Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00864/05.1BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/11/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | IRS REGIME SIMPLIFICADO COEFICIENTE DE PONDERAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS |
| Sumário: | I. No regime simplificado de tributação, o rendimento líquido é determinado pela aplicação do coeficiente de 0,20 à venda de bens materiais e de 0,65 aos restantes rendimentos da categoria B [rendimentos empresariais e profissionais] (art.º 31,º., n.º2, do CIRS, na redacção aplicável); II. Sendo de qualificar como prestação de serviços com fornecimento de materiais (art.º1207.º e 1210.º, n.º1, do Cód. Civil) as operações económicas praticadas pelo sujeito passivo, o rendimento líquido resultante da actividade assente nessas operações determina-se pela aplicação do coeficiente de 0,65 ao valor global das operações, ainda quando o sujeito passivo orçamente e facture separadamente ao cliente o fornecimento dos materiais e da mão-de-obra; III. A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo causal adequado entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência). IV. O alcance do nº 6 do artigo 35º da LGT é o de dispensar a comprovação do nexo de causalidade entre a não apresentação, ou incorrecta apresentação da declaração, e o atraso na liquidação. Daí que a presunção aqui contida deve restringir-se à existência desse nexo de causalidade, por forma a concluir, constatada a existência de um retardamento da liquidação, que ele foi provocado pela falta do contribuinte.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | M... e A... |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS de 2001, por M... e A..., devidamente identificados nos autos. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, com a anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2001, apurada em ação inspetiva e com base na qual foram detetadas irregularidades que determinaram a realização de correções de natureza meramente aritmética da matéria tributável; b) O julgador alicerça a procedência da presente impugnação no facto das correções efetuadas pela AT terem considerado a totalidade das receitas declaradas pelo impugnante como prestação de serviços, e em face disso lhe ser aplicável o coeficiente de 0,65 e não de 0,20, independentemente do rendimento do impugnante contemplar ou não a venda de mercadorias e de produtos, sendo que, na ótica do Tribunal «a quo» o facto de o sujeito passivo apenas se encontrar coletado para o exercício da atividade de “Construção de Edifícios” não o impede de realizar vendas de mercadorias; c) No caso em apreço o impugnante encontrava-se coletado apenas pela atividade de “Construção de Edifícios” (CAE 45211), que consiste na prestação de serviços (construção civil) com aplicação de materiais, encontrando-se enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento coletável; d) No ano de 2001 o impugnante emitiu faturas e registou-as no montante global de €115.823,42, sendo que as mesmas foram registadas na rubrica de vendas de mercadorias e produtos no montante de €102.407,03 e a título de prestações de serviços e outros rendimentos no valor de €13.416,39; e) As correções meramente aritméticas levadas a efeito pela AT prendem-se com a consideração de que, consistindo a atividade desenvolvida pelo impugnante na prestação de serviços (construção civil) com aplicação de materiais, os rendimentos auferidos constituem, na sua globalidade, rendimentos de prestações de serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65; f) No âmbito da ação inspetiva o impugnante entregou voluntariamente declaração de substituição em que considerou como prestação de serviços o montante total faturado de €115.823,42 como sendo de prestação de serviços e €0,00 de venda de mercadorias (ponto D do probatório), cujo resultado é a liquidação adicional objetos dos presentes autos (ponto F do probatório); g) Ora, a atividade para a qual o impugnante se encontra coletado consubstancia a prestação de serviços de construção civil (CAE 45211) com aplicação de materiais, nunca tendo procedido à alteração da atividade exercida no sentido de se registar para o exercício de uma atividade de venda de material, nem tão pouco estava registado, em simultâneo, para a realização de duas atividades - uma de prestação de serviços e outra de venda de material; h) No caso dos autos, não estamos claramente perante atividade de transmissão de bens, mas prestação de serviços, embora com incorporação de material, o que em nada retira o caráter de prestação de serviços à atividade exercida, conforme decorre do CIVA, art.º 4º, nº. 2, c) e nº. 6 e art.º 3º, nº. 1; i) A incorporação de material não pode ser encarada de forma autónoma para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado e do desempenho da atividade do impugnante, uma vez que esses materiais apenas são acessórios em relação à obra a executar; j) A douta decisão judicial, no modesto entender da Fazenda Pública, labora em erro, pois que, para poder operar-se a tributação nos termos aí definidos, era pressuposto que o impugnante estivesse inscrito/coletado por duas atividades – uma de prestação de serviços e outra de venda de material a terceiros, o que não sucede no caso dos autos; k) Não se pode descurar que o impugnante estava coletado no exercício em questão por uma atividade de prestação de serviços (construção civil), uma vez que apenas realiza obras (prestação de serviços), para as quais compra material para nelas ser utilizado, mas sem que tal facto transforme esses materiais em vendas de mercadorias, até porque tal qualificação não tem suporte legal, considerando que o impugnante não desempenhava uma qualquer atividade de venda de materiais; l) O que redunda na conclusão de que, desempenhando o impugnante uma atividade de prestação de serviços, embora com incorporação de material estritamente necessário á execução das obras, todas as faturas emitidas e proveitos obtidos têm de qualificar-se como prestação de serviços; m) Em suma, a Meritíssima Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.º 31º do CIRS e art.º 3º e 4º, ambos do CIVA; n) Por outro lado, não pode ser desconsiderado o facto do impugnante ter apresentado uma declaração de substituição onde declara a totalidade dos rendimentos como sendo de prestação de serviços, cuja liquidação é objeto dos presentes autos; o) Não se compreendendo portanto como é que o impugnante, ao aceitar e corrigir os elementos propostos pela inspeção tributária através da submissão de declaração de substituição, vem agora contestar esses mesmos valores por si declarados por não corresponder à realidade da sua faturação; p) Por se ter considerado verificado tal vício de violação de lei – no raciocínio seguido pelo Tribunal “a quo” a Administração Fiscal considerou aplicável o coeficiente da prestação de serviços [0,65] à alegada transmissão de bens e produtos – a Meritíssima Juiz determinou a procedência total da impugnação, anulando, nessa conformidade, a liquidação objeto dos autos; q) Finalmente, considerou a Meritíssima Juiz que, permitindo a contabilidade separar a componente de venda de materiais da componente de serviços de mão de obra, se deverá dar cobertura ao declarado pelo impugnante na sua declaração inicial;
r) Ressaltando do corpo da douta decisão recorrida, resulta que “Ora, analisadas as faturas emitidas pelo sujeito passivo no ano de 2001, constata-se que o impugnante marido fatura separadamente os serviços prestados e os materiais aplicados na obra. (…) não se vislumbram razões para se considerar a totalidade dos rendimentos como sendo rendimentos de prestações de serviços, pelo simples facto de o impugnante marido se encontrar coletado apenas pela atividade de “construção de edifícios”, tanto mais que a contabilidade do sujeito passivo permitia separar a componente de venda de materiais da componente de serviços de mão de obra [cfr. alíneas G) e H)]”; s) Nestes termos, nunca poderia a Mmª Juiz concluir pela procedência total da impugnação, com a consequente anulação da liquidação impugnada, antes se impondo decisão conforme à fundamentação, de facto e de direito, vertida nos autos – tributação de acordo com os valores aí discriminados; t) Por conseguinte, e de forma consequente com a factualidade considerada provada relativamente à fundamentação de direito vertida na douta sentença recorrida deveria a Meritíssima Juiz anular parcialmente a liquidação na medida da diferença entre a liquidação submetida inicialmente pelo impugnante (em que declarou como vendas de mercadorias e produtos o montante de €102.407,03 e como prestações de serviços e outros rendimentos o valor de €13.416,39, cfr. ponto B do probatório) e o resultante da análise e instrução dos presentes autos de impugnação; u) Com efeito, constituindo o objeto dos presentes autos a liquidação resultante da declaração se substituição submetida pelo sujeito passivo, nunca poderia ter decidido pela procedência total da presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação impugnada; v) Entendia, portanto, o sujeito passivo, em conformidade com a declaração que inicialmente submeteu, que do total das receitas declaradas de €115.823,42, €102.407,03 respeitavam a vendas de mercadorias e produtos (sujeitos ao coeficiente de 0,20) e €13.416,39 eram referentes a prestações de serviços e outros rendimentos (sujeitos ao coeficiente de 0,65); w) Por seu turno, era entendimento da inspeção que sendo a atividade exercida pelo impugnante uma atividade de prestação de serviços (construção civil) deveria, a totalidade das receitas (€115.823,42) ser declarada como prestação de serviços, sujeita ao coeficiente de 0,65; x) No caso dos autos, a matéria coletável é constituída pelo valor das receitas declaradas inicialmente pelo sujeito passivo, sendo a taxa aplicável fixa (aplicação do coeficiente de 0,65 ás prestações de serviços e outros rendimentos e de 0,20 à venda de mercadorias e produtos), daí que a anulação parcial da liquidação consubstancia-se numa operação meramente aritmética de aplicação dos respetivos coeficientes aos valores apurados, devendo o segmento decisório da douta sentença recorrida ser limitado à anulação parcial da liquidação e IRS do ano de 2001, na parte correspondente; y) Pelo que também nesta parte a douta decisão recorrida terá que ser revogada, com as legais consequências também ao nível do pagamento de juros indemnizatórios e indemnização por prestação indevida de garantia bancária. Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente com a consequente revogação da douta sentença recorrida, devendo o judicioso uso dos poderes de reapreciação desse Tribunal Superior suprir a deficiência de julgamento da 1ª instância. ”
Os Recorridos apresentaram contra-alegações que finalizaram com as seguintes conclusões: “1 – O presente recurso foi interposto pela Fazenda Pública contra a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou totalmente procedente o processo de impugnação judicial nº 864/05 1BEVIS apresentado pelos recorridos M... e A..., contra o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 2001; 2 - A referida sentença considerou a impugnação judicial apresentada totalmente procedente, porque a actividade do recorrido marido tinha uma componente de prestação de serviços e uma outra de venda de materiais, conforme aliás, resulta da declaração de rendimentos inicialmente apresentada, a qual é coerente com a realidade facturada. 3 - Ora, os recorridos concordam com a referida sentença, senão vejamos: 4 - Na declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2001, os recorridos declararam 102.407,03 € (cento e dois mil quatrocentos e sete euros e três cêntimos), de receitas provenientes de vendas de mercadorias e produtos, e 13 416,39 € (treze mil quatrocentos e dezasseis euros e trinta e nove cêntimos), de receitas provenientes de prestações de serviços. 5 - Assim, o rendimento líquido dos recorridos foi apurado por aplicação àqueles montantes dos coeficientes de 0,20 e 0,65, respectivamente, conforme estipulava à data o artigo 31º, número 2 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 6 - Ora, na declaração de substituição entregue em 22 de Dezembro de 2004, no Serviço de Finanças de Penalva do Castelo, os recorridos foram "persuadidos" a declarar a totalidade dos seus rendimentos, ou seja, 115 823,42 € (cento e quinze mil oitocentos e vinte e três euros e quarenta e dois cêntimos), como tendo sido provenientes de prestação de serviços, o que não corresponde à realidade. 7 - No ano aqui em causa, os recorridos dedicavam-se à actividade de construção civil, mas para o efeito adquiriam os respectivos materiais que facturavam a cada um dos seus clientes ao preço de custo, acrescido de uma pequena margem de cerca de 20%, que se destinava a compensá-los dos custos inerentes à respectiva aquisição, como seja o caso dos custos de transporte. 8 - Ora, nos termos do disposto no artigo 107º,número 2 da Constituição da República Portuguesa, a tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real, pelo que é absolutamente inconstitucional presumir desta forma um lucro que se sabe não foi obtido pelos contribuintes. 9 - Para além disso, nas respectivas facturas emitidas a favor dos seus clientes, o recorrido marido discriminava os valores facturados a título de vendas de mercadorias e produtos (materiais) e os montantes facturados a título de prestações de serviços de construção civil propriamente ditos (mão-de-obra). 10 - Por outro lado, através dos documentos/facturas que titulam as respectivas aquisições dos produtos/mercadorias por parte do recorrido marido, e que se encontram na respectiva contabilidade, era possível apurar quais os montantes exactos que o referido sujeito passivo gastou na aquisição de matérias-primas que posteriormente utilizou na prestação de serviços de construção civil. 11 - Por essa razão, é também possível determinar com rigor quais os valores que o recorrido marido facturou aos seus clientes a título de vendas de produtos, e portanto quais os rendimentos efectivos provenientes dessas vendas. 12 - Pelo que, não faz qualquer sentido apurar o imposto a pagar considerando que todos os rendimentos auferidos pelo recorrido marido foram obtidos na prestação de serviços de construção civil, quando parte deles foram de facto obtidos na venda de mercadorias, e com a obtenção de uma margem de comercialização de apenas cerca de 20%, ou seja, sem significado. 13 - Ora, a desproporção entre o coeficiente a aplicar à venda de produtos ou mercadorias (0,20) e o coeficiente a aplicar à prestação de serviços (0,65) justifica um tratamento diferenciado das situações, sobretudo por uma questão de justiça fiscal. 14 - Estamos de facto em face de um caso de prestação de serviços em que, no âmbito da respectiva actividade, o sujeito passivo incorpora bens previamente adquiridos para o efeito, pelo que nesta situação a Administração Fiscal inclusivamente dispensa a emissão do recibo de modelo oficial, nos termos do disposto no número 4 do artigo 107º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ('CIRS'), com a redacção em vigor à data, uma vez que o referido recibo não permite separar a transmissão de bens da prestação de serviços, permitindo inclusivamente que o mesmo recibo seja substituído por uma factura/recibo ou documento de venda a dinheiro que contenha a referida discriminação e os demais elementos necessários à respectiva tributação – Cfr. Circular nº 5/2001,' de 12 de Março (C-1 e 2). 15 - Ora, a exigência de tal discriminação tem em vista também a aplicação dos coeficientes legalmente impostos e diferenciados para cada categoria de rendimentos. 16 – Por outro lado, a admitir o raciocínio do técnico da fiscalização tributária, estaríamos ainda a pressupor que o recorrido marido obteve no exercício aqui em causa um rendimento global no montante de 75.285,23 € (Setenta e cinco mil duzentos e oitenta e cinco euros e vinte e três cêntimos), que não corresponde de forma nenhuma à realidade aqui em causa. 17 - Assim, salvo o devido respeito, parece-nos completamente absurda a tese da Fazenda Pública, segundo a qual os contribuintes que se encontram colectados para o exercício da actividade de construção civil, apenas obtêm rendimentos provenientes de prestação de serviços e nunca de vendas de mercadorias ou produtos. 18 - Aliás, existem diferenças entre o contrato de empreitada e o contrato de prestação de serviços - Cfr. Direito das Obrigações, 3º Volume, sob a Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª Edição Revista e Ampliada. 19 - Para além disso, explicita o referido autor que, apesar das diferenças existentes entre o contrato de empreitada e o contrato de compra e venda, torna-se difícil distinguir os dois tipos de contraio, principalmente no caso em que alguém se obriga a construir uma coisa com a obrigação de fornecer os materiais necessários à realização dessa obra. A obrigação de fornecer os materiais a cargo do empreiteiro não é, só por si, decisiva para caracterizar o contrato como de compra e venda de bens futuros, mas perante casos concretos, podem levantar-se dificuldades de qualificação do contrato. 20 - Assim, o mesmo autor defende que em Portugal, e talvez por influência alemã, tem sido sustentado que a empreitada, em que sejam fornecidos materiais pelo empreiteiro, tem um carácter misto de venda e de prestação de obra desde que a coisa seja não fungível; Estar-se-á, pois, perante um contrato misto combinado ou múltiplo. No mesmo sentido, ainda Abílio Neto, in código civil Anotado, 13ª Edição actualizada, 2001 , Ediforum, página 1067. 21 - Aliás, se o contrato de empreitada fosse um contrato de prestação de serviços puro, não seria necessária a existência de uma regulamentação própria e específica em relação ao contrato de prestação de serviços. Essa regulamentação apenas se justifica dadas as diferenças entre aqueles dois tipos contratuais, que se acentuam nos casos em que o empreiteiro fornece os materiais para realização da obra, e sobretudo nas situações em que o valor dos materiais suplanta o valor do trabalho, como sucede no caso sub judice. 22 - Ora, nos termos do disposto no artigo 4º, número 1 da Lei Geral Tributária, os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património. 23 - Por outro lado, a tributação deve promover a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, devendo por isso respeitar os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material - cfr. artigo 5º da Lei Geral Tributária. 24 - Por essa razão, a admitir-se como correcto o entendimento da Fazenda Pública, um construtor civil abrangido pelo regime simplificado e que procedesse à compra dos materiais que posteriormente incorporaria nos serviços de construção civil, facturando-os aos seus clientes com uma margem insignificante ou mesmo nula, ficaria altamente penalizado face a um outro construtor civil também sujeito ao regime simplificado, mas cujos clientes adquiririam directamente as matérias-primas a serem incorporadas na prestação dos mesmos serviços de construção civil. 25 - Ora, a similitude das duas situações não justifica tão grande diferença de tratamento em termos fiscais, sob pena de haver aqui uma violação clara dos princípios da igualdade e da justiça social que devem nortear todo e qualquer sistema fiscal. 26 - Convém referir que o entendimento sufragado pela Direcção de Finanças de Viseu, relativamente aos sujeitos passivos recorridos, não é partilhado por outras Direcções de Finanças, nomeadamente pela Direcção de Finanças de Aveiro. 27 - Aliás, a doutrina actualmente é unânime sobre esta questão e defende que "em termos de aplicação de coeficientes do regime simplificado, e no que diz respeito ao IRS, à venda de materiais será de aplicar o coeficiente de 0,20 e à prestação de serviços de mão-de-obra aplicar-se-á o coeficiente de 0,70, nos termos do artigo 31º do Código do lRS, conforme artigo de Elisabete Cardoso, Consultora da CTOC, publicado na Revista dos TOC número 104, em Novembro de 2008, que se juntou como documento número 1 às alegações apresentadas em sede de impugnação judicial. 28 - Assim, e sobretudo porque os elementos constantes da declaração de substituição entregue petos recorridos não correspondem de forma alguma à realidade, uma vez que o rendimento por eles obtido teve origem não só na prestação de serviços de construção civil, mas também na venda de materiais a incorporar na construção civil, a liquidação de imposto efectuada com base nessa declaração deverá ser anulada. 29 – Por último, importa referir que o facto dos sujeitos passivos terem procedido à entrega voluntária de uma declaração de substituição, não pode de forma alguma ser encarado como uma qualquer renúncia ao seu direito de impugnação ou recurso, porquanto, nos termos do disposto no artigo 96º da Lei Geral Tributária, o referido direito não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei, sendo que a respectiva renúncia só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal. 30 - Na verdade, os recorridos foram "persuadidos" pelo técnico da fiscalização tributária que procedeu à respectiva inspecção, no sentido de preencherem e entregarem uma declaração de substituição, uma vez que a declaração modelo 3 de IRS referente ao exercício aqui em causa se encontrava erradamente preenchida, sem que tivessem sequer a mínima consciência das consequências legais da entrega voluntária de tal declaração. Nestes termos, deverão v. Exas. negar provimento ao presente recurso, devendo a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ser mantida, por legalidade, e em consequência, ordenando a anulação do acto tributário de liquidação de imposto correspondente e o consequente pagamento de uma indemnização por prestação indevida de garantia e a restituição aos recorrentes do valor indevidamente pago e respectivos juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final. Só desta forma, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!”
Remetidos os autos a este TCA Norte, foram os mesmos com vista à Exma Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu Parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
I.I Objecto do Recurso: Questão a apreciar e decidir A questão suscitada pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, nomeadamente o disposto nos art.º 31º do CIRS e art.º 3º e 4º, ambos do CIVA.
II. Fundamentação II.1 De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos: |