Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00484/16.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2020
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; QUESTÃO NOVA
Sumário:1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir.

2 - Não tendo a Autora logrado demonstrar que as lesões sofridas ao nível do ombro direito teriam resultado do participado sinistro, tratando-se antes de uma lesão degenerativa, apenas tendo sido dado como provado a necessária causalidade, face às lesões verificadas ao nível do joelho direito, não poderão aquelas ser tratadas como decorrentes do participado acidente de Serviço.

3 - A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas
Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:I.
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
I., com os sinais nos autos, no âmbito da presente Ação Administrativa intentada contra o Ministério da Educação, ao abrigo do DL nº 503/99, de 20 de novembro, tendente à condenação deste a qualificar a queda que sofreu em 15/01/2015, quando se deslocava dentro do espaço escolar em direção às instalações do Conselho Diretivo, em virtude da qual embateu no chão com as palmas das mãos e com os joelhos, como acidente de serviço, inconformada com a decisão proferida no TAF de Viseu, em 18 de dezembro de 2019, veio Recorrer da mesma:
Decidiu o TAF de Viseu:
“a) Reconhece-se o direito da Autora de ver o incidente ocorrido a 15/01/2015 ser qualificado como acidente em serviço, no que às lesões sentidas ao nível dos joelhos diz respeito, e consequentemente, a serem anulados todos os atos dependentes dessa qualificação, especificamente, aquele praticado a 16/11/2015;
b) Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia indemnizatória dos montantes por esta suportados com consulta médicas, medicamentos, sessões de fisioterapia e meios complementares de diagnóstico, bem como todas as demais quantias que aquela vier a suportar em resultado de tratamentos médicos, ou outros, que se revelaram de necessários à recuperação das lesões sentidas a nível dos joelhos, a liquidar em sede de execução da sentença; e
c) Condena-se o Réu a pagar à Autora as diferenças remuneratórias devidas, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e o subsídio de refeição, relativos ao período em que aquela faltou em resultado do acidente, atenta a incapacidade temporária sentida face às lesões sofridas nos joelhos, montantes estes a liquidar em sede de execução de sentença; e
d) Absolver o Réu do demais peticionado.”
No Recurso apresentado pela Autora em 6 de janeiro de 2020, concluiu o seguinte:
“1. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, não procedeu à tomada de uma decisão justa e legal no processo em epígrafe, ao proferir a decisão recorrida nomeadamente ao não considerar que a lesão sofrida pela Autora ao nível do ombro direito foi consequência direta do acidente de trabalho sofrido.
2. Desde logo entende a recorrente que subsiste nulidade processual nos termos do disposto no artº 615º nº 1 al. c) do CPC, pelos fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
3. No que concerne a este aspeto, entende a recorrente que mal andou o Tribunal a quo, dando concretamente como não provado o facto 2., quando tal facto surge em clara contradição com a decisão que levou a dar como provada a restante factualidade, pois está assente na mesma fundamentação, nomeadamente, não deu como provado que a incapacidade sofrida pela Autora ao nível do ombro ocorreu em virtude da queda ocorrida em 15/01/2015 quando dos restantes factos dados como provados resulta que da referida queda resultaram os ferimentos no ombro.
4. Foi dado como NÃO PROVADO o seguinte facto: 2. As lesões sofridas pela Autora no ombro direito, bem como a incapacidade parcial permanente sentida ao nível desse membro, ocorreram em virtude da queda sofrida por aquela a 15/01/2015, no Agrupamento de Escolas (...), em (...) tendo sido dados como provados os factos D), H), K), L), S) e W).
5. O facto dado como não provado sob o nº 2., encontra-se em clara contradição com os factos dados como provados supra transcritos, pois, dados estes como provados, necessariamente o mesmo teria de ser dado como provado, já que, é causa efeito dos factos dados como provados. Assim, parece contraproducente a conclusão que a incapacidade sentida pela Autora ao nível do ombro não derivou da queda sofrida em 15.01.2015 quando dos restantes factos dados como provados resulta inequivocamente que a Autora embateu com as mãos no chão na sequência da queda o que lhe provocou de imediato dores ao nível do ombro no qual lhe foi diagnosticada mais tarde a “rutura transtendinosa do supraespinhoso”.
6. A decisão proferida e recorrida enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e entre estes e a decisão, não se podendo considerar que a Autora sofreu a queda em causa, que se apoiou nos joelhos e mãos, que nessa sequência lhe foi diagnosticada a lesão do ombro, que não tenha sido dado como provado um único facto a reconhecer que essa lesão já era pré-existente e ao mesmo tempo considerar que a lesão sofrida no ombro não adveio da queda sofrida pela Autora.
7. Ainda que se entenda que do referido facto dado como não provado no nº 2 e da decisão final não resulta a nulidade invocada – ainda assim se entende que existe e subsiste erro grosseiro de apreciação da prova, estando esta em contradição clara com a prova testemunhal e documental produzida em juízo.
8. Não se perceciona como pôde a Meritíssima Juiz, no balanço do depoimento de cinco médicos, seguir a versão solitária de apenas um deles, desconsiderando os demais, que foram categóricos em referir que a “rutura transtendinosa do supraespinhoso” sofrida ao nível do ombro pela Autora foi consequência direta do evento traumático, ou seja, da queda sofrida em 15.01.2015 e como tal deveria tal lesão ser considerada como acidente de trabalho.
9. Pelo que, entende a Autora que existe erro claro de apreciação da prova, pelo que importa que este Tribunal de recurso sopese com lógica e coerência todos os depoimentos prestados, bem como e conjuntamente com a demais prova documental existente e a primeira perícia, para nesse sentido julgar procedente a alegação da Autora.
10. Importa nesta sede dar como PROVADO o facto dado como NÃO PROVADO sob o nº 2. que aqui se transcreve: 2. As lesões sofridas pela Autora no ombro direito, bem como a incapacidade parcial permanente sentida ao nível desse membro, ocorreram em virtude da queda sofrida por aquela a 15/01/2015, no Agrupamento de Escolas (...), em (...).
11. Conforme consta da transcrição dos depoimentos que a recorrente levou a efeito não resulta, minimamente provado o entendimento seguido pelo Tribunal a quo, entendendo a recorrente que facto dado como não provado sob o nº2 configura um erro de apreciação da prova, razão pela qual deve a mesma ser reapreciada nesta sede.
12. Analisada a sentença recorrida, no âmbito da fundamentação de facto, a Meritíssima Juiz deu como não provado o seguinte facto, para formar a sua convicção de não considerar que as lesões sofridas pela Autora ao nível do ombro não advieram da queda ocorrida em 15.01.2015: 2. As lesões sofridas pela Autora no ombro direito, bem como a incapacidade parcial permanente sentida ao nível desse membro, ocorreram em virtude da queda sofrida por aquela a 15/01/2015, no Agrupamento de Escolas (...), em (...).
13. A fundamentação de tal facto radica no seguinte juízo formulado pelo Tribunal a quo: Ora, como decorre do probatório coligido, assente concretamente nas juntas médicas efetuadas à Autora, bem como à perícia médico-legal a que a mesma foi sujeita no âmbito dos presentes autos, levada a cabo por um ortopedista, resulta plenamente estabelecido tal nexo causal entre a queda ocorrida a 15/01/2015 e as lesões por aquela sofridas nos joelhos, mas que já não com as lesões sentidas no ombro direito. Efetivamente, e conforme resultou sobejamente esclarecido, a lesão reportada pela Autora quanto ao seu ombro direito, resulta de uma doença degenerativa, que não de um evento traumático, qual seja, o de uma queda, a qual, quando muito, poderá ter despoletado a sintomatologia inerente. – Vide páginas 32 e 33 da sentença recorrida.
14. Para não considerar as lesões sofridas pela Autora ao nível do ombro o Tribunal a quo cingiu-se exclusivamente ao parecer de um médico perito desconsiderando os demais que sendo peritos/médicos igualmente especializados, atestaram em sentido diverso sem qualquer motivo justificativo ou razão plausível, e note-se que estamos a falar de um ratio de 4 para 1 (sendo que 4 peritos atestaram em favor da versão da Autora – 3 deles por força do acompanhamento pessoal da Autora e intervenção nos tratamentos médicos ministrados às lesões de que a mesma se queixou e padeceu por força do acidente e, apenas 1 não).
15. Desde logo, e como já evidenciado, entende a recorrente que a decisão e considerar tal facto como não provado surge em contradição com a decisão que considerou os demais factos como provados, pois, a base e fundamento para a decisão é a mesmíssima e assim não poderá resultar uma coisa sem a outra.
16. Ademais, para considerar tal facto como não provado, apenas surge a opinião de 1 de 5 médicos especialistas, não justificando o Tribunal a quo a razão pela qual seguiu o entendimento solitário de um perito em desfavor dos demais. Ademais, a primeira perícia é clara ao apontar para a existência do nexo de causalidade e, não foi colocada em causa esse resultado, nem pela segunda perícia, nem pelos esclarecimentos do seu médico subscritor, pois, nas conclusões desta segunda perícia resulta apenas dito que o seu subscritor não pode pronunciar-se sobre o nexo atento o hiato de tempo que passou entre a data do acidente e a data da manifestação da lesão, o que, como se denotará e se verifica pela correta análise da prova produzida, não é assim. Ou seja, o período ou hiato de tempo em causa é perfeitamente enquadrável.
17. De facto, o médico subscritor da 2ª perícia, nesta e por escrito, não concluiu pelo afastamento do nexo, mas também não declara que existe, entendendo que não é usual que a lesão só se manifeste após esse lapso de tempo.
18. Depois, já em sede de esclarecimentos e sem nunca adiantar qualquer tipo de fundamento, base legal ou técnica que permita afastar o nexo só pelo facto de ter sido descoberta mais tarde a lesão, vem dizer que pensa ou entende que a lesão tem origem degenerativa, mas, não afasta a possibilidade de a mesma se ter manifestado com o evento em causa, ou seja, o acidente de serviço em causa. Por isso e assim e a nosso ver, mesmo este perito não afasta o nexo e, também por esta razão, não deve o facto em causa ser dado como não provado. Estando aqui bem evidente o erro grosseiro em que incorreu a Meritíssima Juiz.
19. Ou seja, para não considerar as lesões sofridas pela Autora ao nível do ombro o Tribunal a quo cingiu-se exclusivamente ao parecer de um médico perito (que como já vimos e numa melhor análise do seu parecer/perícia não conclui dessa forma, apenas que, não pode estabelecer um nexo porque também não lhe é possível excluir uma causa estranha ao evento que possa estar na causa da lesão, mas, nunca e em momento algum, a identifica), desconsiderando os demais que sendo peritos igualmente especializados atestaram em sentido diverso sem qualquer motivo justificativo ou razão plausível.
20. O Tribunal deu como não provado o facto nº2 só e apenas com base no depoimento do médico/perito Dr. A. desconsiderando os restantes médicos que depuseram em juízo se forma coerente e categórica, sendo que, 3 deles falaram e atestaram por experiência própria e por intervenção pessoal nos tratamentos às lesões da Autora, sendo assim portadores de saber, técnica e conhecimento especifico e concreto, o que não sucede com o perito no qual a Mª Juiz fundamentou a sua decisão.
21. Ora atente-se assim às declarações das referidas testemunhas em trechos:
Depoimento da testemunha/perito Dr. P. cujo depoimento que se encontra gravado em sistema áudio no dia 24 de Setembro de 2019 de minutos 05:07 a 27:00 e cujas partes relevantes aqui se transcrevem:
“Dr., observando a C, observando as lesões que ela tinha, podemos dizer que as lesões no ombro que eram superior em termos de tempo à mais de 3 meses?” (15:54-16:29)
“Não seriam superiores, não. É uma lesão traumática, não é uma lesão degenerativa, não é degenerativa, porque há lesões no ombro que podem ser de causa degenerativa, e esta lesão não tem essas características, tem características adultas, traumáticas, provocadas por uma queda, um traumatismo.
“Pergunto se na observação que fez se é de excluir que ela já tinha essas lesões antes de Julho de 2015?” (16:58-17:08)
“Antes do dia 15 de Janeiro de 2015 não seriam…mas que a lesão era recente era”
Depoimento da testemunha/perito Dr. M. cujo depoimento que se encontra gravado em sistema áudio no dia 22 de outubro de 2019 de minutos 00:14 a minutos 24:30 cujas partes relevantes aqui se transcrevem:
“Através da ressonância magnética, é o primeiro exame clínico que o Sr. Dr. aparece para observar certo? A partir da observação desse exame é possível diagnosticar se foi uma rutura traumática ou se era uma rutura crónica?" (14:03-16:15)
“Nesse sim, o ideal nestas situações é termos um exame que fosse imediatamente ao longo de…a seguir ao episódio traumático, porque se nós tivermos um exame efetuado nas primeiras semanas ou primeiro mês ao trauma, podemos procurar por sinais da perda. (21:27-22:10)
“A Sra. na altura associa o surgimento da dor no ombro com a lesão traumática, normalmente nestas situações, costumo perguntar aos doentes se já tinham dores antes do traumatismo, com a formação profissional fui habituado logo a tentar especificar aos doentes se as dores se eram prévias ou não acidente descrito. E eu escrevi aqui ela refere após essa data o surgimento das queixas.”
“Referiu que a evolução desta lesão também se verificaria pela substituição do músculo por tecido adiposo, ou seja, que indiciaria já uma evolução do trauma?” (23:37-24:13)
“Se nós tivéssemos uma lesão muito antiga provavelmente, isto é essa tal atrofia adequa ia-se ao corpo, que na altura não estava presente, por isso eu pensei na altura que a Sra. podia estar a ter uma rutura cuja cronologia correspondia com o momento da queda.”
Depoimento do perito Dr. C. cujo depoimento que se encontra gravado em sistema áudio no dia 22 de outubro de 2019 de minutos 26:20 a minutos 38:41 cujas partes relevantes aqui se transcrevem: (33:05-34:07)
“Nesta atividade perícia médica a única situação em que eu perito pode ter certeza dizer com 100% de segurança é se estiver dentro do corpo da doente quando a queda ou a lesão ocorre, como tal, e este ponto que está em discussão, é um ponto elaborado que está por base dos relatórios de exames periciais médico-legais em que nós temos que nos basear neste parâmetros especificados existência de adequação entre o traumatismo e a lesão corporal resultantes se verificam no membro superior a existência e continuidade sistematológica e adequação temporal entre o traumatismo e grau resultante, o tipo de lesões ser adequado ao tipologia traumática também se verifica e o tipo de traumatismo ser adequado a este tipo de lesões.”
Depoimento do perito Dr. A. cujo depoimento que se encontra gravado em sistema áudio no dia 22 de outubro de 2019 de minutos 39:20 a minutos 58:09 cujas partes relevantes aqui se transcrevem: (42:07-43:29)
“Estamos a falar da questão do ombro certo? As lesões que foram detetadas na ressonância efetuada, penso que através da ressonância presente de Abril de 2015, traduziam alterações de teor degenerativo, essa ressonância é espaçada no tempo temporalmente do evento que terá sido despoletado, espaçado temporalmente cerca de três meses nada me faz, não encontrei aqui nenhum elemento que me pudesse associar essas alterações degenerativas que ela tinha na ressonância com o que ocorreu no evento ocorrido três meses antes e do qual tenha sido presente elementos clínicos documentais reportando um despoletar de queixas. Na minha interpretação estas queixas que a senhora tem, é uma patologia degenerativa que não está relacionada com o evento que houve único e isolado…” (46:59-48:09)
“Isso será outra questão…é outra questão, ou seja, esta pessoa, mesmo não tendo queixas, vão descobrir que tem alterações, só que não tem queixas… não há sistemáticos. É possível, haver um evento, algo que aconteça, um evento, pode ser um evento traumático, que despolete comece a manifestar os sintomas, a partir daquele momento, isso é possível.
Depoimento do perito Dr. D. cujo depoimento que se encontra gravado em sistema áudio no dia 22 de outubro de 2019 de minutos 01:20:13 a minutos 01:35:18 cujas partes relevantes aqui se transcrevem: (1:31:34-1:32:15
“Houve discussão, porque inicialmente eu lembro-me que na participação do acidente de trabalho só estava na primeira participação só estava lá relatado que tinha havido traumatismo no joelho, mas ela sempre se queixou do ombro em todas as consultas houve queixas do ombro e foi isso no início e segunda, houve discussão se havia ou não nexo causal e chegou-se à conclusão que havia e houve uma própria correção da participação do modelo para incluir a lesão do ombro.”
“Isso saiu da decisão dessa junta médica?” (1:32:17-1:32:27)
“Sim, sim, nessas juntas médicas. Foi considera que o ombro tinha nexo causal que tinha sido no acidente.”
“Recorda-se se foi por unanimidade essa resposta?” (1:32:39-1:32:46)
“Foi por unanimidade sim, eu lembro-me que foi por unanimidade.”
22. Do depoimento das referidas testemunhas, com conhecimento privilegiado sobre as demais, incluindo o referido médico Dr. R., pois este só observou documentos, resulta que não pode o Tribunal a quo dar como certo que a lesão apresentada pela Autora ao nível do ombro não lhe adveio em função do acidente ocorrido em 15.01.2015, mas antes que lhe adveio de uma doença degenerativa quando para todos os peritos à exceção de um atestaram em sentido diverso.
23. Mais, mesmo este perito não foi categórico na sua posição limitando-se a referir que tendo em conta o lapso temporal não poderia estabelecer nexo de causalidade entre a lesão do ombro e o referido acidente – vejam-se e analisem-se as suas conclusões da segunda perícia pro si realizada -.
24. Ademais, fundou o Tribunal a sua convicção em desconsideração dos relatórios das juntas médicas efetuadas à Autora, que à exceção de uma – elaborado de forma burocrática e meramente administrativa – Vide doc junto sob a referência sitaf 004687778 de 28/10/2019 – atestaram ao longo do tempo o nexo de causalidade entre as referidas lesões no ombro e o acidente descrito nos autos.
25. Veja-se a este propósito o depoimento do Dr. P.: “Dr., observando a Dona I., observando as lesões que ela tinha, podemos dizer que as lesões no ombro que eram superior em termos de tempo à mais de 3 meses?” (15:54-16:29) “Não seriam superiores, não. É uma lesão traumática, não é uma lesão degenerativa, não é degenerativa, porque há lesões no ombro que podem ser de causa degenerativa, e esta lesão não tem essas características, tem características adultas, traumáticas, provocadas por uma queda, um traumatismo.
26. Veja-se a este propósito o depoimento do Dr. D.: “Isso saiu da decisão dessa junta médica?” (1:32:17-1:32:27) “Sim, sim, nessas juntas médicas. Foi considerado que o ombro tinha nexo causal que tinha sido no acidente.” “Recorda-se se foi por unanimidade essa resposta?”(1:32:39-1:32:46) “Foi por unanimidade sim, eu lembro-me que foi por unanimidade.”
27. Efetuada a devida avaliação dos depoimentos médicos prestados em juízo, entende a Autora que a prova foi indevidamente apreciada pelo Tribunal.
28. Se por um lado temos um médico convicto de que a lesão apresentada no ombro pela Autora teria advindo de uma patologia degenerativa, ainda que não percecionada pela Autora – o que afirma apenas por observação dos documentos e elementos clínicos que analisou - a verdade é que os demais foram categóricos a afirmar que a lesão do ombro não teve nenhuma causa degenerativa mas sim adveio do episódio traumático - queda sofrida pela Autora – o que atestaram por conhecimento privilegiado e pessoal, já que tiveram intervenção pessoal nos vários tratamentos efetuados às lesões que a Autora sofreu -; depoimentos estes corroborados pela várias juntas médicas a que a Autora foi submetida que atestaram por unanimidade o nexo causal entre a queda e a lesão do ombro.
29. O referido facto dado como não provado deveria ter sido dado como provado e nessa sequência aditar-se à factualidade dada como PROVADA o seguinte facto: 2. As lesões sofridas pela Autora no ombro direito, bem como a incapacidade parcial permanente sentida ao nível desse membro, ocorreram em virtude da queda sofrida por aquela a 15/01/2015, no Agrupamento de Escolas (...), em (...).
30. Nessa conformidade e após a procedência do alegado quanto ao erro grosseiro de apreciação da prova, importa que se proceda ao reexame da prova, para que, dessa forma, se proceda à alteração da matéria de facto e consequente decisão final, reformulando-se a decisão final para os seguintes termos: Face a tudo o que antecede, julga-se a presente ação totalmente procedente e, em consequência: a) Reconhece-se o direito da Autora de ver o incidente ocorrido a 15/01/2015 ser qualificado como acidente em serviço, no que às lesões sentidas ao nível dos joelhos e do ombro direito diz respeito, e consequentemente, a serem anulados todos os atos dependentes dessa qualificação, especificamente, aquele praticado a 16/11/2015; b) Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia indemnizatória dos montantes por esta suportados com consulta médicas, medicamentos, sessões de fisioterapia e meios complementares de diagnóstico, bem como todas as demais quantias que aquela vier a suportar em resultado de tratamentos médicos, ou outros, que se revelaram de necessários à recuperação das lesões sentidas a nível dos joelhos e do ombro direito; e c) Condena-se o Réu a pagar à Autora as diferenças remuneratórias devidas, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e o subsídio de refeição, relativos ao período em que aquela faltou em resultado do acidente, atenta a incapacidade temporária sentida face às lesões sofridas nos joelhos e no ombro direito.
31. Ademais, importa ainda referir, que o Tribunal a quo relegou para liquidação em execução de sentença a quantificação das despesas a que o Réu está obrigado a suportar, com a justificativa que a Autora teria de demonstrar quais as despesas tidas com o tratamento aos joelhos, partindo do pressuposto que só estas eram passíveis de reparação, na senda da decisão recorrida.
32. Na procedência do alegado em B) e considerando este Tribunal de recurso, como se espera, que a lesão sofrida pela Autora a nível do ombro direito é enquadrável como tendo ocorrido em consequência do acidente de serviço descrito nos autos, importa considerar que não existe necessidade de relegar para sede de execução de sentença a quantificação das despesas suportadas pela Autora, cujo ressarcimento deve ser imputável ao Réu e que se encontram documentadas nos autos.
33. Pelo que, deve assim ser decidido, condenando-se o Réu no pagamento das despesas documentadas nos autos e referidas em V), W) e X) dos factos dados como provados.
34. À cautela e partindo do pressuposto que o supra alegado não procede, no que se não concede, ainda assim, não pode a recorrente de deixar consignada a sua discordância com a decisão proferida por mais outra razão, nomeadamente porque entende que a mesma padece de ilegalidade por violação do disposto no artº 7º nº 5 do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro.
35. Estatui este normativismo legal: “5 - A predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas.”
36. No caso em apreço, ainda que se considere ser de manter o facto dado como não provado sob o nº 2 ou e a fundamentação inserta na sentença recorrida que aqui se transcreve mas com a qual não se concede – efetivamente, e conforme resultou sobejamente esclarecido, a lesão reportada pela Autora quanto ao seu ombro direito, resulta de uma doença degenerativa, que não de um evento traumático, qual seja, o de uma queda, a qual, quando muito, poderá ter despoletado a sintomatologia inerente – ainda assim se entende que a decisão recorrida se encontra igualmente errada.
37. Considerou o Tribunal a quo que a lesão do ombro direito sofrida pela Autora teria advindo de uma doença degenerativa que a queda em causa teria despoletado, entendimento este que o Tribunal a quo “adotou” do Dr. A. que referiu o seguinte: “Tem que haver um agravamento de um pré-existente… o que estamos aqui a analisar na minha ótica é alguém tem uma patologia pré-existente, antiga, e que aquele evento despoleta, este despoletar tem que ser imediato!”
38. Nesta senda, o entendimento do Tribunal é de que a lesão do ombro não é de qualificar como consequência do acidente de serviço, porque a referida lesão apesar de despoletada pela queda já será uma lesão degenerativa, ainda que não percecionada pela Autora, note-se que não existe um único facto provado ou depoimento que dê conta que a Autora alguma vez se queixou de dor ou limitação no ombro antes da referida queda.
39. Ainda que a matéria dada como provada não seja de alterar entende a recorrente que a decisão recorrida é igualmente violadora da Lei, nomeadamente, do disposto no artigo 7º nº 5 do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, já que a eventual “predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas.”
40. No caso em apreço ainda que se considerasse que a lesão do ombro da Autora resultaria de uma doença degenerativa, ainda não detetada pela Autora, e assim de uma predisposição patológica, uma vez que a mesma não tinha disso conhecimento e por isso a não ocultou, sempre terá o Tribunal de considerar que a queda em causa foi consequência direta da lesão já que a despoletou e assim dessa forma considerar-se enquadrável a lesão do ombro como consequência do acidente de serviço.
41. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, na senda da Lei aplicável, a predisposição patológica da sinistrada num acidente não exclui o direito à reparação, desde que se tenha verificado um acidente de trabalho, ou seja, o evento ocorrido tem de poder qualificar-se de como acidente de trabalho, como, de facto, sucedeu no caso presente, já que, o evento é considerado como acidente de trabalhou ou em serviço, o que se aceita e não se coloca em causa, pese embora o presente recurso.
42. Veja-se a este propósito o que escreve a doutrina neste campo nomeadamente Carlos Alegre ou Cruz de Carvalho nas notas supra transcritas.
43. Tem de dar-se relevância à predisposição patológica quando se verifique um acidente de trabalho, o que vale por dizer, quando exista uma causa próxima desencadeadora da lesão e o sinistrado sofre sequelas desta que não sofreria se não fosse a causa patente ou oculta em que se consubstancia a predisposição patológica.
44. No caso em apreço, provou-se a existência de uma causa próxima (a queda- acidente) desencadeadora da lesão (a lesão no ombro), sendo que se a queda não tivesse ocorrido a lesão certamente não se teria manifestado/desencadeado até ao presente.
45. Tendo-se concluído pela existência de acidente de trabalho, e tendo o Tribunal a quo concluído que ainda que a Autora sofresse de doença degenerativa a queda teria “despoletado a sintomatologia inerente” sempre se teria de considerar que a lesão sofrida pela Autora ao nível do ombro foi consequência do acidente de serviço à luz do disposto no artigo 7º nº 5 do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro.
46. Sendo tal entendimento amplamente assente na jurisprudência que emana dos nossos Tribunais, veja-se a propósito os sumários supra transcritos proferidos no âmbito dos seguintes Acórdãos: Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19.04.2018 no âmbito do processo 961/12.7BELSB, Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 6-6-2019 no âmbito do processo 1058/18.1BESNT e Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30-6-2011 no âmbito do processo 383/04.3TTGMR.L1.S1.
47. Assim, e efetivamente entende a recorrente que mal andou o Tribunal a quo quer pela indevida apreciação da prova quer pela ilegalidade da decisão proferida ao desconsiderar a lesão sofrida pela Autora no ombro direito já que ainda que se considerasse que a referida lesão radicou numa doença degenerativa pré-existente sem margem par dúvidas ficou assente que foi a queda – acidente de serviço que a despoletou pelo que sempre teria a mesma de ser passível de reparação o que se requer.
48. Pelo que está a recorrente convencidos, como espera que seja o vosso entendimento, que a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo é ilegal e errada devendo ser revogada.
49. E por todos os fundamentos supra elencados, temos que a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, não convenceu a recorrente, sendo uma decisão errada por violação entre outros do disposto nos artºs 615º nº 1 al. c) e 7º nº 5 do Decreto-Lei503/99, de 20 de Novembro, sendo assim uma decisão nula, errada, não fundamentada e violadora de normas legais e, assim, desconforme à jurisprudência dominante nos nossos Tribunais, esperando ter a douta retificação de Vªs Exªs nos termos supra sugeridos.
Nestes termos, decidindo-se como se requer, devem Vªs Exªs decidir pela procedência da apelação ordenando-se a revogação da decisão recorrida, pelos fundamentos supra elencados, nomeadamente considerando-se à semelhança da lesão sofrida pela Autora ao nível dos joelhos que a lesão sofrida no ombro direito precedeu do acidente de serviço ocorrido em 15.01.2015 e assim, farão Vªs Exªs, a devida Justiça.”

O Recorrido/Ministério da Educação veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 31 de janeiro de 2020, nas quais concluiu:
“a) Da alegada nulidade da sentença verificada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC
1- A Recorrente sustenta a alegada nulidade da sentença na circunstância de existir uma contradição entre a decisão de dar como não provado o facto n.º 2 - as lesões sofridas pela Recorrente no ombro direito, bem como a incapacidade parcial permanente sentida ao nível desse membro, ocorreram em virtude da queda sofrida por aquela a 15.01.2015, no Agrupamento de Escolas (...), em (...) – e os restantes factos dados como provados, porque entente que dos mesmos resulta que as lesões do ombro decorrem do referido acidente.
2- Mas assim não é.
3- Em primeiro lugar, porque não só não se pode concluir dos factos que a Recorrente recorta – D), H), K), L), S) e W) – que as lesões do joelho resultam do acidente em serviço, como também, de forma estranha, e conveniente, a Recorrente, desconsidera, outros factos, dados como provados, que sedimentam a fundamentação e sentido da decisão recorrida, tal qual foi prolatada, e que passamos a transcrever:
“E) Apesar de manifestar algumas dores, a Autora continuou a sua marcha para o edifício da Direção, dando nota da queda que acabava de sofrer ao Senhor Coordenador dos Alunos;
F) À medida que os dias foram passando, a Autora foi sentindo um intensificar das dores de que padecia, até que, a 04/02/2015, não suportando as indicadas dores, se deslocou ao Hospital de (...), tendo sido observada quanto às lesões do joelhos;
G) A Autora foi encaminhada para o seu médico de família, na Unidade de Saúde Familiar de (...), o qual a medicou, determinou a realização de uma TAC e lhe prescreveu medicação analgésica;
J) A Autora juntou à participação apresentada um designado Boletim de Acompanhamento Médico, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
N) A 18/18/2015, foi a Autora sujeita a junta médica da ADSE, ao abrigo do preciso nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, tendo a mesma deliberado o seguinte: “(…) Tem alta do presente incidente sem incapacidade. Foram também consideradas as seguintes especificações: Só as lesões do joelho é que podem ser consideradas como tendo nexo de causalidade uma vez que as restantes não constam do Anexo II.”
O) A 26/10/2015, e em sede de junta de recurso requerida pela Autora, foi deliberado, por unanimidade, o seguinte: “Não existe nexo de causalidade. Foram também consideras as seguintes especificações: Mantém-se deliberação da Junta médica anterior.”
4- Ou seja, a sentença nunca poderia dar por verificado o nexo de causalidade entre o acidente em serviço e as lesões do ombro, porquanto, a primeira referência em diário clínico documental a sintomas compatíveis com dor no ombro direito ocorreu, apenas, em 15 de abril de 2015.
5- Antes desta data a Recorrente apenas e só reportou dores no joelho direito, conforme decorre da participação que a mesma subscreveu junto da escola (facto provado H), do primeiro registo clínico passado em 04.02.2015 (inserto no anexo 2 do Boletim de acompanhamento médico, facto provado J), e posteriormente, em diário das consultas de 11.02.2015, 18.02.2015,11.03.2015 e 10.04.2015.
6- Sendo, absolutamente falso, porque não provado que, a queda tenha provocado à Recorrente “de imediato dores ao nível do ombro”, porque desde logo, resultou do depoimento das duas pessoas que contataram com a Recorrente logo após a queda, que esta não deu relevo à queda, e depois porque não reportou tais dores quando participou o acidente à escola ou nem quando foi atendida em diversas consultas médicas em 04.02.2015, 11.02.2015, 18.02.2015, 11.03.2015 e 10.04.2015, só fazendo tal reporte “das dores no ombro direito” 3 meses depois do sucedido acidente.
7- Do que decorre por isso que, nenhum reparo pode ser feito à sentença por alegada nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC.
Sem prescindir,
b) Do alegado erro notório na apreciação da prova produzida
8- Sob este capítulo, alega a Recorrente que a sentença do Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova já que, da prova produzida, nomeadamente, da primeira perícia e dos depoimentos dos senhores médicos e esclarecimentos do perito da 1ª perícia, resulta claro que, todos eles, apenas com a discordância (que não total), do subscritor da segunda perícia, consideraram que a lesão apresentada pela Recorrente no ombro direito adveio do acidente e foi sua consequência e causa direta e adequada, e por isso, não existir nenhum critério lógico para o Tribunal num balanço de 4 médicos, todos eles especialistas, contra 1, ter seguido o alegado entendimento deste último.
9- No entanto não merece acolhimento a produzida alegação.
10- Para além do de deixou dito, que aqui se volta a transcrever - A primeira referência em diário clínico documental a sintomas compatíveis com dor no ombro direito ocorreu, apenas, em 15 de abril de 2015. Antes desta data a Recorrente apenas e só reportou dores no joelho direito, conforme decorre da participação que a mesma subscreveu junto da escola (facto provado H), do primeiro registo clínico passado em 04.02.2015 (inserto no anexo 2 do Boletim de acompanhamento médico, facto provado J), e posteriormente, em diário das consultas de 11.02.2015, 18.02.2015,11.03.2015 e 10.04.2015.
11- Importa referir que, três dos cinco médicos aos quais a Recorrente faz referência, intervieram em tribunal na qualidade de testemunhas da Recorrente, tendo o Tribunal a quo desconsiderado, e bem, porque lhe estava vedado, as opiniões médicas que foram tecendo, opiniões estas que foram dadas, com base só e apenas nas considerações transmitidas pela Recorrente, sem conhecimento da prova produzidas nos autos.
12- Mais se diga que, quem requereu a segunda perícia, foi a própria Recorrente, porque queria, precisamente, ser vista por um “ortopedista especialista em ombros”, subespecialidade que o 1.º perito, cujas as conclusões pretende agora a Recorrente valorar, não possuía.
13- Sendo que mais a mais, e com todo o respeito, o relatório do 2.º perito é bastante mais detalhado e fundamentado do que o do primeiro.
14- Além de que, do primeiro relatório pericial parece resultar que o perito não teve em consideração nem as participações que a Recorrente fez na escola da ocorrência, nem o primeiro registo clínico passado em 04.02.2015, e posteriormente, os diários das consultas de 11.02.2015, 18.02.2015, 11.03.2015 e 10.04.2015.
15- Estando, de resto, absolutamente, fundamentada a motivação do Tribunal a quo, quanto à matéria dada como não provada, em especial, a presente no ponto 2 e que a recorrente contesta, e que se transcreve:
“Já quanto à matéria de facto dada como não provada, não logrou o Tribunal formal convicção quanto à sua veracidade, levando em consideração a prova documental junta aos autos, bem como, ao depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e a prova pericial produzida, não se estabelecendo, com o grau de certeza exigível, o nexo de causalidade entre a queda sofrida pela Autora a 15/01/2015 e a patologia de que padeceu no ombro direito. Na verdade, não só logo as primeiras juntas médicas realizadas pela ADSE concluíram no mesmo sentido, como fez também o relatório pericial emitido em sede de segunda perícia realizada.
Recorde-se que esta segunda perícia foi efetuada por um ortopedista especializado em ombros, tendo procedido à explicação do teor do relatório, em sede de julgamento, de forma extramente convicta, séria e segura, motivo pelo qual este Tribunal lhe deu relevo quanto à matéria de facto. Explicitou o Senhor Perito que a lesão de que a Autora ficou a padecer, a referida rutura transtendinosa, não poderia ter sido provocada por um trauma, isto é, uma queda, antes sendo uma doença degenerativa. Admitiu este perito que, quando muito, o trauma sofrido a 15/01/2018, poderá ter feito despoletar sintomatologia incapacitante, que já não causar a doença ou agravar a mesma. Nestes termos, julgou o Tribunal não estar provada a existência de qualquer nexo de causalidade entre aquela queda e a identificada lesão no ombro direito da Autora.”
16- Como se viu, não procedendo também aqui o argumentário da Recorrente, relativo ao alegado erro notório na apreciação da prova produzida.
c) Da ilegalidade da decisão proferida por violação do disposto no artigo 7.º, n.º 5 do DL nº 503/99, de 20 de novembro
17- Por fim, e a título subsidiário, a Recorrente fulmina a sentença do Tribunal a quo, com o argumento de que a mesma padece de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 7.º, n.º 5 do DL nº 503/99, de 20 de novembro, já que, ainda que se considere que a Recorrente já padecia de eventual doença degenerativa a nível do ombro, não detetada antes da ocorrência do referido acidente, ainda assim, tal predisposição patológica não pode, em caso algum, implicar a descaracterização do referido acidente, nem prejudicar o direito à reparação devida, já que, ainda que tal “doença degenerativa no ombro direito” existisse, apenas foi despoletada na sequência e por força do referido acidente e como tal, sempre será passível de reparação à luz da lei aplicável.
18- Contudo, também aqui a Recorrente não tem razão. Senão vejamos:
19- Tendo em conta que tal questão só foi trazida à lide pela Recorrente nesta sede de recurso, não constando do pedido ou causa de pedir, e por isso, ter sido objeto de prova, caso o Tribunal a quo a conhecesse de certo daria causa a nulidade da sentença, porquanto nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é nula a sentença quando “o juiz (…) conheça e questões de que não podia tomar conhecimento.”
20- Mais, do depoimento do 2.º perito a Recorrente não pode concluir que foi o acidente em serviço que despoletou uma patologia pré-existente no ombro direito, porque isso não foi o objeto da perícia, e para ser considerada nos presentes autos, tinha que ser objeto do pedido da Recorrente, de contraditório por parte do recorrido, e objeto de prova.
21- Repare-se que, como sabemos, por exemplo, se antes, ou entre o acidente e o primeiro registo clínico de dores do ombro não ocorreu outro evento que desencadeou a tal patologia pré-existente, ou atendendo ao tempo que mediou entre o acidente e as primeiras dores no ombro, se era provável, sem margem para dúvidas, que o acidente desencadeou as manifestações da patologia pré-existente.
22- Lá está, tudo questões que têm de ser objeto de prova nos autos, que não aconteceu, porque não era uma questão que se colocasse nos presentes autos.
23- Pelo que, a sentença a quo não perece por violação do disposto no artigo 7.º, n.º 5 do DL nº 503/99, de 20 de novembro.
Termos em que, nada havendo a apontar à sentença recorrida, deve ser mantida in totum, e assim V. Exas farão a costumada justiça!”

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por Despacho de 6 de fevereiro de 2020, no qual mais se afirmou face à suscitada nulidade, o seguinte:
“Em sede de recurso, veio a Autora arguir a nulidade da sentença recorrida, proferida a 18/12/2019, uma vez que, e de acordo com o teor das suas alegações, incorre o Tribunal em contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, considerando ainda verificar-se ambiguidade ou obscuridade, tornando a decisão ininteligível, nos termos do previsto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC.
Notificado que foi o Réu para contra-alegar, querendo, veio este arguir inexistir tal contradição, bem como qualquer ambiguidade que torne a decisão ininteligível.
Cumpre, assim, a este Tribunal pronunciar-se sobre a mesma, de acordo com o constante no nº do artigo 641º do CPC.
No seu articulado inicial, veio a Autora formular o pedido de condenação do Réu a reconhecer que o acidente pela mesma sofrido a 15/01/2015 se qualifica como acidente de serviço, nos termos e para os efeitos do previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e que existe nexo de causalidade entre tal acidente e as lesões padecidas ao nível do joelho e do ombro direitos, mais peticionando a condenação do Réu ao ressarcimento de todas as despesas necessárias para fazer face a tais lesões.
Ora, compulsados os autos, pode verificar-se que, na sentença recorrida, procedeu o Tribunal à motivação da decisão da matéria de facto, ao longo das respectivas páginas 18 a 24, concretizando em que elementos de prova se baseou para dar como provada ou não provada a factualidade controvertida.
Além do mais, e conforme decorre da sentença proferida, concretamente da fundamentação de facto, considerou o Tribunal não ter a Autora logrado provar, como lhe competia, que as lesões padecidas ao nível do ombro direito tinham ocorrido em virtude do referido sinistro, apenas logrando a prova de tal nexo de causalidade ao nível do joelho direito.
Mais se afirme que, tendo o Tribunal concluído pela procedência parcial da ação de reconhecimento de direitos, condenando o Réu ao reconhecimento de que o sinistro descrito se qualifica como acidente de serviço, bem como no pagamento dos montantes ressarcitório devidos pelas lesões sofridas ao nível do joelho direito, está tal decisão em plena conformidade com a fundamentação de facto da sentença.
Do que vem de se expor resulta que, contrariamente ao afirmado pela Autora, a sentença pronunciou-se de forma clara e expressa sobre o pedido por si formulado, mais tendo fundamentado de facto e de direito, com o exigido detalhe, a decisão proferida, não incorrendo, na ótica do Tribunal, em qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne a mesma ininteligível.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 641º do CPC, mantém-se a decisão proferida e indefere-se a arguida nulidade.”

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 21 de fevereiro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, designadamente, os suscitados erros na fixação da matéria de facto e os erros de direito imputados.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz.
“Com pertinência para o conhecimento da presente lide, resultou provada a seguinte factualidade:
A) A Autora é docente no quadro do Agrupamento de Escolas (...), em (...), desde 25/02/2002;
B) A 15/01/2015, pelas 11h45, a Autora foi chamada para comparecer nos serviços da Direção da Escola;
C) Quando se dirigia para os serviços de Direção, que se encontram num edifício distinto daquele que alberga a escola, pelo exterior, a Autora sofreu uma queda;
D) Por causas não concretamente apuradas, a Autora caiu no chão, amparando-se sobre as mãos e os joelhos, necessitando de ajuda de um assistente operacional para se reerguer;
E) Apesar de manifestar algumas dores, a Autora continuou a sua marcha para o edifício da Direção, dando nota da queda que acabava de sofrer ao Senhor Coordenador dos Alunos;
F) À medida que os dias foram passando, a Autora foi sentindo um intensificar das dores de que padecia, até que, a 04/02/2015, não suportando as indicadas dores, se deslocou ao Hospital de (...), tendo sido observada quanto às lesões dos joelhos;
G) A Autora foi encaminhada para o seu médico de família, na Unidade de Saúde Familiar de (...), o qual a medicou, determinou a realização de uma TAC e lhe prescreveu medicação analgésica;
H) Nesse mesmo dia, isto é, a 04/02/2015, a Autora apresentou junto da Direção do Agrupamento de Escolas (...), em (...), uma designada “Participação de acidente de serviço”, acidente este ocorrido a 15/01/2015, e na qual descreve o seguinte: “Quando me dirigia à Direção da Escola, a pedido do Dr. V., no percurso dei uma queda. O Sr. J., chefe dos funcionários da Escola (...), ajudou-me a levantar. No momento, fiquei bastante queixosa das mãos e dos joelhos. Apesar de chegar Thrombocid aos joelhos, a situação tem vindo a agravar-se, principalmente do joelho direito.”;
I) A 05/03/2015, o Diretor do Agrupamento de Escolas (...), em (...), e relativamente à participação de acidente de trabalho apresentada pela Autora, comunicou à Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares o seguinte: “A fim de ser qualificado, junto envio a V. Ex.ª a participação e qualificação do acidente da docente I., bem como uma comunicação de ocorrência. Somos de parecer que é de qualificar acidente de trabalho por o mesmo ter ocorrido em período laboral.”;
J) A Autora juntou à participação apresentada um designado Boletim de Acompanhamento Médico, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
K) Na sequência de exames realizados no âmbito de uma consulta de ortopedia, tida na “Clínica Médica Clipóvoa”, a 15 e 17 de Abril de 2015, foi diagnosticada à Autora, no ombro direito, uma “rotura transtendinosa do supraespinhoso”;
L) Em virtude do diagnóstico descrito em K), e a 07/05/2015, a Autora foi sujeita a uma cirurgia ao ombro direito, mais lhe tendo sido recomendadas sessões de fisioterapia;
M) Em Agosto de 2015, a Autora mantinha limitação de força e mobilidade, bem como incapacidade laboral;
N) A 18/08/2015, foi a Autora sujeita a junta médica da ADES, ao abrigo do previsto nos artigos 19º e 21º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, tendo a mesma deliberado o seguinte: “(…) Tem alta do presente incidente sem incapacidade. Foram também consideradas as seguintes especificações: Só as lesões do joelho é que podem ser consideradas como tendo nexo de causalidade uma vez que as restantes não constam do Anexo II.”;
O) A 26/10/2015, e em sede de junta de recurso requerida pela Autora, foi deliberado, por unanimidade, o seguinte: “Não existe nexo de causalidade. Foram também consideradas as seguintes especificações: Mantém-se deliberação da Junta médica anterior.”;
P) A 22/10/2015, os serviços técnicos do Réu emitiram a informação nº I/5489/2015, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “I. 1 – Através de expediente rececionado em 12 de março de 2015, vem o Agrupamento de Escolas (...), (...), submeter o processo diretamente à Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares-DSRN, acompanhado do impresso de Participação de Acidente, Incidente ou Acontecimento Perigoso (que inclui o Anexo I), referente à docente I., para efeitos de qualificação de acidente em serviço, que a requerente afirma expressamente ter ocorrido no dia 15 de janeiro de 2015. 2 – O acidente em serviço solicitado pela requerente foi, segundo afirma, originado pelos factos constantes no Anexo I – Participação de Acidente, Incidente ou Acontecimento Perigoso, a que se refere o Dec. Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, apenso ao presente processo. II. 1 – O enquadramento legal do regime de acidentes em serviço é regulado pelo Dec-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redação atual. 2 – De acordo com o n.º 1, do art.º 8.º do citado regime, quando ocorre um acidente o trabalhador, por si ou por interposta pessoa, deve participá-lo, por escrito ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis, ao respetivo superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado. 3 – Esta deverá qualificar, ou não, no prazo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento e, nos casos previstos no n.º 4, da data em que se comprovou a existência do respetivo nexo de causalidade, podendo, excecionalmente e em casos devidamente fundamentados, o prazo referido ser prorrogado, conforme estabelece o n.º 7 e 8 do art.º 7.º do citado regime. 4 – Já quanto à competência, de acordo com a alínea f) do n.º 1, do Despacho n.º 1269-A/2015, publicado no diário da república, 2.ª série, n.º 25, de 5 de Fevereiro, é competente para qualificar como acidente em serviço e autorizar o processamento das respectivas despesas, do pessoal docente e não docente, dos estabelecimentos de ensino não superior, o Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares. III. 1 – Atendendo que o pretenso acidente se baseia no relato escrito, apresentado e assinado pela requerente no Anexo I – Participação e Qualificação do Acidente em Serviço, a que se refere o Dec-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, apenso ao presente processo; 2 – Considerando a data em que ocorreu o evento – dia 15 de janeiro de 2015, conforme consta do referido Anexo I, bem como à data de aposição, por parte da requerente no citado boletim – “3/2/2015”, o que parece contraria o n.º 1do art.º 8.º do Dec-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro; 3 – Considerando por outro lado, a data em que a requerente recorreu ao estabelecimento de saúde – 4 de Fevereiro de 2015, ou seja, volvidos 20 dias após o acontecimento, conforme menciona o verso do Boletim de Acompanhamento Médico – Anexo II, a que se refere o art.º 12.º do Dec. Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro; 4 – Consequentemente, não se verificando de igual forma, nexo de causalidade; 5 – Atendendo por último, à data de aposição da data, por parte do “Superior Hierárquico” – “4/2/2015”, o que contraria de igual forma o n.º 1 do art.º 9.º do citado diploma legal; 6 – Assim, face aos argumentos aduzidos, e após compulsar o Regime dos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais, nos termos do artigo 9.º do Dec-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, conjugado com a alínea f) do n.º 1, do Despacho n.º 1269-A/2015, publicado no diário da república, 2.ª série, n.º 25, de 5 de Fevereiro, afigura-se de indeferir a pretensão da docente I.. 7 – De acordo com a alínea f) do n.º 1, do Despacho n.º 1269-A/2015, publicado no diário da república, 2.ª série, n.º 25, de 5 de Fevereiro, é competente para o efeito o Senhor Diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares. (…)”;
Q) A 16/11/2015, o Senhor Diretor-geral dos Estabelecimento Escolares apôs despacho de indeferimento da pretensão formulada pela Autora na informação transcrita em P);
R) A 25/11/2015, a DGESTE comunicou a decisão identificada em Q) ao Diretor do Agrupamento de Escolas (...), em (...), incumbindo-o de dar conhecimento da mesma à Autora;
S) Dada a inexistência de melhorias, a 11/11/2015 a Autora foi sujeita a novo exame, tendo-lhe disso sido diagnosticada rotura completa do tendão do supra-espinhoso, no ombro direito;
T) Em virtude do diagnóstico identificado em S), a Autora foi sujeita, a 16/12/2015, a nova cirurgia ao ombro direito, na Casa de Saúde da Boavista;
U) Desde o dia 04/02/2015 até ao dia 29/05/2017, a Autora esteve em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho;
V) Em medicamentos para o tratamento das lesões por si suportadas, a Autora despendeu a quantia total de €149,11, de acordo com as faturas juntas aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, concretamente:
- No dia 5/9/2015 despendeu 3,99 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 20/10/2015 despendeu 3,99 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 23/7/2015 despendeu 5,00 referente a consulta normal;
- No dia 19/10/2015 despendeu 7,60euros em eletromiograma;
- No dia 23/2/2016 despendeu 3,99 em consulta de ortopedia;
- No dia 1/12/2015 despendeu 3,99 em consulta de ortopedia;
- No dia 12/1/2016 despendeu 3,99 em consulta de ortopedia;
- No dia 29/12/2015 despendeu 0,55 euros num penso;
- No dia 17/11/2015 despendeu 3,99 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 26/01/2016 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 7/12/2015 despendeu 3,99 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 10/10/2016 despendeu 4,5 euros em consulta;
- No dia 31/08/2016 despendeu 84 euros em exames;
- No dia 12/09/2016 despendeu 3,99 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 12/01/2016 despendeu 514,75 euros em adiantamentos na Casa de Saúde da Boavista para tratamentos e pagamento de tratamentos;
- No dia 16/12/2015 despendeu 814,75 euros em diária, equipa cirúrgica, consumos, fármacos e cirurgia;
- No dia 16/12/2015 despendeu 3,60 euros referente a estudo analítico;
- No dia 16/12/2015 despendeu 1,13 euros referente a eletrocardiograma simples;
- No dia 16/12/2015 despendeu 300 euros referente a adiantamento para internamento;
- No dia 19/10/2016 despendeu 4,5 euros em consulta;
- No dia 18/10/2016 despendeu 3,99 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 18/10/2016 despendeu 30euros em RM da coluna cervical;
- No dia 22/04/2015 despendeu 55 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 20/05/2015 despendeu 55 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 13/05/2015 despendeu 55 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 5/08/2015 despendeu 55 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 2/09/2015 despendeu 55 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 5/05/2015 despendeu 17,65 euros em taxas moderadoras de urgência e duas incidências ao joelho;
- No dia 5/05/2015 despendeu 59 euros em episódio de urgência e duas incidências ao joelho;
- No dia 9/09/2015 despendeu 300 euros por 20 sessões de fisioterapia para recuperação funcional de ombro e joelho direitos;
- No dia 10/04/2015 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 21/06/2016 despendeu 3,99 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 6/08/2015 despendeu 5euros em consulta;
- No dia 26/08/2016 despendeu 3,99 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 6/10/2015 despendeu 47,60 euros em tratamentos, injeções, pensos e compressas;
- No dia 6/10/2015 despendeu 55 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 11/11/2015 despendeu 30,99 euros em consulta de ortopedia e RM articular;
- No dia 11/07/2016 despendeu 3,99 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 22/08/2016 despendeu 3,99 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 22/10/2016 despendeu 3,99 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 18/05/2015 despendeu 17,65 euros em episódio de urgência, e 2 incidências ao joelho direito e esquerdo;
- No dia 26/02/2016 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 20/08/2015 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 21/09/2015 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 19/11/2015 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 25/07/2016 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 31/12/2015 despendeu 300 euros em 20 sessões de fisioterapia;
- No dia 22/06/2015 despendeu 4,5 euros em consulta;
- No dia 6/01/2016 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 27/10/2015 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 21/10/2015 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 3/09/2015 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 8/06/2015 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 8/07/2015 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 11/02/2015 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 18/02/2015 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 11/03/2015 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 8/05/2015 despendeu 5000 euros em cirurgia de luxação recidividante ao ombro com tratamento de rotura;
- No dia 20/05/2015 despendeu 18,90 euros em pensos, compressas, fitas de sutura, e luvas;
- No dia 7/07/2015 despendeu 55 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 8/05/2015 despendeu 22,50 euros em análises;
- No dia 13/05/2015 despendeu 15,62 euros em pensos, compressas e luvas;
- No dia 15/04/2015 despendeu 55 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 17/04/2015 despendeu 500 euros em RM Exame das articulações;
- No dia 8/10/2016 despendeu 3,99 euros em consulta de ortopedia;
- No dia 9/09/2016 despendeu 4,5 euros em consulta;
- No dia 28/03/2016 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 21/04/2016 despendeu 4,5 euros em consulta;
- No dia 20/11/2015 despendeu 5 euros em consulta;
- No dia 27/11/2015 despendeu 1,40 euros em consulta;
- No dia 1/10/2015 despendeu 5 euros em consulta;
W) Em consultas, curativos, tratamentos e operações para tratamento das lesões sofridas no ombro direito e nos joelhos, a Autora despendeu a quantia de €8.687,54, de acordo com as faturas juntas aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
X) Para além do mais, para se deslocar para as referidas consultas, tratamentos e exames, especificamente, para Coimbra, Porto, Póvoa do Varzim, Amarante e (...), a Autora suportou, a título de portagens e combustível a quantia total de €6.265,72;
Y) As lesões e dores sentidas pela Autora no joelho direito ocorreram em virtude da queda verificada a 15/01/2015;
Z) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 02/11/2016.
Factos não provados:
1. Em virtude das deslocações que se viu obrigada a fazer para frequentar consultas e tratamentos das lesões de que padeceu, a Autora suportou a quantia de €687,84 em despesas para alimentação própria, dos seus irmãos e do seu filho, quando estes a acompanhavam;
2. As lesões sofridas pela Autora no ombro direito, bem como a incapacidade parcial permanente sentida ao nível desse membro, ocorreram em virtude da queda sofrida por aquela a 15/01/2015, no Agrupamento de Escolas (...), em (...).

IV - Do Direito
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“As normas aplicáveis aos acidentes de serviço dos funcionários públicos são aquelas constantes do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
De acordo com o artigo 3º, nº 1, alínea b), considera-se ser um acidente de serviço “o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública”.
Já nos termos da alínea e) deste preceito, classifica-se como sendo um incidente de serviço “todo o evento que afeta determinado trabalhador, no decurso do trabalho ou com ele relacionado, de que não resultem lesões corporais diagnosticadas de imediato, ou em que estas só necessitem de primeiros socorros”.
Ainda em conformidade com a citada norma, agora quanto à alínea a), considera-se ser o regime geral, para efeitos de aplicação do indicado diploma, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, entretanto revogada pela aprovação da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Cumpre ainda atender ao constante no artigo 7º, nº 1 (sob a epígrafe “Qualificação do acidente em serviço”), que estipula o seguinte: “Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho.”. Já de acordo com o nº 4 deste preceito, “Pode considerar-se ainda como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respetivo nexo de causalidade.”
Nos termos do constante no nº 1 do artigo 5º do diploma legal ora em análise, o empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma.
Por outro lado, mas não se somenos importância, especifica o artigo 4º, sob a epígrafe “Reparação”, que:
“1 - Os trabalhadores têm direito, independentemente do respetivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma.
2 - Confere ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente em serviço ou doença profissional e que seja consequência de tal tratamento.
3 - O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:
a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais;
c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional.
4 - O direito à reparação em dinheiro compreende:
a) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional;
b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente;
c) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
d) Subsídio para readaptação de habitação;
e) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
f) Despesas de funeral e subsídio por morte;
g) Pensão aos familiares, no caso de morte.”
Por fim, e no que respeita à participação do acidente, incidente e acontecimento perigoso do trabalhador, prescreve o artigo 8º o seguinte:
“1 - Ocorrido um acidente, o trabalhador, por si ou interposta pessoa, deve participá-lo, por escrito ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis ao respetivo superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado.
2 - A participação por escrito deve, em princípio, ser feita mediante utilização de impresso próprio fornecido pelo serviço.
3 - No caso de o estado do trabalhador acidentado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no n.º 1, o prazo nele referido contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
4 - Ocorrido um incidente, o trabalhador deve participá-lo, por escrito, no impresso referido no n.º 2, ao seu superior hierárquico, no prazo de dois dias úteis.
5 - O acontecimento perigoso é participado, nos termos do número anterior, à entidade empregadora.
6 - O prazo para a participação do acidente caracterizado nos termos do n.º 4 do artigo anterior conta-se a partir da comprovação clínica da respetiva lesão corporal, perturbação funcional ou doença.”
Feito este enquadramento jurídico, e para o que importa atento o objeto do litígio, resultou provado que a Autora é funcionária pública, exercendo as funções de docente no Agrupamento de Escolas (...), em (...). Mais resultou provado que, a 15/01/2015, e após ter sido chamada às instalações da direção do agrupamento de escolas, para tratar de assuntos de serviço, sofreu a Autora uma queda, tendo sentido necessidade de ser ajudada para se reerguer, mas à qual não de imediato relevo ou importância, uma vez que apenas sentiu arranhões e a força do impacto.
Mais resultou provado que, e uma vez que as dores que começou a sentir não passavam com os analgésicos de que se socorria, antes se intensificando, se deslocou a Autora, a 04/02/2015 ao hospital de (...), tendo-lhe sido diagnosticadas lesões ao nível dos joelhos e do ombro direito, mais lhe tendo sido indicados exames complementares e repouso absoluto.
Se considerarmos apenas esta factualidade, dúvidas não existem, realmente, e de acordo com o prescrito nos citados nºs 1 e 4 do artigo 7º do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, que o referido acidente é suscetível de ser qualificado como sendo um acidente em serviço, uma vez que, em decorrência de um evento que afetou a Autora, a queda datada de 15/01/2015, veio esta a sofrer de lesões corporais, desde que resulte provado o nexo de causalidade entre estas lesões e o referido evento, que ocorreu em serviço.
Todavia, como decorre da contestação bem como do PA instrutor, vem o Réu arguir que o indicado incidente não é suscetível de ser qualificado como acidente de serviço uma vez que a Autora o comunicou de forma intempestiva, não respeitando os prazos impostos no transcrito artigo 8º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e ainda porque não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões corporais por aquela apresentadas e o evento descrito, ocorrido a 15/01/2015.
Cumpre a este Tribunal apreciar e decidir quanto a cada uma das arguidas razões justificativas da não qualificação do evento como acidente de serviço.
Assim, e começando pela questão da tempestividade da participação do incidente, resultou provado que, logo no dia da ocorrência, isto é, a 15/01/2015, e quando chegou às instalações da direção do agrupamento de escolas, a Autora logo comentou com um membro da Direção, o Dr. V., que tinha sofrido uma queda no caminho, se bem que não tivesse dado relevo ou importância à mesma. Ora, tal facto é suficiente, de per si, para julgar cumprida a exigência prevista no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, porquanto a lei se basta com uma participação verbal ao superior hierárquico do evento ocorrido, e suscetível de ser enquadrado como acidente de serviço. E conforme decorre do probatório coligido, tal participação foi realizada pela Autora no próprio dia do evento.
Mas ainda que não se considerasse, sempre se imporia considerar a participação de acidente de serviço como tendo sido realizada tempestivamente, atento o disposto no nº 6 do artigo 8º do diploma legal ora em análise. Efetivamente, advindo as lesões corporais descritas pela Autora de um incidente, atentas as disposições constantes nos artigos 3º, e 7º, nº 4, do Decreto-Lei nº 503/99, o diagnóstico e a comprovação daquelas só ocorreram em momento ulterior, já que no dia de ocorrência aquela não as sentiu de imediato, apenas descrevendo o impacto e uns “arranhões”. Assim, o prazo para a sua participação só se conta a partir da comprovação clínica da respetiva lesão corporal, isto é, a 04/02/2015.
Tendo a Autora procedido à entrega de tal participação junto do seu superior hierárquico no referido dia 04/02/2015, conforme decorre do PA instrutor, ou seja, quando aquela pôde comprovar que da queda ocorrida a 15/01/2015 tinham advindo problemas de saúde ao nível dos joelhos e dos ombros, impõe-se concluir, contrariamente ao arguido pelo Réu no ato administrativo por si praticado a 16/11/2015, que foi observado o prazo previsto no referido artigo 8º, o que desde já se declara.
Continuando, e agora no que respeita à matéria do nexo causal,
Estipula o nº 1 do artigo 4º do diploma legal em análise, e como supra se analisou, que os trabalhadores têm direito, independentemente do respetivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.
Mas que se possa determinar o quantum de tal reparação, exige-se a demonstração do nexo causal entre o acidente ou incidente ocorrido e as verificadas lesões que afetam o trabalhador.
Efetivamente, como advém do nº 2 do artigo 7º, se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste.
Isto posto, e de acordo com o estabelecido no nº 4 deste mesmo preceito, para que ora nos interessa, pode considerar-se ainda como acidente em serviço o incidente de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respetivo nexo de causalidade.
Tal juízo de causalidade exigirá, logo num primeiro momento, e antes ainda de se apurar qualquer matéria que se prenda com a teoria da causalidade adequada, nos termos do previsto no artigo 563º do Código Civil, uma avaliação assente numa perspetiva meramente naturalística e lógica de apuramento da relação causa-efeito, no plano estritamente factual.
Ora, como decorre do probatório coligido, assente concretamente nas juntas médicas efetuadas à Autora, bem como à perícia médico-legal a que a mesma foi sujeita no âmbito dos presentes autos, levada a cabo por um ortopedista, resulta plenamente estabelecido tal nexo causal entre a queda ocorrida a 15/01/2015 e as lesões por aquela sofridas nos joelhos, mas que já não com as lesões sentidas no ombro direito.
Efetivamente, e conforme resultou sobejamente esclarecido, a lesão reportada pela Autora quanto ao seu ombro direito, resulta de uma doença degenerativa, que não de um evento traumático, qual seja, o de uma queda, a qual, quando muito, poderá ter despoletado a sintomatologia inerente.
Assim sendo, não se mostra possível enquadrar tal lesão como tendo ocorrido em consequência de acidente de serviço, atenta a disposição prevista no nº 2 do artigo 7º, mas apenas aquelas sentidas pela Autora ao nível dos seus joelhos.
Consequentemente, e ao abrigo do disposto no artigo 4º do indicado Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, terá a Autora direito a ser reparada pelo Réu dos danos resultantes da indicada queda de 15/01/2015, e sentidos ao nível dos seus joelhos, o que desde já se declara.
Tal reparação abrangerá, atenta a matéria de facto dada como provada, o pagamento das consultas de ortopedia a que a Autora teve de recorrer, a medicação necessária, as sessões de fisioterapia que se viu obrigada a frequentar, e que também se destinaram ao reforço dos joelhos, bem como os dias de incapacidade para o trabalho, total e parcial, que a Autora sofreu em consequência de tais lesões a nível dos joelhos.
Perscrutadas as faturas juntas aos autos, e cujos valores foram levadas ao probatório coligido, desde logo resulta impossível a este Tribunal determinar o quantum suportado pela Autora, em concreto, no que se refere à reparação das lesões sentidas ao nível dos joelhos, uma vez que a medicação não surge diferenciada, como sendo para os joelhos ou para o ombro, à semelhança do que sucede ao nível das consultas de ortopedia e das sessões de fisioterapia (bem ainda como de compressas e outro material médico descrito no petitório). O mesmo se afirme quanto ao prazo de incapacidade, total ou parcial, para o trabalho.
Consequentemente, e face ao que vem de se expor, relega-se a quantificação de tal montante indemnizatório para execução de sentença, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 609º do CPC (aplicável ex vi artigo 1º do CPTA).
Nestes termos, e face a tudo o que vem se de expor, impõe-se a este Tribunal julgar a presente ação parcialmente procedente, o que desde já se declara.

Vejamos:
A Recorrente pretende, em síntese, que a Sentença de 1ª instância que lhe foi parcialmente favorável, seja substituída por decisão desta instância que reconheça que as lesões que apresenta ao nível do ombro direito sejam consideradas também decorrentes do acidente em serviço verificado no dia 15.01.2015.

Desde logo e no que concerne à nulidade da sentença recorrida, acompanhamos o entendimento adotado pela Juiz de 1ª instância.

Com efeito, entende a Recorrente que a sentença de 1ª instância estará ferida de nulidade, uma vez que este terá incorrido em contradição, entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, considerando ainda verificar-se ambiguidade ou obscuridade, tornando a decisão ininteligível, nos termos do previsto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC.

Em bom rigor, a Autora na PI peticionou a condenação do Ministério a reconhecer que o acidente pela mesma sofrido a 15/01/2015 fosse qualificado como acidente de serviço, nos termos e para os efeitos do previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e que existiria nexo de causalidade entre o acidente e as lesões padecidas ao nível do joelho e do ombro direitos, mais peticionando a condenação do Réu ao ressarcimento de todas as despesas necessárias para fazer face a tais lesões.

Correspondentemente, a Sentença recorrida fixou desenvolvidamente a matéria de facto dada como provada, motivando a sua decisão de modo adequado, concretizando, como lhe competia, em que elementos de prova se baseou para dar como provada ou não provada a factualidade controvertida.

É certo que o tribunal a quo considerou que a Autora, aqui Recorrente, não logrou demonstrar que as lesões sofridas ao nível do ombro direito teriam resultado do referido sinistro, tratando-se antes de uma lesão degenerativa, apenas tendo sido dado como provado a necessária causalidade, face às lesões verificadas ao nível do joelho direito.

Assim, veio o tribunal a quo a concluir pela procedência parcial da ação de reconhecimento de direitos, tendo o Ministério sido condenado a reconhecer que o sinistro participado deveria ser entendido como acidente de serviço, com consequências apenas relativamente ao joelho direito da sinistrada, mais tendo decidido coerentemente a atribuição dos correspondentes montantes ressarcitórios, em conformidade com a matéria dada como provada.

Não se reconhece pois no referido aspeto, qualquer incoerência, contradição ou falta de clareza da sentença recorrida, mais demonstrando a mesma perfeita consistência entre a matéria de facto fixada e o direito aplicado, em face do que se não reconhece a imputada nulidade.

Vejamos em qualquer caso, mais em pormenor o suscitado.

Da nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC
Desde logo, importa verificar a suscitada necessidade de alteração da matéria de facto dada como provada e não provada

Como se sumariou, entre muitos outros, no recente Acórdão deste TCAN nº 961/07.9BECBR, de 14-02-2020, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir.”

Na realidade, no caso vertente, o tribunal a quo especificou e identificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como provada e não provada, tendo como resulta do transcrito, fundamentado suficientemente a sua opção.

Diga-se que se não reconhece a verificação de qualquer erro de julgamento relativo à matéria de facto fixada.

Em bom rigor, a Recorrente, mais do que questionar a materialidade fáctica fixada, vem predominantemente pôr em causa o alegado desacerto das ilações que o tribunal extraiu relativamente a essa matéria.

É patente que a matéria factual dada como provada e não provada, assenta nos elementos de prova disponíveis.

A Recorrente sustenta a invocada nulidade da sentença na circunstância de existir uma contradição entre a decisão de dar como não provado o facto n.º 2 - as lesões sofridas pela Recorrente no ombro direito, bem como a incapacidade parcial permanente sentida ao nível desse membro, ocorreram em virtude da queda sofrida por aquela a 15.01.2015, no Agrupamento de Escolas (...), em (...) – e os restantes factos dados como provados, uma vez que entende que dos mesmos resulta que as lesões do ombro decorrem do referido acidente.

Não se reconhece que assim seja, dado que não é possível concluir dos invocados factos D), H), K), L), S) e W), que as lesões do ombro resultam do acidente em serviço, sendo que a decisão recorrida, como lhe compete assenta em factualidade dada como provada.

Refere-se incontornavelmente nos seguintes factos dados como provados:
“E) Apesar de manifestar algumas dores, a Autora continuou a sua marcha para o edifício da Direção, dando nota da queda que acabava de sofrer ao Senhor Coordenador dos Alunos;
F) À medida que os dias foram passando, a Autora foi sentindo um intensificar das dores de que padecia, até que, a 04/02/2015, não suportando as indicadas dores, se deslocou ao Hospital de (...), tendo sido observada quanto às lesões do joelhos;
G) A Autora foi encaminhada para o seu médico de família, na Unidade de Saúde Familiar de (...), o qual a medicou, determinou a realização de uma TAC e lhe prescreveu medicação analgésica;
J) A Autora juntou à participação apresentada um designado Boletim de Acompanhamento Médico, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
N) A 18/18/2015, foi a Autora sujeita a junta médica da ADSE, ao abrigo do preciso nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, tendo a mesma deliberado o seguinte: “(…) Tem alta do presente incidente sem incapacidade. Foram também consideradas as seguintes especificações: Só as lesões do joelho é que podem ser consideradas como tendo nexo de causalidade uma vez que as restantes não constam do Anexo II.”
O) A 26/10/2015, e em sede de junta de recurso requerida pela Autora, foi deliberado, por unanimidade, o seguinte: “Não existe nexo de causalidade. Foram também consideradas as seguintes especificações: Mantém-se deliberação da Junta médica anterior.”

Em face do que precede, naturalmente que a decisão recorrida não poderia dar por verificado o nexo de causalidade entre o acidente em serviço e as lesões do ombro, porquanto, a primeira referência documental a sintomas compatíveis com dor no ombro direito ocorreu, apenas, em 15 de abril de 2015, 3 meses após a queda.

Efetivamente, na participação inicial, a Recorrente só aludiu a dores no joelho direito (facto provado H e J), bem como no diário das consultas de 11.02.2015, 18.02.2015,11.03.2015 e 10.04.2015.

Está pois por provar que a queda verificada tenha provocado à Recorrente “de imediato dores ao nível do ombro”, tanto mais que só alguns meses depois faz alusão às “dores no ombro direito”.

Do que decorre por isso que, nenhum reparo pode ser feito à sentença por alegada nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC.

Diga-se ainda, que a decisão proferida em 1ª instância, no que concerne especificamente à fundamentação da prova fixada, mormente a matéria dada como “não provada”, é clara a este respeito.

Aí sintomaticamente se diz:
Já quanto à matéria de facto dada como não provada, não logrou o Tribunal formar convicção quanto à sua veracidade, levando em consideração a prova documental junta aos autos, bem como, ao depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e a prova pericial produzida, não se estabelecendo, com o grau de certeza exigível, o nexo de causalidade entre a queda sofrida pela Autora a 15/01/2015 e a patologia de que padeceu no ombro direito. Na verdade, não só logo as primeiras juntas médicas realizadas pela ADSE concluíram no mesmo sentido, como o fez também o relatório pericial emitido em sede de segunda perícia realizada.
Recorde-se que esta segunda perícia foi efetuada por um ortopedista especializado em ombros, tendo procedido à explicação do teor do relatório, em sede de julgamento, de forma extremamente convicta, séria e segura, motivo pelo qual este Tribunal lhe deu relevo na decisão quanto à matéria de facto. Explicitou o Senhor Perito que a lesão de que a Autora ficou a padecer, a referida rutura transtendinosa, não poderia ter sido provocada por um trauma, isto é, uma queda, antes sendo uma doença degenerativa. Admitiu este perito que, quando muito, o trauma sofrido a 15/01/2015, poderá ter feito despoletar sintomatologia incapacitante, que já não causar a doença ou agravar a mesma. Nestes termos, julgou o Tribunal não estar provada a existência de qualquer nexo de causalidade entre aquela queda e a identificada lesão no ombro direito da Autora.”
Efetivamente, de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes); tendo a apreciação da prova pelo tribunal “a quo” a seu favor o importante princípio da imediação, que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.

A recorrente faz referência a meios de prova (quanto a depoimentos inclusive os transcreve) e tira as suas conclusões; mas, nesse salto, sem interposição de uma narrativa de encadeamento racional justificante.

Aqui chegados, atenta toda a factualidade provada e não provada, que se entende ter sido bem fixada, nenhum reparo pode ser feito à sentença quando concluiu como não provado que as lesões sofridas pela Recorrente no ombro direito, bem como a incapacidade parcial permanente sentida ao nível desse membro, ocorreram em virtude da queda sofrida por aquela a 15.01.2015, no Agrupamento de Escolas (...), em (...), bem tendo ficado justificada a razão pela qual chegou à referida conclusão.

Do erro notório na apreciação da prova produzida
Entende ademais a Recorrente que a sentença do tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, uma vez que a prova produzida, nomeadamente, da primeira perícia e dos depoimentos dos senhores médicos e esclarecimentos do perito da 1ª perícia, resultará claro que apenas o subscritor da segunda perícia, considerou que a lesão apresentada pela Recorrente no ombro direito não adveio do acidente, em face do que não existirá nenhum critério lógico para o Tribunal num balanço entre a opinião de 4 médicos, pender para a de um deles, contra os restantes.

Como resulta do referido no precedente item analisado, não se vislumbra qualquer erro ou incongruência, atentos os poderes conferidos ao tribunal para analisar e ponderar a prova disponível e firmar livremente a sua convicção.

Como decorre do já referido, é incontornável que a primeira referência feita a sintomas compatíveis com dor no ombro direito ocorreu em 15 de abril de 2015, três meses após o acidente.

Sem necessidade de aqui entrar em mais pormenores, sempre se dirá que o ortopedista subscritor da segunda perícia, à qual o tribunal de 1ª instância deu mais relevância, era o único de todos os intervenientes no Processo que era “ortopedista especialista em ombros”, o que justifica o sentido da convicção firmada pelo tribunal, tanto mais que o seu relatório pericial se mostrou particularmente detalhado e fundamentado.

É inegável que a convicção firmada pelo tribunal a quo, foi por este abundantemente fundamentada, como decorre do precedentemente transcrito.

Em face de tudo quanto supra ficou dito, não se reconhece pois a verificação de qualquer erro, mormente notório na apreciação da prova produzida, suscetível de determinar a invalidade da decisão proferida.

Da ilegalidade da decisão proferida por violação do disposto no artigo 7.º, n.º 5 do DL nº 503/99, de 20 de novembro
Refere o aludido normativo:
“A predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas.”

Entende a Recorrente que a sentença do Tribunal a quo, se mostrará ilegal, por violação do disposto no artigo 7.º, n.º 5 do DL nº 503/99, de 20 de novembro, uma vez que, mesmo considerando que poderia já padecer de doença degenerativa no ombro, ainda assim, tal predisposição patológica não poderia descaracterizar o referido acidente como “em serviço”, nem prejudicar o direito à reparação devida, uma vez que a declarada “doença degenerativa no ombro direito” apenas terá sido espoletada em decorrência da queda que sofreu.

Mais uma vez, não se reconhece que assim seja, sendo que, em qualquer caso, estamos em presença de uma questão nova, não suscitada anteriormente em 1ª instância e como tal, insuscetível de ser apreciada pela tribunal de Recurso.

Como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste TCAN nº 751/15.5BEVIS, de 03-05-2019, “(...) A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas
Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram”.

Em qualquer caso, e para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá que a referida questão, não discutida e objeto de contraditório em 1ª instância, sempre determinará que nunca o tribunal de Recurso poderia adotar um entendimento não discutido pelas partes enquanto tal, sendo que a própria perícia não tinha por objeto, nem objetivo, pronunciar-se face aos invocados pressupostos e suposições.

Na realidade, saber se foi o acidente que espoletou uma patologia pré-existente no ombro direito, não foi o objeto da perícia, pelo que quaisquer considerações nesse sentido, sempre teriam de ser objeto de contraditório, o que não ocorreu.

Em face do que precede, entende-se que a decisão de 1ª instância não se mostra violadora do disposto no artigo 7.º, n.º 5 do DL nº 503/99, de 20 de novembro, pois que a Recorrente não logrou fazer prova de que a patologia detetada no ombro direito, tenha tido alguma relação ou agravamento resultante da queda participada.

V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida, mais se corrigindo o lapso de escrita constante do início do segmento decisório que refere “julga-se a presente ação totalmente procedente”, o qual passará para “julga-se a presente ação parcialmente procedente”.

Custas pela Recorrente.

Porto, 3 de abril de 2020


Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa