Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00417/24.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/26/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES [Por vencimento]
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO;
OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
CASO RESOLVIDO; ERRO JULGAMENTO;
Sumário:
1. As nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil, são vícios intrínsecos da própria decisão, que não se confundem com um eventual erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito, resultante da errada aplicação do direito.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

[SCom01...], LDA., notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 5 de Junho de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida no processo de impugnação judicial relativo à liquidação de IMT e juros, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo e arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 348 sitaf.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“I. A Recorrente deu entrada da presente “Impugnação judicial” pois não concordava em primeiro com a decisão de indeferimento liminar do recurso hierárquico apresentado;
II. E também pelo facto de não lhe ter sido reconhecida a isenção de IMT que é característico às empresas que se dedicam à compra e venda para revenda de imóveis;
III. Tudo conforme devidamente explicado tanto no processo administrativo como na petição inicial da impugnação.
IV. Desta forma, não percebe o motivo da improcedência da presente ação, tendo em conta que a mesma dá entrada tendo por base a égide do indeferimento do recurso.
V. O presente recurso, dá entrada tendo em conta a linha seguida pelo Tribunal a quo, Tribunal Central Administrativo – Norte- que culminou com a negação do provimento ao recurso da decisão proferida.
VI. Como se verifica pelo douto acórdão o mesmo é nulo, pois extravasa o âmbito do seu conhecimento.
VII. Uma vez que a decisão que “fez vencimento enferma de manifesta nulidade, tendo, desde logo, por base uma errónea compreensão da decisão sob recurso, pelo que, em consciência, e tendo presente o princípio e garantia do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva parte dos contribuintes, previsto no art.º 20º da Constituição da República, do qual decorre também que “para efetivação do direito de acesso à justiça o juiz deve interpretar as normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas” [art.º 7º-A do CPTA, ex vi, art.º 2º, línea c) doCPPT], não posso acompanhar o sentido e fundamentos da decisão, nomeadamente, quando considerou intempestiva a apresentação da presente Impugnação.”
VIII. Existe também uma necessidade de esclarecimento nesta matéria se um recurso hierárquico facultativo, configura ou não um caso julgado.
IX. O que no entendimento da Recorrente, tal não configura, pois trata-se de um mero mecanismo gracioso em que em nada revela para a ação judicial.
X. É também necessário aquilatar se face ao facto de num despacho saneador ter sido afirmado que os autos estão efetivamente saneados sem qualquer nulidade, se pode ser despoletada outra exceção que termine os autos.
XI. Isto é, se a rejeição do recurso hierárquico por intempestividade determina a consolidação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de isenção de IMT, produzindo os seus efeitos de igual forma ao caso julgado.
XII. Até porque tal situação, se o procedimento legislativo não fizer depender desta situação, é facto que amputa as defesas do contribuinte face à fazenda fiscal.
XIII. Por outras palavras, se o Contribuinte não tivesse reagido com o Recurso Hierárquico estaria vedada a sua possibilidade de acesso aos tribunais?
XIV. Somos do entendimento que não.
XV. Por outro lado, o conceito de caso decidido/julgado, deve ser interpretado com cuidado no âmbito do contencioso tributário, e tal como indica o douto voto de vencido, “Noutra vertente, apesar de a improcedência do recurso referir que se verifica a exceção de caso decidido, certo é que tal exceção é conceptual e juridicamente distinta da exceção de caducidade do direito de impugnação/intempestividade da apresentação da petição inicial, não obstante se reconhecer que prolifera alguma confusão entre ambas as figuras, mesmo a nível das decisões dos tribunais superiores.”
XVI. Já que entende a Recorrente que tal não se aplica, primeiro porque o Recurso Hierárquico é neste caso, um meio gracioso facultativo de reação, e em segundo apenas seria de aplicar caso se estivesse gasto o prazo para impugnação judicial, sem que o ato tenha sido sindicado.
XVII. O que nos presentes autos não ocorreu, pois, o processo administrativo deu entrada dentro do prazo legal.
XVIII. O recurso hierárquico interposto pela Recorrente é de natureza facultativa, conforme se verifica do teor dos artigos 67.º n.º 1 do CPPT, 80.º da LGT e 185.º do CPA.
XIX. Logo o Recurso hierárquico ao ser um elemento facultativo nesta cadeia, não pode o seu indeferimento conduzir a caso julgado.
XX. Assim sendo, é mais do que atendível e compreensível, até por força do artigo 6.º n. º2 do CPC, que deveria ter operado o dever gestão processual;
XXI. E visto tudo quanto foi junto a pedido do MMº Juiz a quo, seria fácil sanar a questão controvertida.
XXII. De forma simples, sem entravar com o andamento do processo judicial, seria fácil, solicitar a retificação da petição inicial;
XXIII. Quando o pedido formulado, foi feito, tendo por base as duas situações controvertidas;
XXIV. Primeiro a entrada da impugnação judicial para “combater” o indeferimento liminar e,
XXV. Em segundo, o pedido de verificação do benefício fiscal da isenção de IMT para a Recorrente atendendo à possibilidade que, todavia, foi dada a quem se dedica à compra e venda (e revenda) de imóveis.
XXVI. A verificação da presente impugnação seria uma forma de cumprir o desiderato do mencionado no artigo 66.º do CPPT;

