Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01274/22.21BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/16/2023 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO; PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA; CASO JULGADO; |
| Sumário: | I- Atento o disposto no art. 619º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, segundo o qual, “(…) transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)” e, bem assim, a força e alcance do instituto do caso julgado definido nos arts. 620º e 621º do CPC, também ambos aplicáveis ao presente caso ex vi art. 1º do CPTA, o julgado proferido no processo principal dispõe de força obrigatória dentro deste processo, constituindo caso julgado nos precisos limites e termos em que se julgou. II- Por conseguinte, transitada que está a decisão proferida nos autos de processo principal, encontra-se decidida definitivamente a relação material controvertida em discussão naqueles autos, mostrando-se inviabilizada a possibilidade de introduzir [novamente] em sede executiva a discussão da questão de fundo dos autos principais, por forma a obter uma nova decisão judicial, quiçá contraditória à anterior, quanto àquela relação material já definitivamente decidida e definida pelos Tribunais. III- Apresentando-se distintivo que a execução integral e correta do juízo decisório firmado no processo nº. 1161/15.0BEPRT passava pelo pagamento das diferenças remuneratórias no período temporal mediado entre 09 de fevereiro de 2015 e março de 2020 descontado dos montantes remuneratórios percecionados pela Autora desde 01.09.2015 por conta do exercício de funções docentes, é de concluir que o Executado, ao proceder ao pagamento da quantia global líquida de € 9.951,30, referente aos diferenciais remuneratórios verificados entre fevereiro e setembro de 2015, não deu execução integral a tal juízo decisório.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. [ISS, IP.], Executado nos autos à margem referenciados de EXECUÇÃO DE SENTENÇA em que é Exequente «AA», vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou totalmente procedente a presente ação executiva, e, em consequência, condenou a Entidade Executada a pagar à Exequente a quantia de € 75.536,62, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do trânsito em julgado da decisão e até efectivo e integral pagamento. 2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. Salvo o devido respeito, o enquadramento legal vigente à data da colocação da ora Recorrida em situação de requalificação, e que lhe era aplicável, encontra-se plasmado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), que revogou a Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro nessa matéria pelo que artigo 23.° da Lei n° 80/2013, de 28 de novembro não é invocável e muito menos aplicável por se encontrar revogada; 2. Pelo que andou mal ao Tribunal “a quo” pois que não impendia qualquer obrigação legal da aqui Recorrida ser opositora aquele concurso externo sob pena de demissão caso não o fizesse ou dele desistisse injustificadamente. Se a ora Recorrida celebrou contrato com o Ministério da Educação, foi porque quis; 3. Os direitos do trabalhador colocado em mobilidade via requalificação podiam ser observados nos artigos 248.° n.°3, e n.°4, 258.° a 275.° da Lei 35/2014 de 20.06; 4. O processo de mobilidade relativa a trabalhadores em situação de requalificação decorria em duas fases, a primeira para todos e obrigatoriamente durante 12 meses (seguidos ou interpolados) e a segunda sem prazo fixo, e apenas para trabalhadores com alguns tipos de vínculo de emprego público; 5. Na primeira fase os trabalhadores em situação de requalificação tinham direito: ao cumprimento do objetivo de reiniciar o exercício de funções em qualquer órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado (art.° 266.° da LTFP), em pessoas coletivas de direito público: empresas do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais, e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas mediante cedência de interesse público, nos termos legais ( art.° 267.° e art.° 243.° da LTFP); 6. Todo o processo de acompanhamento era realizado no âmbito das atribuições da responsabilidade da entidade gestora do sistema de requalificação (INA); 7. Tinham direito a manter a sua situação jurídica, em termos de categoria, escalão, índice ou posição remuneratórios detidos no serviço de origem (art.° 260.° da LTFP), a remuneração (art.° 261.° da LTFP), equivalente a 60% da remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação; 8. Bem como, o direito a ser opositores a concurso para categoria ou carreira, desde que reunidos os requisitos legalmente fixados (art.° 262.° da LTFP); 9. Nos termos do artigo 264.° da LTFP, o dever da aqui Recorrida era o de se candidatar aos procedimentos para ocupação de postos de trabalho, objeto de recrutamento, e deles não desistir injustificadamente, desde que se verificassem todos os requisitos indicados: ser aberto para categoria não inferior à detida no momento da candidatura; serem observadas as regras de aplicação da mobilidade, estabelecidas para a carreira e categoria do trabalhador em causa; 10. Pelo que, quando a Recorrida concorreu ao concurso externo em setembro de 2015, no qual foi colocada no 1.° escalão remuneratório da carreira docente, encontrava-se ainda na 1.° fase do processo de mobilidade por requalificação e, é claro que, ser opositora ao concurso foi uma escolha sua de entre as possibilidades que detinha; 11. Pelo que, salvo o devido respeito, não pode o Tribunal “a quo” concluir que se a ora Recorrida não concorresse àquele concurso externo seria “demitida”. Não, não seria; 12. Acresce que foi o Ministério da Educação (Agrupamento de Escolas ...) que colocou a Recorrida no 1.° escalão (e não no 8.° escalão) do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e esta aceitou; 13. O n.° 3 do artigo 36.° do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), que prevê que o ingresso na carreira dos docentes faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão; 14. Cabia à Recorrida diligenciar no sentido de que a sua situação fosse corrigida demonstrando que cumpria os requisitos exigidos para o efeito; 15. Por outro lado, o n.° 3 do artigo 42.° da Lei n° 82-B/2014 de 31.12.2014 (LOE para 2015) opera autonomamente, com um campo de aplicação distinto daquele que é previsto nos artigos 39.°, n.° 1, da LOE 2014, e 38.°, n.° 1, da LOE 2015, normas que proibiam valorizações remuneratórias, estabelecendo que nos procedimentos concursais em que essa determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela; 16. Para além do mais, o ato administrativo que colocou a Recorrida em situação de requalificação e o ato administrativo que resultou na colocação da Recorrida em 1ª posição remuneratória tratam-se, de dois procedimentos administrativos e de duas relações jurídicas que se sucederam no tempo, mas entre as quais não existe uma relação de dependência ou conexão jurídicas, sendo o Recorrente alheio à relação jurídica subjacente à colocação da Recorrida na 1.° posição remuneratória e não na 8.° posição remuneratória; 17. No que respeita à progressão remuneratória da aqui Recorrida a partir de 2018 a mesma rege-se pelo enquadramento legal aplicável à carreira docente e não qualquer outra. O Tribunal não concretizou - nem o podia ter feito - porque é que a Recorrida tinha direito a progredir com os descongelamentos da LOE 2018, 18. Na verdade, no que respeita à progressão na carreira a sentença ora recorrida andou mal, pois excedeu amplamente os limites do título executivo existente. Da sentença e acórdão proferidos na ação declarativa, deve entender-se que se aplicava à situação de reintegração da Recorrida no ISS, IP., o que não sucedeu, com o restabelecimento e continuidade do vínculo laboral com o Recorrente, salvaguardando-se que a reconstituição acautelava o restabelecimento do vínculo, daí surgindo especificamente a questão da antiguidade, designadamente nos termos da al) j, n.°1 do artigo 72.° da LTFP; 19. A progressão na carreira que se encontra sujeita ao cumprimento de critérios legais, que não a mera passagem do tempo, e que dependem da carreira que esteja em causa e da situação de cada trabalhador ao contrário do alcance e efeitos da antiguidade; 20. No que respeita à carreira da ora Recorrida, é regulamentada pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei n.° 41/2012, de 21 de fevereiro) e pelo diploma da avaliação de desempenho vertido no Decreto Regulamentar n.° 26/2012, de 21 de fevereiro e, bem assim, dos diplomas relativos a reposicionamento e que ao caso importa como seja a Portaria n.° 119/2018, de 4 de maio; 21. A progressão na carreira docente encontra-se, ao longo dos tempos, dependente de vários fatores decorrentes de enquadramento legal, cumprimento de requisitos que tem variado ao longo dos anos e , in casu, sujeita a um sem número de condicionantes que o Tribunal “a quo” desconhece designadamente o tipo horário aceite pela Recorrida, o recrutamento/colocação em causa, o facto de poder ter existido qualquer situação de incapacidade para o trabalho, número de horas de formação detidas, avaliações de desempenho com mínimo de “BOM”, obtenção de vaga, número de horas letivas lecionadas, entre muitos outros; 22. Este diploma aplicava-se/aplica-se a todos os docentes que exerciam/exercem funções no ISS, IP, por via no disposto no n.° 2 do art.° 1.° do mencionado Estatuto; 23. Relativamente à progressão de um docente, n.° 2 e no n.° 3 do artigo 37.° do ECD exige o preenchimento dos requisitos cumulativos aí previstos; 24. Além de que, o n.° 5 do referido artigo 37°, clarifica o disposto na alínea a) do n.° 2: estabelecendo que os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.° escalão que tem a duração de dois anos. 25. Nos termos do n.° 8 do artigo 37.° do ECD, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.°75/2010, de 23 de junho, a qual se manteve estável até ao presente, a progressão ao escalão seguinte opera-se nos no caso dos 2.°, 3.°, 4.°, 6.°, 8.°, 9.° e 10.° escalões na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.° dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data, o que in casu se desconhece. 26. Sendo assim, desconhece o Tribunal se a Recorrida preenche os requisitos de progressão no âmbito da carreira docente pois que não existe qualquer evidencia a esse respeito nos autos quer para que a progressão tivesse lugar quer para que não tivesse lugar; 27. Em consequência, e salvo melhor opinião, entende mal o Tribunal “a quo” que o aqui Recorrente deve à Recorrida qualquer quantia (designadamente a quantia de € 12 609,63) relativa à progressão da carreira que alegadamente “teria direito” (teria direito, porquê?) nos mapas de pessoal do ISS, IP., após descongelamento da carreira operada em janeiro de 2018 pois que, para além de não existir título executivo que suporte tal decisão, estar-se-ia, erradamente, a considerar existir um dano efetivo ou final e ainda a fazer corresponder a um apuramento que não é possível determinar com o certeza e exatidão, uma vez que a progressão na carreira não é automática com a mera passagem do tempo, já sem olvidar ainda que, entre 2011 e 2018, as progressões e valorizações estiveram congeladas; 28. Assim, seria bom que o Tribunal tivesse concretizado porque é que entendeu que a Exequente teria direito a progredir “nos mapas de pessoal da entidade Executada após descongelamento da carreira operada em janeiro de 2018”. Teria direito porquê? Em que é que se concretiza esse direito? Onde estão os comprovativos de que a A. possuía o número de horas de formação creditada para o efeito? E as últimas avaliações, porque supõe o Tribunal que seriam de “bom”? E os restantes requisitos? Observação de aulas, existência de vaga, etc, etc.? 29. O Tribunal a quo, simplesmente assumiu porque quis assumir, que a Recorrida teria “direito” a progredir em 2018, mas não é assim. Pois o Tribunal não sabe - nem procurou saber (nem foi dada a possibilidade ao ISS, IP. de contestar tal posição, uma vez que a progressão da carreira docente não estava em causa nos autos e nem era o objeto do processo) como se fazem as progressões na carreira docente no Instituto da Segurança Social, para quem o ECD, ainda para mais, se aplica somente “com as necessárias adaptações”. 30. As docentes não progrediram automaticamente com os descongelamentos operados pela LOE 2018, nem no Instituto da Segurança Social, nem em nenhum lado. Porque como já amplamente reiterado, a progressão na carreira docente não se faz pelo mero decurso do tempo, mas pelo preenchimento de vários requisitos que não se sabe se, e quando, estariam preenchidos. 31. O que poderia estar aqui em causa é uma situação de perda de chance da Recorrida em progredir para os dois últimos escalões e, mesmo neste caso, o montante que estaria em causa seria necessariamente, inferior, sob pena de se confundir a mera possibilidade com a sua efetividade, estando em causa dois danos diferentes: num caso a mera perda de uma possibilidade, no outro um dano efetivo. Sendo que tal não foi peticionado pela Recorrida nem contemplada de qualquer forma em sede de decisão final: sentença e acórdão; 32. Face a todo o exposto, deverá, consequentemente, ser considerado que o Recorrente cumpriu, dentro dos prazos legais, a sentença condenatória e Acórdão prolatado, em tudo aquilo que não dependesse de um impulso da Recorrida: 33. Por não nos poder bastar com uma mera reconstituição da situação atual hipotética que, como se constata, se encontra coartada pelo facto de a interessada estar em exercício de funções noutro organismo; 34. Posto isto, e considerando os fins e o objeto da presente ação executiva, isto é, de pagamento de alegados diferenciais remuneratórios (e juros) e, tendo presente o que se estabelece no artigo 10.°, n.° 5 do CPC, de que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, parece-nos que se deverá considerar que encontrar-se-á, já, cumprida a Sentença de 30.07.2020, proferida pelo TAF do Porto nos termos melhor estabelecidos pelo Acórdão de 02.07.2021 prolatado pelo TCAN nos autos à margem referenciados; 35. Pois que, como decisão que constitui o título executivo propriamente dito, sendo ela que determina o fim e os limites da execução, e sendo certo que apenas constitui título executivo depois do trânsito em julgado (artigo 704.°, n° 1 do CPC) e que este se constitui nos precisos limites e termos em que se julga (artigo 621.° do CPC), estando a mesma ora cumprida, nada mais haverá para executar; 36. Sendo que, tudo o mais que a Recorrida pretenda, agora, do Recorrente, carecerá de título executivo ou de impulso da própria interessada; 37. Se a Recorrida pretende diferenciais remuneratórios pela sua errada colocação no escalão, era o Ministério da Educação que a Recorrida deveria ter demandado e não o ISS, IP. Pois foi com o Ministério da Educação que a Recorrida celebrou contrato e era o Ministério da Educação a sua nova entidade patronal. 38. Razão pela qual se deve considerar que a Sentença de 30.07.2020 do TAF do Porto, havida no âmbito da Ação Administrativa Especial n.° 1161/15.0BEPRT nos termos melhor estabelecidos pelo Acórdão de 02.07.2021 prolatado pelo TCAN, cabalmente cumprida por este Instituto, ora Recorrente. O que nos leva a concluir que, a sentença do douto Tribunal “a quo carece de melhor vista e decisão por parte do Tribunal ad quem, o que se requer (…)”. * 3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida «AA», produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência da presente ação executiva. * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * 5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A. * 6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir. * * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. 8. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de determinar se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito. 9. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III- FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO 10. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) A) A 20/04/2015, a Exequente intentou junto deste Tribunal uma designada acção administrativa especial contra a Entidade Executada, por via da qual peticionou o seguinte: a declaração de nulidade ou, pelo menos, a anulação, da deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., publicada em Diário da República, 2ª Série, n° 27, a 09/02/2015, sob o Aviso n° 1482/2015 e, em consequência: a) ser o Instituto demandado condenado a reconhecer a invalidade da deliberação do seu Conselho Diretivo, e a reconhecer e acatar a nulidade ou a anulação que se pretende que seja judicialmente declarada; b) condenado ainda na reintegração da Autora no seu posto de trabalho que ocupava até 09 de fevereiro de 2015, na plenitude dos direitos e deveres daí decorrentes; c) e condenado no pagamento de todas as importâncias retributivas e demais abonos tal como se estivesse estado ao serviço efectivo, com os juros que se mostrarem devidos até integral adimplemento (cf. fls. 1 e seguintes dos autos que correram termos neste Tribunal sob o n° 1161/15.0BEPRT, disponíveis no sistema SITAF); B) A 30/06/2020, por este Tribunal foi proferida sentença, que julgou a referida acção totalmente procedente e, em consequência: a) anulou o acto impugnado, consubstanciado na referida Deliberação do Conselho Diretivo do Réu, datada de 03/02/2015; b) condenou o Réu a readmitir a Autora, com efeitos a 09/02/2015, no seu posto de trabalho, na mesma carreira, com as mesmas funções e o mesmo vencimento (cf. idem, fls. 247 e seguintes); C) Na sentença indicada em B), foi dada como provada a seguinte factualidade: “1) A Autora vinha exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Educador de Infância, no escalão 8, índice 299, na Unidade de Desenvolvimento de Programas do Centro ... e Campo ... - cf. documentos n.° ... e ... juntos aos autos com a petição inicial. 2) O rendimento mensal líquido auferido pela Autora ascendia a EUR 1596,03 - cf. documento n.° ... junto aos autos com a petição inicial. (...) 19) Por despacho do Conselho Diretivo de 03/02/2015, foi aprovada a lista final definitiva dos trabalhadores para efeitos de colocação em situação de requalificação - cf. fls. 203 a 204 do processo administrativo. 20) A Autora foi notificada da decisão final referida no ponto anterior em 05/02/2015 - cf. fls. 190 do processo administrativo. 21) Pelo aviso n.° ...15, publicado em Diário da República, 2.a Série, n.° 27, de 09/02/2015, foi publicada a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira docente, da unidade desconcentrada da Entidade Demandada - Centro Distrital do ..., da qual consta a ora Autora, com produção de efeitos a partir de 10/02/2015 - cf. fls. 203 e 204 do processo administrativo. 22) A Autora foi afeta ao mapa de pessoal do Ministério da Educação e Ciência, por via de concurso externo, em 01/09/2015 - cf. documentos a fls. 157 a 165 do processo administrativo. (...)” (cf. idem); D) Em Setembro de 2015, a Exequente foi integrada no 1° escalão, índice 167, com o vencimento de € 1.508,00, já no quadro do Ministério da Educação e Ciência - MEC, enquadramento remuneratório que se manteve até novembro de 2018 (cf. acordo das partes e documento junto com o requerimento inicial sob o n° 2); E) Em Março de 2016, a Exequente foi informada que teria de repor o vencimento recebido em excesso, referente à diferença entre o índice 299 e o índice 167, desde 1 de setembro de 2015 até 31 de janeiro de 2016, reposição essa que saía todos os meses do vencimento no 1° escalão com o valor mensal de € 108,99 (cf. acordo das partes e documento junto com o requerimento inicial sob o n° 3); F) Em Dezembro de 2018, a Exequente recebeu pelo índice 188, na quantia de € 1.709,60, situação que se manteve até março de 2019 (cf. acordo das partes e documento junto com o requerimento inicial sob o n° 2); G) De Abril de 2019 a fevereiro de 2020, a Exequente recebeu pelo índice 272, na quantia mensal de € 2.473,46 (cf. idem); H) Em Março de 2020, a Exequente foi reposicionada e colocada no 8° escalão, índice 299, auferindo a quantia mensal de € 2.718,99 (cf. idem); I) A 02/07/2021, na sequência de recurso interposto pela ora Entidade Executada, o Tribunal Central Administrativo do Norte proferiu acórdão, o qual determinou o seguinte: “(...) Assim, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, condenando o Recorrente - Instituto de Segurança Social, I.P. - a pagar à Recorrida os montantes de vencimento e respectivos complementos financeiros a que teria direito se estivesse estado ao serviço desde a data da produção de efeitos da sua colocação em situação de requalificação até à produção de efeitos da sua readmissão, quantias deduzidas dos vencimentos e demais quantias que a A. auferiu, desde o dia .../.../2015, em virtude do exercício das funções de professora, quantias acrescidas de juros legais, contados desde a citação até integral vencimento.” (cf. fls. 357 e seguintes dos autos que correram termos sob o n° 1161/15.0BEPRT); J) Do acórdão identificado supra consta, designadamente, o seguinte: “(...) Acolhe--se, novamente, a fundamentação vertida no Acórdão supra transcrito pelo que a sentença recorrida não padece do invocado erro de julgamento por ter, alegadamente, desconsiderado o carácter sinalagmático do direito à retribuição; contudo, a sentença recorrida não fez uma correta interpretação da teoria da indemnização, dado ter condenado o Recorrente a pagar à Recorrida os montantes do vencimento e respectivos complementos financeiros a que teria direito se estivesse estado ao serviço desde a data da produção de efeitos da sua colocação em situação de requalificação até à data da produção de efeitos da sua readmissão, dado ter olvidado que a Recorrida auferiu vencimentos, em quantia não apurada, dado ter sido colocada como professora, por via de concurso externo em 01/09/2015, pelo que às quantias a que foi o Recorrido condenado a pagar à Recorrente deverão ser deduzidas as que a Recorrida auferiu, por exemplo, a título de vencimento ou subsídio de refeição por força do exercício das funções de professora. (...) ” (cf. idem); K) Em Fevereiro de 2022, a Entidade Executada pagou à Exequente a quantia global líquida de € 9.951,30, referente aos diferenciais remuneratórios verificados entre fevereiro e setembro de 2015, bem como os correspondentes juros de mora (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o n° 2); L) O requerimento inicial foi apresentado neste Tribunal a 11/06/2022 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos) (…)”. * III.2 – DE DIREITO * 11. A Exequente intentou a presente ação executiva, tendo formulado o seguinte petitório: “(…) Termos em que se requer a Vª. Exa.: a) A condenação do Executado no pagamento da dívida no montante de €75.534,62 (setenta e cinco mil quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros desde a data do trânsito em julgado e até efectivo e integral pagamento, os quais em 11/06/2022 perfazem o montante de €2.110,83 (dois mil cento e dez euros e oitenta e três cêntimos); e b) Caso o Executado não tenha verba ou cabimento orçamental para o cumprimento da obrigação, o pagamento da dívida se faça por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 172°, n° 3, ex vi art. 170°, n° 2, al. b), ambos do CPTA, com as devidas e legais consequências. (…)”. 12. O T.A.F. do Porto, como sabemos, promanou decisão judicial a julgar totalmente procedente a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, tendo condenado a “(…) Entidade Executada a pagar à Exequente a quantia de € 75.536,62, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do trânsito em julgado da decisão e até efectivo e integral pagamento (…)”. 13. O Recorrente discorda do segmento decisório assim firmado, impetrando-lhe erro de julgamento de direito. 14. Realmente, clama o Recorrente, em jeito conclusivo, que “(…) considerando os fins e o objeto da presente ação executiva, isto é, de pagamento de alegados diferenciais remuneratórios (e juros) e, tendo presente o que se estabelece no artigo 10.°, n.° 5 do CPC, de que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, parece-nos que se deverá considerar que encontrar-se-á, já, cumprida a Sentença de 30.07.2020, proferida pelo TAF do Porto nos termos melhor estabelecidos pelo Acórdão de 02.07.2021 prolatado pelo TCAN nos autos à margem referenciados (…) Sendo que, tudo o mais que a Recorrida pretenda, agora, do Recorrente, carecerá de título executivo ou de impulso da própria interessada (…)”, 15. Do que se vem de expor resulta absolutamente cristalino que o nó górdio da questão recursiva está, essencialmente, em determinar se o Tribunal a quo incorreu [ou não] em erro de julgamento ao considerar que o Executado não deu execução integral ao juízo judicial decisório firmado no âmbito na acção administrativa especial registada sob o nº. 1161/15.0BEPRT. 16. E, podemos, desde já adiantar que não assiste ao Recorrente no ataque dirigido à decisão judicial recorrida. 17. Na verdade, a presente ação executiva para pagamento de quantia certa funda-se, e tem como título executivo, a sentença proferida na ação administrativa que correu termos no T.A.F. do Porto sob o n° 1161/15.0BEPRT. 18. Naquela ação, a Autora, aqui Recorrida, formulou o pedido de anulação da deliberação de 03.02.2015 do Conselho Diretivo da Entidade Demandada, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 09/02/2015, sob o Aviso n.º 1482/2015, que colocou a Autora em situação de mobilidade. 19. A par do pedido anulatório, a Autora peticionou ainda a condenação do Réu na reintegração da Autora no seu posto de trabalho que ocupava até 09/02/2015 na plenitude dos direitos e deveres daí decorrentes, bem como no pagamento de todas as importâncias retributivas e demais abonos tal como se a Autora estivesse estado ao serviço efectivo, com os juros que se mostrarem devidos até integral adimplemento. 20. Fundou tais pretensões jurisdicionais na invocação de que o ato impugnado enfermava de diversas causas de invalidade, que elencou [(i) violação do direito de participação das associações; (ii) violação do direito de audiência prévia; (iii) preterição dos trâmites previstos nos artigos 251.º e seguintes da LGTFP; (iv) violação do direito ao trabalho; (v) vício de incompetência; e (vi) violação da Diretiva do Conselho n.º 2001/23/CE, de 12/03]. 21. Por sentença promanada em 30.06.2020, foi esta ação julgada procedente, tendo sido (i) anulada a deliberação impugnada e (ii) condenado o Réu (ii.1) a readmitir a Autora, com efeitos a 09.02.2015, no seu posto de trabalho, na mesma carreira, com as mesmas funções e o mesmo vencimento, bem como (ii.2) a pagar à Autora os montantes do vencimento e respectivos complementos financeiros a que teria direito se estivesse estado ao serviço desde a data da produção de efeitos da sua colocação em situação de requalificação até à data da produção de efeitos da sua readmissão, acrescidos de juros legais desde a citação até integral pagamento. 22. Pelo Réu foi interposto recurso jurisdicional, o qual logrou obter parcial provimento, tendo o Réu sido condenado “(…) a pagar à Recorrida os montantes de vencimento e respectivos complementos financeiros a que teria direito se estivesse estado ao serviço desde a data da produção de efeitos da sua colocação em situação de requalificação até à produção de efeitos da sua readmissão, quantias deduzidas dos vencimentos e demais quantias que a A. auferiu, desde o dia .../.../2015, em virtude do exercício das funções de professora, quantias acrescidas de juros legais, contados desde a citação até integral vencimento (…)” 23. O Acórdão deste T.C.A.N. transitou em julgado sem que dele tenha sido interposto recurso. 24. No quadro que se vem de evidenciar, é para nós absolutamente apodítico que o quadro da execução deste aresto do T.C.A.N. deve consistir na pagamento pelo Executado das diferenças remuneratórias emergentes da prática do ato judicialmente anulado, contudo, deduzidas “(…) dos vencimentos e demais quantias que a A. auferiu, desde o dia .../.../2015, em virtude do exercício das funções de professora (…)”. 25. As partes não discutem que a Autora foi colocada em situação de mobilidade em 09.02.2015, nem sequer que, em março de 2020, a mesma foi reposicionada e colocada no 8º escalão, índice 299, auferindo a quantia mensal de € 2.718,99. 26. Assim, a execução integral e correta do juízo decisório firmado no processo nº. 1161/15.0BEPRT passava pelo pagamento das diferenças remuneratórias no período temporal mediado entre 09 de fevereiro de 2015 e março de 2020, naturalmente, descontado dos montantes remuneratórios percecionados pela Autora desde 01.09.2015 por conta do exercício de funções docentes. 27. Porém, o Executado apenas procedeu ao pagamento da quantia global líquida de € 9.951,30, referente aos diferenciais remuneratórios verificados entre fevereiro e setembro de 2015, acrescida de juros de mora. 28. O que nos permite concluir com toda a certeza que o Executado não deu cumprimento integral ao juízo decisório firmado no processo nº. 1161/15.0BEPRT, já que, como se viu supra, o período temporal a abranger pela condenação imposta não se circunscrevia a fevereiro a setembro de 2015, antes se estendendo a março de 2020. 29. Para justificar o cumprimento do julgado nos termos e com o alcance supra expostos, invoca o Executado a circunstância da Autora nunca ter peticionado em sede de petição inicial no âmbito do processo n.° 1161/15.0BEPRT as diferenciais salariais referentes ao tempo em que a A. celebrou novo contrato e esteve a trabalhar para nova entidade patronal, sendo atentatório o entendimento do Tribunal que a Recorrida deve ser ressarcida dos diferenciais remuneratórios verificados entre a remuneração mensal que auferiu na qualidade de docente e aquela a que teria direito a auferir caso tivesse mantido o seu lugar no mapa de pessoal da Entidade Executada, até ao momento em que foi reposicionada no escalão de base. 30. Aduz ainda que mal andou o Tribunal a “ quo” quando decidiu que “se impunha a progressão remuneratória que não lhe foi concedida, e que se imporia que o fosse, precisamente a partir de 2018, e à luz das regras vigentes para a Entidade Exequente, porquanto, caso não tivesse sido praticado o acto anulado, a mesma continuaria afeta a tal mapa de pessoal.” 31. Invoca ainda que “(…) Se a Recorrida pretende diferenciais remuneratórios pela sua errada colocação no escalão, era o Ministério da Educação que a Recorrida deveria ter demandado e não o ISS, IP. Pois foi com o Ministério da Educação que a Recorrida celebrou contrato e era o Ministério da Educação a sua nova entidade patronal (…)”. 32. Tal argumentário, além de juridicamente desacertado, é absolutamente surpreendente. 33. Juridicamente desacertado, desde logo, porque demonstra uma certa incompreensão do instituto do caso julgado. 34. De facto, tendo transitado em julgado, como se viu, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgou em segunda instância o processo nº. 1161/15BEPRT, não pode o Executado vir agora desencadear novas questões interpretativas ou mesmo atentar quanto ao entendimento ali perfilhado. 35. E é precisamente a conformação do ora Executado com o julgado formado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo que torna surpreendente a invocação do argumentário supra sintetizado, pois procura introduzir novamente em juízo, desta feita na presente instância executiva, a discussão da questão de fundo dos autos principais, por forma a obter uma nova decisão judicial, quiçá contraditória à anterior, quanto àquela relação material já definitivamente decidida e definida pelos Tribunais. 36. Assim, considerando o disposto no art. 619º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, segundo o qual, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)” e, bem assim, a força e alcance do instituto do caso julgado definido nos arts. 620º e 621º do CPC, também ambos aplicáveis ao presente caso ex vi art. 1º do CPTA, o julgado formado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido nos autos principais dispõe de força obrigatória dentro deste processo, constituindo caso julgado nos precisos limites e termos em que se julgou. 37. In casu, foi declarado o direito da ora Exequente a receber do Réu o pagamento dos “(…) os montantes de vencimento e respectivos complementos financeiros a que teria direito se estivesse estado ao serviço desde a data da produção de efeitos da sua colocação em situação de requalificação até à produção de efeitos da sua readmissão, quantias deduzidas dos vencimentos e demais quantias que a A. auferiu, desde o dia .../.../2015, em virtude do exercício das funções de professora, quantias acrescidas de juros legais, contados desde a citação até integral vencimento (…)”. 38. Por conseguinte, transitada que está a decisão proferida nos autos de processo principal, encontra-se decidida definitivamente a relação material controvertida em discussão naqueles autos, inexistindo qualquer facto superveniente que se revele modificativo ou extintivo da obrigação cuja execução a Exequente pretende nestes autos. 39. Donde resulta inequívoca a insubsistência da constelação argumentativa invocada pelo Recorrente como susceptível de relevar em termos de redefinição da obrigação de execução do juízo decisório firmado no processo nº. 1161/15.0BEPRT. 40. O que serve para assentar a evidência que o Executado, aqui Recorrente, com a atuação descrita no sobredito parágrafo 27), não deu execução integral ao juízo decisório firmado no processo nº. 1161/15.0BEPRT. 41. Assim deriva, naturalmente, que, por umas ou outras razões, se não antolha a existência de qualquer fio condutor lógico jurídico que justifique a reversão da decisão versada. 42. Por tudo isto, deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional em análise e confirma-se a decisão judicial recorrida, ao que se provirá no dispositivo. * * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando-se decisão judicial recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 16 de junho de 2023, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia |