Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00335/08.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/05/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA
Sumário:I. Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal ad quem, em princípio, apenas deve alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem;
II. A causa adequada de determinado dano tem de ser necessariamente sua causa naturalística, pois não poderá ser «adequada» a produzir um dano uma ocorrência, lícita ou ilícita, que no plano dos factos não o provocou;
III. O juízo de «adequação» é um juízo técnico-jurídico, que acresce ao juízo sobre o vínculo naturalístico, em ordem a expurgar do âmbito das imputações etiológicas, geradoras de responsabilidade, aquelas causas que em abstracto são inadequadas à produção do dano, apesar de em concreto terem contribuído para a sua produção*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AGV(...) e Outro(s) e Município de Braga.
Recorrido 1:Município de braga e AGV(...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
AV(...) e mulher FG(...) residentes (…)r, S. Pedro D’ Este, Braga – e MGM(...) residente (…), S. Pedro D’ Este, Braga – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] em 31.01.2011 – que absolveu o Município de Braga [MB] do pedido de indemnização que contra ele formularam – a sentença recorrida foi proferida em acção administrativa comum [AAC], tramitada sob a forma sumária, em que os ora recorrentes demandam o MB pedindo ao TAF que o condene a pagar-lhes a quantia de 30.000,00€ [sendo 27.000,00€ por danos patrimoniais e 3.000,00€ por danos morais] acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, bem como a reparar o pavimento da estrada municipal «Variante do Fojo» para que «não se sintam vibrações nas residências dos autores».
Concluem assim as suas alegações:
1- O TAF julgou improcedente a acção sumária absolvendo o réu do pedido, em suma, por considerar que não se encontrava preenchido o pressuposto do nexo de causalidade entre o comportamento do réu e os danos provocados na habitação dos autores;
2- Os ora recorrentes consideram, quanto à matéria de facto, que o TAF julgou de modo incorrecto, dando-os como não provados, os seguintes factos da matéria controvertida:
“5º Desde há dois anos e meio, algum tempo depois da Variante do Fojo ter sido inaugurada, e o seu piso se ter começado a deteriorar, apresentando sulcos, irregularidades e lombas, a habitação dos autores começou a apresentar fendilhação generalizada nas paredes, mais acentuada na parede poente, uma soleira e três peitoris quebrados e tectos interiores com fissuras?
6º A habitação dos autores apresenta, por força da circulação automóvel, na Variante do Fojo, por cima das referidas deficiências, os seguintes estragos…?
11º A habitação dos autores, previamente à circulação na Variante do Fojo, nunca tinha tido problemas de infiltração, humidade, fissuras ou outros de qualquer espécie?
12º Os referidos estragos só surgiram após o aparecimento, na Variante do Fojo, das lombas, sulcos e irregularidades e pela passagem, sobre estas deficiências dos veículos automóveis que provocam vibração no prédio onde residem os autores?”
3- Para tal juízo, e salvo o devido respeito, o TAF andou ao arrepio da prova produzida em audiência de discussão e julgamento;
4- Na verdade, as testemunhas que depuseram sobre esta matéria foram claras e espontâneas confirmando cada um daqueles quesitos;
5- A testemunha IC(...), vizinha dos autores há mais de trinta anos, de forma espontânea e segura disse que «em 2005 começou aparecer as rachadelas, por causa dos buracos da estrada», alicerçando tal conhecimento no seguinte facto: «eu sei isso porque na minha também aconteceu o mesmo» - tudo conforme depoimento gravado cassete 1 [19.10.09] - Lado B;
6- Por outro lado, disse saber com precisão da data porque «a minha também rachou!», «uma casa que tem 40 e um ou dois anos nunca cedeu e partir daí tenho a casa toda estourada!»;
7- Esta testemunha afirmou peremptoriamente que «quando passam os camiões, os carros não, nota-se, parece um estremecer»;
8- A testemunha em causa demonstrou total conhecimento do desenrolar dos acontecimentos, conhecendo bem a casa dos autores já que «eu vou lá todos os dias ver como está a senhora MGM(...), que é uma pessoa de idade»;
9- Aliás, juntou ao seu depoimento pormenores que o credibilizam, tais como: «por sorte, na sala da senhora, até fui eu que dei com um pedaço de tecto no chão» e «a casa parece teias de aranha, o tecto todo rachado»;
10- Ora, aquela testemunha disse ainda que «a partir de 2005 demos por ela que a casa começou a dar-se»;
11- E no que diz respeito ao estado da Variante afirmou: «a estrada só levou um piso, diz que tinha de levar dois. Como passavam lá uns ribeiros fez-se, ali na estrada, umas lacadas»;
12- Acresce que, quando o TAF quis saber, uma vez mais, porque a testemunha podia afirmar com segurança que tinha sido a partir de 2005 que a habitação dos autores se começou a deteriorar acentuadamente, a testemunha IC(...) afirmou: «quando comecei a aperceber-me na minha, comentei com eles, e eles disseram-me que a deles também!»;
13- Mais! Quando o TAF perguntou se os autores comentavam que as rachadelas apareceram com a construção da estrada ou com as lacadas na estrada a testemunha respondeu de pronto: «com as lacadas. Com as lacadas!»;
14- O mesmo foi assegurado pela testemunha MLV(...), amiga e vizinha dos autores «há mais de trinta anos» - ver depoimento gravado cassete 1, Lado B, início 1318 e fim 2400 [19.10.09];
15- Esta testemunha afirmou que a estrada «antes de ser arranjada tinha lá cada poça, buracos!», «na minha casa ouvia os camiões a passar!» «até dizia como é que aqueles vizinhos conseguem dormir», «quando tinha aqueles buracos estremecia» «agora não, já não tem buracos»;
16- Aliás, a testemunha foi lapidar ao afirmar, quando questionada pela Ilustre Mandatária do Réu: «desde que a estrada foi arranjada, os barulhos desapareceram»;
17- Também a testemunha AGM(...) [depoimento gravado cassete 2ª [19.10.09], Lado A, com início a 0012 e fim 1528], disse: «a partir de 2005 é que começou o alcatrão a degradar-se e os camiões a passar aquilo era um estrondo desgraçado fazia: brum! Brum!», assegurando: «o alcatrão não aguentou eles puseram uma camadazinha muito pequenina que eles disseram-me mesmo que aquilo era para só remediar e depois iam por outra camada de alcatrão e passaram-se dois anos e é aquilo começou a degradar-se»;
18- AGM(...) disse ainda: «sente-se parece uma vibração, até parece um tremor de terra, aquilo faz burrommm!», «Às vezes, estava em casa dele, muitas vezes, estávamos a tomar café e sente-se as vidraças a bater»;
19- Aliás, esta testemunha que localizou no tempo com exactidão a data em que surgiram as lombas e sulcos na variante [2005], disse com espontaneidade o que segue: «só a partir de 2005 é que ele me começou a chamar a atenção para o estado da casa», «mas antes não tinha nada»;
20- Atentemos, agora, no depoimento da testemunha JMM(...) [depoimento gravado na cassete 1, Lado A, de 30.10.09, com início 020 e fim 2016] que disse ser Eng. Civil e ter sido contactado nessa circunstância;
21- Para este técnico de Engenharia Civil «todas estas anomalias se não houvesse solicitações exteriores eram suportadas pelo edifício»;
22- Para esta testemunha «o que se verifica naquele caso pontual é que se existe um trânsito fora do comum, e que eu estando lá me apercebi, pelas vibrações causadas pela passagem dos veículos e isso realmente agrava e pode causar aquelas anomalias, indubitavelmente que sim»;
23- Aliás, disse aquele Engenheiro «na altura em que eu lá estive tinha alguns buracos, o pavimento não estava lá muito bom», «isso pode ser uma causa»;
24- Ora, atento os depoimentos das testemunhas aqui transcritos não restam dúvidas que os factos controvertidos se encontram afirmativamente respondidos;
25- Na verdade, foi causa para o surgimento dos danos na habitação dos autores, a circulação dos automóveis sobre as lombas e sulcos existentes na Variante do Fojo, na parte confinante com a sua habitação;
26- E tal causa é claramente extraída do depoimento testemunhal;
27- O TAF, dando como provado a existência dos danos na habitação dos autores [pontos 7 a 11 da Fundamentação de Facto da Sentença], a existências das lombas e sulcos na Variante do Fojo [ponto 5 da Fundamentação de Facto da Sentença] e ainda que a habitação dos autores vibrava sempre que os veículos automóveis circulavam sobre a aquelas deficiências na Variante do Fojo [vibrações perceptíveis sem o auxílio de qualquer dispositivo mecânico ou electrónico - ponto 6 da Fundamentação de Facto da Sentença], teria que concluir pela prova dos factos controvertidos supra transcritos;
28- Na verdade, os depoimentos idóneos das testemunhas são essenciais para a fundamentação da prova daqueles quesitos;
29- No entanto, o TAF, erroneamente, não os considerou;
30- Quanto à matéria de direito o TAF, pese embora tenha concluído pela existência de facto ilícito [comportamento omissivo do Réu], de culpa [na forma de negligência] e de danos [patrimoniais e não patrimoniais, embora quanto a estes erradamente não os tenha considerado em montante indemnizatório], julgou não existir nexo de causalidade;
31- Assim, para o TAF verificavam-se todos pressupostos para a efectivação da responsabilidade civil, menos o nexo de causalidade;
32- Para tal juízo, o TAF escudou-se na teoria da causalidade adequada, fazendo um errado juízo dessa teoria, e violando o disposto no artigo 486º e 563º do Código Civil;
33- Dispõe a douta sentença em crise:
“A norma que regula o nexo de causalidade, na obrigação de indemnização, é o artigo 563º do Código Civil, aí se estabelecendo que «a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão»”;
34- Ora, foi exactamente isso que o TAF não aplicou, pois os danos provocados aos autores não teriam ocorrido se não fosse o comportamento negligente, por omissão, do réu;
35- Continua a TAF: «Esta norma, que contém um elemento de probabilidade que limita a existência de nexo de causalidade aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto, tem vindo a ser interpretada como consagrando a teoria da causalidade adequada»;
36- Antes de nos debruçarmos sobre a teoria da causalidade adequada, sempre é de afirmar que no caso concreto se encontra preenchido [preenchidíssimo!] o elemento de probabilidade que limita a existência de nexo causalidade aos danos que, em abstracto [e em concreto!], são consequência apropriada do facto;
37- Continuando: «E, na falta de opção explícita por qualquer das suas formulações, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a entender, como o apoio da Doutrina, que a formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMAN é a mais criteriosa. Neste sentido, o recente acórdão de 02.12.2010 [Rº0251/09], e o acórdão aí citado de 27.10.04 [Rº01214/02]. Neste formulação - justificada pela ideia de que o prejuízo deve recair sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, a produção do dano»;
38- E termina: «De regresso ao caso em apreço, sem perder de vista que a doutrina da causalidade adequada mão prescinde de que o facto tenha sido, efectivamente, no caso concreto, uma condição sine qua non do resultado danoso e que “ a adequação é um mais que acresce à pura condicionalidade”, importa saber se dos factos provados é possível concluir, em primeiro lugar, que a conduta omissiva do Réu foi, no plano naturalístico, uma das condições do dano»;
39- Ora, o TAF fez uma errada interpretação do Direito, salvo melhor entendimento, na verdade,
40- Como vimos supra – no tocante à impugnação da matéria de facto – resulta claro que o comportamento ilícito do Réu, na omissão do seu dever de zelo, é uma das condições dos danos causados na habitação dos autores, senão única!
41- Como ensina a Doutrina a causalidade adequada «consiste em só considerar como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada de o gerar. A ideia de causalidade fica, assim, restringida, às condições que nos termos expostos apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano. Causa será só a condição adequada a esta produção»Galvão Telles, Direito das Obrigações, 380;
42- No caso vertente, as condições criadas pelo comportamento omissivo e ilícito do Réu são aptas e idóneas à produção dos danos na habitação dos autores;
43- Assim sendo, estamos perante a condição adequada à produção do dano;
44- Atente-se então no acórdão a que se faz menção na Douta Sentença recorrida, do Supremo Tribunal Administrativo [AC de 02.12.2010, Rº0251/09]: «O artigo 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa, correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano, sempre que seja de todo indiferente para a respectiva produção e só se tenha tornado condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias»;
45- Ora, tendo como assente este ensinamento, e voltando ao caso concreto, o comportamento do Réu não é indiferente para produção do dano [como se viu] e não se tornou condição do dano em virtude de circunstâncias extraordinárias o que leva a concluir pela existência de nexo de causalidade;
46- Ademais, e discorrendo sobre a teoria da causalidade adequada, veja-se o inserto no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.2010, Rº0465/09: «A doutrina da causalidade adequada não exige a exclusividade da condição do dano, podendo terem concorrido outras causas para a sua produção»;
47- No caso concreto, não podem restar dúvidas que se preenchem todos os pressupostos plasmados na citação supra;
48- Ou seja, ainda que a habitação dos autores – por causa do desgaste natural do tempo de existência ou até da simples circulação de automóveis na Variante do Fojo - padecesse de qualquer patologia [ o que não se verificava], a verdade é que o comportamento ilícito, por omissão, do Réu é uma causa sine qua non para a produção dos danos;
49- Ainda na Jurisprudência, e na linha do que vem a ser defendido, deve salientado o consagrado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2001, Rº037410 que dispõe que: «Subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável, segundo o curso normal dos acontecimentos»;
50- Por último, e ainda consubstanciado a tese aqui defendida que a teoria da causalidade adequada estabelece nexo de causalidade no caso em apreço, veja-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, RºJTRP0004426 – que mutatis mutandi – tem aplicação directa no caso concreto: «Existe nexo de causalidade adequada entre o acto omissivo e o dano quando se prove que o dano provavelmente não se teria verificado se não fosse a omissão. Não se exige a prova de que o acto omitido teria obstado ao dano, apenas que, se não fosse a omissão, haveria um grau de probabilidade razoável da sua não ocorrência»;
51- Pelo que se vem a discorrer, e com o devido respeito, errou o TAF na interpretação da norma do artigo 563º do Código Civil;
52- Aliás, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, RºJTRP0004426 é lapidar no que a esta matéria diz respeito quando dispõe: «O nexo de causalidade entre o facto e o dano não é dispensado na omissão, conforme resulta da conjugação dos artigos 486º e 563º do CC. De facto, o artigo 486º do CC estipula que as omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente de outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido. Ou seja, existe nexo de causalidade adequada entre o acto omissivo e o dano, quando se prove que o “…dano [que] provavelmente não se teria verificado, se não fosse a omissão” Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1982, página 461, portanto, não se exige a prova de que o acto omitido teria obstado ao dano, apenas que, se não fosse a omissão, haveria um grau de probabilidade razoável, da sua não ocorrência»;
53- Ora, é este juízo final que o TAF nunca fez, mas deveria ter feito;
54- Face a tudo quanto exposto, conclui-se que o TAF não fez a interpretação correcta do artigo 563º do Código Civil, violando aquela norma, atendendo à teoria que o próprio TAF traz à colação da causalidade adequada;
55- Assim, o peticionado pelos autores, a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais [sobre os quais o TAF também não se pronunciou!] deveria ter sido julgado procedente;
56- Aliás, há uma total omissão de pronúncia na sentença recorrida quando aos danos não patrimoniais;
57- Ora, provado que estão danos patrimoniais no valor de 19.500,00€, e considerada a existência de nexo de causalidade nos termos supra propugnados, deve o Réu ser condenado no pagamento de uma indemnização aos autores no valor de 19.500,00€ [por danos patrimoniais], montante a que deve acrescer a quantia que vier a ser fixada para danos não patrimoniais.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a condenação do réu no pagamento de indemnização aos autores por danos patrimoniais e não patrimoniais.
O recorrido MB contra-alegou, sem formular quaisquer conclusões, e deduziu recurso subordinado da decisão de «improcedência da excepção da prescrição» do direito dos autores, que foi proferida em sede de despacho saneador [note-se que foi oportunamente interposto recurso desta decisão, logo após o saneador, e que o TAF entendeu dever ser apreciado apenas aquando do recurso da sentença final].
As conclusões deste recurso subordinado são as seguintes:
1- Ao contrário do entendimento sufragado pelo TAF, e salvo o respeito devido por opinião diferente, o facto de os autores terem imputado as pretensas patologias verificadas nos imóveis de que são proprietários às deficiências que a Variante terá alegadamente passado a apresentar «desde meados de 2005», não permite concluir, como se concluiu na decisão recorrida, que exerceram o seu direito «dentro do prazo prescricional de três anos» legalmente previsto para o efeito;
2- Tal como se vê dos factos assentes e ponderados pelo TAF para julgar improcedente a excepção peremptória em apreço, na data em que foi proferido o despacho saneador ora em crise, não estava provado no processo, como ainda hoje não está, qualquer facto que permitisse ao TAF concluir que os pretensos estragos verificados nos imóveis dos autores surgiram «há cerca de dois anos e meio, portanto dentro do prazo prescricional de três anos invocado pelo réu»;
3- A demonstração de que a degradação da moradia dos autores terá tido início com os trabalhos de execução daquele troço rodoviário é um elemento constitutivo do direito que o réu opôs aos autores em via de excepção, e, nessa medida, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, a demonstração desse facto sempre incumbiria ao ora recorrente, que poderia [ou, melhor dizendo, deveria poder] fazê-lo até ao encerramento da discussão e julgamento da causa;
4- O estado do processo não permitia a apreciação da referida excepção peremptória de prescrição do direito dos autores, por falta de elementos, a par de ser evidente a necessidade de ponderar a prova que viesse a ser produzida em relação àquela factualidade de excepção;
5- Agindo de forma diferente, por se julgar habilitado a decidir do mérito da causa, o TAF acabou por coarctar ao réu e aqui recorrente o direito de fazer prova da factualidade por si alegada no tocante à mencionada excepção, violando, entre outras, as disposições contidas no artigo 342º do CC, bem como nos artigos 510º, nº1 alínea b), e nº4, e 511º, nº1, ambos do CPC;
6- Impõe-se, por isso, a revogação da sentença proferida, que deve ser substituída por outra que relegue para final a decisão daquela excepção e, em consequência disso, determine a inclusão na base instrutória da matéria de facto alegada pelo réu nos artigos 1º a 18º da sua contestação, por se tratar de factualidade controvertida e relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Termina pedindo a revogação da decisão proferida sobre a excepção da prescrição do direito invocado pelos autores, com as legais consequências.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- Os autores AG(…) e mulher são donos e legítimos possuidores de uma fracção autónoma, sita na (…) freguesia de S. Pedro D’ Este, e a autora MGM(…) dona e legítima possuidora de fracção autónoma, na mesma morada, no rés-do-chão do mesmo prédio, descritas na matriz com o artigo (…)º e inscritas na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o artigo (…)º da freguesia de Este [São Pedro], fracção A e B, respectivamente;
2- No ano de 2003 o réu realizou e inaugurou uma estrada municipal que passa a cerca de 5 metros do referido prédio;
3- A estrada municipal em causa é a principal via de ligação de Braga para Nordeste, ligando o concelho de Braga a Póvoa do Lanhoso, Gerês, Montalegre, Chaves e Espanha, entre outros locais, sendo conhecida como a Variante do Fojo;
4- A referida via é usada por veículos pesados;
5- Junto à habitação onde residem os autores, aquela variante apresentou um conjunto de sulcos, irregularidades e lombas desde 2005 até à sua reparação, que ocorreu em data indeterminada, mas posterior a Março de 2008;
6- Naquele intervalo de tempo, com a circulação dos automóveis, nomeadamente os veículos pesados, que passavam por cima dos referidos sulcos, irregularidades e lombas existentes no piso da estrada e cruzavam a habitação dos autores, sentiam-se vibrações na habitação que eram perceptíveis sem o auxílio de qualquer dispositivo mecânico ou electrónico;
7- A habitação dos autores apresenta os seguintes estragos: as paredes exteriores [pela sua face exterior] revestidas a azulejos com micro-fissuras e fissuras, bem como azulejos partidos;
8- Na face interior das paredes exteriores e na fracção do rés-do-chão, o peitoril da janela da sala está partido verificando-se uma fissura na parede;
9- Na face interior das paredes exteriores, na fracção do andar, as paredes junto às janelas mostram sinais de entradas de água correspondentes a fissuras identificadas nas fachadas exteriores;
10- Relativamente a paredes e tectos interiores - na fracção do rés-do-chão - algumas paredes e tectos apresentam estaladelas e micro fissuras;
11- Existe uma fissura no pavimento do WC da fracção do rés-do-chão;
12- Os autores, para a reparação dos referidos estragos, necessitam de despender a quantia de 19.500,00€;
13- Os autores sentem angústia, desgosto e nervosismo por verem a habitação onde residem deteriorar-se;
14- Os autores são pessoas honradas, estimadas no meio onde vivem e que granjeiam consideração de todos com que lidam;
15- Os autores sempre prezaram ter as suas coisas com brio, cuidado e estima;
16- Os autores recebem visitas em sua casa;
17- Os autores sentem profundo desgosto e tristeza por verem a sua residência neste estado, tanto mais que todas as patologias são visíveis a olho nu;
18- O imóvel encontra-se concluído há mais de 35 anos.
Nada mais foi dado como provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. Os autores da AAC pediram ao TAF que condenasse o MB a pagar-lhes o montante global de 30.000,00€, acrescido de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, sendo que o montante parcelar de 27.000,00€ seria devido a título de indemnização por danos patrimoniais, e o montante parcelar de 3.000,00€ a título de ressarcimento por danos morais.
Imputaram ao réu MB, como causa deste pedido indemnizatório, conduta ilícita e culposa, alegadamente causadora dos danos patrimoniais e morais cujo ressarcimento reclamam, e que consistiria na omissão do dever de proceder à reparação de um «conjunto de sulcos, irregularidades e lombas» que o piso da estrada municipal conhecida como «Variante do Fojo» passou a apresentar, a partir de 2005, junto ao prédio onde residem, sendo que esses defeitos do piso, ao serem ultrapassados sobretudo pelos veículos pesados, provocam vibrações no prédio que alegam ser directamente causadoras dos estragos que querem ver reparados.
O TAF, em sede de saneador, decidiu julgar improcedente a excepção da prescrição do direito de indemnização invocado pelos autores e suscitada pelo réu MB [ver folhas 102 a 104 dos autos]. E em sede de sentença julgou improcedente a AAC, absolvendo o réu MB do pedido, por considerar que não se verificava, no caso, o indispensável nexo de causalidade adequada entre os danos provados, e ocorridos no prédio de habitação dos autores, e a apurada omissão ilícita dos serviços do réu MB.
À sentença reagem os autores, que em recurso independente lhe assacam erros de julgamento de facto e de direito. À improcedência da prescrição reage o réu, que em recurso subordinado lhe aponta erro de julgamento de direito.
Ao conhecimento desses erros de julgamento se reduz, pois, o objecto dos recursos jurisdicionais que nos são presentes.
III. Comecemos pelos erros de julgamento de facto que são invocados no recurso independente, interposto pelos autores.
Entendem eles que o TAF erra nas respostas que deu aos quesitos , , 11º e 12º da matéria controvertida, pois deviam ter obtido resposta positiva em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas IC(...) [cassete 1-B], MLV(...) [cassete 1/B - 1318-2400], AGM(...) [cassete 2/A -0012-1528], e JMM(...) [na cassete 1/A - 020-2016].
No quesito perguntava-se: «Desde há dois anos e meio, algum tempo depois da Variante do Fojo ter sido inaugurada, e o seu piso se ter começado a deteriorar, apresentando sulcos, irregularidades e lombas, a habitação dos autores começou a apresentar fendilhação generalizada nas paredes, mais acentuada na parede poente, uma soleira e três peitoris quebrados e tectos interiores com fissuras?».
Este quesito obteve resposta de «Não provado».
No quesito perguntava-se: «A habitação dos autores apresenta, por força da circulação automóvel, na Variante do Fojo, por cima das referidas deficiências, os seguintes estragos: - as paredes exteriores [pela sua face exterior] revestidas a azulejo com inúmeras micro fissuras e fissuras, bem como azulejos danificados?».
A este quesito respondeu o TAF: «Provado apenas que a habitação dos autores apresenta os seguintes estragos: - as paredes exteriores [pela sua face exterior] revestidas a azulejo com micro fissuras e fissuras, bem como azulejos partidos».
No quesito 11º perguntava-se: «A habitação dos autores, previamente à circulação na Variante do Fojo, nunca tinha tido problemas de infiltração, humidade, fissuras ou outros de qualquer espécie?».
Este quesito obteve resposta de «Não provado».
Por fim, no quesito 12º perguntava-se: «Os referidos estragos só surgiram após o aparecimento, na Variante do Fojo, das lombas, sulcos e irregularidades e pela passagem, sobre estas deficiências dos veículos automóveis que provocam vibração no prédio onde residem os autores?».
Este quesito obteve resposta de «Não provado».
Antes de prosseguir, importa atentar no que diz a lei quanto aos poderes do tribunal de segunda instância para alterar a decisão do tribunal de primeira instância relativamente ao julgamento da matéria de facto, e na interpretação e aplicação que dessas normas legais vem fazendo a nossa jurisprudência.
Assim, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do STA que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC]. E que, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e ainda que a gravação da prova, por sua natureza, não poderá transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram percepcionados, directamente, por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10; AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09; AC STA de 12.05.2011, Rº109/10. É o seguinte o primeiro ponto do «sumário» deste último aresto: «I- Tendo havido gravação da prova testemunhal a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida só pode ser alterada se, reapreciados esses depoimentos, for evidente que o Tribunal a quo os apreciou e valorou de forma grosseiramente incorrecta. De contrario, isto é, se dessa reapreciação não resultar que aquele Tribunal cometeu um erro desse tipo haverá que confirmar a sua decisão pois, ao decidir esta matéria, ele dispôs de um universo de elementos que, por não serem apreensíveis na gravação ou na transcrição dos depoimentos, não estão à disposição do Tribunal ad quem os quais, na maioria das vezes, são decisivos no processo da formação da convicção». Na doutrina ver, entre outros, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume II, página 635; Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, páginas 155 e seguintes; António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4ª edição, 2004, páginas 266 e 267].
A «livre apreciação da prova», aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida.
A prudente «convicção do tribunal» aponta para a envolvência de algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou.
Temos, portanto, que em princípio nada obsta a que o tribunal de primeira instância, caso o considere justificado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento de outras, ou que considere os depoimentos prestados mais ou menos decisivos para formar a sua convicção.
E que, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deva alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem.
Em termos estritamente adjectivos, exige o artigo 685-B, nº1, do CPC, que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deverá o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida. E no seu nº2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados […] incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Voltemos à terra.
No presente caso, os recorrentes cumprem as incumbências impostas pelo dito artigo 685º-B, nº1 e nº2, do CPC [ex vi 140º do CPTA]. Concretizam os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados [as respostas aos quesitos 5º, 6º, 11º, e 12º], concretizam os meios probatórios que imporiam, a seu ver, decisão diversa da recorrida [os depoimentos das testemunhas IC(...), MLV(...), AGM(...), e JMM(...)], e indicam os pontos das gravações que, segundo eles, serão os pertinentes para a avaliação do erro de julgamento de facto.
O TAF deu resposta totalmente negativa aos já referidos quesitos, 11º e 12º, e parcialmente negativa ao quesito , e é disto que discordam os autores, porque acham que perante os depoimentos invocados, mormente as passagens desses depoimentos que eles expressamente invocam, tais respostas negativas deveriam ser antes positivas.
O TAF fundamenta essas respostas negativas do seguinte modo:
[…]
A decisão probatória atinente aos factos não provados ficou a dever-se à circunstância de sobre os mesmos não se ter produzido prova bastante a convencer o tribunal, sendo certo que as testemunhas ou não tinham conhecimento de tais factos ou, quando tinham, tal não foi suficiente a persuadir o tribunal da sua veracidade ou ainda porque foi produzida prova em sentido contrário.
[…]
Quanto aos quesitos 5º, 6º [parte], 11º e 12º, que mereceram resposta de «não provado», tal ficou a dever-se à circunstância de não ter sido produzida prova suficiente que lograsse convencer o Tribunal, tendo inclusive sido produzida prova em sentido contrário.
Os aludidos factos, embora com distintas formulações, referem-se, de uma forma ou de outra, à mesma questão: determinar se os danos na habitação dos autores surgem após o aparecimento das lombas, sulcos e irregularidades na variante, e surgem devido a essas deficiências, designadamente à circulação automóvel por cima, sobre essas deficiências.
Ora, esta causa, este nexo causal não resultou provado.
A perícia não deu uma resposta positiva a esta questão.
Os signatários do «parecer técnico» e do «auto de vistoria», ouvidos em audiência de julgamento, não responderam afirmativamente.
Em síntese, e em geral, das suas afirmações infere-se que o trânsito que se fez na Variante do Fojo durante o período de tempo em que a via apresentava irregularidades, reflectiu-se, manifestou-se, de algum modo, na habitação dos autores, não sendo, todavia, capazes de concretizar tal reflexo, tal manifestação.
E do que se tratava aqui era de obter uma resposta positiva aos quesitos em causa.
Lido o relatório [relatório pericial de folhas 233-239 dos autos] e os referidos documentos [nomeadamente «parecer técnico» de folhas 30 a 33 dos autos e «auto de vistoria» de folha 43 dos autos], complementados com o depoimento dos seus signatários, ficamos convencidos [na medida em que tal é possível, em matéria como a presente na acção] de que os danos verificados não se devem à degradação do imóvel, dado se encontrar construído há mais de 35 anos. Não tivesse ali sido construída a Variante do Fojo e a habitação não apresentaria tais anomalias.
Mas a factualidade em causa não era saber se os danos se devem à Variante, independentemente da causa concreta [construção, trânsito, trânsito em via em más condições]. A factualidade era muito precisa: tratava-se de apurar se os danos tiveram a sua causa no aparecimento de irregularidades na via e no trânsito feito em tais condições. Tal não foi possível apurar. É certo que todas as testemunhas indicadas pelos autores, moradoras no local, afirmaram, sem margem para dúvidas, que os danos na habitação dos autores surgiram em 2005 por causa das irregularidades da via.
Todavia, neste tocante, o tribunal não ficou suficientemente convencido de que as testemunhas falavam verdade. Ora porque não logravam justificar o porquê da sua certeza na indicação do ano de 2005, quer para aparecimento das deficiências na via quer para o aparecimento dos danos [foi o caso das testemunhas IC(...) e MLF(…)] ora porque, no decurso do depoimento, acabavam por concluir apenas poder afirmar que até 2005 nunca tinham reparado na existência de tais danos ou que até 2005 nunca os autores os tinham alertado para o aparecimento de tais danos.
A isto acresce que a própria autora FG(...) afirmou/confessou que as rachadelas no imóvel surgiram a partir de 2003, com a circulação dos automóveis, e que, a partir de 2005, a situação se agravou com o aparecimento das irregularidades na variante. Mais referiu com a construção da Variante e a circulação de camiões grandes a moradia estremecia.
Ou seja, é a própria autora que afirma que já existiam danos antes da degradação da via.
Em suma, foi apurado que, a dada altura, a Variante do Fojo apresentou irregularidades, que a circulação automóvel efectuada sobre tais irregularidades provocava vibrações na habitação dos autores e que a habitação dos autores apresenta danos. Mas já não foi possível apurar que tais danos têm a sua causa na circulação automóvel que é feita sobre as tais irregularidades.
[…]
Como está patente nesta fundamentação apresentada pelo tribunal de primeira instância, foram tidos em conta os depoimentos aqui invocados pelos recorrentes, e no sentido em que eles os exibem, tendo o tribunal a quo dito, de forma expressa, que «… todas as testemunhas indicadas pelos autores, moradoras no local, afirmaram, sem margem para dúvidas, que os danos na habitação dos autores surgiram em 2005 por causa das irregularidades da via».
Não há desconformidade, pois, e em sede de fundamentação, entre a percepção do julgador e a percepção dos autores, ora recorrentes. A questão é antes de convicção, e de aptidão da prova pessoal para responder ao problema da causalidade entre os «sulcos, irregularidades e lombas» que o piso da variante passou a apresentar e as «micro fissuras e fissuras» detectadas no prédio dos autores. É a resposta positiva à ligação exclusiva entre aquelas deficiências do piso da estrada e estes danos nas habitações dos autores que o tribunal de primeira instância se negou a dar. E fê-lo de forma assaz fundamentada.
Também este tribunal superior constatou, após ouvir as gravações dos depoimentos esgrimidos pelos recorrentes, ser verdade o que eles alegam, ou seja, ser verdade que as quatro testemunhas referidas fizeram uma ligação empírica entre os danos do prédio e as deficiências do piso da estrada.
Porém, também constatou ser razoável o défice de convencimento que foi apresentado pelo tribunal de primeira instância quando refere que «… não ficou suficientemente convencido de que as testemunhas falavam verdade. Ora porque não logravam justificar o porquê da sua certeza na indicação do ano de 2005, quer para o aparecimento das deficiências na via quer para o aparecimento dos danos [foi o caso das testemunhas IC(...) e MLF(…)] ora porque, no decurso do depoimento, acabavam por concluir apenas poder afirmar que até 2005 nunca tinham reparado na existência de tais danos ou que até 2005 nunca os autores os tinham alertado para o aparecimento de tais danos».
E para além destes elementos atinentes à credibilidade das testemunhas, o tribunal de primeira instância referiu, ainda, quer as declarações prestadas pela autora «FG(...)» quer os pertinentes conteúdos dos documentos juntos aos autos, mormente o «relatório pericial», o «parecer técnico» e o «auto de vistoria», complementados com os depoimentos dos respectivos signatários, como elementos que, uma vez conjugados, geraram uma dúvida que teve de levar à «não prova» dos quesitos , [parte], 11º e 12º.
Ora, das declarações dessa autora extrai-se que «as rachadelas no imóvel surgiram a partir de 2003», e que «a partir de 2005 a situação se agravou com o aparecimento das irregularidades na variante». No relatório pericial o perito diz que «… não pode afirmar com segurança que as fissuras, parte delas micro, têm como única causa o afirmado no quesito [passagem dos veículos sobre as lombas, sulcos e irregularidades]». E o parecer técnico refere, em sede de «conclusões», que «Os trabalhos para execução da referida variante [demolições, escavações, aterros, movimentos de terra, compactações], o trânsito intenso a que a mesma está sujeita [com a agravante de muitos dos veículos serem pesados], assim como o facto da moradia assentar as suas fundações em solos coerentes e rijos, o que indicia um meio contínuo e consequentemente propício à propagação de vibrações, em contraste com o período de tempo de “repouso” a que a moradia esteve sujeita durante cerca de 30 anos, levam a concluir que as patologias apontadas têm como origem a execução/funcionamento da Variante do Fojo».
Deste modo, o défice de convencimento que foi alegado pelo tribunal a quo parece-nos justificado, pelo menos não assenta em qualquer erro grosseiro na ponderação do conjunto da prova produzida, não sendo evidente qualquer erro de julgamento relativo à resposta dada aos quatro quesitos em questão.
Assim sendo, este tribunal ad quem, tendo em conta os princípios, e o respeito que eles impõem pelo julgamento realizado pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, tal como acima consignamos, não encontra, pois, qualquer razão ponderosa que lhe imponha qualificar esse julgamento de errado ou de desrazoável.
Pelo contrário. A dúvida constatada acerca do nexo naturalístico, exclusivo, entre as deficiências do piso da estrada municipal e os danos nas habitações dos autores teria de conduzir, segundo as regras do ónus da prova, à resposta de «não provado» [artigo 342º, nº1, do CC].
Deverão ser mantidas, portanto, as respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos , , 11º e 12º da base instrutória elaborada nos autos.
IV. Do erro de julgamento de direito sobre o nexo de causalidade.
Ao apontar à sentença recorrida errado julgamento de direito sobre o requisito indispensável do nexo de causalidade, os recorrentes pressupõem, segundo tudo indica, a procedência dos erros de julgamento de facto que acabam de sucumbir.
Será, pois, exclusivamente com base na factualidade provada, como tal vertida na sentença recorrida, que deveremos apreciar e decidir se o nexo de causalidade foi ou não bem improcedido pelo TAF.
A sentença recorrida, após ter considerado, à luz do disposto no DL 48.051, de 21.11.1967, que deu como aplicável, e dos pertinentes artigos do Código Civil [artigos 483º, 486º], que o «conjunto de sulcos, irregularidades e lombas», apresentadas pelo piso da Variante do Fojo desde 2005 até à sua reparação, se deve a omissão ilícita do município réu, sobre o qual impendia o dever de proceder à atempada reparação das mesmas [artigo 2º da Lei nº2110, de 19.08.1961, na redacção do DL nº360/77, de 01.09, e 18º, nº1 alínea a), da Lei nº159/99, de 14.09], de ter considerado essa omissão ilícita como presuntivamente culposa [artigos 497º e 493º do CC], presunção essa que não foi ilidida [artigo 350º, nº2, do CC], e, ainda, de ter considerado os danos provados, procedeu ao seguinte enquadramento teórico do requisito do nexo de causalidade que, por se mostrar perfeitamente correcto, passamos a citar:
[…]
Todavia, para que tais danos sejam indemnizáveis, exige-se que os mesmos sejam consequência apropriada da omissão ilícita em que incorreu o Réu Município.
A norma que regula ao nexo de causalidade, na obrigação de indemnização, é o artigo 563º do Código Civil, aí se estabelecendo que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma, que contém um elemento de probabilidade que limita a existência de nexo de causalidade aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto, tem vindo a ser interpretada como consagrando a teoria da causalidade adequada.
E, na falta de opção explícita por qualquer das suas formulações, a jurisprudência do STA tem vindo a entender, com o apoio da doutrina, que a formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMAN é a mais criteriosa. Neste sentido, o recente acórdão de 02.12.2010 [Rº0251/09] e o acórdão aí citado de 27.10.04 [Rº01214/02].
Nesta formulação - justificada pela ideia de que o prejuízo deve recair sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano - o facto ilícito que, no caso concreto, foi efectivamente condição do resultado danoso só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano.
Ou, nas palavras de Antunes Varela «só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais [que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito] repugnará considerar o facto [ilícito] imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano» [Antunes Varela, Das obrigações em Geral, volume I, 10ª edição, página 894].
De regresso ao caso em apreço, sem perder de vista que a doutrina da causalidade adequada não prescinde de que o facto tenha sido, efectivamente, no caso concreto, uma condição sine qua non do resultado danoso e que «a adequação é um mais que acresce à pura condicionalidade» [Antunes Varela, obra citada, página 900, nota 1], importa saber se dos factos provados é possível concluir, em primeiro lugar, que a conduta omissiva do réu foi, no plano naturalístico, uma das condições do dano.
[…]
E, nesta base teórica, fez-se na sentença recorrida o seguinte julgamento concreto:
[…]
Ora, revisitando o probatório, estão assentes os seguintes factos relevantes:
- Junto à habitação onde residem os autores, aquela variante apresentou um conjunto de sulcos, irregularidades e lombas desde 2005 até à sua reparação, que ocorreu em data indeterminada, mas posterior a Março de 2008 [ponto 5 do provado];
- No intervalo de tempo referido no número anterior, com a circulação dos automóveis, nomeadamente dos veículos pesados, que passavam por cima dos referidos sulcos, irregularidades e lombas, existentes no piso da estrada e cruzavam a habitação dos autores, sentiam-se vibrações na habitação que eram perceptíveis sem o auxílio de qualquer dispositivo mecânico ou electrónico [ponto 6 do provado];
- A habitação dos autores apresenta estragos [pontos 7 a 11 do provado].
Todavia, não resultou demonstrado que os danos tivessem surgido algum tempo depois do piso da via se começar a deteriorar, nem que os mesmos tivessem sido provocados por força da circulação automóvel se fazer por cima das referidas irregularidades do piso, nem que as habitações dos autores nunca houvessem apresentado patologias idênticas às dos danos alegados.
Por outro lado, do probatório consta que o prédio em causa foi construído há mais de 35 anos.
O conjunto de factos provados não é, deste modo, suficiente para, com base na experiência comum [artigo 349º CC] e, em juízo de probabilidade, gerar a certeza de que a existência, no pavimento, das referidas irregularidades foram, efectivamente, no plano naturalístico, condição sine qua non do resultado danoso.
Efectivamente, apesar do juízo de certeza dever considerar-se, de acordo com a lição de Alberto dos Reis «… não de certeza lógica, absoluta, material, na maior parte dos casos, mas de certeza bastante para as necessidades práticas da vida, de certeza chamada histórica-empírica» [Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume III, 3ª edição, reimpressão de 2005, página 246], não é possível formar, a partir dos factos provados, um juízo de probabilidade elevada sobre o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do réu e os danos verificados nas habitações e, em consequência, os danos indirectos de carácter não patrimonial.
Dito de outro modo, apesar de demonstrado o facto ilícito e a ocorrência de danos, não resultaram provados quaisquer factos, ainda que instrumentais, que permitissem formular um juízo de convicção relativamente à imputação dos danos à omissão ilícita do réu Município.
A falta de demonstração do requisito do nexo de causalidade conduz inevitavelmente à improcedência do pedido indemnizatório formulado pelos autores, atento o carácter cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
[…]
Ora, este julgamento de direito, cremos bem, deverá manter-se.
Efectivamente, os autores alicerçaram a responsabilidade do município réu, e percebe-se porquê, exclusivamente na omissão do dever de reparar o sulcos, irregularidades e lombas que apareceram no piso da estrada municipal a partir de 2005, pois que os danos apurados nas suas habitações teriam como causa a trepidação provocada pelos automóveis, sobretudo pesados, ao passarem por cima desses sulcos, irregularidades e lombas.
E o que emerge da prova produzida, pericial, documental e pessoal, como vimos, é que esses danos encontrariam nos ditos solavancos, e consequentes trepidações, apenas um factor do seu agravamento, não do seu aparecimento.
É, aliás, o que nos é sugerido pelo senso comum, que dificilmente entende que a passagem de veículos pesados sobre irregularidades estradais possa ser causa exclusiva e originária de tamanhas consequências.
Deste jeito, o nexo causal «naturalístico», empírico, foi considerado como «não provado» pelo tribunal de primeira instância, e bem, como vimos acima, sendo que a falta desse vínculo «naturalístico» fará sucumbir, e desde logo, a possibilidade de haver nexo de causalidade adequada. É que a causa adequada de determinado dano tem de ser necessariamente sua causa naturalística, pois não poderá ser «adequada» a produzir um dano uma ocorrência, lícita ou ilícita, que no plano dos factos não o provocou.
O juízo de «adequação» é um juízo técnico-jurídico, que acresce ao juízo sobre o vínculo naturalístico, em ordem a expurgar do âmbito das imputações etiológicas, geradoras de responsabilidade, aquelas causas que em abstracto são inadequadas à produção do dano, apesar de em concreto terem contribuído para a sua produção.
E mais uma vez salientamos que, em nosso entender, a omissão ilícita de reparação do piso estradal, por parte do município réu, não surge, nesse plano abstracto, como «causa adequada» a produzir os danos apurados nas habitações dos ora recorrentes, mas apenas a agravá-los.
Mas não foi neste «agravamento» que os autores alicerçaram o seu pedido de indemnização, nem às suas consequências limitaram a respectiva pretensão.
Não encontramos motivos, assim, para proceder o erro de julgamento de direito apontado pelos recorrentes à sentença recorrida.
Deverá, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso independente, interposto pelos autores da AAC.
Passemos ao outro recurso.
V. Do recurso subordinado.
O réu MB discorda da decisão de improcedência da excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização invocado pelos autores, sobretudo por entender que ao tempo do despacho saneador, altura em que essa decisão foi proferida, o tribunal ainda não estava habilitado com matéria de facto assente que lhe permitisse conhecer devidamente dessa excepção. Razão por que, diz, terá sido violado o disposto nos artigos 510º, nº1 alínea a), e nº4, e 511º, do CPC.
Argumenta que a demonstração de que a degradação da habitação dos autores terá tido início com os trabalhos de execução daquele troço de estrada, em 2003, e não com as anomalias do seu piso, é um elemento constitutivo do seu direito de excepcionar, e, enquanto tal, essa matéria de facto devia ter sido submetida a prova, que a ele competiria [artigo 342º, nº2, do CC].
É claro que o conhecimento deste erro de julgamento de direito, invocado em sede de recurso subordinado, passou a ter interesse muito relativo em face da solução de não provimento dada ao recurso independente.
De qualquer forma, tratando-se de questão diferente, e independente, da versada no recurso dos autores, dedicar-lhe-emos a nossa atenção, embora de modo sintético.
Dissemos acima que entendíamos a razão pela qual os autores alicerçaram exclusivamente o seu pedido indemnizatório na omissão do dever de reparar os sulcos, irregularidades e lombas que apareceram no piso da estrada municipal a partir de 2005. Na verdade, tendo esta AAC sido intentada em Março de 2008, e o município réu citado no dia dez desse mesmo mês, os autores ver-se-iam confrontados com o decurso do prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498º, nº1, do CC [artigo 323º, nº1, do CC], caso imputassem os danos a condutas ilícitas ocorridas antes desse ano, nomeadamente no ano 2003, ano em que foi realizada e inaugurada a Variante do Fojo [ponto 2 do provado na sentença recorrida].
Mas isto significa, só por si, que esta causa de pedir, assim limitada no tempo, está imune, atenta a data dos factos que a integram e a data da citação do município réu, ao decurso do prazo de prescrição, apenas contendendo a sua procedência ou improcedência com o mérito da acção comum.
É isso que diz, e bem, a decisão da excepção da prescrição do direito de indemnização invocado pelos autores ínsita no despacho saneador, em que se pode ler o seguinte:
[…]
Verifica-se, assim, […] que os autores não imputam «patologias» à construção da referida variante mas sim às deficiências que esta apresenta, eventualmente provocadas pela circulação automóvel a que está sujeita – os sulcos, irregularidades e lombas – que são causa – na versão dos autores – dos estragos verificados nos imóveis de que são proprietários, estragos esses que apenas surgiram, de acordo com o alegado pelos autores, há cerca de dois anos e meio, portanto, dentro do prazo prescricional de três anos invocado pelo réu, pelo que não se verifica a prescrição em apreço.
[…]
Assim, demonstrar que a degradação da habitação dos autores terá tido início antes de 2005, nomeadamente com os trabalhos de execução daquele troço de estrada municipal, no ano de 2003, fará parte, neste caso concreto, da contraprova a cargo do réu para impedir a procedência do pedido dos autores, mas não da prova, que estaria também a seu cargo, de factos impeditivos do exercício do seu direito de indemnização.
E, essencialmente com fundamento nesta falta de relevância da matéria de facto reclamada em sede de recurso subordinado, decidimos improceder o erro de julgamento de direito invocado pelo município recorrente, pois a questão da prescrição foi julgada improcedente, e bem, no despacho saneador.
Deverá, portanto, ser negado provimento também ao recurso subordinado.
DECISÃO
Nestes termos, decidem em conferência os Juízes deste Tribunal Central, o seguinte:
- Negar provimento ao recurso jurisdicional independente, e manter a sentença recorrida;
- Negar provimento ao recurso jurisdicional subordinado, e manter a decisão proferida sobre a excepção da prescrição em sede de despacho saneador.
Custas pelos recorrentes, relativamente a cada um dos recursos – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa.
D.N.
Porto, 05.04.2013
Ass.: José Veloso
Ass.. Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro