Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02194/20.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/12/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:REVERSÃO, CULPA,
JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM ALEGAÇÕES DE RECURSO,
FACTO NOVO;
Sumário:
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].

II - Assim, sendo as dívidas provenientes de contribuições e cotizações à Segurança Social, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.

III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte n.º ...23, residente na Rua ..., ... ..., executada em reversão na qualidade de responsável subsidiária, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 10/07/2025, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ...93 e apensos, a correr termos na Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em que é devedora originária “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...36, por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, dos períodos de 2012/12 e 2013/01 a 2013/10, no montante global de €53.711,72.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“i. A Recorrente não se conforma com a sentença do Meritíssimo Tribunal a quo, que decidiu pela improcedência da oposição à execução fiscal, entendendo que a mesma procedeu a uma incorreta valoração da prova e a uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável, razão pela qual apresenta o presente recurso;
ii. Tal sentença desconsiderou erroneamente a prova documental e testemunhal carreada para os autos, de onde decorre a demonstração da falta de culpa da Recorrente na insuficiência patrimonial da devedora originária e a sua conduta ativa na tentativa de inverter a situação económico-financeira da sociedade devedora originária;
iii. A sentença não se poderá manter na ordem jurídica, por manifesta violação do disposto nos artigos 24.º e 77.º da LGT;
iv. A Recorrente considera ter ficado inequivocamente demonstrado, nos presentes autos, por força da prova documental e testemunhal, a falta de culpa da Recorrente no não pagamento das prestações em apreço;
v. Tendo, ainda, ficado a constar dos factos dados como provados as inúmeras diligências levadas a cabo pela Recorrente no sentido de inverter a situação de espiral negativa que vinha atravessando a tesouraria da sociedade devedora originária;
vi. Pelo que não se compreende a não aceitação pelo Tribunal a quo de tais factos, com graves consequências para o ora Recorrente – reputando-se a Sentença do Tribunal “a quo” como manifestamente incongruente, contraditória e injusta;
vii. E uma vez que a Recorrente, sem qualquer culpa na situação de insuficiência de bens da devedora originária, viu-se responsabilizada pelas dívidas que a mesma não logrou pagar, sem prejuízo de todas as diligências prévias zelosas levadas a cabo nesse sentido;
viii. A sociedade devedora originária não conseguiu pagar atempadamente as dívidas fiscais em apreço por factos totalmente alheios à sua vontade e diligências;
ix. Acresce que deverá ser reconhecida a ilegitimidade da aqui Recorrente, uma vez que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfação dos créditos contributivos;
x. A partir de 2012 a sociedade começou a enfrentar uma acentuada quebra de encomendas, em resultado da forte crise que assolou o setor têxtil, o que obrigou a empresa a operar em regime subcontratação;
xi. Contudo, os preços praticados pelos subcontratados revelaram-se insuficientes para cobrir os custos da estrutura empresarial e entre 2012 e 2013 a sociedade registou uma redução de 13% no seu volume de negócios, agravando ainda mais a sua situação financeira;
xii. Em maio de 2013, a devedora originária solicitou o pagamento em prestações da dívida à Segurança Social, no valor de €18.104,28, no âmbito do processo de execução fiscal em apreço, tendo sido aprovado o plano prestacional n.º 5089/2013, com pagamento repartido em 36 prestações, deferido em junho desse ano;
xiii. As prestações estavam a ser pagas pontualmente até outubro 2013, data em que a sociedade se apresentou à insolvência, tendo a dívida sido incluída no respetivo processo, requerido nesse mesmo mês;
xiv. Face às dificuldades financeiras, os próprios clientes passaram a fornecer diretamente a matéria-prima necessária, procurando assim mitigar os encargos da empresa com a aquisição de malha, ficando a sociedade responsável apenas pela confeção das peças;
xv. Em agosto de 2013, quando a empresa envidava todos os esforços para ultrapassar as dificuldades económicas evidenciadas (reestruturação interna; contenção de custos; redução de pessoal; pedido de pagamento em prestações junto da Segurança Social; renegociação com bancos e fornecedores, entre outros), um credor/fornecedor – A. [SCom02...] – acionou uma garantia (fiança) que havia sido prestada pela sociedade devedora originária, depositou cheques pré-datados sem qualquer aviso prévio e bloqueou por completo as contas bancárias da empresa;
xvi. Este bloqueio originou uma total ausência de provisão em conta, comprometendo de forma irreversível a estratégia financeira que vinha sido implementada;
xvii. Assim, face à insustentabilidade da situação económica e à impossibilidade de manter a atividade, a gerência da devedora originária deliberou requerer a insolvência da sociedade, a qual foi declarada por sentença proferida em 25.10.2023, no processo n.º 3--3/13....;
xviii. Não obstante, note-se que a Recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para recuperar a situação económico-financeira em que a devedora originária se encontrava, recorrendo a todos os mecanismos judiciais e extrajudiciais disponíveis para o efeito;
xix. Mal se apercebeu do agravar da situação financeira da sociedade devedora originária, a Recorrente tomou, desde logo, diversas medidas no sentido de tentar restabelecer o normal funcionamento da empresa;
xx. E as mesmas constam, inclusivamente, nos factos dados como provados na Sentença recorrida, tais como: efetuou um pedido de pagamento em prestações da totalidade da dívida junto da Segurança Social; passou a trabalhar em regime de subcontratação para reduzir custos; prestou suprimentos/empréstimos à sociedade; deixou de auferir salários; obteve do senhorio a redução para metade do valor da renda das instalações onde a sociedade devedora originária laborava; reduziu o número de trabalhadores; angariou novos clientes;
xxi. Não se entendendo a razão pela qual a sentença recorrida, após dar como provadas uma série de diligências operadas pela Recorrente que demonstram a sua falta de culpa, determina, em conclusão diametralmente oposta, de que tal presunção não foi ilidida;
xxii. Pelo que nunca se poderá concluir que a mesma adotou uma conduta omissiva ou passiva perante a situação financeira da devedora originária;
xxiii. Porquanto, por tudo o que foi exposto, a Recorrente agiu ativamente no sentido de inverter o ciclo económico negativa da devedora originária;
xxiv. Não poderá, portanto, imputar-se à Recorrente a culpa no não pagamento das prestações em reversão;
xxv. Em face do exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, concluindo-se pela procedência integral da presente ação.
TERMOS EM QUE deve o presente Recurso ser jugado totalmente procedente, admitir-se o documento junto, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, do CPC e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça!”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por incorrecta valoração da prova, e errada subsunção dos factos ao direito, ao considerar ser a Recorrente parte legítima na execução, por estarem demonstrados os pressupostos para operar a reversão, nomeadamente, a verificação da sua culpa na insuficiência do património da devedora originária, sendo-lhe imputável a falta de pagamento da dívida exequenda.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença recorrida foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“IV.1. Factos provados
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1) A sociedade “[SCom01...], Lda” constituiu-se no ano de 2006 e tinha por atividade a confeção de vestuário para homem e criança (polos em malha) – cfr. fls. 1 e 2 da certidão permanente constante do documento n.º 006388681 de 17/06/2021 11:16:03 e documento n.º 2 junto com a petição inicial (relatório do administrador da insolvência) constante a fls. 20 a 36 do documento n.º 006265843 de 14/12/2020 09:49:52;
2) A Oponente foi designada gerente sociedade identificada em 1), juntamente com outrem, por deliberação datada de 02/05/2006 – cfr. fls. 2 da certidão permanente constante do documento n.º 006388681 de 17/06/2021 11:16:03;
3) No ano de 2011, a empresa identificada em 1) teve quebra de encomendas – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial (relatório do administrador da insolvência) constante a fls. 20 a 36 do documento n.º 006265843 de 14/12/2020 09:49:52; cfr. prova testemunhal (depoimento da testemunha «BB»);
4) No ano de 2011, a empresa identificada em 1) passou a trabalhar em subcontratação – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial (relatório do administrador da insolvência) constante a fls. 20 a 36 do documento n.º 006265843 de 14/12/2020 09:49:52; cfr. prova testemunhal (depoimento da testemunha «BB»);
5) E depois passou a trabalhar com matéria prima fornecida pelos clientes – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial (relatório do administrador da insolvência) constante a fls. 20 a 36 do documento n.º 006265843 de 14/12/2020 09:49:52;
6) De 2011 para 2012, a sociedade reduziu o seu volume de negócios em 13% – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial (relatório do administrador da insolvência) constante a fls. 20 a 36 do documento n.º 006265843 de 14/12/2020 09:49:52;
7) Em 26/06/2013, foi deferido à sociedade identificada em 1) requerimento, apresentado em maio de 2013, para pagamento em prestações da dívida à segurança social em execução no processo ...93 e aps., no valor de EUR 18.104,28, em 36 prestações, tendo sido pagas as prestações até setembro de 2013 – cfr. fls. 14, 16 e do PEF junto aos autos, a que corresponde o documento n.º 006306270 de 15/02/2021 17:59:17; cfr. prova testemunhal (depoimento da testemunha «BB»);
8) Em 25/10/2013, foi proferida sentença de insolvência da sociedade identificada em 1), no âmbito do processo n.º 3--3/13...., a que a sociedade se apresentou, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Guimarães – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, a que correspondem as fls. 16 a 19 do documento n.º 006265843 de 14/12/2020 09:49:52;
9) Na sentença de insolvência foi atribuída a administração da massa insolvente ao devedor – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, a que correspondem as fls. 16 a 19 do documento n.º 006265843 de 14/12/2020 09:49:52;
10) Conforme ata de assembleia de apreciação do plano de recuperação, de 19/05/2014, o mesmo não foi aprovado, tendo sido determinado o prosseguimento do processo para liquidação e venda – cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial, a que correspondem as fls. 37 a 41 do documento n.º 006265843 de 14/12/2020 09:49:52;
11) Do inventário anexo ao relatório do administrador de insolvência o valor de ativos foi estimado em cerca de EUR 27.000,00 – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, a que correspondem as fls. 20 a 36 do documento n.º 006265843 de 14/12/2020 09:49:52 (ver, em concreto, fls. 31 do documento);
12) De acordo com a lista provisória de credores, anexa ao relatório do administrador de insolvência, os créditos reclamados ascendem a cerca de EUR 443.000,00, de entre os quais, cerca de EUR 163.000,00 de créditos bancários, créditos por suprimentos dos sócios de cerca EUR 67.000,00, e créditos ao Estado e do Instituto de Segurança Social de cerca EUR 40.000,00 (valores aproximados) – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, a que correspondem as fls. 20 a 36 do documento n.º 006265843 de 14/12/2020 09:49:52 (ver, em concreto, fls. 33 a 35 do documento);
13) Foram instaurados contra a sociedade identificada em 1), pela Secção de Processo Executivo ... do IGFSS, I.P., os processos de execução fiscal n.º ...93 e apensos, para cobrança de cotizações e contribuições de 2012/12 e de 2013/01 a 2013/10, no valor de EUR 38.893,33 e acrescidos de EUR 14.818,39, no total de EUR 53.711,72 – cfr. documento n.º 006265844 de 14/12/2020 09:50:01; fls. 74 a 75 e 88 a 89 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos, a que corresponde o documento n.º 006306270 de 15/02/2021 17:59:17;
14) Em 08/03/2018, foi encerrado o processo de insolvência da mesma sociedade, por rateio final – cfr. fls. 4 da certidão permanente constante do documento n.º 006388681 de 17/06/2021 11:16:03;
15) Em 08/05/2018, foi proferido despacho de reversão contra a Oponente pelas dívidas identificadas no ponto antecedente, do qual se extrai, para além do mais, o seguinte:
“(…)
1.DADOS DO PROCESSO
Os processos executivos, melhor identificados na notificação de valores em dívida que se anexa, foram instaurados por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, para cobrança coerciva dos períodos constantes das mesmas e que, para os devidos efeitos legais, reveste natureza de título executivo.
Aos valores identificados acrescem juros e custas à taxa legal.
Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fração, nos termos do art.º 211º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, calculados nos termos do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março e custas processuais calculadas nos termos legais.
Os valores em falta são provenientes de autoliquidação, ou seja, de entrega de declarações de remuneração pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária que, não tendo procedido ao seu pagamento, colocou-se na posição de devedor.
2. DOS FUNDAMENTOS
Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no art.º 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 153º do CPPT e art.º 23º e art.º 24º, nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (LGT).
Nos termos e para efeitos do disposto no art.º 153º do CPPT foram compulsados os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais (SEF) e do sistema de Identificação e Qualificação (IDQ), na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado não serem conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome da devedora originária que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de acionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o nº 2 do art.º 153º do CPPT.
Acresce referir que, da informação constante no SEF e no IDQ verifica-se que o gerente, melhor identificado na notificação extraída do SEF, é responsável subsidiário, tendo desenvolvido atividade de gerente na empresa executada nos períodos cuja gerência se encontra balizada na matrícula da sociedade.
Procedeu-se a audiência de interessados, através de carta registada, nos termos constantes do art.º 23º, nº 4 e art.º 60º da LGT, fixando-se o prazo de 15 dias para o exercício do direito de participação.
Terminado o prazo concedido para o efeito não veio o gerente, ora interessado, responder ou trazer ao processo qualquer elemento.
Assim sendo, parece de manter a decisão proposta no projeto de decisão, procedendo-se à reversão da execução fiscal em relação ao mencionado gerente.
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo:
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes nos processos encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do artº 23° da LGT, em conjugação com o art.º 153º do CPPT, para efetivação da eversão contra o responsável subsidiário de acordo com o definido art.º 24º, n º 1, alínea b) da LGT, devendo a presente execução fiscal ser revertida para o gerente melhor identificado no despacho de reversão.
Proceda-se à citação em reversão do referido gerente, através de carta registada com aviso de receção, nos termos do art.º 191º, nº 3 do CPPT. (…)” – cfr. fls. 86 a 87 do PEF junto aos autos, a que corresponde o documento n.º 006306270 de 15/02/2021 17:59:17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Mais se provou que:
16) Atento o referido nos pontos 3) e 6, a Oponente prestou suprimentos/empréstimos à sociedade – cfr. prova testemunhal (depoimento da testemunha «BB») e documento n.º 2 junto com a petição inicial (relatório do administrador da insolvência) constante a fls. 20 a 36 do documento n.º 006265843 de 14/12/2020 09:49:52; 17) A Oponente deixou de auferir salários – cfr. prova testemunhal (depoimento da testemunha «BB»);
18) Obteve do senhorio a redução para metade do valor da renda das instalações onde a sociedade devedora originária laborava – cfr. prova testemunhal (depoimento da testemunha «BB»);
19) Reduziu o número de trabalhadores – cfr. prova testemunhal (depoimentos das testemunhas «BB» e «CC»);
20) Angariou clientes novos – cfr. prova testemunhal (depoimento da testemunha «BB»).
21) Em setembro/outubro de 2013, um credor/fornecedor – “A. [SCom02...], Lda.” – da sociedade identificada em 1), acionou uma garantia (fiança) que havia sido prestada pela empresa, depositando cheques pré-datados, sem qualquer aviso prévio, o que levou à inexistência de dinheiro em conta – cfr. prova testemunhal (depoimento da testemunha «BB»).
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IV. 2. Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, não se provou:
A) Que não existiam disponibilidades financeiras para pagar os tributos desde 20/01/2013.
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IV. 3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão da matéria de facto provada assentou na análise dos elementos documentais especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, nomeadamente a prova documental constante dos autos e do processo de execução fiscal, que não foram impugnados e que pela sua natureza e qualidade mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
Formou-se, ainda, a convicção do tribunal, quanto à fixação dos factos elencados nos pontos 3), 4), 7) e 16) a 21), no depoimento das testemunhas «BB» e «CC», arroladas pela Oponente.
As testemunhas inquiridas, mormente a testemunha «BB», após explicarem a sua razão de ciência, demonstraram ter um conhecimento direto e privilegiado do objeto em discussão. Depuseram de forma espontânea, clara e objetiva, merecendo, por isso, a credibilidade do tribunal, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova.
As testemunhas em questão prestaram depoimento relevante e pertinente quanto à atividade desenvolvida pela sociedade, ao contexto económico vivido, bem como à atuação da Oponente enquanto gerente (pese embora a matéria de facto provada não tenha a virtualidade de, conforme de verá infra, conduzir à ilisão da presunção que recai sobre a Oponente).
«BB» – que prestou serviços de contabilidade à sociedade executada, desde sua constituição, em 2006, até à sua declaração de insolvência em 2013 – começou por referir que a Oponente, juntamente com o outro sócio gerente da sociedade, tomava as decisões na sociedade devedora originária, que desenvolvia atividade na área têxtil, em concreto, dedicando-se ao fabrico de polos, explicando que tal atividade (que se concentrava mais em determinadas alturas no anos), começou a sentir dificuldades financeiras desde 2011/2012, altura em que se verificou um decréscimo do volume de negócios, essencialmente devido à redução da procura no mercado espanhol, que representava cerca de 90% da atividade da empresa, o que conseguiu verificar através das contas que lhe eram remetidas.
A testemunha disse que a empresa, no ano de 2013, requereu a sua insolvência e requereu, em maio desse mesmo ano, o pagamento em prestações da dívida em causa nos autos, o que veio a ser deferido e cumprido até à inclusão das dívidas no processo de insolvência.
Disse que a Oponente sempre demonstrou preocupação com a empresa e, em particular com a situação de dificuldade que ultrapassava, sendo que, para tentar solucionar tal situação, adotou várias medidas, entre as quais: realizou suprimentos, renunciou ao recebimento de salários, obteve do senhorio a redução para metade do valor da renda das instalações onde a sociedade devedora originária laborava, reduziu o número de trabalhadores (3 a 4 trabalhadores), angariou novos clientes (v.g. a “«DD»”), optou pelo regime de subcontratação para assegurar receitas contínuas durante períodos de menor procura, com a consequente redução de custos e requereu, em maio desse mesmo ano, o pagamento em prestações da dívida em causa nos autos, o que veio a ser deferido.
«BB» teve ainda a oportunidade de explicar que, pese embora as medidas encet(ad)as, e quando estava a ser cumprido o plano prestacional de pagamento, em setembro/outubro de 2013, um dos seus fornecedores (“[SCom02...], Lda.”) acionou uma garantia (fiança) que havia sido prestada pela empresa, depositando cheques pré-datados, sem qualquer aviso prévio. Descreve tal quebra de financiamento como “abrupta”, explicando que a mesma inviabilizou a execução do plano (interno) de reestruturação em curso e conduziu ao pedido de declaração de insolvência da empresa.
Por seu turno, a testemunha «CC», funcionária da sociedade devedora originária desde o início até à insolvência, em 2013, à semelhança da testemunha anteriormente inquirida, começou por identificar como responsável da sociedade executada a Oponente e o Sr. «EE», tendo igualmente referido que a empresa se dedica à confeção de polos, no setor têxtil.
«CC» mostrou ter conhecimento das dificuldades financeiras sentidas pela empresa, que situou entre os anos 2012/2013. Pese embora do depoimento da testemunha «BB» e do relatório do Administrador de Insolvência junto aos autos resulte que as dificuldades começaram a sentir-se já no decurso do ano de 2011, sendo que de 2011 para 2012 a sociedade reduziu o seu volume de negócios em 13%, a justificação para a localização do tempo da situação pela testemunha nos termos em que o fez poderá encontrar-se na circunstância de, tal como relatou, só em 2012/2013 terem deixado de auferir os salários. Sendo que, conforme decorre do depoimento da testemunha anterior, só em setembro/outubro de 2013 é que foi espoletada a tal situação de quebra abrupta de financiamento que, derradeiramente, “empurrou” a empresa para a insolvência.
De todo o modo, a testemunha assinalou ainda uma quebra na produção e diminuição do volume de trabalho no período final da atividade da empresa. A testemunha referiu ainda ter tido conhecimento, juntamente com outros colegas, da intenção da gerência de encerrar a empresa, tendo, nesse contexto, ocorrido despedimentos (cerca de quatro trabalhadores), entre 2012 e 2013.
No mais, a testemunha referiu que a Oponente trabalhava diretamente com os trabalhadores nas máquinas, demonstrando preocupação com a situação da empresa e com o bem-estar dos funcionários, pautando a sua conduta por uma atitude leal e responsável.
Finalmente, cumpre referir que o facto não provado resulta da ausência de produção de prova cabal, testemunhal e/ou documental, a seu respeito.
É certo que a testemunha «BB» referiu que, a seguir à assinatura de um documento de fiança emitido ao credor “A. [SCom03...], Lda.”, este depositou os cheques pré-datados, sem comunicação, como era hábito, o que levou à inexistência de dinheiro em conta para honrar os compromissos e arruinou a estratégia da empresa. Sucede que a testemunha relatou que tal factualidade ocorreu em setembro/outubro de 2013. Ora, em setembro/outubro de 2013, já a sociedade executada vinha acumulando dívida à Segurança Social desde 20/01/2013, e mensalmente. Daqui decorre que se não consegue situar a ausência de disponibilidades financeiras na data de entrega do tributo, que integra a dívida exequenda, em 7 dos 10 meses que se encontram em execução, na circunstância referida pela testemunha. E não tendo sido concretamente alegados outros factos, e juntos documentos com apetência para essa demonstração, relativos àqueles períodos, não se pode ter como demonstrado que não existiam disponibilidades financeiras para pagar os tributos desde 20/01/2013 pelo referido motivo.
A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser suscetível de prova, por constituir, designadamente, considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.”
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2. O Direito

Previamente à apreciação da questão suscitada, no recurso interposto, haverá que analisar a possibilidade de junção de documento com as alegações de recurso.
Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil (CPC) que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)” (destacado nosso).
Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.
Dito isto, importará conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.
Nos termos do disposto no artigo 425.º do CPC “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Determina, por sua vez, o n.º 1 do artigo 651.º do citado normativo que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Será assim possível, em sede de recurso, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido]. Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seguintes.
A Recorrente juntou documento com as respectivas alegações de recurso, tendo em vista a demonstração de que a própria insolvência pessoal da Recorrente foi declarada imediatamente após a insolvência da devedora originária, no âmbito do processo n.º 3--5/13...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz ..., conforme Doc. n.º 1 – Assim, requer-se a sua admissão, nos termos conjugados do artigo 651.º, n.º 1, e do artigo 423.º, n.º 3, ambos do CPC, uma vez que, em face da fundamentação da sentença recorrida, se afigura indispensável a prova de factos que a ora Recorrente entendia já estarem suficientemente demonstrados antes da decisão ser proferida; Circunstância que corrobora inequivocamente os esforços desenvolvidos pela Recorrente na tentativa de evitar tal desfecho, que levaram à diminuição do seu património pessoal.
Conforme afirmam Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a lei não abrange, neste último caso, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534).
O advérbio “apenas”, usado na disposição legal, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª instância.
Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95).
No caso, a Recorrente estava convencida que a factualidade alegada era bastante para julgar-se a causa procedente. Em face do desfecho da oposição, considerou-se surpreendida, vindo, em sede recursiva, alegar novos factos, para melhor demonstrar e convencer o julgador da sua falta de culpa na insuficiência do património da devedora originária. Para tanto, traz pela primeira vez ao processo a invocação de que a Recorrente, também ela, foi declarada insolvente, pretendendo revelar os esforços que desenvolveu, com prejuízo para o seu próprio património pessoal.
Trata-se de matéria introduzida de forma inovadora e que já era do conhecimento da Recorrente aquando da apresentação da petição de oposição, pelo que os respectivos factos deveriam ter sido invocados no respectivo articulado, com a junção tempestiva do correspondente documento comprovativo da sua declaração de insolvência em 15/11/2013.
Note-se que a relevância da demonstração de sacrifício pessoal em prol da sociedade executada não era imprevisível antes de proferida a sentença recorrida. Contudo, no artigo 84.º da petição de oposição somente se referiu à declaração de insolvência da sociedade devedora originária, em 25/10/2013, juntando os respectivos documentos demonstrativos. O legislador não pretendeu acautelar a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção, por ter perdido, quando esperava obter ganho de causa, e constatar que, afinal, a sua alegação havia sido vaga ou insuficiente, pretendendo, agora, densificar e concretizar os comportamentos diligentes do gestor, não estando na ratio nem na letra da lei, com tal fundamento, permitir a junção de documentos com as alegações de recurso que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância.
Nesta conformidade, a justificação apresentada pela Recorrente não cabe no teor da norma do artigo 651.º, n.º 1 do CPC, pelo que não se admite a junção do documento apresentado com as alegações do recurso, sendo o mesmo desconsiderado na sua análise.

Sustenta a Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por não ter valorado devidamente a prova produzida, errando, igualmente, na subsunção dos factos ao direito.
Em suma, entende a Recorrente que a factualidade dada como provada na sentença recorrida permitiria ao tribunal concluir pela inexistência de culpa sua. Pois os factos que constam do probatório da sentença recorrida são, na sua óptica, demonstrativos de que a insuficiência do património da sociedade devedora originária para fazer face ao pagamento das contribuições que se encontram em cobrança coerciva nos processos executivos que foram revertidos contra a aqui Recorrente se deveu a factores externos à própria sociedade e à própria conduta da aqui Recorrente.
Pelo que entende a Recorrente que foi ilidida a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT; tendo o tribunal recorrido incorrido em erro de julgamento, não entendendo a razão pela qual a sentença recorrida, após dar como provadas uma série de diligências operadas pela Recorrente, que demonstram a sua falta de culpa, determina, em conclusão diametralmente oposta, que tal presunção não foi ilidida.
Antes de mais, vejamos o julgamento realizado pelo tribunal de primeiro conhecimento relativamente a esta questão, após a ter cabalmente enquadrado juridicamente, apoiando-se em jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores:
“(…) Do probatório assente decorre que estão aqui em causa dívidas revertidas contra a ora Oponente, relativas a cotizações e contribuições de 2012/12 e 2013/01 a 2013/10, na quantia exequenda de EUR 38.893,33 e acrescidos de EUR 14.818,39, da sociedade “[SCom01...], Lda” [cfr. ponto 13) e 15) dos factos provados].
A referida sociedade constituiu-se no ano de 2006 e tinha por atividade a confeção de vestuário para homem e criança (polos em malha). Tendo a Oponente sido designada gerente, juntamente com outro, desde a sua constituição. No ano de 2011, a empresa teve quebra de encomendas, tendo passado a trabalhar em subcontratação e, posteriormente, a trabalhar com matéria fornecida pelos clientes. Sendo que de 2011 para 2012 reduziu o volume de negócios em 13% [cfr. pontos 1) a 6) dos factos provados].
Em 26/06/2013, foi deferido requerimento para pagamento em prestações da dívida em execução no processo ...93 e aps., em causa nos autos, no valor de EUR 18.104,28, em 36 prestações, à segurança social, tendo sido pagas as prestações até setembro de 2013 [cfr. ponto 7) factos provados].
Em 25/10/2013, foi proferida sentença de insolvência da sociedade, no âmbito do processo n.º 3--3/13...., a que se a sociedade se apresentou. Na sentença, foi atribuída a administração da massa insolvente ao devedor. Conforme ata de 19/05/2014, no mesmo processo não foi aprovado o plano de recuperação apresentado para a sociedade e foi determinado o prosseguimento do processo para liquidação e venda. Da lista provisória de credores anexa ao relatório do administrador de insolvência, do valor dos ativos e das dívidas da massa constam créditos reclamados no valor de cerca de 443 mil Euros, e o valor dos ativos foi estimado em cerca de 27 mil Euros, de entre os quais, cerca de 163 mil Euros créditos bancários, créditos por suprimentos dos sócios de cerca de 67 mil Euros, e créditos ao Estado, do Instituto de Segurança Social de cerca de 40 mil Euros. Em 08/03/2018, foi encerrado o processo de insolvência da mesma sociedade, por rateio [cfr. pontos 7) a 12) dos factos provados]. E, em 08/05/2018 foi proferido despacho de reversão contra a Oponente pelas dividas já supra identificadas [cfr. ponto 15) dos factos provados].
Mais se provou que a Oponente prestou suprimentos/empréstimos à sociedade, deixou de auferir salários, obteve do senhorio a redução para metade do valor da renda das instalações onde a sociedade devedora originária laborava e reduziu o número de trabalhadores [cfr. pontos 16) a 19) dos factos provados]. Tais atuações ocorreram como reação à quebra de encomendas e à redução do volume de negócios que se verificou de 2011 para 2012.
Considerando a alegação integrada na petição inicial e os factos provados, a Oponente logrou provar parte da concreta alegação factual que produziu. A questão é, assim, a de saber se estes factos foram bastantes para em função da presunção que sobre si recai, a ilidir. Relembrando-se que, conforme acima se explicitou, para o efeito exige-se prova do contrário e não apenas que seja gerada dúvida.
A obrigação de entrega das cotizações/contribuições em causa nos autos deveria ter sido cumprida, neste caso, ante os períodos a que se referem as dívidas, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições/cotizações dizem respeito, ou seja, em 20/01/2013, 20/02/2013, 20/03/2013, 20/04/2013, 20/05/2013, 20/06/2013, 20/07/2013, 20/08.2013, 20/09/2013, 20/10/2013, 20/11/2013 (cfr artigo 43.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, mas que entrou em vigor apenas no dia 01/01/2011).
Assim, primeiramente, não se pode afirmar que quer o pedido de pagamento em prestações (deferido em 26/06/2013) quer a apresentação à insolvência tenham ocorrido tão prontamente quanto se impunha. Efetivamente, a sociedade vinha acumulando dívida à segurança social desde 20/01/2013, mensalmente. Apresentou-se à insolvência, que foi declarada em 25/10/2013, ficando a administração pelo devedor. E conforme a ata da assembleia de 19/05/2014, não logrou aprovação o plano de recuperação apresentado pela sociedade. Ascendendo os créditos reclamados a cerca de 443 mil Euros. De entre os quais, 40 mil Euros à Segurança Social. Acresce que se impõe realçar que já no ano de 2011 a empresava teve quebra de encomendas e que de 2011 para 2012 já havia reduzido o seu volume de negócios em 13%.
Por outro lado, pese embora a factualidade provada nos pontos 4), 5), 16) a 19), reveladoras da existência de medidas internas de reestruturação da empresa, importa considerar que a dívida em causa nos autos provém de montantes que não pertencem à sociedade devedora originária e que a mesma tinha o dever legal de reter e de entregar ao Estado. Sendo que, decorre da experiência comum que tributos retidos na fonte, constituem recorrentemente formas de financiamento ilegítimo das empresas, não as entregando ao Estado. Com a manutenção da empresa em atividade através de gestão que não pode ter-se por pautada pelo cumprimento dos deveres de assegurar as obrigações tributárias, a salvaguarda dos direitos dos credores e, bem assim, a continuidade da atividade a longo prazo.
Ademais, no caso concreto, não vem provada sequer a ausência de meios financeiros para pagamento, nas datas de entrega da maior parte dos tributos que aqui estão em causa.
É verdade que resultou provado nos autos que, em setembro/outubro de 2013, um credor/fornecedor – A. [SCom02...], Lda. – da sociedade identificada em 1), acionou uma garantia (fiança) que havia sido prestada pela empresa, depositando cheques pré-datados, sem qualquer aviso prévio, o que levou ao congelamento das contas bancárias da empresa. Segundo a testemunha «BB», foi essa quebra de financiamento, que descreveu como sendo “abrupta”, que inviabilizou a execução do plano (interno) de reestruturação em curso e conduziu ao pedido de declaração de insolvência da empresa. Daqui resultando que foi tal situação que levou à inexistência de dinheiro em conta para honrar os compromissos e arruinou a estratégia da empresa [cfr. ponto 21) dos factos provados e motivação da decisão sobre a matéria de facto].
Sucede que, como se disse, em setembro/outubro de 2013, altura em que a tal situação “abrupta” ocorreu, já a sociedade executada vinha, como se disse, acumulando dívida à Segurança Social, de contribuições e cotizações, devidas e não pagas desde 20/01/2013, e mensalmente, até julho de 2013, data em que foi paga a primeira prestação do plano de pagamento.
Logo, não se consegue situar a ausência de disponibilidades financeiras na data de entrega do tributo, que integra a dívida exequenda, em 7 dos 10 meses que se encontram em execução, na circunstância referida pela testemunha [cfr. facto não provado e motivação da decisão sobre a matéria de facto].
E não tendo sido concretamente alegados outros factos, e juntos documentos com apetência para essa demonstração, relativos àqueles períodos, não se pode ter como demonstrado que não existiam disponibilidades financeiras para pagar os tributos desde 20/01/2013 pelo referido motivo.
E mais não tendo sido alegado, não pode considerar-se provado, que aqueles tributos não tenham sido pagos por “graves dificuldades financeiras e inesperadas indisponibilidades de tesouraria, ficando em causa o pagamento” motivados pelas circunstâncias referidas pela testemunha. E, nem daí se pode depreender que as quantias exequendas aqui em causa que ficaram por pagar, por dificuldades devidas exclusivamente a fatores externos imprevisíveis, não imputáveis à gestão da sociedade.
Aliás, tal matéria já foi apreciada no processo n.º 2193/20.1BEBRG – em que estão em causa as dívidas a que os presentes autos também respeitam, mas relativo ao outro sócio gerente da sociedade –, em sentença proferida em 10/09/2024, já transitada em julgado, cuja fundamentação, com as devidas adaptações, aqui se acolhe integralmente (cfr. art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil). Lê-se em tal sentença, com pertinência também para os presentes autos, que:
“Na verdade, ainda que a gestão/administração desenvolvida pudesse ter sido afetada por constrangimentos, diminuição de encomendas e outros, inerentes ao funcionamento do mercado, não se pode concluir pela demonstração de que tenha sido exclusivamente por circunstâncias decorrente de fatores exógenos, alheios à atuação da gerência. Pois os valores a que ascendiam os créditos, da lista provisória de credores, de 443 mil Euros, no âmbito do processo de insolvência, assim não permitem. Nem foi possível apurar em concreto da inexistência de fundos para proceder ao pagamento dos tributos nas datas limite de entrega das dívidas aqui em causa, atenta a ausência de concreta e circunstanciada alegação e prova a este respeito, nos termos supra evidenciados”.
Assim sendo, conclui-se que a Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recai. (…)”
Com efeito, não surpreendemos, na petição de oposição, qualquer referência aos comportamentos ou diligências da gerente no exercício da administração da sociedade devedora originária, tão-pouco sendo descrito nem concretizado o empenho da mesma na gerência da executada, nem se aludindo a qualquer esforço no sentido de entregar as contribuições e cotizações à Segurança Social devidas. A oponente focou-se, apenas, em factores exógenos, indicados de forma vaga, insistindo, neste recurso, que a matéria vertida no probatório é bastante para ilidir a presunção de culpa que sobre si recai.
Na verdade, no artigo 84.º da petição inicial, existe uma referência à declaração de insolvência da sociedade. No artigo 86.º, acentua-se não se ter verificado a diminuição do activo da sociedade, afirmando-se serem adequados à dimensão da devedora originária os activos existentes. Menciona-se, no artigo 87.º, que os bens da sociedade foram mantidos desde a sua constituição e vendidos no âmbito da liquidação do processo de insolvência. No artigo 89.º da petição de oposição, a oponente diz que fez tudo o que estava ao seu alcance para recuperar a situação económico financeira em que a devedora originária se encontrava. E que recorreu a todos os mecanismos judiciais e extra-judiciais disponíveis para o efeito e que não dissipou património societário – cfr. artigo 90.º da petição inicial.
Constatamos que a oponente se ateve à invocação de um conjunto de generalidades, não concretizando quaisquer factos pertinentes. Aliás, a sentença recorrida, numa atitude muito benevolente, extraiu dos depoimentos testemunhais matéria que levou ao probatório e que não havia sido alegada. Note-se que não estarão em causa factos instrumentais, mas factos essenciais para a ilação da presunção de culpa que deveriam ter sido alegados. No entanto, a matéria constante dos pontos 16) a 20) do probatório apresenta-se totalmente vaga e genérica, não estando contextualizada temporalmente, não se mostrando quantificados os suprimentos, nem o número de trabalhadores que foi reduzido (não se relacionando com o número de trabalhadores existente na sociedade), não estão identificados os clientes novos angariados, por exemplo.
A Recorrente deve ficar ciente que, se pretendia ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, não podia ficar-se por generalidades relativas ao contexto económico-financeiro e a motivos exógenos, tinha que demonstrar que não teve fundos para fazer face às suas obrigações fiscais e que a inexistência/insuficiência de tal liquidez não lhe era imputável.
Salientamos a matéria de facto não provada e que não se mostra impugnada: não se logrou demonstrar que não existiam disponibilidades financeiras para pagar os tributos desde 20/01/2013.
Salvo o vertido no ponto 7) do probatório, destacando-se a limitação temporal explicitada na sentença recorrida, não se vislumbra a assunção de quaisquer medidas ou comportamentos concretos tendentes ao pagamento do tributo, ou seja, não alegou qualquer diligência no sentido de obter liquidez para possibilitar tal pagamento. Logo, jamais conseguirá provar a sua falta de culpa como gestora/administradora.
Como referimos, a Recorrente tinha a seu cargo a ilisão de uma presunção de culpa, sendo que a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra a Oponente.
A matéria de facto invocada na petição de oposição apresenta-se manifestamente vaga e insuficiente; nada sendo alegado em concreto, muito menos que nos permita concluir no sentido de que a Oponente não tenha culpa pela falta de entrega das contribuições/cotizações.
Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários ao pagamento do imposto e que a Recorrente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação. O que não ocorreu.
Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento da dívida ora em cobrança coerciva não seja imputável à Oponente.
Neste domínio, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que a ora Recorrente estava adstrita por força das suas funções de gerente da devedora originária. Nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa da Oponente pelo não pagamento do imposto, deve ela responder pelas dívidas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT.
Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença, na parte recorrida, na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].

II - Assim, sendo as dívidas provenientes de contribuições e cotizações à Segurança Social, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.

III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 12 de Março de 2026

[Ana Patrocínio]
[Cláudia Almeida]
[Maria do Rosário Pais]