetuada pelos serviços do Ministério da Educação e Ciência, a jovem/aluna não apresenta situações com problemática que justifique a intervenção da Educação Especial, verificando, no entanto, que as suas atitudes perante o processo de ensino/aprendizagem não são os mais adequados, beneficiando, por isso, do apoio pedagógico no âmbito do estabelecimento de ensino. Assim, não existe justificação para atribuir o subsídio de educação especial para beneficiar do apoio psicológico, pelo que se mantém a decisão de indeferimento.” -cfr. fls. 29 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

16- Em 29.06.2015, a Autora recorreu hierarquicamente da decisão de indeferimento - cfr. fls. 30 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

(…)”.

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III.2 - DO DIREITO
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.

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I- Da modificação da matéria de facto
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A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pela Recorrente.
Vejamos.
Do preceituado no nº.1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.
Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.
Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”.
E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:” (…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”.
(…)
Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:
- Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
- E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”
(…)”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação.
Efetivamente, veio a Recorrente pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma (i) não permitiria que se desse como demonstrada a matéria de facto vazada nos pontos 5º e, na segunda parte do ponto 8º, a expressão “sendo que a escola se encontra em condições de assegurar o apoio especializado de que carece” dos “Factos provados”, e, pelo contrário, (ii) consentiria que se desse como provado que os serviços de apoio ao estabelecimento de ensino não possuem, no ano letivo 2014/2015, os recursos para a implementação das medidas especificas necessárias.
Salvo o devido respeito, a Recorrente labora em manifesto equívoco quanto ao erro de julgamento da matéria de facto argumentado sob o supra ponto (i).
Na verdade, e se bem se interpreta o pensamento vazado nas conclusões de recurso, a Recorrente entende que a prova trazida aos presentes autos não é suficiente para ser dado como provado que os Serviços de Apoio ao estabelecimento de ensino possuem no ano letivo 2014/2015 os recursos para a implementação das medidas específicas necessárias.
Todavia, contrariamente ao entendimento perfilhado pela Recorrente, o Tribunal a quo, sob os pontos 5 e 8 do probatório, na parte aplicável, não deu como provado a apontada realidade fáctica.
Diferentemente, fez apenas registar no probatório que no Requerimento identificado sob o ponto 5 do probatório se mostra expresso que os Serviços de Apoio ao estabelecimento de ensino possuem no ano letivo 2014/2015 os recursos para a implementação das medidas específicas necessárias.
De igual modo, fez verter no quadro fáctico coligido nos autos, sob o ponto 8, o teor da Declaração emitida pela Direção-Geral de Estabelecimentos, que atesta, na parte que ora nos interessa, que a escola se encontra em condições de assegurar o apoio especializado de que a menor Mariana carece.
Ou seja, o Tribunal a quo deu como provado o teor parcial que emana dos referidos elementos documentais, e não que os factos ali referidos têm correspondência plena com a verdade material.
E quanto a este quadro fáctico constitui suporte probatório o teor do documento que integra fls. 1 a 4 e 16 do P.A. apenso, para o qual, aliás, remete a respetiva fundamentação da matéria de facto.
De tudo o quanto vem de se expor deriva, que quanto ao tecido fáctico vertido nos pontos 5 e 8 do probatório coligido nos autos, que não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto.
O mesmo, porém, já não se pode afirmar no tocante ao erro de julgamento de facto descrito no supra ponto (ii).
Na verdade, apesar de se alegar ao longo do procedimento que a Escola possui os recursos necessários para a implementação das medidas específicas necessárias, não se confirma, nem quando direta e expressamente pedido pela Segurança Social, que, efetivamente, haja prestado o referido apoio à menor, nem sequer, visto por outro ângulo, que o haja disponibilizado sem que a menor haja comparecido, o que em lado algum se vislumbra alegado pelo Réu.
Efetivamente, em algum se vislumbra alegado pelo Réu, ora Recorrente - nem o processo administrativo contém - qualquer facto atinente à efetiva prestação de tal apoio ou apoios à menor em causa.
Em todo o caso, ainda que esta facticidade fosse de duvidosa assertividade, a verdade é que a mesma, tendo sido expressamente alegada nos artigos 11º e 12º do libelo inicial, não foi objeto de impugnação, tendo-se, por isso, cristalizado nos autos.
Consequentemente, este Tribunal Superior decide aditar à factualidade coligida no probatório o seguinte facto: "Contactado o estabelecimento de ensino que a menor frequentava, foi comunicado pelo responsável do mesmo que este não tinha recursos próprios para prestar tais medidas educativas especiais, devendo a autora, se assim o entendesse, recorrer a apoio individual por profissional especializado" .
Nestes termos, procede parcialmente a questão da impugnação da matéria de facto.
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II- Do imputado erro de julgamento de direito, por afronta da disciplina contida no Decreto Regulamentar n.°14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.° 19/98 de 14 de agosto
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O dissídio subsistente nos presentes autos traduz-se em determinar se a sentença recorrida incorreu [ou não] em erro de julgamento, nos termos e com o alcance supra explicitados, em face do pedido jurisdicional formulado nos autos, de condenação do Réu na prática de ato administrativo que conceda o subsídio de educação especial à menor M. E. P. da R., que, como é consabido, integra o verdadeiro “objeto confesso” dos autos.
Ora, sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já este Tribunal Central Administrativo Norte no processo nº. 1927/16.3BEBRG, que versou sobre situação em tudo semelhante à dos presentes autos [aquele reporta-se a M. E. P. R., irmã da aqui menor M. E. P. R.].
A questão levada a conhecimento no âmbito do referido processo é exatamente a mesma que é agora colocada pela Recorrente em relação ao presente recurso jurisdicional, cabendo ainda notar que a argumentação aduzida por ambas as partes naqueles autos é, essencialmente, a mesma a exposta nos autos.
Acompanhemos, por isso, as partes mais significativas da argumentação expendidas, designadamente, no primeiro dos mencionados processos, ou seja, o registado neste Tribunal sob o nº. 1927/16.3BEBRG.
“(…)
Com todo o enquadramento factual assente, vejamos o pedido de condenação à prática do ato devido, na sentença recorrida apreciado, assim formulado: "condenar-se o réu a pagar à autora as prestações/subvenções devidas, relativas ao ano letivo 2014/2015, reportando-as ao inicio desse ano letivo, as quais, de acordo com o requerimento do SEE, devem ser pagas diretamente ao gabinete que prestou o apoio individual por profissional especializado, Psicoviana - Gabinete de Psicologia e Gestão de Recursos Humanos, Lda" .
Neste T.C.A.N. tem sido reiteradamente julgada esta matéria com sentido de que «O Subsídio de Educação Especial abrange situações de portadores de deficiência que apesar de não exigirem, por si, ensino especial, careçam de apoio individual, não assegurado pelo estabelecimento de ensino, a prestar seja por professor especializado, seja por técnico especializado», como se sumariou, entre muitos outros no acórdão de 13-01-2017, processo 111/15.8BEAVR; cfr.,ainda, acórdãos deste TCAN, de 13-01-2017, proc. n° 125/15.8BEAVR e 131/15.2BEAVR, de 07-04-2017, proc' s 157/15.6BEAVR, 133/15.9BEAVR e 161/15.4BEAVR, de 09-06-2017, proc. 13/15.4BEAVR.
Acompanha-se a fundamentação que nestes arestos serviu à referida orientação jurisprudencial.
Em termos normativos, desde logo, o Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de maio instituiu o Subsídio de Educação Especial, referindo no seu artigo 1º, sob a epígrafe "Âmbito quanto às prestações , que "A proteção à infância e juventude e à família concretiza-se, nomeadamente, pela concessão, entre outras, das seguintes prestações pecuniárias: abono de família, abono complementar a crianças e jovens deficientes, subsídio mensal vitalício e subsídios de nascimento, de aleitação, por frequência de estabelecimentos de educação especial, de casamento e de funeral." .
Refere-se, por outro lado, no ponto 5 do preâmbulo do referido diploma, que se aproveita "a ocasião para institucionalizar o subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial. Embora com este título, o seu conteúdo é ainda mais amplo, visto que não corresponde apenas à situação típica do deficiente que frequenta ou está em condições de frequentar estabelecimentos de reeducação pedagógica, mas a situações atípicas de apoio pedagógico e terapêutico, domiciliário."
Refere ainda o artigo 5º do mesmo Decreto-Lei que "O abono complementar a crianças e jovens deficientes é concedido até aos 24 anos aos descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge que, por razões de lesão, deformidade ou doença, congénita ou adquirida, estejam em alguma das situações seguintes:
a) Necessitem de atendimento individualizado específico de natureza pedagógica ou terapêutica;
b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos de educação especial;
c) Possuam uma redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensória! ou intelectual que os impossibilite de prover normalmente à sua subsistência ao atingirem a idade de exercício de atividade profissional' .
Também se refere no artigo 9º do mesmo diploma, ao instituir o Subsídio pela frequência de estabelecimento de educação especial, que "A compensação de encargos com a frequência, pelos descendentes ou equiparados, de estabelecimentos de educação especial que impliquem pagamento de mensalidades é realizada mediante a concessão de subsídios em regime de comparticipação de despesas, nos montantes e condições a fixar em regulamento próprio' , mais se referindo no n.° 3 que "É equivalente à frequência de estabelecimento de educação especial, em condições e nos valores de comparticipação a definir igualmente em regulamento, o apoio domiciliário de natureza docente e terapêutica prestado mediante prescrição médica a crianças e jovens cuja deficiência imponha ou aconselhe esse tipo de orientação .
Correspondentemente, veio a ser publicado o Decreto Regulamentar 14/81 alterado pelo Decreto Regulamentar 19/98, o qual referia no seu artigo 2º que " Conferem direito ao subsídio as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, e que a seguir se designam apenas por deficientes, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por professor especializado;
c) Sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeiram apoio individual por professor especializado;
d) Frequentem creche ou jardim-de-infância normal como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social!
Nos termos do artigo 3º do referido Regulamento, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual será determinada por declaração de médico especialista comprovativa desse estado, devendo tal declaração indicar fundamentadamente o atendimento necessário ao deficiente.
Como resulta dos artigos 12° e 13° do Regulamento citado, o requerimento para atribuição de tal subsídio seria instruído com a referida declaração médica, sendo a emergente subvenção paga aos encarregados de educação do deficiente ou diretamente ao estabelecimento.
Com a revogação do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de maio foi, no entanto, ressalvado expressamente que o Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de abril se manteria em vigor.
Posteriormente, veio a ser publicado o Decreto-Lei n° 176/2003, de 2 de agosto, que derrogou parcialmente o Decreto-Lei n.° 133-B/97 e o Decreto-Lei n.° 160/80, designadamente no que concerne às prestações de "abono de família para crianças e jovens.
Mais recentemente veio a ser publicada a Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, a qual relativamente ao subsistema de proteção familiar, tendia a assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos resultantes dos "encargos no domínio da deficiência" [art.º 46.° al. b)], enunciando que esta se concretiza "através da concessão de prestações pecuniária” (art. 48.° n.° 1) e que "é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais (...) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (...)” (art. 48.° n.° 2).
Finalmente, o Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro, veio atualizar a disciplina prevista no revogado Decreto-Lei n° 319/91, de 23 de agosto, relativo aos apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo.
No caso concreto, não basta a mera possibilidade de apoio à criança, afirmando-se que "a escola se encontra em condições de assegurar o apoio especializado de que carece a criança/jovem" , sendo necessário que tivesse efetivamente efetuado esse apoio pela escola, o que não aconteceu.
A Recorrente recorreu ao apoio individual por profissional especializado fora da escola, no considerado período do ano letivo de 2014/2015, tal como inscrito, e pelo Réu acolhido, no requerimento Mod. 5020/2014-DGSS
Como resulta obrigatório, a aqui Recorrente juntou ao seu processo tudo quanto era suposto, designadamente a declaração médica de Pediatria do Neuro Desenvolvimento, atestando ser a menor em causa portadora de uma "permanente" "perturbação emocional" , deficiência cujos efeitos implicam uma "evolução académica com problemas de aprendizagem" , necessitando de apoio pedagógico e apoio psicológico.
Como resulta sumariado no Acórdão 0224/04, de 19-10-2004, "I - Para efeitos do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de abril, a determinação da natureza da deficiência e do atendimento necessário da criança ou jovem é realizada por declaração de médico especialista (artigo 3.°); II- No caso de a criança ou jovem frequentar estabelecimento de ensino regular a concessão de "subsídio de educação especial" depende de declaração passada pelo respetivo estabelecimento de ensino comprovativa de que o apoio individual necessário ao mesmo não lhe é garantido pela escola (artigo 2.°, n.° 2, red. DR n.° 19/98, de 14.8.); III -O estabelecimento de ensino, deve, pois, em função da natureza da deficiência e do apoio necessário indicados pelo médico especialista passar quela declaração se não estiver em condições de garantir o apoio exigido”
Na situação em apreciação, mostram-se preenchidos os requisitos/pressupostos referidos no precedentemente citado acórdão do S.T.A.
E a tal não obsta a declaração de que "a escola se encontra em condições de assegurar o apoio especializado de que carece a criança/jovem", se esse apoio não foi efetivamente prestado pela escola.
E a tal também não obsta a referência nas normas jurídicas a "professor especializado' , em contraponto à efetiva prestação de tal apoio por técnico especialista.
Na verdade, o artigo 2º, n° 1, do Decreto Regulamentar n° 14/81, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n° 19/98 contemplava, dentro dos pressupostos definidos, a necessidade de recurso ao "apoio individual por professor especializado", determinante potencialmente da atribuição de Subsídio de Educação Especial.
A escola não prestou o apoio psicológico que ela própria considerou necessário, sendo manifesto que o necessário e legalmente imposto acompanhamento deveria ser assegurado por técnico habilitado para o efeito, que no caso, por se tratar de psicólogo, não deixará de se integrar no conceito de "Professor especializado" .
O mesmo se dirá relativamente a outras valências clínicas, como sejam os terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, etc., não fazendo sentido restringir o conceito de "Professor especializado" aos professores enquanto conceito restritivamente entendido.
O que está em causa é o acompanhamento dos jovens com deficiência através de técnicos especializados, habilitados em cada uma das valências necessárias, pois que o contrário não resulta do espírito da lei.
Refira-se, aliás, que o Decreto-regulamentar n° 14/81, só veio a ser revogado pelo recente Decreto-Regulamentar n° 3/2016, de 23 de agosto, o qual veio expressamente a substituir no art° 2º n° 1 alínea c) a figura do "Professor especializado" , por "técnico especializado" , indo exatamente ao encontro do entendimento aqui preconizado, por forma a acabar com a potencial proliferação de decisões pouco condizentes com o espírito da lei.
Com efeito, lapidarmente se refere no preâmbulo do novel Decreto-regulamentar que "Neste sentido, para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à atualização de alguns conceitos e clarificar aspetos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração médica. Com este objetivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado».
Em face do teor do parcialmente transcrito preâmbulo do novo Decreto- regulamentar n° 3/2016 e do seu art° 2, n° 1 alínea c), atenta a sua expressa intenção de "atualização" e "clarificação" , sem prejuízo do precedentemente expendido, mostra-se que o mesmo evidencia clara intenção interpretativa, relativamente à pretérita figura do "professor especializado" , que deverá ser entendido como "técnico especializado" , o que revela, mais não houvesse, o acerto interpretativo que jurisprudencialmente vinha sendo adotado.
No que respeita já ao procedimento, tendo a Autora em anos precedentes àquele que aqui está em causa, adotado idênticas diligências, designadamente no ano letivo de 2012/2013, tendo o então requerido subsídio merecido decisão favorável, como, sem impugnação, a Autora relata nos artigos 10° a 34° da petição inicial, mais se exigiria, perante a manutenção da situação de deficiência, que perante a inflexão decisória por parte do ISS IP, que se mostrasse acrescidamente justificada a posição que adotou em indeferimento do requerido.
A Recorrente tem direito à prestação que reclama e o Réu deve ser condenado no atinente e identificado pedido objeto do processo (artigo 66°, n° 2, do CPTA): "condenar-se o réu a pagar à autora as prestações/subvenções devidas, relativas ao ano letivo 2014/2015, reportando-as ao inicio desse ano letivo, as quais, de acordo com o requerimento do SEE, devem ser pagas diretamente ao gabinete que prestou o apoio individual por profissional especializado, Psicoviana - Gabinete de Psicologia e Gestão de Recursos Humanos, Lda" .
Como tal, a eliminação da ordem jurídica do ato de indeferimento em causa resulta diretamente da pronúncia condenatória, como garante o n° 2 do referido artigo 66° do CPTA.
Prejudicado fica o conhecimento de qualquer outra questão.
(…)”.
Examinando o teor do Aresto ora transcrito, verifica-se, sem qualquer margem para dúvida, que o mesmo versa sobre a questão trazida a estes autos, definindo o direito da Recorrente às prestações reclamadas.
Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida nos referidos processos, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco fáctico-legal aplicável ao caso versado nos autos.
No caso concreto, a aqui Recorrente juntou ao seu processo tudo quanto era suposto, em particular, o certificado médico em que se atesta que a menor Mariana Emília Pinto Rocha é portadora de deficiência motivada por redução permanente e perturbação comportamental clinicamente significativa, que lhe produz problemas de aprendizagem e perturbação relacional, necessitando, por isso, de apoio individual especializado.
Por outro lado, conforme se referiu supra, apesar de se alegar ao longo do procedimento que a Escola possui os recursos necessários para a implementação das medidas específicas necessárias, não se confirma, nem quando direta e expressamente pedido pela Segurança Social, que, efetivamente, haja prestado o referido apoio à menor, nem sequer, visto por outro ângulo, que o haja disponibilizado sem que a menor haja comparecido, o que em lado algum se vislumbra alegado pelo Réu.
O que se mostra claramente potenciado pelo facto dos próprios responsáveis da Escola da menor atestaram que esta não tinha recursos próprios para prestar tais medidas educativas especiais, devendo a autora, se assim o entendesse, recorrer a apoio individual por profissional especializado.
Padece, por isso, o ato impugnado de erro nos pressupostos de facto ao indeferir a atribuição do subsídio requerido, com fundamento em “O apoio individual especializado de que a aluna necessita é assegurado pelo Estabelecimento de Ensino que frequenta”, se esse apoio não foi efetivamente prestado pela escola, e, ademais e especialmente, quando resulta plenamente demonstrado que os próprios responsáveis da Escola da menor atestaram que esta não tinha recursos próprios para prestar tais medidas educativas especiais, devendo a autora, se assim o entendesse, recorrer a apoio individual por profissional especializado.
Nesta esteira, e ponderada a doutrina evidenciada no aresto supra transcrito, inteiramente transponível para o caso em apreço, ressalvadas as particularidades do caso concreto, e, não se vê razão para dele divergir, dada a bondade da solução adotada, cujo sentido perfilhamos por completo, entendemos ser forçosa a conclusão que deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão judicial recorrida, julgando-se totalmente procedente a presente ação administrativa especial, e condenando-se o Réu à prática de ato que defira a atribuição do subsídio requerido.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida, julgar totalmente procedente a presente ação administrativa, e condenar o Réu à prática de ato que defira a atribuição do subsídio requerido.
Custas pelo Recorrido.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 27 de setembro de 2019,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Frederico de Frias Macedo Branco