Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00760/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/22/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:DIREITO À DEDUÇÃO - DESAPARECIMENTO FACTURAS EM INCÊNDIO - IVA
Sumário:1.Não tendo a Administração Tributária considerado a dedução de IVA por o contribuinte não ter apresentado as facturas que conferiam tal direito, cabe a este o ónus de apresentação das facturas ou de documentos de substituição das mesmas no caso de extravio involuntário daquelas, não estando a Administração Tributária obrigada a verificar junto dos emitentes das facturas a sua emissão.
2. Se no decurso do processo de impugnação o contribuinte juntou algumas das facturas não apresentadas no acto de inspecção tributária, sendo essas facturas demonstrativas do direito à dedução, devem ser tidas em conta pelo tribunal determinando a anulação da liquidação na parte correspondente a essas facturas.
3. Por força do disposto no art° 52º.do CIVA, os contribuintes devem conservar em boa ordem os seus elementos de escrita, por determinado período de tempo de modo a poder permitir a respectiva fiscalização por parte da Administração Tributária.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 ."Jaime , Lda", pessoa colectiva n° , com sede em Azurara -Eixo, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA dos anos de 1993/1996, no montante global de 16.179.532$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) - A Recorrente apresentou no processo facturas do ano de 1996 que
deveriam ser consideradas como facto provado, com as correspondentes
consequências jurídicas. Ou seja, a anulação da liquidação adicional de
1996.

2ª) - No próprio processo administrativo há registos, elementos e cópias relativos a facturas de 1993 e 1994 que titulam fornecimentos feitos por duas empresas à Recorrente.

3ª) - Só um formalismo desproporcionado e estreito é que pode impedir que a dedução do IVA dessas facturas não se pudesse efectuar

4ª) - Neste caso nem sequer é exigível 2ªs vias, porquanto todos os elementos documentais que demonstram a correcção do comportamento da Recorrente estão na posse da A.F.

5ª) - Acresce que mesmo as 2ªs vias possibilitam a dedução do IVA, conforme decidiu o Acórdão do STA de 27/09/2000 que por sua vez originou mudança de posição da A. Fiscal.

6ª) - Por causa do incêndio, por inactividade da Recorrente, por ausência em Angola do seu sócio-gerente e por terem desaparecido empresas fornecedoras, a Recorrente não pode apresentar 2ªs vias de algumas das facturas emitidas.

7ª) - Tendo em conta que a A. Fiscal encontrou facturas de 2 empresas também o poderia ter feito em relação às restantes.

8ª) - E até o devia ter feito tendo em conta o principio do inquisitório do art. 58° da LGT e da verdade material do art. 6° do RCPIT, sem esquecer o principio da colaboração recíproca do art. 59° da LGT.

9ª) - A obrigação de ter posse dos documentos prescrita no art. 19°, n.° 2 do CIVA reporta-se ao momento em que a dedução do IVA é feita e não ao momento da Inspecção Fiscal.

10ª) - E todos os elementos quer do processo administrativo quer do processo individual apontam inequivocamente no sentido de que, à data da dedução do IVA, a Recorrente tinha em seu poder todos os documentos que a suportavam.

11ª) - A obrigação de guarda e conservação dos documentos contabilísticos prevista no art. 52° do CIVA não é absoluta, pelo que, quem não tem culpa pela perda ou destruição dos documentos (por facto de força maior), não pode ser penalizado por isso.

12ª) - A douta sentença recorrida violou os arts. 19° n.° 2, 35° e 52° do CIVA e os arts. 58° e 59° da LGT e o art. 6° do RCPIT.

Termos em que se requer a V. Exa que dêem provimento ao presente recurso e em consequência revoguem a sentença recorrida e anulem as liquidações adicionais de IVA de 1993, 1994, 1995 e 1996.

2. 0 M°P° emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 186).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1a instância e que relevam para a decisão:

A) Na presente impugna-se a liquidação adicional de IVA referente aos anos de 1993, 1994,1995 e 1996, no montante global de 16.179.532$00;

B) Essa liquidação adicional de IVA teve origem em correcções técnicas em recuperação de IVA, conforme resulta do relatório de fiscalização de fls. 19 e sgs. dos autos (fls. 29 e sgs. dos autos);

C) O referido relatório com data de 06.04.1998, foi despoletado pelo facto de não ter sido possível, em anterior visita de fiscalização cruzada, analisar a sua contabilidade (relacionada com um outro processo envolvendo vários contribuintes emitentes e utilizadores de facturas falsas) (fls. 19 dos autos);

D) Essa falta de documentos, deveu-se ao facto de os mesmos terem sido destruídos num pequeno incêndio ocorrido em 04.03.96 (fls. 26 dos autos);

E) Em 29.10.1998, na 2a Repartição de Finanças de Aveiro, deu entrada a presente petição de impugnação judicial.

Ao abrigo do disposto no art° 712°, n° l, alínea a) do Código de Processo Civil e por relevarem para a decisão e se encontrarem provados nos autos, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

F) Relativamente ao IVA deduzido no ano de 1996 o impugnante juntou aos autos os originais das facturas n°s 110, 28 e 29 que lhe conferiam o direito à dedução (v. fls. 111 a 117);

G) Os presentes autos de impugnação estiveram sem movimentação processual desde 28.06.01 a 09.01.04 (v. fls. 124 e 125);

H) O processo de execução fiscal pelas dívidas impugnadas foi instaurado em 17.12.1998, ficando suspenso em virtude da instauração da presente impugnação (v. fls. L - v°, 80 e 129 do apenso).

5. As questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:

a) Ilegalidade na liquidação do IVA de 1996 uma vez que foram juntos aos Autos as respectivas facturas (conclusão 1a);

b) Ilegalidade na liquidação referente aos anos de 1993 e 1994, uma vez que no processo administrativo existem registos e cópias das facturas que titulam os fornecimentos por duas empresas à recorrente (conclusões 2ª e 3ª);

c)Obrigatoriedade de a Administração Tributária apurar junto dos fornecedores da recorrente da existência das facturas (conclusões 6a a 8a);

d) Impossibilidade de apresentação das facturas por motivo de destruição em incêndio (conclusão 6a);

e) Obrigatoriedade de conservação dos documentos de escrita (conclusão 11ª).

Antes da apreciação destas questões importa, porém, conhecer da eventual prescrição das dívidas impugnadas suscitada pela recorrente a fls. 188.

5.1. De acordo com o disposto no art° 34º, nº 1 do CPT, o prazo de prescrição das dívidas tributárias era de dez anos contados do ano seguinte ao da verificação do facto tributário.

A prescrição era , todavia, interrompida com a instauração, nomeadamente da impugnação judicial. Porém, desde que o processo estivesse parado por motivo não imputável ao impugnante por mais de um ano, cessava a interrupção da prescrição, contando-se o prazo da mesma desde a verifícação do facto tributário até à instauração do processo e acrescentando-se depois o período que decorresse após aquele ano de paragem.

Sendo certo que o processo esteve parado por mais de um ano como acima se deu por provado em que não resulta dos autos que o impugnante fosse responsável por essa paragem, e considerando que a impugnação foi instaurada em 29.10.98 temos que:

a) Desde 01.01.1994 - data do início da contagem do prazo quanto ao imposto de 1993 -até à instauração da execução decorreram quatro anos, nove meses e 29 dias;

b) Desde 28.06.02 até à presente data decorreram cerca de quatro anos.

Sendo assim, desde logo se verifica que o prazo de prescrição de l0 anos ainda se não completou quanto ao ano de 1993 e, por isso mesmo, não se completou também quanto aos anos seguintes.

E, não obstante a LGT consagrar hoje um prazo menor de prescrição - 8 anos, de acordo com o disposto no seu art° 48, a verdade é que a prescrição também não se verificou ainda em face dessa lei pois que, atento o disposto no art° 297° do Código Civil, o prazo apenas pode contar-se a partir da sua data de entrada em vigor -01.01.1999 .

5.2 Conhecendo agora das questões suscitadas pelo recorrente e delineadas acima, desde já diremos que o recorrente tem razão quanto ao IVA deduzido no exercício de 1996, atenta a junção aos autos das facturas identificadas na alínea F) do probatório supra.

Ao contrário do parecer do M°P° de fls. 186 - v°, entendemos que é irrelevante que o recorrente só agora no processo de impugnação viesse juntar as referidas facturas, pois a impugnação constitui um meio priveligiado de defesa do contribuinte, podendo apresentar os documentos ou outra prova pertinente ao seu pedido de anulação da liquidação impugnada.

Também é irrelevante que as facturas possam não descrever todos os elementos referidos no art° 35° do CIVA, uma vez que não foi esse o fundamento invocado pela Administração Tributária para efectuar a liquidação.

Sendo assim, procede nesta parte o recurso, considerando-se que, relativamente ao valor total dessas facturas - 924.000$00 - a impugnação tem de proceder.

5.3. Relativamente à questão da alínea b), a mesma improcede já que não basta a mera prova da existência da operação sujeita a IVA para conferir o direito à dedução. A lei é clara ao estabelecer que só pode ser deduzido imposto mencionado em factura ou documento equivalente (art° 19º, nº 2 do CIVA). Deste modo, num caso como o dos autos em que as facturas se terão extraviado (desaparecido) por motivo não imputável ao contribuinte, cabe a este obter facturas substitutivas ou 2ªs vias das mesmas junto dos respectivos emitentes.

Deste modo, cabia ao recorrente obter as facturas substitutivas ou as 2ªas vias, não valndo aqui o argumento do recorrente de que os fornecedores se recusaram a emitir novas facturas ou 2ªs vias, já que nenhum documento apresentou comprovativo das diligências realizadas para aquele efeito e da recusa obtida.

Improcedem, pelo exposto as conclusões a que se referem as alíneas b) e c) acima indicadas.

5.4. Quanto à questão do prazo da conservação dos documentos o mesmo é imposto pelo artº 52º do CIVA, sendo certo que à data da fiscalização ainda não havia caducado o direito à liquidação, pelo que se mantinha a obrigação da conservação da escrita e documentos de apoio em boa ordem

É certo que o contribuinte alegou o desaparecimento das facturas em incêndio. Porém, impunha-se-lhe que obtivesse os documentos substitutivos acima referidos sob pena de perder o direito à dedução.

5.5. Finalmente quanto à questão de a Administração Tributária estar obrigada a ir verificar a existência das facturas junto dos respectivos emitentes, a recorrente não tem razão.

Com efeito, o seu direito à dedução advinha-lhe da menção do imposto em factura ou documento equivalente. Por isso cabia-lhe a ela o ónus da prova da apresentação dos documentos que lhe conferiam o respectivo direito.

Por tudo o que ficou dito improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a impugnação quanto às facturas do ano de 1996, no montante de 924.000$00, confirmando-se a mesma sentença na parte restante com a consequente improcedência da impugnação nessa parte.
Custas pelo recorrente na proporção do decaimento (o recorrente beneficia do apoio judiciário).
Porto, 22 de Junho de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Fonseca carvalho