Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00441/04.4BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/15/2007 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE INACTIVIDADE |
| Sumário: | I- A pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função. II- Não se tendo provado no processo disciplinar os pressupostos de aplicação de tal pena, o acto administrativo que, em todo o caso a aplique, padece de erro nos pressupostos de facto. * *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/10/2005 |
| Recorrente: | Município de Amarante |
| Recorrido 1: | M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Município de Amarante” inconformado com o acórdão do TAF de Penafiel, datado de 19.MAI.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou procedente a acção, oportunamente, contra ele instaurada por M…, id. nos autos, em que peticionava a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Amarante, datada de 28.JUN.04, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano bem como a reposição nos cofres daquela edilidade, no prazo de um mês, da importância de € 1500, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. No dia 11/07/03 o A. M… era o único tesoureiro e a única pessoa na Tesouraria da Câmara Municipal de Amarante. 2. Do total da receita recebida na Tesouraria da Câmara Municipal de Amarante, desse dia 11/07/03, fazia parte a quantia de 1500 Euros. 3. O A. não depositou na C. G. de Depósitos essa quantia de 1500 Euros, tendo depositado a parte restante dessa receita. 4. No entanto, e só para uso interno, o A. elaborou um documento de registo dessa quantia como tivesse sido depositada na C. G. de Depósitos. 5. As quantias recebidas na Tesouraria nesse dia 11/07/03, e constantes de respectiva folha de caixa, são fundamentadas todas em guias de receita, emitidas pelos vários serviços da Câmara Municipal de Amarante e enviadas por via informática para o computador da mesma Tesouraria. 6. Como se mostra dessa folha de caixa (Doc. de fls. 71 e 72 do P.A.), essas guias são devidamente identificadas e indicado o respectivo numerário. 7. É impossível atingir a receita total desse dia, de 88.369,06, sem considerar nela incluída aquela quantia de 1500 Euros, como até se colhe daquelas fls. 71 e 72. 8. O A. ao simular como depositada a quantia de 1500 Euros que registou em documento só para uso interno, naquele dia 11/07/03, sabia que a mesma integrava a receita desse dia, apoderando-se da mesma para seu proveito próprio. 9. A duplicação no Fundo de Maneio daquela quantia de 1500 Euros em nada interferiu com o quantitativo de 1500 Euros, como receita desse considerado dia. 10. De V de Factos Provados do douto acórdão deve ser retirada a expressão “… que não existia em caixa” substituindo-a pela expressão “… que existia em caixa”. 11. O conhecimento da conta a descoberto adveio de comunicação da C. G. de Depósitos e não por acto espontâneo do A. 12. É válida e não sofre de vício, a deliberação camarária de 28/06/04 que aplicou ao A. a pena de inactividade pelo período de um ano e que por legal deve ser mantida. 13. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1º-1, 2º, 3º, 12º-3 e 4, 25º, 26º-4 d) e 30º do D.L. 24/84 de 16/01. O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões. 1ª – As alegações do recurso interposto contêm matéria de facto nova que não pode ser atendida porque não foi alegada nem demonstrada nos autos. 2ª – Os argumentos e ilações factuais invocados carecem de fundamento e corroboram a decisão recorrida quanto ao vício de falta ou insuficiência de fundamentação de facto da decisão que puniu o autor aqui recorrido. 3º - O recorrente contradiz-se, pois, aceitou e confessou que existiu um erro informático, facto que vem agora negar nas alegações de recurso, negação que não pode proceder. 4º - Em matéria de direito sancionatório cabe à administração o ónus de prova dos facto imputados ao funcionário público, devendo o processo disciplinar obediência ao princípio “In dúbio pró reo”. 5º - Invocando o réu ora recorrente que corrigiu tal erro informático e que de tal correcção não resultou qualquer correcção dos saldos, então, cabia-lhe justificar, fundamentar, demonstrar tal facto. 6º - Não o tendo feito, a decisão alicerçada na imputação de locupletamento pelo autor da quantia de 1.500€ não tem qualquer fundamento, estando ferida do vício de falta ou insuficiência de fundamentação. 7ª – A decisão recorrida ao reconhecer tal vício e julgando procedente a acção fez correcta aplicação do direito O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A invocada rectificação do ponto V da Matéria de Facto Provada; e b) O alegado erro de julgamento da sentença recorrida com violação do disposto nos artºs 1º-1, 2º, 3º, 12º-3 e 4, 25º, 26º-4 d) e 30º do D.L. 24/84 de 16.JAN. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: I- M…, ora A., é funcionário público exercendo funções na Câmara Municipal de Amarante com a categoria de tesoureiro especialista ( facto admitido pela entidade demandada no artigo 3º da contestação ); II- Em cumprimento de despacho do Vereador Dr. A…, datado de 22 de Janeiro de 2004, foi instaurado ao A. um processo disciplinar, no qual foi acusado dos factos que constam da Nota de Culpa de fls. 157 a 161 do processo disciplinar nº. 3/2004, apenso aos presentes autos ( doravante processo administrativo ou apenas P.A. ), cujo conteúdo se dá por reproduzido – facto admitido pela entidade demandada no artigo 3º da contestação; III- Na sequência desse processo disciplinar, o instrutor propôs que ao ora A fosse aplicada a pena de inactividade pelo período de um ano e imposta a obrigação de repor nos cofres da Câmara, no prazo de um mês, a importância de € 1 500,00 de que alegadamente se teria apropriado ( facto admitido pela entidade demandada no artigo 3º da contestação e provado pela “proposta” contida no capítulo VIII do relatório final do instrutor, que faz fls. 254 a 270 do P.A. ); IV- Em 29 de Junho de 2004 o A. foi notificado pela Câmara Municipal de Amarante de que em reunião do executivo de 28 de Junho de 2004 foi deliberado aceitar a proposta do instrutor do processo disciplinar e em consequência foram aplicadas ao ora A. as sanções propostas pelo instrutor ( facto admitido pela entidade demandada no artigo 3º da contestação e provado pela última folha, não numerada, do volume III do P.A. ); V- No dia 11 de Julho de 2003, o ora A. registou o depósito de uma quantia - € 1 500,00 – que não existia em caixa ( facto confessado pelo próprio no artigo 7 da petição inicial; cfr. ainda as alegações finais do A. a fls. 80 a 89 ); VI- O A. sempre exerceu funções de “Caixa”, subordinado hierarquicamente ao tesoureiro clavicular V… (artigo 9º da petição inicial e artigo 11º da contestação da entidade demandada); VII- Em data não determinada, o ora A. comunicou à Drª. P… que havia uma conta na Câmara Municipal de Amarante que se encontrava a descoberto, comunicação que veio a desencadear todo o circunstancialismo que antecedeu do processo disciplinar instaurado ao ora A. ( fls. 213 e 266 do P.A. ); VIII- No Resumo Diário de Tesouraria referente ao dia 11 de Julho de 2003 e que faz fls. 69 do P.A. somou-se duas vezes o valor de € 1 500,00, correspondente ao fundo de maneio ( facto admitido pela entidade demandada no artigo 5º da contestação ); IX- Em ocasiões anteriores ocorreram erros e irregularidades atribuídos a várias causas, algumas delas não determinadas, conforme depoimentos e informações de pessoas com responsabilidades na Câmara Municipal de Amarante ( fls. 35, 46, 51, 68, 95 e 98 do P.A. ); X- Em 11 de Março de 2004, já no âmbito do processo disciplinar, o ora A., confrontado com o facto de não ter efectuado o depósito da quantia de € 1 500,00, apesar de a ter registado no dia 11 de Julho de 2003, respondeu que se tratou de um lançamento mal efectuado e que, por lapso, não tinha sido anulado ( fls. 132 do P.A. ); XI- Tese que voltou a defender no artigo 53º da sua defesa em sede de processo disciplinar ( fls. 191 do P.A. ); XII- Em 19 de Março de 2004 foi ouvida como testemunha a Drª. …, Técnica Superior de 1ª Classe, que afirmou, designadamente: “Os mapas contabilísticos, extraídos no final do dia da aplicação contabilística “POCAL”, nomeadamente “Resumo Diário de Tesouraria” e “Folha de Caixa”, evidenciam que, no dia 11/07/2003, existiam 1.500,00 € ( mil e quinhentos euros ) em caixa” ( fls. 146 do P.A. ); XIII- Em 27 de Maio de 2004 o instrutor solicitou, através da Informação nº. 70-GJ-2004, apoio técnico na resposta às questões de saber se o tesoureiro pode registar o depósito de uma quantia numa conta bancária e essa quantia não existir e se tal aconteceu no caso dos autos, bem como se existe a possibilidade de esses registos de depósitos poderem ocorrer por erro e, em caso afirmativo, se tal aconteceu no caso vertente, questões essas que foram respondidas através da Informação de fls. 239 a 241 do P.A., cujo conteúdo se dá por reproduzido; XIV- Notificado por ofício de 9 de Junho de 2004 para se pronunciar sobre os esclarecimentos solicitados através da referida Informação nº. 70-GJ-2004, veio o ora A. declarar que a diferença de € 1 500,00 se deveu ao facto de a aplicação ter transferido os totais da conta 11.8 para a conta 11.1, como apurado pelas técnicas Drª R... e Drª. R... em conjunto com a MEDIDATA ( fls. 244 e 245 do P.A. ); XV- Chamadas a depor como testemunhas, as duas técnicas afirmaram, em síntese: - Ser verdade que, juntamente com a MEDIDATA, procederam a uma correcção do somatório dos valores parciais do Resumo Diário de Tesouraria relativos a 11 de Julho de 2003, uma ou duas semanas após esta data; - Que a correcção efectuada não alterou os valores da despesa e da receita arrecadada desse dia. Na verdade, somando o saldo inicial e a receita arrecadada e subtraindo o pagamento da despesa, existe correspondência com os valores dos depósitos declarados como efectuados nesse dia; - Que a referida correcção não teve qualquer interferência com os valores parcelares expressos no Resumo Dário de Tesouraria, que foram conferidos e estavam correctos. Assim, os valores dos depósitos declarados tinham que ser feitos ( fls 248 e 249 do P.A. ); XVI- Em depoimento prestado em 23 de Março de 2004 sobre a mesma matéria a Drª. P… havia declarado que “face aos elementos de que dispõe, não sabe dizer, com certeza absoluta, se o lançamento do depósito da quantias de 1 500,00 € ( mil e quinhentos euros ), registado no dia 11/07/2003, foi bem ou mal efectuado pelo tesoureiro, Sr. M…. O que pode dizer é que o total das disponibilidades não confere com a soma dos valores parciais” ( fls. 149 do P.A. ); e XVII- O A. continua a exercer as funções de tesoureiro [ al. h) do ponto 4 da “conclusão” do relatório final do instrutor, constituído pelas fls. 254 a 270 do P.A. e parcialmente transcrito no artigo 4º da petição inicial ]. III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constituem objecto do presente recurso jurisdicional, por um lado, a reclamada rectificação do ponto V da Matéria de Facto Provada; e, por outro lado, apreciar do alegado erro de julgamento do Acórdão recorrido com violação do disposto nos artºs 1º-1, 2º, 3º, 12º-3 e 4, 25º, 26º-4 d) e 30º do D.L. 24/84 de 16.JAN. III-2-1. Da rectificação do ponto V da Matéria de Facto Provada. Sustenta o Recorrente que do ponto V da Matéria de Facto Provada do Acórdão recorrido deve ser retirada a expressão “… que não existia em caixa” substituindo-a pela expressão “… que existia em caixa”. Alega para tanto, em síntese, que o saldo desse dia era superior em € 1500 ao efectivamente depositado, tendo o A. forjado um documento como tivesse efectuado o depósito desses € 1500, documento esse de serviço interno e que aparentemente servia para mostrar que o saldo desse dia foi totalmente depositado. Vejamos. Sob o artº 7º-A da PI alega o A. que “Existe uma irregularidade cometida pelo autor (e da qual se penitencia) de ter registado o depósito de uma quantia – € 1500 – que não existia em caixa.”. Por seu lado, no artº 13º da Contestação, o R. impugna a matéria alegada pelo A., entre outra, a constante do artº 7º-A da PI. Ainda na Contestação, agora sob o artº 9º, refere o R. que “(...) em termos de sistema contabilístico o tesoureiro não pode registar o depósito de uma quantia numa conta bancária e essa quantia não existir (...)”. Tal matéria encontra-se pré-impugnada sob o artº 7º-A da PI. Assim, perante a posição das partes manifestada sob esta matéria, a mesma não poderá ser dada como assente seja na versão do A. seja na versão do R.. Em função disso, em vez da alteração da matéria constante do ponto V da factualidade assente, nos termos propostos pelo ora Recorrente, somos antes de concluir no sentido da sua supressão. Termos em que se decide pelo indeferimento da invocada rectificação do ponto V da Matéria de Facto Provada. III-2-2. Do erro de julgamento da sentença recorrida com violação do disposto nos artºs 1º-1, 2º, 3º, 12º-3 e 4, 25º, 26º-4 d) e 30º do DL 24/84 de 16.JAN. Invoca o Recorrente que, no dia 11.JUL.03, o A. M… era o único tesoureiro e a única pessoa na Tesouraria da Câmara Municipal de Amarante. Do total da receita recebida na Tesouraria da Câmara Municipal de Amarante, desse dia 11.JUL.03, fazia parte a quantia de € 1500. O A. não depositou na C. G. de Depósitos essa quantia de € 1500, tendo depositado a parte restante dessa receita. No entanto, e só para uso interno, o A. elaborou um documento de registo dessa quantia como tivesse sido depositada na C. G. de Depósitos. As quantias recebidas na Tesouraria nesse dia 11.JUL.03, e constantes de respectiva folha de caixa, são fundamentadas todas em guias de receita, emitidas pelos vários serviços da Câmara Municipal de Amarante e enviadas por via informática para o computador da mesma Tesouraria. Como se mostra dessa folha de caixa (Doc. de fls. 71 e 72 do P.A.), essas guias são devidamente identificadas e indicado o respectivo numerário. É impossível atingir a receita total desse dia, de € 88.369,06, sem considerar nela incluída aquela quantia de € 1500, como até se colhe daquelas fls. 71 e 72. O A. ao simular como depositada a quantia de € 1500 que registou em documento só para uso interno, naquele dia 11.JUL.03, sabia que a mesma integrava a receita desse dia, apoderando-se da mesma para seu proveito próprio. A duplicação no Fundo de Maneio daquela quantia de € 1500 em nada interferiu com o quantitativo de € 15 000, como receita desse considerado dia. O conhecimento da conta a descoberto adveio de comunicação da C. G. de Depósitos e não por acto espontâneo do A. É válida e não sofre de vício, a deliberação camarária de 28/06/04 que aplicou ao A. a pena de inactividade pelo período de um ano e que por legal deve ser mantida. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artsº. 1º-1, 2º, 3º, 12º-3 e 4, 25º, 26º-4 d) e 30º do D.L. 24/84 de 16/01. O acórdão recorrido anulou a deliberação impugnada, com base em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. É a seguinte a fundamentação do acórdão proferido pelo tribunal a quo: A imputação que é dirigida ao arguido, ora A., é baseada no seguinte raciocínio de lógica contabilística: tem sempre e necessariamente de existir coincidência entre a informação do sistema contabilístico e o que existe em termos físicos, não devendo ( um contabilista diria “não podendo” ) o contabilista ( aqui tesoureiro ) registar o depósito de qualquer quantia numa instituição bancária sem que essa quantia exista efectivamente, sob pena de violação de regras contabilísticas básicas. Ora se o arguido, ora A., registou o depósito dos € 1 500,00 é porque estes existiam em caixa. Este raciocínio, sucumbindo à pura lógica formal, incorre, todavia, no vício lógico da petição de princípio, pois dá como assente ( como postulado intocável ), recusando-se a admitir a possibilidade de interferência de factores estranhos à vontade humana, como, por exemplo, o erro da máquina ou da própria “aplicação”, que os € 1 500,00 existiram mesmo em termos físicos, daí concluindo que se agora não aparecem é porque o ora A. deles se apropriou, quando o que se pedia e devia ter sido feito era começar por provar que o ora A. de facto recebeu os € 1 500,00, para então concluir legitimamente que se eles não aparecem é porque o ora A. se apropriou deles. Ora não existe prova material de que o ora A. tenha alguma vez recebido os famigerados € 1 500,00 – e cabia ao acusador fazê-la: nem o próprio dinheiro nem qualquer documento que o represente. Tudo o que se apurou foi o seguinte: que o ora A. registou o depósito daquele montante sem que o tenha efectuado, sendo certo que uma coisa é registar outra ter recebido aquilo que se regista; que no Resumo Diário de Tesouraria referente ao dia 11 de Julho de 2003 constante de fls. 69 do P.A. existe um erro que consiste em ter-se somado duas vezes a importância de € 1 500,00, correspondente ao fundo de maneio ( artigos 4º e 5º da contestação da entidade demandada ); que em ocasiões anteriores outros erros ocorreram ( cfr. fls. 35, 46, 51, 68, 95 e 98 do P.A., referidas em IX do probatório ). Diz-se, é certo, que a correcção do referido erro, feita, uma ou duas semanas depois, pelas Drª.s P… e C…, não importou a alteração dos valores da despesa e da receita arrecadada no dia em que ele ocorreu; mas não se diz qual foi a causa desse erro – se se tratou de erro humano, ou, ao invés, de erro da máquina ou do próprio programa ( “erro informático”, no dizer do ora A ), nem se diz em que consistiu a correcção, nem se demonstra através de operações matemáticas aquela asserção, nem, aliás, se diz porque é que a circunstância de, mesmo depois de corrigido o erro, continuarem a faltar os € 1 500,00 só é explicável pela apropriação deles pelo ora A.. (...) Face ao que antecede, entende-se que não ficou provado que o A. tenha recebido os € 1 500,00 e muito menos que deles se tenha apropriado, pelo que não se verificam os pressupostos da aplicação da pena de inactividade que lhe foi imposta ( artº. 25º do E.D. ). (...) Sendo assim, acordam em julgar procedente o pedido e, em consequência, anulam a deliberação da Câmara Municipal de Amarante em causa, por erro nos pressupostos de facto, gerador do vício de violação de lei ( artº. 25º do E.D. ). (...).”. O fundamento do acórdão, ao anular a deliberação impugnada com base em erro nos pressupostos de facto, radica na circunstância de não se ter provado que o A. tenha recebido a referenciada importância de € 1 500 e muito menos que dela se tenha apropriado, não se verificando, em consequência, os pressupostos da aplicação da pena de inactividade que lhe foi imposta. Com efeito, da prova produzida, resulta tão-só que o A. registou o depósito daquele montante sem que o tivesse efectuado, sem que contudo se saiba se chegou, efectivamente, a receber esse quantitativo e, em consequência, perante a falta do respectivo depósito, poder concluir-se pelo seu locupletamento, sendo certo que o ónus da prova sobre esta matéria incumbia ao Recorrente. Ora, perante, tal raciocínio não se afigura que o acórdão impugnado padeça do erro de julgamento invocado. Por outro lado, não tendo, no presente recurso jurisdicional sido, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido da sentença prolatada, nesta parte, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante do acórdão impugnado, sabido que esta pode obter confirmação por remissão, de acordo com o que se dispõe nos 713°-5 e 749° do CPC, aplicáveis ex vi dos artºs 1º e 140º do CPTA. Assim sendo, improcedem as conclusões de recurso, no que concerne ao invocado erro de julgamento quanto à verificação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção do acórdão recorrido. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o acórdão impugnado. Custas pelo Recorrente. Porto, 15 de Novembro de 2007 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |