Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02249/23.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/12/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS;
REAVALIAÇÃO INCAPACIDADE;
Sumário:
I. Enquadra-se na previsão constante do artigo 4.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 202/96, interpretada nos termos do disposto no artigo 4.º-A do mesmo diploma, quando, no âmbito de um processo de reavaliação, relativo à mesma patologia, o resultado da avaliação anterior for mais favorável à autora e o grau de incapacidade fixado determinar a perda de direitos ou benefícios já reconhecidos, entendemos que a situação dos autos.

II. Ao abrigo da teoria da substanciação prevista n.º 2 do artigo 639.º do CPC, a alegação tem que ser integrada por factos concretos, susceptíveis de fundamentar o direito invocado e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos de valor.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1 – RELATÓRIO
A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido em 24.05.2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por «AA» contribuinte n.º ...23, contra o despacho proferido pelo Director de Finanças ... que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto que não lhe reconheceu o grau de incapacidade de 60% para efeitos fiscais.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“a) Andou mal a decisão recorrida ao ter julgado procedente a presente ação e condenado a AT “a proceder ao averbamento, no cadastro da autora, do grau de incapacidade resultante da reavaliação (45%), com aplicação do princípio da avaliação mais favorável, mantendo-se o grau de incapacidade vigente à data da reavaliação (60%) (…).
b) A decisão recorrida padece de erro de julgamento, por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021.
c) A decisão recorrida igualmente viola o disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por evidente violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade tributária, em particular no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da unicidade do ordenamento jurídico.
d) O Tribunal a quo escudou-se unicamente na norma interpretativa que aditou os n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, e nas exposições de motivos que tiveram na base da aprovação da Lei n.º 80/2021, descorando, sem qualquer justificação, o seu elemento histórico e, o próprio preceituado, daquele mesmo diploma.
e) Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, e igualmente dos seus trabalhos preparatórios, o aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, visou, tão só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos.
f) Ou seja, pretendeu-se adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, dado que o Decreto-Lei n.º 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09.
g) Na situação objeto dos autos, quer a avaliação em 2015, quer a reavaliação em 2021, foram feitas com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96.
h) Não tem, nem pode ter, atenta a sua natureza meramente interpretativa, o alcance pretendido pela Recorrida e acolhido pelo Tribunal a quo, de prorrogar ad eternum, e sem que estejam preenchidos os respetivos pressupostos, os diretos adquiridos.
i) O que não invalida que o princípio do tratamento mais favorável não afaste a aplicação, por exemplo, do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do CIRS e o estabelecido no artigo 12.º da LGT, e permita que um contribuinte que, a meio do ano, veja a sua incapacidade revista, para percentagem inferior à fiscalmente relevante, possa usufruir, até ao final desse mesmo ano económico, dos benefícios inerentes à incapacidade fiscalmente relevante anteriormente concedida
j) A manutenção de um grau de deficiência anterior, igual ou superior a 60%, em detrimento do fixado à posteriori, inferior a 60%, só é justificável se a tabela de avaliação nos dois casos for distinta, sujeita a critérios de quantificação diferentes para a mesma patologia, o que não se verifica nos presentes autos, a Recorrida foi avaliada e reavaliada com base na nova TNI.
k) Entendimento diverso consubstancia uma situação socialmente inaceitável, de se considerarem totalmente irrelevantes as alterações no estado clínico de uma pessoa que se traduzissem numa melhoria da sua situação física, discriminando, de forma totalmente injustificável, todos aqueles que, em sede da nova tabela de incapacidades, vejam ser-lhes reconhecida uma incapacidade de percentagem inferior a 60%, mas, por exemplo similar (45%) e até superior, ao da aqui Recorrida.
l) Subjugando o próprio propósito do Decreto-Lei n.º 202/96 e dos benefícios fiscais que lhe estão subjacentes.
m) A manutenção da decisão recorrida na ordem jurídica irá provocar desigualdades injustificáveis entre os contribuintes, com alguns deles, já recuperados, a deixar de contribuir, para todo o sempre, para a satisfação das necessidades financeiras do Estado o que, naturalmente, terá repercussões na justa repartição dos rendimentos e da riqueza, conforme determina o artigo 103.º da CRP.
n) O benefício fiscal em causa, e no que ao IRS diz respeito, tem por fim “compensar” a eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos. Capacidade essa que, após uma reavaliação em que os médicos consideram ser inferior à inicialmente diagnosticada, será reabilitada. Se a capacidade é retomada, também a regra de tributação o deve ser.
o) A solução preconizada na sentença recorrida não enquadrou devidamente a situação em discussão no ordenamento jurídico vigente e aplicável aos factos, antes fez uma interpretação deficiente, por não ter olhado ao todo, e por se ter centrado na norma interpretativa introduzida pela Lei n.º 80/2021, sem considerar, como se impunha, ao diploma que aditou os n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96.
p) Nem o despacho objeto dos autos, nem a atuação da Recorrida, merecem qualquer censura, estão em plena sintonia com o enquadramento jurídico vigente e aplicável à questão sobre a que versa.
q) Juízo de não censurabilidade que não pode ser feito no que à decisão recorrida concerne, antes sendo evidentes os erros em que a mesma labora por deficiente interpretação das normas em causa.
r) Face a todo o exposto, a decisão recorrida padece de erro de julgamento por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, e como tal não se pode manter na ordem jurídica.
Termos em que deve o presente recurso proceder e a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, com as legais consequências.”

Não foram apresentações contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA não emitiu parecer.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

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Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) do erro de julgamento de julgamento, por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, ii) da violação do disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP.

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2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz:
“I – Factos Provados
Com relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Em 23.02.2015, foi emitido o “Atestado médico de incapacidade multiuso” através do qual foi atestado que «AA» é portadora de deficiência que, naquela data e reportando-se ao ano de 2014, lhe confere uma incapacidade permanente global de 60%, relativa ao Cap. XVI da Tabela Nacional de Incapacidades, suscetível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2019 - cfr. fls. 6 do processo administrativo junto a fls. 49 a 103 do SITAF
2. Em 06.08.2021 foi emitido o “Atestado médico de incapacidade multiuso”, relativo à ora autora, «AA», do qual se extrai: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” - cfr. doc. 2 junto com a p.i., a fls. 12 do SITAF e fls. 6 do p.a.;
3. Em 22.06.2022 a ora autora, «AA» entregou presencialmente no serviço de Finanças ... o atestado médico multiusos de incapacidade, a solicitar o seu averbamento – fls. 10 do processo administrativo;
4. Em 14.04.2023 foi prestada informação pelos SF de ..., da qual consta:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”. – cfr. fls. 9 a 12 do processo administrativo.
5. Em 19.4.2023, foi a autora notificada para exercer o direito de audição prévia – fls. 13 a 15 do processo administrativo;
6. Em 10.05.2023, a Chefe de Finanças ... proferiu o seguinte despacho: “Face à informação prestada converto em definitivo o projeto de decisão de indeferimento da pretensão de averbamento do atestado multiusos de incapacidade no SGRC”. – cfr. fls. 16 do processo administrativo;
7. Em 15.05.2023 foi a autora notificada do despacho de indeferimento referido no ponto que antecede – cfr. fls. 18 a 20 do processo administrativo;
8. Em 18.05.2023, a ora impugnante apresentou recurso hierárquico – cfr. doc. 4 junto com a p.i. a fls. 17 a 19 dos SITAF e fls. 3 e 4 e 21 do processo administrativo;
9. Em 30.08.2023, foi prestada informação pelos serviços da DF de ..., da qual consta: (…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”.
(cfr. 47 a 52 do processo administrativo).
10. Em 01.09.2023, o Diretor de Finanças ... proferiu o seguinte despacho: “Concordo. Com base na informação e parecer antecedentes, indefiro totalmente o que vem requerido, nos termos e com os fundamentos expostos na informação. (…)” – cfr. fls. 47 do processo administrativo.
11. Em 01.09.2023, foi dirigido à ora autora um ofício, pela Autoridade Tributária – Justiça Tributária – DF ..., com o assunto “Notificação de decisão final”, através do qual foi a autora notificada do despacho proferido no ponto que antecede, tendo sido junta, em anexo, a fundamentação da decisão notificada – cfr. doc. 5 junto com a p.i. a fls. 20 do SITAF e fls. 53 do processo administrativo;
12. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 04.12.2023 – cfr. fls. 1 do SITAF.
II Factos Não Provados
Que assumam relevo para a decisão a proferir, não existem factos que o Tribunal tenha considerado não provados.
III – Motivação
Os factos dados como provados resultaram da análise critica dos documentos e do processo administrativo juntos aos autos, que não foram alvo de impugnação, conforme referido a propósito de cada um dos pontos dados como provados.”

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2.2 – O direito
Constitui objecto do presente recurso o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por «AA», contra o despacho proferido pelo Director de Finanças ... que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto que não lhe reconheceu o grau de incapacidade de 60% para efeitos fiscais.
Discordando do assim decidido, a Recorrente vem interpor recurso invocando o erro de julgamento, por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021.
Num primeiro momento apraz esclarecer que, apesar da Recorrente invocar “erro de julgamento, por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021”, é notório que o alegado configura erro de julgamento de direito, na sua categoria de erro de estatuição, interpretação, ou de aplicação stricto sensu.
Assim, cumpre apreciar e decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento face à interpretação do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021.

2.2.1 Do erro de julgamento face à interpretação do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021

O Tribunal a quo, decidiu que “sendo a situação dos autos subsumível à previsão constante do artigo 4.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 202/96, deverá, em cumprimento do princípio da avaliação mais favorável, ser mantido o grau de incapacidade vigente à data da última reavaliação”, procedendo a acção deduzida.
A Recorrente, discordando do assim decidido, vem invocar o erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021.
Vejamos.
Nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais “consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.
Com efeito, “do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.” - cfr. Acórdão do TCA Sul de 30.10.2012, rec. 05913/12.
Ora, conforme determina o nº 1 do artigo 87.º do Código de Imposto sobre as Pessoas Singulares, com a redacção introduzida pela Lei n.º 7-A/2016 de 30.03, “São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-A, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS”.
Por sua vez, o n.º 5 do mesmo preceito legal estatui que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %.”
O Decreto-lei 202/96, de 23.10, veio estabelecer “o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da Lei 9/89, de 2 de Maio, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade” – cfr. artigo 1.º do Diploma.
O artigo 4.º do Decreto-lei 202/96, de 23.10 sob a epígrafe “Avaliação de incapacidade”, estabelecia que “1 - A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro, observando-se as instruções gerais constantes do anexo I a este diploma, bem como, em tudo o que não contrarie, as instruções específicas anexas àquela Tabela.
2 - Findo o exame, o presidente da junta médica passará o respectivo atestado médico de incapacidade, o qual obedecerá ao modelo constante do anexo II a este diploma.
3 - Quando o grau de incapacidade arbitrado for susceptível de variação futura, a junta deve indicar a data de novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4 - O atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos legais.
5 - Sempre que a junta médica entender ser necessário esclarecimento adicional no âmbito de especialidade médico-cirúrgica, deverá o presidente solicitar exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias.”
O Decreto-lei n.º 291/2009 de 12.10 veio alterar tais normativos.
Decorre do preâmbulo do Decreto-Lei 291/2009 de 12.10 que “A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que remetia para a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei 38/2004, de 18 de Agosto. Entretanto, esta Tabela Nacional foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro. Importa, por isso, adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, às instruções previstas na TNI, de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.”
Nestes termos, atenta a revogação da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei 341/93, de 30.09, o Decreto-lei n.º 291/2009 de 12.10, veio acautelar as situações que, tendo sido avaliadas por uma tabela já revogada, pudessem ver o grau de incapacidade diminuído atendendo a uma reavaliação pela actual Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Nessa medida, o artigo 4.º do Decreto-lei 202/96, de 23.10, foi alterado, dele passando a constar que “1 - A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro, tendo por base o seguinte:
a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da Lei 38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela Tabela;
b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela Tabela.
2 - Findo o exame, o presidente da junta médica emite, por via informática ou manual, o respectivo atestado médico de incapacidade multiuso, o qual obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Saúde, em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.”
Por sua vez, foram aditados ao Decreto-lei 202/96, de 23.10, os n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º passando-se a dispor que “7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.”
Acresce que, o sobredito regime veio a ser alterado pela Lei n.º 80/2021, de 29.11, que aditou o artigo 4.º-A, com a epígrafe “norma interpretativa”, tendo vindo a determinar que: “1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo anterior.
2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.”
Ora, a interpretação desta norma já foi alvo de pronuncia por parte deste Tribunal em Acórdão proferido em 28.06.2019 no proc. n.º 00144/18.2BECBR.
Assim, aí foi considerado que “Em matéria de interpretação de leis dita o n.º 1, do artigo 9º do Código Civil que à atividade interpretativa não basta o elemento literal das normas e que é essencial a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e, numa perspetiva atualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas. Por sua vez, no n.º 2 desse mesmo preceito, estabelece-se que a determinação da vontade legislativa não pode abstrair da letra da lei, isto é, do significado da sua expressão verbal. Finalmente, no nº 3, dispõe-se, por apelo a critérios de objetividade, que o intérprete, na determinação do sentido prevalente da lei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 58 e 59).
No fundo, o referido normativo expressa os princípios doutrinários consagrados ao longo do tempo sobre a interpretação das leis, designadamente o apelo ao elemento literal, por um lado, e aos de origem lógica, por outro.
Conforme ensina Manuel de Andrade, in “ Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, págs. 21 a 26), interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei. Ou, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Noções Fundamentais do Direito Civil”, vol. 1º, 6ª ed., pág. 145), interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.
Tal tarefa tem como único limite o que se consubstancia na impossibilidade de ultrapassar o teor literal da regulamentação e o seu campo de significações adequadas ao entendimento comum e normal das palavras constantes da norma a interpretar.
Partindo destes postulados hermenêuticos vejamos qual a solução normativa que o legislador estabeleceu no artigo 4.º, n.ºs 7, 8 e 9 do D.L. n.º 291/2009, de 12/10.
Tendo presente o disposto nos n.º7 e 8 do artigo 4.º do D.L. 291/2009, de 12/10 e contrapondo a solução normativa aí consagrada ao disposto no n.º9 do mesmo artigo 4.º, é forçoso concluir que as realidades que lhe estão subjacentes têm necessariamente de ser diferentes.
Na verdade, tendo em conta o disposto no n.º9 do art.º 4.º do D.L. 202/96, na redação conferida pelo D.L. 291/09, dele resulta estar assegurado ao trabalhador que tenha visto a sua incapacidade fixada em momento anterior à entrada em vigor da TNI aprovada pelo D.L.352/2007, de 23/10, o direito a ver inalterado esse seu grau de incapacidade sempre que da revisão ou reavaliação dessa sua incapacidade por aplicação da nova TNI resulte um grau de incapacidade inferior ao determinado à data da avaliação ou última reavaliação.
Mas se assim é, que sentido tem a solução normativa prevista nos n.º7 e 8 do art.º 4.º, que faz depender o direito do avaliado à manutenção do seu anterior grau de incapacidade da circunstância da junta médica considerar que o mesmo lhe é mais favorável? É que a junta médica só poderá considerar que a manutenção do grau de incapacidade anterior é mais favorável ao avaliado se concluir que da alteração do grau de incapacidade resulta a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, o que conforme nos parece claro, apenas ocorrerá se o grau de incapacidade para o avaliado for menor do que aquele que lhe fora atribuído à data da avaliação ou da última reavaliação, situação que, então, já estaria acautelada pelo n.º 9 do artigo 4.º.
Perante o exposto, afigura-se-nos patente que os campos de previsão dos nºs 7, 8 e 9 do art.º 4.º se dirigem a situações diferentes, que urge identificar de forma a poder perceber-se claramente o alcance da solução normativa que o legislador neles consagrou.
Começando pelo n.º 9 do artigo 4.º do diploma em causa, está bom de ver que a solução nele contemplada só pode respeitar àquelas situações em que o avaliado não sofreu qualquer alteração clínica ao nível das sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima ou da doença profissional que o atingiu, entre a data da avaliação ou última reavaliação e a data em que foi sujeito a novo processo de revisão ou reavaliação e em que a avaliação da sua incapacidade foi calculada pela nova TNI aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23.10, resultando a diminuição do seu grau de incapacidade única e exclusivamente da diferente graduação prevista na nova TNI para a sua incapacidade.
Se assim não fosse, a solução aí prevista não podia aceitar-se, sob pena de termos de admitir que o legislador pactuou com o absurdo de permitir a irrelevância total das modificações que possam surgir na situação clínica do trabalhador que se traduzam numa melhoria da sua situação, ou seja, numa diminuição real do seu grau de incapacidade. O atestado seria então uma pura ficção, sem razão objetiva que o justificasse, ao contrário do que se passa no âmbito dos n.º7 e 8 do art.º4, como veremos.
O D.L. n.º 291/2009, de 12/10, como já supra se referiu, visou adequar os procedimentos previstos no D.L. n.º 202/96, de 23/10 [diploma que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que remetia para a TNI aprovada pelo D.L. n.º 341/93, de 30/09] às instruções previstas na nova TNI aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23/10 de forma a «salvaguardar as especificidades próprias das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado»- cfr. preâmbulo do diploma.
Isto dito e centrando-nos agora na solução prevista nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º, cremos que com o regime legal aí estabelecido o legislador quis salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação alterado em consequência de modificações efetivamente verificadas no seu estado clínico, o mesmo é dizer, de alterações ao nível das sequelas de que ficaram a padecer, quando daí resulte, por força da diminuição que tal implique no grau de incapacidade que lhes tenha sido atribuído, a perda de direitos que já estejam a exercer ou benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. Esta possibilidade da junta médica manter o anterior grau de incapacidade apenas é consentida pelo legislador quando estejam em causa situações das quais possa resultar a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
Em suma, o sentido útil que se extrai do disposto no artigo 4.º, nºs 7, 8 e 9, de acordo com os elementos interpretativos fornecidos pelo artigo 9.º do C. Civil, leva-nos a considerar que nos n.ºs 7 e 8 do art.º 4.º do D.L. 202/96, na versão conferida pelo D.L. 291/09, de 12.10, o legislador gizou uma solução normativa para aquelas situações em que houve uma alteração efetiva na situação clínica do avaliado geradora de uma alteração do grau de incapacidade que lhe fora fixado anteriormente, da qual possa resultar a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, ao passo que no n.º 9 do referido preceito, o legislador contemplou aquelas situações em que o grau de incapacidade do avaliado apenas resulta diminuído por força da aplicação da nova TNI, sem que a tal corresponda qualquer efetiva alteração das sequelas de que padece.” – fim de citação.
No mesmo sentido vide Acórdão deste Tribunal de 26.10.2023, proc. n.º 00375/22.0BEVIS.
Retornando ao caso presente, e como decorre da matéria de facto assente, ponto 1, em 23.02.2015, foi emitido “Atestado médico de incapacidade multiuso” atestando que em 2014 a Recorrida era portadora de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 60%, relativa ao Cap. XVI da Tabela Nacional de Incapacidades.
Acresce que, em 06.08.2021, foi emitido novo atestado médico de incapacidade multiuso, que ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 352/2007 de 23.10, fixou a incapacidade da Recorrida em 45% - cfr. ponto 2 da factualidade assente.
Nesta medida, e no caso presente ocorreu uma reavaliação da incapacidade, tendo resultado na diminuição da incapacidade de 60% para 45%, não obstante, a tipologia ser a mesma que determinou a atribuição da incapacidade inicialmente fixada – cfr. pontos 1, 2 e 9 da factualidade assente.
Por outro lado, e como também decorre do ponto 4 da factualidade assente, a Autoridade Tributária e Aduaneira reconhecendo, relativamente ao ano 2021 e em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a incapacidade de 60% da aqui Recorrida, aceitou o beneficio fiscal correspondente.
Nesta senda, e como decorre da decisão recorrida “tratando-se, na situação sub judice, de (i) um processo de reavaliação, (ii) relativo à mesma patologia, (iii) o resultado da avaliação anterior ser mais favorável à autora e (iv) o grau de incapacidade fixado em 2021 determinar a perda de direitos ou benefícios já reconhecidos, entendemos que a situação dos autos é subsumível à previsão constante do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 202/96, interpretada nos termos do disposto no artigo 4.º-A do mesmo diploma”
Pelo que, não resta senão concluir que se encontram preenchidos os requisitos previstos na lei para que a Recorrida beneficie da avaliação mais favorável, sendo de negar provimento ao recurso interposto e manter a decisão recorrida.







2.2.2 Da violação do disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade tributária, em particular no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, e do princípio da unicidade do ordenamento jurídico

A Recorrente vem invocar que a decisão recorrida padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade tributária, em particular no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, e do princípio da unicidade do ordenamento jurídico.
Vejamos.
Apesar da alegação da violação dos princípios constitucionais da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade tributária, em particular no que respeita à excepcionalidade dos benefícios fiscais, e do princípio da unicidade do ordenamento jurídico, a Recorrente não logrou explanar as razões de facto e de direito que consubstanciam a sua alegação, o que se impunha.
Isto porque, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC “Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; (…)”
Tal, consagra a teoria da substanciação a respeito da causa de pedir, uma vez que é exigido que esta seja preenchida, integrada por factos concretos, susceptíveis de fundamentar o direito invocado, e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos de valor.
Como decidiu este Tribunal no Acórdão de 1.03.2019, proc. 02570/14.7BEBRG “Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Com efeito, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado”.
No mesmo sentido vide o decidido no Acórdão do STA de 20.09.2017, proc. n.º 0945/17.
Com efeito, e no caso dos presentes autos, a Recorrente não logrou apresentar as razões pelas quais considera verificar-se a violação dos princípios constitucionais alegados.
Nesta senda, improcede o alegado no que respeita à violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade tributária, em particular no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, e do princípio da unicidade do ordenamento jurídico, por omissão de substanciação no corpo de alegação.
Em face ao que vem dito, é também quanto a esta alegação de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por não padecer de qualquer erro de julgamento.

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Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÀRIO:

I. Enquadra-se na previsão constante do artigo 4.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 202/96, interpretada nos termos do disposto no artigo 4.º-A do mesmo diploma, quando, no âmbito de um processo de reavaliação, relativo à mesma patologia, o resultado da avaliação anterior for mais favorável à autora e o grau de incapacidade fixado determinar a perda de direitos ou benefícios já reconhecidos, entendemos que a situação dos autos.
II. Ao abrigo da teoria da substanciação prevista n.º 2 do artigo 639.º do CPC, a alegação tem que ser integrada por factos concretos, susceptíveis de fundamentar o direito invocado e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos de valor.

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3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
Porto, 12 de Dezembro de 2024



Virgínia Andrade
Celeste Oliveira
Isabel Ramalho dos Santos