Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00128/01 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/09/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
Sumário:O requerimento de aclaração de acórdão só pode ser atendido no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão do aresto e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cujo esclarecimento se pretende, não sendo meio idóneo para se produzirem críticas ao decidido ou para se obter o reexame do julgado.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


Nestes autos de processo contra-ordenacional fiscal, foi decidido por acórdão de 31/03/05, constante de fls. 86/93, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo ao tribunal “a quo” para que aí fossem fixados os factos provados e para que, sequentemente, fosse decidida em conformidade a questão de direito, acórdão que se fundamentou no entendimento de que a sentença recorrida era totalmente omissa no que tange ao julgamento em matéria de facto.
Notificadas que foram as partes desse acórdão, veio a recorrida pedir a sua aclaração através do requerimento de fls.99/102, que concluiu do seguinte modo:
A. Em face da verificação que os factos supra descritos, expressamente constam da Sentença recorrida, os quais subjazem e fundamentam plena e cabalmente a decisão de julgar prescrito o procedimento, se requer a aclaração do Douto Acórdão quanto à referida «total omissão de julgamento em matéria de facto».
B. Face ao disposto no Douto Acórdão do S.T.A. de 26.02.2003, (pub. in «Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo», ano VI, n° 2, pág. 194), havendo prioridade ao conhecimento da prescrição se requer seja aclarado o Acórdão quanto à necessidade de se conhecer de todos os factos com relevo para a decisão da matéria de fundo da questão controvertida.
C. Isto é, conhecendo-se em primeiro da questão da prescrição e sendo esta julgada verificada, qual a concreta matéria de facto omitida na decisão já que prejudicado ficou o conhecimento da matéria de fundo.
* * *
O Representante da Fazenda Pública e o recorrente Ministério Público foram notificados nos termos e para os efeitos previstos no art. 670º nº 1 do CPC, nada tendo dito o primeiro e respondendo o segundo para defender o indeferimento do requerido uma vez que o acórdão explicita de forma inequívoca as razões pelas quais anula a sentença recorrida bem como os objectivos da baixa do processo à 1ª instância.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
* * *
Como se sabe, o pedido de aclaração a que se refere o art. 669º nº 1 al. a) do CPC (aplicável por força do disposto no art. 716º do CPC) tem de fundamentar-se em alegação, devidamente demonstrada e aceite, de obscuridade ou ambiguidade terminológica ou de sentido do decidido, sendo que a decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e sentidos porventura opostos.
Ou seja, o requerimento de aclaração só pode ser atendido no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da sentença ou acórdão e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cujo esclarecimento se pretende.
No caso vertente, o acórdão que anulou a decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que esta era totalmente omissa no que tange ao julgamento em matéria de facto, já que o Mmº Juiz “a quo” não formulou uma base instrutória que contivesse a matéria de facto que considerava provada e, consequentemente, não fez verter num probatório a factualidade pertinente à resolução das questões controvertidas segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, deficiência que este Tribunal considerou como impeditiva da apreciação da questão que lhe era colocada no recurso relativa à prescrição do procedimento contra-ordenacional, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada pelo juiz da 1ª instância na fixação da base instrutória e este Tribunal superior só em casos de excepção pode afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele.
Tal acórdão é, a nosso ver, claro e inequívoco, sendo perfeitamente perceptível a razão porque se decidiu anular a sentença recorrida.
E face ao teor do requerimento apresentado pelo recorrido verifica-se que este pretende apenas impugnar o citado acórdão, imputando-lhe erro de julgamento no que toca à declarada omissão de decisão da matéria de facto e no que toca à falta de apreciação da questão da prescrição do procedimento, pretendendo que este Tribunal proceda à modificação do julgado por forma a conhecer do mérito dessa questão da prescrição.
Porém, tal ataque só por via do respectivo recurso podia ser obtido, atento o disposto nos arts. 666º e 667º do CPC, não sendo caso de qualquer aclaramento da decisão, já que o incidente de aclaração não é o meio idóneo para se produzirem críticas ao decidido ou para se obter o reexame do julgado.
De todo o modo, sempre se adianta que os factos que a requerente aponta e que respigou do teor da sentença, não constam nela como tendo sido julgado provados, pois que, repete-se, nela não foi tomada qualquer decisão sobre a matéria de facto (designadamente da concernente à matéria da prescrição), tendo-se omitido totalmente o exame e declaração dos factos que o Juiz considerava provados e dos meios concretos de prova que suportam esse julgamento, o que era imperioso fazer em face do disposto no art. 374º do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do disposto no art. 52º do RJIFNA e do art. 41º nº1 do D.L. nº 433/82, de 27/10), que exige que a sentença contenha a «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal».
Sem esse julgamento, este Tribunal de recurso não pode levar a cabo a sua actividade jurisdicional, designadamente quanto à apreciação da legalidade do julgado sobre a declarada prescrição do procedimento contra-ordenacional, tal como se deixou claramente explicitado no acórdão em apreço.
Razões que levam ao indeferimento do requerido.
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Termos em que acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em indeferir a requerida aclaração.
Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em uma UC.

Porto, 09 de Junho de 2005
Dulce Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão