Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00154/18.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/25/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PROGRESSÃO 2.º ESCALÃO CARREIRA DOCENTE
Sumário:Tendo, em 1 de Março de 2010, A./Recorrente completado o tempo mínimo obrigatório de permanência no 1.º escalão da carreira docente - 4 anos -, podendo, assim, progredir para o 2.º escalão, de acordo com a legislação em vigor nessa data - concretamente, art.º 7.º, n.º6, al. b) das Disposições Transitórias do Dec. Lei 270/2009, de 30/9, bem como art.º 37.º do Estatuto da Careira Docente - porque a progressão ao 2.º escalão também já estava dependente de apreciação intercalar com menção qualitativa mínima de Bom - requisito cumulativo que a A./recorrente não detinha, não lhe assiste o direito a progredir para o 2.º escalão.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . S..., residente na Rua (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 30 de Junho de 20121, que julgou improcedente a acção administrativa, intentada contra o MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, onde questionava o acto de indeferimento do Director do Agrupamento de (...) e da DGESTE referente à sua pretensão de progressão ao 2.º escalão da carreira docente e bem assim a condenação na sua progressão para o índice 188 da estrutura da carreira docente, com efeitos a partir de 1/3/2010.
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Nas suas alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1 - A Autora intentou a presente ação pedindo ao Tribunal a anulação da decisão que indeferiu o seu pedido de progressão ao 2° escalão da carreira docente, bem como a condenação do Reu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes à efetivação da progressão da docente ao 2° escalão da carreira com efeitos reportados a março 2010.
2 - A sentença proferida nos presentes autos julgou a ação improcedente, por ter considerado que a Autora, não obstante o cumprimento do disposto no Estatuto da Carreira Docente e no DL 75/2010, de 23 de junho, não logrou demonstrar o cumprimento do constante no artigo 7º, n° 6, alínea b) do DL 270/2009, de 30 de setembro.
3 - Ao decidir conforme decidiu a sentença recorrida não efetuou uma correta aplicação do direito e negou a produção da prova à A., conforme supra se alegou e seguidamente se conclui:
4 - A progressão na carreira docente depende da verificação cumulativa dos requisitos constantes do artigo 37° do ECD.
5 - A Autora reúne esses requisitos na data em que peticiona a sua progressão.
6 - Conforme resulta da decisão aqui colocada em crise, a Autora reunia as condições constantes do artigo 37° do ECD.
7 - A Autora efetivamente não requereu nem realizou a apreciação intercalar do seu desempenho porquanto o mesmo não lhe era legalmente exigível, por não ser obrigatório e por não lhe terem reconhecido todo o tempo de serviço em 2010 e por progredir antes da publicação da legislação que obriga à avaliação intercalar.
8 - A A. não conseguiu provar o pedido e a rejeição por parte da escola da apreciação curricular porque não foram ouvidas as testemunhas que provavam tal.
9 - Não é justificada na sentença a não audição das testemunhas que era a única prova possível para a não apresentação da avaliação intercalar.
10 - A A. foi impedida de fazer a prova de que requereu a avaliação intercalar e a mesma foi recusada pela escola, pois o tribunal não ouviu as testemunhas.
11 - Foi recusado a A. a produção de prova, provocando a nulidade da sentença.
12 - "I - Com a nova redação conferida ao n.° 2 do artigo 87.°-B do CPTA, pela Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro, passou a prever-se a possibilidade de o juiz do processo dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas a facultar às partes a discussão de facto, nas situações em quo tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. II-Pese embora o juiz não tenha o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a boa decisão da causa, quando esteja perante factualidade controvertida cuja consideração é essencial para a justa e conscienciosa decisão da causa, de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, não pode deixar de ordenar a realização de todas as diligencias instrutórias que se revelarem necessárias, sob pena de, omitindo-as ou dispensando-as, incorrer na violação dos direitos das partes em litigio, condicionando gravemente o direito à prova, que se encontra consagrado no n.° 4, do art.° 20° da Constituição da Republica Portuguesa, no n.° 1, do artigo 2.° do CPTA e no art.° 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tanto quanto é certo destinar-se a prova à demonstração da realidade dos factos (art.° 341° do Código Civil). (Sumário elaborado pela relatora - art.° 663°, n.° 7 do Cód.. Proc. Civil) Acórdão TCA Norte no processo no 00263/19.8BEPNF
13 - Ora, tendo a docente cumprido todos os requisitos previstos no artigo 37° do ECD e os demais aluídos na alínea b), do artigo 7° do Decreto-Lei n° 270/2009, de 30 de Setembro, a requerente deveria ter progredido ao 2° escalão da estrutura da carreira criada pelo mesmo diploma legal, deveria ter sido posicionada no índice 188, com efeitos remuneratórios a 1 de Marco de 2010.
14 - Entretanto, sabe que através do ofício S/4949/2017, de 22.06.2017 da DGESTE, este agrupamento de escolas foi informado de que a requerente estaria em condições de progredir ao 2° escalão em 19.02.2010.
15 - Possuía nessa data todos os requisitos para progressão incluindo o do tempo de serviço que a escola de então lhe negou pelo que não autorizou que requeresse a apreciação intercalar para efeitos da avaliação do seu desempenho docente.
16 -Tendo consultado os serviços administrativos da Escola, a Autora foi informada que a norma preambular referida não lhe era aplicável, na medida em que não reunia as condições para requerer a apreciação intercalar, porquanto só completaria o tempo de serviço necessário a progressão após 2010 - e entendimento assumido pelo Réu no procedimento administrativo.
17 - A Autora em 2010 alertou os serviços administrativos da escola da sua progressão, alegando ter que fazer a apreciação intercalar, tendo-lhe sido negado a referida apreciação com o argumento de que não reunia o tempo de serviço.
18 - Nesta conformidade, a Autora em Fevereiro de 2010 (antes da data da publicação do DL 75/2010 de 23/6 e antes da entrada em vigor da norma do artigo 37° n° 3 do ECD aprovado pelo DL 75/2010) reunia todos os requisitos previstos com excepção da apreciação intercalar.
19 - Encontra-se, assim, a docente substancialmente penalizada, por errada informação dos serviços da Escola, na medida em que,
20 - Se a Escola tivesse aceitado proceder à apreciação intercalar da Autora, sendo previsível, pelo menos a atribuição de "BOM", pois o mesmo período foi avaliado no biénio 2009/2011 (que absorveu o período de desempenho docente da Autora 2009/2010) com a menção qualitativa de BOM, a docente teria progredido ao 2° escalão da carreira docente, pelo menos, em 01/03/2010.
21 - Entende, pois, a A. ter sido ilegalmente recusado a apreciação intercalar do seu desempenho em 2010 para efeitos de progressão na carreira, nos termos previstos na norma preambular do art° 7º, n° 6 al. b) do DL 270/2009, de 30 de Setembro.
22 - Mas mesmo assim a mesma não era necessária porque perfaz o tempo de serviço necessário e reunia todos os requisitos antes de Março de 2010 altura em que foi publicado o despacho e o decreto que obrigava a avaliação intercalar, pelo que antes deste despacho, a mesma não era necessária à progressão. (sublinhado nosso)
23 - Para fundamentar a sua pretensão, a autora alega, em suma, que a recusa de progressão baseia-se num único motivo, qual seja ter sido considerado que não tinha requerido a apreciação intercalar de acordo com a Circular n.° B10050664R, de 03/12/2010, e Despacho n.° 4915-B/2010, sendo que não podia pedir a apreciação intercalar em 2010 pois o seu tempo de serviço tinha sido erradamente considerado pela entidade demandada e era insuficiente para a pretendida progressão, mas também porque progredia antes destes normativos serem publicados ou seja em Fevereiro de 2010.
24 - Atento o disposto na norma e no despacho citados, conclui-se que os docentes que perfizessem o tempo de serviço necessário à progressão na carreira até 31/12/2010 deveriam requerer a apreciação intercalar do seu desempenho, sendo que a progressão teria lugar caso tivessem obtido na avaliação do desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007/2009 a menção qualitativa mínima de bom e obtivessem na apreciação intercalar do seu desempenho menção qualitativa igual ou superior a Bom, mas só estes professores que completassem tempo de serviço para progressão após a publicação do Despacho, ou seja a partir de Março de 2010
25 - Ora a A. preencheu os requisitos para progredir antes de Março de 2010 altura em que o despacho obrigou à apreciação intercalar pelo que o mesmo não lhe era exigível.
26 - Não é controvertido nos autos que a autora não requereu a apreciação intercalar do seu desempenho. Contudo, importa ter presente que, devido a um erro administrativo, apenas foi reconhecido à autora o tempo de serviço necessário para progredir para o 2º escalão no ano de 2011, o que significa que apesar de a autora ter o tempo de serviço necessário para a progressão em 19/02/2010, o mesmo não se encontrava reconhecido pela Administração, razão pela qual não poderia ter requerido a apreciação intercalar.
27 - Com efeito, como resulta do disposto no artigo 7°, n° 6, do Decreto-lei n° 270/2009, de 30 de Setembro, e do Despacho n° 4913/2010, de 15/03/2010, apenas os docentes que tivessem o tempo de serviço necessário para a progressão poderiam (não era obrigatório) requerer a apreciação Intercalar do seu desempenho, pelo que a autora não se encontrava em condições de requerer tal apreciação, uma vez que, devido a um erro administrativo, o seu tempo de serviço não se encontrava devidamente contabilizado, sendo inferior ao necessário para a progressão.
28 - Considerando que a autora preencheu os requisitos necessários em 19 de Fevereiro de 2010 a A. deveria ter progredido ao 2° escalão em 1 de Março de 2010.
29 - Pelo exposto, concluímos que assiste à autora o direito a progredir para o 2° escalão da carreira docente com efeitos a 01/03/2010, bem como a receber a diferença entre o que recebeu a título de remuneração e aquilo deveria ter recebido desde aquela data, a que acrescem juros de mora, calculados desde a data de vencimento de cada uma das remunerações que lhe deveriam ter sido pagas pelo 2°escalão ou índice 167.
30 - Assim, a sentença recorrida efetua uma errada aplicação do direito ao exigir à Autora um requisito que não lhe era legalmente exigível e que era objetivamente impossível de cumprir e recursou a produção de prova.
31 - Em suma, a Autora reuniu todos os requisitos legalmente exigíveis para lograr a procedência da sua justa pretensão.
32 - Nos termos do artigo 91° do CPTA deveria ter sido feita audiência final pare se ouvir as testemunhas provando o único facto em que a sentença se baseia pare julgar improcedente a acção administrativa.
33 - Não foi permitido à A. provar um dos factos alegados na P.I.
34 - Conforme prevê o artigo 615° do CPC a sentença é nula, uma vez que não permitiu a audição de testemunhas".
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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o Ministério da Educação, apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo:
A - Com a presente ação a Autora ora recorrente veio requer, em síntese, a anulação da decisão que indeferiu a sua progressão ao 2º escalão da carreira docente, com efeitos a 1 de março de 2010, e a condenação da entidade recorrida na sua progressão para o índice remuneratório 188, da estrutura da carreira docente, com efeitos a partir de 01.03.2010.
B – A recorrente alega que ingressou no ano letivo de 2004/2005 na carreira docente com 5 anos de 315 dias de serviço, tendo completado em 19 de fevereiro de 2010, 4 anos de serviço em permanência no 1º índice de vencimento – 167 invocando que deveria ter progredido para o 2º escalão, por ter cumprido os requisitos estabelecidos no artigo 37º do ECD, o que não aconteceu;
C - No que concerne o facto de não ter requerido a apreciação intercalar, a recorrente, a instâncias da Petição Inicial considera que a lei não determinava à data do preenchimento do tempo de serviço, a desconsideração do tempo de serviço prestado em funções docentes do período equivalente à sua não apresentação, pois a norma preambular do artigo 7º do Decreto Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro não lhe era aplicável, informação esta que obteve dos serviços administrativos, não tendo então alegado que “a escola não permitiu, que lhe foi recusada pela escola a apreciação intercalar”, donde esta afirmação, nas alegações se mostra despropositada e infundada;
D - De acordo com o artigo 7.º, n.º 6, alínea b) das Disposições Transitórias do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30.09, e do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação deste diploma para efeitos de progressão ao 2º escalão da carreira docente, passou a exigir-se cumulativamente os seguintes requisitos:
- 4 anos de permanência no 1º escalão;
- Avaliação de desempenho no biénio 2007/2009, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10.01, com menção qualitativa mínima de Bom;
- Apreciação intercalar com menção qualitativa mínima de Bom;
- Frequência, com aproveitamento, de 50 horas de ações de formação contínua;
E - A recorrente não preenchia todos os apontados requisitos, uma vez que, por razões apenas a si imputáveis não requereu, como deveria, a apreciação intercalar prevista no artigo 7.º, n.º 6, alínea b) das Disposições Transitórias do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30.09 e regulamentada no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de março. "
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A Digna Magistrada do M.º P.º, notificada nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.
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Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida julgou fixada a seguinte factualidade, que não se mostra questionada nesta sede recursiva:
1) A Autora é docente do Quadro do Agrupamento de Escolas de (...), do grupo de recrutamento 110 - (cfr. fls. 1 e3 do PA junto aos autos).
2) Em 12/06/2016, a Autora apresentou requerimento dirigido ao Senhor Director do Agrupamento de Escolas de (...), requerendo a progressão ao 2º escalão da carreira docente, índice 188, com efeitos remuneratórios retroagidos a 1 de março de 2010, com o seguinte teor:
“(…) Nestes termos, e perante o exposto, solicita-se que Vª. Exa. se digne ordenar a sua progressão ao 2º escalão da carreira docente, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao momento em que perfez os quatro anos de serviço de permanência no índice 167 e reportado também a essa data, como é de inteira justiça” - (cfr. fls. 36 e 37 do processo administrativo (PA) junto aos autos).
3) Em 31/05/2017, a Autora apresentou requerimento dirigido ao Director do Agrupamento de Escolas de (...), com o seguinte teor:
“(…) vem solicitar a V. Exa. ao abrigo do artigo 82º do Decreto – Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro:
- Informação por escrito, sobre o andamento do seu processo entregue em 12/07/2016 relativo ao Processo ao Segundo escalão, incluindo as decisões adotadas no mesmo (…)” - (cfr. fls 30 do PA junto aos autos).
4) Em 05/06/2017, o Director do Agrupamento de Escolas de (...) proferiu o Oficio n.º 0169, no qual informa a Autora do seguinte:
“Em resposta ao solicitado, informamos que à data não nos foi respondido ao solicitado no nosso ofício 0719 de 16.12.2016 p.p. relativamente à sua progressão na carreira, conforme já lhe foi comunicado, por diversas ocasiões, pelos serviços administrativos” - (cfr. fls. 29 do PA junto aos autos).
5) Em 22/06/2017, a DGESTE proferiu o ofício com a referência 5/4949/2017, de 22 de Junho de 2017, dirigida ao Agrupamento de Escolas de (...), com o seguinte teor:
“(…) Para efeitos de progressão ao 2º escalão, índice 188, de acordo com o disposto no artigo 37º, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 7º - Disposições transitórias, do Decreto – Lei n.º 270/2009, é exigido o cumprimento, cumulativo dos seguintes critérios:
- 4 anos de serviço para efeitos de progressão de permanência no 1º escalão;
-ADD 2007/2009, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, com menção qualitativa mínima de Bom;
- Apreciação intercalar prevista no Despacho n.º 4913/2010, de 18 de março, com menção qualitativa mínima de Bom;
- Frequência, com aproveitamento, de 50 horas de ações de formação contínua em conformidade com o disposto na informação B09010877C, de 21-08-2009, e na Circular n.º B10015647X, de 03-11-2010, da DGRHE.
5. Caso a docente tivesse cumprido todos os requisitos, em 19-02-2010, parece-nos que estaria em condições de progredir para o segundo escalão”. - (cfr. fls. 28 do PA junto aos autos).
6) Em 28/07/2017, em resposta ao oficio identificado no ponto 4), o Director do Agrupamento de Escolas de (...) proferiu o ofício n.º 1281, dirigido à Equipa multidisciplinar de apoio à gestão da DGESTE, no qual propõe a validação da progressão ao 2º escalão da Autora e envia em anexo os seguintes documentos: Registo biográfico, ADD e Formação efectuada pela Autora. - (cfr. fls. 19 PA junto aos autos).
7) Em 18/09/2017, o Chefe da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Gestão da DGESTE proferiu o oficio n.º S/7744/2017, dirigido ao Agrupamento de Escolas de (...), com o seguinte teor:
Relativamente ao assunto em epígrafe e a fim de completar o processo, solicito a V.ª Exa. o envio do documento comprovativo da apreciação intercalar prevista no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de março”. - (cfr. fls. 18 do PA junto aos autos).
8) Em 20/09/2017, a Directora do Agrupamento de Escolas de (...) proferiu o oficio n.º 0404, dirigido à DGESTE, com o seguinte teor:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos que não existe apreciação intercalar prevista no Despacho n.º 4913-B/2010, referente à docente S... (…)”. - (cfr. fls. 16 do PA junto aos autos).
9) Em 27/09/2017, a DGESTE emite o Ofício n.º S/8060/2017, dirigido à Senhora Directora do Agrupamento de Escolas de (...), com o assunto “progressão na carreira – Prof. S...”, com o seguinte teor:
“Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, e na sequência do teor do nosso ofício S/4949, de 22-06-2017 e da informação prestada através do nosso oficio acima referenciado, cumpre informar V. Exa. que a docente não cumpre um dos requisitos exigidos para efeitos de progressão na carreira, pelo que, parece-nos que a progressão não se poderia ter realizado, em 01-03-2010, conforme requer a docente”. - (cfr. fls. 15 do PA junto aos autos).
10) Em 02/10/2017, a Autora tomou conhecimento do despacho da DGESTE de 27 de Setembro de 2017, com a referência S/8060/2017, constante dos autos - fls. 15 do PA. - (admitido por acordo – cfr. pontos 26º e 27º da petição inicial, ponto 10º da contestação e corroborado pelo doc. fls. 15 do PA junto aos autos).
11) Em 13/10/2017, a Autora apresentou recurso hierárquico, através de carta registada com o registo postal n.º RH05605431PT, dirigido ao Sr. Ministro da Educação, relativo ao despacho da DGESTE de 27 de Setembro de 2017, nos seguintes termos:
7- Entretanto, sabe que através do Ofício S/4947/2013, de 22 de junho de 2017 da DGESTE, este agrupamento de escolas foi informado de que a requerente estaria em condições de progredir ao 2º escalão em 19.02.2010.
8- Pelo que, reunindo todos os requisitos tem a requerente direito a essa progressão.
9- Agora em Outubro recebe um decisão da DGESTE alegando-se que “a docente não cumpre um dos requisitos exigidos para efeitos de progressão na carreira…”, não se informando qual dos requisitos está em falta.
10- No entanto repete-se que a requerente preenche todos os requisitos para a progressão ao 2º escalão da Carreira Docente.
Nestes termos requer a V.ª Exa. se digne anular ou revogar o ato ora impugnado e consequentemente progredindo a recorrente ao 2º escalão da Carreira Docente a partir de 1/3/2010 como é de Justiça”. - (cfr. documento 4 junto com a petição inicial e fls. 10 a 12 do PA junto aos autos).
12) Em 16/10/2017, a Autora apresentou requerimento dirigido ao Director da DGESTE, com o seguinte teor:
“ 1 – a DGESTE não menciona qual o requisito que a requerente não cumpriu.
(…)
9 – Entretanto, sabe que através do Ofício S/4947/2013, de 22 de junho de 2017 da DGESTE, este agrupamento de escolas foi informado de que a requerente estaria em condições de progredir ao 2º escalão em 19.02.2010 (cfr. doc. 2).
10- Pelo que, reunindo todos os requisitos tem a requerente direito a essa progressão.
Nestes termos requer a Va. Exa. se digne informar qual o requisito que a requerente não cumpre e justificar o porquê e informar o agrupamento que a requerente tem direito à progressão ao 2º Escalão da Carreira Docente a partir de 1/3/2010”. - (cfr. fls. 6 a 8 do PA junto aos autos).
13) Por ofício de 19/10/2017, com o n.º 0486, o Agrupamento de Escolas de (...) remeteu à DGESTE o requerimento referido no ponto 11) do probatório (cfr. fls. 5 a 8 do PA junto aos autos).
14) Pelo ofício S/9058/2017, de 24/10/2017, a Direcção de Serviços da Região Norte da Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares, informou a Autora do seguinte:
“Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre informar Vª Exa. que a verificação dos requisitos exigidos para a progressão, é da responsabilidade do Órgão de Gestão onde o docente exerce funções.
Neste contexto, uma vez que a AE de (...), solicitou esclarecimento sobre a sua progressão, tendo estes Serviços respondido através dos ofícios S/4949/017, de 22/06/2017, S/18.09.2017 e S/8060/2017, 27.08.2017, deverá V. Exa. contactar o agrupamento de escolas a fim de clarificar a situação.
No entanto, e a fim de responder à questão sobre o requisito em falta, o AE de (...) informou estes serviços, através do Ofício n.º 404, de 20.09.2017, que a professora não requereu a apreciação intercalar prevista no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de março, requisito exigido para os docentes que completaram o tempo de serviço para efeitos de progressão no ano civil de 2010”. - (cfr. documento 2 junto com a petição inicial e fls. 4 do PA junto aos autos).
15) Em 25/10/2017, o Gabinete do Secretário de Estado da Educação emitiu o ofício n.º 3918/2017, dirigido à Directora – Geral dos Estabelecimentos Escolares, com o seguinte teor:
“Para os devidos efeitos, encarrega-me S. Exa. a Secretária de Estado Adjunta e da Educação de remeter a V. Exa. o recurso hierárquico da docente S..., sobre o assunto em epígrafe”. - (cfr. fls. 9 do PA junto aos autos).
16) A petição inicial foi apresentada neste TAF a 19/01/2018 (cfr. fls. 1 do SITAF).

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, delimitando o objecto do recurso, atentas as conclusões das alegações supra transcritas, verificamos que a recorrente, por um lado, questiona o facto da sentença do TAF do Porto não ter procedido a audiência de julgamento Ainda que, por vezes, se refira a audiência prévia - cfr. conclusão 12.ª das alegações., de modo a possibilitar-lhe a demonstração de que apenas não requereu a avaliação intercalar porque os serviços da escola não lho permitiram, na medida em que, no entender dos mesmos, a mesma ainda não reunia o tempo de serviço necessário para o efeito que apenas seria completado em 2011 e não em 2010 - apodando a sentença como nula por ter omitido essa diligência - e, por outro, questiona a decisão quanto ao seu mérito.
Vejamos!
Quanto à 1.ª questão - não realização de audiência de julgamento para inquirição das testemunhas por si arroladas na pi, uma professora, uma funcionária da secretaria e o Director, todos do Agrupamento de Escolas de (...), - cfr. fls. 45 v.º da pi, corrigida.
No Despacho Saneador, de 4/1/2021, depois de ter decidido que não se verificavam as excepções suscitadas - inimpugnabilidade do acto e intempestividade - a Sr.ª Juíza do TAF do Porto, fez constar desse Despacho que:
"...Considerando o Tribunal que a prova a efectuar nos presentes autos é meramente documental e que os autos já reúnem os elementos necessários para a produção de uma decisão justa e conscienciosa, indeferem-se os pedidos de produção de prova testemunhal, não havendo lugar à audiência final a que alude o art.º 91.º, n.º1 do CPTA.
Como tal, não há lugar à prolação do despacho de identificação do objecto do litígio e da enunciação dos temas da prova..."
Seguidamente, determinou a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações escritas, o que ambas as partes empreenderam, sem que a A./Recorrente, nesse articulado, tivesse questionado o facto de não se ter possibilitado, previamente, a realização da agora reclamada produção de prova testemunhal.
Neste conspectu, justificada a não realização da aludida audiência de julgamento - logo, inexistindo qualquer nulidade por omissão de pronúncia, quando muito erro de julgamento - verifiquemos se se impunha essa audiência.
Cremos que não, na medida em que, de acordo com a alegação recursiva, o que a A./Recorrente pretendia demonstrar era apenas e só o facto da Escola, Agrupamento de Escolas de (...), onde leccionava, não lhe ter permitido apresentar o pedido de avaliação intercalar, por não ter o tempo necessário para a progressão para o 2.º escalão, ou seja, 4 anos de serviço de permanência no 1.º escalão da carreira docente.
Porém, a ser verdade essa factualidade - que não questionamos -, a mesma apenas relevaria para eventualmente fundamentar um pedido de assumpção de responsabilidade civil e/ou disciplinar por essa eventual e indevida actuação dos funcionários/serviços da Escola, que não para suprir uma deficiência instrutória do seu pedido de progressão ao 2.º escalão.
Independentemente da actuação indevida, ilegal dos funcionários da Escola, a melhor solução que a A./recorrente deveria ter accionado era a apresentação do pedido e os serviços competentes, seguidamente, agiriam em conformidade, não o tendo efectivado, sibi imputet.
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Concluímos, deste modo, pela desconsideração desta argumentação.
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Quanto ao mérito da acção/recurso propriamente ditos.
Também, nesta parte, não assiste razão à A./recorrente.
O TAF do Porto fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
"... Ora, as partes não questionam que, in casu, se aplique o 37º da Estatuto da Carreira Docente [doravante ECD], na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, bem como as disposições transitórias ainda em vigor do D.L. nº. 270/2009, de 30 de Setembro, mormente o que deriva da alínea b) do nº. 6 do seu artigo 7º, pelo que, para efeitos de metodologia, seguir-se-á o regime jurídico aí consignado.
Pois bem, nos termos da normação aplicável, que se mostra supra explicitada, o reconhecimento do direito à progressão ao 2º escalão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
c) Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a 50 horas;
d) Da apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom.
Examinando a argumentação do Réu, resulta que a verificação dos requisitos plasmados nas antecedentes alíneas a) a c) por parte da Autora não é objecto de qualquer controvérsia, de modo que se tem os mesmos por verificados.
A questão, portanto, que se coloca é a de saber se a Autora reúne [ou não] a exigência plasmada na sobredita alínea d), relativa à apreciação intercalar com o mínimo de Bom.
A resposta é claramente desfavorável às pretensões da Autora.
Na verdade, no que respeita ao requisito constante da alínea d), constata-se que a Autora não alegou a sua apresentação, nem apresentou qualquer princípio de prova nesse sentido, limitando-se a alegar que foi induzida em erro pelos serviços do Réu e fundamentando o seu direito à progressão única e exclusivamente com recurso ao disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, e no artigo 37.º do ECD, na redacção do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, mas olvidando o disposto na alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, norma esta que permanecia em vigor – neste sentido e em situação idêntica à dos presentes autos aplicando a referida norma, em situação relativa a progressão para o 2.º escalão de docente, que completou o tempo de permanência no 1.º escalão, no ano de 2010, vd. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 01633/14, de 12 de Julho de 2018, disponível em www.dgsi.pt.
...
Assim, era à Autora que competia provar que tal pedido tinha sido formulado, por se tratar de um facto constitutivo do seu direito à progressão – cfr. n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil.
Pelo que, não tendo alegado e, consequentemente, provado tal facto, é de se considerar improcedente o pedido condenatório apresentado, concluindo-se, assim, pela improcedência da presente acção... ".
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Na verdade, como é aceite pelo Ministério da Educação - alegações (art.º 91.º, n.º1 do CPTA) e contra alegações recursivas - em 19/2/2010, a A./Recorrente tinha completado o tempo mínimo obrigatório de permanência no 1.º escalão da carreira docente - 4 anos, ou seja, poderia efectivamente progredir para o 2.º escalão.
Porém, de acordo com a legislação em vigor nessa data - concretamente, art.º 7.º, n.º6, al. b) das Disposições Transitórias do Dec. Lei 270/2009, de 30/9, bem como art.º 37.º do Estatuto da Careira Docente - a progressão ao 2.º escalão também estava dependente de apreciação intercalar com menção qualitativa mínima de Bom, requisito cumulativo que a A./recorrente, indubitavelmente, não detinha.
Sendo também esse requisito exigido pelo referido art.º 7.º, n.º6, al. b) das Disposições Transitórias do Dec. Lei 270/2009, de 30/9, que não - como reiteradamente a recorrente reafirma - com base no Dec. Lei 75/2010, de 23/6, ainda não em vigor naquela altura (19/2/2010), carece de relevância toda a argumentação propendida pelo recorrente neste recurso, uma vez que, por actuação sua (ainda que, porventura, influenciada por informações erróneas, mas apenas indutoras de outras consequências, a nível de responsabilidade civil e/ou disciplinar, como supra se referiu) não requereu, como poderia e deveria, a avaliação intercalar que, a ter sido efectivada e obtida a "habitual" classificação mínima de Bom, lhe permitiria, com os demais requisitos, progredir ao almejado 2.º escalão da carreira docente.
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Nesta conformidade, importa apenas concluir pela negação de provimento ao recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.


III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Notifique-se.
DN.

Porto, 25 de Março de 2022

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
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i) Ainda que, por vezes, se refira a audiência prévia - cfr. conclusão 12.ª das alegações.