Concluiu pelo pedido de provimento do recurso, “E, POR VIA DELE, SER REVOGADO E DECLARADO NULO O ACÓRDÃO DO TCA-N; ORDENAR O PROSSEGUIMENTOS DOS AUTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA;”.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*
Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
A única questão a decidir é se o acórdão recorrido enferma da nulidade invocada porque “extravasa o âmbito do seu conhecimento”,tendo, desde logo, por base uma errónea compreensão da decisão sob recurso, (…) e tendo presente o princípio e garantia do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva parte dos contribuintes, previsto no art.º 20º da Constituição da República, do qual decorre também que “para efetivação do direito de acesso à justiça o juiz deve interpretar as normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”. (conclusões VI e VII).

*
Dispõe o artigo 613º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”:
“1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
(…)”.
Por sua vez, o artigo 615º do mesmo diploma, no que concerne às causas de nulidade da sentença, refere:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.
Estes normativos aplicam-se no caso vertente atento o estatuído no artigo 666º do Código de Processo Civil, que, no que respeita aos vícios e reforma do acórdão, estabelece:
“1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”


Conforme decorre dos preceitos transcritos, proferida a sentença/acórdão, o poder do juiz quanto à matéria da causa fica imediatamente esgotado, sendo-lhe lícito, no entanto, suprir nulidades e reformar a sentença quando, não cabendo recurso da decisão, tenha havido manifesto lapso do juiz relativamente à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou, quando tenha havido deficiente julgamento da matéria de facto por existirem no processo documentos ou outros meios de prova plena que, por si só, exijam decisão diversa da proferida (artigos 613º, nº 1 e 2, 615º, nº 4, e 616º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Os tribunais superiores têm entendido que as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil são vícios intrínsecos da própria decisão, que não se confundem com um eventual erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito, resultante da errada aplicação do direito. (Como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 4/10/2018, Processo nº 1716/17.8T8VNF.G1, “As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação;”).

No caso vertente a Recorrente invocou a nulidade do acórdão com fundamento em excesso de pronúncia pois “extravasa o âmbito do seu conhecimento”,tendo, desde logo, por base uma errónea compreensão da decisão sob recurso, (…) e tendo presente o princípio e garantia do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva parte dos contribuintes, previsto no art.º 20º da Constituição da República, do qual decorre também que “para efetivação do direito de acesso à justiça o juiz deve interpretar as normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”.
Como é sabido a nulidade da sentença/acórdão por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil)
Por outro lado, a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando aquelas que forem prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Analisadas as conclusões que balizam o pedido de declaração nulidade verifica-se que a Requerente invocou a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia mas não identificou a questão concreta sobre a qual o tribunal se pronunciou, cujo conhecimento, no seu entendimento, estaria vedada.
Todavia, uma vez que este tribunal só se pronunciou sobre a improcedência da acção, face à intempestividade da apresentação do recurso hierárquico, vão apreciar-se sumariamente os fundamentos invocados, no pressuposto de que se trata dessa decisão.

1- VIOLAÇÃO DOS PODERES DE COGNIÇÃO

A Recorrente sustentou que o tribunal recorrido desrespeitou os limites dos poderes de julgamento pelo que a decisão é nula uma vez que "extravasa o âmbito do seu conhecimento", ou seja, decidiu sobre questões que iam além do que deveria ser analisado.
A decisão proferida neste tribunal acolheu o entendimento da 1ª instância de que “apenas a tempestividade do recurso hierárquico abria à aqui Impugnante a possibilidade de discutir a legalidade da decisão recorrida (in casu, o indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção de IMT e a própria liquidação), posto que a extemporaneidade desse recurso, ainda que não determine a extemporaneidade da presente impugnação, conduz à sua necessária improcedência, por se reagir contra um caso decidido ou resolvido, que tem um efeito análogo à sentença transitada em julgado, justificando que não se volte a apreciar uma pretensão que já foi decidida e que não foi objeto de atempada impugnação administrativa”.
Esta questão foi suscitada pela ora Recorrente, no recurso interposto da decisão em 1ª instância, nas conclusões IV e V. Assim sendo, impunha-se ao tribunal de recurso que se pronunciasse quanto a esta questão, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos explicitados supra. Deste modo, não ocorre o alegado excesso de pronúncia posto que este tribunal, em obediência ao determinado no preceito transcrito, estava obrigado a apreciar a questão suscitada.
Consequentemente, nesta parte, não ocorre a nulidade invocada.

2- ERRÓNEA COMPREENSÃO DA DECISÃO RECORRIDA

Se bem se entende a alegação da Recorrente, este tribunal estaria obrigado a sindicar o benefício de isenção de IMT e o indeferimento do recurso hierárquico, eventualmente em obediência ao princípio e garantia do acesso a uma tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da Lei Fundamental, bem como ao dever de gestão processual ínsito no artigo 6º, nº 2, do Código de Processo Civil, e à prevalência das decisões de mérito.
Sucede que, quer o imperativo constitucional enunciado pela Recorrente, quer os princípios invocados, pressupõem o cumprimento dos demais preceitos legais, nomeadamente o respeito pelo “caso decidido ou resolvido”, que como acertadamente se refere na decisão recorrida “tem um efeito análogo à sentença transitada em julgado, justificando que não se volte a apreciar uma pretensão que já foi decidida e que não foi objeto de atempada impugnação administrativa”.
Em conformidade com o estatuído no artigo 628º do Código de Processo Civil, “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.”.
E como decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 20/10/2015, Processo nº 231514/11.3YIPRT.C1, “O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
(…)
Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito), hipótese que valeria para o caso dos autos segundo a alegação da apelante.”.
Deste modo, o caso decidido obsta a que tal questão volte a ser apreciada, nos termos decididos em 1ª instância.
Acresce que o vício invocado não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, e portanto, não constitui nulidade, e quando muito reconduz-se a um erro de julgamento, pelo que não pode fundamentar uma alteração ao decidido por esta instância, nos termos explicitados supra.

Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos, nega-se provimento ao requerido pedido de nulidade.

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Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

1. As nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil, são vícios intrínsecos da própria decisão, que não se confundem com um eventual erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito, resultante da errada aplicação do direito.

Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em indeferir o pedido de nulidade.

Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Porto, 26 de Fevereiro de 2026

Rui Esteves
Virgínia Andrade
Jorge Manuel Monteiro da Costa (vencido, conforme declaração anexa)

VOTO DE VENCIDO

Não acompanho a decisão, por considerar que assiste razão à Insurgente, no que concerne às nulidades imputadas ao acórdão em referência, pelas razões que ficaram vertidas na declaração de voto de vencido por nós junta ao acórdão proferido nos presentes autos, para aí se remetendo por razões de economia.