Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00986/15.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/01/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ERRO NA FORMA DO PROCESSO ILEGITIMIDADE |
| Sumário: | I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma. II - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes. III - O tribunal tem o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes - cfr. parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. IV - Tendo a Recorrida sido citada, nos termos e para os efeitos do artigo 239.º do CPPT, de acordo com a jurisprudência reiterada e uniforme do STA, assumiu a posição de executada com todos os direitos processuais inerentes, não podendo, por isso, usar dos embargos de terceiro, por não ser terceiro. V - A obrigatoriedade da citação do cônjuge do devedor nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo na execução fiscal, com a subsequente atribuição da posição de parte nesse processo executivo, implica que a Recorrida não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado. VI - Esse meio adequado de reacção a despacho ilegal do órgão da execução fiscal é a reclamação a que se refere o artigo 276.º e seguintes do CPPT. VII – Existe o dever de determinar a convolação processual, sempre que possível, prendendo-se com o princípio “pro actione”, no sentido de promover a celeridade processual sempre que não existam obstáculos que a impeçam (cfr. artigo 97.º da LGT), sendo que tem sido entendido que constituem obstáculos a essa mesma convolação, a inadequação do pedido formulado e a intempestividade, por referência à forma processual correcta, ou outras circunstâncias que obstem ao conhecimento do pedido. Estes obstáculos não se verificam no caso concreto.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | L... e F... |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 12/10/2015, que julgou verificado o erro na forma de processo e, em consequência, determinou a convolação do presente processo de embargos de terceiro deduzido por L..., NIF 1…, no âmbito da execução fiscal n.º 04502009010892625 que o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1 move contra o seu cônjuge, F..., e na qual foram penhorados bens imóveis comuns, em Reclamação das decisões do órgão de execução fiscal. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “(…) M. A Fazenda Pública, ressalvado o merecido respeito, considera que a sentença, ora recorrida, sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei, pelo que a mesma enferma de notório erro de Direito e de facto, na parte em que julgou tempestivos os presentes Embargos de terceiro, que considerou a Embargante como parte Legítima (terceiro), e valoração de factos - provados - muito embora, os mesmos, não constituam fundamento do alegado nos presentes Embargos, verificando-se, assim, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia. N. No Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1 foi instaurado em nome do executado F... o processo de execução fiscal nº 04502009010892625, com vista à cobrança coerciva de dívidas de IRS, IVA, IMI; Imposto de Selo e Coimas, dos anos de 2006 a 2012- cfr. fls.1 e ss. do PEF apenso aos autos; O. Em 06.05.2011, no âmbito da execução fiscal foi registada a penhora do artigo urbano nº 2…, fracção E, da união das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, notificada ao executado através de carta registada com aviso de recepção, assinado em 26.05.2011 – cfr. fls.7 do apenso; P. Por requerimento de 05.09.2011, o executado deu conhecimento nos autos de que contra ele pendia uma execução, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão com o nº 3658/07.6TJVNF-A, tendo o seu cônjuge, no âmbito dessa execução, requerido a separação de bens ao abrigo do artigo 825º do CPC - cfr. fls. 9 a 11 do apenso. Q. Por despacho de 28.11.2011, o Chefe de Finanças determinou a suspensão da venda do imóvel até que fosse proferida decisão final no processo de inventário (autuado sob o nº 3658/07.6TJVNF-B) - cfr. fls. 58 do apenso. R. Em 13.05.2014, no âmbito da execução fiscal foi registada a penhora do artigo urbano nº 2…, fracção AC e AB da união das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário – cfr. fls. 59/63,64/68 do apenso. S. Através do ofício nº 7678 do dia 04 de Novembro de 2014, por carta registada com aviso de recepção, que se encontra devidamente assinado pela aqui Embargante no dia 07.11.2014, foi esta citada para a execução fiscal após penhora, nos termos que se seguem: Assunto: Citação de Cônjuge – L... Artº 220º e 239º do CPPT, artº 228º e 740º do CPCivil Processos de execução fiscal nº 04500200901089625 e apenso; 0450201001012584 e apensos; 0450201001048090 e apensos; 0450201101017551 e apensos e 0450201101079263 e apensos. Exma Senhora: Pendem neste Serviço de Finanças os processos de execução fiscal, acima identificados, em que é executado o seu cônjuge F…, portador do NIF.1…, por dívidas de Coimas Fiscais, Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI, Imposto de selo, Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de Imóveis - IMT, Imposto sobre o valor acrescentado - IVA e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares – IRS, dos anos de 2006 a 2012, cujo montante em dívida na presente data é de € 26.428,38 (vinte e seis mil quatrocentos e vinte e oito euros e trinta cêntimos) de quantia exequenda, a que acrescem custas e juros de mora. Para garantia dos referidos processos procederam estes Serviços à penhora, tendo sido penhorados os bens imóveis, prédios urbanos inscritos na matriz predial da união de freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, sob os artigos seguintes: artigo 2…- fracção AB; Artigo 2…- fracção AC e Artigo 2…- Fracção E. De conformidade com o previsto nos artigos 220º e 239º do CPPT e 740º do CPC, fica citada de que dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, para, querendo, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida. T. Através de requerimento apresentado em 11.12.2014, a aqui Embargante veio informar os autos de execução fiscal que já havia procedido à separação judicial de pessoas e bens junto da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão, não tendo ainda sido realizada a partilha de bens imóveis comuns, requerendo, a final, que o prosseguimento da execução ficasse circunscrito à metade pertença do executado ou, em alternativa, que fosse concedido um prazo para a realização da partilha, solicitando autorização para a outorga da escritura, não obstante as dívidas do executado – cfr. fls.75/78 do apenso. U. Em 20.01.2015, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o seguinte despacho. Face aos elementos existentes no processo executivo, confirma-se que F... e L..., não efectuaram a partilha dos bens. Só com a partilha do património do casal é que cada cônjuge fica titular do direito determinado e concreto, sobre o concreto bem. Nestes termos prossigam os autos os seus trâmites normais, para marcação da venda dos bens penhorados”- cfr. fls.80 do apenso. V. O despacho referido no ponto anterior não foi objecto de qualquer notificação. W. Por despacho de 26.01.2015, foi determinada a venda dos bens penhorados através da modalidade de leilão electrónico – cfr. fls. 81/82 do apenso. X. No dia 26.02.2015, foi apresentada a petição inicial que deu origem à presente acção. Y. Em 04.2014 foi decretada a separação de pessoas e bens do casal no âmbito do processo nº 2864/2014, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão – cfr.fls 21/22 do processo físico. Z. A aqui Embargante na douta petição inicial dos presentes Embargos declarou que apenas no dia 25.02.2015 teve conhecimento de que se encontrava designada/marcada a data da venda dos imóveis supra identificados, pela totalidade, penhorados à ordem dos PEF’s acima indicados. AA. Para um correcta contextualização dos factos, cumpre assinalar que nesta sede se litiga a ofensa da posse da ora Embargante concretizada na penhora dos bens imóveis, pela totalidade, sendo este o acto que vem posto em crise nos presentes autos e o que constitui o pedido formulado nos presentes Embargos. BB. O pedido da Embargante formulado a final é o da “imediata suspensão das execuções fiscais a que respeitam estes autos, com o consequente levantamento da penhora, sobre a “sua” metade, correspondente à sua “compropriedade” dos sobreditos imóveis inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 2…-E; 2…- AB e 2…- AC, todos da União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário.” CC. A Fazenda Pública, na contestação apresentada, suscitou como questão prévia a tempestividade dos presentes Embargos de terceiro, por ter entendido, com base na prova produzida nos presentes autos, designadamente a citação pessoal após penhora efectuada à Embargante no dia 07.11.2014 (cfr.facto provado descrito sob o 9 da sentença) que os presentes Embargos se mostravam intempestivos, por ter sido ultrapassado o prazo de 30 dias a contar daquela data – cfr. artigo 237º do CPPT. DD. Resulta da prova assente nos autos que o prazo para a Embargante poder deduzir Embargos contado nos termos do nº 3, do artigo 237º do CPPT, há muito havia decorrido, porque a douta petição inicial apresentada em 26.02.2015, excedeu o prazo dos 30 dias a contar da aludida citação da Embargante (referida no ponto anterior). EE. Aliás, em abono do defendido pela Fazenda Publica na contestação apresentada, defendendo ali como aqui, que os presentes Embargos se mostram intempestivos, dá-se aqui por reproduzido parte do Parecer elaborado pela Digna Procuradora do Ministério Publico junto do Tribunal, que refere assim:” no que concerne à tempestividade, emana dos autos que a embargante teve conhecimento da penhora em 7 de Novembro de 2014, quando foi citada para a execução nos termos do artº 220º e 239º, ambos do CPPT. O prazo para a dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados do acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o Embargante teve conhecimento da ofensa. O que é objecto de reacção contenciosa através de embargos de terceiro é a diligência judicial ofensiva da posse ou do direito de terceiro, no caso, a penhora dos Imóveis. Em suma é pela penhora que o titular do direito sobre o bem penhorado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram (…)” FF. Daí que, o facto relevante para se iniciar a contagem do prazo para reagir através de Embargos seja, nos termos da lei, o conhecimento do acto ofensivo da posse, sendo, no caso em apreço - a penhora dos imóveis - o que constitui o primeiro acto ofensivo da posse que a ora Embargante teve conhecimento. GG. Por conseguinte, era a partir do dia 07.11.2014 que a Embargante poderia reagir através de Embargos de terceiro, dentro dos 30 dias previstos no nº 3, do artigo 237º do CPPT. HH. Logo, tratando-se de prazo peremptório, o decurso deste extingue o direito de praticar o acto. II. Por isso, no dia 26 de Fevereiro de 2015, data da apresentação dos presentes Embargos, há muito que havia decorrido o aludido prazo para poder deduzir de Embargos. JJ. Pese embora a prova assente nos presentes autos, a Mª Juiz a quo, no que concerne à tempestividade dos presentes Embargos não os julgou intempestivos, fundamentando-se, para tanto, num suposto despacho “reclamado” ainda não notificado à Embargante, o qual, conforme adiante se verá, não vem posto em crise pela Embargante, não vem alegado na petição inicial, não constitui objecto dos presentes Embargos e, consequentemente, também não vem, sequer, colocada em causa a falta de notificação do referido despacho (por desconhecimento do seu teor). KK. Daí que, reiterando o que já defendemos na contestação, terá de se concluir como verificada a excepção de caducidade do direito da Embargante se opor, e uma vez considerada extemporânea a petição dos presentes Embargos, está vedado ao Tribunal o conhecimento de mérito de qualquer questão atinente ao mérito da causa. LL. Motivo pelo qual, a sentença recorrida deverá ser substituída por douto Acórdão que aprecie e reconheça a intempestividade dos presentes Embargos. MM. Quanto à segunda questão prévia – legitimidade - suscitada na contestação, a Fazenda Pública, sustentando-se no facto de a ora Embargante ter sido citada para efeitos do artigo 239º do CPPT (conforme prova nos autos – facto provado descrito sob o nº 9 do Relatório da sentença) considerou que a Embargante não tinha legitimidade para poder deduzir de Embargos, por não ser terceiro. NN. Querendo, com isso, parecer à Fazenda Pública que foi essa a conclusão da Mª Juiz a quo, quando na fundamentação da decisão refere assim:” Conclui-se, assim, que a embargante não pode embargar de terceiro, porque incidindo os actos de penhora sobre bens imóveis, deveria ter sido citada para exercer todos os direitos que a lei confere ao executado, nos termos do artigo 239º, nº 1, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado”. OO. Ora, se foi admitido pelo tribunal a quo, que a Embargante foi citada para efeitos do artigo 239º do CPPT, o resultado da conclusão teria que ser, necessariamente, o de declarar a Embargante parte ilegítima para poder deduzir de Embargos de terceiro. PP. Apesar do tribunal a quo ter concluído como concluiu, o que é certo é que a questão não foi decidida, e, portanto, desconhece a Fazenda Pública o sentido da decisão quanto â matéria em apreço. QQ. Cumpre referir que a referida citação efectuada ao cônjuge do executado (aqui Embargante) tem a finalidade específica de colocar, ou de lhe conferir a posição de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos a este. RR. Da conclusão expressa pelo tribunal a quo, reforçando, não sendo terceiro, também não pode de modo algum vir a Embargante a embargar de terceiro, porque o pressuposto para a admissibilidade dos Embargos a lei exige que se esteja perante alguém que detenha a qualidade de terceiro. SS. Devendo, por isso, a sentença recorrida ser substituída por douto Acórdão que julgue a Embargante parte Ilegítima na presente acção de Embargos de terceiro. TT. Conforme se retira do segmento decisório levado em conta na sentença recorrida, a Mª Juíza a quo julgou verificado o erro na forma do processo e, em consequência, determinou a convolação do presente processo em Reclamação das decisões do órgão de execução fiscal. UU. Antes de mais, do pedido que vem formulado a final pela Embargante, parece-nos, salvo sempre o devido respeito, que dali não transparece qualquer erro na forma de processo utilizada, bem pelo contrário. VV. O pedido que vem formulado a final adequa-se à forma de processo de que a Embargante lançou mão – Embargos de terceiro. WW. Além do pedido se mostrar adequado à forma de processo utilizada pela ora Embargante, considera a Fazenda Pública que a Mª Juíza a quo valorou factos nos quais justificou a decisão recorrida, sem que os mesmos tivessem sido postos em crise quer na causa de pedir quer no pedido. XX. Daí que, ressalvado o devido respeito, parece ter existido erro na subsunção dos factos que motivaram a decisão dos presentes Embargos, pois, a Mª Juíza a quo ao discorrer na sentença sobre um despacho “reclamado” e não notificado à parte (factos provados nºs 11 e 12 da fundamentação da sentença) mostram-se contraditórios com o que vem articulado pela Embargante no ponto 19º da douta petição inicial, assim: “ (…) O chefe do serviço de Finanças, ordenou a venda dos bens penhorados, pela totalidade (e não o direito à metade indivisa, correspondente à titularidade da metade da compropriedade, pertença do 2º embargado”. YY. Ou seja, a Embargante não colocou em crise a falta de conhecimento do conteúdo de tal despacho, até porque o conteúdo do despacho a que o tribunal a quo deu relevância para decidir os presentes Embargos, é, nem mais nem menos do que o que vem alegado no artigo 19º da douta p.i. , o que significa que a Embargante conhecia o seu teor. ZZ. Ademais, o pedido formulado nos presentes é o da: “imediata suspensão da execução e, a final, deverem os presentes embargos ser julgados e procedentes, ordenando-se, consequentemente, o levantamento da penhora, sobre metade indivisa, correspondente ao direito de compropriedade da embargante, devendo o prosseguimento da execução circunscrever-se, tão só, ao direito sobre metade indivisa – relativamente ao 2º embargado (comproprietario)”. AAA. Assim é que, no caso em apreço, conhecendo o tribunal a quo de um “despacho reclamado” que não vem colocado em crise (reclamado) pela Embargante, não vem articulado na douta petição inicial, não vem, sequer, invocado o seu desconhecimento (por falta de notificação), e, tendo sido esse o único facto subsumido à motivação à decisão de julgar os Embargos tempestivos, determinando, também, a convolação dos Embargos em Reclamação da decisão do acto, por existir erro na forma de processo, parece-nos que existiu excesso de pronúncia que gera à nulidade da sentença. BBB. Nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, do CPPT “constituem causas de nulidade da sentença (…) a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. De igual modo dispõe o artigo 615º, nº 1, al.d) in fine do CPC, segundo o qual “ É nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões que não podia tomar conhecimento”. CCC. Tal nulidade está relacionada com o disposto no sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com o preceituado no artigo 608, nº 2, do CPC, na parte em que determina que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitia ou impuser o conhecimento oficioso de outras. DDD. O que não é o caso dos autos, devendo, por isso, ser a sentença nula por excesso de pronúncia, nos termos acima expressos. EEE. Por último, cabe referir, em defesa da verdade processual, que o mencionado “despacho reclamado e não notificado” até já foi notificado à ora Embargante em 23.03.2015, e dele não houve reacção através da Reclamação da decisão prevista no artigo 276º do CPPT. FFF. Nestes termos e nos restantes, que doutamente se tenha por convocar, pugna a Fazenda Pública pela procedência do Recurso Jurisdicional, com o que farão Vossas Excelências – Venerandos Desembargadores, a sempre costumada JUSTIÇA! Pedindo a Fazenda Pública que, a) Sejam recebidas as Alegações e Conclusões do Recurso Jurisdicional, formulado nos termos do artigo 643º, do CVPC, ex vi do artº 2, al.e) do CPPT, e seja alterada a decisão do tribunal a quo, E, nesse sentido, b) Sejam admitidas as Alegações e Conclusões do Recurso jurisdicional da douta sentença, cujo requerimento a manifestar a intenção de recurso, foi interposto em devido tempo, para efeitos do disposto nos artºs 280º a 282º do CPPT.” **** Não foram apresentadas contra-alegações – cfr. fls. 168 e 169 do processo físico.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 178 a 183 do processo físico.**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por excesso de pronúncia, e em erro de julgamento, por ter decidido verificar-se erro na forma do processo e por o ter convolado em reclamação de decisão do órgão de execução fiscal. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “FACTOS PROVADOS: 1. Contra F... foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1 o processo de execução fiscal n.º 04502009010892625, com vista à cobrança do montante de €26.428,38, respeitante a dívidas de coimas fiscais, IMI, Imposto de Selo, IMT, IRS e IVA dos anos de 2006 a 2012 – cfr. fls. 1 e ss. do PEF apenso aos autos. 2. Em 06.05.2011, no âmbito da execução fiscal identificada em 1), foi registada a penhora do artigo urbano nº 2…, fracção E, da União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário – cfr. fls. 23/24 do apenso. 3. A referida penhora foi notificada ao executado através de carta registada com aviso de recepção, assinado em 26.05.2011 – cfr. fls. 7 do apenso. 4. Por requerimento de 05.09.2011, o executado deu conhecimento nos autos de que contra ele pendia uma execução, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão com o nº 3658/07.6TJVNF-A, tendo o seu cônjuge, no âmbito dessa execução, requerido a separação de bens ao abrigo do artigo 825º do CPC – cfr. fls. 9 a 11 do apenso. 5. Por despacho de 28.11.2011, o Chefe de Finanças determinou a suspensão da venda do imóvel até que fosse proferida decisão final no processo de inventário (autuado sob o nº 3658/07.6TJVNF-B) – cfr. fls. 58 do apenso. 6. Em 13.05.2014, no âmbito da execução fiscal identificada em 1), foi registada a penhora do artigo urbano nº 2.., fracção AC, da União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário – cfr. fls. 59/63 do apenso. 7. Em 13.05.2014, no âmbito da execução fiscal identificada em 1), foi registada a penhora do artigo urbano nº 2…, fracção AB, da União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário – cfr. fls. 64/68 do apenso. 8. Através do ofício nº 5381889, de 06.08.2014, o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão informou os autos de execução fiscal de que o processo de inventário foi extinto, por falta de impulso processual – cfr. fls. 70 do apenso. 9. Por ofício nº 7678, com data de 04.11.2014, remetido por carta registada com aviso de recepção, assinado em 07.11.2014, a ora Embargante foi notificada nos seguintes termos: - imagem omissa - [cfr. fls. 72/74 do apenso] 10. Através de requerimento apresentado em 11.12.2014, a aqui Embargante veio informar os autos de execução fiscal que já havia procedido à separação judicial de pessoas e bens junto da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão, não tendo ainda sido realizada a partilha dos bens imóveis comuns, requerendo, a final, que o prosseguimento da execução ficasse circunscrito à metade pertença do executado ou, em alternativa, que fosse concedido um prazo para a realização da partilha, solicitando autorização para a outorga da escritura, não obstante as dívidas do executado – cfr. fls. 75/78 do apenso. 11. Em 20.01.2015, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o seguinte despacho: “Face aos elementos existentes no processo executivo, confirma-se que F... e L..., não efectuaram a partilha dos bens. Só com a partilha do património do casal é que cada cônjuge fica titular do direito determinado e concreto, sobre concreto bem. Nestes termos prossigam os autos os seus trâmites normais, para marcação da venda dos bens penhorados”- cfr. fls. 80 do apenso. 12. O despacho referido no ponto anterior não foi objecto de qualquer notificação. 13. Por despacho de 26.01.2015, foi determinada a venda dos bens penhorados através da modalidade de leilão electrónico – cfr. fls. 81/82 do apenso. 14. O executado foi notificado do despacho referido no ponto anterior em 05.02.2015. 15. No dia 26.02.2015, foi apresentada a petição Inicial que deu origem à presente acção – cfr. 5 do processo físico. Mais se provou que: 16. A embargante casou com o executado em 28.08.1993, sob o regime da comunhão geral de bens - cfr. fls. 20 do processo físico. 17. Em 04.04.2014 foi decretada a separação de pessoas e bens do casal no âmbito do processo nº 2864/2014 que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão – cfr. fls. 21/22 do processo físico. Matéria de facto não provada: Com relevância para a boa decisão da causa, inexiste. Motivação da matéria de facto provada: O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos supra indicados relativamente a cada um dos factos, os quais não foram impugnados.” * 2. O DireitoA Recorrente discorda da decisão recorrida alegando que se está perante uma situação de excesso de pronúncia que, nos termos dos artigos 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), determina a nulidade da sentença, uma vez que, na contestação feita ao pedido da embargante, consubstanciado no levantamento da penhora da metade indivisa correspondente ao seu direito de compropriedade do imóvel, alega apenas a intempestividade dos embargos e a ilegitimidade da embargante, e não o erro na forma do processo, pelo que ao tribunal recorrido estava vedado fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes. A sentença deve conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC. Segundo o preceituado no citado artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões, de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões - cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no último segmento da norma. Embora o excesso de pronúncia pressuponha um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes, o tribunal tem o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes - cfr. parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. Ora, no processo tributário, o erro na forma do processo consubstancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, o que significa que dele se deve conhecer, mesmo que não invocado pelas partes – cfr. artigo 193.º, n.º 1, e 196.º, ambos do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. De igual forma, está legalmente prevista a sua sanação através da convolação para a forma de processo correcta, importando unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei, sendo certo que esta convolação é de natureza oficiosa – cfr. artigos 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 98.º, n.º 4 do CPPT. Nesta conformidade, ao determinar a convolação dos autos em reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, não se vislumbra que tenha o tribunal recorrido incorrido em excesso de pronúncia; sem prejuízo de poder ter errado no seu julgamento. Na decisão recorrida, acolhendo a tese da Fazenda Pública, julgou-se que o cônjuge do executado, em execução fiscal em que foi penhorado um imóvel, e nesta citado nos termos do artigo 239º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que lhe confere os direitos de defesa do executado, está impedido de defender a sua posse mediante a dedução de embargos de terceiro. Concluiu-se, assim, que a embargante não pode embargar de terceiro porque, incidindo os actos de penhora sobre bens imóveis, deveria ter sido citada para exercer todos os direitos que a lei confere ao executado, nos termos do artigo 239.º, n.º 1 do CPPT, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado. Este segmento decisório não é objecto do presente recurso, tanto mais que este se mostra interposto pela Fazenda Pública. Contudo, a Recorrente não se conforma que o tribunal a quo tenha admitido que a embargante foi citada para efeitos do artigo 239.º do CPPT e que o resultado de tal conclusão não tenha sido, necessariamente, o de declarar a embargante parte ilegítima para poder deduzir “embargos de terceiro”. Efectivamente, a Fazenda Pública, na sua contestação, suscitou a questão da ilegitimidade activa (além da intempestividade dos embargos), sustentando-se no facto de a embargante ter sido citada para efeitos do artigo 239.º do CPPT, concluindo que a embargante não tinha legitimidade para poder deduzir Embargos, por não ser terceiro. Apesar de o tribunal a quo ter concluído como se referiu supra, alega a Fazenda Pública que a questão não foi decidida, e, portanto, desconhecer o sentido da decisão quanto à matéria em apreço. Devendo, por isso, a decisão recorrida ser substituída por Acórdão que julgue a embargante parte ilegítima na presente acção de Embargos de terceiro. Conforme se retira do segmento decisório levado em conta na decisão recorrida, a Meritíssima Juíza a quo julgou verificado o erro na forma do processo e, em consequência, determinou a convolação do presente processo em Reclamação das decisões do órgão de execução fiscal. É verdade que na decisão sob recurso se afirma que por uma questão de melhor sistematização, analisaremos em primeiro lugar a alegada ilegitimidade da embargante e seguidamente, caso tal questão não se mostre prejudicada, conheceremos da (in)tempestividade dos embargos; Destacando-se, desde logo, num primeiro ponto: “Da ilegitimidade da Embargante”. Esta parte da decisão é dedicada à densificação do conceito de terceiro, ao disposto nos artigos 343.º, do CPC, 239.º e 220.º do CPPT e, ainda, 1690.º e seguintes (1696.º) do Código Civil, subsumindo os factos ao direito, e concluindo que a embargante não pode embargar de terceiro, como vimos, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado, jamais retirando a ilação de direito de que se verifica ilegitimidade activa. Antes avançando para a verificação do erro na forma do processo e para a convolação do mesmo, conforme decidido. Ora, como já referimos supra, o erro na forma do processo constitui nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 193.º, n.º 1, e 196.º, ambos do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Entendemos que a apreciação da nulidade de todo o processo deve preceder o conhecimento das restantes excepções dilatórias (com excepção da incompetência do tribunal), considerando as consequências que pode ter no processo – cfr. artigo 278.º, alínea b), 577.º, alínea b) e artigo 578.º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Efectivamente, julgamos que a Meritíssima Juíza “a quo” procedeu bem ao conhecer primeiro a nulidade consubstanciada no erro na forma do processo, em detrimento da excepção de ilegitimidade activa, dado que convolou o processo, aproveitando os actos possíveis. Logo, na nova forma processual, na reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, a questão da ilegitimidade já não se colocava, ficando, por isso, prejudicado o seu conhecimento (bem como a caducidade do direito de acção na forma processual “embargos de terceiro”). Razões de economia processual e “pro actione” justificam este entendimento. Assim sendo, resta apreciar a conclusão UU das alegações de recurso, uma vez que a Recorrente sustenta não transparecer qualquer erro na forma de processo utilizada. Tendo os contribuintes o direito de impugnar ou recorrer de todos os actos lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, como declara o artigo 95.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, terão para tanto de se socorrer das formas de processo prescritas na lei. Ora, como se sabe, o erro na forma de processo, contemplado no artigo 193.º do Código de Processo Civil, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção. Com efeito, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito, pelo que, no caso vertente, será pelo pedido formulado pelo impugnante na petição inicial que se terá de aferir do acerto ou erro do meio processual que utilizou para atingir tal desiderato. Nesta conformidade, é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição - reimpressão, págs. 288/289). É pacífico na jurisprudência que a obrigatoriedade da citação do cônjuge do devedor nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo na execução fiscal, com a subsequente atribuição da posição de parte nesse processo executivo, implica que o cônjuge do devedor não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado. E que esse meio adequado de reacção a despacho ilegal do órgão da execução fiscal é a reclamação a que se refere o artigo 276.º e seguintes do CPPT – cfr. Acórdão do STA, de 23/04/2013, proferido no âmbito do processo n.º 010/13 e Acórdão deste TCA Norte, de 11/10/2012, proferido no âmbito do processo n.º 00412/06.6BEVIS. Na verdade, o pedido na petição de embargos é o levantamento da penhora, sobre a metade indivisa, correspondente ao direito de compropriedade da embargante, e o prosseguimento da execução circunscrito tão-só ao direito sobre a metade indivisa compropriedade do executado (segundo embargado). A causa de pedir está assente em factos que se destinam a demonstrar este direito de compropriedade (e a posse) e ainda no acto do órgão de execução fiscal que ordenou a venda dos bens penhorados pela totalidade – cfr. artigo 19.º da petição inicial. A Fazenda Pública alerta que o tribunal recorrido foi buscar outro acto que não o de penhora e que o tal acto do Chefe de Finanças, que ordenou a venda dos bens penhorados, pela totalidade, não havia sido trazido ao litígio, ou seja, que a ilegalidade do despacho do órgão de execução fiscal não era fundamento dos presentes embargos. No entanto, nos artigos 19.º e 20.º da petição inicial, a Recorrida afirma expressamente que a razão dos presentes embargos de cônjuge do executado é precisamente esse acto de marcação de venda dos bens penhorados, dado ofender os direitos sobre bens próprios do cônjuge não devedor. Saliente-se que a Recorrida ao longo da sua peça processual explica por que motivo somente este acto se apresentou ofensivo dos seus direitos, referindo-se ao pedido formulado, no âmbito de execução cível, de separação de bens (cfr. artigos 4.º e 5.º), à efectiva separação de pessoas e bens em 04/04/2014 (cfr. artigo 8.º) e ao requerimento que efectuou na execução fiscal na sequência da sua citação em 07/11/2014 (cfr. artigos 14.º a 17.º), invocando não ter sido notificada da prática de qualquer acto nessa sequência (artigos 49.º, 50.º e 51.º). Assim, a Recorrida deduziu os presentes embargos de terceiro no âmbito da execução fiscal n.º 04502009010892625 que o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1 move contra o seu cônjuge, F..., e na qual foram penhorados bens imóveis comuns, alegando, fundamentalmente, que se encontram separados judicialmente de pessoas e bens desde 04.04.2014, pelo que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que determinou a venda dos referidos imóveis pela sua totalidade ofende a posse da Embargante correspondente a metade indivisa dos mesmos. Conclui, peticionando o levantamento da penhora, sobre a metade indivisa, correspondente ao direito de compropriedade da embargante, devendo o prosseguimento da execução circunscrever-se tão só ao direito sobre a metade indivisa, compropriedade do embargado/executado. Tem o seguinte teor a decisão recorrida: “(…) Conclui-se, assim, que a embargante não pode embargar de terceiro porque incidindo os actos de penhora sobre bens imóveis, deveria ter sido citada para exercer todos os direitos que a lei confere ao executado, nos termos do artigo 239.°, n.° 1, do CPPT, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado. Aqui chegados e norteados pelo princípio do aproveitamento dos actos, impõe-se colocar a seguinte questão: uma vez que o fundamento dos presentes embargos se prende com a ilegalidade do despacho do órgão de execução fiscal que, desatendendo os pedidos da embargante, determinou a marcação da venda dos bens penhorados, pela sua totalidade, poderão os autos ser convolados em Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, nos termos do artigo 276º e ss. do CPPT? A resposta deve ser positiva. Da conjugação do disposto no artigo 98º, nº 4 do CPPT, com o estatuído no artigo 97º, nº 3 da LGT, resulta que o juiz deve ordenar a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei, desde que não haja razões que obstem ao seu prosseguimento. Na situação vertente, o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial, mostram-se, do ponto de vista substancial, adequados ao processo de Reclamação das decisões do órgão de execução fiscal. No que concerne à tempestividade, resulta do probatório que o “despacho reclamado” não foi objecto de notificação aos sujeitos processuais (cfr. pontos 11 e 12), pelo que a petição inicial se mostra tempestiva à luz da nova forma processual. Nos termos do preceituado no artigo 193º do Código de Processo Civil, o erro de na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados ou que diminuam as garantias de defesa do réu, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime quanto possível, da forma estabelecida na lei. Decide-se, assim, pela convolação da presente acção em Reclamação das decisões do órgão de execução fiscal e em face do disposto no nº 2 do artigo 277º do CPPT, deverão os autos ser remetidos ao órgão de execução fiscal, para que este se pronuncie nos termos ali indicados. (…)” Quanto ao dever de determinar a convolação processual, sempre que possível, tal prende-se com o princípio “pro actione”, no sentido de promover a celeridade processual sempre que não existam obstáculos que a impeçam (cfr. artigo 97.º da LGT), sendo que tem sido entendido que constituem obstáculos a essa mesma convolação, a inadequação do pedido formulado e a intempestividade, por referência à forma processual correcta, ou outras circunstâncias que obstem ao conhecimento do pedido. A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efectuada quando tiver alguma utilidade. In casu, como resulta da motivação da decisão recorrida, a convolação para reclamação de acto do órgão de execução fiscal é possível e útil. Não só porque a ilegalidade do despacho desse órgão é fundamento dos presentes embargos, como vimos, podendo a mesma ser apreciada em sede da nova forma processual; como também, o facto de tal acto ter, entretanto, sido alegadamente notificado à ora Recorrida em 23/05/2015 (cfr. EEE das conclusões das alegações de recurso), não contende com a tempestividade da forma processual correcta, na medida em que é posterior à apresentação da petição inicial (26/02/2015). Por tudo o exposto, improcedem, globalmente, todas as conclusões das alegações de recurso, sendo de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Conclusões/Sumário I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma. II - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes. III - O tribunal tem o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes - cfr. parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. IV - Tendo a Recorrida sido citada, nos termos e para os efeitos do artigo 239.º do CPPT, de acordo com a jurisprudência reiterada e uniforme do STA, assumiu a posição de executada com todos os direitos processuais inerentes, não podendo, por isso, usar dos embargos de terceiro, por não ser terceiro. V - A obrigatoriedade da citação do cônjuge do devedor nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo na execução fiscal, com a subsequente atribuição da posição de parte nesse processo executivo, implica que a Recorrida não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado. VI - Esse meio adequado de reacção a despacho ilegal do órgão da execução fiscal é a reclamação a que se refere o artigo 276.º e seguintes do CPPT. VII – Existe o dever de determinar a convolação processual, sempre que possível, prendendo-se com o princípio “pro actione”, no sentido de promover a celeridade processual sempre que não existam obstáculos que a impeçam (cfr. artigo 97.º da LGT), sendo que tem sido entendido que constituem obstáculos a essa mesma convolação, a inadequação do pedido formulado e a intempestividade, por referência à forma processual correcta, ou outras circunstâncias que obstem ao conhecimento do pedido. Estes obstáculos não se verificam no caso concreto. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 01 de Junho de 2017 Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Mário Rebelo |