Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00581/25.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA |
| Descritores: | ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Seção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte Relatório: «AA», com os demais sinais nos autos, veio intentar AÇÃO ADMINISTRATIVA de condenação à prática de ato legalmente devido contra a AIMA - AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., na qual requer que: "Termos em que deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser declarado nulo/anulável o ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência peticionado pelo A, proferido no dia 16 de abril de 2025, tendo sido notificado ao A. a 24 de Junho de 2025, e em consequência, ser a Agência para a Integração, Migrações e Asilo condenada à prática do ato devido, na circunstância, se traduz, no caso concreto, na consulta do Estado-membro autor da indicação, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 e, consequentemente, o estipulado no artigo 27.º do Regulamento EU 2018/1861, não tendo o Estado-membro nada a opor ou não se pronunciando no prazo legal estipulado para o efeito, deve a Requerida ser condenada a CONCEDER AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA AO A., com todas as legais consequências." Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi julgada improcedente a presente ação administrativa e, em consequência absolveu-se a Entidade Demandada do pedido. Não se conformando com tal decisão veio o Autor/Recorrente interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões: «1. Importa ter em atenção o artigo 9.º do Regulamento UE 2018/1860 e no ordenamento jurídico nacional a nacional a lei 23/2007, de 04 de julho. 2. É justamente com referência à norma contida no art. 77.º que a entidade administrativa indefere a pretensão do Recorrente sustentando o incumprimento do disposto na al. i) do n.º 1 deste artigo. 3. A entidade administrativa, ao verificar que sobre o requerente impende uma medida cautelar conclui linearmente pelo incumprimento do disposto no art. 6. º, n.º 1, al. i) da lei, assim fundamentando o indeferimento do pedido de autorização de residência. 4. Até à alteração operada pelo DL n.º 37-N2024, de 03.06 - que procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse - o legislador nacional previa expressamente a possibilidade de, mediante manifestação de interesse, um cidadão estrangeiro que permanecesse em território nacional com contrato de trabalho, inscrição na segurança social e entrada legal em território nacional (ou desempenho de trabalho em território nacional e 12 meses de contribuições à segurança social) obter um título de residência. 5. Um cidadão estrangeiro, que se encontrasse em território nacional, podia dar início a um procedimento tendente à concessão de autorização de residência, nos termos do art. 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07. 6. A administração ficava constituída no dever de decidir acerca da concessão do título, mediante a ponderação de todos os elementos levados ao procedimento, no sentido do apuramento das condições de que aquela atribuição legalmente depende. 7. O objeto do procedimento iniciado nos termos do art. 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 é a ponderação acerca da concessão do título, 8. Mediante a avaliação da reunião das respetivas condições. 9. Sendo contrário aos mais elementares ditames da lógica supor que o interessado possa dar início a um procedimento tendente à concessão de um título e a Administração não fique constituída no dever de ponderar acerca da concessão desse mesmo título. 10. Há que ter em consideração o teor da norma contida no artigo 77.º, n.º 6, no qual, depois de se afirmar, na al. i) do n.º 1 do mesmo artigo, que a ausência de indicação no SIS é requisito para a concessão do título de residência. 11. O legislador estipula expressamente que em todas as situações em que ("sempre que") o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, o Estado-membro autor da indicação deve ser consultado - consulta que deve ocorrer nos termos previstos nos artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860. 12. De acordo com uma interpretação finalística, compreende-se facilmente que a formulação, pela negativa ou "omissiva", do requisito como ausência de indicação no SIS, como condição para atribuição do título ou visto, concede ainda margem para que, em caso de existência de uma indicação, se pondere a concessão - para o que se torna, portanto, necessário consultar o Estado autor da indicação. 13. A enunciação, como condição da concessão do título, da "ausência de indicação no SIS" não tem correspondência, isto é, não é textualmente sobreponível, com a enunciação da "existência de indicação no SIS" como requisito negativo e, portanto, pressuposto cuja observância conduza necessariamente ao indeferimento da pretensão. 14. Se o legislador tivesse querido impedir a concessão de autorização de residência com a mera existência de indicação no SIS - então teria transformado a existência de indicação em pressuposto negativo. 15. Ora, não é o que resulta do enunciado legal. 16. O legislador quis apenas que a ausência de indicação funcionasse como requisito positivo, conducente ao deferimento da pretensão - e não o contrário. 17. Isto resulta da leitura conjugada do quadro regulador é que, em caso de indicação no sistema SIS, o requerente pode ou não ver ser-lhe concedido o título, em função da ponderação que cabe ao Estado onde pende o procedimento levar a cabo - para o que se socorrerá, indubitavelmente, dos elementos informativos que obtenha no procedimento de consulta, a que nos referimos, visados nos mencionados artigos 9.º e 27.º. 18. No que respeita à aplicação do art. 123.º da Lei n.º 23/2007, por força da remissão contida no n.º 7 do artigo 77.º da mesma lei, 19. Trata-se de um mecanismo especial, ao abrigo do qual se prevê a concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiros que não preencham os requisitos previstos na lei, nomeadamente, por razões humanitárias. 20. A aplicação deste mecanismo, por força da remissão operada pelo n.º 7 do art. 77.º, convoca o conhecimento dos motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação, 21. Bem como a sua ponderação na avaliação da ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública. 22. Por força da disposição contida no art. 62.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05.11, a concessão da autorização de residência ao abrigo daquele regime excepcional levará necessariamente em linha de conta, como razão humanitária, a inserção no mercado laborai por um período superior a um ano. 23. Ou seja, quanto aos requerentes de título de residência que não cumpram os requisitos previstos na lei n.º 23/2007, mas que estejam inseridos no mercado de trabalho do Estado-membro da concessão por período superior a um ano, a Administração está vinculada a ponderar a atribuição do título ao abrigo daquele regime excepcional, decorrente do artigo 123.º. 24. Para o que deverá necessariamente levar também em conta as "circunstâncias concretas do caso" e, 25. Portanto, forçosamente, as informações relativas ao motivo da indicação, decisão que originou a indicação, características do requerente, tal como foram avaliadas pelo Estado-autor da indicação, entre as demais indicadas no art. 4.º do Regulamento 1860 e 20.º do Regulamento 1861. 26. A necessidade da consulta ao Estado-membro autor da indicação configura-se como um passo obrigatório no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência. 27. A mera indicação no sistema de informação Schengen é insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência. 28. Ao existir indicação no sistema de informação Schengen, o n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 prevê um subprocedimento de comunicação entre Estados Membros. 29. Que é uma formalidade essencial para o acerto da decisão administrativa. 30. Não basta singela indicação no sis, nem a identificação das respetivas datas, há que saber o que originou essa indicação, a data dos factos que a determinaram e se os factos que a sustentam têm gravidade suficiente para que a autorização de residência seja indeferida por colocar em causa a ordem ou segurança pública. 31. Dos documentos juntos pela AIMA não se vislumbra qualquer consulta nesse sentido. 32. O legislador não pratica atos inúteis e também utiliza a terminologia adequada a cada normativo que produz. 33. Consultado o dicionário Priberam a propósito do verbo dever atribui-lhe a seguinte expressão "estar obrigado a". 34. Qualquer cidadão medio só pode interpretar o termo verbal dever como uma obrigação vinculada pela entidade administrativa. 35. A AIMA terá sempre a margem de valoração ou discricionariedade em determinar o que pode ou não colocar em causa a ordem ou segurança pública. 36. Mas, essa mesma discricionariedade valorativa é um juízo conclusivo dependente de premissas a obter dos concretos factos recolhidos do subprocedimento de consulta entre Estados Membros. 37. Os artigos 152.º e 153.º do CPA correspondem à concretização, no plano legal, de diretiva constitucional, decorrente do atual art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, onde é consagrado o dever à fundamentação. 38. Analisados os normativos, extrai-se que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, 39. Deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta, 40. Sem que, todavia, tanto se traduza num dever de prolixidade: relevante é que, ainda que de forma sucinta, se viabilize o acesso às premissas subjacentes à prática do ato e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório. 41. A fundamentação consiste em indicar de forma expressa a decisão administrativa, acompanhada das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta. 42. É imposto à entidade administrativa que indique, de forma clara e congruente, os motivos conducentes à tomada de decisão. 43. O conhecimento das premissas da decisão administrativa habilita o interessado com a aquisição dos dados de facto e de direito que lhe permitam rebater o percurso lógico e valorativo seguido pela Administração. 44. O conhecimento do processo de formação da vontade administrativa foi, no essencial, omitido ao interessado. 45. Não constando do teor das notificações que lhe foram endereçadas as premissas concretas, quer factuais, quer normativas, em que assenta a decisão administrativa. 46. O Recorrente ficou sem saber se sobre si pendia, em concreto, uma indicação de regresso, esta acompanhada ou não de uma proibição de entrada, ou uma indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência. 47. As quais, desde logo, sobre a sua situação jurídico-subjetiva se repercutiriam de forma substancialmente diferente, e sob regimes jurídicos diversos. 48. Da fundamentação do ato não resulta se o Recorrente eventualmente preencheria, especificamente, as condições de que dependeria a aplicação do regime excecional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007. 49. O Recorrente nunca foi concretamente informado - nem em sede de audiência prévia - da concreta indicação no Sistema de Informação Schengen que sobre si impendia, da respectiva natureza, data ou duração, da autoridade autora ou da decisão que lhe deu origem. 50. O ato impugnado não contém as indicações necessárias que suportem o conhecimento do percurso lógico e valorativo adotado pela Administração. 51. Foi observada a mera audição formal do interessado, 52. Mas não uma audição substancial ou útil que, em face dos elementos coligidos, pudesse clarificar os elementos de facto com que a Administração se confrontava e, assim, efetivamente, influenciar o sentido da decisão administrativa. 53. A omissão de ponderação da pronúncia, revelada pelo teor do ato final, que refere singela e genericamente não ter o interessado apresentado "qualquer novo documento de possível alteração de decisão", afronta o conteúdo do dever de audição do CPA. 54. Mostra-se violado o direito de audição do Recorrente. 55. Foram omitidas em sede procedimental etapas necessárias quanto à consulta ao Estado-membro onde pende a indicação e à respetiva ponderação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 77.º, números 6 e 7 e art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e/ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. 56. Foi violado o direito de audiência prévia do interessado, bem como o dever de fundamentação do ato administrativo. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE-SE: JULGAR PROCEDENTE O RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SUBSTITUINDO-A POR DECISÃO QUE JULGUE INTEGRALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ADMINISTRATIVA INTENTADAPELO RECORRENTE, COMO SE PETICIONA NA MESMA, ASSIM SE CUMPRINDO A LEI.» * Notificada a Entidade/Recorrida, não apresentou contra-alegações. ** Notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto deverá ser julgado procedente. ** Com dispensa de vistos, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. ** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa aferir se a sentença padece dos invocados erros de julgamento. *** Fundamentação Os Factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida: «a) O Autor é nacional de Marrocos - cfr. PA; b) A 03.08.2022, o Autor apresentou manifestação de interesse ao abrigo do n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho (na redação então vigente), para efeitos de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada - cfr. fls 1 do PA (por referência à numeração do ficheiro PDF); c) No âmbito da instrução do processo, da consulta ao Sistema de Informação Schengen, resultou a existência de uma indicação contra o Autor, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Cfr. fls. 15 e 52 do PA; d) A 23.03.2025, foi notificado do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para o exercício de atividade profissional subordinada por si apresentado, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Cfr. doc. 3 junto com a petição inicial; e) Exerceu o direito de audiência prévia conforme alegações que apresentou junto da Entidade Demandada, cujo teor se considera reproduzido - fls. 53 e seguintes do PA; f) A 03.04.2025, a Entidade Demandada proferiu decisão com o seguinte teor: “Considerando que: 1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º ...77, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860. 4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. DECISÃO FINAL Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá: a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços; b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos. NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail ..........@aima..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... ..., ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ..........@aima..... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação. Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: ..........@iom..... e/ou www.retornovoluntario.pt, telef: ...40 a 45. Cfr. fls. 63 e seguintes do PA; g) O Autor reside e trabalha em Portugal, está inscrito na Segurança Social e Autoridade Tributária- cfr. PA; 1.2 Factos não provados: Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados. 1.3. Motivação: A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como dos documentos constantes do PA, os quais não foram impugnados e que são especificados em cada um dos pontos. O demais alegado pelas partes é conclusivo, matéria de direito ou não releva para a decisão dos presentes autos.» *** O Direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional. O autor, ora recorrente, apresentou junto da AIMA pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007, de 04/07. Sobre esse pedido recaiu decisão de indeferimento, com o seguinte fundamento: “não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1 do art. 77º do referido diploma legal”. Inconformado com essa decisão, o autor impugnou-a na presente ação e pediu ao tribunal a condenação da ré na prática do ato administrativo devido, que identifica do seguinte modo: “a consulta do Estado-membro autor da indicação, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 77º, n.º 6 da Lei 33/2007 e, consequentemente o estipulado no artigo 27º do Regulamento EU n.º 2018/1861, não tendo o Estado-membro nada a opor ou não se pronunciando no prazo legal estipulado para o efeito, deve a requerida ser condenada a conceder autorização de residência ao A.”. O tribunal a quo após invocar o regime jurídico aplicável, concluiu que “não se verifica a violação do n.º 6 do artigo 77º e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018” e que “a decisão de indeferimento não violou a suposta obrigação de consulta prévia ao Estado-membro que fez a indicação em SIS que, como vimos, não é necessária”. Conclui, por isso, que “o Autor não reúne as condições para lhe ser deferido o pedido de autorização de residência”, pelo que se tornam “irrelevantes os demais vícios imputados ao ato de indeferimento (nomeadamente, a falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório), atendendo que os mesmos nunca teriam como efeito o deferimento da pretensão do requerente” O autor/recorrente não se conformando com tal decisão veio interpor recurso para este TCAN, invocando os seus fundamentos. Ora, a questão que se coloca é a de saber se, perante este circunstancialismo, se impunha à AIMA o indeferimento do pedido de autorização de residência formulado pelo ora recorrente ou se, tendo presente o disposto no n.º 6 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, deveria antes ter procedido à realização de consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS. Resulta da sentença proferida, o seguinte teor: ”Compulsados os factos provados, verifica-se que o Autor requereu a autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada na sequência de apresentação de manifestação de interesse prevista no n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, então vigente, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 37- N2024, de 6 de Março. Decorre do n.º 1 do artigo 88º que a concessão de autorização de residência para o exercício de actividade a nacionais de Estados terceiros depende do preenchimento dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77º e ainda da celebração de contrato de trabalho e da inscrição da segurança social. Por sua vez, decorria do n.º 2 do artigo 88º citado que "Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou directamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laborai comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho." Ou seja, mediante a apresentação da "manifestação de interesse" que preencha as condições previstas no n.º 2 do artigo do artigo 88º, os nacionais de estados terceiro que pretendam a emissão de autorização de residência estão dispensados da posse do visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto de procura de trabalho, tal como previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 77º. No entanto, os titulares de manifestação de interesse não estão dispensados do cumprimento das demais condições (cumulativas) do n.º 1 do artigo 77º para a emissão de visto de residência. O que vale por dizer que a manifestação de interesse não confere nenhum direito "automático" à autorização de residência e que a mesma, ainda que na sequência da manifestação de interesse, fica sempre dependente da verificação das condições cumulativas constantes no n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. Uma das condições exigidas é que a "ausência de indicação no sistema de informação Schengen" tal como previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, condição que não é cumprida pelo Autor atendendo que sobre o mesmo existe uma indicação no SIS. O Autor não coloca em causa a existência de tal indicação em SIS. Porém, defende que, quando exista tal indicação e antes de proferir a decisão final, a Entidade Demandada está obrigada proceder à consulta prévia do Estado que inseriu tal indicação no SIS, em conformidade com o estabelecido no n.º 6 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007. Dispõe o n.º 6 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho que "Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018." Sob a epígrafe "consulta prévia antes da concessão ou da prorrogação de título de residência ou de um visto de longa duração" dispõe o artigo 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 [que regula o estabelecimento, funcionamento e utilização do Sistema de Informação Schengen (SIS) no domínio do controlo de fronteira], que: "Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão." Em sentido idêntico estabelece o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860: [relativo à utilização do sistema de informação Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular ,.. A consulta ao "SIS' referida nas normas supratranscritas deverá ser entendida no contexto da estrutura jurídica que suporta a existência do Espaço Schengen. Como é sabido, no Espaço Schengen foram suprimidos os controlos nas fronteiras internas (excepto em caso de ameaças específicas) e definidas regras comuns quanto à fiscalização de fronteiras externas e emissão de vistos. Um dos pilares fundamentais do "Espaço Schengen", enquanto espaço de circulação comum, é o Sistema de informação Schengen (SIS), o qual constitui uma base de dados partilhada pelos Estados Schengen, que visa e que assegurar o intercâmbio de informações necessário a garantir um "um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União". O artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018 regulam tão só o procedimento a seguir caso "o Estado Membro poder conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado com uma indicação introduzida em SIS por outro Estado Membro para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou indicação para efeitos de regresso, acompanhado por uma proibição de entrada. Existindo tal indicação, caso "pondere conceder ou prorrogar um título de residência" está obrigado a consultar o Estado membro autor da indicação e, ao tomar a decisão, é obrigado "a ter em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros". No entanto, como consta expressamente do texto das normas dos regulamentos europeus citados, a decisão de conceder, ou não, um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe sempre ao Estado que o pretenda conceder. O que quer dizer que destas normas, em si mesmo interpretadas, não resulta que a consulta ao SIS - e o resultado desta - seja uma condição ou requisito para que um estado membro conceda um título de residência. Estas normas regulamentares não encerram em si mesmas qualquer requisito ou condição legal para a concessão de título de residência por parte de um Estado Schengen, condições legais que só aos Estados fixam na respectiva legislação nacional. Veja-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, datado de 04.03.2021, no processo n.º C-193/19 (qual embora tirado do âmbito do artigo 25º do CAAS, entretanto suprimido, mantem toda a actualidade e aplicação aos presentes autos por referência aos actuais artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018): " 31. Estas disposições destinam-se, assim, a prevenir as situações em que um nacional de um país terceiro obtém um título de residência, embora esteja indicado no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen (v., nomeadamente, Acórdão de 16 de janeiro de 2018, E, C-240/17, EU:C:2018:8, n.º 38). 32 Em contrapartida, as disposições do artigo 25.0, n.o 1, da CAAS não determinam as condições legais que esse nacional deve preencher para entrar e permanecer no espaço Schengen, incluindo o estabelecimento da sua identidade. 33 Por outro lado, como salientou o advogado-geral no n.º 62 das suas conclusões, o mecanismo de consulta prévia previsto no artigo 25.º, n.º 1, da CAAS não tem por efeito conduzir a um indeferimento sistemático do pedido de título de residência apresentado por um nacional de um país terceiro indicado no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen." Por outra perspectiva, tais normais também não impedem que a "ausência de indicação em SIS" possa constituir um dos requisitos a preencher pelo Autor para a concessão de título de residência ou de visto de longa duração, como acontece na legislação portuguesa. É que estes regulamentos europeus não têm por objecto definir os requisitos legais de entrada e permanência de um nacional de um país terceiro num pais do espaço Schengen. Como resulta das conclusões do advogado geral no acórdão supracitado: "Com efeito, o artigo 25.º, n.º 1, da CAAS tende a assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, as exigências de segurança impostas por um espaço sem fronteiras internas, como o espaço de liberdade, segurança e justiça, e, por outro, a margem de manobra de que dispõem os Estados-Membros no que respeita à sua política migratória. Estes últimos beneficiam de uma certa liberdade relativamente à concessão de uma autorização de residência a um indivíduo em situação irregular, conservando assim o controlo sobre a entrada e a permanência no seu território dos nacionais de países terceiros. Como declarou o Tribunal de Justiça, a emissão dos títulos de residência de duração superior a 90 dias é, na sua maior parte, regulada pela legislação nacional dos Estados-Membros O artigo 25.0, n.o 1, da CAAS tem, portanto, antes de mais, por objectivo zelar pelos interesses de cada um dos Estados contratantes, do Estado autor da indicação e do Estado de concessão, através de um procedimento de consulta e, sendo caso disso, limitar a emissão dos títulos de residência aos que assentam num motivo sério." Ao contrário do que defende o Autor, a consulta prevista no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, não constitui qualquer procedimento ou requisito (prévio) necessário à emissão da autorização de residência. Por outro lado, não pode o Autor exigir tal consulta antes da decisão de concessão de autorização de residência por tal não constituir uma condição para a emissão da autorização, antes visa unicamente zelar pelos interesses do Estado autor da indicação e do Estado de concessão, ao prever que o direito do primeiro ser consultado antes da emissão do visto e o segundo possa ainda assim "derrogar" aquela proibição de entrada e permanência. Em todo o caso, é na legislação do Estado Membro que pretende conceder a autorização de residência que deverão ser encontradas as situações e os requisitos em que poderá ser concedida uma autorização de residência de um nacional de um país terceiro mesmo que exista uma indicação em SIS. Posto isto, interessa, pois, voltar a atenção para a legislação portuguesa. É condição geral para a concessão de autorização temporária a "ausência de indicação no Sistema de informação Schengen", nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Deste modo, à partida, quem tem indicação no SIS não reúne as condições para que lhe seja concedida a autorização de residência em Portugal. O facto de o Autor ter apresentado uma manifestação de interesse permite apenas afastar o requisito geral constante da alínea a), mas não os demais requisitos gerais. Estabelece o n.º 6 do mesmo artigo que " Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9. º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018." Por outro lado, o n.º 7 subsequente diz-nos que "Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência." Ora, efectuando uma leitura conjugada do n.º 6 e n.º 7 do artigo 77º do Decreto lei n.º 23/2007, de 4 de Julho com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, resulta que só existe dever de consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação em SIS quando o Estado Português - apesar de tal indicação e ainda assim - pondere conceder a autorização de residência. Sendo que neste caso é aplicável o artigo 123º da mesma Lei, da qual resulta que, só é concedida "a título excepcionar autorização de residência temporária a cidadão estrageiros que não preencham os requisitos previstos na lei "por razões de interesse nacionaf' ou por "razões humanitárias". Neste caso a decisão final deve ser instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou manutenção do direito de residência, apesar da indicação em SIS. Em conclusão, de acordo com a lei portuguesa, só é possível conceder autorização de residência a quem não satisfaça os requisitos comuns constantes do n.º 1 do artigo 77º - desde logo, a ausência de indicação no sistema SIS - quando existam "razões de interesse nacionaf' ou por "razões humanitárias" que admitam, ainda assim, a sua concessão a título excepcional. Só quando o Estado Português pondere (excepcionalmente), nos termos previstos na lei, conceder a autorização de residência deverá consultar o Estado autor da indicação "SIS" e deverá ponderar os motivos dessa indicação na sua decisão final. Tal autorização de residência assume sempre um carácter excepcional e apenas pode ser concedida quando estejam satisfeitas as condições especificas previstas na lei, nomeadamente quando existam razões de interesse nacional ou humanitárias que o consintam. O que quer dizer que não tem qualquer apoio legal a interpretação do Autor que existe (sempre) dever de consulta do Estado autor da indicação e se este nada tiver a opor, significa se os demais requisitos gerais estiverem cumpridos, nada há que impeça a obtenção de autorização de residência. É que cabe a lei portuguesa determinar as condições gerais para a obtenção da autorização de residência. É de frisar, como antes dito, que o 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018 não estabelecem qualquer condição que os nacionais de Estado terceiros devem preencher para entrar ou permanecer no Espaço Schengen, sendo que só a lei de cada país o pode fazer. Como resulta do probatório, o Autor tem uma indicação no Sistema de Informação SIS, pelo que não reúne as condições gerais para a concessão de autorização de residência, sendo tal uma vinculação que resulta da própria lei. A consulta prevista no n.º 6 do artigo 77º ou a eventual falta de oposição do Estado Autor da indicação em SIS não constituiu uma forma de ultrapassar o facto de o Autor não reunir aquele requisito legalmente imposto para a emissão da autorização de residência. Como se decidiu no recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20.11.2025, processo n.º 712/25.6BELRA: Ao contrário do que pretende sustentar o Recorrente, a consulta entre estados referida no artº 77º, nº 6 e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Novembro de 2018, acima transcritos, apenas se imporá quando, à revelia da inscrição no SIS por parte de um outro Estado Membro, se pretenda conceder ou revalidar uma autorização de residência (esta sim, como se referirá melhor infra, uma decisão discricionária). E tal consulta, efectivamente, terá a sua génese na salvaguarda da ordem pública e/ou por razões de segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros. Não é o caso aqui. Aqui, a Entidade Recorrida, obedecendo ao disposto no artº 77º da Lei nº 23/2007, entendeu que o facto de haver uma inscrição no SIS, obstava à possibilidade de o Recorrente obter a pretendida autorização de residência. Sendo assim, mostra-se irrelevante que do procedimento administrativo não conste qualquer evidência de que a Entidade Recorrida tenha cumprido com o subprocedimento referido no n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007. O objectivo do procedimento em causa, ao contrário o pretendido pelo Recorrente, não é o levantamento de um obstáculo a um cidadão estrangeiro obter a sua autorização de residência, mas sim saber se o Estado Membro pretende obstaculizar a essa mesma obtenção." É certo que o n.º 7 do artigo 77º do artigo 77º permite que, ainda assim, a "título meramente excepcional" seja concedida a autorização de residência quando se verifiquem razões de interesse nacional ou razão humanitárias a quem não reúna as condições legais para o efeito, designadamente a ausência de indicação em SIS, caso em que deverá efectuar a consulta ao Estado autor da indicação. Porém, não resulta do processo administrativo que o Estado Português "tencione" conceder à Autor autorização de residência a título excepcional, nem este alega que existam razões de interesse nacional ou razões humanitárias que devam ser ponderadas no seu pedido. Só na presença destas razões excepcionais é que possível ao Estado Português desconsiderar a indicação em SIS, enquanto pressuposto vinculado e facto impeditivo para a obtenção da autorização de residência e, como consequência, obter a eliminação da indicação em SIS, após consulta do Estado autor da indicação. É de salientar que a decisão de ultrapassar a existência de uma "indicação SIS", nos termos do n.º 1 do artigo 77º e artigo 123º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, não é da livre iniciativa dos particulares, antes dependendo de decisão do Conselho Directivo da Entidade Demandada ou por iniciativa do membro do governo responsável. Trata-se de uma decisão discricionária da Administração e não constitui qualquer direito subjectivo do requerente (cfr. nesse sentido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07.03.2013, processo 01949/10.8BEPRT). Assim sendo, não se verifica a violação do n.º 6 do artigo 77º e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. O Autor considera que a decisão viola os princípios da justiça, da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração dos particulares e cooperação leal com a União Europeia. Contudo, fá-lo em termos abstractos e sem qualquer concretização, apenas pressupondo o incumprimento da consulta prévia ao Estado-membro que fez a indicação em SIS que, como vimos não é necessária. Nesta medida, é patente que a decisão de indeferimento não violou a suposta obrigação de consulta prévia ao Estado-membro que fez a indicação em SIS, o que forçosamente prejudica qualquer violação dos princípios invocados. O Autor assevera ainda que a decisão é desproporcional e que foram violadas as legitimas expectativas do Autor, visto que reside em Portugal, mantém um emprego, paga contribuições e impostos. Diz que foi violado o princípio da igualdade visto que há outras decisões da Entidade Demandada que, em que não obstante a indicação em SIS, por motivos administrativos e não criminais, autorizou a residência a outros emigrantes. Ora, para se reconhecer a relevância invalidante dos princípios gerais da actividade administrativa, terá primeiro de conceder-se que o tipo legal deixa à Administração alguma margem de discricionariedade de decisão, pois só quando assim sucede é que eles podem constituir fonte autónoma de ilegalidade. Como se afirmou supra, é requisito legal para a concessão da autorização de residência requerida a ausência de indicação em SIS tal como determinado na alínea i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho - requisito que o Autor não cumpre e que motivou o indeferimento. Nesta medida, o acto de indeferimento constitui um acto vinculado, visto que a administração não goza de qualquer margem concreta de liberdade da prática do acto, atendendo que a autorização de residência só é concedida a quem reunir todos os requisitos cumulativos listados no n.º 1 do artigo 77º. Assim, porque no acto estão em causa poderes estritamente vinculados, imediatamente se conclui que não poderia tal acto ofender os princípios em análise, já que estes, enquanto ordenadores da actividade administrativa e a suas hipotéticas ofensas, só relevam no âmbito do controlo jurisdicional da actividade discricionária da Administração (cfr. nesse sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30.10.2020, processo n.º 02204/13.7BEPRT e ainda). O facto de residir há mais de dois anos em Portugal e nesse hiato temporal ter apresentado uma manifestação de interesse nos termos do n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007, não lhe confere qualquer direito em obter a autorização de residência nem o dispensa de cumprir os requisitos legais para a respectiva obtenção, excepto aquele constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 77º da mesma Lei. Do mesmo modo, o facto de estar em causa uma decisão de natureza vinculada retira qualquer relevância à argumentação do Recorrente no sentido que a AIMA disporá de uma informação de serviço da qual decorre que se a manifestação de interesse for anterior à criação da medida SIS deve o procedimento ser deferido (informação de serviço n.º 718/GJ/2023). Atendendo que sobre o Autor não reúne as condições para lhe ser deferido o pedido de autorização de residência, tornam-se irrelevantes os demais vícios imputados ao acto de indeferimento (nomeadamente, a falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório), atendendo que os mesmos nunca teriam como efeito o deferimento da pretensão do requerente.” Em situações idênticas, já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos em acórdãos que relatámos em 19/12/2025 no processo n.º 1084/25.4BEPRT, em 20/02/26 no processo n.º 1758/25.0BEPRT.CN1 e em 24/4/2026, no processo nº 831/25.9BEAVR-A.CN1, posição que defendemos integralmente. Sendo que, maioritariamente, os acórdãos tenham sido proferidos em sede cautelar, entre outros, os acórdãos proferidos a 19.12.2025, no processo nº 333/25.3BEPNF; a 09.01.2026, nos processos nºs 384/25.8BEPNF.CN1. e 324/25.4BEPNF.CN1.; a 23.01.2026, nos processos nºs 401/25.1BEAVR; 416/25.0BEPNF.CN1; 405/25.4BEPNF.CN1; 361/25.1BEPNF.CN1; 429/25.1BEVIS.CN1; 336/25.8BEPNF.CN1; 367/25.8BEPNF.CN1; 404/25.6BEPNF.CN1; 448/25.8BEAVR; 319/25.8BEPNF; 317/25.1BEPNF.CN1; 421/25.6BEPNF.CN1; 396/25.1BEPNF.CN1; 360/25.0BEPNF.CN1; 412/25.7 BEPNF.CN1., 304/25.0BEPNF e 377/25.5BEPNF; a 06.02.2026, nos processos n.ºs 397/25.0BEPNF, 339/25.2BEPNF, 435/25.6BEAVR, 442/25.9BEPNF, 378/25.3BEPNF, 353/25.8BEPNF, 399/25.6BEPNF, 419/25.4BEPNF, 308/25.2BEPNF, 213/25.2BEMDL, 454/25.2BEAVR e 402/25.0BEVIS. Em sentido idêntico decidiu também o Tribunal Central Administrativo Sul nos acórdãos proferidos em 19/03/2026, procs. n.ºs 398/25.8BEBJA, 70303/25.3BELSB, 70579/25.6BELSB, 213/25.6BEFUN, 5/03/2026, proc. n.º 1583/25.8BELRA, de 5/02/2026, proc. n.ºs 894/25.7BELRA, 48807/25.8BELSB, 45315/25.0BELSB, de 22/01/2026, procs. n.ºs 408/25.9BEBJA, 58247/25.3BELSB, 998/25.6BELRA. Mas, como se disse a questão foi já conhecida a título de definitivo (cfr. entre outros, os acórdãos de 19.12.2025, no processo nº 1084/25.4BEPRT, de 20.03.2026, no processo nº 831/25.9BEAVR-A.CN1, de 24/04/2026, no processo nº 309/25.0BEPNF, de 19/06/2026 no processo n.º 1378/25.9BEBRG-A.CN1 e 318/25.0BEPNF.CN1). Vejamos então a fundamentação que acolhemos: “(…) o nº 6 do artigo 77º prevê que “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado-membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.” E acrescenta o nº 7 do art. 77º que “Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.” Os mencionados Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28.11.2018, estabelecem respetivamente: - as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a nacionais de países terceiros, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros; -as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações Prevê o artigo 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 a “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, nos seguintes termos: “Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.” Por sua vez, prevê o Regulamento (UE) 2018/1860, no seu art. 9º, a “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, nos seguintes termos:“1- Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão. 2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso”. Da concatenação dos nºs 1, 6 e 7 do artigo 77º da Lei 23/2007 e dos citados Regulamentos, não concluímos, (…), que a indicação SIS constitua um requisito de indeferimento automático de pedido de autorização de residência. Uma coisa é sustentar que a entidade competente deve, como regra geral, conceder autorização de residência quando o requerente preencha todos os requisitos previstos nas alíneas b) a j). Outra, bem diversa, é tomar a “Indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir pedidos de autorização de residência. Veja-se que o nº 6 do art. 77º exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018” Ora, esta obrigação de consulta resultaria desprovida de sentido se se entender que a AIMA se encontra vinculada a indeferir pedidos de autorização de residência, sempre que o requerente seja objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável. Em suma, a existência de indicação de SIS não é fundamento bastante, automático e vinculado de indeferimento de pedido de concessão de autorização de residência. Recai, pois, sobre a Requerida a obrigatoriedade de proceder à consulta prévia do Estado-membro que emitiu a indicação SIS, “em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.” Assim, sempre que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, no qual o requerente é objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de emitir uma decisão, deve consultar o Estado-Membro da indicação, o qual deverá responder ao pedido de consulta, no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta, dentro daquele prazo, a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração. Só após a consulta do Estado-membro autor da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou de não conceder um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro. O que se entende, pois só essa consulta prévia permitirá averiguar o que originou a indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, salvaguardando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e, reflexamente, interesses do requerente (mormente, em ser suprimida a indicação SIS). Sem efetuar essa consulta prévia, a AIMA não conhecerá a real natureza e dimensão da indicação introduzida, o que releva para efeitos de aferição do enquadramento jurídico da situação do requerente. A importância e natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente, nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue: “(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.” “(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer”. Seguindo a jurisprudência vinda de enunciar, concluímos que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por incorreta interpretação da legislação aplicável, em particular o artigo 77º, n.ºs 1, al. i) e 6 da Lei n.º 23/2007, erro esse que acaba por redundar num défice instrutório do procedimento administrativo, com preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS. Essa consulta prévia, como já se referiu, determina que, antes de decidir sobre o pedido, o Estado que tenciona conceder a autorização de residência deve consultar o Estado que emitiu a indicação, o qual dispõe de 10 dias de calendário para responder, entendendo-se a ausência de resposta como ausência de objeção à concessão da autorização. Ao omitir essa formalidade essencial do procedimento, a Entidade Recorrida viola as disposições legais aplicáveis. Assim sendo, mostra-se verificada a violação de lei invocada pelo autor/recorrente pois, não foi cumprido pela entidade recorrida, o disposto no artigo 77.º, n.º 6 e n.º 7 da Lei n.º 23/2007, e no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou 27.º do Regulamento 2018/1861. Pelo que, não se poderá, pois, manter a sentença proferida. Decisão: Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a ação procedente, anulando-se o ato impugnado e condenando a AIMA a efetuar consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação no SIS. Custas a cargo da recorrida. Registe e notifique. Porto, 3 de julho de 2026 Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Luís Miguéis Garcia (1.º Adjunto) Catarina Vasconcelos (2.ª Adjunta) |