Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01088/13.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | SUPLEMENTO DE SERVIÇO DAS FORÇAS POLICIAIS; RETROATIVIDADE; IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA; |
| Sumário: | 1 – À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. 2 - Numa ação em que esteja em causa a impugnação de atos administrativos a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamente a confissão dos factos articulados, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (83º, n.º 4, do CPTA). 3 – As valorizações remuneratórias dos agentes da PSP decorrentes da aplicação do Estatuto Profissional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, estavam vedadas pelas normas constantes do Orçamento de Estado, a menos que existisse disponibilidade orçamental para o efeito, e sempre com efeitos prospetivos. Acresce que às valorizações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções que viessem a ocorrer antes de 31 de dezembro de 2010, não podia ser dado efeito retroativo, por via da entrada em vigor Lei de Orçamento de Estado para 2011, sendo que essa impossibilidade se manteve até à Lei de Orçamento de Estado de 2013.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Associação Sindical dos Profissionais de Polícia |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I RelatórioA Associação Sindical dos Profissionais de Polícia - ASPP, no âmbito da Ação Administrativa Especial, intentada contra o Ministério da Administração Interna/PSP, em representação do seu associado B., tendente a anular o processamento do vencimento do seu representado, relativo ao mês de fevereiro de 2013, por não conter os retroativos desde janeiro de 2010 até dezembro de 2012, relativos ao suplemento de serviço das forças policiais, mais se peticionando a condenação do Réu à prática do ato devido consubstanciado no pagamento dos referidos retroativos, inconformado com a decisão proferida em 3 de março de 2017, através da qual foi a Ação julgada totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Formula o aqui Recorrente/Associação nas suas alegações de recurso, apresentadas em 24 de abril de 2017, as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida padece de erro julgamento, pelas seguintes razões: 2. Não considera provado o alegado pela Autora no artigo 6.° da petição inicial, quando os factos ali alegados não foram impugnados pelo Réu, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 574. ° do CPC, estes factos devem considerar-se admitidos por acordo. 3. Por este motivo, a douta sentença recorrida violou o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607. ° do CPC. 4. Não especifica os fundamentos de direito ou especifica tais fundamentos de forma deficiente, não permitindo aos seus destinatários conhecê-los na sua plenitude. 5. Na fundamentação (Do direito aplicável), a sentença começa por conhecer da pretensão da Autora, identificando, de seguida um conjunto de normativos de diversos diplomas legais respeitantes ao objeto da ação. No último paragrafo limita-se a afirmar que: "De maneira que, na medida em que a decisão que esteve na base da subida de nível remuneratório do representante da Autora, apenas releva para efeitos de antiguidade, o que assim foi decido pelo Réu, é consonante com a proibição de antiguidade do requerido efeito retroativo, como peticionado pela Autora, donde a pretensão da Autora não pode merecer provimento,» Tal não deve ser considerado especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão de indeferimento do pedido do Autor, pelo que dever considerar-se violada a alínea b) do n.º 1 do artigo 615. ° do CPC. 6. Ao indeferir a pretensão da Autora e considerando que o Despacho Conjunto n.º 2727/2013 não viola a Constituição nem a Lei quando proíbe a retroação dos efeitos, não faz correta aplicação do direito. A alínea a) n.º 1 do artigo 59. ° da Constituição consagra que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade. Ora, o citado Despacho Conjunto, ao proibir a retroação dos efeitos remuneratórios do reposicionamento à data em que o representado da Autora ganhou o direito à mudança de posição remuneratória viola o disposto no artigo 18.º da Constituição, aplicável por força do seu artigo 17.º Esta norma determina a aplicabilidade direta do citado artigo 59.º da Constituição e proíbe a restrição direitos, liberdades e garantias para além dos casos expressamente previstos na Constituição. Consagrando ainda que a restrições admissíveis têm de ser proporcionais, limitando-se ao necessário para salvaguardar outros direitos. (cfr. n.º 1 e 2 do artigo 18.º da CRP). O Despacho Conjunto n.º 2727/2013 não indica o direito ou direitos cuja salvaguarda exige a limitação dos direitos do representante da Autora à categoria profissional e à remuneração, que estão consagrados no já citado 59. ° da Constituição. Assim como não apresenta qualquer critério que fundamente a proporcionalidade da proibição da retroação dos efeitos remuneratórios, o que não respeita o n.º 2 do Artigo 18.º da Constituição. 7. O artigo 112. ° da Constituição é violado porque o Despacho Conjunto n.º 2727/2013 não respeita a hierarquia das normas estipulada neste artigo da Lei Fundamental. O representado da Autora, ao abrigo de disposições legais supra mencionadas, contidas nos Decretos-Lei n.º 299/2009 e 511/99, tinha direito a mudar de posição remuneratória em 1 de Janeiro de 2010, o que não se efetivou nesta data. O Despacho Conjunto 2727/2013 veio permitir esta mudança, com retroação àquela data de todos os efeitos da progressão, com exceção dos remuneratórios, que ficaram expressamente proibidos por este Despacho. Por isto, não restam dúvidas de que o Despacho Conjunto n.º 2727/2013 tem carácter inovador em relação ao Decreto-Lei n.º 299/2009, ao limitar o seu âmbito temporal de aplicação, o que torna o citado despacho inconstitucional, por violação do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, na parte que impede a retroação dos efeitos remuneratórios a Janeiro de 2010. É por isso, ilegal o n.º 3 do citado Despacho Conjunto n.º 2727/2013, na parte em que apenas permite o pagamento de retroativos a 1 de Janeiro de 2013. Termos em que deve ser anulada a sentença recorrida e prolatado acórdão que conceda provimento à pretensão da Autora, como é de inteira Justiça.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 11 de setembro de 2017. O aqui Recorrido não veio a apresentar contra-alegações de Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de outubro de 2017, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Associação Sindical, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita que a Sentença recorrida padecerá de erros de julgamento, de facto e de direito. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “FACTOS PROVADOS 1 - O representado da Autora é agente da Polícia de Segurança Pública, com a categoria de Agente Principal, como assim resulta do seu recibo de vencimento - Cfr. Processo Administrativo, fls. 47 dos autos em suporte físico; 2 - Em 16 de dezembro de 2010, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública proferiu o Despacho n.º 41/GDN/2010, pelo qual determinou a publicitação das listas nominativas de transição do pessoal com funções policiais - Cfr. Processo Administrativo, fls. 43 a 46 dos autos em suporte físico; 3 – No dia 17 de dezembro de 2010, através da Ordem de serviço n.º 240, foi publicitada a lista nominativa onde constava o nome do representado da Autora, da qual para aqui se extrai, com interesse para a decisão a proferir, que era Agente de Polícia, na categoria de Agente Principal, colocado no Escalão 3 do Índice 189, e que transita para a posição remuneratória entre a 1.ª e a 2.ª posição, e quanto ao nível remuneratório, entre o 14.º e 15.º nível, com a remuneração base de 1.151,26 euros – Cfr. doc.s n.ºs 3 e 4 juntos com a Contestação; 4 - No dia 19 de janeiro de 2012, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 14, o Despacho n.º 746/2012 dos Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, de 29 de dezembro de 2011, o qual por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue: […] Observando o consagrado no Programa de Assistência Económica e Financeira em vigor, que impõe forte condicionalismo à atuação do Estado Português; Atendendo à grave situação económica e financeira do País e às medidas de restrição na despesa pública, designadamente em matéria de redução salarial e de proibição de valorizações remuneratórias; Considerando a necessidade de se proceder à conformação de situações decorrentes da transição parcial e descompensada para as novas tabelas remuneratórias da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da GNR, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, que estabelece o estatuto do pessoal policial da PSP; E nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º do Decreto-lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, e 14.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, conjugados com o disposto no n.º 12 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de agosto, e pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro — que prevê que o disposto no referido artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da referida lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito, o que se verifica; Determina-se o seguinte: 1 - Considerando as propostas feitas e os despachos apresentados pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) e pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), autoriza-se a alteração da posição remuneratória ou a transição para as tabelas remuneratórias aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que estabelece o sistema remuneratório aplicável aos militares da GNR, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, que aprova o estatuto do pessoal policial da PSP, dos militares da GNR e dos polícias da PSP que auferem remuneração base inferior a outros militares ou polícias que, em virtude de ingresso ou promoção legalmente realizada, atingiram o mesmo posto ou categoria mas detêm menor antiguidade, conferindo-se àqueles o nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória no posto ou categoria em causa. 2 - Alteram a sua posição remuneratória ou transitam para as referidas tabelas remuneratórias, de acordo com o número anterior, um total de 7.501 militares da GNR e 1.963 polícias da PSP. 3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de dezembro de 2011, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada. […]” 5 – No dia 20 de fevereiro de 2013, foi publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 36, o Despacho Conjunto n.º 2727/2013 proferido pelos Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, datado de 12 de fevereiro de 2013, que por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue: […]Observando o consagrado no Programa de Assistência Económica e Financeira em vigor, que impõe forte condicionalismo à atuação do Estado Português; Tendo em conta que as novas tabelas remuneratórias da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da GNR, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, que estabelece o estatuto do pessoal policial da PSP, deveriam ter sido aplicadas em 1 de janeiro de 2010, o que, no entanto, não se efetivou; Não tendo sido efetuada, em 1 de janeiro de 2010, a transição de todos os militares da GNR e polícias da PSP para as novas tabelas remuneratórias, nem proferido o despacho de autorização orçamental, verificou-se, em resultado de progressões ou de promoções realizadas naquele ano, por força dos respetivos estatutos, que os militares e polícias foram posicionados nos termos do estatuto remuneratório anterior, obtendo-se um valor remuneratório diferente daquele que seria obtido se concretizadas nos termos dos estatutos remuneratórios já em vigor; Esta situação agravou-se pelo facto de, através de ingressos ou promoções legalmente realizadas, terem sido colocados militares ou polícias em postos ou categorias com vencimentos superiores a militares ou polícias com o mesmo posto ou categoria e antiguidade muito superior, situação insustentável em forças de segurança altamente hierarquizadas; Apesar da grave situação económica e financeira do País e das medidas de restrição na despesa pública, designadamente em matéria de redução salarial e de proibição de valorizações remuneratórias, em dezembro de 2011 o Governo conseguiu reunir condições para a alteração das posições remuneratórias e para a transição para as tabelas remuneratórias aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 298/2009, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, ambos de 14 de outubro, designadamente dos militares da GNR e dos polícias da PSP que, com antiguidade superior, auferiam remuneração base inferior a outros militares ou polícias colocados na 1ª posição dos respetivos postos ou categorias; É agora possível, dada a rigorosa gestão orçamental, concluir-se o processo de transição para aquelas tabelas, iniciado pelo Despacho n.º 746/2012 dos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, de 29 de dezembro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2012; Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e no artigo 112.° do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, conjugados com o disposto no n.º 18 do artigo 35.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que prevê que o disposto naquele artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e com base nas propostas realizadas pela GNR e pela PSP; Determina-se o seguinte: 1 - Autoriza-se a plena concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro. 2 - Esta transição é realizada no estrito cumprimento das regras de transição que estavam em vigor a 1 de janeiro de 2010. 3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada. […]” 6 - O representado da Autora completou os 3 anos no índice remuneratório [descontadas as suspensões legais] no ano de 2010 – facto admitido por acordo; 7 - No processamento do vencimento do representado da Autora, respeitante a fevereiro de 2013, o mesmo [representado da Autora] foi reposicionado no índice remuneratório 16, conforme resulta do teor do seu recibo de vencimento – Cfr. doc. n.º 3 junto com a Petição inicial; 8 – A Petição inicial que motivou a presente ação administrativa especial foi remetida a este Tribunal, em 24 de abril de 2013 - Cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico. FACTOS NÃO PROVADOS A) A existência de disponibilidade orçamental para a valorização remuneratória do representado da Autora, previamente ao Despacho Conjunto n.º 2727/2013 proferido pelos Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, datado de 12 de fevereiro de 2013, publicado no dia 20 de fevereiro de 2013, na 2.ª Série do Diário da República. IV – Do Direito Em síntese, está predominantemente em causa na presente Ação o pagamento do suplemento de serviço das forças de segurança ao identificado agente da PSP, com efeitos retroativos, de janeiro de 2010 a dezembro de 2012. No que ao “Direito” concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª Instância: “(...) Atento o estado a que chegou a instrução dos autos, releva assim conhecer da pretensão da Autora atinente ao pedido de condenação do Réu na prática de ato determinante do pagamento ao seu [Autora] representado, das importâncias que a mesma entende que lhe são devidos a título de retroativos remuneratórios decorrentes da transição do seu representado, no dia 1 de janeiro de 2010, para a posição remuneratória 2 e índice 16 do Estatuto Profissional da PSP, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro. Cumpre então apreciar e decidir. E neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos normativos do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro [pelo qual foi aprovado o novo Estatuto do Pessoal da PSP, tendo sido revogado aquele que tinha sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de novembro], como segue: Artigo 94.º ¯Tabelas remuneratórias 1 - A identificação dos níveis remuneratórios e respetivos montantes pecuniários, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias das carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia constam do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. […] 7 - Na transição para as novas carreiras e categorias o pessoal policial é reposicionado de acordo com as normas previstas no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. […] Artigo 112.º Disposições finais e transitórias 1 - Na transição para as novas carreira e categoria, o pessoal policial cuja remuneração base seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a respetiva categoria é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração base a que tem direito à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo no caso das categorias de chefe principal e agente que são posicionados nas primeiras posições remuneratórias respetivas. […]” Por seu turno, dispõe ainda o artigo 47.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no sentido de que na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar, sendo que ainda de acordo com o disposto no seu artigo 104.º, na transição para a[s] nova[s] carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do mesmo diploma, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos, e que em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 112.º, e nessa medida [assim dispõe o n.º 3 deste normativo], que até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, os trabalhadores mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objeto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º, do mesmo diploma legal. De igual modo, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o artigo 24.º da Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2011 [Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, já com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro], sob a epígrafe de ¯Proibição de valorizações remuneratórias‖, como segue: […] 1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º. 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim; c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão; […] 4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela. 5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior. […] 12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito. […] 16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quais quer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. […]” Posteriormente, com o Orçamento de Estado para 2013 [aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro], manteve-se, em essência, o regime atrás referido, estabelecendo-se uma nova exceção de valorização remuneratória, no seu artigo 35.º, que para aqui se extrai como segue: […] 1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º. […] 5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior. […] 18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro […] bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e, bem assim, a concretização do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro. […]”. Aqui chegados. Atento o expendido supra, conforme resultou provado, no ano de 2010, o Réu procedeu ao enquadramento do representado da Autora num índice remuneratório intermédio, entre o índice 14 e o índice 15 – Cfr. ponto 3 da matéria de facto assente - , e por força dessa nova posição remuneratória, passou a auferir a remuneração base de 1.151,26€, decorrente do facto de, pela tabela constante da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, vir prevista para o nível 14, a remuneração de 1.149,99€ e para o nível 15, o valor de 1.201,48€, sendo que, o representado da Autora transitou para o nível 16, como já vimos supra, pelo facto de a sua categoria não prever o nível 15. Assim, sendo certo que o representado da Autora passou a ser remunerado pelo Réu sob o nível remuneratório 16, atenta a causa de pedir invocada pela Autora, no sentido de que o seu representado deve ser remunerado com efeitos reportados a 2010, em face do que resultou provado e face aos normativos convocados, julgamos que não lhe assiste razão. Desde logo, porque as disposições constantes da Lei de Orçamento de Estado para 2011 [Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro de 2010] assumiam prevalência sobre quaisquer outros preceitos legais ou convencionais, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. [cfr. n.º 16 do seu art.º 24], para além de que, face ao disposto no ponto 5 do mesmo normativo, as valorizações remuneratórias que viessem a ocorrer [por se enquadrarem numa das exceções legalmente previstas] não podiam produzir efeitos retroativos [note-se que o n.º 4 apenas ressalva promoções e não progressões]. Por outro lado, atento o disposto com o nº. 12 do artigo 24.º do mesmo diploma, a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas, no caso, para o Decreto-Lei nº. 299/2009, de 14 de outubro, estava dependente da existência de prévia disponibilidade orçamental para o efeito. Ora, considerando que a Autora veio requerer que o Réu seja condenado na prática de ato que assegure o pagamento ao seu representado do montante que consta no abono de vencimento [remuneração base e suplemento de serviço das forças de segurança] do mês de fevereiro de 2013, acrescido dos retroativos a que tem direito desde 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, em montante a liquidar em sede de execução de sentença, acrescido de juros de mora, e que nos termos do artigo 342.º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, daí emerge que lhe cabia a si [Autora] demonstrar a existência de disponibilidade orçamental para efeitos de reconhecimento ao seu representado, do direito a percecionar os valores peticionados. Efetivamente, as valorizações remuneratórias dos agentes da Polícia de Segurança Pública decorrentes da aplicação do Estatuto Profissional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, estavam vedadas pelas normas constantes do Orçamento de Estado, a menos que existisse disponibilidade orçamental para o efeito, e sempre com efeitos prospetivos, o que a Autora não logrou demonstrar, o que é, por si, determinante da improcedência pretensão formulado nestes autos. Não podemos ainda deixar de referir, sempre e de todo o modo, que a pretensão da Autora não podia ser julgada procedente, pelo facto de existir uma impossibilidade de atribuição de efeito retroativo às alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções que vieram a ocorrer antes de 31 de dezembro de 2010, após a entrada em vigor Lei de Orçamento de Estado para 2011, pois que essa impossibilidade se manteve com a Lei de Orçamento de Estado de 2013. De maneira que, na medida em que a decisão que esteve na base da subida de nível remuneratório do representado da Autora, apenas relevava para efeitos de antiguidade, o que assim foi decidido pelo Réu, é consonante com a proibição de atribuição do requerido efeito retroativo, como peticionado pela Autora, donde, a pretensão da Autora não pode merecer provimento. De maneira que, pelos fundamentos enunciados supra, a presente ação tem de improceder.” Vejamos: Suscita desde logo a Recorrente que o alegado pela Autora no artigo 6. ° da petição inicial, deveria ter sido admitido por acordo e como tal, dado como provado, por não ter sido impugnado pelo Réu. Refere-se em síntese no referido artigo 6º da PI que que “a transição do representado da Autora para o escalão/posição remuneratória 2 e índice/nível remuneratório 16 devia ter acontecido em dezembro de 2010, data em que completou 3 anos do módulo de serviço na posição remuneratória anterior...” A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional, sendo que a matéria do referido artigo se mostra conclusiva. Em qualquer caso, e como se sumariou no acórdão deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04.11.2016, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.” Por outro lado, e como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 428/11.0BEVIS, de 21.04.2016, “De acordo com artigo 574º do CPC, o ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, sob pena de os mesmos poderem ser admitidos por acordo. Numa ação em que esteja em causa a impugnação de atos administrativos a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamente a confissão dos factos articulados, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (83º, n.º 4, do CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro). Efetivamente, de acordo com o artigo 83º, n.º 4, do CPTA, “… a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão os factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”. Ou seja, quando estivermos perante uma ação de impugnação de atos administrativos, a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta a confissão dos factos articulados, sendo matéria de apreciação por parte do Tribunal. Conclui-se assim que a falta de impugnação especificada do “facto” referido, não determina assim a sua admissão por acordo, o que significa que se não verificou a suscitada violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.° do CPC. * * * Importa agora analisar o direito aplicado aos factos dados como provados por parte da Sentença Recorrida, por forma a verificar se ocorreu algum vício determinante da invalidade do decidido.Com a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2010, do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, o pessoal policial transitou para a Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, Correspondentemente, nos termos do n.º 7 do artigo 94.º do referido DL n.º 299/2009, "Na transição para as novas carreiras e categorias o pessoal policial é reposicionado de acordo com as normas previstas no artigo 104.° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro". Por sua vez, refere-se no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, sob a epígrafe "Reposicionamento remuneratório": "1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atua/mente têm direito ... " A transição só será, no entanto, efetuada desde logo, no pressuposto de daí não resultarem aumentos de encargos, face às remunerações auferidas antes do reposicionamento. Foi pois em consonância com o afirmado que o aqui Representado, reportadamente a 31 de dezembro de 2009 tenha sido posicionado na Tabela Remuneratória Única (TRU) constante do Anexo à Portaria n.º 1553-C/2008, num nível remuneratório automaticamente ficcionado entre os níveis 14 e 15, com a mesma remuneração. Importa agora verificar a pretensão do aqui representado de receber os diferenciais da sua remuneração base e suplemento do serviço das forças de segurança desde janeiro de 2010 a dezembro de 2012, por força de ter sido colocado, em janeiro de 2013, na 2.º posição e nível remuneratório 16, da Tabela Remuneratória Única. De acordo com o anterior Estatuto da PSP, aprovado pela Decreto-Lei n.º 511/99, a progressão salarial dos elementos policiais dependia do decurso do módulo de tempo nos correspondentes escalões, o que já não corresponde integralmente ao atual Estatuto. Na realidade, em janeiro de 2013, a posição remuneratória do aqui Representado foi alterada, deixando assim de estar na posição anterior, ficcionada entre a 1.ª e 2.ª posição e 14.º e 15.° nível remuneratório, transitando para a 2.ª posição, nível remuneratório 16 da TRU. Esse facto, em qualquer caso, não determinou que tivesse direito aos retroativos correspondentes aos diferenciais da sua remuneração base e suplemento de serviço das forças de segurança que peticiona. Como efeito, como decorria já da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que procedeu à 2.ª alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011 - Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro -, ao alterar a redação do n.º 12 do artigo 24.º desta, viabilizou os reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias do pessoal, no caso, da PSP. Resulta assim do novel nº 12 do Artº 24º do OE de 2011: 12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de Outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito. É assim patente que a concretização dos referidos reposicionamentos remuneratórios ficou imperativamente limitada à verificação de “disponibilidade orçamental para o efeito", Em qualquer caso, não obstante as limitações de ordem orçamental decorrentes do n.º 12 do artigo 24,° da lei do orçamento de estado de 2011, introduzido pela Lei n.º 60-A/2012, o despacho n.º 746/2012 do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, publicado no DR, 2.ª série, n.º 14 de 19 de Janeiro, veio a autorizar a alteração da posição remuneratória de diversos agentes principais. Efetivamente, a Lei do Orçamento para 2013, (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), no n.º 18.º do seu artigo 35.º, veio viabilizar a conclusão do processo de reposicionamento remuneratório. Aí se refere: 18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e, bem assim, a concretização do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro. Já no ulterior Despacho n.º 2727/2013, se refere: 1 - Autoriza-se a plena concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro. 2 - Esta transição é realizada no estrito cumprimento das regras de transição que estavam em vigor a 1 de janeiro de 2010. 3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada. Assim, em cumprimento do n.º 5 do artigo 112.º do Estatuto e de acordo com a Lei do Orçamento (n.º 18 do artigo 35.º, da Lei 66-B/2012), o Despacho n.º 2727/2013 do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, publicado no DR, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro, autorizou a alteração da posição remuneratória, nomeadamente, do aqui Representado, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo a contagem do tempo para efeitos do apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória. Esta limitação de efeitos remuneratórios a 1 de janeiro de 2013 deveu-se ao "forte condicionalismo à atuação do Estado Português", e "à grave situação económica e financeira do País e às medidas de restrição da despesa pública", como expressamente se refere no Despacho autorizador n.º 2727/2013, em conformidade com o que havia já sido explicitado no referido n.º 18 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012 – OE 2013 – em função da “disponibilidade orçamental para o efeito”. O próprio texto introdutório do Despacho afirma significativa e sintomaticamente que “apesar da grave situação económica e financeira do País e das medidas de restrição na despesa pública, designadamente em matéria de redução salarial e de proibição de valorizações remuneratórias, em dezembro de 2011 o Governo conseguiu reunir condições para a alteração das posições remuneratórias e para a transição para as tabelas remuneratórias aprovadas (...) designadamente dos (...) dos polícias da PSP que, com antiguidade superior, auferiam remuneração base inferior a outros (...) polícias colocados na 1ª posição dos respetivos postos ou categorias”. Tratava-se pois de retomar o equilíbrio dos índices remuneratórios e posicionamento relativo dos Policias da PSP em função da sua antiguidade, para o futuro, sem que tal determinasse quaisquer consequências remuneratórias de natureza retroativa, por razões predominantemente orçamentais. Aqui chegados, verifica-se que a PSP, ao proceder ao reposicionamento, para efeitos remuneratórios, do aqui Representado na 2.ª posição remuneratória, nível 16 da tabela remuneratória, apenas a partir de 1 de janeiro de 2013, mais não fez do que dar cumprimento ao disposto nos já referidos n.º 18 do artigo 35.º da Lei n.º 66-8/2012, e no Despacho n.º 2727/2013. Atenta a improcedência do pedido impugnatório, fica, por natureza, prejudicada a análise da igualmente peticionada “prática do ato devido”. Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, e por se não reconhecer a verificação de qualquer dos vícios suscitados, ratificar-se-á o decidido em 1ª Instância, negando-se provimento ao Recurso e confirmando-se a Sentença Recorrida. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.* Custas pela Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia - artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro.* Porto, 19 de fevereiro de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |