Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03088/14.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/22/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | EVIDÊNCIA DA PROCEDÊNCIA; PROCESSO CAUTELAR; CONCURSO DOCUMENTAL; PROFESSOR ASSOCIADO |
| Sumário: | I — No âmbito do artigo 120º, nº 1, do CPTA aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, três são as situações que o legislador prevê como exemplificação da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal: 1. Estando em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal; 2. acto de aplicação de norma já anteriormente anulada; ou 3. acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. II — Qualquer dessas manifestações da referida evidência é, quando alegada, susceptível de integrar o conceito de questão, relevante para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 608º do CPC; III — Vindo alegada a evidência da procedência da pretensão formulada, ou a formular no processo principal, por se entender estar em causa acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente, impõe-se verificar a identidade que a norma reclama, a qual não pode deixar de reportar-se aos elementos objectivos do acto — o seu conteúdo, enquanto substância da conduta voluntária em que o acto consiste, consubstanciado na decisão, nas cláusulas acessórias e nos fundamentos, e o objecto, enquanto realidade exterior sobre que o acto incide — e, outrossim, aos fundamentos da anulação ou da nulidade (ou da inexistência). * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JCOC |
| Recorrido 1: | Universidade do M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JCOC Recorrido: Universidade do M... Contra-interessados Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu o pedido cautelar de suspensão da eficácia do acto de homologação da deliberação final do júri do concurso documental aberto para recrutamento de 1 posto de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Teoria da Educação, do Instituto de Educação da Universidade do M..., aberto por edital nº 752/2011, publicado no DR, 2ª S, nº 148, de 03 de Agosto de 2011, e do acto de autorização de contratação de MCPA, proferidos e exarados pelo Reitor da Universidade do M..., por despacho de 29 de Julho de 2014. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): A) “O concurso ajuizado nos autos é regulado pelo Estatuto de Carreira Docente Universitária, na redacção do DL n.º 205/2009, de 31/8 e da Lei n.º 8/2010, de 13/5, com especial incidência, quanto ao objecto deste requerimento cautelar, no art. 62º-A (Transparência) e pelo Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na Universidade do M... (Despacho n.º 17945/2010 - Diário da República, 2.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010), especialmente os princípios e garantias espelhados no art. 5º; B) A manifesta ilegalidade que se alega para subsunção e aplicação critério de decisão previsto na alínea a), do n.º 1, do art. 120º, do CPTA, para o decretamento da providência cautelar requerida – suspensão de eficácia dos actos homologação da deliberação final do júri e autorização de contratação da 1ª contra interessada - decorre de (i) ausência de fixação e divulgação atempada (no Edital) dos factores de ponderação dos parâmetros de avaliação e (ii) fixação dos factores de ponderação dos parâmetros de avaliação após conhecimento, pelo júri, dos candidatos, e ausência de divulgação dos mesmos nas actas; C) O concurso em causa está inquinado ab initio pela evidente falta de publicação, no edital, dos obrigatórios factores de ponderação dos parâmetros de avaliação a que acresce, também de modo evidente, já no decurso do concurso, a fixação (não publicitada) na primeira reunião do júri de fixação dos factores de ponderação dos parâmetros de avaliação, após conhecimento, pelo júri, dos elementos curriculares dos candidatos; D) Estão assim violados de forma grosseira os Princípios da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, da publicidade, da transparência e da imparcialidade, princípios, de relevância constitucional (art.º 266º, da CRP) conformam toda a actividade administrativa (v. art.º 3º a 6º do CPA); E) Porque “a Administração não pode praticar actos ilegais”, impõe-se “que se corte já o mal pela raiz, ao invés de se deixar prosseguir um concurso com a manifesta evidência de vir a ser anulado, com todas as nefastas consequências daí resultantes” (v. Acórdão do TCANorte, de 10/10/2014, Proc. n.º 00548/14.0BEBRG); F) Estamos assim, perante a pretensão de impugnação na acção principal de dois actos manifestamente ilegais (o acto de homologação e o consequente acto de autorização de contratação), a que acresce o fundamento de tais actos finais de processos concursais incumpridores do princípio da divulgação atempada de todos os elementos relevantes do sistema de classificação final serem, pelo menos desde 2007 (desde o acórdão do STA de 13/11/2007), anulados em inúmeros arestos com a consequente declaração de nulidade dos actos subsequentes (v. art. 120º, n.º1, al. a), parte final do CPTA; G) Determina o art.º 120º, n.º1, al. a), do CPTA como critérios de decisão de adopção da providência cautelar requerida: quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; H) A douta sentença recorrida padece de nulidade (art.º 615º, n.º1, al. d), do CPC, por remissão dos art.º 1º e 140º do CPTA), por a Mº Juíza não se ter pronunciado sobre questão invocada e alegada e que deveria ter apreciado, a saber, se a identidade dos actos impugnados com outros já anteriormente anulados configurava a verificação de critério decisivo para a evidência da pretensão formulada; I) A Mº Juíza a quo nada disse sobre esta realidade jurisprudencial alegada e demonstradora que, em casos idênticos os dos autos, os respetivos actos impugnáveis tenham sido anulados pela falta de divulgação atempada do sistema de avaliação e classificação final; J) Há qui portanto omissão de pronúncia sobre questão essencial de aferição do critério da evidente procedência da pretensão formulada no sentido do decretamento da providência requerida, ao abrigo do disposto na al. a), n.º1, do art.º 120º,do CPTA; K) Tal omissão de pronúncia faz incorrer a douta sentença em nulidade- art.º 615º, n.º1, al. d), primeira parte, do CPC (ex vi art.º 1º e 140º do CPTA) -, nulidade que aqui se argui, por força e nos termos do n.º4, parte final, do supra referenciado art.º 615º, do CPC; L) A ilegalidade gritante, ostensiva dos actos impugnados resulta da mera leitura dos documentos juntos com o requerimento cautelar: do edital, das actas do júri e até dos pareceres jurídicos emitidos pela assessoria jurídica da entidade recorrida; M) E tais factos, documentalmente comprovados constam do rol de factos indiciária e suficientemente demonstrados do Ponto III.I da sentença recorrida, especialmente os factos descritos de 8 a13; N) As situações descritas no requerimento cautelar e não infirmadas, tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida; O) A douta sentença a quo fez uma incorreta aplicação da norma constante da al. a), do n.º1, do art.º 120º do CPTA, porquanto da prova documental dos autos ressalta a evidente procedência da pretensão formulada, por se revelar como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer o vencimento da pretensão deduzida na acção principal, a que acresce a semelhança ou paralelo com julgados anteriores que conduziram à anulação de actos impugnados idênticos; P) A correta e integral interpretação e aplicação da norma em causa exige que seja decretada a suspensão de eficácia dos actos impugnados, ao abrigo do disposto na al. a), do nº 1, do art.º 120º, do CPTA, designadamente por se estar em presença de actos manifestamente ilegais e idênticos a outros já anteriormente, judicialmente anulados, cumprindo-se assim dois dos critérios de decisão insertos na norma. Termos em que com o douto suprimento deve o presente recurso proceder, revogando-se a douta sentença recorrida, e ao abrigo do art.º 149º n.º4, do CPTA decretar-se a suspensão de eficácia do acto de homologação de deliberação final do júri do concurso documental aberto para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Teoria de Educação, do Instituto de Educação da Universidade do M..., aberto por Edital n.º 752/2011, publicado no DR, 2ª série de 3 de Agosto de 2011, e do acto de autorização de contratação de MCPA (1ª contra interessada), proferidos e exarados pelo Reitor da requerida (Universidade do M...),por despacho de 29 de Julho de 2014.”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: A. “A Douta Sentença fez correta aplicação do Direito, não se vislumbrando na decisão recorrida qualquer erro de julgamento devendo, por isso, ser mantida. B. O Recorrente formulou a sua pretensão com respaldo na norma contida na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, ou seja, por ser “evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”. (sublinhado nosso) C. O Recorrente sustenta que a alegada manifesta ilegalidade se estriba na “(i) ausência de fixação e divulgação atempada (no Edital) dos factores de ponderação dos parâmetros de avaliação e (ii) fixação dos factores de ponderação dos parâmetros de avaliação após conhecimento, pelo júri, dos candidatos, e ausência de divulgação dos mesmos nas actas”. D. Recorrente defendeu que o Edital apresentava uma lacuna em virtude de nele não terem sido fixados fatores de ponderação para os parâmetros de avaliação, contrariamente ao que se verifica com os critérios de avaliação para os quais o Edital previa a existência de ponderações.Tal entendimento não poderia proceder em face de ausência de qualquer fundamento.Da interpretação conjugada dos arts. 19º e 20º do Regulamento dos Concursos do pessoal docente da Requerida, o legislador apenas determina como obrigatória a fixação de fatores de ponderação para os critérios de avaliação, deixando à livre determinação do júri do concurso a fixação de ponderações para os parâmetros de avaliação. E. O júri do concurso não fixou para os parâmetros de avaliação qualquer ponderação, pois a tal não estava obrigado! F. O júri da Recorrida atuou em estrita obediência ao sistema de avaliação e classificação final vertido no Edital, tendo cumprido os termos deste e bem ainda, da Lei e do Regulamento. G. Admite-se que o Recorrente não se tenha conformado com o resultado; porém o que não se concede é que alegue a inexistência de um sistema de avaliação final que não só se demonstrou estar previsto, como foi devidamente aplicado pelo júri nos termos descritos. H. A atividade do júri de concursos desta natureza é dinâmica e impulsionada pelas alegações oferecidas pelos candidatos ocorrendo, por vezes, que os membros do júri, com respaldo nos contributos dos candidatos, avançam ou recuam nas posições inicialmente projetadas. I. Neste domínio, o direito de participação atinge a sua plenitude quando, com base em alegações de candidatos, qualquer membro do júri aperfeiçoe a sua conduta à legalidade, conforme ocorreu no concurso em apreço! J. Na sequência das alegações do Recorrente durante o procedimento e, bem ainda, das informações do Serviço Jurídico da Recorrida, o membro do júri visado – Professora Conceição Azevedo – procedeu à adequação do seu parecer à Lei, ao Regulamento e bem ainda ao Edital, retirando a grelha classificativa na qual constavam ponderações para os parâmetros de avaliação, precisamente porque o Edital não as previa. K. Assim, a Sentença Recorrida, não enferma de qualquer dos vícios assacados, não se concedendo o entendimento do Recorrente que terão sido fixadas ponderações dos parâmetros de avaliação a posteriori ao conhecimento das candidaturas, porquanto não se impunha qualquer ponderação para os parâmetros de avaliação! L. Na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA autonomizam-se as situações de providências dirigidas contra atos/normas manifestamente ilegais, por si ou por referência a atos/normas idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes e contra atos de aplicação de normas já anulados. M. O seu decretamento é quase automático na medida em que assenta em requisitos objetivos, fazendo apelo a um critério de evidência que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público [sob a forma do princípio da legalidade - a Administração não deve praticar tais atos] e a tutela dos interesses privados [particular tem direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada]. N. Tal juízo de «evidência» é, assim, tributário duma ideia de clareza, dum caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA [ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal], consubstanciando as mesmas situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela ou se afirma, no caso, como patente, notório, visível e com forte ou intenso grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva/grosseira da ilegalidade cometida. O. Estamos, como referimos na presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, de situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição, ainda que provisório, da legalidade e, mais latamente, do Direito. P. A invalidade tem de se revelar de forma inequivocamente simples, de modo a que lançando-se mão de conceitos jurídicos igualmente simples se possa concluir pela evidência da pretensão. Q. Não tendo o Recorrente logrado demonstrar a manifesta ilegalidade do ato em crise, bem andou o Douto Tribunal a quo na rejeição da providência requerida, decisão que, face ao exposto não poderia na verdade ser outra! R. Também não estamos perante “ato de aplicação de norma já anteriormente anulada” ou “ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”. S. Não obstante a referência à corrente jurisprudencial produzida no âmbito da fixação atempada de critérios de seleção, em concursos de igual natureza ao dos autos (firmada pelo Ac. do STA, proferido em sede de recurso de oposição de julgados no P. 01140/06), forçoso é concluir que não existe a apontada identidade. T. A necessidade de obrigação atempada do sistema de classificação final, proibindo a criação pelos elementos do júri de novos critérios após conhecimento dos C.V. a concurso, foi estritamente observada! U. A atuação do júri da Recorrida obedeceu ao Edital e respetivo sistema de classificação final que, no caso concreto, apenas fixava ponderações para os critérios de seleção. V. A atuação do júri, e dos seus membros, em particular, foi sendo progressivamente ajustada, não só ao quadro legal aplicável como ao Edital do respetivo concurso. W. A situação dos autos não se assemelha à realidade objeto da jurisprudência alegada pelo Recorrente, não tendo com ela qualquer relação de identidade. Conclui-se, assim, ter sido acertado o não decremento da providência cautelar requerida uma vez não terem sido verificados nenhum dos pressupostos previstos no artigo 120.º, nº 1, alínea a) do CPTA para o seu decretamento. Termos em que Com o douto suprimento de vossas Excelências, deve negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se a decisão recorrida, como é legal e de inteira Justiça.”.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece da nulidade de que vem arguida e se fez incorrecta interpretação e aplicação da norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual: 1. A Requerida Universidade do M..., através do Edital n.º 752/2011, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 3 de Agosto de 2011, abriu concurso documental internacional para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Teoria de Educação, do Instituto de Educação da Universidade do M... (Cfr. Fls.25 a 27 do PA apenso). 2. Ao mencionado concurso candidataram-se, entre outros, o Requerente e as Contra interessadas (Cfr. Fls. 48 a 63 do PA apenso). 3. O Requerente foi admitido a concurso pelo júri respectivo na reunião de 14 de Novembro de 2011, lavrada em Acta sob o n.º 186/2011-IE /Conc., que se reproduz na íntegra (Cfr. Fls. 79-80 do PA apenso). 4. O Júri do concurso na reunião de 10 de Fevereiro de 2012 lavrada em Acta sob o n.º 193-A/2012-IE/ Conc. P.A., deliberou ordenar os candidatos da seguinte forma: “ Primeiro lugar - Doutora MCPA; Segundo lugar - Doutor JCOC; Terceiro lugar - Doutora FMBB; Quarto Lugar - Doutora ALCF” (Cfr. Fls. 143 a 144 do PA apenso). 5. A Entidade Requerida através do ofício, com a referência RT/DAC-163/2012, datado de 14 de Fevereiro de 2012, notificou o Requerente, do projecto de deliberação do júri, mencionado no ponto anterior, para feitos de audiência prévia (Cfr. Fls. 141 do PA apenso). 6. Em 02 de Março de 2012, pronunciou-se o Requerente quanto ao projecto de ordenação dos candidatos referido no ponto 4, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, invocando as quatro partes que fundamentam a sua argumentação, que se transcrevem:” 1. Práticas científica e academicamente inadmissíveis patentes num livro da autoria da candidata, por ela seleccionado como sendo representativo da sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar para que abriu o concurso; 2. Ausência de fixação e divulgação atempada (no Edital) dos factores de ponderação doa parâmetros de avaliação; 3. Falta de fundamentação (sem prescindir da validade da necessidade de os factores de ponderação dos parâmetros de avaliação estarem divulgados no edital; 4. Composição do júri ”, concluindo “ (…) tendo em conta a infracção do articulado da CRP, do CPA, do ECDU e do Regulamento referido ao longo do documento, atendendo às mencionadas práticas, cientificas e academicamente inadmissíveis, da candidata colocada em primeiro lugar, dada a não fixação e divulgação atempada dos factores de ponderação dos parâmetros de avaliação, considerando a inexistência de fundamentação, ou quando e se existente, a sua contraditoriedade, obscuridade e manifesta insuficiência, não me conformo com o projecto de deliberação do júri e contesto -o, manifestando mesmo a posição de que o concurso deverá ser renovado para suprir as ilegalidades existentes, pelo menos e salvo melhor solução” (Cfr. Fls.164 a 216 do PA apenso). 7. O Requerente fez acompanhar o requerimento de dois anexos, sendo o I, relativo ao teor da parte 1, transcrita no ponto 6, fotocópias extraídas do livro da autoria da candidata ordenada em primeiro lugar - Doutora MCPA - e o anexo II relativo ao teor da parte 4, transcrita no ponto 6, fotocópias de correspondência e documentos trocados entre o Requerente e a Universidade do M… (Cfr. Fls.185 a 216 do PA apenso). 8. Na sequência do exposto pelo Requerente e a pedido do júri do concurso, a Assessoria Jurídica da Universidade do M... emitiu, em 21 de Junho de 2012, a Informação Jurídica n.º 61/2012, que se dá por integralmente reproduzida, na qual foram formuladas as seguintes conclusões: “ A. Atenta a especificidade técnica desta matéria afigura-se-nos que dada a natureza daquelas afirmações, as práticas imputadas à candidata deverão ser apreciadas pelo júri. B. No parecer da Senhora Professora MCFGCA, anexo à Ata n.º3, constatamos que esta docente, para além da avaliação do mérito científico e pedagógico dos curricula dos candidatos, incluiu uma tabela classificativa tendo atribuído ponderações aos parâmetros de avaliação. Tal valoração não consta do Edital sendo, por isso, desconhecida dos candidatos. A divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar alguns deles. As alegações do candidato, no que se refere à não divulgação atempada dos factores de ponderação dos parâmetros de avaliação, devem, por isso, ser atendidas. C. Afigura-se, com o devido respeito, que os Pareceres de dois membros do Júri, a saber, Professor Doutor AGD e Professor Doutor MFP (este em maior grau) não exteriorizam cabalmente as razões subjacentes à avaliação do mérito das componentes, científica e também pedagógica. Os referidos membros do júri suportaram a sua avaliação em expressões vagas e inconclusivas, que, de per si, não permitem identificar com clareza o respectivo iter cognoscitivo e quais os aspectos que, em concreto, permitiram diferenciar os candidatos. D. Tendo o Professor JCOC manifestado o seu desacordo pela inclusão no júri do Professor AACJCC, atribuindo esse desconforto a situações ocorridas fora do âmbito do presente concurso, facto que poderá configurar uma situação de suspeição, devendo seguir-se o procedimento previsto e regulado art. 48.º e ss do Código do Procedimento Administrativo (CPA) (Cfr. Fls. 219 a 234 do PA apenso). 9. Em 18 de Fevereiro de 2013 o Júri do concurso documental internacional para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Teoria de Educação, do Instituto de Educação da Universidade do M..., mencionado no ponto 1, reuniu com o objectivo de apreciar as alegações apresentadas pelo Requerente face à ordenação dos candidatos deliberada pelo Júri na reunião anterior, que suscitaram as informações n.º 61/12 de 21 de Junho de 2012 e n.º 102/12 de 27 de Novembro de 2012, sendo lavrada a correspondente ata n.º 227/2013 - IE/Conc.P.A, da qual ficou a constar, para além do mais, o seguinte: “Constatando que o parecer exarado pela Senhora Pró-Reitora para a área jurídica, Professora Doutora CV, sobre a Informação n.º 61/12 de 21 de junho de 2012, não transmite uma posição clara sobre o que é invocado no n.º2 das alegações apresentadas pelo candidato Doutor JCOC, subsumido na alegada “ausência de fixação e divulgação atempada (no Edital) dos fatores de ponderação dos parâmetros de avaliação, o júri deliberou, por unanimidade, não ter condições para prosseguir os trabalhos sem que a questão em apreço seja cabalmente esclarecida pela Universidade. Neste contexto, o júri deliberou, por unanimidade, suspender a presente reunião até que a referida questão seja efectivamente esclarecida (…) (Cfr. Fls. 353 a 362 do PA apenso). 10. Na sequência do supra mencionado e por solicitação da Vice-Reitora, a Assessoria Jurídica da Universidade do M... emitiu em 27 de Março de 2014, nova Informação Jurídica sob o n.º 32/2014, que se dá por integralmente reproduzida, na qual foram formuladas conclusões, do seguinte teor: “a) O edital de abertura do concurso definiu, em obediência aos preceitos legais e regulamentares, os critérios a considerar e ponderar, obrigatoriamente, na avaliação curricular, bem como os parâmetros de avaliação; b) A avaliação do júri encontra-se vinculada aos critérios de selecção e aos respectivos factores de ponderação definidos no Edital de abertura do concurso; Sendo que, na aplicação dos referidos critérios são avaliados os parâmetros definidos também no Edital; c) Cabe ao júri, no processo decisório, não só remeter para os critérios e parâmetros fixados no Edital, como, principalmente, proceder à subsunção dos elementos curriculares de cada candidato à previsão (abstracta) dos elementos de avaliação, indicando os elementos concretos que, no seu entender, individualizaram a situação dos diferentes curricula, e que os valorizam ou depreciam; d) Assim sendo, deverá a Senhora Professora Doutora MCFGCA reformular o seu parecer, conformando-o com as especificidades constantes do Edital de abertura do concurso. (…) ” (Cfr. Fls. 365 a 373 do PA apenso). 11. Após a informação jurídica da Assessoria Jurídica da Requerida Universidade do M... supra referida, considerou o Júri do concurso estarem reunidas as condições para prosseguir os trabalhos para apreciação e decisão referente às alegações apresentadas pelo Requerente, convocando para o efeito reunião para o dia 03 de Julho de 2014 (Cfr.fls.381 a 386, 389 e 390 do PA apenso). 12. O Júri do concurso, naquela reunião de 03 de Julho de 2014, lavrada em acta sob o n.º 238/2014-IE/Conc. Prof. Associado, no que respeita à parte 2 das alegações do Requerente (Cfr. ponto 6) – “Ausência de fixação e divulgação atempada (no Edital) dos factores de ponderação doa parâmetros de avaliação” efectuou a seguinte análise: “A Doutora MCFGCA apresentou nesta reunião uma nova versão do seu parecer, reformulada em conformidade com o indicado na Informação n.º 32/2014, da AJ, que se anexa à presente ata, de que passa a fazer parte integrante (e não altera a ordenação dos candidatos reportada no parecer anterior)” (Cfr. fls. 389 e 390 do PA apenso). 13. Como consta da acta n.º 238/2014-IE/Conc. Prof. Associado, acima referida “o Júri do concurso deliberou, por unanimidade, confirmar a seguinte ordenação dos candidatos, reportada na ta n.º 193-A/2012, da sua reunião de 10 de fevereiro de dois mil e doze: “ Primeiro lugar - Doutora MCPA; Segundo lugar - Doutor JCOC; Terceiro lugar- Doutora FMBB; Quarto Lugar-Doutora ALCF” (Cfr. fls. 389 e 390 do PA apenso). 14. Em 29 de Julho de 2014, o Reitor da Universidade do M... proferiu despacho com o seguinte teor: “Ao abrigo do disposto, respectivamente, nas alíneas b) e c) do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto: i) homologo a deliberação final do júri do concurso; ii) autorizo a contratação da candidata Doutora MCPA por, no caso em apreço, se encontrarem reunidas as condições de que depende a sua celebração, fixadas no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e acolhidas no n.º 1 da Deliberação n.º 01/2014, de 7 de fevereiro, do conselho de Gestão da Universidade do M...” (Cfr. Fls. 390 do PA apenso). 15. A Entidade Requerida, com assunto em epígrafe “Concurso documental, de âmbito Internacional, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Teoria da Educação, do Instituto de Educação (Edital n.º752/2011, publicado no DR, 2.ª série, n.º148, de 3 de agosto), datado de 10.09.2014, com a referência RT/DAC-684/2014, remeteu ao Requerente, através de correio registado, com carimbo dos CTT de 2014.08.19, o ofício do seguinte teor: “ Tendo por referência o concurso à margem identificado, notifica-se por este meio V. Exa., para os devidos efeitos da decisão de homologação da lista de ordenação final dos candidatos, de 29 de julho de 2014, exarada na ata da reunião do júri de 3 de julho de 2014, de que se anexa cópia (…) ” (Cfr. Fls. 418 e 422 do PA apenso). 16. Em 19.12.2014 deu entrada neste Tribunal o requerimento inicial que deu origem ao presente Processo Cautelar (Cfr. Fls. 1 da paginação electrónica). Não se vislumbram factos alegados cuja não prova releve para a decisão da causa. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, estando em causa apenas a matéria atinente à verificação do pressuposto do fumus boni iuris a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Da alegada nulidade da sentença Argui o Recorrente a nulidade da sentença, com acolhimento no disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, fundada em omissão de pronúncia sobre “questão invocada e alegada e que deveria ter apreciado, a saber, se a identidade dos actos impugnados com outros já anteriormente anulados configurava a verificação de critério decisivo para a evidência da pretensão formulada”. A Mª Juiz a quo entendeu que nada havia a suprir nos termos do nº 2 do artigo 613º do CPC; o Ministério Público e a Recorrida entendem não se verificar tal nulidade. Mas, diga-se desde já, pela manifesta evidência, a nulidade existe. Percorre-se o requerimento inicial e verifica-se que o articulado em 59º a 68º versa, precisamente, sobre essa matéria, em articulação assertiva e sem margem para dúbios entendimentos, afirmando o Requerente, ora Recorrente, que “para além da condição da evidência de acto manifestamente ilegal, prevista no artº 120º, nº1, alínea a), se acumula, no presente caso, a de acto idêntico a outro anteriormente anulado, no mesmo articulado também previsto.”. E, cursando a sentença recorrida, constata-se que esta não produz adrede e assertivo conhecimento dirimente dessa questão. E não se trata de mero argumento com o qual o Requerente sustenta a sua tese, mas antes de uma questão relevante em função do pedido e da causa de pedir, como veremos de seguida. Na verdade, as questões não se confundem com os argumentos, pois estes são apenas razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. São, pois, raciocínios que, em termos lógico-semânticos, revelam e suportam, com o sentido que o seu autor lhe imprime, as questões a resolver. Questões, para efeito do disposto no nº 2 do artigo 608º do CPC, são as que integram os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio e, portanto, concernentes ao pedido, à causa de pedir, como também à matéria de excepção ou aos pressupostos processuais, ou seja, matéria decisória. O que é pacífico na jurisprudência. Vejamos em concreto. Dispõe o nº 1, e alínea a), do artigo 120º do CPTA: Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou inexistente. Três são, pois, as situações que o legislador prevê como exemplificação da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal: 1. Estando em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal; 2. Estando em causa acto de aplicação de norma já anteriormente anulada; ou 3. Estando em causa acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. O Requerente havia alegado duas destas três situações: I — a da manifesta ilegalidade do acto suspendendo e no processo principal impugnado; II — a da identidade entre o acto impugnado e outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. Desta segunda questão não conheceu a sentença recorrida. Verifica-se, assim, nulidade por omissão de pronúncia. II.2.2. — Da matéria atinente ao pressuposto de adopção da requerida providência cautelar constante da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Vejamos agora as duas questões que ora se impõe conhecer no âmbito deste recurso, sendo a primeira, por força do disposto no nº 1 do artigo 149º do CPTA, a questão da similaridade entre o acto impugnado e outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente e a segunda, por alegado erro de julgamento, a questão da manifesta ilegalidade do acto suspendendo. II.2.2.1 — Do pressuposto ínsito na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, quanto à questão da similitude entre o acto impugnado e outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. Suscita o Requerente a questão da atempada divulgação de todo o sistema de classificação final, ou seja, antes do conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, no âmbito dos concursos na carreira universitária, citando acórdãos das instâncias superiores da jurisdição administrativa, designadamente os acórdãos do STA, Pleno, de 13-11-2007, proc. nº 01140/06, do TCAN, de 11-03-2010, proc. nº 00228/08.5BEBRG, de 10-12-2010, proc. nº 01530/06.6BEPRT, de 10-10-2014, proc. nº 00548/14.0BEBRG, e o “Proc. nº 01140/06, de 13-11-2007, do TCAS”. O acórdão do STA, Pleno, de 13-11-2007, proc. nº 01140/06, liberta, em sumário, o seguinte: “A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.”. O acórdão do TCAN, de 11-03-2010, proc. nº 00228/08.5BEBRG, sumaria: I. A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo que tal obrigação não é afastada pelo regime decorrente do art. 02.º daquele DL face ao teor do que se dispõe no art. 03.º do mesmo diploma. II. A sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa os comandos constitucionais relativos à autonomia universitária e aos princípios da justiça e da igualdade (arts. 13.º, 47.º, 76.º e 266.º da CRP), nem contraria a Lei Autonomia Universitária (Lei n.º 108/88). O acórdão do TCAN, de 10-12-2010, proc. nº 01530/06.6BEPRT, identicamente, sumaria: I. A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto Carreira Pessoal Docente Ensino Superior Politécnico. II. Os estabelecimentos de ensino superior politécnico nos concursos para recrutamento de vagas de professor-adjunto terão de ter e levar em consideração o regime legal decorrente daquele art. 05.º por força do expressamente determinado no n.º 2 do art. 03.º, sem que daí derive qualquer afectação do princípio da especialidade. III. A sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa o princípio da igualdade, pois, ao invés, através da obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação e selecção dos candidatos pretende-se acautelar, por um lado, a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e, por outro, assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, respeitando-se, assim, inteiramente os arts. 13.º e 266.º da CRP. IV. A fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos terá de ter lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular. V. Daí que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. O acórdão do TCAN, de 10-10-2014, proc. nº 00548/14.0BEBRG, versa sobre concurso interno de ingresso para ocupação de 45 postos de trabalho na categoria de inspector adjunto de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com o acto suspendendo arguido de vício de violação da lei, por preterição do artº 24° do DL 290-A/2001, de 17 de Novembro; por desrespeito do princípio da igualdade, consagrado nos artºs 13° da CRP e 5° do CPA e também por violação do princípio da prossecução do interesse público e da protecção e interesses dos cidadãos, plasmado no artº 4° do CPA. E, finalmente, o “Proc. nº 01140/06, de 13-11-2007, do TCAS”, cuja identificação se afigura incorrecta, por mero lapsus calami, versa sobre matéria tributária, sendo aqui inatendível a sua jurisprudência. Da citada jurisprudência, pacífica, e que aqui igualmente se acolhe, retira-se uma fundamental linha condutora: A fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos terá de ter lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular. Vem posto em crise, no presente caso, a atempada divulgação do sistema de classificação final, na medida em que o Edital de abertura do concurso “apresenta uma lacuna que o afecta de uma insanável contradição interna”, pois “nem no ponto 6, nem em parte alguma do Edital são fixados e divulgados os factores de ponderação dos parâmetros indicados no ponto 6”. A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, ora sob análise, vem reportada ao segmento da norma da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA que releva, para o efeito, tenha sido posto em causa acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. Ora, a identidade que a norma reclama não pode deixar de reportar-se aos elementos objectivos do acto, ou seja, o seu conteúdo — enquanto substância da conduta voluntária em que o acto consiste, consubstanciado na decisão, nas cláusulas acessórias e nos fundamentos — e o objecto, enquanto realidade exterior sobre que o acto incide(4); e, outrossim, aos fundamentos da anulação ou da nulidade (ou da inexistência). A jurisprudência citada e acima relevada aponta actos administrativos que revelam ambos os requisitos, verificando-se uma identidade objectiva, quanto ao conteúdo, como ao objecto — deliberações de classificação de candidatos no âmbito de concursos na carreira docente universitária ou ensino superior politécnico. O acto suspendendo identifica-se objectivamente, no sentido proposto, com aqueles sobre cujos vícios os citados e relevados arestos se debruçaram. Quanto aos fundamentos da anulação ou declaração de nulidade (ou de inexistência), importa averiguar mais de perto. Para que se verifique o pressuposto atinente aos fundamentos da anulação ou da nulidade (ou da inexistência) necessário é que a identidade do acto anulado, declarado nulo ou inexistente se verifique relativamente ao acto suspendendo, tanto no plano da identidade objectiva, como relativamente a esses fundamentos. Ora, se no plano da identidade objectiva, como vimos, ele se verifica no caso concreto em presença, já tal não acontece no plano dos fundamentos da anulação ou da nulidade (ou da inexistência). Na verdade, ponto fulcral e transversal aos actos anulados pelos invocados arestos é, como acima se disse, este: A fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos terá de ter lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular. O Requerente afirma que, embora no ponto 6 do Edital de abertura do concurso, tivessem sido fixados os parâmetros de avaliação, não se mostram fixados e divulgados os factores de ponderação desses parâmetros. É de notar, porém, que tal afirmação padece de uma petição de princípio que importa deslindar: Ao imputar vício ao facto de, relativamente aos parâmetros de avaliação fixados no ponto 6 do Edital, não terem sido fixados e divulgados os factores de ponderação desses parâmetros, o Requerente implica nessa afirmação a necessidade de fixação de tais factores de ponderação. O que, no caso em concreto — e apenas no concreto caso presente, pois da casuística vive a interpretação desta matéria — não se revela acertado. Ao concurso em crise é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) — aprovado pelo Decreto–Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, e da Lei nº 8/2010, de 13 de Maio — e o Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na Universidade do M... (Regulamento UM) — aprovado por Despacho nº 17945/2010, publicado no DR, 2ª Série, nº 232, de 30 de Novembro de 2010. Do artigo 19º do Regulamento UM, consta, sob a epígrafe “Critérios de selecção”, com nossa ênfase gráfica: 1 — Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso: a) O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar; b) A capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior; c) Outras actividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato. 2 — O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando previsto, não pode restringir -se à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições. 3 — Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídos factores de ponderação dentro dos seguintes intervalos: a) Desempenho científico: entre 35 — 60 %; b) Capacidade pedagógica: entre 30 — 45 %; c) Outras actividades relevantes: entre 10 — 30 %. 4 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a concreta definição dos factores de ponderação a aplicar aos critérios de selecção é da competência do Conselho Científico da UOEI, tendo em conta os objectivos estratégicos da unidade orgânica, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e constam do edital de abertura do concurso. O artigo 20º do mesmo Regulamento UM verte, sob a epígrafe “Parâmetros de avaliação”, com nossa ênfase gráfica: 1 — Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros: a) Desempenho científico: produção científica, cultural ou tecnológica; reconhecimento pela comunidade e sociedade em geral; coordenação e participação em projectos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico; coordenação, liderança e dinamização da actividade de investigação. b) Capacidade pedagógica: actividades lectivas em instituições de ensino superior; desempenho pedagógico; inovação e valorização pedagógicas; produção de material pedagógico; coordenação e participação em projectos pedagógicos; acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento. c) Outras actividades relevantes: prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico -produtivo e à sociedade em geral; acções e publicações de divulgação científica, cultural ou tecnológica; valorização e transferência de conhecimento; actividades de avaliação de natureza académica, designadamente no âmbito de provas e concursos; participação em actividades de gestão em instituições de ensino superior ou de investigação ou em outras entidades de carácter científico, tecnológico ou cultural que desenvolvam actividades relevantes no âmbito da missão das anteriores. 2 — A fixação dos parâmetros de avaliação compete ao Conselho Científico da UOEI e consta do edital de abertura do concurso. Deste regime normativo legal e regulamentar resulta terem sido adoptados critérios de selecção e parâmetros de avaliação. Quanto aos critérios de selecção: 1 - Obrigatória é a concreta definição dos factores de ponderação a aplicar aos critérios de selecção, da competência do Conselho Científico da UOEI. 2 - Aos critérios enunciados no n.º 1 do artigo 19º do Regulamento UM foram atribuídos factores de ponderação dentro dos intervalos fixados no seu nº 3; assim: a) Desempenho científico: Factor de ponderação, entre 35 — 60 %, fixado em 45%; b) Capacidade pedagógica: Factor de ponderação, entre 30 — 45 %, fixado em 45%; c) Outras actividades relevantes: Factor de ponderação, entre 10 — 30 %, fixado nos restantes 10%. Quanto aos parâmetros de avaliação. 1 – Como vimos, a fixação dos parâmetros de avaliação compete ao Conselho Científico da UOEI e consta do Edital nº 752/2011, de abertura do concurso, no seu ponto 6, em 6.1, 6.2 e 6.3. 2 – Esse Edital mostra-se, nesse ponto 6 e seus subpontos, concordante com a exigência regulamentar supra citada. Assim: a) Relativamente ao critério do desempenho científico, cujo factor de ponderação é de 45%, os parâmetros de avaliação são produção científica, cultural ou tecnológica; reconhecimento pela comunidade e sociedade em geral; coordenação e participação em projectos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico; coordenação, liderança e dinamização da actividade de investigação. b) Relativamente ao critério da capacidade pedagógica, cujo factor de ponderação é de 45%, os parâmetros de avaliação são actividades lectivas em instituições de ensino superior; desempenho pedagógico; inovação e valorização pedagógicas; produção de material pedagógico; coordenação e participação em projectos pedagógicos; acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento. c) Quanto ao critério Outras actividades relevantes, com factor de ponderação de 10%, os parâmetros de avaliação são prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico -produtivo e à sociedade em geral; acções e publicações de divulgação científica, cultural ou tecnológica; valorização e transferência de conhecimento; actividades de avaliação de natureza académica, designadamente no âmbito de provas e concursos; participação em actividades de gestão em instituições de ensino superior ou de investigação ou em outras entidades de carácter científico, tecnológico ou cultural que desenvolvam actividades relevantes no âmbito da missão das anteriores. Ora, o acto administrativo em causa, por sua vez, mostra-se alinhado com este quadro normativo, não dispondo diversamente ou em sua ofensa. Se o acto suspendendo não se mostra ofensivo do quadro normativo no âmbito do qual foi emanado e antes se harmoniza com essas normas legais e regulamentares, então a identidade dos fundamentos da anulação, declaração de nulidade ou inexistência não se verifica, pois não se pode concluir, como o fez o Requerente, que “embora no ponto 6 do Edital de abertura do concurso, tivessem sido fixados os parâmetros de avaliação, não se mostram fixados e divulgados os factores de ponderação desses parâmetros”, pois tais factores de ponderação dos parâmetros de avaliação não se mostram exigidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis. Questões de anti-juridicidade, designadamente quanto à violação de princípios Constitucionais e gerais de Direito, não se reportam já, neste caso — em que o acto suspendendo se harmoniza com o quadro normativo aplicável —, ao acto administrativo, mas eventualmente às normas regulamentares (quiçá às próprias normas legais) ao abrigo das quais foi adoptado. Todavia, é de notar que não se mostram impugnadas tais normas ou, às legais, imputados os atinentes vícios, v.g. de inconstitucionalidade. Impõe-se, assim, no âmbito do disposto na alínea a), in fine, do nº 1 do artigo 120º do CPTA, a conclusão da não evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal, pois, como vimos, em causa não está um acto idêntico a outro, de entre os identificados na jurisprudência indicada pelo Requerente, já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. II.2.2.2. — Da alegada incorrecta interpretação e aplicação da norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, quanto à questão da manifesta ilegalidade do acto suspendendo e no processo principal impugnado. Insurge-se o Recorrente contra a decisão tomada na sentença recorrida que culminou na “constatação de que não é de sentido unívoco nem manifesta a invocada ilegalidade assente nas violações que o requerente imputa ao acto suspendendo. Não temos tal conclusão por absolutamente certa em moldes tais que permita desde já concluir, nesta sede, pela manifesta ilegalidade do acto. Em conclusão: Atento a tudo quanto supra se disse e nesse sentido, não se mostra evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, designadamente por não estar em causa, em nosso entendimento, um acto manifestamente ilegal.”. Alega o Recorrente nesta matéria, em síntese, que “O concurso em causa está inquinado ab initio pela evidente falta de publicação, no edital, dos obrigatórios factores de ponderação dos parâmetros de avaliação a que acresce, também de modo evidente, já no decurso do concurso, a fixação (não publicitada) na primeira reunião do júri de fixação dos factores de ponderação dos parâmetros de avaliação, após conhecimento, pelo júri, dos elementos curriculares dos candidatos; Estão assim violados de forma grosseira os Princípios da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, da publicidade, da transparência e da imparcialidade, princípios, de relevância constitucional (art.º 266º, da CRP) conformam toda a actividade administrativa (v. art.º 3º a 6º do CPA)”. Mas sem razão. Na verdade, basta ter presente o que acima se disse no ponto II.2.2.1 — que aqui se dá por integralmente reproduzido em fundamentação da questão ora sub judice — para se verificar que outras soluções diferenciadas daquela proposta pelo Recorrente são igual e idoneamente perfiláveis no caso concreto, em oposição aos argumentos do Recorrente, a indiciar precisamente a existência de pluralidade de soluções plausíveis, longe da evidência da manifesta ilegalidade, no caso, que a lei reclama e nós não vislumbramos e que só o apurado e aprofundado exercício dirimente em sede adequada à profundidade dessa exegese, ou seja, na respectiva acção principal, será possível determinar, com grau de certeza decisiva. Na verdade, a própria actividade exegética dirimente da questão da invocada anti-juridicidade com ofensa da Constituição, na interpretação e aplicação das apontadas normas, denuncia desde logo a sua necessária densidade, profundidade e extensão, num exercício incompatível com a evidência imediata que há-de resultar da manifesta ilegalidade reclamada pelo legislador na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA. Portanto, abalado o carácter manifesto da invocada ilegalidade, aluída se queda a evidência reclamada pelo disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Na verdade, a qualidade de cognição exigida pelo artº 120º, nº 1, alínea a), do CPTA para o fumus boni iuris imposta pela expressão “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada” é de máxima intensidade e, estando em causa a impugnação de um acto administrativo, essa evidência resultará da cognição sumária, no processo cautelar, das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, de que resulte a irrefragável conclusão de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou, o mesmo é dizer, a conclusão de que o acto em causa é manifestamente ilegal. No presente caso, não se afigura possível poder concluir-se ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente porque em causa está a impugnação de um acto que não revela, no âmbito da viciação relevada para tanto pelo Recorrente, padecer de manifesta ilegalidade. Improcede a alegação.
III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam no seguinte: a) Anulam a decisão recorrida, por omissão de pronúncia; b) Em substituição, julgam não verificado o critério de adopção de providências cautelares ínsito na alínea a), in fine, do nº 1 do artigo 120º do CPTA; c) Julgam improcedente a restante alegação do Recorrente; d) Indeferem a requerida providência cautelar. Custas pelo Recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 22 de Outubro de 2015 _______________________________ (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. |