Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00270/11.9BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/22/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:NULIDADE, OMISSÃO DE PRONUNCIA, FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
Sumário:1 – A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença corresponde, a montante, à exigência de fundamentação da sentença, no que respeita à fixação da matéria de facto, tal como prevê o artº 123º, nº2 do CPPT -“O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”. Tal fundamentação consiste, como se percebe, na indicação dos meios de prova que foram considerados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, por forma a serem exteriorizadas as razões pelas quais se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer. Se, segundo a solução encontrada pelo juiz a quo não existe matéria relevante a dar como não provada, motivo não podemos considerar que ocorre a invocada nulidade.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:V., Lda.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 08/02/2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V., LDA relativa a retenções na fonte de outros rendimentos de capitais/IRS do ano de 2007.---

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
1.ª A Autoridade Tributária provou, por auditoria direta, que contabilidade da impugnante não estava devidamente organizada, nem reflectia de forma fiel todas as operações realizadas, conforme estabelecia, ao tempo, o artigo 17º n.º3 do Código do IRC.
Pois, foram apuradas saídas de fundos, da impugnante para os sócios, no ano de 2007, no montante total de 107.500 euros. Contudo, da análise à conta contabilística 25 – Accionistas (sócios) verificou-se existir apenas uma subconta 25.5.1.1 – Empréstimos, sem identificação dos sócios. Inexistindo qualquer conta corrente para registo e reflexo das operações/movimentos entre cada um dos sócios e a empresa.
Acresce que, a impugnante tentou justificar estas saídas de fundos como reembolsos de empréstimos (suprimentos) dos sócios à sociedade. Apresentando para o efeito 9 talões de depósitos, dos anos de 1998 a 1999, no total de 100.049,68 euros. Sem que, nestes talões, se identifiquem, de forma inequívoca, quais os sócios que procederam aos empréstimos e em que montantes!
Ou seja, a impugnante não fez prova documental de que os pagamentos aos sócios eram reembolsos de suprimentos. Com inexistência de documentação comprovativa dos suprimentos; Por exemplo: actas de deliberação dos sócios ou contratos de suprimento – nos termos do artigo 244º do Código das Sociedades Comerciais -, depósitos e transferências bancárias. Com inerente liquidação adicional e tributação como adiantamento por conta de lucros, nos termos da alínea h) n.º2 do artigo 5º do Código do IRS.
Assim, a Autoridade Tributária, no decurso do procedimento inspectivo, logrou demonstrar a falta de correspondência entre a contabilidade e declarações fiscais da impugnante e a realidade, nos termos do artigo 75º nº2 alínea a) da LGT. Era o que competia fazer, à AT, em regra do ónus da prova. Competia à impugnante demonstrar a existência dos factos em que funda o seu direito a relevar como suprimentos - e reembolsos dos mesmos - as entradas e saídas financeiras apuradas em 2007. Prova, que a impugnante não logrou fazer, nem nos autos, nem em sede de audiência do contraditório.
6.ª Parece assim – sempre com o devido respeito – que a sentença, aqui recorrida, errou, no julgamento da matéria de facto e direito, porquanto, - não fez correcta ponderação dos meios de prova; não levou em conta os diversos elementos probatórios recolhidos pela AT de que os fluxos financeiros de saídas de capitais da impugnante não encontraram correspondência documental (por exemplo: actas, contratos, depósitos, transferências bancárias e respectiva contabilização) com eventuais suprimentos dos sócios à impugnante.
A dúvida da existência, montantes, datas e outorgantes dos suprimentos e reembolso dos mesmos só pode ser imputada à impugnante face à falta de discriminação contabilística e suporte documental - da exclusiva responsabilidade da impugnante. A dúvida, a existir, foi criada pela impugnante pelo que não lhe pode, por isso, aproveitar; com manifesta penalização dos demais contribuintes cumpridores. E total discordância do concluído na douta sentença de que, segundo o princípio “in dúbio contra fiscum”, artigo 100º do CPPT, o acto tributário deve ser anulado.
8.ª Como supra se refere, a sentença recorrida viola as normas previstas nos artigos 74º e 75º da Lei Geral Tributária e, consequentemente, no artigo 17º n.º3 do Código do IRC e 123º nº. 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
9ª e última conclusão – Acresce que, a douta sentença, aqui em crise, também não se discrimina a matéria de facto não provada, o que, só por si, também configura uma nulidade da sentença - conforme o Ac. do TCAN n.º 0329/05.1BEMDL de 08-03-2012 - por violação das norma previstas no artigos 123º nº. 2 e 125º n.º1 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V.Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença por nula, sempre com manutenção da liquidação de IRS de 2007 e respectivos juros compensatórios.”
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A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, obtido o acordo dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber (i) se a sentença é nula, por falta de discriminação da matéria de facto não provada em violação do disposto no art. 123º, nº 2 e 125º, nº 1, ambos do CPPT; (ii) se a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, mormente, por violação do disposto nos artigos 74º e 75º da LGT, 17º, nº 3 do CIRC e 123º do CPPT.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
Factos provados:
1. Em 29/12/2009 a V., Lda., foi incorporada por fusão na Impugnante – Doc. n.º 2 da PI, fls. 5 ( Relatório de Inspecção) e doc. 23 PI;
2. Em data não alegada a contabilidade da Impugnante foi objecto de inspecção tributária destinada à verificação do cumprimento das obrigações tributárias em sede de retenção na fonte de IRS que abrangeu o exercício de 2007 – Fls. 23;
3. Dá-se aqui por reproduzido o respectivo relatório de Inspecção datado de 7/2/2011, com o seguinte destaque (Fls. 20 e ss dos autos):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
“(…)

4. Nessa sequência foi a Impugnante notificada da liquidação adicional e para pagar o montante de 24.258,07 € (onde se incluem juros compensatórios no montante de 2.758,07 €) até 4/4/2011 – Doc 1 da PI;
5. Em 30 de Janeiro de 1998 a V., Lda., pessoa colectiva n.º (...), com sede na Zona Industrial (...), Bragança, cujos únicos sócios eram E. e S., celebrou com o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (S.A.J.E.) um Contrato de Concessão de Incentivos - cfr. doc. 3, fls, 2 e doc. 23;
6. Sendo o montante global de despesa elegíveis no valor de 79.739.000$00 - cfr, doc. 3. fls.3 ( Clausula 2ª, n.º2);
7. Para efeito de financiamento do respectivo investimento, os sócios obrigaram-se a constituir e constituíram suprimentos, no valor de 15.162.000$00 em 1997/1998 e 5.365.000$00 em 1999, no montante global de 100.049.68 € / 20.058.160$00 - cfr. anexo I do doc 3 (Contrato de Concessão de Incentivos) em conjugação com os docs 4 a 12 da PI cfr, doc. 3, anexo I;
8. Para além desses, os mesmos sócios constituíram ainda suprimentos de 2.000.000$00 em 31-12-1997; de 20.057.000$00 em 28-02-1999 e constituíram ainda suprimentos no valor de 48.417,45 € em 31-12-2003, já em plena execução do projecto industrial subjacente ao Contrato SAJE – cfr. docs 13, 14, 15 em conjugação com o doc 16;
9. Tais suprimentos tiveram sempre o respectivo tratamento e reflexo contabilístico, de tal forma que no respectivo balancete geral analítico relativo a Junho de 2005 da referenciada V., Lda resultava um saldo de suprimentos, a favor dos dois únicos sócios, E. e Samuel, no valor de 258.486,98€ - cfr. Doc. 16;
10. Na proporção igualitária de 129.243,48 € para cada um deles – presunção do art.º 1403°, n.º 1, Código Civil, na falta de individualização do direito de cada um deles;
11. Entretanto, em 23 de Outubro de 2005, a V., Lda e a impugnante V., Lda promoveram um projecto de fusão das duas sociedades, através do qual o património da V., sociedade incorporada, iria ser globalmente transferido para a sociedade Incorporante, a impugnante VB, que passaria a contar com um capital social de 200.000,00 € - cfr. doc.. 17, fls. 1, 6 e 7.
12. Por via de tal fusão os sócios E. e S. passariam a ser sócios da sociedade incorporante, ora impugnante, cada um com uma quota no valor nominal de 50.000,00 €, correspondente, cada um deles, a 25 % do capital social - cfr. doc. 17, fls. 6 e 7 PI.
13. Para tal efeito foram preparados os respectivos balanços à data de 31 de Agosto de 2005, - Cfr. doc. 17, respectivos balanços analítico e demonstração de resultados;
14. Tal projecto de fusão foi devida e legalmente examinado, validado e fiscalizado por Revisor Oficial de Contas - cfr. doc. 18, 19 e 20;
15. Em 8 de Maio de 2006 a V., Lda procedeu à entrega ao sócio E. do valor de 50.000,00 €, a título de reembolso de suprimentos por si titulados - cfr, doc. 21;
16. Pelo que aquele valor de 258.486,98 € titulado em suprimentos por parte dos dois sócios, cada um com 129.24348 €, passou a ser de 208.486,98 €, sendo o valor de 79.243.48 € titulado pelo sócio E. ( 129.243,48 € - 50.000,00 € ) e 129.243,48 € pelo sócio Saúl - cfr, doc. 22, que constitui o Balancete Geral Analítico da V., Lda relativo a Novembro de 2006;
17. Por escritura pública celebrada no mês seguinte, em 29/12/2006, foi celebrado o contrato de fusão das duas sociedades, V.. Lda e VB, Lda, pela qual os sócios E. e S. passaram a titular cada um deles uma quota no valor nominal de 50.000,00 €, num capital social de 200.000,00 C - cfr. doc. 23.
18. Escritura pública esta pela qual os sócios das duas sociedades operaram a “(…) FUSÃO das sociedades comerciais, mediante a incorporação da sociedade “V., Lda” na sociedade" V., Lda ", para esta transferindo, consequentemente, o património global da sociedade incorporada e com todos os seus elementos activos e passivos, direitos e obrigações ... ". cfr doc 23, fls. 6 ( Fls. 111 dos autos);
19. Dessa forma, em Dezembro de 2006 e por força da fusão operada, a sociedade incorporante V., Lda contabilizou a crédito aquele valor de suprimentos dos sócios E. e S., passando a titular o valor global de 265.339,51 €, resultante da soma do valor de 56.852.53 € (transportado pela VB, Lda, pertencente aos antigos únicos sócios, D. e mulher, E. - cfr. docs 23 e 24) – e de 208.486.98 €, transportados da V., Lda pelos sócios E. e SauI - cfr. doc. 25;”
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CORRECÇÃO/ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO

Por se considerar necessário procede-se à correcção dos pontos 7, 8 e 9 da factualidade:

7. Para efeito de financiamento do respectivo investimento, seriam constituídos suprimentos, no valor de 15.162.000$00 em 1997/1998 e 5.365.000$00 em 1999, no montante global de 100.049.68 € / 20.058.160$00 - cfr. anexo I do doc 3 (Contrato de Concessão de Incentivos);
8. As notas de lançamento não numeradas e datadas de 31-12-1997 no montante de 2.000.000$00; de 28-02-1999, no montante de 20.057.000$00 e de 31-12-2003 no valor de 48.417,45 € – cfr. docs 13, 14, 15;
9. Do balancete geral analítico relativo a Junho de 2005 da V., Lda. resultava um saldo de suprimentos no valor de 258.486,98€ - cfr. Doc. 16;

Estabilizada a factualidade, avancemos para o conhecimento do direito.
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4- O DIREITO

Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Relembremos que está em causa o IRS e juros compensatórios relativos a retenções na fonte de outros rendimentos de capitais do ano de 2007, apurado em sede inspectiva.
Começa a Recorrente por dizer que a sentença padece de nulidade, por ocorrer omissão do dever de discriminação dos factos considerados como não provados com relevância para a decisão da causa (Conclusão 9 do recurso).
O Mmº Juiz do tribunal a quo veio sustentar que “não se discriminou a matéria de facto não provada porque apenas se considerou relevante a matéria de facto provada. Por outro lado inexistiu violação do disposto no art. 125º, nº 1 do CPPT porque a sentença está assinada; porque especificou os fundamentos de facto e de direito; porque os fundamentos não estão em contradição com a decisão; porque se pronunciou sobre questões que devia apreciar e não se pronunciou sobre questões que não podia conhecer
Vejamos.
Preceitua o art. 125º, nº1 do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões de que não deva conhecer”.
Também o artigo 615º, nº 1 do CPC, aplicável “ex vi” do art. 2º, al. e) do CPPT, refere que: “1- É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; (…)”.
Como é sabido a exigência de fundamentação é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser. Dito de outra forma, a fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razões no momento do julgamento Neste sentido cfr. Acd. deste TCAN, ainda inédito, proferido em 24/10/2019, no âmbito do processo nº 318/14.5BEMDL..
No que toca à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, tem-se entendido que esta nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659º, nº 3 do CPC.
Como aponta Jorge Lopes de Sousa Vide, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 358 “esta falta não poderá deixar de reportar-se à fundamentação de facto exigida por este Código (leia-se, CPPT) e nele, ao contrário do que sucede no CPC (art.º 659º, nº3), exige-se não só a indicação dos factos provados, mas também dos não provados. Trata-se de uma exigência suplementar de fundamento de facto, não prevista no processo civil, que é a discriminação da matéria de facto não provada, cumulativamente com a provada. Na previsão desta norma, a indicação da matéria de facto não provada deve ser feita indissociavelmente da indicação da matéria de facto provada, como se depreende da expressão “o juiz discriminará também a matéria de facto provada da não provada”, o que pressupõe que essa discriminação seja feita concomitantemente. Sendo assim, a falta de discriminação da matéria de facto não provada, no domínio do contencioso tributário, será equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art.º 125º, nº1 do CPPT”.
Como é evidente, a exigência de tal discriminação dos factos provados e dos não provados só se justifica relativamente aos factos que se mostrem relevantes segundo as várias soluções plausíveis de direito [artigo 508º-A, nº1, al. e), 511º e 659º do CPC].
Daí que, como refere o autor citado Vide, Jorge Lopes de Sousa, obra e volume citados, pág. 358., “só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados e que possam relevar para a decisão da causa”.
Recuperando o caso concreto, cumpre desde logo referir que da análise da sentença recorrida resulta de forma evidente que a mesma não discriminou a factualidade não provada.
Note-se que esta nulidade - falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença – corresponde, a montante, à exigência de fundamentação da sentença, no que respeita à fixação da matéria de facto, tal como prevê o artº 123º, nº2 do CPPT -“O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
Tal fundamentação consiste, como se percebe, na indicação dos meios de prova que foram considerados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, por forma a serem exteriorizadas as razões pelas quais se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer.
A exigência de fundamentação da sentença tem naturalmente várias valências, pois que, num primeiro momento, serve para impor ao juiz da causa que pondere e reflicta criticamente sobre a decisão, mas também para permitir que as partes, ao recorrerem da sentença, estejam na posse de todos os elementos que determinaram o sentido da decisão e, por último, torna possível ao Tribunal de recurso apreciar o acerto ou desacerto da sentença recorrida.
Assim sendo, “a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.
Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental), a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos (…)” Vide, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 321 e 322.
Como ensina M. Teixeira de Sousa “… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …Vide, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lx 1997, pág. 348.
In casu, e como acima se disse, constata-se que o Mmº juiz do tribunal a quo nada disse no que respeita aos factos não provados, sendo completamente omisso no que a estes concerne.
Todavia, o Juiz do tribunal a quo no despacho de sustentação da nulidade esclareceu que “não se discriminou a matéria de facto não provada porque apenas se considerou relevante a matéria de facto provada.
Relembremos que, no que concerne à matéria de facto, o Juiz não tem o dever de tomar posição sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito Neste sentido cfr. Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. II, Edição 2011, anotação 7 ao artigo 123, pag. 320..
Assim, tanto relativamente aos factos provados como aos não provados, no que concerne à matéria fáctica que não possa relevar para a decisão, à face de qualquer das soluções plausíveis de direito, não há necessidade de fazer tal discriminação.
Destarte, segundo a solução encontrada pelo juiz a quo não existe matéria relevante a dar como não provada, motivo pelo qual não podemos considerar que ocorre a invocada nulidade.
Prosseguindo.
A Recorrente clama pelo erro de julgamento da matéria de facto e de direito por violação dos artigos 74º e 75º da LGT e 123º do CPPT.
Para tanto alega que “provou, por auditoria direta, que a contabilidade da impugnante não estava devidamente organizada, nem reflectia de forma fiel todas as operações realizadas, conforme estabelecia, ao tempo, o artigo 17º n.º3 do Código do IRC.
Acresce que, a impugnante tentou justificar estas saídas de fundos como reembolsos de empréstimos (suprimentos) dos sócios à sociedade. Apresentando para o efeito 9 talões de depósitos, dos anos de 1998 a 1999, no total de 100.049,68 euros. Sem que, nestes talões, se identifiquem, de forma inequívoca, quais os sócios que procederam aos empréstimos e em que montantes!
Ou seja, a impugnante não fez prova documental de que os pagamentos aos sócios eram reembolsos de suprimentos. Com inexistência de documentação comprovativa dos suprimentos; Por exemplo: actas de deliberação dos sócios ou contratos de suprimento – nos termos do artigo 244º do Código das Sociedades Comerciais -, depósitos e transferências bancárias. Com inerente liquidação adicional e tributação como adiantamento por conta de lucros, nos termos da alínea h) n.º2 do artigo 5º do Código do IRS” (conclusões 1, 3 e 4 do recurso).
Assim, a Autoridade Tributária, no decurso do procedimento inspectivo, logrou demonstrar a falta de correspondência entre a contabilidade e declarações fiscais da impugnante e a realidade, nos termos do art. 75º, nº 2, aal. a) da LGT. Era o que competia fazer à AT, em regra do ónus da prova. Competia à impugnante demonstrar a existência dos factos em que funda o seu direito e relevar como suprimentos - e reembolsos dos mesmos – as entradas e saídas financeiras apuradas em 2007. Prova que a impugnante não logrou fazer, nem nos autos, nem em sede de audiência do contraditório (conclusão 5ª do recurso).
Vejamos.
Relembremos que estão em causa as liquidações relativas a retenções na fonte (IRS) e juros compensatórios do ano de 2007.
Na sequência de uma acção inspectiva levada a efeito à contabilidade da Recorrida, com vista a apurar os pagamentos realizados aos sócios e respectiva natureza, durante o ano de 2007, os serviços de inspecção tributária (SIT) apuraram naquele ano a existência de quatro movimentos realizados entre a recorrida e os seus sócios.
Assim, da análise efectuada à contabilidade da recorrida e respectivos documentos de suporte constataram os SIT a existência, em 28/02/2007, de um registo a débito no montante de €10.000,00, cujo documento de suporte é um documento de transferência bancária a favor de E., esposa do sócio gerente E., datado de 05/02/2007.
Mais detectaram em 07/05/2007 um registo a crédito no montante de €50.000,00 em que o documento de suporte é a transferência bancária do sócio D.; em 31/12/2007 um registo a débito de €72.500,00 cujo documento de suporte é um cheque emitido pela recorrida a favor do sócio S. Anes, e em 16/11/2007 um pagamento por cheque datado de 16/11/2007 a favor do sócio gerente E. Anes, no montante de €25.000.00, este sem registo na contabilidade.
Perante tal factualidade, foi a recorrida instada a comprovar de forma inequívoca os empréstimos efectuados à empresa pelos sócios, de forma a justificar o saldo da conta 25.5.1.1. – Accionistas, empréstimos.
A recorrida apresentou, então, um conjunto de nove talões de depósito relativos aos anos de 1998 e 1999, depósitos efectuados na conta da sociedade “V., Lda.”, extinta por fusão com a recorrida, sem que dos mesmos se depreenda, porque não existe qualquer informação, quem procedeu aos empréstimos.
Perante tal constatação entendeu a AT que não estavam demonstrados os suprimentos e considerou que os montantes que foram entregues pela recorrida em 2007 não correspondiam a reembolsos de suprimentos, mas a adiantamentos por conta de lucros colocados à disposição dos respectivos titulares estando, como tal, sujeitos a IRS nos termos do art. 5º, nº 2, al. h) do CIRS.
O Juiz do tribunal a quo sustentando-se na factualidade que deu por assente, assim não considerou, elaborando o seguinte discurso fundamentador: “A AT defende que estamos perante rendimentos dos sócios da Impugnante, E. e S., e, portanto, consideram-se sujeitos a tributação no momento em que foram colocados à sua disposição. Portanto, nos termos do art.º 71.º, n.º1, conjugado com o n.º3, alínea c) do mesmo artigo e do art.º 101.º, n.º2, al. a), todos do CIRS (na redacção à data aplicável), exige -se à sociedade Impugnante/ substituta tributária a prestação tributária que, não fora o mecanismo de retenção na fonte, seria exigida ao substituído sócio gerente.
Este raciocínio tem como pressuposto que as transacções que se efectivaram entre a Impugnante, por um lado, e os sócios E. (em 5/2/2007 e 16/11/2007) e S. (em 15/11/2007), por outro, nos valores de, respectivamente, 10.000,00 € + 25.000,00 € e 72.500,00€ reportaram-se a rendimentos sujeitos a tributação à taxa de 20%.
Contudo, provou-se que tais valores dizem respeito a reembolsos de suprimentos que os únicos sócios identificados da “V. - Industria Transformadora de Vidros, Lda” tinham efectuado a esta sociedade, que veio a ser incorporada na Impugnante – e para a qual foi transferida o património global da sociedade incorporada e com todos os seus elementos activos e passivos, direitos e obrigações - e, como tal, inexistem rendimentos sujeitos a tributação.
Mesmo assim, “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado” (art.º 100.º, n.º 1 do CPPT). Ou seja, em caso de dúvida sobre o acto tributário impõe-se o princípio in dubio contra fiscum, a cuja observância e respeito se mostram obrigados quer a administração fiscal, quer o tribunal. (neste sentido Cfr. Alberto Xavier, in «Conceito e Natureza do Acto Tributário», Almedina, 1972, pág. 160/161,).
Todavia, não podemos com ele assentir, senão, vejamos.
Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do imposto e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração.
Já o art. 75º da LGT versa sobre a “Declaração e Outros Elementos dos Contribuintes” para dizer que “1- Presumem-se verdadeiras e de boa-fé das declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”, dispondo o nº 2 do mesmo preceito legal que “A presunção referida no nº anterior não se verifica quando: a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo”.
Assim, se as declarações ou a contabilidade e escrita apresentarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem a matéria tributável real do sujeito passivo, cessam as presunções.
O alcance inequívoco da cessão de presunção nestas situações, é o de determinar que, quando elas ocorrerem, será sobre o contribuinte que recaiu o ónus da prova dos factos declarados ou inscritos na sua contabilidade ou escrita sobre que existam dúvidas probatórias.
Dai que a prova dos factos que são objecto da contabilidade fica sujeita às regras do ónus da prova a que alude o artigo 74º da LGT.
In casu, a administração tributária apurou que no ano de 2007 a recorrida entregou em Fevereiro de 2007, a Eugénia Maria Garcia Jorge através de transferência bancária o montante de €10.000,00, sem que se perceba a que título tal entrega foi feita, pois pese embora a recorrida alegue ter sido para pagamento de suprimentos, o certo é que a M. não é sócia da recorrida, pois quem detém essa qualidade é o seu marido, E..
A AT apurou, ainda, o registo de entregas de €72.500,00 em 31/12/2007, através de cheque passado ao sócio S., e de €25.000,00 em 16/11/2007 através de cheque ao sócio E. Anes, não tendo este último registo financeiro na contabilidade da recorrida.
A recorrida pretendeu justificar tais entregas a título de reembolso de suprimentos, sem contudo juntar comprovativos da existência desses suprimentos.
Efectivamente, da análise da conta 25 – Accionistas, os SIT verificaram a existência da subconta 25.5.1.1 - Empréstimos, no entanto, sem identificação dos sócios, não verificaram a existência de qualquer conta corrente para registo de operações/movimentos entre cada um dos sócios e a sociedade.
A própria recorrida, no art. 29º da petição inicial, admite que os suprimentos não se encontravam contabilisticamente imputados de forma individualizada a cada um dos sócios.
Por outra banda, e relativamente a suprimentos não apresentou as actas de deliberação dos sócios (ou outros) quanto à entrega de suprimentos (datas e montantes), os contratos de suprimentos celebrados entre os sócios e a sociedade, os depósitos e transferências bancárias, assim como os montantes emprestados à sociedade.
E, diga-se desde já que os nove talões de depósitos exibidos pela recorrida, para prova da existência dos suprimentos alegadamente reembolsados em 2007, mas reportados aos longínquos anos de 1998 e 1999, não identificam os autores dos depósitos, sendo ainda certo que totalizam €100.049,68 e os alegados reembolsos de suprimentos totalizam o montante de €107.500,00, ou seja, não existe, sequer, coincidência entre os montantes entregues em 1998 e 1999, com os alegadamente reembolsados em 2007.
Os talões de depósitos exibidos pela recorrida não permitem extrair a conclusão a que chegou o juiz do tribunal a quo, pois tais documentos encontram-se carecidos de substância, daí a correcção dos pontos 7 a 9 da factualidade, uma vez que aqueles pontos não poderiam ter a redacção que lhe foi dada pelo juiz do tribunal a quo.
De facto, nunca poderia o juiz do tribunal a quo com a prova existente nos autos (doc. 3, anexo I junto com a petição inicial em conjugação com os documentos 4 a 12 da petição inicial) dar como provado no ponto 7 que “…os sócios obrigaram-se a constituir e constituíram suprimentos, no valor de 15.162.000$00 em 1997/1998 e 5.365.000$00 em 1999”, pois que esse era o plano de investimento a cargo dos sócios no âmbito do Contrato de Financiamento ao abrigo do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE) de que não temos notícia nos autos do seu integral cumprimento nos moldes em que foi contratualizado.
Além de que os talões de depósito reportando-se aos anos de 1998 e 1999, referem-se a um total de 18.508.160$00 no ano de 1998 e de 1.550.000$00 no ano 1999, ou seja, valores que nem sequer coincidem com os do investimento supra referido para os mesmos anos, não se olvidando o desconhecimento sobre os autores dos depósitos.
Assim como não se poderia dar como provado, daí a correcção ao probatório, o ponto 8 nos moldes em que o fez o Juiz do tribunal a quo, uma vez que as “Notas de Lançamento” não numeradas que concretizam os documentos 13 a 15 da petição inicial, apenas identificam montantes e datas (31/12/1997, 28/02/1988 e 31/12/2003), sendo que apenas uma tem a menção a “empréstimos de sócios”, sem contudo identificarem quem adiantou aqueles montantes e demonstrarem, com a competente prova documental, quem e por que meio entregou aquele dinheiro à sociedade.
Por fim, também o ponto 9 do probatório, alvo de correcção, não se pode manter com a redacção que lhe foi dada no tribunal a quo, uma vez que não podemos, com a segurança necessária, afirmar que “tais suprimentos tiveram sempre o respectivo tratamento e reflexo contabilístico…”, pois que, para fazer tal afirmação impunha-se a verificação e demonstração dos balancetes dos exercícios em falta desde 1998, não se podendo apurar o tratamento contabilístico dos suprimentos relativos aos anos de 1998 e 1999, apenas e só pelo balancete analítico de Junho de 2005.
Lembremos que nos termos do art. 17º, nº 3 do CIRC, a contabilidade do contribuinte deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, bem como reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime do IRC possam claramente distinguir-se dos restantes.
No caso sobre que nos debruçamos a contabilidade não se encontrava organizada nos moldes legais, não permitindo à AT conferir quem e em que momentos efectuou suprimentos e/ou se os efectuou, nem de que modo é que os mesmos tiveram reflexo na contabilidade da recorrida.
Aqui chegados, podemos com a certeza necessária afirmar que ocorre o erro de julgamento da matéria de facto nos moldes acima referidos e, consequentemente, o erro na aplicação do direito, uma vez que a AT cumpriu com o ónus da prova que lhe era exigido e que a recorrida não trouxe aos autos prova da existência dos suprimentos e de que os pagamentos feitos constituíam reembolsos desses suprimentos.
Perante tudo o que vem dito assiste razão à Recorrente tendo o recurso que proceder.

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5 -DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, mantendo em consequência as liquidações de IRS.

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Custas a cargo da Recorrida.

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Porto, 2020-10-22


Maria Celeste Oliveira
Maria do Rosário Pais
Tiago Miranda