Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00170/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | BOMBEIROS PROFISSIONAIS-SUPLEMENTO PELA PRESTAÇÃO TRABALHO-RISCO-DISPONIBILIDADE PERMANENTE |
| Sumário: | I. O serviço prestado pelos bombeiros para além do horário de trabalho e em dias de descanso que se enquadre no âmbito das funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros a que se referem os arts. 25º do DL n.º 106/2002 de 13/04 e do art. 3º, als. a) a d) do RGCB aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17/11, não é remunerado mediante qualquer suplemento; II. Ao ser incluído o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na respectiva escala salarial está-se já a reconhecer a necessidade de remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, não fazendo sentido vir-se posteriormente a atribuir nova compensação remuneratória pelo mesmo serviço prestado em dias e horas de descanso já que a disponibilidade permanente é que justifica o pagamento de tal suplemento. |
| Data de Entrada: | 11/17/2004 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de Braga |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 20 de Maio de 2004 que, com fundamento em não verificação do vício de violação de lei imputado pelo recorrente ao acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga datado de 20 de Junho de 2002, julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto contra aquela entidade. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A)- Vem o presente recurso interposto da sentença que negou provimento ao recurso intentado pelo ora recorrente, por julgar não verificado o vício de violação da lei por este invocado; B)- Salvo o devido respeito, afigura-se que a sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes; C)- Entende-se na sentença em crise que o acto administrativo recorrido não viola qualquer dispositivo legal nem contende com o disposto no art. 23º do DL n.º 106/2002 de 13/04 uma vez que o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente não compreende todo o trabalho extraordinário prestado mas apenas aquele que é realizado nas circunstâncias previstas no art. 3º do RGCB, sendo o demais trabalho extraordinário remunerado de acordo com a lei; D)- Não se concorda com tal entendimento , já que tal suplemento, integrado pelo referido DL n.º 106/2002, na escala salarial, destina-se apenas a compensar, para além da penosidade e risco próprios do exercício de funções de bombeiro, a disponibilidade (isto é, o poderem ser chamados a qualquer momento) que tal profissão necessariamente acarreta; E)- O referido suplemento já não tem por finalidade compensar ou pagar o trabalho efectivamente prestado pelos bombeiros profissionais para além do seu horário normal de trabalho, ou seja, o trabalho extraordinário, o trabalho em dias de descanso semanal, complementar ou feriados; F)- Se fosse intenção do legislador pagar ou compensar com tal suplemento o trabalho efectivamente prestado pelos bombeiros profissionais para além dos respectivos horários de trabalho, não faria sentido estabelecer-se, como se estabelece no art. 23º, n.º 1 do DL n.º 106/2002, que os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública; G)- Os bombeiros profissionais têm direito aos acréscimos de remuneração previstos nos arts. 28º, n.º 1, al. b) e 33º, n.ºs. 2 e 3 do DL n.º 259/98 de 18/08, quando prestem trabalho extraordinário, trabalho em dias de descanso semanal, complementar ou em feriados; H)- A sentença recorrida, ao entender diferentemente, violou os arts. 28º, n.º 1 al. b) e 33º n.ºs. 2 e 3 do DL n.º 259/98 de 18/08 e arts. 29º, n.ºs. 2 e 3 e 38º do DL n.º 106/2002 de 13/04, pelo que deve ser revogada. Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer contestação por parte do recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC. A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber se face ao disposto no DL n.º 106/2002 de 13 de Abril, assiste aos bombeiros o direito a receber qualquer pagamento extraordinário, quer por força de serviço prestado além do horário de trabalho, quer por força do serviço prestado em dias de descanso, quando convocados para efectuar as funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros a que se referem os arts. 25º deste DL e do art. 3º, als. a) a d) do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17 de Novembro. |