Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01793/04.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/14/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores: TRANSIÇÃO CARREIRAS. IGAE. DL N.º 112/01. DECRETO REGULAMENTAR N.º 48/02
Sumário:I. A transição do pessoal do quadro da IGAE para as novas carreiras, feita ao abrigo do DL nº112/2001, de 6 de Abril, e Decreto Regulamentar nº48/2002, de 26 de Novembro, produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2000, sendo que aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir desta data, são aplicáveis as transições constantes do mapa anexo II ao referido diploma regulamentar, com efeitos a partir da data em que tais mudanças ocorreram;
II. Isto significa que em Dezembro de 2002, mês da entrada em vigor do referido decreto regulamentar, a nova situação do funcionário deverá ser reportada a 1 de Julho de 2000, transitando, a partir desta data, para a nova carreira, nela sendo integrado no escalão que na altura lhe cabia, sendo que a partir de então todas as mudanças de categoria ou de escalão, entretanto verificadas, devem ser convertidas, de acordo com o mapa anexo II, para as novas categorias e escalões, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram;
III. Com estas regras, pretende o legislador evitar que a aplicação do mecanismo jurídico da transição possa ser utilizado de forma a subverter as regras aplicáveis a nível de progressão nas carreiras.
Data de Entrada:05/15/2006
Recorrente:Ministério da Economia e Inovação
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Ministério da Economia e da Inovação interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 8 de Julho de 2005 – que o condenou a reconhecer a A… o direito a ser remunerado pelo índice 320, desde Julho de 2000, pelo índice 340, de 24 a 29 de Abril de 2002, e pelo índice 355 desde esta última data, e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais.
Conclui as suas alegações da seguinte forma:
1- O despacho do Sub-Inspector Geral da Inspecção-Geral das Actividades Económicas de 04/05/2004, acolhe o disposto nos diplomas aplicáveis – DL nº112/2001 de 06 de Abril e DR nº48/2002 de 26 de Novembro - não padecendo de qualquer vício;
2- Com efeito na égide do DL nº269-A/95 de 19 de Outubro, o recorrido era em 01/07/2000 agente escalão 3 índice 235 da carreira de inspecção da IGAE;
3- Devido à permanência de 3 anos naquele escalão 3 progrediu em 24/04/02 para o escalão 4 índice 245 da mesma categoria e carreira;
4- Entretanto, não pela decorrência de tempo, mas precedendo concurso, o recorrido fora nomeado para a categoria de sub-inspector para que havia sido nomeado por despacho do Sub-Inspector Geral da Inspecção das Actividades Económicas, de 14/03/02, publicado no DR II série nº76 de 01/04/2002, nesta categoria, tendo o provimento na mesma, no escalão 1 índice 260, ocorrido na data da aceitação dessa nomeação pelo recorrido - 29/04/02 – documento 1;
5- Na aplicação do nº2 do artigo 17º do DL nº353-A/89 o que há a considerar é a efectiva remuneração que o funcionário vem auferindo à data da promoção e não aquela a que tem direito no mês seguinte ao da promoção por virtude da anterior mudança de escalão;
6- Assim o impulso salarial inferior a 10 pontos indicado no nº2 do artigo 17º do DL nº353-A/89 de 16 de Outubro é aferido em relação ao índice pelo qual o funcionário é efectivamente remunerado na data da promoção;
7- Quer em 24/04/02 quer em 29/04/02 o recorrido era ainda remunerado pelo escalão 3 índice 235;
8- E só teria direito a ser abonado por índice diferente a partir de 01/05/2002 - artigo 20º nº3 do DL nº 353-A/89 de 16 de Outubro;
9- De qualquer modo entre o índice 245 do 4º escalão da categoria de agente e o índice 260 do 1º escalão da categoria de sub-inspector existe um impulso salarial superior a 10 pontos;
10- Por força do estabelecido nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 10º do Decreto Regulamentar nº48/2002, de 26 de Novembro, os funcionários providos nas carreiras de inspecção superior e de inspecção transitaram para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam á data da transição, em conformidade com o mapa do anexo II ao mesmo diploma, contando o tempo de serviço prestado na categoria de origem, para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria;
11- A transição para as novas carreiras produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000 (nº1 do artigo 12º citado decreto regulamentar) e aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir daquela data, são aplicáveis as transições constantes do mapa do anexo II ao mesmo diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram - nº 2 do mesmo preceito;
12- Assim o recorrido devia transitar, e transitou, com efeitos a 01/07/2000 para o escalão 3, índice 320, da categoria de inspector-adjunto principal da carreira de inspector-adjunto (artigo 10º nº1 e nº2 e nº1 do artigo 12º do Decreto Regulamentar nº48/2002, em conjugação com o mapa do anexo II deste diploma);
13- Sendo reposicionado no escalão 4, índice 340 da mesma categoria, com efeitos à data em que progrediu para o escalão 4 índice 245 da categoria de agente (nº2 do artigo 12º do Decreto Regulamentar nº48/2002);
14- E novamente reposicionado no escalão 1, índice 345 da categoria de inspector-adjunto especialista com efeitos à data em que foi provido (por concurso) na categoria de sub-inspector (nº2 do artigo 12º do Decreto Regulamentar nº48/2002);
15- Sendo este o escalão para que transitaram, por força do nº2 artigo 12º do Decreto Regulamentar nº48/2002, os sub-inspectores que estavam posicionados, tal como o recorrido, no escalão 1, índice 260;
16- O recorrido não tem direito a ser reposicionado no escalão 2 índice 355, porque se trata de aplicação de regras de transição entre diferentes carreiras pela integração dos funcionários nos escalões que possuíam à data da transição ou que vieram a possuir após essa data, e, em 29/04/02, o recorrido era sub-inspector escalão 1 índice 260, categoria a que acedera precedendo concurso, devendo pois ser reposicionado no mesmo escalão 1 da categoria de inspector adjunto especialista e não promovido ao escalão 2 desta categoria;
17- De qualquer modo, operada a transição, o recorrido não tinha direito a ser remunerado pelo escalão 4 índice 340 da categoria de inspector-adjunto principal a partir de 24/04/02, pois só em 01/05/2002 viria a ter tal direito;
18- Assim pelo exposto em 5 e 6 supra, e atendendo a que entre o índice 320, a cuja remuneração o recorrido tinha direito em 29/04/02, por força da transição efectuada, e o índice 345 do escalão 1 da categoria de inspector-adjunto especialista, em que por força da transição tinha direito a ser reposicionado, existe um impulso salarial superior a 10 pontos, não se aplica de qualquer modo à situação do recorrente o disposto no nº2 do artigo 17º do DL nº353-A/89, não tendo este direito a ser promovido ao escalão 2 índice 355;
19- Acresce que ainda que assim não se entendesse, a sentença recorrida é manifestamente ilegal porque viola o nº3 do artigo 20º do DL nº353-A/89 ao determinar que o recorrido tem direito a ser remunerado pelo índice 320 desde 01/07/02, pelo índice 340 de 24 a 29 de Abril, e pelo índice 355 a partir dessa data;
20- Já que nos termos desse preceito, o funcionário só adquire o direito à remuneração do escalão superior a que acedeu, no 1 do mês seguinte ao da promoção, como, aliás, contraditoriamente, vem invocado como motivação na douta sentença recorrida;
21- Verificando-se também a nulidade da sentença recorrida porque a decisão indicada em 19 supra está em contradição com a motivação expressa da mesma sentença no citado preceito – artigo 668º nº1 alínea c) do CPC;
22- Verifica-se ainda pouca clareza no facto provado na alínea F) que não vem concretamente especificado e da ordem sequencial parece referir-se à categoria e carreira indicada na alínea E) quando se refere às da alínea D);
23- Verifica-se também pouca clareza e eventual contradição entre os factos provados nas alíneas C) e G) em que a douta sentença motiva a decisão, quando o facto provado, aliás documentalmente, foi o indicado em 4 supra;
24- A douta sentença não considerou provados os factos indicados nos pontos 7 e 15 e supra, os quais foram alegados pelo ora recorrente e não foram impugnados e devia ter atendido aos mesmos porque impõem uma decisão diferente da recorrida;
25- Verifica-se lapso material de escrita a folha 17 da douta sentença já que se trata da categoria de inspector-adjunto principal e não da categoria de inspector-adjunto especialista;
26- A douta sentença não fez correcta interpretação e aplicação da legislação aplicável - nº1, nº2 e nº3 do artigo 10º e nº1 e nº2 do artigo 12º do Decreto Regulamentar nº48/2002, de 26 de Novembro, e DL nº112/2001 de 06 /04;
27- E aplicou erradamente o nº2 do artigo 17º do DL nº353-A/89, que pelo exposto não é aplicável.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

O recorrido contra-alegou, advogando a validade e acerto do decidido pela 1ª instância.
O Ministério Público não se pronunciou.
A instância mantém-se válida e regular.
Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.
De Facto
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A) O autor foi nomeado agente da Inspecção-Geral das Actividades Económicas em 27 de Fevereiro de 1996, por despacho do Inspector-Geral, publicado no DR II série, nº101, de 30/4/96, com data de aceitação de 30-4-96 – ver folha 57 dos autos;
B) Por despacho de homologação do Inspector-Geral de 27 de Abril de 1999, o autor transitou para a escalão superior nos termos do artigo 19º do DL nº353-A/89, de 16/9, escalão 2, índice 225, com efeitos remuneratórios a partir de 1/5/99 – ver folha 55 dos autos;
C) O autor foi nomeado sub-inspector em 14 de Março de 2002, por despacho do Sub-Inspector Geral das Actividades Económicas, com
competências delegadas - publicado no DR II, nº76, de 1/4/2002 - com data de aceitação da nomeação de 29/4/2002 – folha 56 e 126 dos autos;
D) Em 1 de Julho de 2000 o autor era titular do escalão 3, índice 235, da categoria de agente da carreira de inspecção;
E) Com efeitos a 1 de Julho de 2000, o autor transitou para o escalão 3, índice 320, da categoria de inspector-adjunto principal da carreira de inspector-adjunto;
F) Em 24 de Abril de 2002, o autor passou para o 4º escalão, índice 245;
G)Em 29 de Abril de 2002, o autor, por promoção, passou a sub-inspector, escalão 1, índice 260;
H) Em 28 de Janeiro de 2003, o autor, em requerimento dirigido ao Inspector-Geral das Actividades Económicas, solicitou a rectificação do seu posicionamento no 2° escalão da categoria de inspector-adjunto especialista a que corresponde o índice 355, com efeitos retroactivos a Maio de 2002;
l) Por despacho de 4/5/2004, do Sub-Inspector Geral das Actividades Económicas, do Ministério da Economia, ao abrigo da competência delegada por despacho n°4/2004, de 23 de Abril, foi indeferido o pedido de rectificação do posicionamento na categoria de inspector adjunto especialista para o índice salarial correspondente ao escalão dessa categoria, com fundamento em parecer da DGAP de 7/4/2003, segundo o qual os funcionários (...) titulares do escalão 3, índice 235 da categoria de agente, da carreira de inspecção, em 2000.07.01, e que terão progredido no âmbito da anterior escala salarial, para o escalão 4, índice 245, tendo posteriormente sido promovidos a categoria de sub-inspector, enquanto ainda eram abonados pelo escalão 3, deverão transitar, com efeitos a 2000.07.01, para o escalão 3, índice 320 da categoria de inspector-adjunto principal, da carreira de inspector-adjunto (ver artigo 10º nº1 e 2 e nº1 do artigo 12º do Decreto Regulamentar n°48/2002, em conjugação com o mapa constante do anexo II do mesmo diploma), sendo reposicionados no escalão 4, índice 340, da mesma categoria,
com efeitos á data em que progrediram para o escalão 4 índice 245 da categoria de agente, ao abrigo do nº2 do artigo 12º do citado diploma e novamente reposicionados no escalão 1, índice 345 da categoria de inspector-adjunto especialista, com efeitos data da promoção à categoria de sub-inspector, de acordo com a citada disposição legal, sendo este o escalão para o qual transitaram os sub-inspectores posicionados no escalão 1, índice 260, no qual os esses funcionários deverão ter sido posicionados, de acordo com as regras da alínea a) do nº1 do artigo 17º do DL nº353-4/89 de 16 de Outubro à data da promoção àquela categoria, sendo de salientar que a data relevante para a mudança de escalão, é aquela em que o funcionário completou o módulo de tempo necessário para progressão nos termos do nº2 do artigo 19 do DL nº353-4/89 de 16 de Outubro e não aquela em que adquire o direito à correspondente remuneração de acordo com o nº3 do artigo 20º do mesmo diploma»;
J) Por oficio datado de 6 de Maio 2004, referência 1/626/04/SE, a IGAE remeteu oficio ao autor dando-lhe conta do despacho referido em I).

De Direito
I. Cumpre apreciar o recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Economia e da Inovação, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes.

II. A entidade recorrente, para além de discordar do decidido no acórdão da primeira instância, que deu ganho de causa ao autor da acção administrativa especial, aponta-lhe uma nulidade, três obscuridades, duas omissões e um lapso de escrita.

A nulidade do acórdão ocorrerá, na perspectiva da entidade recorrente, por haver contradição entre a decisão de a condenar a proceder ao pagamento das diferenças salariais ocorridas entre 24 e 29 de Abril de 2002, e o ponto da fundamentação do acórdão em que se faz apelo ao disposto no artigo 20º nº3 do DL nº353-A/89, de 16 de Outubro - segundo o qual o direito à remuneração pelo escalão superior se vence no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence ou o agente está vinculado.
Esta oposição entre a decisão e os seus fundamentos não existe, porém, no caso em apreço – ver artigo 668º nº1 alínea c) do CPC.
A invocação da referida norma do estatuto remuneratório dos funcionários públicos é feita, pelo julgador a quo, numa perspectiva de distinção entre o direito à progressão a escalão superior e o direito a ser remunerado por esse mesmo escalão. O primeiro direito, segundo se crê no acórdão, operará de forma automática, mediante o preenchimento dos pressupostos de que depende. O segundo, vencer-se-á no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento desses mesmos pressupostos.
É de acordo com esta perspectiva que vem a ser proferida a condenação da entidade ré no pagamento da diferença salarial correspondente ao período de 24 a 29 de Abril de 2002, porque foi entendido que, apesar de em 1 de Maio de 2002 o autor já estar posicionado noutra categoria, continuava a ter direito à remuneração correspondente à progressão automaticamente operada em 24 de Abril de 2002 e alterada em 29 deste mesmo mês.
Deste modo, cremos, não se verifica qualquer contradição entre o assim decidido e fundamentado, quando muito, poderá configurar-se como errado o entendimento perfilhado no acórdão impugnado. Mas aí tratar-se-á de um erro de julgamento, e não de causa de nulidade do aresto.

As três arguidas obscuridades têm a ver com as alíneas F) C) e G) da matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido.
Diz a entidade recorrente que o facto dado como provado na alínea F) parece referir-se à carreira e categoria indicadas na alínea E), quando se refere à carreira e categoria da alínea D), e que as alíneas C) e G) são pouco claras em relação à prova documental que suporta os respectivos factos.
Cremos que estas apontadas obscuridades, apesar de terem alguma razão de ser, face ao modo pouco criterioso com que foi organizada e relatada a matéria de facto assente, acabam por ser ultrapassáveis mediante uma leitura atenta dos factos provados, que tenha presente a ordem cronológica dos mesmos, o que permitirá sanar as faltas de clareza resultantes, sobretudo, da mistura de progressões operadas ao abrigo do DL nº269-A/95, de 19 de Outubro, e da transição feita na sequência da entrada em vigor dos DL nº112/2001, de 6 de Abril, e Decreto Regulamentar nº48/2002, de 26 de Novembro.

Segundo a entidade recorrente foram omitidos na matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, indevidamente, os dois factos seguintes: - Quer em 24.04.2002 quer em 29.04.2002, o recorrido era ainda remunerado pelo escalão 3 índice 235; - Os subinspectores que estavam posicionados, tal como o recorrido, no escalão 1, índice 260, transitaram para o escalão 1, índice 345, da categoria de inspector-adjunto especialista.
É verdade que estes dois factos não integram, qua tale, a matéria factual assente no acórdão, mas cremos que dela resultam de forma suficiente para poderem ser considerados, se necessário, na fundamentação da decisão de direito. Efectivamente, o primeiro deles apresenta-se como uma conclusão facilmente extraível dos demais factos provados, porventura com leitura iluminada pelas posições defendidas pelas partes, e o segundo consta, de forma pacífica, do corpo do próprio despacho impugnado, o qual integra a alínea I) dos factos provados.

Tem razão a entidade recorrente quando chama a atenção para a ocorrência de um erro material no 4º parágrafo da página 17 do acórdão recorrido, onde, em vez de inspector-adjunto principal se escreveu inspector-adjunto especialista.
Como erro material que é, aqui se deixa corrigido, ao abrigo do artigo 249º do Código Civil.

Passemos ao mérito do recurso jurisdicional.
O DL nº112/2001, de 6 de Abril, estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, sendo aplicável às inspecções-gerais, bem como aos serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que tenham nos respectivos quadros de pessoal carreiras de inspecção próprias para exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estadoartigos 1º e 2º nº1. A sua aplicação aos referidos serviços e organismos far-se-ia, em cada caso, mediante decreto regulamentarartigo 14º nº1.
Nele se fixam, como carreiras de inspecção, as de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, sendo esta última integrada pelas categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjuntoartigos 3º nº1 e 6º nº1. Tais carreiras são consideradas de regime especial, e as suas respectivas estruturas e escalas salariais, que definem a remuneração base, foram fixadas no mapa I anexo a tal diploma, do qual faz parte integrante – artigo 3º nº2.
No cumprimento da concretização exigida pelo dito artigo 14º nº1, o Decreto Regulamentar nº48/2002, de 26 de Novembro, veio definir e regulamentar, por aplicação daquele novo regime, a estrutura das carreiras do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), consagrando as mesmas já referidas carreiras, e as mesmas categorias respeitantes à carreira de inspector-adjunto artigos 1º, 2º e 6º nº1.
Este diploma regulamentar das carreiras da IGAE estabelece no seu artigo 10º regras gerais de transição, segundo as quais os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transiçãonº1 - as transições ocorrem em conformidade com o mapa II anexo ao diploma e que dele faz parte integrantenº2 – e o tempo de serviço prestado pelo funcionário na categoria de origem conta para efeitos de promoção como prestado na nova categorianº3. No seu artigo 12º, e no respeitante à produção de efeitos, estipula que a transição para as novas carreiras, nos termos dos nºs 1 e 2 do seu artigo 10º, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000nº1 – e que aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do mapa do seu anexo II, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreramnº2.
Conforme se encontra provado, em 1 de Julho de 2000, o particular recorrido era funcionário da IGAE, integrado na carreira de inspecção, de regime especial, com a categoria de agente, escalão 3 e índice 235 – ver factos provados sob alíneas A) B) D) e artigos 19º nº2 alínea d), 21º, 22º alínea a) e 23º nº2, todos do DL nº269-A/95, de 19 de Outubro, sendo que ao abrigo desta última norma a carreira de inspecção se desenvolvia pelas categorias de inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector técnico de 1ª classe, inspector técnico de 2ª classe, subinspector e agente.
Em 24 de Abril de 2002 passou para o escalão 4 índice 245 – ver factos provados alínea F) e mapa II anexo ao DL nº269-A/95 de 19 de Outubro – e em 29 de Abril de 2002 ascendeu, a título definitivo, e precedendo concurso aberto para o efeito, à categoria de subinspector, escalão 1, índice 260 – ver factos provados alíneas C) e G) e mapa II anexo ao DL nº269-A/95 de 19 de Outubro.
Após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº48/2002, de 26 de Novembro, o recorrido transitou para a carreira de inspector-adjunto, categoria de inspector-adjunto especialista, escalão 1, índice 345 – ver factos provados alínea I) e mapa anexo II ao Decreto Regulamentar nº48/2002, de 26 de Novembro.

O recorrido entende ter direito, todavia, a ser posicionado, fruto da operatividade do mecanismo jurídico da transição, na categoria de inspector-adjunto especialista, escalão 2, índice 355, com efeitos retroactivos a partir de Maio de 2002, e pediu, em conformidade com este entendimento, a respectiva rectificação, que lhe foi indeferida, ao abrigo de competência delegada, por despacho do Subinspector-Geral da IGAE – ver factos provados alíneas H) a J); recordam-se nesta altura, com propósito esclarecedor do que vem sendo dito, as noções de progressão e de transição que resultam da lei e têm sido trabalhadas pela jurisprudência: a progressão consiste na mudança de escalão por efeito da permanência no escalão anterior pelo módulo de tempo legalmente previsto, enquanto a transição se traduz numa mudança operada por efeito de revisão do texto legal em matéria de escalões salariais ou indiciários – ver AC TCAN de 02.06.2005, Rº00046/04, e AC TCAN de 19.01.2006, Rº00183/03.
Segundo foi entendido neste despacho de indeferimento, o recorrido deve transitar, desde 1 de Julho de 2000, para a categoria de inspector-adjunto principal, escalão 3, índice 320 - ao abrigo do disposto nos artigos 10º nº1 e nº2 e 12º nº1 do Decreto Regulamentar nº48/2002 e seu mapa anexo II – desde 24 de Abril de 2002, para o escalão 4, índice 340, da mesma categoria, e, desde 29 de Abril de 2002, para a categoria de inspector-adjunto especialista, escalão 1, índice 345 - ao abrigo do disposto no artigo 12º nº2 do Decreto Regulamentar nº48/2002 e seu mapa anexo II – nele se salientando que a data relevante para a mudança de escalão é aquela em que o funcionário completa o módulo de tempo necessário para progressão, nos termos do nº2 do artigo 19º do DL nº353-A/89, de 16 de Outubro, e não aquela em que adquire o direito à correspondente remuneração, de acordo com o nº3 do artigo 20º do mesmo diploma.

O tribunal de 1ª instância deu razão ao autor da acção administrativa especial, aqui recorrido, baseando-se, para tal, no disposto no artigos 10º e 12º nº1 do Decreto Regulamentar nº48/2002, de 26 de Novembro, e 17º, 19º e 20º do DL nº353-A/89, de 16 de Outubro, e fazendo apelo à distinção entre direito à progressão e direito à remuneração pelo escalão para que se progrediu.
Escreve-se, neste sentido, no acórdão recorrido o seguinte: Conforme resulta da matéria assente, o autor em 1 de Julho de 2000 encontrava-se posicionado na categoria de agente da carreira de inspecção da IGAE, escalão 3, índice 235, pelo que em face das regras fixadas no Decreto Regulamentar nº48/2002, a transição efectuou-se para a nova carreira que lhe corresponde, atento o mapa anexo ao referido decreto, sendo colocado no escalão que possuía em tal data.
Assim, por força destas regras, o autor passaria a estar integrado na categoria de inspector-adjunto principal, da carreira de inspector-adjunto, no escalão 3, índice 320.
Em face da mudança de escalão, entretanto ocorrida - 24/4/2002 - o autor passou para o escalão 4, índice 245 da categoria de agente, mudança que tem que ser tomada em linha de conta com efeitos a essa data e a que corresponde, na nova categoria - de inspector-adjunto principal - o mesmo escalão - 4 - índice 340.
Quando ocorreu a mudança para a categoria de subinspector - 29/4/2002 - categoria imediatamente a seguir à de agente, o autor tinha já adquirido o direito ao escalão 4 - pois como se viu o que determina a mudança da escalão é a data em que completou o tempo necessário, que não se confunde com o direito à efectiva remuneração pelo escalão superior que apenas se vence no dia 1 do mês seguinte - a que corresponde, na nova categoria de inspector-adjunto principal, o índice 340, a tomar em conta na data da mudança de escalão.
De onde resulta que o posicionamento na categoria de inspector-adjunto especialista, que corresponde à antiga categoria de subinspector, tenha que ser feita no escalão 2, porquanto o autor já tinha alcançado o escalão 4, índice 340, sendo que a mudança para o escalão 1, índice 345, representava um impulso salarial inferior a 10 pontos, caso em que a integração na nova categoria se faz no escalão seguinte da estrutura da categoria - ver artigo 17º do DL nº353-A/89, de 16 de Outubro.
Em consequência, o autor tem direito a ser remunerado pelo índice 320, desde 1 de Julho de 2000, pelo índice 340, de 24 a 29 de Abril de 2002, e pelo índice 355, desde essa data.

Conforme ressuma destas posições, a única questão a apreciar e a decidir, porque tudo o restante se apresenta como pacífico, consiste em saber se o recorrido deve ser posicionado, a partir de 29 de Abril de 2002, no escalão 2 índice 355, como pretende, ou no escalão 1 índice 345, como pretende a entidade recorrente.
É a esta última, segundo cremos, que assiste razão.
De facto, o legislador do Decreto Regulamentar nº48/2002, de 26 de Novembro, parece ter sido claro ao estipular que a transição para as novas carreiras, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 10º, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000artigo 12º nº1 - e que aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir dessa data, são aplicáveis as transições constantes do seu mapa anexo II, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram – artigo 12º nº2.
Estes preceitos só podem significar, a nosso ver, que em Dezembro de 2002, mês da entrada em vigor do diploma em referência, a nova situação do funcionário deverá ser reportada a 1 de Julho de 2000, transitando, a partir desta data, para a nova carreira, nela sendo integrado no escalão que na altura lhe cabia. A partir de então, e porque o tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como prestado na nova categoria, todas as mudanças de categoria ou de escalão entretanto verificadas devem ser convertidas, de acordo com o mapa anexo II, para as novas categorias e escalões, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
Com isto pretende o legislador evitar, cremos, precisamente casos de dupla valoração dos módulos de tempo necessários à progressão na categoria, como acabaria por acontecer se fosse mantido integralmente o decidido no acórdão recorrido.
De facto, só o decurso do tempo poderia justificar que o recorrido transitasse para o escalão 2, e não, como transitou, para o escalão 1, da categoria de inspector-adjunto especialista - artigo 19 nº2 alínea b) do DL nº353-A/89, de 16 de Outubro. E entre o seu posicionamento no originário escalão 4, e a promoção a subinspector, escalão 1, não decorreram, obviamente, os três anos necessários para se efectivar a mudança de escalão, precisamente porque esta última promoção se deveu a concurso.
O mecanismo jurídico da transição, aqui em causa, não pode nem deve ser utilizado de forma a subverter as regras aplicáveis a nível de progressão nas carreiras, nomeadamente verticais, como é o caso, resultando isso bem patente da conjugação das duas normas referidas.
Resulta também do que fica dito, que a norma rectificativa prevista no artigo 17º nº2 do DL nº353-A/89, de 16 de Outubro, teria razão de funcionar, in casu, se entre os originários índices 245 e 260 resultasse um impulso salarial inferior a 10 pontos, o que não acontece.
É a situação, ocorrida à luz do DL nº269-A/95, de 19 de Outubro, que deve ser avaliada para efeitos desse impulso, não se impondo a aplicação dessa regra, de novo, aquando do funcionamento do mecanismo da transição, sob pena de se estar, ilegítima e ilegalmente, a beneficiar duplamente o funcionário visado. Se assim fosse, ou seja, se procedesse esse segmento da pretensão do recorrido, ele beneficiaria de uma progressão perfeitamente legal à luz da antiga lei – do escalão 3 índice 235 para o escalão 4 índice 245 – e de uma progressão, tida por ilegal, indevidamente operada ao abrigo de regras de transição – do escalão 1 índice 345 para o escalão 2 índice 355.
Relativamente ao direito do recorrido, reconhecido no acórdão da 1ª instância, a ser remunerado pelo índice 320, desde 1 de Julho de 2000, e pelo índice 340, de 24 a 29 de Abril de 2002, parece não restar qualquer litígio entre as partes. E a própria distinção, que a respeito deste último período temporal foi feita no referido aresto, entre direito à progressão e direito à remuneração pelo escalão para que se progrediu, também não se mostra controvertida, desde logo por ser posição assumida no próprio despacho administrativo de indeferimento que fundamenta a acção, segundo o qual, como já deixamos dito, a data relevante para a mudança de escalão é aquela em que o funcionário completa o módulo de tempo necessário para progressão, nos termos do nº2 do artigo 19º do DL nº353-A/89, de 16 de Outubro, e não aquela em que adquire o direito à correspondente remuneração, de acordo com o nº3 do artigo 20º do mesmo diploma.
Ressuma do exposto, pois, que o acórdão recorrido errou apenas na medida em que julgou que o autor da acção administrativa especial tinha direito a ser remunerado pelo índice 355, desde 29 de Abril de 2002, e nessa medida condenou a entidade ré. No mais, deverá manter-se.

DECISÃO
Nos termos do exposto, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou a entidade ré a reconhecer ao autor o direito a ser remunerado, a partir de 29 de Julho de 2002, pelo índice 355, e a pagar-lhe as diferenças salariais respeitantes a este período temporal, mantendo-se na parte restante.
Custas pela entidade recorrente e pelo recorrido, na proporção de 2/3 e de 1/3, respectivamente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º nº1 e nº2 do CPC, e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 14 de Dezembro de 2006