Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03357/25.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL;
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,

I. RELATÓRIO
[SCom01...], Lda. intentou acção de contencioso pré-contratual contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E, na qual formula o pedido seguinte: "(...) deve o Tribunal (ou a Entidade Demandada, se for reclamação administrativa) anular a decisão de exclusão da proposta da Autora, por padecer de vício de erro nos pressupostos de facto e de direito, determinando a sua readmissão e reavaliação nos termos legais; 4. Devem ainda ser reapreciadas as propostas concorrentes com observância dos princípios da igualdade, transparência e concorrência, garantindo-se a ponderação objetiva das características técnicas efetivamente superiores do equipamento proposto pela Autora; 5. Com as legais consequências, designadamente o reconhecimento do direito da Autora à
manutenção no procedimento concursal e à avaliação da sua proposta como tecnicamente conforme e vantajosa".
Indica os seguintes Contra- interessados: [SCom02...], Lda.; [SCom03...], Unipessoal, Lda.; [SCom04...], Lda.; [SCom05...], Lda.; [SCom06...], Lda.; [SCom07...] Unipessoal, Lda.; e [SCom08...], Lda.
*
Regularmente citada, a Entidade Demandada deduziu contestação e, sustentando que o ato impugnado não padece das ilegalidades que lhe foram imputadas, pugnando a final pela improcedência da presente ação.
*
O Tribunal a quo proferiu sentença, na qual foi julgada improcedente a acção, com a consequente absolvição da Entidade Demandada dos pedidos.
*
Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a A. interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, nele formulando as seguintes Conclusões:
“1. A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ... lançou o Concurso Público n.º ...25 - “Aquisição de Equipamentos para a Unidade Funcional de Oftalmologia”, estruturado em 15 lotes, tendo o Lote 5 (Tomografia de Coerência Ótica) um preço base de € 83.000,00.
2. No Caderno de Encargos, Anexo I, foi exigida, para o Lote 5, entre outras, a característica “resolução ótica transversal de 15 micras”, sendo simultaneamente admitidas “ligeiras variações nas características técnicas mensuráveis, que o júri não considere significativas”.
3. A Recorrente apresentou proposta para o Lote 5, oferecendo o equipamento REVO FC (Optopol), com resolução ótica transversal de 12 μm e valor global de € 80.900,00 (sem IVA).
4. Em Relatório Preliminar e subsequentes relatórios finais, o júri excluiu a proposta da Recorrente no Lote 5, por entender que não cumpria a exigência de “resolução ótica transversal de 15 micras”, aplicando o artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP.
5. A Recorrente exerceu o direito de audiência prévia, explicando que, do ponto de vista científico, 12 μm representa uma resolução superior a 15 μm e que, por isso, a exigência de “15 micras” está mais do que cumprida, sendo tecnicamente errado considerar o equipamento proposto como desconforme.
6. A sentença recorrida julgou improcedente a ação, considerando que a especificação “15 micras” é um parâmetro técnico fixo, não suscetível de variação, e que a proposta da Recorrente viola esse parâmetro base, legitimando a exclusão.
7. Porém, a nota do Anexo I que admite “ligeiras variações nas características técnicas mensuráveis” impunha que a diferença entre 15 μm e 12 μm fosse apreciada como uma variação mensurável e, mais do que isso, como uma melhoria objetiva do desempenho, o que a sentença desconsidera, esvaziando o alcance dessa cláusula.
8. Ao não controlar, à luz do artigo 49.º e do artigo 70.º, n.º 2, al. b), do CCP, se a leitura do júri é compatível com a lógica da grandeza em causa e com a proibição de obstáculos injustificados à concorrência, a sentença incorre em erro de direito, convertendo a margem de apreciação técnica num escudo para uma exclusão formalista de uma proposta tecnicamente superior.
9. Nem a Entidade Demandada nem o Tribunal a quo identificam qualquer guideline, estudo ou publicação clínica que fixe os 15 micra como ‘valor ótimo' ou desaconselhe 12 micra.
10. Na ausência dessa evidência clínica, e sendo certo que em termos físico-matemáticos menor micra corresponde a maior resolução, não é aceitável considerar a proposta da Recorrente desconforme com o parâmetro de 15 micra.
11. A exclusão da Recorrente viola, assim, os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade, concorrência e julgamento objetivo, previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como o dever de fundamentação, por assentar numa interpretação tecnicamente errada do requisito de “resolução ótica transversal de 15 micras”.
12. Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição, ser julgada procedente a ação, com a consequente anulação da decisão de exclusão da proposta da Recorrente no Lote 5, ordenando-se a readmissão e reavaliação da proposta nos termos legais.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e
julgando-se a ação procedente, com as legais consequências. Espera assim de VVas. Exas. a Costumada Justiça
*
A ED apresentou contra-alegações, nas quais figuram as seguintes conclusões:
“A. Ao contrário do alegado pela Recorrente, a sentença recorrida apreciou de forma correta e completa as questões suscitadas, não padecendo de qualquer erro de julgamento, de facto ou de direito.
B. Está definitivamente assente que o Caderno de Encargos do Concurso Público n.º ...25 fixou, para o Lote 5, como característica técnica mínima obrigatória, uma resolução ótica transversal de 15 micras, expressa de forma direta, positiva e inequívoca.
C. A proposta da Recorrente indicou expressamente uma resolução ótica transversal de 12 μm, parâmetro distinto e desconforme face ao exigido, o que determina, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP, a sua exclusão automática, por violação dos parâmetros base do procedimento.
D. A Recorrente procura substituir a exigência de conformidade jurídica com o Caderno de Encargos por um juízo subjetivo de alegado “melhor desempenho técnico”, confusão conceptual que o ordenamento jurídico não consente.
E. Não estava em causa uma especificação formulada por referência a normas, marcas ou soluções “ou equivalentes”, mas antes um parâmetro técnico mensurável, que apenas admite um juízo binário de cumprimento ou incumprimento.
F. A cláusula que admite «ligeiras variações» não confere aos concorrentes qualquer direito subjetivo à aceitação de soluções divergentes, reservando expressamente ao júri um espaço próprio de discricionariedade técnica quanto à relevância da variação apresentada.
G. Esse juízo foi exercido de forma fundamentada, coerente e reiterada pelo júri, que explicou, nos relatórios finais, as razões clínicas e funcionais pelas quais considerou significativa e inadmissível a diferença apresentada.
H. O Tribunal a quo limitou-se - e bem - a exercer o controlo jurisdicional externo legalmente admissível, concluindo não se verificar qualquer erro
manifesto, arbitrariedade, desproporção ou violação dos princípios da contratação pública.
I. Acresce que a Recorrente não impugnou, em momento oportuno, a legalidade intrínseca da especificação técnica constante do Caderno de Encargos, não podendo pretender fazê-lo, de forma indireta, apenas após ver a sua proposta excluída.
J. A tese da Recorrente, a ser acolhida, permitiria que cada concorrente redefinisse posteriormente os parâmetros técnicos do procedimento, comprometendo a igualdade, a comparabilidade objetiva das propostas e a segurança jurídica.
K. A sentença recorrida respeita integralmente o disposto nos artigos 49.º e
70.º do CCP e a jurisprudência consolidada sobre a margem de apreciação técnica das entidades adjudicantes.
L. O recurso carece, assim, de fundamento jurídico e deve ser julgado totalmente improcedente
Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Assim fazendo Vossas Excelências a necessária e costumada justiça!”
*
Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte.
*
Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II. OBJECTO DO RECURSO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
À luz do exposto, cumpre a este Tribunal de recurso conhecer e decidir se a sentença recorrida padece erro de julgamento direito ao manter a decisão de exclusão da proposta da A., por incumprimento da exigência do Caderno de Encargos, Anexo I, para o Lote 5, da característica técnica mínima de “resolução ótica transversal de 15 micras.”
*
III. FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A. A Entidade Demandada, na qualidade de Entidade Adjudicante, lançou o procedimento de concurso público para "Aquisição de Equipamentos para a Unidade Funcional de Oftalmologia da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE", conforme resulta do anúncio do Diário da República, 2.' série, n.º 89 de 09/05/2025 - cfr. doc. n.º 1 da p.i.
B. A Entidade Demandada elaborou programa de concurso, no qual fez incluir o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
"(…)
Artigo 1.º - Objeto do Contrato
1. O presente Concurso tem por objeto a Aquisição de Equipamentos para a Unidade Funcional de Oftalmologia da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE, de acordo com as características técnicas constantes do Anexo II ao Programa de Concurso, Caderno de Encargos.
2. Concurso Público é efetuado nos termos alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (doravante "CCP"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro e sucessivas alterações. ( )
Artigo 8.º - Documentos que constituem a proposta
1. A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
2. Todos os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, com exceção dos catálogos e certificados que poderão ser em língua portuguesa ou inglesa.
3. A proposta deve ser acompanhada dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 57.º do CCP, nomeadamente:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP);
b) Caso o concorrente seja um agrupamento, uma declaração segundo o modelo do Anexo III ao Programa do Concurso;
c) Quando os dispositivos médicos ainda não tiverem CDM atribuído e seja apresentada a certidão do INFARMED que ateste a existência de procedimento de codificação em curso nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 2945/2019, deve ser apresentada a Autorização para o exercício da atividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos à autoridade competente - INFARMED, I.P. - exigida pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho;
d) Documento comprovativo da situação regularizada quanto ao pagamento das taxas de comercialização, nos termos do Despacho n.º 15.247/2004, publicado no Diário da República, n.º 177, II série, de 29 de julho
de 2004, ou indicação dos códigos para consulta pela UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE em: https
://app infarm ed. pt/SRCT/login. aspx?ReturnUrl=%2fsrct%2fMainEntry. aspx
e) Certidão permanente atualizada do concorrente ou de todos os membros do agrupamento concorrente.
4. A proposta é constituída pelos seguintes elementos:
a) Preço unitário de cada equipamento;
b) Descrição detalhada, incluindo designação, marca, modelo e referência dos artigos propostos;
c) Prazo de entrega em dias. As expressões "entrega imediata" ou "entrega à medida das necessidades" serão entendidas como significando entrega no prazo máximo;
d) Prazo de garantia;
e) Indicação dos CDM's (Códigos dos Dispositivos Médicos) atribuídos pelo INFARMED para os dispositivos médicos propostos, de acordo com o Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, n.º 55, II série, de 19 de março de 2019;
f) Fichas técnicas e/ou catálogos, ou outra documentação, onde constem de forma exaustiva as especificações técnicas dos artigos propostos e permita comprovar os atributos da proposta;
g) Mapa elaborado de acordo com o Anexo II do Programa do Concurso, a remeter em formato Microsoft Excel ou equivalente, devidamente preenchido;
h) Declaração em conformidade com o Anexo VIII do Programa do Concurso, relativa ao cumprimento dos critérios ecológicos.
5. As características técnicas obrigatórias descritas no Anexo I - Cláusulas Técnicas aos Caderno de Encargos deverão ser identificadas mencionado as páginas dos catálogos dos equipamentos propostos em que estas constam, no Anexo II ao Programa de Concurso.
6. Declaração de compromisso continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integram os bens objeto do Contrato pelo prazo mínimo de 10 anos a contar da respetiva entrega.
7. Cronograma com prazo de entrega e ações de formação, com Descrição do plano de formação incluído no fornecimento, com indicação de número de
horas, número de profissionais envolvidos e categoria dos mesmos, de acordo com a indicação do Gestor do projeto.
8. Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente, por considerar indispensáveis, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.
9. O não envio/indicação dos elementos constantes das alíneas a) a g) do n.º 4 constitui motivo de exclusão das propostas.
10. Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 4 do presente artigo e nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 2945/2019, de forma excecional, pode ser aceite certidão do INFARMED que ateste a existência de procedimento de codificação em curso nas situações em que o dispositivo não esteja ainda disponível na respetiva base de dados, de acordo com as regras previstas na Circular Informativa Conjunta n.º 01/INFARMED/SPMS, de 04/03/2013.
11. Qualquer classificação de documentos que constituem a proposta deverá ser previamente requerida pelos interessados, nos termos do artigo 66.º do CCP.
12. A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE poderá solicitar em qualquer momento, prova das declarações apresentadas. ( )
Artigo 13.º - Critérios de Adjudicação
1. A adjudicação será efetuada à proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com os critérios a seguir discriminados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
1.2. Os fatores Prazo de Garantia, Número de Certificados Ecológicos e Educação e Sensibilização Ambiental serão avaliados de acordo com o descrito no quadro dos Critérios de Adjudicação acima indicado.
1.3. O fator Características Técnicas será avaliado de acordo com o definido no Anexo II ao Caderno de Encargos.
Para os lotes onde tenham não sido definidas características técnicas preferenciais será atribuída pontuação máxima neste critério, desde que, cumpridos os requisitos obrigatórios.
2. As propostas dos concorrentes serão ordenadas por ordem decrescente, consoante a pontuação (T), sendo escolhida a proposta que apresentar a pontuação Tmais elevada:
T = P + PG + CT + CE + ESA
Em que, P é a pontuação atribuída ao fator Preço;
PG é a pontuação atribuída ao fator Prazo de Garantia;
CT é a pontuação atribuída ao fator Características Técnicas; CE é a pontuação atribuída ao fator Número de Certificados Ecológicos Apresentados;
ESA é a pontuação atribuída ao fator Educação e Sensibilização Ambiental;
Em caso de empate:
1º Critério:
Em caso de empate na pontuação final a adjudicação será efetuada ao concorrente cuja proposta tenha obtido melhor classificação na aplicação dos critérios de avaliação do fator Preço.
2º Critério:
Se o empate persistir na aplicação dos critérios de avaliação do fator Preço, a adjudicação será efetuada ao concorrente cuja proposta tenha obtido melhor classificação na aplicação dos critérios de avaliação do fator Prazo de Garantia. 3º Critério Em último caso, mantendo-se a situação de empate, entre propostas será adjudicada a proposta selecionada na sequência de sorteio a desenrolar presencialmente com os interessados, do qual será lavrada ata por todos os presentes. O sorteio será realizado mediante convocatória enviada em simultâneo a todos os concorrentes em situação de igualdade, pelo menos com dois dias úteis de antecedência, indicando o mesmo a data, hora e local. (...)
Artigo 18.º - Adjudicação por lotes
A adjudicação será efetuada, por lotes, podendo vários lotes, ser adjudicados a um mesmo fornecedor. (. )" - cfr. PA.
C. A Entidade Demandada elaborou caderno de encargos, no qual se inclui o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
"1 Capítulo I - Disposições Gerais Cláusula 1.a - Objeto
1. O presente Concurso tem por objeto a Aquisição de Equipamentos para a Unidade Funcional de Oftalmologia da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE.
2. As quantidades e preço base estão previstas no Anexo II ao Programa de Concurso de preenchimento obrigatório. As características técnicas obrigatórias dos equipamentos a adquirir pela UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE estão previstas no Anexo I do Caderno de Encargos de preenchimento obrigatório.
3. O não cumprimento das especificações técnicas obrigatórias apresentadas no Anexo I - Cláusulas Técnicas ao Caderno de Encargos é motivo de exclusão. ( )
Anexo I - Características Técnicas Mínimas Obrigatórias e Preferenciais
(...)
Nota: A não apresentação de alguma das características técnicas mínimas obrigatórias é motivo de Exclusão, sendo aceitáveis ligeiras variações nas características técnicas mensuráveis, que o júri não considere significativas.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
( ) - cfr. PA.
D. No âmbito do lote 5, a Autora fez constar na sua proposta o seguinte produto, com a descrição técnica que se transcreve:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. PA.
E. O Júri, em 08.08.2025, elaborou relatório preliminar, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:
"(… ) 4.2 Análise Formal das Propostas
Tendo em conta o exposto, o júri analisou primeiramente as propostas face aos requisitos constantes no artigo 8.º do Programa do Concurso sob epígrafe "Documentos que constituem a proposta", o qual determina que as propostas dos concorrentes devem ser constituídas por um conjunto de documentos.
Para o efeito, foi elaborado o mapa anexo a este relatório (Anexo I - Análise de Propostas), onde constam as causas de exclusão de cada uma das propostas em caso de ausência de alguns dos elementos obrigatórios.
4.2.1. Conclusão da Análise Formal das Propostas
a) Na sequência da análise formal das propostas submetidas, o júri verificou que os concorrentes [SCom01...], Lda., [SCom06...], Lda" [SCom03...], Lda. e [SCom02...], Lda. apresentaram a totalidades dos documentos
exigidos no artigo 8.º do Programa do Concurso do sob epígrafe "Documentos que constituem a proposta".
( ) 4.2.2. Conclusão da Análise de Mérito das Propostas
O júri procedeu à avaliação das propostas formalmente admitidas, sobre o mérito técnico das mesmas, tendo elaborado o Anexo II ao Presente relatório designado por Mapa 11 - Análise e Avaliação das Propostas, tendo deliberado a exclusão dos concorrentes abaixo indicados em cada um dos lotes mencionados pelos motivos indicados:
[SCom03...], Lda.-excluído em todos os lotes a que concorre dada a não apresentação de qualquer certificado ecológico, conforme exigido para análise do critério de adjudicação "N.º Certificados Ecológicos Apresentados", nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP; [SCom02...], Ida. - excluído no lote 9 por apresentar um preço superior ao peço base, excluído nos lotes 1, 2, 4, 5, 6, 13 e 15 dada a não apresentação de qualquer certificado ecológico, conforme exigido para análise do critério de adjudicação "N.º Certificados Ecológicos Apresentados', nos termos do disposto na alínea a) do n.º. 2 do artigo 70.º do CCP, excluído no lote 14 por não enviar certificado
ecológico e por não cumprir a totalidade das características técnicas obrigatórias, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e excluída no lote 8 por não cumprir a totalidade das características técnicas obrigatórias, conforme alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP; [SCom06...], Lda. - excluído nos lotes 9 e 14 por apresentar um preço superior ao peço base, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e excluído nos lotes 2 e 6 dada a não apresentação de qualquer certificado ecológico, conforme exigido para análise do critério de adjudicação "Nº Certificados Ecológicos Apresentados" nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP; [SCom01...], Ida. - excluído nos lotes 5 e 6 por não cumprir a totalidade das características técnicas obrigatórias, conforme alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e no lote 15 dada a não apresentação de qualquer certificado ecológico, conforme exigido para análise do critério de adjudicação "N.º Certificados Ecológicos Apresentados", nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
(...) Lote 5 - Tomografia de Coerência ótica Sem propostas admitidas. (...)" - cfr. PA.
F. A Autora apresentou pronúncia escrita ao abrigo do direito de audiência prévia - cfr. PA.
G. O Júri, em 19.09.2025, elaborou relatório final, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:
"(…) 4. Do Relatório Preliminar à Audiência Prévia
Analisadas as propostas o júri elaborou o Relatório Preliminar, tendo notificado os concorrentes para efeitos do exercício do direito de audiência prévia, nos termos do artigo 147.2 do Código dos Contratos Públicos, concedendo o prazo de 5 dias úteis para o efeito.
4.1 Reclamações em fase de audiência prévia
Dentro do prazo determinado para o efeito, os concorrentes [SCom03...], Lda., [SCom01...], Ida., [SCom07...], Lda. e [SCom05...], Lda. exerceram o seu direito de audiência prévia, apresentando as alegações que a seguir se aduzem
(…)
4.2 Conclusão do Júri sobre as pronúncias
Analisadas as pronúncias apresentadas pelo concorrente [SCom03...], Lda., [SCom01...], Lda., [SCom07...], Lda. e [SCom05...], Lda. cumpre dar resposta conforme se segue:
(…) • [SCom01...], Lda.
Em relação ao exposto pelo concorrente, [SCom01...] sobre a características definida no anexo I- lote 5 ponto 3 "Resolução ótica transversal de 15 micras"
A característica exposta no anexo I é bem clara, o equipamento a fornecer deverá cumprir com resolução ótica transversal de 15 micras e não de 12 micras. De facto, quanto maior menor o valor de micras, maior a sua resolução, no entanto, essa característica é aplicável quando se considera apenas a avaliação da imagem em papel, facto que já não se comprova quando a mesma imagem é avaliada ao vivo. Em condições clínicas 15 micras tem a capacidade de entregar uma imagem mais estável com possibilidade de medições com elevada repetibilidade, abrangendo maior área de retina. Na aquisição da imagem ao vivo, na profundidade de focagem e na otimização do ruído, a resolução transversal de 15 micras é considerada mais favorável. Tendo em
conta, que este valor de resolução também se torna mais tolerante aos movimentos involuntários do olho e a condições de opacidade dos meios (como a catarata), a decisão de considerar esta característica torna-se imperativa, tendo em conta o beneficio clínico para os utentes da ULS.
Desta forma, o júri informa que o relatório preliminar não será alterado, uma vez que as características técnicas não se cumprem.
Em relação ao exposto pelo concorrente, [SCom01...] sobre a características definida no anexo I - lote 6 ponto 9 "Computador e monitor touchscreen integrado no equipamento"
A característica exposta no anexo I é bem clara, o equipamento a fornecer deverá conter o computador e monitor Touch Screen integrafo, isto é, unificado num só objeto. A "alternativa mais eficiente (...)" referida pelo concorrente, não é considerada como tal pelo júri deste concurso, bem como "o organização do espaço de consulta (...)" que é referida pelo concorrente, mas que em nenhum ponto é solicitada para efeitos de caderno de encargos.
Desta forma, júri informa que o relatório preliminar não será alterado, uma vez que as características técnicas não se cumprem.
(…) Lote 5 - Tomografia de Coerência ótica Sem propostas admitidas.
(…)
5. Audiência Prévia
Finalmente, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 148.º do CCP, o Júri procederá, seguidamente, à notificação dos concorrentes para se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sobre o presente relatório, do qual se enviará um exemplar. (...)" - cfr. PA.
H. O Júri, em 15.10.2025, elaborou 2.º relatório final, no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
"(...) 4. Audiência Prévia
Analisadas as alegações apresentadas na fase de audiência prévia, o júri procedeu à elaboração do 1.º Relatório Final, tendo notificado os concorrentes para efeitos do exercício do direito de 2.º audiência prévia, nos termos do artigo 147.º do Código dos Contratos Públicos, concedendo o prazo de 5 dias úteis para o efeito.
(…)
4.2 Conclusão do Júri sobre a pronúncia Analisada a pronúncia apresentada pelo concorrente [SCom01...], Lda. cumpre dar resposta conforme se segue:
Conforme já referido, a característica exposta no anexo I é bem clara, o equipamento a fornecer deverá cumprir com resolução ótica transversal de 15 micras, tendo em conta o já exposto.
O júri considera esta característica o ponto ideal entre o desempenho clínico e a confiabilidade de diagnóstico, tendo por isso, feito referência à mesma em sede de concurso. Desta forma, não serão aceites variações, pelo que a decisão inicial se mantém e o 1.º Relatório Final não será alterado.
Assim, o júri delibera não alterar o teor do 1.º Relatório Final, mantendo a ordenação das propostas conforme se segue:
(...) Lote 5 - Tomografia de Coerência ótica Sem propostas admitidas.
(...)" - cfr. PA.
I. Em 22 de outubro de 2025, a Autora e demais concorrentes foram notificados do segundo relatório final e das decisões de adjudicação através da plataforma Vortal - cfr. PA.
*
III.2- DE DIREITO
A A./recorrente na acção de contencioso pré-contratual que intentou pretendia obter a anulação da decisão de exclusão da proposta que apresentou no concurso público para "Aquisição de Equipamentos para a Unidade Funcional de Oftalmologia da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE", Lote 5, por, alegadamente padecer de vício de erro nos pressupostos de facto e de direito, com a consequente readmissão e reavaliação nos termos legais.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a decisão impugnada é infundada, por assentar numa compreensão tecnicamente errónea e cientificamente desajustada do requisito relativo à "resolução ótica transversal de 15 micras", previsto no ponto 3 do Anexo I relativo às características mínimas obrigatórias; que o júri do procedimento entendeu que o equipamento por si proposto não cumpria a característica técnica mínima exigida, porquanto a
proposta apresentada contemplava o equipamento REVO HR (Optopol), cuja resolução ótica transversal é de 12 µm; que tal elemento técnico representa antes uma prestação tecnicamente superior à exigida, uma vez que, quanto menor o valor em micras, maior é a resolução ótica efetiva do sistema, pelo que um equipamento com resolução de 12 µm apresenta desempenho superior a outro com resolução de 15 µm, por permitir distinguir pontos mais próximos e gerar imagens mais nítidas e detalhadas; que a exclusão da sua proposta que considera tecnicamente superior, com fundamento numa leitura incorreta da exigência constante das peças concursais, se revela ainda desproporcionada e lesiva do princípio da igualdade entre concorrentes, por impedir uma apreciação equitativa e materialmente fundada das propostas apresentadas.
O TAF do Porto considerou improcedente a argumentação em que a Autora fez assentar a acção, relativa à ilegalidade da exclusão da sua proposta do Concurso Público n.º ...25 - “Aquisição de Equipamentos para a Unidade Funcional de Oftalmologia”, Lote 5 (Tomografia de Coerência Ótica) decidindo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.
Nas conclusões de recurso enunciadas, a Recorrente aponta à sentença recorrida erro de julgamento de direito, considerando que o TAF do Porto perfilhou um entendimento que viola, os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade, concorrência e julgamento objetivo, previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como o dever de fundamentação, por assentar numa interpretação tecnicamente errada do requisito de “resolução ótica transversal de 15 micras”.
Vejamos, desde logo, qual o quadro jurídico relevante.
Estabelece o artº 70º do CCP, sob a epígrafe “Análise das propostas”:
“1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo
49.º;
(…)”
O artigo 57º do CCP, sob a epígrafe “Documentos da proposta” estabelece, no nº 1, que “1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante; b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule.”
Determina, por sua vez, o art. 146º, nº1 do CCP que “1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de
adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas”, sendo que por força do nº2 do referido preceito legal, “No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…) o) Cuja análise revele alguma das situações previstas na al. o) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP”.
Pedro Sanches (Direito da Contratação Pública, Volume II, AAFDL Editora, p. 226 e ss.) elenca, como causa de exclusão das propostas, razões formais (plasmadas no artigo 146.º CCP) e razões materiais (pasmadas no artigo 70.º CCP). No tocante às razões materiais, este Autor preconiza a seguinte arrumação das mesmas: exclusão por omissão de atributos ou termos ou condições (alínea a) do artigo 70.º CCP), ou seja, cada um dos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação terá, obrigatoriamente, de obter uma resposta expressa por parte do concorrente. Relativamente à omissão de termos ou condições (e uma vez que se prendem com aspetos atinentes à execução do contrato não submetidos à concorrência, mas que a entidade adjudicante pretende vincular os concorrentes a observar), a omissão só releva caso a entidade adjudicante especificamente exigir uma resposta expressa; exclusão por insusceptibilidade de avaliação
dos seus atributos (alínea c)) - ocorre nos casos em que a proposta é omissa quanto aos atributos e quanto aos casos em que, não se verificando tal omissão, algum dos atributos é apresentado de uma forma que inviabiliza a sua avaliação; exclusão por violação do caderno de encargos: o caderno de encargos como projeto imperativo de contrato a respeitar pelos concorrentes (alínea b)), ou seja, este preceito inclui as propostas que não são omissão quanto aos atributos, termos e condições, mas que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar; exclusão por violação do preço base (alínea d)); exclusão por violação do bloco de juricidade vigente (alínea f)); exclusão da proposta por violação das regras da concorrência.
Além disso, “tal como resulta da sequência procedimental prevista nos artigos 146.º, 70.º, 73.º e 74.º, o júri procede, em primeiro lugar, à análise das propostas, aferindo a sua conformidade com as peças do procedimento e, em geral, com o disposto na lei e nos regulamentos aplicáveis, verificando a presença de quaisquer eventuais causas de exclusão previstas no n.º 2 do artigo
70.º e no n.º 2 do artigo 146.º. Apenas no caso de tal aceitabilidade contratual estar confirmada é que subsequentemente, pode proceder à avaliação das
propostas que não hajam sido excluídas, através da aplicação do critério de adjudicação previsto no programa do procedimento.” - Autor citado,
p. 225.
Sob a epígrafe “Especificações técnicas” estabelece o artigo 49.º do CCP:
1 - As especificações técnicas, tal como definidas no anexo vii ao presente Código, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos e devem definir as características exigidas para as obras, bens móveis e serviços.
2 - As características exigidas para as obras, bens móveis e serviços podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, bens móveis ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.
3 - As especificações técnicas podem concretizar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.
4 - As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
5 - Em relação a todos os contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas singulares, quer seja o público em geral quer o pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.
6 - Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas por ato legislativo da União Europeia, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.
7 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União Europeia, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:
a) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir critérios ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente
precisos para permitir que os concorrentes determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda à respetiva adjudicação;
b) Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais e a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, quando estes não existam, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos, devendo cada referência ser acompanhada da menção 'ou equivalente';
c) Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), com referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais;
d) Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.
8 - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos.
9 - As referências mencionadas no número anterior só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 7, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção 'ou equivalente'.
10 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o concorrente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo seguinte, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.
11 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade, prevista na alínea a) do n.º 7, de formular especificações técnicas em termos de exigências de desempenho ou de requisitos funcionais, não deve excluir uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos.
12 - O concorrente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 49.º-A, que a obra, bem móvel ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da entidade adjudicante.
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
O citado dispositivo legal encontra correspondência no art. 42.º da Diretiva 2014/24/EU, que prevê as exigências que reveste a definição das especificações técnicas e que como se retira de Ac. do TJUE de 25.10.2018,
proferido no processo C-413/17 “Roche Lietuva”, embora se reconheça uma ampla margem de apreciação à entidade adjudicante no âmbito da formulação das especificações técnicas de um contrato, “justificada pelo facto de que são as entidades adjudicantes quem melhor conhece os fornecimentos de que necessita e quem está melhor posicionado para determinar os requisitos que devem estar preenchidos para obter os resultados pretendidos", estabelecem-se limites que a entidade adjudicante deve respeitar, “Designadamente exige-se no artigo 42º, nº 2, da Diretiva 2014/24 que as as especificações técnicas permitam a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e que não possam criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência. Este requisito concretiza, com vista à formulação de especificações técnicas, o princípio da igualdade de tratamento constante do artigo 18º, nº 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva. Segundo esta disposição, as autoridades adjudicantes devem tratar os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e devem agir de forma transparente e proporcionada. Como o Tribunal de Justiça já decidiu, os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência revestem uma importância crucial no que se refere às especificações técnicas, tendo em conta os riscos de discriminação ligados quer à sua escolha quer à forma de as formular (…).É
ainda especificado no artigo 18.º, nº 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24 que os concursos não podem ser organizados no intuito de (…) reduzir artificialmente a concorrência e que esta se considera artificialmente reduzida caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos. Na mesma ordem de ideias, o considerando 74 da Diretiva 2014/24 enuncia que as especificações técnicas deverão «ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras habitualmente oferecidos pelo mesmo». Com efeito, também nos termos deste considerando, também «deverão possibilitar-se a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, das normas e das especificações técnicas existentes no mercado […]». O cumprimento destes requisitos é tanto mais importante quanto, como no caso em apreço, as especificações técnicas contidas no caderno de encargos de um contrato são formuladas de forma particularmente pormenorizada. Com efeito, quanto mais pormenorizadas forem as especificações técnicas maior é o risco de os produtos de um dado fabricante serem privilegiados. (…)”.
A Entidade adjudicante quanto aos documentos a apresentar com a proposta estabeleceu no artº8º nº4 al f) do PP que esta devia ser acompanhada, entre outros, por “fichas técnicas e/ou catálogos, ou outra documentação, onde constem de forma exaustiva as especificações técnicas dos artigos propostos e permita comprovar os atributos da proposta” e no seu nº5 que “As características técnicas obrigatórias descritas no Anexo I - Cláusulas Técnicas aos Caderno de Encargos deverão ser identificadas mencionado as páginas dos catálogos dos equipamentos propostos em que estas constam, no Anexo II ao Programa de Concurso.
No caso dos autos, é pacífico que não ocorre a falta de apresentação de nenhum documento de apresentação obrigatória com a proposta tal como estabelecido no Programa de Procedimento, como o júri do concurso deixou expresso no relatório preliminar, depois de fazer uma análise meramente formal das propostas. Todavia, em sede de avaliação, como consta do relatório preliminar, o júri do concurso, propôs, entre o mais a exclusão da proposta da
A. quanto ao lote 5, porquanto, a mesma não cumpria a totalidade das características técnicas obrigatórias, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, proposta que manteve após a realização de audiência prévia no relatório final de onde se extrai o seguinte: “Em relação ao exposto pelo
concorrente, [SCom01...] sobre a características definida no anexo I- lote 5 ponto 3 "Resolução ótica transversal de 15 micras" A característica exposta no anexo I é bem clara, o equipamento a fornecer deverá cumprir com resolução ótica transversal de 15 micras e não de 12 micras. De facto, quanto maior menor o valor de micras, maior a sua resolução, no entanto, essa característica é aplicável quando se considera apenas a avaliação da imagem em papel, facto que já não se comprova quando a mesma imagem é avaliada ao vivo. Em condições clínicas 15 micras tem a capacidade de entregar uma imagem mais estável com possibilidade de medições com elevada repetibilidade, abrangendo maior área de retina. Na aquisição da imagem ao vivo, na profundidade de focagem e na otimização do ruído, a resolução transversal de 15 micras é considerada mais favorável. Tendo em conta, que este valor de resolução também se torna mais tolerante aos movimentos involuntários do olho e a condições de opacidade dos meios (como a catarata), a decisão de considerar esta característica torna-se imperativa, tendo em conta o beneficio clínico para os utentes da ULS”.
Quanto ao critério de adjudicação estabeleceu a entidade adjudicante no artº 13º do PP que “A adjudicação será efetuada à proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com os critérios a seguir discriminados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Sendo que, o fator “Características Técnicas” seria avaliado de acordo com o definido no Anexo II ao Caderno de Encargos. Para os lotes onde tenham não sido definidas características técnicas preferenciais seria atribuída pontuação máxima neste critério, desde que, cumpridos os requisitos obrigatórios.
Por outro lado, o CE estabeleceu que “O não cumprimento das especificações técnicas obrigatórias apresentadas no Anexo I - Cláusulas Técnicas ao Caderno de Encargos é motivo de exclusão. (… )” e definiu no Anexo I quais as Características Técnicas Mínimas Obrigatórias e Preferenciais (...)
fazendo constar a seguinte NOTA: A não apresentação de alguma das características técnicas mínimas obrigatórias é motivo de Exclusão, sendo aceitáveis ligeiras variações nas características técnicas mensuráveis, que o júri não considere significativas.
Relativamente ao Lote 5 - Tomografia de Coerência Óptica - a entidade adjudicante definiu as seguintes características mínimas obrigatórias:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Como resulta deste elenco de características técnicas mínimas, entre outras, exigiu a entidade adjudicante que o equipamento tivesse “resolução ótica transversal de 15 micras”, o que significa que, no âmbito do exercício do poder de conformação das peças do procedimento concursal e não vindo alegado que esse poder foi usado de forma arbitrária, a entidade pública o que quis foi, efectivamente, exigir que o equipamento demonstrasse ter uma
resolução ótica transversal de 15 micras não estabelecendo qualquer margem que permitisse flexibilizar essa determinação como sucede quando refere que o equipamento terá uma “resolução óptica axial de 5 micras ou menos”, exigência que a A. não cumpriu quando se propôs fornecer um equipamento com uma resolução ótica transversal de 12 micras, violando, assim, uma das obrigações a que se devia submeter a proposta apresentada e que constituía um termo ou condição não sujeito à concorrência que determina a exclusão da proposta - artº70º, nº2, alínea b) do CCP -, exclusão essa que a entidade adjudicante também estabeleceu, como ficou expresso no CE, isto é, que “o não cumprimento das especificações técnicas obrigatórias apresentadas no Anexo I - Cláusulas Técnicas ao Caderno de Encargos é motivo de exclusão. (… )” definindo no Anexo I quais as Características Técnicas Mínimas Obrigatórias e Preferenciais e fez constar em Nota que estabeleceu que a não presentação de alguma das características técnicas mínimas obrigatórias é motivo de exclusão.
É certo que essa mesma Nota, referia ainda, “sendo aceitáveis ligeiras variações nas características técnicas mensuráveis, que o júri não considere significativas”, mas, como decidiu a sentença recorrida, “A admissibilidade de variações foi concebida em termos estritos, dependente de um duplo
pressuposto: tratar-se de variação mensurável e, além disso, de variação que o júri não considere significativa. Vale isto por dizer que a própria peça procedimental reservou ao júri um espaço de discricionariedade técnica quanto à significância, ou não, da divergência verificada. Sucede que, no caso dos autos, o júri não só não considerou irrelevante a divergência, como explicitou, em dois momentos sucessivos, as razões pelas quais a reputou relevante e impeditiva da admissibilidade da proposta. Com efeito, resulta dos factos G) e H) que, confrontado com a pronúncia da Autora, o júri afirmou, de forma expressa, que a característica exposta no Anexo I era "bem clara", que o equipamento a fornecer deveria cumprir com resolução ótica transversal de 15 micras "e não de 12 micras", e que, embora reconhecendo que, em abstrato, quanto menor o valor de micras maior a resolução, essa constatação não era suficiente relevante (ou decisiva) em contexto de avaliação clínica ao vivo, em que a resolução transversal de 15 micras seria, segundo sustentou, mais favorável em termos de estabilidade da imagem, repetibilidade das medições, profundidade de focagem, otimização do ruído, tolerância aos movimentos involuntários do olho e opacidade dos meios, designadamente em situações de catarata. No 2.º relatório final, o júri reafirmou que considerava aquela característica "o ponto ideal entre o desempenho clínico e a confiabilidade de diagnóstico" e concluiu,
expressamente, que "não serão aceites variações", mantendo, por isso, a decisão inicial.”
Podemos, pois, concluir que a entidade adjudicante não sendo livre de incluir no caderno de encargos as especificações técnicas que quiser, nem de excluir propostas em relação às quais seja feita a demonstração de que o equipamento em causa satisfaz as exigências funcionais das especificações técnicas incluídas no caderno de encargos, certo é que, cabia à A./recorrente, que não pôs em causa a legalidade da exigência da especificação técnica em causa, demonstrar que o equipamento que se propôs, ao contrário do juízo técnico feito pelo júri do concurso, cumpriria com as exigências formuladas, não sendo bastante para tal o mero argumento de que tal acontece como resulta da alegação da A. na acção intentada e que nesta sede se reitera.
Por último, invoca a recorrente que a exclusão da sua proposta viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade, concorrência, mas, alicerça essa alegação na mera afirmação de que a interpretação do requisito de “resolução ótica transversal de 15 micras” é tecnicamente errada.
Ora, quanto à interpretação da característica técnica em causa vimos já que não oferece razão à recorrente pois ficou por demonstrar que, como
alegava, que o equipamento proposto, com resolução transversal de 12 µm, oferecia características que deviam ter sido consideradas como conformes com a exigência técnica, com fundamento em que a solução que apresentou era tecnicamente superior àquela que o CE contemplava.
Quanto à alegada violação dos princípios da contratação - da proporcionalidade, igualdade, concorrência - sabemos que a definição das especificações técnicas deve conter-se dentro dos limites dos princípios da contratação pública a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP e que pese embora a margem de livre apreciação que assiste à entidade adjudicante na definição das especificações técnicas, esta mostra-se limitada pela necessidade de garantir o cumprimento de tais princípios. Sucede que a argumentação da recorrente não se dirige, como já referimos, à ilegalidade da especificação técnica em causa, designadamente por não terem sido respeitados os limites dos princípios da contratação pública, limitando-se a recorrente a invocar a violação desses princípios desacompanhada de qualquer fundamentação (de facto e de Direito) que permita ao Tribunal apreciar e decidir da eventual desconformidade da decisão de exclusão da sua proposta do concurso com tais princípios.
Aqui chegados, tendo a sentença recorrida decidido que a exclusão da proposta da Autora quanto ao lote n.º 5, com base no disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 70.º do CCP não enfermava de vício de violação de lei, o que determinou a improcedência da acção e que, ao assim ter decidido, fê-lo em conformidade com o quadro legal aplicável, impõe-se concluir que, ao contrário do que vinha alegado, não incorreu a sentença recorrida no apontado erro de julgamento de direito, o que determina a improcedência do recurso interposto.
*
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente - arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC. Notifique.
Porto, 3 de Julho de 2026.

Maria Clara Alves Ambrósio
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Tiago Afonso Lopes de Miranda