Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00438/15.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/25/2022
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROFESSOR. POLITÉCNICO. CONCURSO. PROVAS PÚBLICAS. AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS
Sumário:I) – Cfr. Ac. deste TCAN 06/11/2014, no âmbito do processo n.º 01833/07.2BEPRT:
«A formalidade de “audiência dos interessados” prevista nos artigos 100º a 103º do CPA e no artigo 38º do DL n.º 402/98, de 11 de Julho, não é aplicável aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores do Ensino Superior Politécnico, objecto do procedimento especial regulado no DL n.º 185/81, de 1 de Julho».*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

L.. (Rua (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, em acção administrativa intentada contra Instituto Politécnico de Viseu (Av.ª (…)), em que é contra-interessado P..., julgada improcedente.

Conclui:

1ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar que os critérios avaliativos utilizados pelo júri eram compatíveis com a lei e com os princípios constitucionais da igualdade, mérito, justiça e proibição do arbítrio, uma vez que a discricionariedade técnica não se confunde com arbitrariedade e, portanto, é claramente contrário à lei - ao DL nº 74/2006 e à hierarquia dos graus académicos por ela fixada - e aos princípios da igualdade, mérito, justiça e prossecução do interesse público que a simples licenciatura na área para que é aberto o concurso valha mais do que o doutoramento nessa mesma área científica ou que uma licenciatura valha tanto como o mestrado e o doutoramento juntos.
2ª Contra o exposto não procede o argumento de que o júri tem o poder discricionário de fixar os critérios avaliativos, pois não só a discricionariedade não significa arbitrariedade como, em qualquer dos casos, também o exercício do poder discricionário conhece limites internos, dados justamente pela obrigatoriedade do exercício de tal poder respeitar os princípios constitucionais da justiça, imparcialidade, igualdade, legalidade e mérito (v. por todos, ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Vol. I, págs. 253 e segs.).
3ª Consequentemente, resultando claramente das actas do júri que a licenciatura na área científica vale mais do que o doutoramento nessa mesma área científica, - pois enquanto a licenciatura vale 100 pontos, já o doutoramento vale 80 pontos, podendo-se mesmo dizer que a licenciatura em Biologia vale tanto como o mestrado e o doutoramento juntos, pois só quem tiver ambos estes graus na área científica é que conseguirá obter os 100 pontos que são concedidos a quem for apenas licenciado em biologia -, é por demais inquestionável que os critérios fixados pelo júri eram não só arbitrários como totalmente incompatíveis com a hierarquia dos graus académicos estipulada no DL nº 74/2006 e com as mais elementares exigências decorrentes dos princípios da justiça, prossecução do interesse público, igualdade e mérito.
4ª O erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao considerar legais os critérios fixados pelo júri decorre ainda do facto de se ter atribuído à parte escolar de um mestrado – que nenhum título outorga e que não revela outro mérito que não a assistência a umas quantas aulas ou palestras – um valor muito superior à obtenção do mestrado ou do doutoramento numa outra área científica e de se terem imposto formulas limitativas do mérito dos candidatos, procurando-se nivelar pela mediania e não diferenciar pela excelência, como impõe o princípio constitucional do acesso à função pública através de concurso.
Para além disso,
5ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar improcedente o vício de violação do princípio da audiência dos interessados com o argumento de a ele não haver lugar no presente procedimento concursal, pois não só aquele princípio é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais (v., neste sentido, FREITAS DO AMARAL, O Novo Código do Procedimento Administrativo, INA, 1992, p. 26, Esteves de Oliveira e Outros, CPA Comentado, p. 523, J. Figueiredo Dias, “Enquadramento do Procedimento Disciplinar na Ordem Jurídica Portuguesa”, BFDUC, Vol. LXXIII, Separata, 1997, p. 208), como não ocorria no caso sub judicie qualquer uma das situações em que o artº 103º do CPA previa a inexistência ou dispensa da realização de tal audiência.
6ª O aresto em recurso também enferma de erro de julgamento ao considerar suficientemente fundamentada a deliberação impugnada, uma vez que não se pode considerar fundamentado um acto (que ainda por cima envolve o exercício de poderes discricionários) quando não se sabe o que é que o júri considerou e avaliou no curriculum de cada candidato, quando não se sabe sequer quantos votos recolheu cada candidato e quando a pouca justificação aduzida passa pelo emprego de fórmulas passe-partout, tais como “com deficiência de rigor” ou “com incorrecções”.
Por fim,
7ª A sentença a quo incorreu ainda em erro de julgamento ao não anular o acto impugnado por violação de lei por erro os pressupostos, seja por ter deixado de considerar mais valias constantes do curriculum vitae do Autor, seja por uma simples comparação entre ambos os currículos permitir concluir pela superioridade do curriculum do Autor nas componentes pedagógica e científica.

Contra-alegou o recorrido Instituto Politécnico de Viseu, concluindo:

A - Os argumentos alegados pelo aqui Recorrente foram sobejamente contraditados pelo Réu e pelo contra-interessado e, depois, na douta e bem fundamentada sentença recorrida à qual não é de imputar qualquer erro de julgamento. Efetivamente,
B - Não lhe pode ser imputado erro no julgamento por violação dos princípios constitucionais de mérito e proibição de arbítrio, pois que, por um lado, foi no uso da sua liberdade/discricionariedade técnica que o júri do concurso, atendendo à concreta área científica para a qual o concurso foi aberto, - Ciências Biológicas, especialidade Biologia Molecular - e às capacidades profissionais necessárias ao exercício das funções ao concurso, cujo apuramento e apreensão só a si lhe cabem, entendeu valorar mais a formação de base dos candidatos (licenciatura) em detrimento da formação pós-graduada". E, por outro,
C - A definição de limites máximos e mínimos de pontuação, no âmbito também dessa liberdade, é usual para garantir a uniformidade na classificação e o respeito pela escala de o a 20, sendo que os limites fixados pelo júri são absolutamente razoáveis, tendo em consideração o facto de a categoria para a qual o concurso é aberto não ser uma categoria de topo da carreira.
D Também o invocado erro de julgamento por violação do princípio da audiência prévia não procede pois que, de acordo com jurisprudência invocada e consolidada, "a formalidade da audiência prévia dos interessados prevista nos artigos 101 e 103 do CPA e no Decreto-lei 402/98 de 11 de julho não é aplicável aos concursos de provas públicas para professor coordenador do Ensino Superior Politécnico, objeto de procedimento especial regulado no Decreto Lei n° 185/81 de 1 de julho" sendo que, por serem os mesmos os pressupostos, a mesma jurisprudência é aplicável ao concurso de provas públicas para professores adjuntos (TCANorte, Acordão de 06.11.2014 Proc. ° n.° 01 833/07.2BEPRT)
E - Quanto ao alegado erro de julgamento por falta de fundamentação, recorde-se que a deliberação, aqui impugnada, foi tomada pelo júri em cumprimento de despacho do Presidente do IPV em sede de execução de sentença, no sentido de "apresentar fundamentação mais detalhada relativamente aos pareceres relativos ao currículo científico e técnico e profissional, ao estudo apresentado pelos candidatos e à discussão dos temas", assim sanando o vício que, naquela sentença, tinha sido invocado como causa de anulação do ato.
F - E, assim, essa fundamentação foi completada e clarificada, nos termos que agora são exaustivamente descritos na sentença recorrida e por ela reconhecidos como suficientes. E, efetivamente, reproduzindo a douta sentença recorrida,
G - "o iter cognoscitivo - valorativo percorrido pelo júri na classificação dos vários sub critérios do currículo de cada candidato resulta mesmo de forma evidente da fundamentação do júri - como é obvio tratando-se de apreciação de currículos não se pode apreender cabalmente essa fundamentação sem olhar para os currículos..."
H - " a fundamentação aduzida pelo júri quanto ao estudo apresentado pelos candidatos mostra-se suficiente, até porque, entramos do domínio puramente avalialivo (e insindicável,)"
1 - Além disso, o A. sabe bem a que se refere o júri quando fula em fàlta de reférências bibliográficas, material e métodos com incorreções e análise dos resultados com deficiência de rigor (...)
- Por outro lado, a votação, que o Recorrente alega não saber, sequer, se existiu encontra-se plasmada na ata do júri do concurso datada de 02.02.2015.
L - Só poderia pois concluir-se, como se concluiu na sentença recorrida, que "a fundamentação precisa resulta da ata do júri de 02.02.2015 percecionando-se claramente, como se alcançou o resultado final"
M - Ainda quanto ao alegado erro de julgamento por violação de lei por erro nos pressupostos, o júri fez uma correta apreciação dos currículos dos candidatos, classificando e atribuindo as respetivas pontuações, designadamente quanto aos projetos realizados, publicações e comunicações técnico- cientificas e quanto ao tempo de serviço, de acordo com os critérios previamente fixados e no âmbito da "denominada discricionariedade técnica", enquanto "exercício de um poder/dever conferido pela lei para configurar os pressupostos da sua atuação decidindo/aplicando de entre os vários meios possíveis aquele que, em seu /uízo, lhe parecer mais adequado à consecução do fim prosseguido ".
N - Resulta pois, claramente, não haver qualquer arbitrariedade ou parcialidade na atuação do júri bem como não poderem ser-lhe imputados erros grosseiros na definição e aplicação de critérios pelo que o ato impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados.
O - Assim, bem andou, pois, a sentença recorrida ao decidir pela total improcedência de ação, absolvendo a entidade demandada do pedido formulado pelo A.

O contra-interessado P…. também contra-alegou, concluindo:

1) O legislador confere à Administração uma margem de liberdade para apreciar o currículo técnico e profissional dos candidatos e, assim, nos termos da lei (cfr. arts. 3°, n.° 4, 7°, n.° 2, 15.°, n.° 1 e 18.° do DL 185/81, alterado pelo DL 69/88) e, mormente, do princípio da prossecução do interesse público em recrutar candidato com currículo adequado à área científica e às funções a exercer, é ao júri do concurso que cabe definir os critérios de avaliação dos currículos técnicos e profissionais dos candidatos.
2) Tudo como fez o júri do presente concurso, o qual, atendendo à área científica
em causa –
Ciências Biológicas, especialidade de Biologia Molecular – e às capacidades profissionais necessárias ao exercício das funções (que também só ele pode e deve aferir), entendeu valorar mais a formação de base (licenciatura) em detrimento da formação pós-graduada (dirigida à especialização em temáticas concretas e não a uma formação de base geral na área científica, que é ostensivamente relevante para ser professor-adjunto, já que as funções implicam dar aulas sobre todas as matérias atinentes com a área), bem como valorar mais a formação (em qualquer nível) naquela área específica, em detrimento da formação obtida nas áreas afins ou noutras áreas científicas.
3) Daí não decorre qualquer violação principiológica constitucional ou legal, pelo
contrário, o júri limitou-se a densificar os critérios de avaliação do currículo científico, técnico e profissional dos candidatos, dentro dos limites impostos pela lei e tendo em vista o interesse público na escolha do candidato mais capaz para o lugar.

4) Em concreto e porque o Recorrente tudo mistifica, misturando as pontuações
dadas nos diferentes critérios
(rectius, suberitérios): o Contrainteressado obteve 200 pontos (100 x 2) em sede de Licenciatura porque é licenciado em Biologia (ramo científico), enquanto que o A. obteve 120 pontos (60 x 2) porque não possui licenciatura em Biologia mas antes em Engenharia das Indústrias Agro-Alimentares; na formação pós-graduada, o A. obteve 80 pontos, por possuir o Doutoramento na área científica, ao passo que o Contrainteressado obteve apenas 60 pontos, pela parte escolar do Mestrado na área científica.
5) Ou seja, o Recorrente não é licenciado na área para que foi aberto o concurso e, acrescida e simultaneamente, doutorado nessa mesma área, pois, nesse caso, teria obtido 200 pontos na Licenciatura (100 x 2) e 80 pontos no Mestrado/Doutoramento, pontuações que se somam – ou seja, fundamental e determinantemente, não podem isolar-se os valores dos diversos parâmetros avaliativos, tendo antes que ponderar-se que estes se somam e se articulam entre si.
6) Quanto ao DL n.° 74/2006, inexiste qualquer hierarquia legal entre graus, aliás e em sentido lógico-jurídico diverso do defendido pelo Recorrente, o que o mesmo consigna é que a licenciatura tem entre 180 a 240 créditos e duração de 6 a 8 semestres; o mestrado tem 90 a 120 créditos e duração entre 3 e 4 semestres; no caso do doutoramento, não determina a creditação ou duração, atenta a heterogeneidade dos cursos e programas (cfr. art. 31. °); por outro lado, a parte escolar do mestrado ou do doutoramento têm um relevo próprio e autónomo em termos de poderem e deverem ser valorados.
7) Relativamente ao tempo de serviço no ensino superior e ao nível das publicações
científicas, para além de a alegação em causa em nada beneficiar o Recorrente, para além da inequívoca margem de liberdade que já assinalámos, é ostensivo que o júri estabeleceu os diferentes patamares de valoração tendo em conta a própria carreira docente e as capacidades profissionais exigíveis para o exercício das funções de professor-adjunto (ou seja, entendeu não ser exigível a um candidato para professor-adjunto possuir mais de dez anos de tempo de serviço, mais de cinco publicações técnico-científicas, etc., o que seria adequado exigir para professor-coordenador).

8) Em suma, a sentença proferida não incorre em qualquer erro de julgamento por violação de lei ou dos princípios da justiça, da prossecução do interesse público, da igualdade e, sobretudo, do mérito, antes interpreta e aplica perfeitamente o Direito ao caso concreto, devendo manter-se na ordem jurídica.
9) Em relação à audiência prévia, como constitui jurisprudência consolidada deste
TCA-N, tal formalidade não é aplicável nos concursos de provas públicas para recrutamento de professores do ensino superior, atenta a componente de oralidade e discussão que caracteriza essas provas e que visa precisamente garantir uma participação e influência na formação da vontade do Júri e, assim, a inutilidade da formalidade (aliás, no caso concreto, essa inutilidade resulta de forma evidente do que já dissemos e do que diremos).

10) No que diz respeito à pretensa falta de fundamentação, também aqui a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento e deve manter-se na ordem jurídica, pelas seguintes razões:
a) Se o Recorrente assacou o vício de erro grosseiro de apreciação em relação ao ato impugnado, quanto à avaliação do seu currículo e do currículo do Contrainteressado, relativamente a diversos subcritérios, é porque o ato está suficientemente fundamentado, caso contrário não lhe seria possível impugná-lo nos termos em que o fez;
b) O iter cognoscitivo-valorativo percorrido pelo júri na classificação dos vários subcritérios do currículo de cada candidato resulta mesmo de forma evidente da fundamentação do júri – como é óbvio e o Tribunal a quo di-lo, tratando-se de apreciação dos currículos, não se pode apreender cabalmente essa fundamentação sem olhar para os currículos…
c) A votação do júri encontra-se plasmada, expressa e claramente, na ata datada de 02/02/2015 – cfr. ponto 8 da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo;
d) A fundamentação aduzida pelo júri quanto ao estudo apresentado pelos candidatos mostra-se suficiente, até porque entramos aqui no domínio puramente avaliativo (e insindicável);
e) Bem sabe o A. a que se refere o júri quando fala em "falta de referências bibliográficas", "material e métodos com incorreções" e "apresentação e análise dos resultados com deficiência de rigor", pois, para além disso mesmo lhe ter sido concretizado pelo júri aquando da discussão oral do estudo (críticas aceites e que mereceram a concordância do A), essas falhas são de tal forma grosseiras que basta passar os olhos pela versão escrita do estudo para se apreender claramente de que se trata - cfr., como mero exemplo, a referência bibliográfica a "Bidle e Fletcher, 1995", constante da pp. 2 e omissa a pp. 11; a pp. 4, o A. refere-se a miligramas quando se trata de mililitros (ponto 2.3 do estudo, "Às Amostras contendo..."); a pp. 8, o A. apresenta uma figura ("Figura 2"), referindo-se às diversas colunas, indevidamente, como "linha" (por tudo, pa. a fls ... ).
11) Por fim, sobre o alegado erro nos pressupostos, para além do que dissemos supra a propósito da valoração da licenciatura e das formações pós-graduadas, o que é aqui ostensivamente absurdo é que se pretenda que um mestrado em “Controlo de Qualidade” seja considerado como pertencendo à área científica de Ciências Biológicas, que é óbvio a todos os olhos que não pertence.
12) Depois, o A. não apresentou quaisquer comprovativos de participações em
equipas de projetos de investigação, demonstração ou desenvolvimento e, o que decorre ostensivamente do seu CV e que releva materialmente (e o Recorrente sabe-o perfeitamente), é que o júri só contabilizou os três projetos que o mesmo apresentou como aprovados no ponto 10.1 do CV e que só esses lhe poderia contabilizar, nem se percebendo o que pretende o A. com esta reiterada alegação –
cfr. CV do A. a pp. 24 e 25, a fls… do pa.
13) Quanto às publicações científicas do Contrainteressado na área, reitere-se, não se alcança a alegação do Recorrente, já que basta abrir o CV daquele a pp. 35 e 36 (pontos 15.1.1 e 15.1.2 do CV), para perceber que o mesmo apresenta sete publicações, em revistas científicas nacionais (três) e internacionais (quatro), sendo óbvio, pela temática evidenciada nos títulos dos artigos e pelas próprias publicações onde saíram, que todas se reportam à Biologia que é a área para a qual é aberto o concurso cfr. CV do Contrainteressado a pp. 35-36, pa. a fls...
14) Também em relação às comunicações técnico-científicas, contam-se (basta
contar, estando perfeitamente referenciadas...) treze comunicações técnico-científicas no CV do Contrainteressado, a pp. 23-25 (ponto 8 do CV, pa. a fls
... ) - ora, erro manifesto de apreciação existiria, isso sim, se o júri não tivesse contabilizado aquelas publicações e estas comunicações ao Contrainteressado!
15) No que diz respeito ao ponto 6 dos critérios de avaliação, como bem
fundamentou o júri e como resulta de forma manifesta do CV do Contrainteressado, a mesma iniciou-se em 1993 (o Recorrente e qualquer pessoa minimamente versada na área pode constatá-lo), na sequência do primeiro resumo de trabalhos em reuniões científicas elencado a pp. 36 do CV (ponto 15.2) e teve continuidade ao longo dos anos, conforme plasmado no CV - cfr. segundo, terceiro e quarto resumos de trabalhos em reuniões científicas, a pp. 36 do CV (ponto 15.2); segundo e terceiro artigos internacionais a pp.
35 do CV (ponto 15.1.1); terceiro e quarto artigos nacionais a pp. 35-36 do CV (ponto 15.1.2); cfr. ainda declarações de 03/93, 07/93, 08/94 e 07/95, do investigador José Luis Cenis, e declaração de 09/08, do Professor da U.A. Alfredo Jaime Morais Cravador, tudo em anexo ao CV (fls... do pa.).
16) Deste modo, bem andou o Digno Tribunal a quo ao julgar improcedente este e os demais vícios invocados pelo Recorrente, devendo a sentença proferida ser mantida pelo Digníssimo Tribunal ad quem.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitindo parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos:
1) Por aviso publicado em D.R. de 4 de agosto de 2008, foi aberto concurso de provas públicas para recrutamento de um professor adjunto para a Escola Superior Agrária (ESAV) do Instituto Politécnico de Viseu – área científica de Ciências Biológicas – especialidade de Biologia Molecular – cfr. doc.1 junto com a contestação do IPV e pa.
2) Em 15/09/2008 reuniram todos os membros do júri e fixaram os critérios de classificação e ordenação dos candidatos bem como a sua ponderação, em anexo:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. pa.
3) O concurso foi aberto por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), mediante proposta do Conselho Científico da ESAV, órgão que aprovou o respetivo edital.
4) Por deliberação do júri de 16 e 17 de dezembro de 2008, na sequência da realização das provas públicas pelos dois candidatos, aqui A. e contra interessado, foram os mesmos aprovados, tendo o candidato P... sido classificado em primeiro lugar e o candidato L.., em segundo.
5) A referida deliberação foi impugnada pelo, aqui, A. no âmbito do Processo n.º 858/09.8BEVIS – ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos – que correu os seus termos neste tribunal.
6) Tendo, em 20 de novembro de 2014, sido proferido Acórdão, pelo qual foi decidido “anular a deliberação de 16 e 17 de dezembro de 2008, do júri do concurso de provas públicas para recrutamento de um professor adjunto para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu, para a área científica de Ciências Biológicas – Especialidade de Biologia Molecular – a qual aprovou a lista de classificação final dos concorrentes e classificou o Autor em 2º lugar” – cfr. doc. 2 junto com a contestação do IPV e pa.
7) Por despacho do Presidente do IPV de 21.01.2015, foi dado início ao procedimento com vista à execução da sentença, refazendo “a partir do ato anulado, os termos do procedimento concursal afetados pelos vícios que determinam a anulação”, bem como, declarada a nulidade do ato de nomeação do docente P... como Prof. Adjunto da ESAV, com os fundamentos constantes da informação jurídica – cfr. doc.3 junto com a contestação do IPV.
8) Em cumprimento do despacho e para execução da sentença, o júri do concurso reuniu, em 02.02.2015, tendo deliberado, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cfr. doc. 4 junto com a contestação do IPV e pa.
9) A ata contendo as deliberações foi enviada aos candidatos em 3 de fevereiro de 2015 – cfr. docs. 5 e 6 juntos com a contestação do IPV.
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A apelação:
A decisão recorrida julgou a acção improcedente, tratando do que estava em questão sob:
- “Do vício de forma por preterição da audiência dos interessados”;
- Do vício de forma por insuficiência de fundamentação”;
- Do vício de violação dos princípios constitucionais do mérito e da proibição do arbítrio”;
- Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos”.
Vejamos da censura do recurso.
→ “Do vício de forma por preterição da audiência dos interessados”.
Movemo-nos ainda no âmbito do DL n.º 185/81, de 1 de Julho.
O tribunal “a quo” valeu-se do entendimento plasmado no Ac. deste TCAN 06/11/2014, no âmbito do processo n.º 01833/07.2BEPRT, cujo sumário transcreveu:
“1 - A formalidade de “audiência dos interessados” prevista nos artigos 100º a 103º do CPA e no artigo 38º do DL n.º 402/98, de 11 de Julho, não é aplicável aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores do Ensino Superior Politécnico, objecto do procedimento especial regulado no DL n.º 185/81, de 1 de Julho.
2 - As particularidades do concurso de provas públicas previsto no ECDESP aprovado pelo DL 185/81, de 1.7, que o diferenciam do concurso documental, exigem uma aplicação dos princípios e garantias previstas no artigo 5º do DL 204/98, de 11.7, de forma adaptada ao contexto substantivo dele decorrente.”
A razão melhor se revela se atentarmos no discurso fundamentador deste aresto, na continuidade de anterior jurisprudência:
«(…)
Reitera-se aquilo que já se sustentou no Proc. 00062/04, 1ª Secção TCAN, Acórdão de 10-03-2005:
«É que, na realidade, foi regularmente cumprida pelo Júri a audiência dos interessados prevista, com a designação de “provas públicas”, no procedimento especial do concurso para professor-coordenador, regulado pelo DL 185/81 de 1 de Julho.
Como é consabido e se conclui claramente do disposto no nº7 do artigo 2º do CPA, este Código não procedeu à revogação dos procedimentos administrativos especiais existentes à data da sua entrada em vigor (cfr. neste sentido a nota 20 ao artigo 2º do CPA Anotado e Comentado, da autoria dos conselheiros S. Botelho, P. Esteves e C. Pinho, 5ª edição, Almedina). Sendo assim, no caso vertente deviam naturalmente prevalecer as regras do procedimento especial regulado nos artigos 15º e seguintes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino superior Politécnico (ECPDESP) aprovado pelo DL 185/81, de 1 de Julho, uma vez que foram especificamente desenhadas para servir - na justa medida - o escopo de selecção dos candidatos com maior “capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador”.
Perante este princípio de aplicabilidade e até de vocacional auto-suficiência dos procedimentos especiais, sob pena de contradição lógica insanável devem ser cuidadosa e restritivamente interpretados os números 5 e 6 do artigo 2º do CPA. Na verdade, a entender-se as disposições do CPA como irrestritamente aplicáveis a “todas as actuações da Administração Pública” no domínio da gestão pública, deixaria de ser compreensível a regra do nº7, que salvaguarda a aplicabilidade em primeira linha dos procedimentos especiais extravagantes, isto é, os regulados em legislação avulsa.
A interpretação dos juízes signatários é que aplicabilidade das disposições do CPA assume uma função supletiva (para suprimento de lacunas quando os procedimentos especiais não regulem determinada matéria que devesse ser regulada) e, por outro lado, uma função correctiva (de acordo com o citado nº5), quando os mesmos não respeitem os princípios gerais da actividade administrativa constantes do CPA ou não contenham eles próprios normas que concretizem os preceitos constitucionais aplicáveis a tal actividade. Na verdade, se um procedimento especial concretiza adequadamente o preceito constitucional de forma especificamente adequada ao fim prosseguido, com respeito das garantias dos particulares, não se vê razão para afastar essa concretização e adoptar em seu lugar a norma do procedimento comum ínsita no CPA.
Dir-se-á ainda, quanto ao nº6 do citado artigo 2º do CPA, que as “disposições relativas à organização e à actividade administrativa” – aplicáveis no domínio da gestão pública a “todas as actuações da Administração Pública” – devem considerar-se confinadas, numa interpretação racional e sistemática rigorosa, à temática do Capítulo I da Parte II, que tem por epígrafe “Dos órgãos administrativos”, e à Parte IV (“Da actividade administrativa”), visto que as questões de composição, funcionamento, competência e processo de decisão no seio da Administração Pública são comuns e até “anteriores”, pelo menos em termos lógicos, a todos os procedimentos administrativos, na medida em que, ao contrário destes (cfr. artigo 54º da LPTA), se jogam no seio da Administração sem pressupor necessariamente a intervenção dos administrados, ou “interessados” (na terminologia legal).
Em suma, recaímos na conclusão já antes formulada da prevalência dos procedimentos especiais, temperada pela possibilidade de aplicação subsidiária ou correctiva do “Procedimento Administrativo” comum, regulado na Parte III do CPA (artigos 54º a 113º).
No caso vertente, somos confrontados com a hipótese de ser necessária a aplicação supletiva ou correctiva da formalidade da “audiência dos interessados” constante dos artigos 100º a 103º do CPA e do artigo 38º do DL 204/98, em face de eventual défice do procedimento especial do concurso para professor-coordenador regulado no ECPDESP, quer no que concerne à boa prossecução do interesse público (a selecção do melhor candidato) quer à garantia constitucional da “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (artigo 267º/5 da Constituição).
Ora, a exigência constitucional da “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” pode ser concretizada de várias formas, não existindo imposição lógica ou racional de que o deva ser apenas através da forma designada “audiência dos interessados” plasmada nos artigos 100º a 103º do CPA, em termos universais e absolutos (para o desmentir, bastaria falar nas situações de “inexistência e dispensa de audiência dos interessados” aí previstas mas que, como se verá, não relevam na solução do caso).
Passando para o procedimento concursal em análise, em que está em causa a demonstração pelos interessados da sua “capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador”, não se vê melhor garantia para os interessados do que as “provas públicas”, em que cada um dos candidatos, num ambiente de objectividade e transparência, pode apresentar e discutir amplamente sua “lição”, a sua dissertação científica e o seu “curriculum vitae”, bem como responder às críticas produzidas pelos membros do júri arguentes (artigos 26º e 27º do DL 185/81).
Afigura-se que dificilmente se poderia conceber uma forma mais directa e profunda de garantir a participação desses cidadãos na formação da decisão que nesse procedimento lhes diz respeito, ou seja, a decisão sobre a sua classificação.
Poderia criticar-se a falta a informação sobre o “sentido provável da decisão final” contemplado no artigo 100º/1 do CPA. Todavia, esta antecipação do projecto de decisão final seria supérflua, senão mesmo nociva para o prestígio dos candidatos, dos membros do Júri e da própria instituição académica, ao forçar a expressão da convicção íntima de cada membro do júri numa inusitada dupla votação em escrutínio secreto (cfr. artigo 28º do DL 185/81) e ao transpor para o plano multilateral uma discussão que a lei pretendia ver estritamente realizada entre cada candidato e os membros do Júri, no ambiente solene e presumivelmente sereno das provas públicas.
(…)
Para concluir, a formalidade de “audiência dos interessados” prevista nos artigos 100º a 103º do CPA e no artigo 38º do DL 402/98, de 11 de Julho, não é aplicável aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores do Ensino Superior Politécnico, objecto do procedimento especial regulado no DL 185/81, de 1 de Julho, pelo que não se verifica o vício de forma que determinou em 1ª instância a anulação do acto.»
(…)».
Juízo também seguido no Ac. deste TCAN, de 16-03-2018, proc. n.º 00452/17.0BECBR.
Na mesma linha o Ac. deste TCAN de 22-05-2005, proc. n.º 01625/07.9BEBRG: “A formalidade de “audiência dos interessados” prevista nos artigos 100º a 103º do CPA, não é aplicável aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores do Ensino Superior”.
Aí se escrevendo:
«(…) estamos perante provas de avaliação académica, onde mal se compreenderia em que momento seria de facultar a pretendida “audiência dos interessados”, tanto mais que as provas têm já uma manifesta componente de oralidade e discussão.
Nesse sentido apontavam já Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, ao admitirem excecionar à “Audiência dos Interessados”, designadamente “os exames”, como bem se compreende (cfr. anotação 5 ao artº 100º, in “Código do Procedimento Administrativo, Anotado, pág. 452).
No mesmo sentido, Pedro Machete (“A Audiência dos Interessados”, pág. 480) refere: “No caso das avaliações de pessoas com base nas provas que elas próprias prestam, não é dissociável, em concreto, a averiguação da matéria factual relevante para a decisão do procedimento, das pronúncias que sobre o mesmo os interessados pudessem fazer. Daí que uma eventual audiência não pudesse apresentar qualquer utilidade para o procedimento ou para os próprios interessados.”
Já por diversas vezes este TCAN se pronunciou nesse sentido, face a questões análogas, nomeadamente no Acórdão de 10 de Março de 2005, no processo nº 00062/04, aí se referindo que “A formalidade de “audiência dos interessados” prevista nos artigos 100º a 103º do CPA e no artigo 38º do DL nº 402/98, de 11 de Julho, não é aplicável aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores do Ensino Superior Politécnico, objeto do procedimento especial regulado no DL nº 185/81, de 1 de Julho.”
Foi pois neste sentido que se discorreu na decisão do tribunal a quo, referindo-se que “Ponto é que essa manifestação dos princípios do contraditório e da participação (artigo 8.º do CPA), que são inarredáveis do Estado de Direito, teve lugar na “prova pública” que visa precisamente garantir uma participação e influência profícua na formação da vontade do Júri, tanto mais que se realiza numa fase em que foram já recolhidos e analisados todos os elementos indispensáveis à decisão”.».
O art. 267º, nº 5, da CRP ao estabelecer que o processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, remete para o legislador ordinário o processamento da actividade administrativa e nomeadamente a concretização dos moldes em que aquele princípio se deve concretizar.
Os procedimentos especiais podem, pela sua própria configuração, assegurar essa participação a moldes distintos da audiência prévia prevista na lei geral (CPA) [ou até mesmo dispensá-la, como também nessa lei se prevê].
E temos que é de forma equilibrada do ponto de vista jurídico-constitucional que se alcança o juízo presente na dita jurisprudência, que aqui também se segue.
Julga-se que é de manter a solução alcançada.
→ “Do vício de forma por insuficiência de fundamentação”.
O tribunal “a quo” arredou ocorrência de tal vício, fundamentando:
«(…)
O STA tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos – cfr. Ac. do STA de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366, entre muitos.
Efectivamente, a fundamentação obriga a administração a procurar o acerto da decisão, em consonância com o espírito e a letra da lei e facilita o controle da legalidade do acto na impugnação deste, pois a ilegalidade só se apreende em razão dos motivos que acompanham o acto.
A fundamentação dos actos administrativos deve enunciar, para ser juridicamente relevante, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, dos motivos de facto e de direito que determinaram a decisão, motivos que têm de constar do próprio acto, informação, parecer ou proposta com cuja fundamentação declare concordar e os meros juízos conclusivos, sem concretização da factualidade que lhes serviu de base, são insuficientes, para a fundamentação factual do acto – veja-se a este propósito o Ac. do ST de 07/10/93.
Um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso [motivação contextual ou incorporada], incluindo aqueles anteriores de que expressamente se apropriou [fundamentação por remissão], forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor [Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Pleno da Secção do STA, de 16-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 40.618, e de 13-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 34396/02].
Sendo que, a actividade classificativa do júri contém alguma margem de apreciação técnica, por isso é necessário saber das razões da classificação, e saber o que é que foi contabilizado e o que é que não foi, e qual o fundamento para tal, a fim de que os erros ostensivos e a adopção de critérios desajustados possam ser conhecidos pelo interessado e sindicados pelo tribunal.
Ora, o iter cognoscitivo-valorativo percorrido pelo júri na classificação dos vários subcritérios do currículo de cada candidato resulta mesmo de forma evidente da fundamentação do júri – como é óbvio, tratando-se de apreciação dos currículos, não se pode apreender cabalmente essa fundamentação sem olhar para os currículos…
A votação do júri a que o A. se reporta no art. 38.º da pi. encontra-se plasmada, na ata do júri do concurso datada de 2/02/2015, donde resulta o seguinte:
“De seguida o júri (…) procedeu à votação em escrutínio secreto, tendo votado primeiramente o mérito absoluto de cada candidato.
(…) O resultado apurado da votação do mérito absoluto foi o seguinte:
Para o candidato L.. (…)
Para o candidato P... (…)
A classificação por mérito relativo foi efetuada com base no método (…)
O resultado apurado da votação de mérito relativo foi o seguinte: (…)” - cfr. ato renovatório junto como doc. n.º 1.
Relativamente ao alegado no art. 39.º da pi., a fundamentação aduzida pelo júri quanto ao estudo apresentado pelos candidatos mostra-se suficiente, até porque entramos aqui no domínio puramente avaliativo (e insindicável).
Além disso, o A. sabe bem a que se refere o júri quando fala em “falta de referências bibliográficas”, “material e métodos com incorreções” e “apresentação e análise dos resultados com deficiência de rigor”, pois isso mesmo foi-lhe dito e concretizado pelo júri do concurso aquando da discussão oral do estudo (críticas aceites e que mereceram a concordância do A.).
Aliás, também por aqui, por se tratar de um procedimento especial e, no caso concreto do estudo, de um critério cuja avaliação é feita (também) com base na discussão oral que dele é feita, é que tem que considerar-se suficiente a fundamentação aduzida.
Argumenta o contrainteressado que as falhas apontadas pelo júri ao estudo do A. são de tal forma grosseiras ou evidentes que basta passar os olhos pela versão escrita entregue para se apreender claramente a que se refere o júri (bem o sabendo o A.) – a título de exemplo, bastando uma simples leitura do estudo para evidenciar isto mesmo:
- Quanto à “falta de referências bibliográficas”, o A. cita ao longo do estudo diversos autores que não constam das referências bibliográficas a final: entre muitos outros, cfr. a pp. 2 do estudo, “Bidle e Fletcher, 1995”, que não consta, a final, a pp. 11 do estudo;
- Relativamente ao “material e métodos com incorreções”, por exemplo, a pp. 4 do estudo, o A. refere-se a uma unidade errada de substâncias utilizadas, referindo miligramas quando se trata de mililitros (ponto 2.3 do estudo, quando diz “Às Amostras contendo…”);
- Em relação à “apresentação e análise dos resultados com deficiência de rigor” (entre muitos outros), a pp. 8 do estudo, o A. apresenta uma figura (“Figura 2”), referindo-se às diversas colunas da mesma, indevidamente, como “linha” (o que, em termos interpretativos é diferente de coluna, como é consabido, representando-se a coluna, graficamente, na vertical, enquanto que a linha se representa na horizontal) - cfr., por tudo, estudo do A. constante do pa. a fls…
Deste modo, a fundamentação precisa resulta da ata do júri de 02/02/2015, percepcionando-se claramente como se alcançou o resultado final.
Pelo exposto, improcede o alegado vício.
(…)».
O recorrente censura que:
- não se sabe o que é que o júri considerou e avaliou no curriculum de cada candidato;
- não se sabe sequer quantos votos recolheu cada candidato;
- a pouca justificação aduzida passa pelo emprego de fórmulas passe-partout, tais como “com deficiência de rigor” ou “com incorrecções”.
Sem razão.
A grelha (constante supra em 8) do probatório) em que o Júri quis expressar “fundamentação mais detalhada” permite alcançar razão da concreta pontuação de cada candidato.
E claro que se sabe quantos votos recolheu cada candidato.
Precede à enunciação dos resultados de mérito absoluto e de mérito relativo, que a votação foi por unanimidade; o que na subsequente narrativa obtém confirmação.
Cfr. Ac. deste TCAN de 22-05-2005, proc. n.º 01625/07.9BEBRG:
«Efetivamente não há uma individualização nominal dos votos dos jurados. Em qualquer caso, tendo a deliberação controvertida sido adotada por unanimidade, tal subsume individualmente a fundamentação coletiva adotada em ata.
Neste sentido, se pronunciou já TCAS, em Acórdão, de 22-06-2006, Proc.º nº 1034/00, onde se refere que “o dever da votação nominal previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 212/92, de 15/10, não impede que todos ou alguns membros do júri, por consenso, adotem uma proposta comum cujo sentido e fundamentos serão apropriáveis por cada um desses votos”.
No mesmo sentido se pronunciou o Colendo STA, em Acórdão de 12-11-2013, no processo n.º 031806, no qual se conclui que “se todos os membros do júri classificaram os candidatos por unanimidade, e na ausência de indícios que ponham em causa o facto de terem exprimido, um a um, a sua classificação, é dispensável a elaboração, por cada um deles, de documento com a sua notação individual”.
Sintomático é o Acórdão do TCAS de 23-01-2014, no Proc.º n.º 05684/09, ao entender como sanada qualquer suposta irregularidade face à votação nominal, se existir “a assinatura nominal das Atas elaboradas pelo júri do concurso, as quais, assumem nominalmente as deliberações tomadas pelo respetivo órgão que integram, o júri do concurso”.».
Não há que esmiuçar ao pormenor quase atómico as razões de ser da decisão, em fundamentação da própria fundamentação; à fundamentação basta o ser sucinta; o que o recorrente tem por “pouca justificação” antes se confunde com essa característica; mesmo assim, de suficientemente lastro e compreensão; mesmo pelo emprego de fórmulas que o recorrente diz de “passe-partout”, tais como “com deficiência de rigor” ou “com incorrecções”, de que, melhor ou pior que o tribunal “a quo” tivesse dado o passo, amparou exemplo, sem que o recurso nesse juízo dirija inflexão.
→ “Do vício de violação dos princípios constitucionais do mérito e da proibição do arbítrio”.
No que a propósito vinha alegado pelo autor, o tribunal “a quo” não acolheu sua posição.
Ponderou:
«(…)
Ora, dispõe o DL n.º 185/81, de 1/07 (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 69/88, de 3/03), diploma que regula o concurso em causa nos presentes autos, no seu artigo 3.º, que tem por epígrafe ”Conteúdo funcional das categorias”
(…)
4 – Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratórios ou de campo.
c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;
d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte. (…)”.
Por sua vez, o artigo 7.º, com a epígrafe “Outras formas de recrutamento”
(…)
2 – Poderão ser recrutados, mediante concurso de provas públicas a realizar nos termos dos artigos 15.º e seguintes, para a categoria de professor-adjunto em área de ensino predominantemente técnica os candidatos habilitados com o curso superior adequado que disponham de currículo técnico ou profissional relevante. (…)” – destaques nossos.
O artigo 15.º, que tem por epígrafe “Concursos”, estabelece o seguinte:
1 – Os concursos documentais para recrutamento de assistentes e de professores-adjuntos, bem como os concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos e de professores-coordenadores, são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola. (…)”
Já o artigo 18.º, de epígrafe “Candidatos aos concursos de provas públicas para professores-adjuntos”, dispõe que aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos para área de ensino predominantemente técnica poderão apresentar-se:
a) Os candidatos referidos no artigo anterior, desde que disponham de currículo técnico ou profissional relevante;
b) Os candidatos habilitados com curso superior adequado que disponham de currículo técnico ou profissional relevante.”.
Assim, decorre das supra mencionadas normas legais que o legislador confere à Administração uma margem de liberdade para apreciar e aferir o curriculum técnico e profissional dos candidatos – a relevância do curriculum -, apreciação ou aferição que há-de objetivar-se mediante a definição, pelo júri do concurso, dos critérios de avaliação, para efeitos de classificação e ordenação dos candidatos.
Pelo que, é ao júri do concurso que cabe definir os critérios mediante os quais vai aferir (avaliar) da maior ou menor relevância dos currículos técnicos e profissionais dos opositores ao concurso, atenta a área científica ou disciplina para a qual se recruta e as exigências funcionais do lugar a preencher.
Ora, dentro da margem de discricionariedade técnica que lhe cabe, o júri fixou critérios para seriação dos candidatos, no respeito pelo edital do concurso aprovado pelo Conselho Científico, órgão a quem cabia, como ainda cabe, aprovar a distribuição de serviço docente e, em função disso, determinar que pessoal e para que áreas é necessário recrutar.
Como resulta das actas, o júri teve em conta a área científica para a qual era aberto o concurso – “área de Ciências Biológicas – Especialidade de Biologia Molecular” – valorizando a formação académica dos candidatos em função da sua proximidade àquela área.
Bem como o conteúdo funcional da categoria a prover – exercício, em primeira linha, de atividade docente – assim se justificando que se privilegie uma formação inicial, básica e abrangente de nível superior (4 ou mais anos) em contraponto ao doutoramento, que se traduz num trabalho de investigação num domínio científico de estudo muito específico.
Assim, justifica-se a valorização da licenciatura em Biologia (também exigida pelo edital), como se justifica que a frequência da parte escolar do mestrado, na área, tenha “um valor superior à obtenção do mestrado ou doutoramento numa outra área científica”. Na verdade, o mestrado ou doutoramento numa outra área científica que não aquela para que foi aberto o concurso, revela uma mais-valia na formação académica traduzida em esforço e capacidade de investigação mas poderá não responder às necessidades que o concurso pretende colmatar e que foram definidas à partida.
Assim, foi no uso da liberdade que o júri do concurso, atendendo à concreta área científica para a qual o concurso foi aberto – Ciências Biológicas, especialidade de Biologia Molecular – e às capacidades profissionais necessárias ao exercício das funções a concurso, cujo apuramento e apreensão só a si lhe cabem, entendeu valorar mais a formação de base dos candidatos (licenciatura) em detrimento da formação pós-graduada.
Foi no uso dessa mesma margem de liberdade que o júri entendeu valorar mais a formação (em qualquer nível, licenciatura ou formação pós-graduada) na área específica da Biologia (área científica para a qual o concurso foi aberto) em detrimento da formação obtida nas áreas afins (licenciatura) ou noutras áreas científicas (no caso da formação pós-graduada) – neste sentido, veja-se até a fundamentação constante dos pareceres de avaliação dos currículos dos candidatos, que integra, por remissão, a motivação do ato impugnação, a fls… do pa.
Como resulta dos critérios quantificados para a classificação e seriação, no item A – Currículo científico, pedagógico e técnico (CCT) temos uma escala de 0 a 100 pontos, sendo composto pela 1 - Licenciatura, 2 – Mestrado/Doutoramento, 3 – Tempo de serviço no ensino superior, 4 – publicações técnico/científicas, 5 – Comunicações técnico/científicas, 6 – Experiência na utilização e interpretação de técnicas e métodos moleculares e 7 – Participação em equipas de projectos de investigação, desenvolvimento e/ou demonstração. Estas pontuações somam-se.
Relativamente à circunstância de a licenciatura valer o dobro do doutoramento, teremos de ter em consideração que não pode isolar-se esta pontuação das outras que se lhe somam, licenciatura, mestrado, doutoramento, frequências destes cursos...
Sendo ainda certo que o contrainteressado obteve 200 pontos (100 x 2) em sede de licenciatura, na medida em que é licenciado em Biologia, ramo científico (cfr. CV, a fls. do pa.), enquanto o A. obteve 120 pontos (60 x 2) porque não possui licenciatura em Biologia, mas antes licenciatura considerada afim pelo júri do concurso, em concreto, licenciatura politécnica em Engenharia das Indústrias Agro-Alimentares (cfr. CV, a fls. do pa.) - a área para o qual o concurso foi aberto é de Ciências Biológicas. Quanto ao nível de habilitações académicas e à circunstância de se ter ponderado a frequência do mestrado em valor idêntico à frequência do doutoramento, estas frequências se somam.
Quanto à circunstância de se pontuar quem lecciona há 30 anos com a mesma classificação de quem lecciona há 10, também não se vislumbra qualquer violação, atendendo a que o júri faz a este respeito inscreve-se na sua margem de liberdade.
Quanto à alegação genérica das publicações, as quais são e devem ser ponderadas absoluta e relativamente pelos júris, que são quem sabe e deve pontuar estas matérias, não se vislumbrando qualquer afronta ao princípio do mérito.
Pelo que, não se vislumbra cometida qualquer arbitrariedade, parcialidade, irracionalidade, injustiça ou desigualdade no que se refere ao acesso, violação do princípio do mérito ou afronta ao interesse público.
(…)».
O recorrente retoma razões.
Essas razões já foram sopesadas na decisão recorrida.
Acertadamente julgadas, de modo em nada “contrário à lei - ao DL nº 74/2006 e à hierarquia dos graus académicos por ela fixada - e aos princípios da igualdade, mérito, justiça e prossecução do interesse público”.
O contexto é o do “espaço próprio da justiça administrativa, não da justiça judicial, já que esta apenas pode controlar a decisão daquela em caso de erro grosseiro, grave, de desvio de poder, ou de afrontamento de princípios estruturais do agir administrativo” (Ac. do STA, Pleno, de 26-10-2017, proc. n.º 038/14).
No confronto entre licenciatura versus o doutoramento, aquela não se sobrepõe em maior valor absoluto que consuma o valor deste; antes lhes correspondem valores fraccionados autonomamente valorados; legitimando a liberdade de critério enunciada pelo júri que o que vem de formação base pela licenciatura, e na pertinência ao que mais interessa ao objecto concursal [na área científica de Ciências Biológicas – Especialidade de Biologia Molecular, uma licenciatura em Biologia] tenha um maior valor; ao que pode acrescer o que, também previamente definido, advenha para mérito, como seja a titularidade de superior grau, ou mesmo tão só a sua parte escolar; sem que se veja crasso erro na distinção de valoração que foi estabelecida, dando menor pendor valorativo ao que se refira a outras áreas científicas, qualificação em que o júri tem primeira e melhor palavra; assim, e sem possamos reputar incurso em semelhante erro, terá de se aceitar o que foi a sua perspectiva perante candidato apresentando licenciatura politécnica em Engenharia das Indústrias Agro-Alimentares e parte escolar do mestrado em Controlo de Qualidade.
→ “Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos”.
Nesta sede, discorre o julgamento da 1ª instância:
«(…)
Alega o A. que “o ato impugnado enferma de erro grosseiro na apreciação e na valoração dos currículos dos candidatos”. Sem que, contudo, lhe assista qualquer razão.
Ora, em matéria de concursos, os princípios norteadores do respectivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da actuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do acto com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efectiva violação dos interesses de algum candidato/concorrente.
É, assim, que só depois de claramente assente a maneira como os candidatos a um concurso devem ser avaliados e classificados é que se deverão ou poderão iniciar as respectivas operações, visto não fazer, de facto, sentido que se iniciem estas operações e que só depois disso se determine qual o peso ou valor que as mesmas têm no apuramento da classificação final dos candidatos.” – cfr. Ac de 06/05/2011 do TCA-Norte, em que foi Relator o Juiz Desembargador Carlos Carvalho.
À semelhança da restante actividade avaliativa, a densificação dos critérios pré determinados consubstancia a enunciação de juízos em matéria de índole técnica ou científica, baseados na experiência pessoal e profissional dos seus membros. A formulação desses juízos técnico/científicos não consiste apenas numa mera valorização das candidaturas mas “constitui, por conseguinte, uma das situações típicas em que se aceita um “espaço de decisão” ou uma “liberdade ou prerrogativa de apreciação” administrativa perante as indeterminações legais, sendo que essa “discricionaridade de avaliação” assenta e implica, no quadro legal vigente, uma confiança na experiência dos professores, na sua competência para efectuar a avaliação e de o fazer de forma imparcial, num contexto de autonomia científica e de independência” – cfr. Acórdão de 13 de Outubro de 2005, Processo n.º 0584/03do Tribunal Central Administrativo Norte.
A actividade avaliativa do júri insere-se, portanto, no domínio da chamada “soberania dos júris”, na sua “margem de livre apreciação”, também denominada “discricionariedade técnica”, consubstanciando o exercício de um poder/dever conferido pela lei para configurar os pressupostos da sua actuação, decidindo/aplicando de entre os vários meios possíveis aquele que, em seu juízo, lhe parecer mais adequado à consecução do fim prosseguido.
“A sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da “(…) reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções do órgão administrativo tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade” - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de Março de 2006, processo n.º 01459/06.
Assim, a sindicabilidade dos actos praticados em sede da actividade avaliativa, isto é, os actos que consubstanciam o exercício de poderes discricionários que assistem e de que goza o Júri, cinge-se meramente à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critérios ostensivamente inadequados ou manifestamente desacertados e inaceitáveis, ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa – cfr. o Acórdão de 16 de Maio de 2001, o Acórdão de 6 de Junho de 1995 e o Acórdão de 14 de Novembro de 1989, todos do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, efetivamente, conforme juízo do júri, o Mestrado em Controlo da Qualidade da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, de que o candidato, aqui A. era detentor, encontra-se “obviamente”, fora da área científica para que foi aberto o concurso pelo que não lhe foi atribuída qualquer pontuação (ponto 2 da grelha constante da ata de 02.02.2015 – Doc.4) – (art. 26º da P.I). Conforme consta do ponto 7 da mesma grelha, o candidato Luís Silva, aqui A., participou em três projetos pelo que lhe foi atribuída a pontuação de 60, conforme critérios previamente aprovados pelo júri (art. 27º da P.I).
Ainda de acordo com o juízo de apreciação do júri e como transparece nos pontos 4 e 5 da grelha, o candidato Paulo Barracosa, aqui contra interessado, possui um número de publicações técnico-científicas superior a 5 e um número de comunicações técnico-científicas superior a 10, tendo-lhe sido atribuída a classificação correspondente, em consonância com os critérios estabelecidos (art. 29º e 30º da P.I)
Por outro lado e quanto ao tempo de serviço prestado (art. 32º da P.I) e tendo o júri constatado que o candidato Paulo Barracosa possuía mais de 10 anos de serviço no ensino superior (9 anos, 9 meses e 23 dias até 16 de setembro de 2008, como docente na Escola Superior Agrária de Viseu) e mais um ano como docente da Universidade do Algarve no ano de 1996/97), atribuiu-lhe a correspondente pontuação de 100 (ponto 3 da grelha).
Pelo que, o ato impugnado não padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, alegado pelo A.
(…)».
Sem erro de julgamento.
O autor/recorrente repete nesta sede posição que já tinha tomado a propósito “Do vício de violação dos princípios constitucionais do mérito e da proibição do arbítrio”; ao que já se viu.
Agora, no mais.
Consta do ponto 7 da grelha que o autor participou em três projectos, pelo que lhe foi atribuída a pontuação de 60; o autor/recorrente sustenta que “apresentou comprovativos em como tinha 5 participações em equipas de projectos de investigação, demonstração ou desenvolvimento, as quais não foram devidamente contabilizadas pelo júri do concurso no que respeita ao ponto 7 dos critérios de avaliação – e diga-se que o júri do concurso tinha como dever, por força dos art.ºs 87º e ss. do CPA, solicitar os esclarecimentos e elementos que reputasse necessários para a boa avaliação do mérito do Recorrente –, pelo que teria de ter sido classificado, no mínimo, com 80 pontos neste item – e só foi classificado com 60 pontos.”; obviamente, sem necessitar de esclarecimentos, que o júri só poderia contabilizar os três projectos apresentados como aprovados no ponto 10.1 do CV.
O autor/recorrente sustenta ainda que “o contra-interessado não tinha no seu curriculum cinco publicações científicas na área para que foi aberto o concurso – possuindo apenas duas publicações em tal área –, pelo que nunca lhe poderiam ser atribuídos 100 pontos no ponto 4.”; o Júri contabilizou o que em menção vinha nos pontos 15.1.1. e 15.1.2. do CV do contra-interessado (três + quatro), considerando-as enquadradas na área científica do concurso; o que não tem qualquer abalo.
Mais aponta que “O contra-interessado só tem 4 comunicações técnico-científicas no seu curriculum, pelo que só poderia ter obtido a classificação de 60 pontos e não de 100 pontos no ponto 5 dos critérios de avaliação”; o Júri contabilizou o que em menção vinha no ponto 8 do CV do contra-interessado (págs. 23/25), em número de 13 (treze); o que não tem qualquer abalo.

Por último também aduz que “No ponto 6 dos critérios de avaliação, o contra-interessado não tinha no seu curriculum qualquer prova de que tinha experiência de dez ou mais anos nesse item, pelo que jamais poderia ter obtido a classificação de 100 pontos, não devendo ter qualquer pontuação no ponto 6.”; o Júri contabilizou o que em menção vinha no ponto 15.2 do CV do contra-interessado (págs. 35/36), habilitando à classificação obtida; sem dúvida de comprovação, perante anexos juntos; o que não tem qualquer abalo.
*

Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas: pelo recorrente.

Porto, 25 de Fevereiro de 2022.

Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa