Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00784/15.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/17/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. LIMITES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS
Sumário:
I) – Dispondo o art.º 320º da Lei nº 35/2004, de 29/07 (Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho) que “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”, esse limite global respeita ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, que não apenas ao crédito de retribuição, todavia servindo esta como factor para cálculo desse limite, em valor que não exceda o triplo da retribuição mínima mensal garantida.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:RMCPS
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao Recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:RMCPS (R. ….., 455-287 Perafita, Matosinhos), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção proposta contra Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, nº 58. 1049-002 Lisboa), absolvendo este dos pedidos.
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A recorrente formula as seguintes conclusões:
A - O Fundo de Garantia Salarial, assegura nos termos do artigo 317 da L. 35/2004, ao trabalhador, no caso de incumprimento pelo empregador o pagamento “dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação”.
B - Nesses créditos emergentes do contrato de trabalho, incluem-se as remunerações, as diuturnidades e as indemnizações por antiguidade.
C - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
D – O raciocínio para o limite da retribuição minimal mensal garantida não vale para os demais créditos laborais, que não estão sujeitos a tal limite.
E - Pelo que, o limite dos créditos laborais, onde se insere a retribuição é o limite imposto por esse mesmo artigo (320 da Lei 35/2004), quando coloca como limite o equivalente a 6 meses de retribuição a incidir sobre o triplo na retribuição mínima mensal garantida.
F – O Tribunal “ a quo”, ao limitar o pagamento dos créditos laborais ao valor da retribuição mensal do trabalhador em causa, faz uma interpretação redutora da norma.
G – E impede a incorporação no limite global dos demais créditos laborais reconhecidos e vencidos em muitos casos.
H - Violando o princípio da igualdade ao não integrar nenhum crédito laboral para além da retribuição num trabalhador que auferindo valores próximos do salário mínimo tenha seis retribuições em atraso
I - A entidade recorrida quer no ato administrativo em crise, quer na sua douta contestação, o que pôs em causa foi o tempo de antiguidade da recorrente e não o limite da quantia a pagar .
J - A entidade recorrida entendeu unicamente para contagem de antiguidade o tempo que mediou 2005 e a data de despedimento e a recorrente por via do contrato de trabalho que anexou tinha antiguidade desde 04.11.99 ( alínea B e F da matéria de facto provada)
L – A interpretação do artigo 320 da lei supra citada feita pela a própria entidade recorrida é igual a interpretação da recorrente.
M - Mal andou a douta sentença em crise ao decidir como decidiu tendo violado o disposto no artigo 317º e 320º da Lei 35/2004 e artigo 13º da CRP.
Sem contra-alegações.
O Exmº Procurador-adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, dando parecer de não provimento do recurso.
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Os factos, fixados como provados na sentença recorrida:
A) - A Autora foi admitida ao serviço da sociedade «CORS, Lda.», em 12/05/2005, por transmissão do estabelecimento pertencente à firma «SJ, Lda.», tendo sido reconhecida a sua antiguidade ao serviço da sua anterior entidade patronal, em seis anos de serviço. (Contrato de trabalho de fls. 88 a 92 dos autos)
B) - A «CORS, Lda.», emitiu uma declaração nos termos da qual a Autora era sua empregada desde 04/11/1999, possuindo a categoria de Operador de Posto de Abastecimento. (doc. 1 da PI, fls. 27 dos autos)
C) - Em 16/08/2011, o estabelecimento foi transmitido à sociedade «OC, Lda.», tendo-se transferido o contrato de trabalho da Autora, o qual cessou em 08/05/2013, por despedimento devido a encerramento do posto de combustível onde prestava serviço.
D) - Em 25/10/2013, foi intentada ação de insolvência da sociedade «OC, Lda.», a qual foi declarada insolvente em 05/02/2014.
E) - A Autora requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho relativos à retribuição de abril e maio de 2013, proporcional do subsídio de férias correspondente ao trabalho prestado de janeiro a maio de 2013, indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho, tudo no valor de € 10.897,10; indicando como data de admissão o dia 04/10/1999, a retribuição mensal ilíquida de € 594,56 e a retribuição mensal líquida de € 709,14.
F) - O pedido da Autora foi deferido parcialmente, tendo o Fundo de Garantia Salarial pago a título de retribuições a quantia de € 418,55; a título de indemnização por antiguidade o montante de € 4591,17, perfazendo o total € 5009,72, para o efeito referindo o seguinte: «O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é (são) os seguinte(s):
- os valores requeridos a título de indemnização não serão considerados na íntegra uma vez que o FGS apenas assegura o pagamento de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade até 31/10/2012 e 20 dias após essa data.»
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O Direito:
A autora/ recorrente veio na presente acção impugnar o acto que lhe deferiu apenas parcialmente o pagamento de créditos laborais.
Entendeu o réu não dar satisfação de pagamento a todo o montante de indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho inscrito pela autora no seu requerimento inicial (€ 10.897,10).
Como consta do probatório (F), o pedido da Autora foi deferido parcialmente, tendo o Fundo de Garantia Salarial pago a título de retribuições a quantia de € 418,55; a título de indemnização por antiguidade o montante de € 4591,17, perfazendo o total € 5009,72, para o efeito referindo o seguinte: «O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é (são) os seguinte(s): - os valores requeridos a título de indemnização não serão considerados na íntegra uma vez que o FGS apenas assegura o pagamento de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade até 31/10/2012 e 20 dias após essa data.».
Este fundamento fica mais claro se aqui recordarmos o art.º 366º (“Compensação por despedimento colectivo”), nº 1, do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12/02)”: Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.”.
Conjugado com o art.º 6º (“Compensação por cessação de contrato de trabalho”), nº 1, a) e b), da Lei nº 23/2012, de 25/06 (Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): “1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação corresponde ao previsto no artigo 366.º do Código do Trabalho”.
Mereceu a discordância do autor, convocando que para a contabilização da antiguidade há-de considerar-se, também, pretérito tempo em que prestou a sua força de trabalho à anterior entidade patronal.
Admitindo, todavia, que o valor inicialmente peticionado junto do réu não caberá, havendo de ser pago tão só até ao limite definido em lei.
Como, aliás, também deu expressão no petitório:
Pelo exposto, e nos referidos termos legais, deve a presente A.A.E. ser julgada procedente por provada e, nessa sequência, ser:
Declarado nulo ou anulável, conforme for doutamente entendido por V.Exa., mas sempre de nenhum efeito, a decisão notificado que foi por cartas datada de 03/12/2014, com carimbo interno
ilegível 12.2014 recepcionada sempre depois de 10.12.2014 da decisão do Instituto da Segurança Social, I.P., emanada pela Diretora de Segurança Social OR, de deferir parcialmente no montante de € 5.009,72 o requerimento para Pagamento de Créditos emergentes do contrato de trabalho por si apresentado e
I. o Réu condenado à pratica do ato administrativo devido, na circunstância o Instituto de Segurança Social, I.P. ser condenado a (i) deferir parcialmente o Requerimento do A. para pagamento de prestações emergentes de contrato de trabalho apresentado, e, consequentemente, (ii) a pagar ao A. o valor de Eur. 8.730,00 por se integrar no montante pagável previsto na Lei e ser inferior ao reclamado, e devido à A. deduzindo-se a este valor o entretanto liquidado já no montante de € 5.009,72 e
II. O Réu condenado em custas e demais de Lei.
O tribunal “a quo” viu que, mesmo no pressuposto de contagem de menor antiguidade com que o réu operou, esse limite estaria até já ultrapassado.
Muito mais ultrapassado a vingar a razão da autora, à qual não negou, antes reconheceu que “deve considerar-se que a Autora detém uma antiguidade reportada ao primeiro contrato de trabalho, ou seja, ao dia desde 04/11/1999”.
Mas, pulverizado o tecto máximo, a sua pretensão sempre não seria de acolher.
Assim, a acção foi julgada improcedente, com a absolvição do réu dos pedidos, nela se desenvolvendo:
«(…) A questão essencial a ser decidida resume-se em saber se os créditos laborais ainda reclamados pela Autora devem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial.
No seguimento do que acima se deu por assente deve considerar-se que a Autora detém uma antiguidade reportada ao primeiro contrato de trabalho, ou seja, ao dia desde 04/11/1999. Assim, a Autora tem uma antiguidade de 13 anos e uma fração de um ano.
O Fundo de Garantia Salarial enquadrou o despedimento da Autora como despedimento coletivo, por isso refere ser aplicável o regime do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; facto que não vem impugnado. Seja como for, com a antiguidade reportada a 1999, a Autora terá direito à perceção de uma indemnização superior à concedida, caso se encontre dentro do valor máximo legalmente admissível.
Compete, assim, saber qual o valor máximo que pode ser assegurado ao trabalhador.
Ora, o Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos salariais, nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29/07 (Regulamentação do Código do Trabalho), diploma que estabelece dois limites ao valor do pagamento dos créditos laborais: um limite temporal, e outro limite de valor máximo a pagar; nos seguintes termos:
ARTIGO 317.º (FINALIDADE)
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
ARTIGO 318.º (SITUAÇÕES ABRANGIDAS)
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.
ARTIGO 319.º (CRÉDITOS ABRANGIDOS)
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
ARTIGO 320.º (LIMITES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS)
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.
Conforme se pode ver pelo que fica transcrito, verifica-se que o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento os créditos salariais que:
1) Se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência, falência, recuperação de empresa ou do início do procedimento extrajudicial de conciliação;
2) Se tenham vencido após o respetivo período de referência, caso não haja créditos vencidos nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo legalmente estabelecido.
3) O valor máximo assegurado é o equivalente a seis meses de retribuição que o trabalhador auferia, não podendo o montante da retribuição (mensal, que o trabalhador auferisse) exceder o triplo do salário mínimo nacional.
4) Apenas é assegurado o pagamento dos créditos que sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
Significa isto, em primeiro lugar, que o limite temporal dos créditos salariais apenas pode abranger o período que vai da data da instauração da ação de insolvência, até aos seis meses anteriores à instauração dessa ação de insolvência. Ou seja, apenas os créditos salariais que se venceram no período compreendido entre a data da instauração da ação de insolvência e os anteriores seis meses são pagos pelo Fundo de Garantia Salarial (n.º 1 do artigo 319.º acima transcrito).
Resulta, ainda, que os créditos assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial abrangem apenas seis vezes o salário mensal que em concreto o trabalhador estivesse a receber. Conforme se pode ver, o preceito contém dois limites. Num primeiro momento estabelece um limite de seis salários e num segundo momento prevê um limite máximo.
Não obstante a referência no n.º 1 do artigo 320 da Lei n.º 35/2004, ao montante da retribuição mensal não poder exceder triplo da retribuição mínima mensal garantida, conclui-se que esta referência é aplicável às situações em que o salário em concreto do trabalhador seja superior a este triplo.
No sentido de que, a compensação do Fundo de Garantia Salarial, tem como limite máximo global, o valor correspondente a seis meses de retribuição, veja-se o que sobre o assunto escreve Apelles Conceição, na sua obra ¯Segurança Social‖ (Almedina, ed. 2014), a pág. 481, onde refere que o Fundo de Garantia Salarial paga «6 meses de retribuição mensal (pagos de uma só vez), não podendo a retribuição a conceder exceder o triplo do IAS (…)». Também no sentido desta limitação, veja-se na revista ¯Questões Laborais‖, n.º 38, Julho-Dez. 2011, o artigo publicado por Ana Margarida Vilaverde e Cunha, ¯Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador: cálculo das prestações do Fundo de Garantia
Salarial‖, onde a págs. 203/204, refere: «Para mais, o FGS vincula-se à satisfação dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção que visa declarar o empregador insolvente ou à instauração do processo especial de conciliação (art. 319.º, 1 RCT); no entanto, o limite mensal da prestação do FGS é de três vezes o valor do salário mínimo nacional garantido, até um limite global de seis meses de retribuição (art. 320.º, 1 RCT) …».
Acolhe esta interpretação a nova versão legal do regime do Fundo de Garantia Salarial, que contém uma redação mais precisa sobre o assunto, que não obstante apenas se aplicar às situações ocorridas após a sua vigência, ajuda-nos a interpretar a vontade do legislador. Trata-se do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que define o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, e no qual o artigo 3.º, dispõe sobre limites, apresentando a seguinte redação: Artigo 3.º (Limites das importâncias pagas)
1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades.
Quando o legislador refere que há um limite máximo global equivalente a seis meses de remuneração, quer estabelecer um limite concreto exatamente igual a seis meses de remuneração. Para o caso de a remuneração do trabalhador ser de valor superior a três vezes a retribuição mínima mensal garantida, o legislador estabelece um limite de pagamento mensal, que é o triplo da retribuição mínima mensal
garantida. Diga-se, aliás, que caso não se interpretasse a norma no sentido de haver um limite mensal da remuneração do trabalhador, isso significava que, afinal não havia limite mensal da remuneração, pois que então a remuneração podia ser excedida até ao limite global total.
Para além disso, não faz sentido interpretar a norma, na vertente de que a compensação ainda pode exceder o valor superior a seis vezes a remuneração mensal, pois que então a redação do preceito deixava a norma sem sentido, uma vez que tornaria irrelevante a menção ali efetuada do limite equivalente a seis meses de retribuição; porquanto, na prática apenas haveria um limite, que seria sempre o limite máximo global.
Em face do exposto, conclui-se que o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento de seis salários, sendo que caso o salário seja superior ao triplo do salário mínimo nacional, reduz o valor mensal a este triplo, pagando apenas e sempre seis salários (pelo valor real, se foram salários inferiores a três vezes a retribuição mínima mensal garantida, e pelo valor reconduzido ao triplo do salário mínimo nacional, se o salário do trabalhador fosse superior a este triplo valor).
Em face desta interpretação, revemos nossa posição anterior, que era a de considerar abrangido pela compensação do Fundo de Garantia Salarial todos os créditos até ao limite global correspondente a seis vezes o triplo da remuneração mínima mensal garantida.
Ora, sendo a retribuição mensal da Autora de € 709,14, apenas tem direito a seis vezes este valor, ou seja, a € 4254,84 (709,14x6).
O Fundo de Garantia Salarial pagou-lhe quantia superior (€ 5009,72), pelo que a Autora não tem o direito a receber mais nada. (…)».
O recurso imputa erro de julgamento à sentença, imputando que esta faz uma “interpretação redutora da norma” que impede a incorporação no limite global dos créditos salariais outros para além da retribuição, que deverá ser considerado como limite o equivalente a 6 meses de retribuição a incidir sobre o triplo da retribuição mínima mensal garantida, e isto sob pena de violação do princípio da igualdade, sendo que só o tempo de antiguidade foi posto em causa pela entidade recorrida, e não o limite da quantia a pagar.
Mas não tem razão.
Desde logo, foi a própria autora que trouxe para discussão o pagamento de créditos em montante que não poderia exceder o limite de lei.
Também sem que a sentença tenha feita alguma interpretação redutora, excludente de pagamento outros créditos que não os de retribuição.
Admite-se que numa primeira e mais apressada leitura pode até parecer que sim, pelos termos em que expressa repetida referência ao crédito de retribuição.
Mas isso acontece porque o seu valor serve na discussão em bitola de referência para se compreender e alcançar o limite que a lei impõe ao pagamento.
Bastando ao caso e no fio de lógica empregue.
Sem expresso ou implícito afastamento de outros créditos laborais.
Posto isto.
O que a sentença assinalou foi a existência de um limite, tendo por atenção (Lei nº 35/2004, de 29/07 - Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho):
Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
Artigo 320.º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social aprovado e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.”.
Não recai qualquer dúvida de que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (…)” (art.º 317º).
Créditos laborais que não se restringem aos créditos de retribuição, mesmo que – em nota que confirma – à retribuição seja “prioritariamente imputado” pagamento.
Serve o valor de retribuição para apuramento de um limite: um “montante equivalente a seis meses de retribuição”.
Esse montante “equivalente” é o limite global cujo pagamento o Fundo assegura.
O valor de remuneração é considerado em factor, todavia “não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”.
Só o montante que se contenha dentro desse valor será atendido.
Pelo que o raciocínio seguido na sentença foi o correcto.
[Neste sentido, também, o Ac. deste TCAN, de 20-10-2017, proc. nº 1850/14.6BEPRT]
Ainda que com um erro que [se assinala porque respeita à questão de saber qual o limite] a não invalida.
Como vem em E) do probatório a autora indicou “a retribuição mensal ilíquida de € 594,56 e a retribuição mensal líquida de € 709,14”.
Efectivamente é o que consta indicado no requerimento para pagamento (cfr. req. constante do proc. adm.).
A sentença recorreu ao valor de retribuição de € 709,14.
Mas como se percebe de lógica e consta do doc. nº 3 junto da p. i., a retribuição (base) mensal líquida é a de € 594,56, o que resulta num montante ainda mais aquém do que aquele que a sentença alcançou.
Não obstante, sem prejuízo para a interpretação adoptada na sentença e resultado final que tirou.
Sem que saia ferida igualdade.
A imputação é feita num pressuposto de interpretação excludente de pagamento de outros créditos que não os de retribuição.
Mas não é o caso.
Concluindo, e indo a sentença recorrida de encontro:
- dispondo o art.º 320º da Lei nº 35/2004, de 29/07 ( Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho) que “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”, esse limite global respeita ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, que não apenas ao crédito de retribuição, servindo esta como factor para cálculo desse limite, todavia tão só na medida em que não exceda o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso.
Custas: pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário).
Porto, 17 de Novembro de 2017.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa