Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00379/17.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/02/2023 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; |
| Sumário: | I- O princípio da imparcialidade – que é um princípio fundamental com previsão constitucional no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa -, consagra uma atuação modeladora da administração pública traduzida na garantia de exigência aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público» [Vd. neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 266]. II- Legitimando os autos a aquisição processual de que não foi introduzida pelo júri concursal qualquer valoração prefixa aos sub-pârametros previstos para os critérios de apreciação, sendo de entender a avaliação efetuada a este nível [sub-pârametros] como inserindo-se no espaço próprio da discricionariedade científica da Administração, deve concluir-se no sentido da inverificação da violação das regras de imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades que devem presidir à realização de procedimentos concursais como o visado nos autos. III- A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa [cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2014 de 21.01.2014, prolatado no Processo n.º 1790/13]. IV- Perante este quadro de referência, deve entender-se que, in casu, as justificação de voto elaborada pelo júri concursal quanto ao mérito absoluto e respetivas grelhas descritivas proporcionam ao interessado um conhecimento adequado das razões pelas quais o júri optou concursal pela valoração adotada, não se podendo exigir maior fundamentação, sob pena de se cair na fundamentação da fundamentação. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. UNIVERSIDADE ... e «AA», Ré e Contrainteressado, respetivamente, nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Autor «BB», vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou “(…) verificados os vícios de violação do princípio da imparcialidade e de falta de fundamentação alegados pelo autor e, em consequência, declaro[u] a nulidade do concurso para professor associado da área disciplinar de Engenharia Civil, especialidade Mecânica Estrutural, da Universidade ..., anunciado pelo Edital n.° 1177/2015, publicado no Diário da República, 2ª série - n.° 250 - de 23.12.2015, devendo a ré proceder à repetição dos termos do concurso, expurgado dos referidos vícios, em especial retroagindo à publicação do respetivo Anúncio (…)”. 2. Alegando, a Recorrente Universidade ... formulou as seguintes conclusões: “(…) 1ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a 18.10.2020 que julgou a ação administrativa procedente, anulando o despacho do Magnífico Reitor da Ré de 02.03.2017 que homologou a deliberação final de 20.09.2016 proferida pelo júri do concurso documental para preenchimento de um lugar de Professor Associado, para a área disciplinar de Engenharia Civil, especialidade em Mecânica Estrutural, da FCTUC, aberto pelo edital n.° 1177/2015 publicado no DR, 2ª série, n.° 250 de 23.12.2017, com fundamento na verificação dos vícios de violação dos princípios da imparcialidade, igualdade e transparência, e de falta de fundamentação. 2ª Para os efeitos tidos por convenientes na apreciação do presente recurso, a Recorrente informa este Venerando Tribunal que o Autor da presente ação, Doutor «BB», celebrou com a Universidade ..., a 12.10.2018, um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como Professor Associado (cf. documento n.° ...), por ter ficado classificado em 1.° lugar no Concurso internacional para Professor Associado, na área da Engenharia Civil, especialização em Estruturas, P053-17-4643, publicado em Diário da República através do Edital 869/2017 e republicado através do Edital 936/2017. 3ª Ao decidir o Tribunal a quo que, não obstante ter o Edital do concurso definido a ponderação dos critérios de avaliação - desempenho científico (70%), capacidade pedagógica (25%) e outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior (5%) - não definiu a ponderação a atribuir a cada um dos subcritérios, pelo que não está assegurada a efetiva transparência, igualdade e imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e violação das disposições do ECDU conjugadas com os princípios concursais e jus-administrativos da transparência, imparcialidade e igualdade. 4ª O Tribunal ancora o seu entendimento numa potencial verificação da falta de imparcialidade, independentemente da sua efetiva verificação, que 15 não concretiza, na medida em que não dá como provado, relativamente a cada membro do Júri, em que termos específicos e concretos aqueles não aplicaram os critérios de forma uniforme a todos os candidatos avaliados. O que, com o devido respeito, não é admissível e não se aceita. 5ª E o julgamento do Tribunal a quo parte de um pressuposto não demonstrado, que é o de que a lei e os princípios concursais invocados exigem uma avaliação quantitativa para cada subfator de avaliação previsto no edital. No entanto, nenhuma disposição no regime legal constante do ECDU respeitante aos concursos para recrutamento de professores associados (e ainda para o recrutamento de professores catedráticos e auxiliares) sequer exige uma apreciação do mérito dos candidatos em termos quantitativos e segundo uma grelha quantitativa pré-determinada, sendo que as normas legais aplicáveis apenas fazem referência à avaliação e à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que tenham sido aprovados em mérito absoluto, pelo que se tal não omissão não implica uma exclusão da possibilidade de serem ordenados com uma avaliação quantitativa, seguramente revela que a mesma não é obrigatória. 6ª Ao estipular o ECDU, no art. 38.°, que o concurso se destina a “averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida”; ao estabelecer a composição do júri conforme arts. 45.° e 46.°; ao definir como critérios de ordenação dos candidatos a professor associado exclusivamente os dois 16 fatores mencionados no n.° 2 do art.° 49, a saber, o mérito científico e pedagógico do candidato, com o programa, conteúdo e métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina em causa ou de uma disciplina do grupo a que respeita o concurso; ao prever, até, que o júri do concurso se possa formar após o conhecimento de quem são os candidatos (art. 45.°); o Legislador revela que é seu especial desígnio deixar a um júri eminentemente científico, escolhido até em função do percurso científico e pedagógico dos candidatos, uma decisão a orientar por critérios estritamente científicos e técnicos, e bem assim deixar, para tanto, a esse júri ampla discricionariedade técnica, dispensando, se não mesmo proscrevendo, qualquer formas de prévia auto-vinculação, designadamente a criação, pelo júri, de subcritérios de ordenação e sistemas de classificação. 7ª Na elaboração do Edital do concurso sub iudice foi tida em conta uma suficiente densificação dos fatores de avaliação, respeitando, em termos qualitativos, os fatores previstos no art. 50.° do ECDU, e quantitativamente uma ponderação adequada à categoria da carreira docente a ocupar, determinando o modo como deveria ser distribuída: 70% para o Desempenho científico, 25% para o mérito pedagógico e 5% para outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior. 8ª Não se aceita que a ausência de percentagem/peso para os referidos parâmetros é suscetível de condicionar, ou sequer que condicionou a 17 preparação dos curricula dos candidatos, como sugere o Tribunal a quo, ao referir que a preparação dos respetivos curricula deveria ter podido ser feita com base nesses mesmos parâmetros de avaliação dos critérios ou fatores de avaliação, pois independentemente da ponderação a atribuir aos subcritérios de avaliação, é do interesse dos candidatos fazerem constar do curriculum a apresentar todas as atividades que considerem relevantes para serem apreciadas e valoradas no âmbito de cada critério e de cada fator de avaliação previstos no Edital, como de resto todos fizeram, tendo em conta que tais critérios eram do seu conhecimento desde o momento da abertura do concurso. 9ª Dada a especial natureza da função docente universitária e a necessidade de um júri com especial competência científica, não colide com os direitos e princípios concursais e jus-administrativos o entendimento de que os princípios concursais da transparência, da imparcialidade e da igualdade não exigem ou tornam obrigatória que a obtenção de uma nota quantitativa naqueles três critérios de seleção tenha que passar pela prévia definição de uma escala de notação quantitativa dos factores/subcritérios publicitados, muito menos por um método único de notação quantitativa, como decidiu o Tribunal a quo, não se podendo concluir, como concluiu a sentença a quo, que a inexistência (legal) de um sistema de classificação quantitativa para cada parâmetro dos critérios especificados no Edital representa uma omissão do sistema de classificação, relevando apenas a mera potencialidade da verificação da imparcialidade e não a sua efetiva 18 verificação, para se concluir pela violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da transparência, com a consequente nulidade do concurso. 10ª O Tribunal a quo também incorreu em erro de julgamento ao decidir que a falta de densificação dos parâmetros tornou impossível averiguar o iter cognoscitivo e valorativo do Júri, designadamente as razões pelas quais os membros do Júri aplicaram uma determinada classificação a uma determinada candidatura, concluindo que a fundamentação é incoerente, obscura e incapaz de externalizar um percurso de racionalidade apreensível pelos destinatários da decisão. 11ª No entanto, analisado o teor e conteúdo dos documentos elaborados por cada um dos vogais anexos às atas das reuniões de 16.05.2016 e 20.09.2016, constata-se que os curricula de todos os candidatos foram avaliados com base na aplicação dos critérios de seleção e respetivos parâmetros tal como definidos no Edital de abertura do concurso, apresentando-se, em cada um deles, a posição relativa de cada candidato e, em consequência, a respetiva proposta de ordenação. Na análise que foi realizada em cada um desses fatores e parâmetros, resulta que foram efetivamente considerados, nuns casos de modo mais sucinto, noutros casos de modo mais desenvolvido, diversos elementos curriculares dos candidatos, os quais conduziram à atribuição da percentagem de classificação neles mencionada. 12ª Ou seja, dos documentos avaliativos individuais anexos às atas das reuniões do Júri de 16.05.2016 e 20.09.2016 é possível descortinar, com clareza, qual a motivação subjacente à classificação atribuída por cada membro do Júri aos candidatos avaliados, com referência expressa a elementos fácticos constantes dos respetivos currículos e sua ponderação. É, pois, possível alcançar, com a suficiência exigível, os motivos e fundamentos que levaram cada um dos membros do Júri a determinar a pontuação por cada um individualmente atribuída aos quatro candidatos ao concurso. 13ª A avaliação que compete fazer ao júri (e que ele cumpriu) é a que respeita ao(s) candidato(s) ao concurso, de acordo com a documentação por aquele(s) entregue e atendendo à relevância que do seu conteúdo resulte para efeitos do disposto no ECDU, o que foi feito no caso em apreço com integral respeito pelas normas do ECDU e pelos princípios da igualdade de oportunidades entre todos os candidatos. 14ª No exercício dos poderes que lhe são legalmente conferidos, e estando sujeito à fundamentação científica, o Júri do concurso apreciou os curricula de todos os candidatos, emitindo um juízo crítico e individualizado sobre o mérito de cada um, não sendo identificável, nas declarações de voto individuais de cada membro do Júri, qualquer desvio ao princípio da legalidade, sendo perfeitamente cognoscível o 20 iter cognoscitivo subjacente ao acto impugnado, carecendo de total sustentação o juízo em que se sustenta a sentença a quo, de que cada elemento do Júri pode ter conformado a avaliação dos candidatos de acordo com o currículo do candidato que pretendia graduar em 1.° lugar. 15ª O Júri do concurso em apreço teve por escopo os ditames dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, ao ter analisado de forma individual e ponderada o currículo de todos os candidatos em confronto com os critérios fixados no Edital, que também ponderou devidamente, e ao ter fundamentado individualmente o acto tendo em conta aqueles elementos, pelo que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar procedente a alegada violação do disposto no arts. 152.° e 153.° do CPA. 16ª O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e violação das disposições do ECDU conjugadas com os princípios concursais e jus-administrativos da transparência, imparcialidade e igualdade, ao decidir que o acto impugnado padece do vício de violação desses princípios e do vício de falta de fundamentação, pelo facto de o Edital do concurso ser omisso quanto à ponderação de cada um dos fatores que integram os três critérios de avaliação. 17ª Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por se verificarem os erros de 21 julgamento e violação de lei que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que julgue improcedente a ação administrativa de impugnação do despacho do Reitor da Universidade ..., de 02.03.2017, que homologou a deliberação final de 20.09.2016 proferida pelo Júri do concurso documental para preenchimento de um lugar de Professor Associado, para a área disciplinar de Engenharia Civil, especialidade em Mecânica Estrutural, da FCTUC, aberto pelo edital n.° 1177/2015 publicado no DR, 2ª série, n.° 250 de 23.12.2017 (…)”. * 3. Já quanto ao seu recurso, o Recorrente «AA» rematou nos seguintes termos: “(…) 1. A sentença recorrida de fls., debalde douta, deve ser revogada; 2. O A. insurgiu-se contra o despacho de homologação - da autoria do Exmo. Senhor Reitor da U... -, da deliberação do júri de 20.09.2016, por meio do qual o contrainteressado, ora apelante, foi provido no lugar posto a concurso, de professor associado, para a área disciplinar de Engenharia Civil, especialidade em Mecânica Estrutural, da FCTUC, concurso aberto por meio do Edital n° 1177/2015, publicado no DR, 2° Série, n° 250, de 23 de dezembro de 2017; 3. Demandando, a final, e com o petitório deduzido na douta PI de fls., a declaração de nulidade ou anulação do concurso, bem como a condenação da U... à “prática do ato devido”, i.e., e na visão do A., a prover o A. no lugar posto a concurso; 4. Assim, afigura-se razoavelmente fácil a delimitação do interesse em agir, por banda do A.: ver destruído o concurso para poder candidatar-se e, aí, obter o provimento por si almejado; 5. Ora, sucede que, na pendência dos presentes autos, o A. celebrou com a mesma U..., em 12.10.2018, um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para o exercício das funções de Professor Associado, na sequência de Concurso Internacional aberto pela mesma instituição de ensino superior, aqui Ré (R.), para provimento de um lugar de Professor Associado, na Área de Engenharia Civil, especialização em Estruturas, conforme documento que se junta e dá por integralmente reproduzido como Doc. ...; 6. Consequentemente, desde 12.10.2018 que o A. tem a qualidade de Professor Associado da U..., a mesma que pretendia alcançar com a propositura da presente ação e com a impugnação do concurso público subjacente; 7. Ora, o Tribunal recorrido julgou verificados "...os vícios de violação do princípio da imparcialidade e de falta de fundamentação alegados pelo autor.” e, em consequência; 8. Tendo declarado a ". nulidade do concurso para professor associado da área disciplinar de Engenharia Civil, especialidade Mecânica Estrutural, da Universidade ..., anunciado pelo Edital n.° 1177/2015, publicado no Diário da República, 2.- série - n.° 250 - de 23.12.2015...", determinado que a R. U... procedesse "...à repetição dos termos do concurso, expurgado dos referidos vícios, em especial retroagindo à publicação do respetivo Anúncio”; 9. Ora, nenhum dos outros opositores ao procedimento concursal em causa impugnou o mesmo; 10. Donde, apenas o A. demandou tutela jurisdicional; 11. Como vem entendendo a jurisprudência, o interesse em agir constitui uma dimensão do pressuposto processual relativo às partes da “legitimidade”. 12. O interesse em agir ressuma, pois, à “necessidade de tutela judicial”, ou seja, à vantagem decorrente para o demandante do provimento judicial da sua pretensão; 13. Assim, importa concluir que do provimento da pretensão formulada na PI, de destruição, por via da declaração de nulidade ou anulação do ato impugnado, o A. não retira, atualmente, qualquer vantagem; 14. Com efeito, não é sequer crível que, tendo o A. sido já investido, por meio de contrato de trabalho em funções públicas, na condição de Professor Associado (pouco mais de um ano depois da prolação do ato impugnado), que tenha interesse em ser opositor ao procedimento que viesse a ser renovado, para provimento do lugar posto a concurso, objeto dos presentes autos; 15. Donde, tendo em conta a verificação do predito evento - o provimento do A., por meio de contrato de trabalho em funções públicas celebrado em 12.10.2018, na sequência de concurso público internacional, no lugar de Professor Associado -, 16. Tem de concluir-se que, aquando da prolação da douta sentença de fls., o A. já não tinha qualquer interesse em agir; 17. A preterição do pressuposto processual do interesse em agir determina a absolvição da instância, do R., o que se requer, com as legais consequências; 18. Determinando-se a inutilidade superveniente da presente lide, face à ocorrência de um evento gerador da ausência de necessidade de tutela jurisdicional, por banda do A. 19. Sem prescindir ou conceder do acima exposto, o procedimento adotado pela U..., no caso vertente, obedece ao disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13.11, sucessivamente alterado, designadamente, ao preceituado nos artigos 37° a 51°, 62°-A e 83°-A, cf. resulta do Edital n° 1177/2015; 20. Complementar e subsidiariamente, o referido procedimento observa ainda o preceituado no Despacho n° 18079/2010, do Exm° Senhor Reitor da U..., publicado no DR, 2- Série, n° 234, de 3.12.2010, bem como a demais legislação aplicável, no que se inclui a Portaria n° 83-A/2009, de 22.01. 21. O modelo de avaliação legalmente previsto é o de avaliação curricular; 22. Por meio do sobredito despacho de 9.12.2015, da autoria do Exm° Senhor Reitor da U..., foram densificados e quantificados os critérios de avaliação expressa e especificamente previstos nos artigos 38°, n° 2 e 50°, n° 6, ambos do ECDU; 23. Os quais surgem cristalinamente evidenciados no ponto IV do edital n° 1177/2015 (“Método de seleção e critérios de avaliação”) respeitando o disposto no Despacho n° 18079/2010, designadamente, nos pontos 34 e 36 do mesmo; 24. A quantificação e densificação dos critérios de avaliação - dentro do modelo de avaliação curricular preconizado - foi, assim, e nos termos da lei, prévia e publicamente definida, sendo da autoria do órgão competente - o Reitor da U... -, e realizada a montante da intervenção do júri (cuja nomeação ocorre com o mesmo despacho); 25. Tais critérios replicam o disposto no artigo 38°, n° 2, do ECDU; 26. Ora, a densificação desses critérios, tal qual constam do Edital n° 1177/2015, obedeceu ao plasmado nas alíneas a) a c) do n° 34 do Despacho n° 18079/2010; 27. Assim, o júri do procedimento procedeu à avaliação dos candidatos aplicando a metodologia legalmente prevista, não tendo introduzido, em nenhum momento, quaisquer critérios (ou sub-critérios) novos; 28. Na verdade, o Júri limitou-se a operar a subsunção de cada candidatura aos critérios pré-estabelecidos, aplicando a mesma escala a cada um dos 3 fatores previstos, ou seja, o desempenho científico, o mérito pedagógico e outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior (como determina o Despacho de 9.12.2015, do Exm° Reitor da Universidade ...); 29. O que o A. contesta - e o Tribunal acolheu, como bem fundado - é a dimensão qualitativa da avaliação empreendida pelo júri do procedimento. 30. O Tribunal recorrido deu provimento a essa pretensão, pretextando a necessidade de densificar quantitativamente os parâmetros (subcritérios) de avaliação dos candidatos (mormente dos parâmetros previstos nos pontos 1.1.1 a 1.1.4 e 1.2.1 a 1.2.4, do referido Edital); 31. Ora, com o devido respeito, o Tribunal a quo não pode impor algo que a lei não prevê, e que não prevê em consideração ao ethos deste tipo de procedimentos concursais, em que indesmentivelmente avulta uma dimensão discricionária, própria de avaliação científica, que é feita entre pares. 32. Assim, e diversamente, mostra-se respeitado o bloco legal instituído, afigurando-se desrazoável que, por meio da aplicação de princípios gerais, se possa pôr em causa toda a arquitetura do procedimento de seleção; 33. Sobretudo quando tais princípios se configuram aqui como uma mera abstração, sem qualquer factualidade de suporte que conclua pela efetiva violação desses princípios, em prejuízo dos interessados, mormente do A; 34. Tanto mais que a decisão do Júri se mostra adequadamente fundamentada, dentro das balizas impostas pelo disposto nas alíneas a) a c) do n° 6 do artigo 50° do ECDU; 35. Sendo perfeitamente claro o percurso valorativo que deu origem ao posicionamento e graduação dos candidatos; 36. Sem prescindir ou conceder do acima exposto, face á declaração de nulidade do procedimento, o Tribunal recorrido deveria ter ponderado o reconhecimento dos efeitos putativos do ato, nos termos do n° 3 do artigo 162° do CPA; 37. Com efeito, desde a prática do ato até à prolação da sentença decorreram mais de 3 anos e meio; 38. Sendo que, ao presente, decorreram já 4 anos; 39. Os autos demonstram que o contra-interessado e apelante sempre agiu de boa-fé, sendo legítima a ponderação, em sede de proporcionalidade e justiça material, do reconhecimento da sua situação jurídica, ao abrigo da predita disposição legal; 40. Ao não valorar tal circunstância, o Tribunal omitiu pronúncia quanto ao reconhecimento dos efeitos putativos do ato, incorrendo em nulidade de sentença, o que se invoca, para os devidos efeitos legais. Termos em que e melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., se deve dar provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a douta sentença recorrida de fls., julgando-se totalmente improcedente a ação, com as legais consequências (…)”. * 4. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido «BB» produziu contra-alegações, defendendo a improcedência de ambos recursos interpostos nos autos. * 5. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença. * 6. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A. * 7. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir. * * II - QUESTÃO PRÉVIA 8. O Recorrente «AA» vem, nas suas alegações de recurso, suscitar uma causa de extinção da lide incidental, por inutilidade superveniente, “(…) face à ocorrência de um evento gerador da ausência de necessidade de tutela jurisdicional (…)” traduzido no provimento do Autor, por meio de contrato de trabalho em funções públicas celebrado em 12.10.2018, na sequência de concurso público internacional, no lugar de Professor Associado. 9. Quid iuris? 10. O Autor, por intermédio da presente ação, pretende obter a anulação do “(…) Despacho de 25 de março de 2017, que homologou a deliberação do júri que procedera à ordenação e graduação definitiva dos candidatos ao concurso para preenchimento de um lugar de Professor Associado da área disciplinar de Engenharia Civil, especialidade em Mecânica Estrutural (…)”. 11. A par do pedido anulatório, o Autor peticiona também a condenação da “(…) entidade demandada a proceder ao provimento do A. no lugar posto a concurso (…)”. 12. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância [cfr. art.º 277º, al. e)], do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 13. Ora, o provimento do Autor no lugar de Professor Associado no âmbito de um concurso realizado posteriormente ao procedimento concursal visado nos presentes autos não determina qualquer perda de interesse e utilidade processual da solução do litígio, considerando as eventuais consequências, nomeadamente na antiguidade e remunerações devidas, a extrair em caso da declaração judicial da ilegalidade do ato impugnado. 14. Donde se apresenta distintivo o interesse na continuação da lide, tanto mais que as questões que o Recorrente suscita enquadram-se no domínio da execução de julgado, e em relação às quais, seguramente, o Recorrido não prescinde de se pronunciar na fase jurisdicional administrativa adequada. 15. Termos em que se desatende a questão prévia de natureza superveniente em análise. * * III- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 16. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. 17. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir em ambos os recursos são as de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em (i) nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [recurso interposto por «BB»], e, bem assim, se a mesma (ii) enferma de erro[s] de julgamento de direito quanto à decidida violação do principio da imparcialidade - aferido na vertente de ausência de prévia definição e divulgação dos critérios de seleção - e falta fundamentação do ato impugnado [recursos interpostos pela Universidade ... e «BB»]. 18. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * IV- FUNDAMENTAÇÃO IV.1 – DE FACTO Z. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida – aqui sem reparos - foi o seguinte: “(…) 1. A 3 de dezembro de 2020 é publicado em Diário da República, o Despacho n.° 18079/2010, onde consta em especial: ”... Assim, nos termos do artigo 83.° -A do ECDU e do artigo 49° n.º1, alínea x), dos Estatutos da Universidade ..., e complementando o disposto no n.º 2 do Despacho n.° 309/2010, aprovo as seguintes regras transitórias, de caráter provisório, que visam regular, até à entrada em vigor do Regulamento do recrutamento do pessoal docente da Universidade, os procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à seleção de candidatos ao preenchimento de postos de trabalho da carreira docente do ensino superior, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, na Universidade: 42 - No prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo previsto no nº. 39 ou da data da última reunião realizada nos termos e para os efeitos do nº. 41, ambos do presente despacho, o júri remete ao Reitor a lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das restantes deliberações e de todos os elementos do concurso, para efeitos de homologação. 43 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é notificada aos candidatos nela ordenados e divulgada no sítio da Internet da Universidade. 44 - Não podem ser contratados os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem em qualquer das seguintes circunstâncias: a) Apresentem documentos falsos ou inválidos ou que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público...". 2. Em 23.12.2015, foi publicado no Diário da República o Edital n.° 1177/2015, através do qual foi aberto o concurso documental para preenchimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar de Engenharia Civil, especialidade em Mecânica Estrutural da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade ... - cf. Edital junto como Doc. ... à petição inicial a fls. 45 a 47 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por reproduzido; 3. Do edital publicado para divulgação do concurso constava, entre o mais, o seguinte: "...IV- Método de seleção e critérios de avaliação: Nos termos dos artigos 4° e 37.° a 51.° do ECDU, do Despacho n.° 18079/2010 de 3 de dezembro de 2010 publicado na 2ª série do Diário da República, e demais legislação vigente para avaliação dos candidatos, serão tidos em conta os seguintes métodos e critérios de avaliação: 1 - O método de seleção será a avaliação curricular tendo em consideração os seguintes fatores, com os pesos relativos indicados nos n.ºs 1.1, 1.2 e 1.3 deste ponto, devendo estes fatores ser avaliados na mesma escala: 1.1 - Desempenho científico (70 %). Refletindo a avaliação do desempenho dos candidatos nas matérias especificadas no edital e considerando os seguintes parâmetros: 1.1.1 - Produção científica: será considerada a qualidade e a quantidade da produção científica (livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações, na área para a qual é aberto o concurso. 1.1.2 - Impacto e reconhecimento internacional da produção científica: será considerado o reconhecimento prestado pela comunidade científica através dos fatores de impacto relativo das revistas na área científica em que se insere, à data da apresentação do Curriculum. 1.1.3 - Coordenação e/ou realização de projetos científicos: serão considerados a quantidade e a qualidade de participações em projetos financiados de índole nacional e de cooperação internacional na área para a qual é aberto o concurso. 1.1.4 - Intervenção na comunidade científica: será considerada a quantidade e a qualidade da intervenção na comunidade científica, nomeadamente, organização de eventos, a edição de revistas (como membro da comissão redatorial ou como revisor), a apresentação de palestras convidadas, a participação em júris de provas académicas e de painéis de avaliação de projetos e atividades de consultadoria na área para a qual é aberto concurso. 1.2 - Capacidade pedagógica (25 %). A avaliação da capacidade dos candidatos, nesta perspetiva, consistirá na medida dos seguintes parâmetros: 1.2.1 - Atividade letiva: Nos casos em que tal seja possível, será avaliada a atividade letiva realizada pelo candidato, baseada em métodos de avaliação pedagógica objetivos, nomeadamente inquéritos pedagógicos, devendo ser considerada relevante, neste parâmetro em específico, a regência de unidades curriculares. 1.2.2 - Atividade ao nível de pós-graduação: será avaliado o número de orientações concluídas e em curso de dissertações de estudantes de 2.0 e 3.0 ciclos. 1.2.3 - Material Pedagógico produzido: será avaliada a qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica em revistas ou conferências de prestígio, prémios ou outras distinções. 1.2.4 - Projetos pedagógicos: será avaliada a coordenação, participação e dinamização de novos projetos pedagógicos (exemplo: criação de novos programas de disciplinas, participação na criação de novos cursos ou programas de estudo) ou reformulação e melhoria de projetos existentes, bem como a realização de projetos com impacto no processo de ensino/aprendizagem. 1.3 - Outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior (5 %). As atividades contempladas neste número estão previstas no artigo 4.0 do ECDU: a) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento; b) Participar na gestão das respetivas instituições universitárias; c) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário." - cf. Edital junto como Doc. ... à petição inicial a fls. 45 a 47 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por reproduzido; 4. Em 16.05.2016, foram admitidas as candidaturas apresentadas, pelo autor e pelo contrainteressado, ao concurso em causa - cf. Doc. ... junto com a petição inicial a fls. 48 a 79 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por reproduzido; 5. Em 16.05.2016, o júri do concurso identificado em A. procedeu à ordenação e graduação dos candidatos, tendo apurado a seguinte seriação: 1.° «AA» 2.° «BB» 3.° «CC» 4.° «DD» - cf. Doc. ... junto com a petição inicial a fls. 48 a 79 dos autos (suporte digital) e PA a fls. 116 a 121 dos autos (suporte físico), cujo teor se dá por reproduzido; 6. Em anexo à ata de 16.05.2016 foram juntos pareceres dos membros do júri, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e dos quais resulta a seguinte ordenação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 7. Em 31.05.2016, foi proferido pela Diretora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da ré o ofício ...53, dirigido ao autor, notificando-o para exercer o direito de audiência prévia - cf. Doc. ... junto com a petição inicial a fl. 80 dos autos (suporte digital) e PA (suporte físico) e cujo teor se dá por reproduzido; 8. Em 15.06.2016, em resposta à notificação para exercício do direito de audição prévia, o autor exerceu o direito de audiência prévia - cf. Doc. ... junto com a petição inicial a fls. 81 a 91 dos autos (suporte digital) e PA a fls. 135 a 194 (suporte físico), cujo teor se dá por reproduzido; 9. Em 20.09.2020 reuniu o júri do concurso para apreciar a exposição apresentada pelo autor em sede de audiência prévia, tendo sido exarada ata de onde consta, entre o mais, o seguinte: “...Aberta a sessão e verificada a existência de quórum legal, o Senhor Presidente do Júri, informou os senhores vogais que a reunião se destinava, à apreciação da exposição apresentada durante o período de audiência dos interessados, pelo candidato «BB», que depois de lida em voz alta, se considera como integralmente reproduzida. (…) 2) No que concerne no alegado no ponto 22 da exposição, o Presidente do Júri informou os membros presentes que, após consulta à Divisão de Apoio e Promoção da Investigação da Universidade ..., constatou-se que os projetos "RFSR-CT-2006-00031 HISTWIN", “RFSR-CT-2010-00031 HISTWIN2", "RFSR-CT-2010-00029 DISTEEL" e “FP7-INFRASTRUCTURES - 2008-1 DUAREM" o investigador principal foi o Doutor «EE». Assim, o Presidente do Júri deu a palavra ao Doutor «EE» que esclareceu que o candidato «AA» foi na prática co-coordenador dos projetos, o que aliás aquele membro do júri refere no seu próprio CV, que é público, tendo esclarecido ainda que o envolvimento do candidato «AA» inclui a preparação das candidaturas e a sua execução. Após terem sido prestados os esclarecimentos mencionados, o Presidente do Júri deu novamente a palavra aos restantes membros do júri presente, para que se pronunciassem. Ouvidos os elementos individualmente, todos eles mantiveram o respetivo sentido de voto tomado em reunião anterior, bem como a sua seriação. Pelo acima exposto, o júri deliberou, por unanimidade, manter a decisão anterior tornando-se por isso em definitiva... " cf. Doc. ... junto com a petição inicial a fls. 22 a 44 dos autos (suporte digital) e PA (suporte físico), cujo teor se dá por reproduzido; 10. Em 02.03.2017, o Reitor da Universidade ... proferiu decisão de homologação da deliberação final de 20.09.2016, referente à ordenação dos opositores ao procedimento concursal em causa nos autos, mantendo a ordenação dos candidatos efetuada em 16.05.2016. cf. Doc. 1junto com a petição inicial a fls. 22 a 44 dos autos (suporte informático) e PA dos autos (suporte físico), cujo teor se dá por reproduzido; 11. O Professor «EE» foi o investigador principal dos projetos “RFSR-CT-2006-00031 HISTWIN”, “RFSR-CT-2010-00031 HISTWIN2”, “RFSR-CT-2010-00029 DISTEEL”e “FP7-INFRASTRUCTURES - 2008-1 DUAREM” - cf. Curriculum Vitae junto como Doc. ...5 à petição inicial a fls. 105 a 133 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por reproduzido. * Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade: 11. É o seguinte o teor integral das justificações de voto em mérito absoluto do membros do júri concursal :“(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] * IV.2 – DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO * 11. As questões decidendas, como se colhe inequivocamente do ponto III) do presente aresto, traduzem-se em saber se a decisão judicial recorrida (i) incorreu em nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [recurso interposto por «BB»], e, bem assim, se a mesma (ii) enferma de erro[s] de julgamento de direito quanto à decidida violação do princípio da imparcialidade - aferido na vertente de ausência de prévia definição e divulgação dos critérios de seleção - e falta de fundamentação do ato impugnado [recursos interpostos pela Universidade ... e «BB»]. 12. Realmente, clama o Recorrente «BB» que o Tribunal a quo “(…) face à declaração de nulidade do procedimento, o Tribunal recorrido deveria ter ponderado o reconhecimento dos efeitos putativos do ato, nos termos do nº 3 do artigo 162º do CPA (…)”, pelo que, ao não fazê-lo, “(…) omitiu pronúncia quanto ao reconhecimento dos efeitos putativos do ato, incorrendo em nulidade de sentença, o que se invoca, para os devidos efeitos legais (…)”. 13. Apregoa ainda que “(…) o júri do procedimento procedeu à avaliação dos candidatos aplicando a metodologia legalmente prevista, não tendo introduzido, em nenhum momento, quaisquer critérios [ou sub-critérios] novos (…), não podendo o Tribunal a impor algo que a lei não prevê (…) por meio da aplicação de princípios gerais (…)”, sendo que “(…) a decisão do Júri se mostra adequadamente fundamentada, dentro das balizas impostas pelo disposto nas alíneas a) a c) do n° 6 do artigo 50° do ECDU (…)”; 14. Já a Recorrente Universidade ... “(…) não aceita que a ausência de percentagem/peso para os referidos parâmetros é suscetível de condicionar, ou sequer que condicionou a preparação dos curricula dos candidatos, como sugere o Tribunal a quo, ao referir que a preparação dos respetivos curricula deveria ter podido ser feita com base nesses mesmos parâmetros de avaliação dos critérios ou fatores de avaliação, pois independentemente da ponderação a atribuir aos subcritérios de avaliação, é do interesse dos candidatos fazerem constar do curriculum a apresentar todas as atividades que considerem relevantes para serem apreciadas e valoradas no âmbito de cada critério e de cada fator de avaliação previstos no Edital, como de resto todos fizeram, tendo em conta que tais critérios eram do seu conhecimento desde o momento da abertura do concurso (…)”. 15. Considera ainda que “(…) o Tribunal a quo também incorreu em erro de julgamento ao decidir que a falta de densificação dos parâmetros tornou impossível averiguar o iter cognoscitivo e valorativo do Júri, designadamente as razões pelas quais os membros do Júri aplicaram uma determinada classificação a uma determinada candidatura, concluindo que a fundamentação é incoerente, obscura e incapaz de externalizar um percurso de racionalidade apreensível pelos destinatários da decisão (…)”. 16. Vejamos estas questões decidendas especificadamente, 17. Assim, e quanto ao primeiro grupo de razões, refira-se que a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 11. Assim, para que se entendesse ser aplicável em situações como a dos autos o reconhecimento de efeitos putativos a ato nulo, teria o Tribunal a quo de concluir com toda a segurança que o aqui Contrainteressado sempre agiu de acordo com os ditames impostos no artigo 162º, nº. 3 do C.P.A., ou seja, de “(…) harmonia com os princípios de boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo (…)”. 12. Só que, no caso dos autos, essa alegação não foi feita. 13. Na verdade, nenhum lastro factual foi aduzido pelo Contrainteressado - quer na contestação apresentada, quer nas alegações escritas atravessadas nos autos -, que permita ajuizar nesse mesmo sentido, de forma direta ou presuntiva, não havendo, também, quaisquer factos notórios ou de conhecimento oficioso que imponham essa conclusão. 14. Na ausência de alegação tendente a invocar o reconhecimento dos efeitos putativos a efeito nulo, carece de sentido a invocação de que o Tribunal a quo omitiu o conhecimento de qualquer “questão” - definida nos termos e com o alcance supra explicitados - que devesse apreciar. 15. Nesta esteira, é de manifesta evidência que, no particular conspecto em análise, não pode apontar-se à decisão judicial recorrida qualquer nulidade de sentença emergente de omissão de pronúncia. 16. O que nos transporta para a segunda questão suscitada, e que se prende com o eventual erro de julgamento de direito da sentença recorrida quanto à decidida violação do princípio da imparcialidade, aferido na vertente de ausência de prévia definição e divulgação dos critérios de seleção. 17. A este propósito, e no que concerne ao direito, discorreu-se em 1ª instância o seguinte: “(…) Compulsados os autos, resulta do teor do Edital n.° 1177/2015 (Factos Provados 2.e 3.) o seguinte: “Métodos de seleção e critérios de avaliação: Nos termos dos artigos 4º e 37.° a 51.° do ECDU, do Despacho n.° 18079/2010 de 3 de dezembro de 2010 publicado na 2ª série do Diário da República, e demais legislação vigente para avaliação dos candidatos, serão tidos em conta os seguintes métodos e critérios de avaliação: 1 - O método de seleção será a avaliação curricular tendo em consideração os seguintes fatores, com os pesos relativos indicados nos n.ºs 1.1, 1.2 e 1.3 deste ponto, devendo estes fatores ser avaliados na mesma escala: 1.1 - Desempenho científico (70%). Refletindo a avaliação do desempenho dos candidatos nas matérias especificadas no edital e considerando os seguintes parâmetros: 1.1.1- Produção científica: será considerada a qualidade e a quantidade da produção científica (livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações, na área para a qual é aberto concurso. 1.1.2- Impacto e reconhecimento internacional da produção científica: será considerado o reconhecimento prestado pela comunidade científica através dos fatores de impacto relativo das revistas na área científica em que se insere, à data da apresentação do Curriculum. 1.1.3- Coordenação e/ou realização de projetos científicos: serão considerados a quantidade e a qualidade de participações em projetos financiados de índole nacional e de cooperação internacional na área para a qual é aberto o concurso. 1.1.4- Intervenção na comunidade científica: será considerada a quantidade e a qualidade da intervenção na comunidade científica, nomeadamente, organização de eventos, a edição de revistas (como membro da comissão editorial ou como revisor), a apresentação de palestras convidadas, a participação em júris de provas académicas e de painéis de avaliação de projetos e atividades de consultadoria na área para a qual é aberto o concurso. 1.2 - Capacidade pedagógica (25 %). A avaliação da capacidade dos candidatos, nesta perspetiva, consistirá na medida dos seguintes parâmetros: 1.2.1 - Atividade letiva: Nos casos em que tal seja possível, será avaliada a atividade letiva realizada pelo candidato, baseada em métodos de avaliação pedagógica objetivos, nomeadamente inquéritos pedagógicos, devendo ser considerada relevante, neste parâmetro em específico, a regência de unidades curriculares. 1.2.2- Atividade ao nível de pós-graduação: será avaliado o número de orientações concluídas e em curso de dissertações de estudantes de 2.° e 3.° ciclos. 1.2.3- Material Pedagógico produzido: será avaliada a qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica em revistas ou conferências de prestígio, prémios ou outras distinções. 1.2.4- Projetos pedagógicos: será avaliada a coordenação, participação e dinamização de novos projetos pedagógicos (exemplo: criação de novos programas de disciplinas, participação na criação de novos cursos ou programas de estudo) ou reformulação e melhoria de projetos existentes, bem como a realização de projetos com impacto no processo de ensino/aprendizagem. 1.3 - Outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior (5 %). As atividades contempladas neste número estão previstas no artigo 4° do ECDU: a)Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento; b) Participar na gestão das respetivas instituições universitárias; c) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário...". Ora, ainda que o método de seleção (i.e. avaliação curricular) e os fatores avaliativos (1.1 “desempenho científico", 1.2 "capacidade pedagógica" e 1.3 “outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior") tenham sido claramente indicados no referido edital, referindo-se igualmente a percentagem que a cada fator avaliativo cabia (70%, 25% e 5%, respetivamente), resulta do mesmo que não foram expressamente indicadas as percentagens - ou a quantificação - que a cada parâmetro cabia, ou seja, qual a decomposição da percentagem a atribuir aos parâmetros fixados em 1.1.1 a 1.1.4 e 1.2.1 a 1.2.4. Assim, a ré procedeu à densificação dos três critérios (fatores) de apreciação, mas não especificou o peso relativo de cada um dos subcritérios (parâmetros), ou seja, não elaborou ou publicou no edital uma verdadeira fórmula classificativa (Factos Provados 2. e 3.), e com isso impediu o Tribunal de sindicar o respeito pelos sobreditos princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade. Sendo certo que tal ausência de densificação não só “conferiu” ao júri a possibilidade de arbitrariamente pontuar cada parâmetro como bem entendesse, podendo valoriza-lo mais nuns casos que noutros, e, desse modo, desvirtuando totalmente o resultado equitativo desejado a final, o que viola o disposto no artigo 62.°- A n.° 2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, além dos sobreditos princípios acima referidos (Facto Provado 6.). Mais, tal ausência de densificação dos parâmetros de avaliação consente que, à atuação do júri do concurso, possa ser assacada a falta de objetividade, transparência, neutralidade e isenção, que, como acima referido, constituem corolários do princípio constitucionalmente consagrado da imparcialidade. Por outro lado, torna difícil que o júri tenha apreciado “fundamentadamente” os critérios previstos, sobretudo, no artigo 50.°/6 e 7 do Estatuto da Carreira Docente Universitária. Com efeito, caso aos parâmetros fixados em 1.1.1 a 1.1.4 e 1.2.1 a 1.2.4. tivesse sido prévia e expressamente atribuída uma percentagem/um peso não teria, porventura, cada membro do júri chegado a resultados tão díspares na graduação dos mesmos candidatos, face à objetividade mínima exigível dos critérios avaliativos a aplicar aos curricula vitae apresentados (Facto Provado 6). De facto, se eu decidir atribuir um peso maior aos parâmetros fixados de 1.1.1 a 1.1.4 e menor aos parâmetros de 1.2.1 a 1.2.4. a um candidato e, em relação a outro candidato, decidir fazer o oposto, esses dois candidatos nem tão pouco estarão em condições de comparabilidade, porquanto estará violado o princípio da igualdade e transparência. Na verdade, cada um dos membros do júri estabeleceu os seus próprios critérios de avaliação e a sua própria fórmula classificativa e não é seguro que a tenha aplicado de forma uniforme a todos os candidatos que avaliou, designadamente atribuindo pontos em escalas não previamente estabelecidas no edital publicado (Facto Provado 6). De realçar que, como acima exposto, não se pretende exigir que a avaliação efetuada pelos membros do júri ao curriculum vitae dos candidatos seja unânime ou consensual. Aliás, sendo o júri um órgão colegial, as suas deliberações são o resultado da maioria obtida, tendo o presidente voto de qualidade (cf. artigo 50.°, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária), desde que os fatores a avaliar estejam suficientemente densificados através de parâmetros minimamente objetiváveis, o que aqui não sucedeu. O que se impõe é que todos os membros do júri estejam submetidos a um único modelo de avaliação, a uma grelha (pré)definida, apreciando as candidaturas de acordo com os critérios de avaliação previamente adotados e indicados no edital do concurso, por forma a garantir a transparência e a imparcialidade da avaliação, sendo que depois, na avaliação propriamente dita eles gozam da denominada discricionariedade técnica. Assim, no respeito por uma avaliação e classificação dos candidatos pautada por critérios de objetividade, transparência, neutralidade e isenção, ao abrigo do princípio da imparcialidade e, também, da igualdade, deveria tal densificação dos parâmetros fixados em 1.1.1 a 1.1.4 e 1.2.1 a 1.2.4. ter sido previamente definida e expressamente indicada no edital publicado. Ora, relevando a potencialidade da verificação da imparcialidade, independentemente da sua efetiva verificação, mostra-se violado o princípio da imparcialidade, decorrente da ausência de prévia definição e divulgação dos critérios de seleção (parâmetros avaliativos identificados em 1.1.1 a 1.1.4 e 1.2.1 a 1.2.4) e seriação dos candidatos, a qual deveria ter sido feita e anunciada antes de apresentadas as candidaturas. Mais, a ausência de prévia definição e divulgação dos critérios de seleção aplicáveis ao concurso em causa nos presentes autos implica a nulidade do mesmo, conforme previsto no n.° 3 do artigo 62.°-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aplicável ao presente concurso conforme expressamente previsto no Edital n.° 1177/2015), segundo o qual são nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores, prevendo o n.° 2 que a divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo, para o que ora releva, os critérios de seleção. De resto, a preparação dos respetivos curricula deveria ter podido ser feita com base nesses mesmos parâmetros de avaliação dos critérios ou fatores de avaliação. Face ao exposto, procede o vício de violação do princípio da imparcialidade, da igualdade e da transparência invocados pelo autor, o qual importa a nulidade do concurso por violação do disposto no n.° 2 do artigo 62.°-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, conforme sancionado no n.° 3 do mesmo artigo (…)”. 18. A decisão judicial recorrida entendeu, portanto, que a Ré, não obstante tenha procedido no aviso de abertura de concurso à identificação e densificação dos três critérios de apreciação, já não estabeleceu o peso relativo de cada um dos subfatores associados a cada um dos três critérios, dessa forma conferindo ao júri concursal a possibilidade de arbitrariamente pontuar cada parâmetro, podendo valorizá-lo mais nuns casos que noutros, em contraste com as exigências de imparcialidade e transparência que se impunham. 19. Salvo o devido respeito, não acompanhamos a interpretação assim perfilhada. 20. De facto, o princípio da imparcialidade é um princípio fundamental com previsão constitucional no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, pelo qual se deve reger a Administração Pública no exercício da sua atividade. 21. Este princípio consagra uma atuação modeladora da administração pública traduzida na garantia de exigência aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público» [Vd. neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 266]. 22. Garantia de exigência também ela aplicável ao procedimento concursal versado nos autos, materializada na obrigatoriedade de fixação, pelo júri, de critérios, parâmetros ou fatores de avaliação dos candidatos ter lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de atuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respetivos ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular. 23. No caso em análise, deparamo-nos com a evidência que o júri concursal aplicou o mesmo método de avaliação para todos os candidatos, baseando-se nos (i) critérios de apreciação e no peso relativo desses critérios e (ii) nos sub-pârametros previstos para os critérios de apreciação, todos previamente fixados no Edital de Abertura de Concurso. 24. Deparamo-nos ainda com a certeza de que não foi introduzida pelo júri concursal qualquer valoração prefixa aos sub-pârametros previstos para os critérios de apreciação, sendo de entender a avaliação efetuada a este nível [sub-pârametros] como inserindo-se no espaço próprio da discricionariedade científica da Administração. 25. O que serve para afastar qualquer espetro de atuação por parte do júri concursal desconforme com as regras de imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades que devem presidir à realização de procedimentos concursais como o visado nos autos. 26. Assim deriva, naturalmente, que mal andou o Tribunal a quo, que ao decidir como decidir, interpretou mal e violou o disposto o bloco legal aplicável. 27. Idêntica asserção é atingível quanto à assinalada falta de fundamentação do ato impugnado. 28. Na verdade, conforme se extrai do probatório coligido nos autos, o ato homologatório teve por base a proposta apresentada pelo júri do concurso de ordenação final dos candidatos constante da ata e respetivas justificações de voto e quadros anexos, aqui integrando-se i os esclarecimentos prestados na sequência da reclamação apresentada pelo Recorrido. 29. Neste sentido, entendemos que a entidade decidente aceitou a proposta de graduação final, assim, absorvendo o respetivo conteúdo e fundamentação, desse modo, a convertendo em decisão própria. 30. A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa [cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2014 de 21.01.2014, prolatado no Processo n.º 1790/13]. 31. Perante este quadro de referência, e tendo em conta os elementos em que o júri se sustentou para a avaliação das candidaturas em questão, só podemos concluir que, no caso em apreço, o ato impugnado satisfaz o dever de fundamentação dos atos administrativos. 32. Realmente, é notório que a lista de classificação final mostra-se arrimada nas justificações de voto elaboradas pelos membros do júri – aqui integrando-se os esclarecimentos prestados na sequência da reclamação apresentada pelo Recorrido - com vista a dar conhecimento ao iter cognoscitivo e valorativo seguido por estes. 33. Analisados estes elementos de suporte, não sentimos hesitação em assumir que as mesmas proporcionam ao interessado um conhecimento adequado das razões pelas quais o júri optou concursal pela valoração adotada, não se podendo exigir maior fundamentação, sob pena de se cair na fundamentação da fundamentação. 34. A circunstância do Autor, aqui Recorrido, não concordar com algumas das pontuações atribuídas não se prende com a falta de fundamentação da pontuação, mas sim com a falta de concordância relativamente à pontuação atribuída, o que, a verificar-se, consubstancia erro nos pressupostos de facto e/ou de direito, e nunca falta de fundamentação. 35. A decisão judicial recorrida laborou, portanto, em equívoco ao considerar que o ato não satisfaz o imperativo legal do dever de fundamentação. 36. E assim procedem todas as conclusões deste recurso. 37. Consequentemente, deve ser concedido provimento a ambos os recursos, revogada a decisão judicial recorrida e julgada improcedente a presente ação. 38. A que se provirá no dispositivo. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO a ambos os recursos, revogar a sentença recorrida e julgar a presente ação improcedente. Custas pelo Recorrido. Registe e Notifique-se. * * Porto, 02 de junho de 2023, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia |