Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01279/06.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/27/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:OPOSIÇÃO - PRAZOS PARA DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO - FACTO SUPERVENIENTE
Sumário:I – O prazo para interposição da Oposição à execução é de 30 dias a contar da citação pessoal ou não a tendo havido da primeira penhora.
II – Tendo o Oponente após a sua citação pessoal aderido ao pagamento em prestações da divida exequenda e tendo o Exequente não considerado nesse pagamento prestacional uma das dívidas a notificação para o Oponente proceder ao pagamento dessa dívida englobada no plano prestacional mas não aceite pela Exequente deve, para efeitos de dedução de Oposição qualificar-se como facto superveniente ao abrigo da al. b) do artigo 203.º do CPPT contando-se os trinta dias a partir da data da notificação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si foi instaurada para pagamento da quantia de € 5.782,43 por dívidas à Segurança Social veio a oponente Construbar – , Ldª, dela interpor recurso para o TCAN, concluindo assim as suas alegações:
I. A Executada foi notificada pelo Serviço de Finanças de Barcelos, para no prazo de 30 dias efectuar o pagamento referente à dívida ao Centro Regional da Segurança Social de Braga, constante da certidão n° 2824/2000F.D., no valor de €5.72,43, acrescida de juros de mora e custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução com vista à sua arrecadação, conforme despacho do Ex.mo Senhor Chefe de Finanças, datado de 28.06.2006, anexo àquela notificação, do seguinte teor:
II. No âmbito do processo de execução fiscal n°0353200001035553, instaurado com base nas certidões de divida n°s 2824/2000, 2828/2000, 2829/2000 e 2830/2000, a Executada requereu o pagamento em prestações da totalidade do montante em dívida à data, tendo englobado nesse pedido a divida constante da certidão n° 282412000, como consta do despacho do Senhor Chefe datado de 28.06.2006, e requereu a suspensão da execução em mérito, tendo para o efeito prestado garantia bastante — cfr. Doc.n°2 junto aos autos.
III. Como é igualmente mencionado nesse despacho dívida constante daquela certidão n° 2824/2000, não foi englobada no plano de pagamento elaborado por esse Serviço de Finanças e notificado à Executada.
IV. À data aquele plano de pagamento já se encontra integralmente cumprido desde 09.01.2006, pelo que as dívidas objecto das restantes certidões (supra referidas) já se encontram pagas, aliás, como é reconhecido pelo Serviço de Finanças naquele despacho e em certidão emitida pelo mesmo serviço em 14.06.2006 — cfr. Doc.n°3 junto aos autos.
V. O processo de execução n°0353200001035553, instaurado com base nas certidões de divida n°s 2824/2000, 2828I2000, 2829/2000 e 2830l2000, encontra extinto desde 09.01.2006.
VI. Aliás, é a própria Fazenda Pública que reconhece, expressamente, no artigo 17° da sua Contestação, a extinção do processo de execução fiscal referido supra em 17.
VII. Ora, considerando que o processo de execução fiscal foi extinto, facto expressamente reconhecido pela Fazenda Pública,
VIII. É forçoso concluir-se, por um lado, que não poderia ter sido despacho o prosseguimento desse mesmo processo, atenta a sua extinção,
IX. E, por outro, que Serviço de Finanças de Barcelos só poderia exigir a cobrança da quantia em causa mediante a instauração de um novo processo de execução fiscal, o que obrigava à emissão de um novo título executivo.
X. Desse modo, e ao contrário do alegado pela Fazenda Pública e do entendimento do Tribunal “a quo”, não estamos perante o mesmo processo de execução fiscal,
XI. Até porque, o CPPT só prevê a possibilidade de prosseguimento dos autos quando eles ainda existam, o que não é o caso, dada a extinção referida supra.
XII. Ora, isso decorre precisamente da prova documental junta aos autos pela Oponente Agravante e é expressamente reconhecido pela Fazenda Pública.
XIII. Assim, será forçoso concluir-se, também, que o despacho do Senhor Chefe de Finanças, datado de 28.06.2006, ao ordenar o pagamento da quantia em dívida no prazo de 30 (trinta) dias, consubstancia um novo título executivo, à luz do disposto no artigo 162°. alínea c) do CPPT, e o presente processo uma nova execução fiscal.
XIV. Veja-se, aliás, que a Oponente Agravante foi notificada, mediante carta registada com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da quantia em falta, começando a correr a partir da assinatura do aviso, o prazo de 30 dias para proceder ao pagamento.
XV. Pelo que, foi a partir daquela data que, também, começou a correr o prazo para dedução da oposição, dado tratar-se de um novo processo de execução,
XVI. Não obstante o Serviço de Finanças referir que se tratava de um prosseguimento da execução.
XVII. Ora, como é que é possível prosseguir-se com algo que foi extinto?
XVIII. Para mais quando é o próprio Serviço de Finanças que reconhece a extinção da execução por força do pagamento voluntário da quantia em dívida.
XIX. Pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” ao considerar que a citação para este processo ocorreu em 15.12.2000.
XX. Na verdade, essa foi a citação para o processo de execução que foi extinto.
XXI. Pelo que, verificando-se com o despacho do Senhor Chefe de Finanças a instauração de uma nova execução fiscal,
XXII.A citação ocorreu no dia da assinatura do aviso de recepção, iniciando-se, nessa data, o decurso do prazo de 30 (trinta) dias legalmente previsto para a dedução da oposição.
XXIII. Ora, tendo a Oponente Agravante deduzido a oposição nesse prazo de 30 dias, não poderia o Tribunal “a quo” deixar de considerar que a mesma havia sido deduzida tempestivamente.
XXIV. E, por maioria de razão, julgar totalmente improcedente a excepção de caducidade do direito de dedução da oposição, alegada pela Fazenda Pública.
XXV. Incorreu, assim, o Tribunal “a quo”, em erro de apreciação da matéria de facto em causa nos autos, bem como da prova documental junta àqueles, mormente, os Docs.n°s 2/3 juntos à PI.
XXVL Impondo-se, por isso, que se dê como provado que o despacho do Senhor Chefe de Finanças, datado de 28.06.2006, constitui um novo título executivo, que desencadeou um novo processo de execução fiscal e, consequentemente, que a presente oposição é tempestiva, não se verificando, assim, a excepção de caducidade do direito de oposição.
XXVII.b) Quanto ao vício de duplicação de colecta e à excepção peremptória de pagamento:
XXVIII. Alterando-se a matéria de facto dada como provada impor-se-á que o tribunal “ad quem” se pronuncie sobre a verificação do vicio de duplicação de colecta e sobre a excepção peremptória de pagamento.
XXIX. Assim, como se deu conta supra a executada requereu o pagamento em regime prestacional das dívidas objecto das certidões nos 2824/2000, 2828/2000, 2829/2000 e 2830/2000.
XXX. Em 09.01.20006 verificou-se o cumprimento integral do plano de pagamento através do pagamento voluntário da dívida,
XXXI. Tendo o Serviço de Finanças em mérito declarado a extinção do processo de execução fiscal em epígrafe referenciado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 176°, alínea a) e 269.º do CPPT,
XXXII. Como veio posteriormente a reconhecer por certidão datada de 14.06.2006.
XXXIII. Pelo que, consubstanciando o pagamento voluntário uma das causas da extinção da execução,
XXXIV. Não se poderá deixar de ter por verificada a excepção do pagamento e consequentemente declarar-se a extinção do processo executivo.
XXXV. Acresce que, por outro lado, ao exigir, de novo, o mesmo imposto, ao mesmo sujeito passivo, relativo ao mesmo período temporal, a Administração fiscal está a incorrer em vício de duplicação de colecta.
XXXVI. Na verdade, ocorreu aqui duplicação de colecta: a executada já pagou a dívida objecto da certidão n° 2824/2000, como, aliás, é reconhecido e certificado pelo Serviço de Finanças em causa.
XXXVII. E a Administração fiscal exige, na execução a que se refere esta oposição, por uma segunda vez, um tributo de igual natureza, relativo ao mesmo período temporal e que tem por objecto o mesmo facto tributário.
XXXVIII. Tal seria suficiente para que este argumento procedesse.
XXXIX. Mas, ainda que se considerasse não existir duplicação de colecta - o que se admite apenas na estrita cautela de patrocínio -, a verdade é que sempre se teria de dar por verificada a excepção de pagamento supra referida, com consequente extinção do procedimento executivo,
XL. Aliás, como já havia sido feito em 09.01.2006, pelo Serviço de Finanças em mérito.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.a(s) Ex.a(s) doutamente suprirão, julgando- se totalmente procedente o presente recurso e, consequentemente, declarando-se a duplicação de colecta, ou, em alternativa, declarando-se verificada a excepção peremptória de pagamento, pelas razões de facto e de direito acabadas de expor, e revogando-se a douta sentença recorrida, V.ª(s) Ex.ª(s) farão JUSTIÇA!!!
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1 - A Oponente foi citada em 15/12/2000 para proceder ao pagamento da dívida em 15/12/2000.
2 – E deduziu Oposição em 04/09/2006.
Foi perante o facto de verificar que a petição da oposição havia sido apresentada para além do prazo consignado no n.º1, alínea a). do artigo 203.º do CPPT que o M.mo Juiz considerando verificada a ocorrência da excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir oposição a julgou improcedente.
A Recorrente como se vê do teor das suas alegações não concorda com o decidido e considera que as circunstâncias que rodearam a cobrança da dívida exequenda são de modo a considerar a notificação de 28/06/2006 como possibilidade de poder deduzir agora oposição.
Cumpre decidir.
Para tanto este TCAN da aqui como provados os facto assentes na sentença referentes às data da primitiva citação e dedução de Oposição e ainda:
A) A oponente foi citada para pagamento da dívida de 1.159.273$00 referente a dívidas à Segurança Social relativas aos anos de 1998 a 2000.
B) Por requerimento de 20/12/2000 a executada solicitou o pagamento das dívidas de A) em prestações.
C) Este pedido foi deferido cfr. notificação de folhas 18 do processo de execução de 12/01/2001.
D) Em 28/06/2006 foi proferido pelo chefe de Serviço de Finanças de Braga o despacho do seguinte teor:
«Considerando que de acordo com a comunicação da entidade exequente a dívida objecto da certidão 2.824/2000, ainda não se encontra paga e é devida;
Considerando que a executada, aquando do requerimento que formulou, solicitando o pagamento em prestações, englobou a referida dívida no seu pedido;
Considerando que a mesma não foi englobada no plano de pagamento que lhe foi notificado e que o mesmo já se encontra igualmente cumprido;
ORDENO que se notifique a executada, para no prazo de 30 dias efectue o pagamento da dívida objecto da referida certidão e respectivo acrescido sob pena de prosseguimento da execução com vista à sua arrecadação.».
E) A oponente / executada foi notificada em 28/06/2006 nos termos de folhas 106 do Processo apenso.
F) E assinou o aviso de recepção da carta que continha aquela notificação em 03/07/2006 cfr. folhas 108 do Processo Apenso cujo teor se dá aqui por reproduzido.
G) E deduziu Oposição em 04/09/2006 folhas 6 do processo.
H) Dá-se aqui por reproduzido o teor da informação de folhas 30 e segs.
Os factos dados agora como provados encontram-se provados documentalmente.
Consideramos que o não pagamento pontual e voluntário da dívida ora em cobrança se deve, como informaram os Serviços de Finanças a folhas 30, a erro dos serviços que contrariamente ao solicitado aquando da elaboração do plano de pagamento não incluíram nele a dívida que ora pretendem cobrar.
Assim a cobrança de tal dívida, agora, tem de considerar-se facto superveniente face ao circunstancialismo que rodeou a cobrança das demais dívidas para efeitos de possibilidade de deduzir Oposição e garantir os direitos de defesa que a lei concede ao devedor.
Efectivamente o artigo 203.º do CPPT na alínea b), do n.º 1 permite a dedução de Oposição desde que ocorra facto superveniente contando-se o prazo de dedução a partir da ocorrência desse facto e do momento em que a Executada dele tomou conhecimento.
Ora estando provado nos autos que o Executado apenas conheceu a nova execução fiscal em 03/07/2006 e tendo a Oposição dado entrada em 04/09/2006 temos de convir que a mesma foi deduzida tempestivamente, pese embora o facto de ter sido apresentada no último dia do prazo.
Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em dar provimento ao recurso revogar a sentença recorrida e julgar a dedução da oposição tempestiva ordenando a baixa dos autos à 1ª Instância para prosseguimento e posterior conhecimento da Oposição.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 27/11/2008.
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto