Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00350/04.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR ILICITUDE |
| Sumário: | 1- Não integra infracção disciplinar o requerimento formulado por funcionário para que lhe sejam pagas determinadas quantias, se relativamente às mesmas existem dúvidas quanto a saber se são ou não devidas, e se quem detinha o poder e a competência para deferir esse requerimento autorizou o seu pagamento; 2- A “consciência” por parte do funcionário requerente de que existiam dúvidas quanto à legalidade do pagamento de tais quantias não é suficiente para que se possa concluir pela ilicitude disciplinar da sua conduta; 3- Não estando na disponibilidade do requerente o recebimento ou não das quantias por si pedidas, antes dependendo tal recebimento de um acto de deferimento da pretensão a ser praticado por um órgão do CHVNG, não é pela sua conduta que os deveres funcionais são violados, uma vez que a mesma não se assume como determinante para esse recebimento. 4- Havendo dúvidas sobre a definição de determinada questão assiste ao interessado o direito a requerer à Administração que emita uma pronúncia sobre essa mesma questão, recaindo sobre a Administração o dever de sobre ela se pronunciar, deferindo ou indeferindo os requerimentos que lhe são dirigidos e definindo com precisão qual o direito aplicável ao caso concreto.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/07/2008 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Ministério da Saúde |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, residente na Rua …, Maia, inconformado, interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 13 de Dezembro de 2006, julgou improcedente a Acção Administrativa Especial interposta pelo ora recorrente contra o Ministério da Saúde. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1 - O Tribunal a quo omitiu qualquer pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo Autor a fls. 229 e 230, no qual se requereu a realização de diligência de prova essencial para demonstração do facto alegado no art. 12º da petição inicial, indispensável para apreciar a conduta imputada ao Autor, em especial, quanto ao elemento culpa, o que, atenta a sua susceptibilidade de influir no exame ou decisão da causa, configura nulidade processual e, em consequência, determina a anulação dos termos subsequentes (ut art. 201º, n.º 1, do CPC) 2 - Na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo ignorou factos relevantes para a boa decisão da causa, em especial os constantes dos artigos 5º, 13º a 15º, 17º a 21º, 27º a 31º, 42º a 46º, 49º e 54º a 56º da petição inicial, violando, dessa forma, o disposto nos artigos 264º, 511º, 513º, 653º, n.º 2, e 664º do CPC, ex vi art. 1º CPTA, devendo o Tribunal ad quem, substituindo-se ao Tribunal recorrido, julgar tal factualidade como provada (ut art. 149º do CPTA e arts. 712º, n.º 1, al. a), e 715º do CPC, ex vi art.140º CPTA); 3 - A conduta ilícita imputada ao Autor pelo Tribunal a quo consistiria, em síntese, em aquele ter tomado consciência da existência de irregularidades na atribuição do subsídio de transporte em Junho de 2000, na sequência do Relatório da Auditoria de Gestão n.º 7/98-AG, e, ainda de forma mais evidente, em Setembro do mesmo ano, através da abordagem efectuada pelo novo Administrador-Delegado nas reuniões do Conselho de Administração, sem que tivesse procurado aclarar tal situação ou suspendido o pagamento, ou, para ser mais exacto, o recebimento, desse mesmo subsídio de transporte; 4 - Embora aceitando que «nem o Relatório da Auditoria de Gestão, nem o Dr. V…, enunciaram concretamente as irregularidades em causa, isto é, não indiciaram qual o normativo legal que se mostra infringido», a sentença em crise não confronta o teor de tal relatório e as afirmações do Dr. V... com outras circunstâncias apuradas nos autos, tão ou mais relevantes para averiguar se o Autor praticou a infracção que lhe é imputada; 5 - O Relatório da Auditoria de Gestão é perfeitamente inconclusivo, remetendo sempre para uma Informação Autónoma cujo teor só viria a ser disponibilizada ao Autor após a sua inquirição no âmbito do presente processo disciplinar, sendo certo que a previsão da elaboração de tal informação desonerava o Autor ou ao Conselho de Administração do CHVNG de qualquer dever de aclaração da prática em causa; 6 - A sentença em crise omite que o Dr. V… fundou as suas declarações, relativamente à questão da concessão do subsídio de viagem, em exemplo que, conforme se reconhece no próprio relatório final, «se veio a demonstrar não ser idêntico ao do CHVNG». 7 - A abordagem do Administrador-Delegado, fundada em exemplo comprovadamente errado, teve a resposta adequada por parte do Conselho de Administração do CHVNG, o qual solicitou pareceres junto do consultor jurídico do hospital e da Administração Regional de Saúde do Norte, não sendo objectivamente exigível ao Autor e aos demais membros do Conselho de Administração que tomassem quaisquer outras medidas, designadamente suspendessem o pagamento do subsídio em causa; 8 - Seguindo a formulação de Figueiredo Dias quanto à determinação do tipo de culpa do facto negligente, o “modelo-padrão” para aferir no caso sub judice «o conhecimento real das consequências (...) da acção e a capacidade para as evitar», não corresponde ao “tipo de homem da espécie e com as qualidades” do novo Administrador-Delegado, Dr. V..., cujas “qualidades, conhecimentos e capacidades pessoais” são bem distintas das dos homens como o Autor; 9 - Em face das suas concretas funções na gestão do CHVNG, ligadas ao acompanhamento do pessoal médico, restava ao Recorrente confiar e aceitar como válido o entendimento dos seus colegas de Administração, Presidente e Administradora-Delegada, quanto às questões administrativas e financeiras, incluindo a atribuição do subsídio de viagem dos autos; 10 - A inexistência in casu de um dever de suspensão do pagamento do subsídio de deslocação está ainda suportada nos pareceres tanto do consultor jurídico do CHVNG, como da Administração Regional de Saúde, pronunciando-se ambos no sentido de o Conselho de Administração do CHVNG deveria sujeitar a mencionada prática «à tutela nomeadamente por fiscalização sucessiva», não recomendando qualquer suspensão dessa prática; 11 - O Autor sempre se determinou de acordo com a fundada convicção de que estava a exercer um direito que lhe assistia, convicção que se fundou nas seguintes circunstâncias: a) o Autor confiou e aceitou como válidas as informações recebidas a esse propósito dos Presidente e Administradora-Delegada, profissionais de reconhecida competência e idoneidade; b) a deliberação que atribui o subsídio em apreço afigura-se como uma interpretação plausível, justa e economicamente mais vantajosa para o CHVNG; c) o subsídio em causa correspondia a uma prática comum na Administração Hospitalar; d) o Autor não tinha interesse em usar a sua própria viatura, sendo-lhe mais benéfica a utilização de uma viatura de serviço; e) o CHVNG não dispunha de veículos para afectar aos membros do respectivo Conselho de Administração; e f) a lei confere expressamente o direito à utilização do automóvel do serviço para as deslocações entre a residência e o local de trabalho; 12 - O Autor agiu, pois, sempre em conformidade com os seus deveres e direitos funcionais, não tendo violado qualquer dever objectivo de cuidado a que estivesse obrigado, não podendo, em consequência, ser-lhe imputada a prática de qualquer infracção, nem mesmo a título de negligência (ut art. 15º CP); 13 - Em face do exposto, é óbvio o erro de julgamento incorrido na sentença em crise, sendo evidente que o acto administrativo impugnado enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito, o que determina a sua anulabilidade por vício de violação da lei, nos termos do disposto nos arts. 135º e 136 do CPA. 14 - A entender-se que o Recorrente praticou a infracção que lhe é imputada, no que se não concede, dever-se-á julgar que a sentença em crise violou as disposições constantes dos 28º e 30º, al. a), do Estatuto Disciplinar da Administração, na medida em que não tomou em consideração a existência de atenuante especial consubstanciada na «prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento zeloso» (ut art. 29.º, al. a), do Estatuto Disciplinar da Administração), devendo o Tribunal ad quem, nessa medida, substituir-se ao Tribunal recorrido e reduzir a sanção aplicada ao Recorrente (ut art. 149º, n.º 1, do CPTA e art. 715º do CPC). Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. O Ministério da Saúde apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo: 1 - A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, estando fundamentadas, de facto e de direito, as razões ou motivos que relevaram no espírito do julgador, e especificados os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. 2 - Ao invés do que alega o A., não há omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo sobre o requerimento de 21.02.2006. O requerimento foi indeferido pelo Tribunal, em 24.03.2006, por considerar a Exm.ª Juíza já ter o CHVNG cumprido integralmente o despacho anterior (fls. 237). 3 - De todo modo, a data a partir da qual foi considerada a ilicitude da conduta do A. é Junho de 2000, pelo que, poder-se-á considerar que, referindo-se o requerimento do A. a factos ocorridos entre 1987 e 1988, em face do teor da acusação em processo disciplinar e da solução dada ao litigio, o seu conhecimento sempre se poderia ter por irrelevante, devendo, nessa medida, considerar-se prejudicado. 4 - A matéria alegadamente “desconsiderada” pelo Tribunal constante dos artigos mencionados pelo A. foram consideradas na matéria de facto que serviu de fundamento à decisão do julgador. 5 - O Tribunal não teve necessidade de especificar ou fundamentar porque atribuía mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros ou porque julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos (a que se referem os art°s 43 e 43º da Petição, e art° 3 da matéria de facto), porque nunca foi posta em causa, na formulação da matéria acusatória que o A., até Junho de 2000 actuava conforme lhe era indicado pelo Conselho de Administração. 6 - Independentemente da competência e idoneidade do Dr. S... e Dra. M... (anteriores presidente e administradora delegada, respectivamente), a partir de Junho de 2000 foi posta em causa a legalidade da deliberação de 02 de Agosto de 1996, estando o A. ciente de que correspondente prática era controversa e dúbia por inexistência de um adequado e claro suporte legal. 7 - Ao contrário do aduzido pelo A. o subsídio não corresponde a uma prática comum na administração hospitalar, conforme se veio a comprovar através do ofício remetido a esse Tribunal pelo CHVNG a fls. 220 do processo (cfr. - art.° 15°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 50/78, de 28 de Março) 8 - Atenta a experiência a que se refere o A., aferida pelo «tipo de homem da espécie e com as qualidades» do Autor, as dúvidas iniciais quanto à legalidade do subsídio nos termos em que era deferido, e a inexistência de conclusões acerca do assunto, deveriam constituir motivo suficiente para que este, enquanto titular do cargo de Director-Clínico do Centro Hospitalar, com a experiência e o elevado nível de conhecimentos sobre os princípios gerais que regem o funcionamento da Administração Pública, fizesse cessar os pagamentos do subsídio de transporte relativamente às viagens entre a residência e o CHVNG. 9 - Não colhe a argumentação de que o A. agiu sem culpa e na convicção de estar a exercer um direito, já que, conforme argumenta, e bem a douta sentença, “constitui pressuposto imediato da causa de exclusão da culpa prevista neste preceito legal a não representação da ilicitude do facto por parte do agente”, o que é contrário às comprovadas dúvidas e suspeitas de irregularidades que se levantaram em torno do subsidio em apreço. 10 - Actuando o A. de acordo com a experiência e competência que reivindica, dever-se-ia ter abstido de receber o subsídio de viagem que vinha auferindo desde Janeiro de 1997, e continuou a receber até Janeiro de 2001, inclusive. 11 - A conduta do arguido, é passível de censura disciplinar, por violação dos deveres gerais de isenção, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b) e d) do n.° 4 e n.°s 5, 6 e 8 do art.° 3° do E.D. 12 - Não foram violados quaisquer dos princípios ou normas mencionadas pelo A., não merecendo censura a douta sentença recorrida. Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, não se pronunciou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No Tribunal recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto: A – O autor foi eleito Director Clínico do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia – CHVNG – para os mandatos de 1996/1999 e 1999/2002, tendo exercido as funções inerentes a tal cargo entre Dezembro de 1996 e Outubro de 2002, sendo, por inerência, membro do Conselho de Administração. B – Na sequência da proposta de 15/03/2000 emitida no âmbito do processo n.º 7/98-AG de Auditoria de Gestão ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (CHVNG), o Inspector-Geral da Saúde proferiu o despacho de 24/05/00 determinando a instauração de processo de inquérito ao referido Centro Hospitalar por factos relacionados com eventuais irregularidades no pagamento do subsídio de transporte aos membros do Conselho de Administração, ao qual foi atribuído o n.º 27/00-I (cfr. doc. de fls. 1 do processo de inquérito apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). C – No âmbito do processo de inquérito n.º 27/00-I foram realizadas diversas diligências instrutórias, designadamente, e no que ao autor respeita: - Foi junta a deliberação de 2/08/96 do Conselho de Administração do CHVNG (cfr. doc. de fls. 7 do processo de inquérito apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); - Foram juntos os boletins itinerários e respectivos pagamentos de ajudas de custo, referentes ao período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 1998 (cfr. doc. de fls. 87 a 114 e 118 a 122 do processo de inquérito apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); - Foi junto um mapa referente aos subsídios de viagem recebidos pelos membros do Conselho de Administração do CHVNG no período compreendido entre 1996 e 2000 (cfr. doc. de fls. 183 a 187 do processo de inquérito apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); - Foi junto um parecer jurídico sobre a utilização de viaturas pelos membros dos Conselhos de Administração (cfr. doc. de fls. 210 do processo de inquérito apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); - Foram ouvidos S…, A…, J…, ora autor, M…, V…, I…, M…, cujas declarações se encontram juntas, respectivamente, nos autos de fls.176 e 215, 193, 205, 206, 207, 217, 218 do processo de inquérito apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D – Em 12/10/2001 foi elaborado o Relatório Final no processo de inquérito n.º 27/00-I, tendo sido proposto que fosse instaurado processo disciplinar, entre outros, ao autor (cfr. doc. de fls. 250 do processo de inquérito apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). E – Por despacho de 23/11/01 do Ministro da Saúde, exarado sobre a proposta de 30/10/01 do Inspector-Geral da Saúde no processo de inquérito n.º 27/00-I, foi ordenada a instauração de processo disciplinar ao autor, ao qual foi atribuído o n.º 5/02-D (cfr. doc. de fls. 259 do processo de inquérito apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). F – No âmbito do processo disciplinar n.º 5/02-D foram realizadas diversas diligências de prova, designadamente: - Foi ouvido, para além do autor, S…, conforme autos de declarações juntos, respectivamente, a fls. 28 e 26 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). - Foram juntos aos autos fotocópias autenticadas dos boletins itinerários e respectivas autorizações de pagamento, referentes ao período compreendido entre Dezembro de 1996 e Janeiro de 2001, inclusive (cfr. doc. de fls. 31 a 127 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - Foram juntos elementos extraídos da Auditoria de Gestão n.º 7/98-AG (cfr. doc. de fls. 130 a 134 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). G – Em 11/10/2002 foi deduzida Acusação nos termos constantes do doc. de fls. 139 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. H – O autor apresentou a sua defesa nos termos constantes do doc. de fls. 158 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. I – Foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor na sua defesa, nos termos constantes dos respectivos autos de inquirição juntos a fls. 198, 199, 200, 202 e 205 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. J – Em 13/08/2003 foi elaborado o Relatório Final do processo disciplinar instaurado ao autor, o qual foi remetido ao Ministro da Saúde que, por sua vez, o devolveu para ponderação da proposta de reposição das verbas por parte do autor (cfr. doc. de fls. 219 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). K – Em 30/10/2003 foi elaborado novo Relatório Final, em conformidade com as orientações referidas em J, nos termos constantes do doc. de fls. 284 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte: “ (…) Em conformidade com o apreciado, dão-se como provados os seguintes factos: 36. Em 2 de Agosto de 1996, dois membros do Conselho de Administração do CHVNG, então composto pelo Dr. A… e pela Dr.ª M…, na qualidade de Administradora – Delegada, deliberaram que os membros do órgão colegial de que faziam parte poderiam utilizar as suas viaturas particulares em serviço; 37. Fundamentando, considerou-se naquela deliberação que “não era possível a disponibilização de viaturas da frota do Estado e de tal condicionante e decorrente probabilidade de protelamento de deslocações em serviço serem incompatíveis com a relevância da actividade dos membros do C.A., produzindo, em simultâneo, como resultado, graves inconvenientes funcionais”; 38. Acrescentando-se, na mesma deliberação, que a “utilização de viatura própria será paga através do subsídio de viagem, na base da quilometragem efectuada, conforme ofício-circular do Ministério da Saúde, de 95.01.16”; 39. Pouco depois de iniciar funções como Director Clínico, o arguido foi informado pela referida Administradora – Delegada do CHVNG, que poderia beneficiar do subsídio de viagem no itinerário entre a sua residência e o CHVNG; 40. Confiando naquela informação, a partir de Janeiro de 1997 o arguido apresentou mensalmente, os boletins de itinerário, por ele assinados, correspondendo a deslocações entre a sua residência – na Rua …, Maia – e o CHVNG – na Rua …, Vila Nova de Gaia – na sua própria viatura, perfazendo 50 km diários; 41. Os referidos boletins de itinerário eram geralmente preenchidos por uma funcionária de nome A..., que se limitava a contabilizar os dias em que o arguido trabalhava no CHVNG, assinando este os respectivos boletins; 42. No período compreendido entre Janeiro de 1997 e Janeiro de 2001, inclusiva, o arguido recebeu o montante total de dois milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e vinte e cinco escudos (2 615 825$00), equivalente a treze mil e noventa e sete euros e cinquenta e seis cêntimos (13 097,56), a título de subsídio de transporte, segundo os cálculos previstos na legislação em vigor … 43. A partir de Junho de 2000, enquanto membro do Conselho de Administração, o arguido tomou conhecimento que o subsídio de transporte que lhe era pago nas condições acima descritas, sofria de irregularidades, sendo a matéria sucessivamente abordada no Relatório da Auditoria de Gestão n.º 7/98-AG, designadamente no Capítulo I, em “Sínteses/conclusões” (pág. 64); no Capítulo XI, em “Análise aos Documentos de Despesa […] (pág. 173); e no Capitulo XV, em “outras Situações” (pág. 250); 44. Igualmente, a partir de Setembro de 2000, o novo Administrador-Delegado, Dr. V..., em reuniões do Conselho de Administração, abordou a matéria, informando os seus pares, incluindo o arguido, que o pagamento de subsídio de transporte aos seus membros, por conta das deslocações entre os respectivos domicílios e o CHVNG, era ilegal, exemplificando com um caso que havia ocorrido no Hospital de S. Pedro Pescador, que se veio a demonstrar não ser idêntico ao do CHVNG. 45. Não obstante o arguido estar ciente de que a referida deliberação de 2 de Agosto de 1996 e correspondente prática era controversa e dúbia por inexistência de um adequado e claro suporte legal, 46. O arguido manteve, livre e conscientemente, a sua conduta infractória, continuando a apresentar boletins de itinerário relativos às suas deslocações, em viatura própria, entre a sua residência e o CHVNG, recebendo as correspondentes importâncias até Janeiro de 2001, inclusive; (…) 49. Conclui-se, portanto, que o arguido actuou ilícita e livremente, tendo a consciência, pelo menos a partir de Junho de 2000, que os pagamentos do subsídio de transporte efectuados com base nos boletins de itinerário, referentes às deslocações entre o CHVNG e a sua residência, revestiam-se de dúvidas e padeciam de irregularidades, dúvidas essas que se tornaram mais evidentes quando o novo Administrador-Delegado, Dr. V…, abordou o assunto a partir de Setembro de 2000, em reuniões do Conselho de Administração, onde informou os seus colegas que considerava ilegal a atribuição daquele subsídio nos termos em que era concedido. 50. O arguido, pelo comportamento descrito, violou os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 e n.ºs 5, 6 e 8 do art. 3º do Estatuto Disciplinar, com um procedimento que atentou gravemente contra a dignidade e prestígio da função, nos termos do art. 25º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, punível com a pena de inactividade prevista no art. 11º, n.º 1, al. d) do referido Estatuto. 51. Não militam a favor do arguido quaisquer circunstâncias atenuantes especiais previstas no art. 29º do Estatuto Disciplinar. Todavia, quanto aos pressupostos de aplicação da pena disciplinar de inactividade cominada no libelo acusatório, há que atender ao seguinte: 52. As circunstâncias invocadas na defesa, designadamente a influência exercida sobre as motivações do arguido pela então Administradora-delegada, Dr.ª M…, levando-o, numa fase inicial a proceder de boa fé e a convencer-se da legalidade e legitimidade em beneficiar do subsídio em apreço; a deliberação afigurar-se como uma interpretação plausível, porventura justa e economicamente mais vantajosa para o CHVNG; a persistência de dúvidas em sede de interpretação das disposições legais, desde logo quando a lei confere o direito à utilização do automóvel do serviço para as deslocações entre a residência e o local de trabalho, mas não confere o direito ao subsídio de transporte para aquele mesmo itinerário quando é utilizada uma viatura particular, bem como a inviabilidade do recurso aos veículos dos serviços gerais do CHVNG, são elementos que merecem ponderação e oferecem indícios que afastam o dolo, mas não excluem a imputação a título de negligência e por deficiente compreensão dos seus deveres funcionais. 53. Acresce que o arguido goza da consideração, respeito e admiração dos seus colegas e subordinados tendo dedicado mais de 30 anos ao serviço público. 54. Por outro lado, a verificação plúrima do mesmo tipo de infracção e as circunstâncias em que se consumou, ocorreram num mesmo quadro de ilicitude, merecendo um só juízo de censura, conforme dimana dos termos gerais de teoria da infracção. 55. O que justifica o recurso ao art. 30º do Estatuto Disciplinar, aplicando-se ao arguido uma pena de escalão inferior – multa – considerada mais adequada à situação em apreço. (…) PROPOSTAS 57. Em conformidade com o precedente, atento o art. 28º (medida e graduação das penas) do Estatuto Disciplinar, tendo em consideração a situação de aposentado em que se encontra o arguido … propõe-se: 58. Que seja aplicada ao arguido – J…, aposentado, ex-Director Clínico do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, … – a pena de MULTA; 59. Que, nos termos do art. 15º, n.º 1 do citado diploma, a pena de multa seja graduada em quinze (15) dias de pensão. (…).” L – Em 4/11/2003 o Subinspector-Geral da Saúde proferiu o seguinte despacho sobre o Relatório Final referido em 11): “À consideração do Exm.º Senhor Inspector-Geral. Acompanho o presente relatório final, suas conclusões e propostas” (cfr. doc. de fls. 284 do processo disciplinar apenso). M – Sobre o despacho referido em L e o Relatório Final referido em K, o Inspector-Geral da Saúde proferiu em 4/11/2003 o seguinte despacho: “Concordo. Nos termos das disposições conjugadas na alínea p) do artigo 5º e no n.º 4 do artigo 3º do DL n.º 291/93 de 24 de Agosto, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Saúde para apreciação e decisão” (cfr. doc. de fls. 284 do processo disciplinar apenso). N – Em 18/12/2003 Ministro da Saúde proferiu o seguinte despacho exarado sobre o Relatório Final: “Concordo. Aplico ao Dr. J… a pena de multa graduada em 15 dias de pensão” (cfr. doc. de fls. 284 do processo disciplinar apenso). -Não resultou provado que o autor houvesse beneficiado do subsídio de viagem referente às deslocações entre a sua residência e o CHVNG, nos anos de 1987 a 1990 (cfr. fls. 89 dos autos), período em que, por eleição, desempenhara as funções de Presidente do respectivo Conselho de Administração, atento o teor dos ofícios de fls. 82 e 183 dos autos remetidos pelo CHVNG. Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o mérito do recurso. Conforme se depreende da matéria de facto que se julgou assente, fundamentadora da acusação e da pena aplicada ao recorrente, este foi disciplinarmente punido por ter apresentado boletins itinerários e ter recebido as quantias correspondentes sendo sabedor que tal conduta seria eventualmente ilegal face às normas que disciplinavam tal matéria. Independentemente das questões que vêm colocadas no recurso importa desde já saber se a conduta do recorrente, face à matéria de facto que foi considerada assente, é ou não susceptível de ser censurada disciplinarmente, uma vez que a solução que venha a ser encontrada para esta questão pode fazer com que as restantes questões colocadas no recurso percam qualquer relevância. Os factos determinantes e considerados relevantes para efeito de punição disciplinar ocorreram entre o mês de Junho de 2000 e Janeiro de 2001, tendo sido juntos ao processo disciplinar os respectivos boletins de itinerário que o recorrente assinou e relativamente aos quais foram pagas as correspondentes quantias calculadas “nos termos da lei”. Contudo, e como não pode deixar de ser, se tais boletins itinerário serviram à Administração para fundamentar a pena disciplinar que aplicou ao recorrente, também deveriam ter servido de fundamento para concluir pela falta de culpabilidade do mesmo, pelo menos por falta de verificação dos requisitos indispensáveis à aplicação da pena disciplinar. Conforme se pode surpreender da leitura desses boletins de itinerário, o respectivo processamento das quantias correspondentes aos quilómetros percorridos pelo recorrente foi autorizado expressamente pelo Director do Hospital, o Dr. A..., isto é, pelo órgão dentro da estrutura hierárquica hospitalar que dispunha de poder e competência para o efeito. E no seguimento de tal autorização os serviços financeiros do CHVNG procederam ao pagamento de diversas quantias ao recorrente. O que daqui se surpreende é que o recorrente foi punido, não por ter recebido as referidas quantias, uma vez que isso estava completamente arredado da sua vontade e disponibilidade, isto é, só as recebeu porque as mesmas foram autorizadas por um terceiro, mas por ter feito o requerimento –preenchimento dos boletins de itinerário- sabendo que se suscitavam dúvidas quanto à legalidade do processamento e recebimento de tais quantias. Ou seja, o recorrente foi punido por ter requerido o pagamento de determinadas quantias relativamente ao qual havia fortes dúvidas quanto à sua legalidade. Dispõe o art. 54º do CPA que o procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a requerimento do interessado, sendo que estes têm o dever de não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias, cfr. art. 60º, n.º 1 do mesmo CPA. Resulta destas normas que aos cidadãos é facultada a possibilidade de dirigir à Administração requerimentos para que esta emita pronuncia relativamente à sua situação jurídica concreta mediante a prática de um acto administrativo, cfr. art. 120º do CPA, sendo que recai sobre a Administração o dever de decidir todas as pretensões formuladas pelos interessados que lhes digam directamente respeito, cfr. art. 9º, n.º 1, al. a) do CPA. Incumbe, assim, à Administração definir em concreto, ou por sua iniciativa, ou a pedido do interessado, a situação jurídica individual deste face à mesma Administração, o que ocorrerá mediante a prática de um acto administrativo que esclareça o interessado sobre quais os seus direitos e deveres. Portanto, havendo dúvidas sobre a definição de determinada questão assiste ao interessado o direito a requerer à Administração que emita uma pronúncia sobre essa mesma questão, recaindo sobre a Administração o dever de sobre ela se pronunciar. Contudo, não deve o interessado formular à Administração pretensões que saiba serem ilegais. Este dever é um corolário dos princípios da legalidade e da boa fé consagrados nos arts. 3º e 6ºA do mesmo CPA. No entanto o conhecimento da ilegalidade da pretensão formulada a que se refere o art. 60º, n.º 1, por parte do interessado, consubstancia-se no conhecimento efectivo da falta de fundamento da pretensão formulada, não se bastando com divergências de interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto ou ainda com a consciência de que há dúvidas sobre a legalidade da pretensão que formula. Se dúvidas existem, então é uma obrigação do particular formular a sua pretensão de modo a ver esclarecidas tais dúvidas para que se encontre uma solução conforme à Lei. Descendo agora ao caso concreto vemos que o recorrente foi punido porque: “Conclui-se, portanto, que o arguido actuou ilícita e livremente, tendo a consciência, pelo menos a partir de Junho de 2000, que os pagamentos do subsídio de transporte efectuados com base nos boletins de itinerário, referentes às deslocações entre o CHVNG e a sua residência, revestiam-se de dúvidas e padeciam de irregularidades, dúvidas essas que se tornaram mais evidentes quando o novo Administrador-Delegado, Dr. V…, abordou o assunto a partir de Setembro de 2000, em reuniões do Conselho de Administração, onde informou os seus colegas que considerava ilegal a atribuição daquele subsídio nos termos em que era concedido. O arguido, pelo comportamento descrito, violou os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 e n.ºs 5, 6 e 8 do art. 3º do Estatuto Disciplinar, com um procedimento que atentou gravemente contra a dignidade e prestígio da função, nos termos do art. 25º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, punível com a pena de inactividade prevista no art. 11º, n.º 1, al. d) do referido Estatuto.”. Ou seja, o recorrente foi punido por ter a “consciência” de que os requerimentos que formulava [preenchimento dos boletins de itinerário] se revestiam de dúvidas e padeciam de irregularidades. Ora, se na verdade havia dúvidas quanto ao processamento das quantias que eram pedidas pelo recorrente, então incumbia à Administração que as esclarecesse, deferindo ou indeferindo os seus requerimentos e definindo com precisão qual o direito aplicável ao caso concreto. O que resulta dos autos é que os seus requerimentos foram sempre deferidos pelo órgão com poderes e competência para o efeito, não tendo a Administração posto cobro atempadamente, como podia e devia, ao referido processamento de quantias e portanto nenhuma obrigação, legal ou moral, recaía sobre o recorrente de não formular tais requerimentos, tanto mais que não tinha a certeza se as suas pretensões seriam legais ou ilegais e não era a ele que incumbia proceder a tal definição. Conclui-se, assim, que a conduta do recorrente não é susceptível de ser enquadrada como ilícito disciplinar uma vez que não lhe era legalmente exigível conduta diferente daquela que assumiu, não se mostrando por isso violados qualquer um dos deveres a que se refere o art. 3º do ED e muito menos os de isenção, zelo e lealdade, uma vez que o recorrente exerceu um direito que lhe assistia, actuando por isso licitamente. É que, como já atrás se referiu, não estando na disponibilidade do recorrente o recebimento ou não das quantias por si pedidas, antes dependendo tal recebimento de um acto de deferimento da pretensão a ser praticado por um órgão do CHVNG, não é pela sua conduta que tais deveres funcionais são violados, uma vez que a mesma não se assume como determinante para esse recebimento. A entender-se de outro modo, estar-se-ía a exigir ao recorrente que se substituísse à Administração na definição do direito que deveria regular o caso concreto. Face a isto que se deixa exposto perde utilidade o conhecimento de qualquer uma das restantes questões que vinham invocadas no recurso. Por tudo o exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em: - Conceder provimento ao recurso que nos vinha dirigido; - Revogar “in totum” a sentença recorrida; - Julgar procedente a presente acção administrativa especial e em consequência anular o acto administrativo que aplicou a pena disciplinar ao recorrente. Custas em ambas as instâncias pelo recorrido Ministério, fixando-se a t.j. em 6 Ucs. D.N. Porto, 24 de Abril de 2008 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |