Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00170/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/14/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:BOMBEIROS PROFISSIONAIS-SUPLEMENTO PELA PRESTAÇÃO TRABALHO-RISCO-DISPONIBILIDADE PERMANENTE
Sumário:I. O serviço prestado pelos bombeiros para além do horário de trabalho e em dias de descanso que se enquadre no âmbito das funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros a que se referem os arts. 25º do DL n.º 106/2002 de 13/04 e do art. 3º, als. a) a d) do RGCB aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17/11, não é remunerado mediante qualquer suplemento;
II. Ao ser incluído o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na respectiva escala salarial está-se já a reconhecer a necessidade de remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, não fazendo sentido vir-se posteriormente a atribuir nova compensação remuneratória pelo mesmo serviço prestado em dias e horas de descanso já que a disponibilidade permanente é que justifica o pagamento de tal suplemento.
Data de Entrada:11/17/2004
Recorrente:M.
Recorrido 1:Presidente da Câmara Municipal de Braga
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
M…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 20 de Maio de 2004 que, com fundamento em não verificação do vício de violação de lei imputado pelo recorrente ao acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga datado de 20 de Junho de 2002, julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto contra aquela entidade.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
A)- Vem o presente recurso interposto da sentença que negou provimento ao recurso intentado pelo ora recorrente, por julgar não verificado o vício de violação da lei por este invocado;
B)- Salvo o devido respeito, afigura-se que a sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes;
C)- Entende-se na sentença em crise que o acto administrativo recorrido não viola qualquer dispositivo legal nem contende com o disposto no art. 23º do DL n.º 106/2002 de 13/04 uma vez que o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente não compreende todo o trabalho extraordinário prestado mas apenas aquele que é realizado nas circunstâncias previstas no art. 3º do RGCB, sendo o demais trabalho extraordinário remunerado de acordo com a lei;
D)- Não se concorda com tal entendimento , já que tal suplemento, integrado pelo referido DL n.º 106/2002, na escala salarial, destina-se apenas a compensar, para além da penosidade e risco próprios do exercício de funções de bombeiro, a disponibilidade (isto é, o poderem ser chamados a qualquer momento) que tal profissão necessariamente acarreta;
E)- O referido suplemento já não tem por finalidade compensar ou pagar o trabalho efectivamente prestado pelos bombeiros profissionais para além do seu horário normal de trabalho, ou seja, o trabalho extraordinário, o trabalho em dias de descanso semanal, complementar ou feriados;
F)- Se fosse intenção do legislador pagar ou compensar com tal suplemento o trabalho efectivamente prestado pelos bombeiros profissionais para além dos respectivos horários de trabalho, não faria sentido estabelecer-se, como se estabelece no art. 23º, n.º 1 do DL n.º 106/2002, que os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública;
G)- Os bombeiros profissionais têm direito aos acréscimos de remuneração previstos nos arts. 28º, n.º 1, al. b) e 33º, n.ºs. 2 e 3 do DL n.º 259/98 de 18/08, quando prestem trabalho extraordinário, trabalho em dias de descanso semanal, complementar ou em feriados;
H)- A sentença recorrida, ao entender diferentemente, violou os arts. 28º, n.º 1 al. b) e 33º n.ºs. 2 e 3 do DL n.º 259/98 de 18/08 e arts. 29º, n.ºs. 2 e 3 e 38º do DL n.º 106/2002 de 13/04, pelo que deve ser revogada.
Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer contestação por parte do recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.

A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber se face ao disposto no DL n.º 106/2002 de 13 de Abril, assiste aos bombeiros o direito a receber qualquer pagamento extraordinário, quer por força de serviço prestado além do horário de trabalho, quer por força do serviço prestado em dias de descanso, quando convocados para efectuar as funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros a que se referem os arts. 25º deste DL e do art. 3º, als. a) a d) do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17 de Novembro.
Resulta do preâmbulo do DL n.º 106/2002 de 13/04 que, face ao novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17 de Novembro, o legislador sentiu a necessidade de consagrar num único instrumento legal as regras relativas ao estatuto jurídico das carreiras dos corpos de bombeiros profissionais – sapadores e municipais -, obviando-se, assim, à dispersão de diplomas. Nestas alterações introduzidas é patente o objectivo de aproximar o estatuto jurídico dos bombeiros municipais ao dos bombeiros sapadores, quer em termos remuneratórios, quer no que concerne às regras de promoção e progressão. Por sua vez, realça-se a integração do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, que vinha a ser atribuído aos bombeiros sapadores, na respectiva estrutura indiciária. Paralelamente, e não obstante na legislação anterior não estar consagrado o mesmo direito, adoptou-se o mesmo procedimento para os bombeiros municipais, passando a respectiva escala salarial a integrar a componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente. Desta forma, a referida compensação, porque inerente ao exercício de funções e dele indissociável, passa a ser parte integrante da escala salarial dos bombeiros profissionais, deixando de ser configurada como um suplemento. A partir desta data e com a referida integração, deixará de haver fundamento para atribuir aos bombeiros profissionais qualquer suplemento da mesma natureza, designadamente em função do ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Dispõe o art. 23.º do DL em análise, sob a epígrafe, Duração e horário de trabalho que:
1 - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas;
2 - Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo presidente da câmara municipal, nos termos da lei.
Sendo certo que nos termos do art. 25º, que se refere à disponibilidade permanente do pessoal, resulta do n.º 1 que o serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes, elucidando-se no n.º 2 da mesma norma que tal disponibilidade permanente apenas se reporta às funções enunciadas nas als. a) a d) do art. 3º do DL 295/200 e que são:
a) combate a incêndios;
b) socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) socorro a náufragos e buscas subaquáticas; e
d) socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar.
De resto estas funções coincidem também em parte com o conteúdo
funcional a que se refere o art. 5º do mesmo DL n.º 106/2002 e respectivo anexo I.
Por sua vez resulta do art. 29.º, sob a epígrafe
Escalas salariais, que:
2 - O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respectiva carreira;
3 - A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.
E do artigo 38.º que, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, e com a aplicação do disposto no artigo 29.º, não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Ou seja, de tudo o que fica exposto e, desde que o trabalho prestado se enquadre dentro do âmbito dos arts. 5º e 25º deste diploma legal e do disposto no art. 3º do RGCB aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17/11, não podem os bombeiros receber qualquer outra contrapartida remuneratória do que estas estabelecidas pelo diploma em análise.
Efectivamente ao ser estabelecido um suplemento remuneratório devido pela disponibilidade permanente já se encontram acauteladas as situações em que os bombeiros têm que cumprir as suas missões específicas definidas pela lei fora do horário que venha a ser estabelecido nos termos do art. 23º.
Como bem se refere na sentença recorrida “O pagamento do trabalho extraordinário apenas está afastado em termos autónomos, por integrado no suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente…”. É certo que outras funções existem que não estão enquadradas no âmbito da disponibilidade permanente e relativamente às quais sempre se exigirá o pagamento de compensações remuneratórias se prestadas fora do horário de trabalho que vier a ser definido ou durante períodos de descanso.
É que, mal se compreenderia que fosse atribuído um suplemento remuneratório cuja justificação é entre outras a disponibilidade permanente – que não corresponde necessariamente e sempre a serviço efectivo prestado - e que houvesse lugar ao pagamento de suplementos remuneratórios autónomos sempre que fosse prestado serviço fora do horário previamente estabelecido.
Efectivamente, ao ser incluído o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na respectiva escala salarial está-se já a reconhecer a necessidade de remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, não fazendo sentido vir-se posteriormente a atribuir nova compensação remuneratória pelo mesmo serviço prestado em dias e horas de descanso já que a disponibilidade permanente é que justifica o pagamento de tal suplemento.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a t.j. em € 150 e a procuradoria em 50% daquele valor.
D.N.
Porto, 14-04-2005