Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01481/08.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2014 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL |
| Sumário: | O regime de trabalho prestado em horas extraordinárias aplicável aos funcionários hospitalares encontra-se previsto no DL nº 62/79, de 30-3 e não no regime geral dos funcionários públicos do DL n° 259/98, de 18-8. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto Português de Oncologia |
| Recorrido 1: | Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO IPOFG E.P.E., veio interpor recurso do acórdão do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, em representação da sua associada MANPSSD, condenou a Entidade Demandada: - a reconhecer o trabalho realizado pela associada do Autor em horas extraordinárias (53,5h em 2004 e 71h em 2005), em dias feriados (4 dias em 2004 e 2 dias em 2005) e, entre Junho de 2003 e Dezembro de 2007, no meio dia de descanso complementar a que legalmente teria direito; - a proceder ao pagamento à associada do Autor da compensação devida: - quanto ao trabalho realizado em horas extraordinárias, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março; - quanto ao trabalho realizado em dias feriados, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março; - quanto ao trabalho realizado, entre Junho de 2003 e Dezembro de 2007, no meio dia de descanso complementar a que legalmente teria direito, em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.º 3 do mencionado Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; e, bem assim, - a proceder ao pagamento à associada do Autor de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a data em que foram processados os vencimentos dos meses a que respeitam as compensações devidas até integral e efectivo pagamento. * Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:* 1ª- Aos trabalhadores hospitalares aplica-se o regime especial constante do Dec-Lei nº 62/79, de 30-3, não lhes sendo aplicável o regime do Dec-Lei nº 259/98, de 18-8, cujo art 38º consagra exactamente uma relação de generalidade / especialidade entre os dois regimes, prevalecendo o daquele enquanto regime especial;2ª- Assim, ao trabalho normal e ao trabalho extraordinário prestado em meio hospitalar aplica-se o regime dos arts 1º nº 2 (e tabela anexa) e art 7º do DL 62/79 e não o do art. 33º do DL 259/98; 3ª- A mesma diferença de regimes ocorre entre os diplomas quanto ao trabalho prestado aos dias feriados e aos dias de descanso ‘complementar’ ou dias de sábado; 4ª- Ao pessoal hospitalar, sob aquele regime, aplica-se a semana de trabalho de seis dias e não de cinco dias, de 2ª a 6ª feira, como, em geral, têm aqueles a quem é aplicado o regime do referido DL 259/98; 5ª- Na organização de horários de trabalho em ambiente hospitalar pode haver, desde que com o acordo dos trabalhadores hospitalares, uma organização de tempos de prestação em que se vai gerindo um saldo entre horas prestadas «a mais» e horas prestadas a «menos», desde que sem prejuízo dos descansos compensatórios inerentes ao trabalho prestado nos dias feriados; 6ª- E não pode, sem grave perversão do Direito, condenar-se a entidade empregadora pelo trabalho prestado «a mais» sem se tomar em plena consideração, do mesmo modo, o não-trabalho ou o trabalho «prestado a menos»; 7ª- Não pode retirar-se de uma declaração, nem de documento a tal dirigido, a confissão de que houve trabalho prestado «a mais» para condenar no seu pagamento como extraordinário, quando na mesma declaração se invoca a realização ou ocorrência de tempos de trabalho «a menos» que não constituem qualquer incumprimento contratual por parte do trabalhador mas sim efeitos da observância da equação entre tempos de trabalho e tempos de descanso; 8ª- A decidir como o fez, violou o douto acórdão recorrido as invocadas normas do art 33º do DL 259/98 e ainda as dos arts 1º e 7º do DL 62/79, posto que aquela é inaplicável ao caso sub judice, de prestação de trabalho por «pessoal hospitalar» e estas não permitem fundamentar a condenação da entidade empregadora, bem como a norma do art 360º do Código Civil onde se estabelece a indivisibilidade da confissão. Termos em que, e nos melhores do douto suprimento do Tribunal, deve o presente recurso, na atendibilidade das precedentes conclusões, ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada o douto acórdão recorrido. * Em contra-alegações, por seu turno, o Recorrido concluiu:* 1) A Douta Decisão sob recuso não merece qualquer censura ou limite;2) A associada do A. (ora recorrido), ao realizar as horas extraordinárias, cumpriu os deveres de zelo, obediência e lealdade, tal como vêm definidos no art. 3°, n° 4, alíneas b), c) e d), bem como nos n.os 6, 7 e 8 do mesmo art. do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (diploma legal em vigor à data dos factos); 3) Por outro lado, uma decisão diversa da que foi tomada, significaria que o Recorrente teria violado, deliberadamente o art. 6°- A do C.P.A., em manifesto vício de violação de lei, porquanto foi de boa-fé que a representada do A. (ora recorrido) cumpriu o horário estabelecido pelos seus superiores hierárquicos, ofendendo-se essa boa-fé quando o Recorrente persiste em não pagar trabalho efectivamente realizado; 4) Ou dito de outro modo, uma decisão diversa significaria, in extremis, o enriquecimento sem causa do Recorrente, já que o trabalho foi efectivamente prestado e é devida à representada do recorrido a correspondente contra-prestação; 5) Tal conduta violaria, em última análise e último reduto, o art. 473° do Código Civil e os art.os 25º e 28° do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto; 6) Ainda, importaria vício de violação da lei, por ofensa ao princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito plasmado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa, porquanto as horas efectuadas pela representada do recorrido visaram assegurar o normal funcionamento, do seu respectivo serviço dentro do IPOPFG, E.P.E.; 7) Pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” fez adequada subsunção e a acostumada Justiça. * O MP foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. A associada do Autor Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte (STFPN) é funcionária pública, com a categoria de assistente administrativa principal, do quadro do IPOFG, E.P.E., Entidade Demandada nos presentes autos - Facto admitido por acordo. 2. No ano de 2004, a associada do Autor realizou 71 horas de trabalho extraordinário - Facto admitido por acordo. 3. Entre Janeiro e Maio de 2005, a associada do Autor realizou 53,5 horas de trabalho extraordinário - Facto admitido por acordo. 4. Até Fevereiro de 2004, a associada do Autor trabalhava seis dias e gozava uma folga – Facto admitido por acordo. 5. A partir de Março de 2004, a associada do Autor passou a trabalhar seis dias, seguidos de duas folgas – Facto admitido por acordo. 6. Entre Junho de 2003 e Dezembro de 2007, os horários da associada do Autor não compreenderam o gozo de um dia de descanso complementar - Facto admitido por acordo. 7. A Associada do Autor prestou trabalho em dias de Sábado – Facto confessado pela Entidade Demandada, no artigo 2.º da respectiva contestação. 8. Nos anos de 2004 e 2005, a Associada do Autor trabalhou em seis dias feriados (01/01, 01/12, 08/12 e 25/12 de 2004 e 25/04 e 01/05 de 2005) - Facto admitido por acordo. 9. A Entidade Demandada não pagou qualquer quantia referente ao trabalho prestado referido nos itens 2), 3), 6) e 8) - Facto admitido por acordo. 10. Em 20/07/2005, o Autor, dirigiu ao Conselho de Administração da Entidade Demandada, o ofício ref.ª 1078, de onde consta, além do mais, o seguinte: «(…) Na sequência das reuniões havidas nesse Instituto com V.Exª somos a informar que os horários continuam a carecer de acertos designadamente no que concerne ao n.º de dias de trabalho semanal/descanso semanal e descanso complementar. Relativamente ao ressarcimento do trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados e compensações, os nossos associados abaixo indicados MANPSSD, (…) entendem que, tendo praticado horário que lhes foi imposto, e contendo o mesmo as irregularidades então identificadas, pretendem ser remunerados por aquele trabalho. Assim, atendendo ao então acordado solicita-se a V. Exa.ª se digne diligenciar pelo respectivo abono (…)» - cfr. Documento 2 junto com a petição inicial e constante do processo administrativo apenso. 11. Em 03/05/2006, o Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada, elaborou “Comunicação Interna” dirigida à associada do Autor, informando ter aquela trabalhado, em 4 dias feriados no ano de 2004 (01/05; 01/12; 08/12 e 25/12) e em 2 dias feriados no ano de 2005 (25/04 e 01/05) dando-lhe o prazo de oito dias para se pronunciar - Cfr. Documento 3 junto com a petição inicial e constante do processo administrativo apenso. 12. Em 18/05/2006, deu entrada nos Serviços da Entidade Demandada, requerimento subscrito pela associada do Autor, dirigido ao Sr. Director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, em resposta à comunicação referida em 11) - Cfr. Documento 4 junto com a petição inicial e constante do processo administrativo apenso. 13. Em 14/07/2006, o Serviço de Pessoal da Entidade Demandada elaborou “Informação”, de onde consta, além do mais, o seguinte: «Na sequência da deliberação do Dr. AC..., demos conhecimento aos interessados dos dias feriados trabalhados sem terem gozado a respectiva folga, bem como a prazo que disponham para se pronunciarem. (…) Quanto à funcionária Mª ANSD, apresentou contestação ao requerimento, que se anexa, no entanto, entendemos que não lhe assiste razão nos fundamentos apresentados. Segundo indicações da Dr.a PA... ( ex- Directora dos Serviços Hoteleiros) e pela análise das folhas de ponto do ano 2003 até 2005, podemos constatar que na verdade a funcionária até Fevereiro de 2004, trabalhava seis dias e gozava uma folga, no então não excedia o horário de 35 horas semanais, pelo contrário, trabalhava menos horas por semana, a partir dessa altura passou a trabalhar seis dias seguidos de duas folgas, trabalhando 36 horas semanais na maioria das semanas, para haver acerto das horas negativas não trabalhadas. (anexa-se documentos trocados entre o CA e os Serviços Hoteleiros durante esse período. À consideração superior (…)» - Cfr. Documento constante do processo administrativo apenso. 14. Em 03/10/2006, o Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada, elaborou “Comunicação Interna” dirigida à associada do Autor, por esta recebida em 12/10/2006, de onde consta, além do mais, o seguinte: Em sequência do processo iniciado por carta enviada pelo Sindicato (STFPN), foi elaborado mapa, que se anexa, desde Junho/2003 a Maio/2005. Nesse mapa consta: § nº de dias úteis por cada mês; § as horas a trabalhar por mês para um funcionário com horário semanal de 35 horas; § os dias que deverão ser descontados nessas horas, por férias e atestados da funcionária em questão; § horas efectivamente trabalhadas. Através dos dados anteriores, foi-nos possível apurar a diferença entre as horas que deveria ter efectivamente trabalhado, para cumprir as 35 horas semanais, e as horas efectivamente trabalhadas, sendo que a diferença apurada é de 107 horas negativas. Tem 6 dias feriados em que trabalhou sem ter gozado a respectiva folga (42 horas positivas). - Cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial e constante do processo administrativo apenso. 15. O Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada anexou à Comunicação Interna referida em 14), um mapa-resumo com o seguinte teor: – Cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial e constante do processo administrativo apenso. * DE DIREITOAs questões a resolver são as alegadamente julgadas pelo TAF em divergência com o bloco da legalidade aplicável ao caso, tendo em conta as razões de divergência levadas às conclusões do Recorrente. “Grosso modo” trata-se das questões que o próprio Recorrente alinha sob a designação de “fundamentos do presente recurso”, nestes termos: 1º A Recorrente insurge-se contra a aplicação, a que o acórdão recorrido procede, do regime do Dec-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto à relação de emprego em causa, inserida na actividade hospitalar sub judice; 2º E não aceita que o douto acórdão recorrido considere provados factos para os quais não há base documental sólida que permita concluir em tal sentido antes impõe a conclusão contrária; 3º Nem aceita que, sem grave perversão do sistema jurídico, se estabeleça que o trabalho prestado «a menos» não possa ser compensado com trabalho prestado «a mais», que lhe seja aplicado regime geral diverso do aplicável ou que «retire» parte de declaração confessória, afectando-a na sua unidade e pervertendo a unidade dos factos. * Em primeiro lugar, numa tarefa prévia e genérica, cumpre delimitar o objecto do recurso, que no caso vertente é declaradamente apenas o acórdão recorrido, com exclusão de qualquer decisão interlocutória, nomeadamente o despacho saneador proferido a folhas 117 e seguintes do processo físico, complementado pelo despacho de folhas 129, em que o TAF decide “não existir matéria de facto controvertida que determine a abertura de um período de produção de prova, nos termos estatuídos na alínea c) do nº1 do art. 87º do CPTA, porquanto tal matéria se encontra documentalmente fixada.”Por outro lado, no rigor da lei – artigo 685º-B do CPC aplicável – o Recorrente não impugna a decisão relativa à matéria de facto, uma vez que não indica especificadamente, com remissão para a numeração constante do acórdão, “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, qual a decisão diversa que, na sua óptica, se impunha nesses pontos de facto e quais os concretos meios probatórios constantes do processo donde tal decisão diversa deveria resultar. O que, em abstracto, não veda a possibilidade de este TCAN sindicar a matéria de facto nos limites que a lei lhe permite, maxime nos termos dos artigos 646º/4 e 712º do CPC. Posto isto, vamos às questões colocadas. * A legislação aplicávelO Recorrente argumenta que o regime legal aplicável aos trabalhadores reside no DL 62/79, de 30/3 e não no DL 259/98, de 18/8 (cfr. conclusões 1ª, 2ª, 3ª e passim). Ora, o acórdão não contraria esta ideia, pelo contrário defende-a de forma clara e inequívoca. Neste sentido pode ler-se no acórdão, sob a epígrafe “Do trabalho prestado em horas extraordinárias”: * «O Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, ainda em vigor, aprovou o regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares – como é o caso da associada do aqui Autor (cfr. o item 1) dos factos provados) -, estabelecendo no seu artigo 1.º, n.º 1 que «o regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma». Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, aprovou o regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública, sendo aplicável a todos os seus serviços, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados (cfr. artigo 1.º). Sucede, porém, que o referido Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, acautelou, no seu artigo 38.º, a vigência dos «...regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal...da saúde...», pelo que deixou intocável o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, designadamente a previsão do seu artigo 7.º, que define o que deve entender-se por trabalho extraordinário e prevê os termos em que se processa a respectiva compensação.» * E sob a epígrafe “Do trabalho prestado em dias feriados”:* «Também no que toca aos feriados, pelas razões supra elencadas, não é aplicável ao pessoal hospitalar – como é o caso da Autora - o regime constante do artigo 33.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, mas antes o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, o qual dispõe que:- o trabalho diurno prestado aos feriados é compensado com remuneração superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora daqueles dias (n.º 1); e, - o trabalho nocturno prestado aos feriados é compensado com remuneração superior em 100% à remuneração correspondente a igual tempo de trabalho diurno prestado em dias úteis (n.º 2).» * Apenas sob a epígrafe “Do trabalho prestado em dias de descanso suplementar” se acolhe no acórdão uma declinação devidamente justificada da aplicabilidade do DL 62/79 no que concerne à “semana de trabalho”, nestes termos:* «Dispõe o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que «Nos serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar» (n.º 1), considerando como serviços de regime de funcionamento especial, entre outros, «os serviços de saúde» (alínea c) do n.º 2), estabelecendo, ainda, que o meio dia de descanso complementar deve ser gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal que, por via de regra, coincide com o Domingo (n.º 3), devendo nesse caso o meio dia de descanso complementar ser gozado na tarde de Sábado ou na manhã de Segunda-feira.Resulta, pois, evidente, aplicar-se à associada do Autor o disposto no mencionado artigo porquanto, os estabelecimentos hospitalares - como é o caso da Entidade Demandada -, integram a categoria de "serviços de saúde", sendo assim considerados "serviços de regime de funcionamento especial" (Cfr. artigo 10.º, n.º 2, alínea c)). Assim, de acordo com a disposição legal supra citada, a semana de trabalho da associada do Autor é de cinco dias e meio, tendo esta direito a um dia de descanso semanal a que acresceria um meio dia de descanso complementar e não um dia completo de descanso complementar, conforme alega o Autor (devia, pois, a sua associada trabalhar 5 dias e meio).» * A este propósito o Recorrente alega (cfr. conclusão 4ª) que “Ao pessoal hospitalar, sob aquele regime, aplica-se a semana de trabalho de seis dias e não de cinco dias, de 2ª a 6ª feira, como, em geral, têm aqueles a quem é aplicado o regime do referido DL 259/98”.Neste ponto há uma leitura manifestamente deficiente do acórdão que, nos termos de art. 10º do DL 259/8, o que preconiza é a “semana de cinco dias e meio de trabalho”. Ora, mesmo admitindo que no DL 62/79 estivesse consagrada a “semana de trabalho de 6 dias” – e não está, pelo menos explicitamente – o certo é que o DL 259/98, no seu artigo 10º/2/c), previu e consagrou de forma explícita a “semana de trabalho de cinco dias e meio” para os serviços de saúde, onde indiscutivelmente se incluem os estabelecimentos hospitalares e, portanto, o que de incompatível porventura existisse no DL 62/79 estaria implicitamente revogado por “lei especial”, embora formalmente sedeada num diploma que também contém a “lei geral”. Na verdade, o que releva para considerar uma lei “especial” do ponto de vista dogmático e técnico jurídico é a sua previsão restritiva e não a abrangência global do diploma em que se insere. O texto é eloquente, bastando ler do DL 259/98 o seguinte: «SECÇÃO II Regimes especiais da duração de trabalho Artigo 10.º Regime dos serviços de funcionamento especial 1 - Nos serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar. 2 - Consideram-se serviços de regime de funcionamento especial: … c) Os serviços de saúde e os serviços médico-legais; ….» * Em consequência deste desfasamento entre o regime legal vigente (5,5 dias/semana) e o regime efectivamente aplicado no caso da associada do Recorrido (6 dias/semana) o TAF ponderou o seguinte:* «No entanto, por razões que não vêm alegadas, à associada do Autor tem sido aplicado um outro regime em termos de semana de trabalho, uma vez que, de acordo com a factualidade provada, tem vindo a trabalhar seis dias consecutivos por semana, aos quais se seguia, até Fevereiro de 2004, o gozo de uma “folga” e, a partir de Março de 2004, o gozo de duas folgas (cfr. itens 4) e 5) do probatório).O que significa que a associada do Autor não tem vindo a gozar o meio dia de descanso semanal complementar a que legalmente tem direito e isto independentemente de, a partir de Março de 2004, ter passado a gozar de duas “folgas” após a semana de trabalho, pois mesmo gozando de um outro dia por semana para além do dia de descanso semanal, a semana de trabalho praticada não se mostra conforme à lei, que estabelece o limite de cinco dias e meio. E, não obstante não ter resultado provado ter a associada do autor trabalhado “horas a menos”, tão-pouco seria possível, pelos motivos atrás apontados, a compensação pretendida pela Entidade Demandada do trabalho “em falta”, com trabalho prestado em dias de descanso complementar. Coloca-se, então, a questão de saber como deve ser tratada esta irregularidade e compensado o trabalho prestado no referido meio dia de descanso complementar semanal a que a associada do Autor tinha direito. Ora, não estando esta situação especificamente regulada no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, haverá que recorrer à regra geral prevista para a Administração Pública, constante do artigo 33.º, n.º 3 do mencionado Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, segundo o qual a prestação de trabalho em dia de descanso complementar é compensada pelo acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente de 2. Ora, resultando provado que, entre Junho de 2003 e Dezembro de 2007, os horários da 4associada do Autor não compreenderam o gozo de um dia de descanso complementar, não tendo sido paga qualquer quantia referente a esse trabalho prestado (cfr. itens 6) e 9) do probatório), tendo aquela, como se viu, apenas direito a meio dia de descanso complementar, deve a Entidade Demandada reconhecer e compensar a associada do Autor pelo trabalho realizado nesse meio dia de descanso complementar a que legalmente teria direito, em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.º 3 do mencionado Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.» * Afigura-se que também no aspecto supra transcrito o TAF decidiu correctamente, sendo insustentável a argumentação divergente do Recorrente, baseada no falso pressuposto de que o trabalho prestado aos sábados é integralmente (e não apenas meio dia) reputado trabalho normal (quer dizer, não prestado em dia de descanso complementar).* A questão da factualidade provadaA este respeito o Recorrente incorre em mais um equívoco sobre o verdadeiro alcance da decisão do TAF. É que esta não assenta em qualquer deficiência probatória por parte do Recorrente, mas sim numa deficiência alegatória e/ou na irrelevância jurídica dos factos por esta alegados. Na realidade, a factualidade feita constar do acórdão (que, repete-se, não foi especificadamente impugnada) assenta em factos admitidos por acordo nos articulados ou constantes dos documentos não impugnados, juntos aos autos ou no PA. Diz-se no acórdão: “Não resultou provado que a associada do Autor tenha deixado de realizar a sua prestação de trabalho habitual, em horário que lhe era exigível, porque não demonstrou a Entidade demandada os pressupostos dessa exigibilidade nem os motivos porque tal “incumprimento” terá ocorrido, o que, também, não resulta dos documentos juntos aos autos e dos contantes do processo administrativo apenso”. Esta afirmação tem razão de ser. Na verdade, o Réu limitou-se a apresentar uma lista onde consta determinada quantidade de “horas negativas” debitadas à Autora, para concluir do saldo “contabilístico” global que a mesma “é devedora de horas” e que, assim, “não tem direito a qualquer remuneração de trabalho prestado suplementar”. Mas não alega, como seria necessário, qual a motivação e fundamentação jurídica que poderia conferir relevância jurídica a essas supostas “horas negativas”. Seriam resultantes de faltas de assiduidade? De compensação por trabalho extraordinário? De alguma ordem da Administração do Hospital? De pacto entre a Administração e a trabalhadora? De alguma praxe rotineira do serviço? Ignora-se e não há factos alegados que permitam esclarecer este mistério. Por outro lado, esses débitos de horas apurados em via de facto, teriam cobertura normativa, algum enquadramento jurídico que lhes conferisse valor como horas em dívida? Igualmente se ignora, pois não é invocada disposição legal, regulamento, sequer despacho ou ordem de serviço, enfim, acordo ou contrato que pudesse elevar tal prática do mundo dos factos para o plano jurídico. Não se ignoram as tendências no sentido da flexibilização do horário de trabalho, trabalho por objectivos, “banco de horas”, etc., mas estas ou outras evoluções concebíveis não têm valor jurídico enquanto não foram legalmente consagradas ou, no mínimo, remetidas para o campo da liberdade contratual, o que não era (ainda) o caso à data dos factos em apreço. Nesta perspectiva, soçobra também a invocação de que não se pode aproveitar a “confissão de que houve trabalho prestado a mais”, desprezando a confissão do “trabalho a menos” decorrente do mesmo documento. Não é assim. Simplesmente, de entre os factos documentados, o TAF distinguiu aqueles que eram juridicamente relevantes, referindo inequivocamente os diplomas legais que lhes conferiam tal relevância, dos factos juridicamente irrelevantes, ou seja, no caso, aqueles relativamente aos quais não se invocou, nem se vislumbra, que pudessem relevar como “horas de trabalho negativas”. * Finalmente ainda se dirá que qualquer dúvida que legitimamente subsista sobre a efectiva concretização da decisão do TAF deverá ser relegada para execução de sentença.Certo é que as improcedem as críticas dirigidas neste recurso ao acórdão impugnado. * DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 24 de Outubro de 2014 Ass.: João Beato Sousa Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Hélder Vieira |