| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. AA, residente na Rua ..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 30 de Junho de 2021, que julgou parcialmente procedente a Acção Administrativa que havia instaurado contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL --- na qual pedia a anulação do acto administrativo que indeferiu o requerimento do Recorrente para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e ainda a extinção, por prescrição, do direito do Recorrido à restituição ou reposição da quantia de € 8 050,90 --, decidiu, por um lado, anular o acto praticado pelo R./Recorrido no segmento em que anula o acto de deferimento praticado pelo Réu em 11/7/2014 e, por outro, manter o acto impugnado na ordem jurídica, na parte em que determina a reposição do montante de €8 050,90, pago pelo Réu ao Autor, em 11/7/2014.
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2. Nas suas Alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
"A) O prazo prescricional de 5 anos previsto no artº 40º nº1 do DL nº 155/92, de 28.07, que constitui norma especial e derroga a norma geral do artº 309º do Código Civil e é aplicável à reposição em questão nos autos, ou seja, de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado;
B) Esta disposição normativa constitui uma lei “interpretativa”, e como tal deve integrar-se na lei interpretada, nos termos do art.º 13.º n.º 1 do Cód. Civil, retroagindo por isso os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada, ou seja, à data da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 155/92;
C) Existe jurisprudência uniforme no sentido de que «o despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, não viola o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro”;
D) Em face do que resulta dos autos e das normas legais aplicáveis, é forçoso concluir que se mostra prescrita a quantia exigida pelo Réu, por, à data em que notifica(6) – 13-9-2019 - o Autor para proceder à restituição do montante em causa, haverem decorrido o prazo de cinco anos, sem a produção de qualquer que determinasse a interrupção ou suspensão do prazo de prescrição;
6 Cf. alínea L), da matéria de facto considerada provada.
E) A decisão recorrida incorreu na violação das supra referidas normas legais;
Sem prescindir,
F) Apreciando o probatório coligido e analisado o conteúdo do ato administrativo impugnado, resulta evidente que não consta do mesmo a descrição do porquê, em sede de facto e de direito, da sua prática, não tendo o Réu procedido à indicação das normas legais nas quais se sustentou para considerar que naquele momento havia de indeferir a pretensão do Autor que, afinal, já havia sido deferida em 2014.
G) De resto, não se vislumbra a razão pela qual o Réu proferiu decisão de indeferimento, mantendo um deferimento inicial que levou ao pagamento da quantia que agora pretende ver restituída, sem expor as razões pelas quais não deu lugar à prevalência do seu direito de sub-rogação junto da insolvência.
H) Esse ato administrativo está ferido de invalidade, padecendo do vício de falta de fundamentação, com todas as consequências legais inerentes;
I) E esta ambivalência, vício e profunda contradição jurídico-administrativa é mantida e reforçada pela decisão recorrida, a partir do momento em que mantém na ordem jurídica a referida ordem de reposição da quantia de € 8.050,90, que está subjacente a esse AA;
J) Contradição essa que sai reforçada a partir do momento em que o tribunal a quo mantém – intocado – na ordem jurídica, o ato administrativo do próprio Réu que DEFERIU o pagamento ao Autor da referida quantia de € 8.050,90, mencionado no ponto C), da matéria de facto considerada provada!
K) Da decisão recorrida resulta uma espécie de “autorização ilegal” para a existência na ordem jurídica de dois atos administrativos do Réu de sentido absolutamente contraditório, envolvendo o Autor e a mesma questão controvertida, a saber: um AA que deferiu o pagamento da referida quantia de € 8.050,90 e um AA que ordenou a reposição dessa mesma quantia;
Por último,
L) Nos presentes autos mostra-se violado, ainda que de uma forma implícita, o regime da anulação administrativa, prevista, designadamente, no artigo 165.º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo;
M) Tendo em conta que nos presentes autos estamos perante um AA constitutivo de direitos relativamente ao Autor, ou seja, o ato a que alude a alínea C) da matéria de facto provada, mostra-se também violado o disposto no artigo 168.º, do Código de Procedimento Administrativo".
E termina:
" ... deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e por via disso deve ser revogada a decisão recorrida, declarando-se e reconhecendo-se não só a extinção, por efeito da prescrição, do crédito descritos nos autos, como também a anulação total do AA impugnado, com todos os efeitos legais decorrentes, ou seja, a anulação do ato que o Réu dirigiu ao Autor no sentido de este proceder à devolução da referida quantia de € 8.050,90".
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3. O Recorrido, FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, apresentou Contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
"A. A dívida exigida pelo Réu ao autor não se encontrava prescrita, como bem decidiu a sentença proferida pelo TAF de Aveiro.
B. Sendo que este prazo tem inicio, necessariamente, no momento em que o Autor recebeu no processo de insolvência o valor que lhe tinha sido já pago pelo Réu, uma vez que só nesse momento é que se verificou o recebimento desse valor em duplicado, só assim se passando a tratar de um recebimento indevido de dinheiro público, pois
C. Só a partir deste momento passou o réu a poder exercer o direito à reposição daquelas verbas.
D. A invalidade em causa, tal como decidiu o TAF de Aveiro, afeta apenas o ato impugnado na parte em que este se reconduz à anulação do anterior ato de deferimento, já não assim ocorrendo na parte em que se conclui pela existência do recebimento por parte do autor de valores duplicados (em consequência do pagamento em sede de processo de insolvência daqueles créditos laborais) e, assim no sentido da elaboração de nota de reposição.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, uma vez que o ato praticado pela Exma. Senhora Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não padece de qualquer vício que o inquine com anulabilidade ou nulidade".
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4. O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
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5. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não se mostram questionadas em sede recursiva:
"A) Por sentença do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – ... Juízo, proferida no âmbito do processo n.º 24/12...., de 11.01.2012, que transitou em julgado em 04.01.2013 -, foi declarada a insolvência da sociedade R..., L.da (cfr. processo administrativo);
B) Em 23.04.2013, o Autor apresentou nos serviços do Réu um “Requerimento – Pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho”, através do qual solicitou o pagamento da quantia total de €20 401,83 (cfr. processo administrativo);
C) Em 11.07.2014, em consequência do deferimento do requerimento a que se reporta a alínea que antecede, o Réu pagou ao Autor a quantia de €1 105,14 relativa a remunerações referentes ao período de 31.12.2012, a quantia de €6 945,76 relativa a subsídios de férias e natal e férias não gozadas por referência ao período de 31.01.2013 e ainda o valor de €5 820,00 a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho, perfazendo o montante total de €8 050,90 (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial);
D) Do mapa de rateio elaborado no âmbito do processo de insolvência da sociedade R..., L.da, a que se reporta a alínea a), supra, consta o nome do Autor como credor da quantia de €20 401,10, a receber por cheque (cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial);
E) Em 12.10.2016, no âmbito do indicado processo de insolvência n.º 24/12...., ao Autor foi paga a referida quantia de €20.404,10 (cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial);
F) Por correio postal, cuja identificação do remetente é omissa, foi enviada uma carta destinada ao Réu, com o assunto “Proc. n.º 24/13.... – ... Juízo; Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. Insolvente: R..., L.da”, com o seguinte teor:
“Venho informar do seguinte:
Na sequência do Rateio elaborado no processo acima identificado, em agosto de 2016 foram contactos, telefonicamente, o Administrador de Insolvência e a Mandatária dos trabalhadores reclamantes informando que os trabalhadores receberam os valores adiantados por V. Exas., ou seja, receberam quantias adiantadas pelo fundo de garantia salarial por conta dos créditos reclamados.
Não obstante de terem conhecimento, nenhum dos intervenientes alterou a proposta de rateio, vindo a pagar indevidamente aos trabalhadores.
Uma vez que foram pagos todos os montantes reclamados no processo de insolvência da R..., L.da. aos trabalhadores, estes receberam os valores reclamados em dobro, valores que não correspondem ao que tinham direito.
Razão pela qual se denuncia a referida situação, pedindo que se faça a devida justiça.” (cfr. processo administrativo);
G) Por e-mail de 18.06.2019, a Coordenadora do Departamento de Gestão Financeira do Núcleo Fundo de Garantia Salarial solicitou aos serviços a verificação da veracidade da situação apresentada na denúncia mencionada na alínea anterior (cfr. processo administrativo);
H) Em 12.08.2019, os serviços do Réu elaboraram a seguinte informação:
“No âmbito do Processo n.º 24/13.... referente aos autos de insolvência da empresa R..., L.da, constatou-se que os trabalhadores infra identificados, receberam valores que lhe couberam em rateio no tribunal, pelo que tendo existido duplicação de valores, foram reapreciados os processos com vista à reposição dos montantes duplicados:
(...)
8. AA” (cfr. processo administrativo);
I) Em 14.08.2019, os serviços do Réu elaboraram a seguinte informação:
“1. Por despachos de junho de 2014, do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do
Fundo de Garantia Salarial, foi determinado o deferimento parcial dos requerimentos apresentados pelos trabalhadores em causa.
2. Conforme resulta plasmado na Informação do Centro Distrital do Porto (CDP), no âmbito do Processo n.º 24/13.... referente aos autos de insolvência da empresa R..., L.da, constatou-se que os 14 trabalhadores que integram o presente grupo receberam valores que lhe couberam em ratio do Tribunal, pelo que, tendo existido duplicação de valores, foram reapreciados os processos com vista à reposição dos montantes assegurados pelo FGS, por indevidos.
3. Atendo o referido, concorda-se com a proposta efetuada pelo CDP no sentido da alteração da decisão de deferimento parcial para indeferimento do requerido, tendo em vista a reposição da globalidade dos créditos laborais garantidos pelo Fundo, por indevidos.
4. Havendo concordância com o disposto na presente informação, dever-se-á dar conhecimento da mesma ao Centro Distrital do Porto, para os efeitos adequados.
Aos serviços financeiros deste Departamento para emissão das correspondentes notas de reposição aos requerentes” (cfr. processo administrativo);
J) Em 23.08.2019, com referência à informação que antecede, a Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial emitiu o seguinte despacho: “Concordo.” (cfr. processo administrativo);
K) Em 11.09.2019, o Autor dirigiu um requerimento aos serviços do Réu, sob o assunto “Audiência prévia indeferimento – v/notificação de 23/08/2019”, no qual constava, entre o mais, o seguinte:
“Em resposta à V/informação em assunto, recebida na minha morada em 02 de Setembro corrente, venho informar que o requerimento que apresentei na Segurança Social para efeitos de concessão de Fundo de Garantia Salarial foi-o em 2013.
Em 25 de Julho de 2014 foi-me pago pela Segurança Social (FGS) o valor de 8.050,90 euros a título de remunerações, férias não gozadas, subsídios de natal e de férias e ainda de indemnização/compensação do contrato de trabalho, que efetivamente não tinha recebido da minha então entidade patronal.
Assim, quando apresentei o pedido, em 25 de Julho de 2014 data do pagamento pelo IGFSS, eu reunia efetivamente todas as condições para que me fosse concedido o valor supra mencionado. Pelo que, recebi devidamente da Segurança Social tal montante.
Por outro lado, o pagamento efetuado pela SS corresponde a um efetivo DEFERIMENTO do pedido que apresentei junto da Segurança Social.
Daí que, ao me ter pago tal montante, a Segurança Social ficou sub-rogada nos direitos que me pagou, conforme dispõe a lei. Contudo, esses créditos devem ser exercidos no âmbito do processo de insolvência e não pela via do indeferimento do pedido por mim formulado (e que efetivamente era e é devido). Desconhecendo se o fez ou não.
Pelo que, no meu entender, atento o supra exposto, não deverá ser indeferida a atribuição do fundo de garantia salarial ao exponente.” (cfr. processo administrativo);
L) Em 13.09.2019, o Réu remeteu ao Autor um ofício do qual se extrai o seguinte: “(...) nos termos do despacho de 23 de agosto de 2019, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- Elaboração de nota de reposição por motivos de duplicação de pagamento de acordo com o mapa de rateio.
- No período a que se referem todos os créditos requeridos encontram-se registados no histórico do(a) trabalhador(a) como remunerações, pelo que, salvo prova em contrário, não podem ser abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, sob pena de duplicação de pagamento” (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e processo administrativo).
2. MATÉRIA de DIREITO
Fixados os factos, posicionadas as teses do A./recorrente e do R./recorrido, com vista a decidir o dissídio, importa relembrar a fundamentação jurídica da sentença do TAF de Aveiro que, analisando todas as questões suscitadas pelo A., assertivamente, pese embora ter concluído pela verificação de algumas invalidades, que desvalorizou com a aplicação do princípio do aproveitamento do acto, manteve a ordem de reposição ordenada pelo Fundo de Garantia Salarial - FGS.
Antes de mais, porém, na essência, a questão que importa decidir reside em saber se tendo sido paga ao A. a quantia de 8.050,90€ (sendo que pediu o pagamento da quantia total de 20.404,10€), pelo FGS, em 11/7/2014, poderia, passados mais que 5 anos, concretamente, em 23/8/2019, ser exigida a reposição dessa quantia, na medida em que, em 12/10/2016, o A recebeu, por rateio, toda a quantia que havia reclamado ao FGS - ou seja, a quantia de 20.404,10€ - no âmbito do processo de insolvência.
A decisão recorrida entendeu que o prazo de 5 anos, previsto no art.º 40.º, n.º 1 do Dec. lei 155/92, de 28 de Julho --- normativo cuja aplicação não se mostra questionado em sede recursiva - apenas se iniciou em 12/10/2016, na medida em que só na data do recebimento da quantia de 20.404,10€, no processo de insolvência, é que se verificou a razão que subjaz à ordem de reposição --- o recebimento em duplicado --- e não - como pretende o recorrente -, na data do pagamento da quantia de 8.050,90€.
Sendo manifesta a falta de razão do A./Recorrente, com vista a evitar repetições desnecessárias, atenhamo-nos na sentença do TAF de Aveiro que, nos pontos essenciais, exarou:
"O Autor instaurou a presente acção com vista a obter a declaração de nulidade ou anulação do despacho de 23.08.2019 da Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que determinou a reposição do montante de €8.050,90 que havia sido pago pelo Réu, integrando o pagamento de remunerações, subsídios de férias e natal, férias não gozadas e indemnização por cessação do contrato de trabalho, na sequência da apresentação por aquele de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e, bem assim, o reconhecimento da extinção, por prescrição, do direito do Réu de exigir, com caráter de obrigatoriedade para o beneficiário do pagamento, a reposição daquela quantia.
...
Da violação do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92
Alega o Autor que o acto impugnando é violador do artigo 40.º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, inferindo-se de tal alegação que o Autor pretende sustentar que, à data em que foi praticado o acto impugnando, havia já decorrido o prazo de 5 anos após o recebimento da quantia paga pelo Réu, suscitando, por isso, a questão da prescrição do direito do Réu à restituição da quantia que lhe havia pago.
A questão a apreciar neste ponto consiste em saber se o prazo prescricional previsto no artigo 40.º, n.º 1 do aludido Decreto-Lei é aplicável à decisão de reposição da quantia que foi paga pelo Réu ao Autor e, bem assim, se o mesmo já havia decorrido aquando da emissão do acto administrativo de 23.08.2019, que veio determinar tal reposição.
Vejamos, então.
O Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, contém as normas legais de desenvolvimento do novo regime de administração financeira do Estado, tendo vindo substituir diversos diplomas fundamentais da contabilidade pública.
...
Descendo, então, ao caso concreto, cumpre apenas proceder à contagem do prazo de prescrição de cinco anos tendo em conta que, como resulta inequivocamente do n.º 1 do referido artigo 40.º, a data do recebimento constitui o seu termo inicial.
Sucede que, no caso em apreço, o momento em que se verifica este termo inicial de contagem deste prazo, para este efeito, terá que ser necessariamente o momento em que o Autor recebeu no processo de insolvência o valor que lhe tinha sido já pago pelo Réu, uma vez que só nesse momento é que se verificou o recebimento desse valor em duplicado, só assim se passando a tratar de um recebimento indevido de dinheiro público (e, por isso, só a partir deste momento passou o Réu a poder exercer o direito à reposição daquelas verbas).
Vejamos, por isso.
Resulta da factualidade assente que em 11.07.2014, o Réu pagou ao Autor a quantia total de €8.050,90, relativa a remunerações, subsídios de férias e natal, férias não gozadas e indemnização por cessação do contrato de trabalho; que em 12.10.2016, no âmbito do indicado processo de insolvência n.º 24/12...., ao Autor foi paga a referida quantia de €20.404,10; que em 23.08.2019 foi praticado o acto administrativo que determinou a reposição desta quantia recebida pelo Autor (factos assentes nas alíneas a) a e))).
Por conseguinte, atento o prazo de prescrição de cinco anos previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, seria possível ao Réu exigir ao Autor a reposição das quantias por este recebidas, até 12.10.2021, pelo que, quando o acto administrativo de reposição da referida quantia foi praticado em 23.08.2019, o indicado prazo de prescrição de cinco anos ainda não tinha decorrido.
Cabe apenas acrescentar que não olvidamos que o Réu poderia ter exercido o seu direito de sub-rogação legal, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, no entanto, a verdade é que não vem alegado que o Réu tenha exercido esse direito no âmbito do processo de insolvência e que aí tenha recebido esse valor, resultando, pelo contrário, da factualidade assente, que o Autor recebeu efectivamente aquele montante em duplicado, pelo que, nesta parte em que determina a reposição daquele montante, o acto impugnado limita-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/91, de 28 de Julho.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a alegação do Autor.
Da falta de fundamentação
Alega o Autor que o acto impugnado incorre em violação do dever geral de fundamentação dos actos administrativos, desde logo porque resulta da factualidade alegada que no ano de 2013 remeteu ao cuidado da Ré, na qualidade de trabalhador, um pedido de pagamento de créditos laborais da sua entidade empregadora entretanto declarada insolvente; que o acto impugnado não faz qualquer referência aos fundamentos da pretensão da Autora à data, mas sim a um facto (uma suposta duplicação de pagamento) ocorrida no ano de 2016, ou seja, cerca de 3 anos depois de ter sido apresentado o referido requerimento e cerca de dois anos depois de ter feito o pagamento da quantia ao Autor; que a decisão impugnada é contraditória, no que respeita à análise dos fundamentos e das consequências da pretensão que foi oportunamente formulada pelo Autor; que a decisão impugnada faz referência a factos que nem sequer estão previsto na lei.
Cumpre, assim, decidir.
Antes de mais, apenas uma breve referência à alegada violação do artigo 114.º, n.º 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, que ao reportar-se à falta de notificação dos fundamentos do acto impugnado, não diz respeito à falta de fundamentação do acto impugnado e que, por isso, poderia apenas ser geradora da falta de inoponibilidade do acto administrativo ao Autor, não afectando, porém, a sua validade.
Vejamos, então, quanto à alegada falta de fundamentação do acto impugnado.
...
Neste quadro normativo, corresponde à falta de fundamentação “a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”, de acordo com o n.º 2, do mesmo artigo.
Resulta da factualidade assente que o despacho que a decisão proferida o foi com remissão para a informação dos serviços do Réu datada de 14.08.2019, na qual se conclui que tendo sido deferido o pedido do Autor em junho de 2014, constatou-se o mesmo recebeu no processo de insolvência os valores que aí peticionou, “tendo existido duplicação de valores”, concluindo-se pela reapreciação da decisão “com vista à reposição dos montantes assegurados pelo FGS, por indevidos” propondo-se aí que o processo fosse remetido aos serviços financeiros para emissão da nota de reposição (factos assentes nas alíneas i)).
Pelo exposto, resta concluir que o acto impugnado contém apenas os respectivos fundamentos de facto, no entanto não contém qualquer fundamentação de direito.
Ora, a falta de fundamentação, em sentido formal e que o Autor pretende assacar ao acto impugnado, decorre de não ter sido cumprida a exigência da indicação dos factos e do direito que levaram a Administração a decidir em determinado sentido, o que se verificou no que respeita à indicação das normas legais que determinam a referida reposição do valor em causa.
Procede assim a invalidade que vem assacada ao acto impugnado, de falta de fundamentação.
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Atenta a procedência de invalidade geradora de anulabilidade do acto impugnando, impõe-se a apreciação do regime vertido no n.º 5 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo.
Está em causa no referido regime o que a jurisprudência administrativa foi designando por “aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo”, o qual, começando por seu um princípio de construção jurisprudencial, evoluiu no novo Código do Procedimento Administrativo para uma forma de conformação legal da invalidade administrativa, tratando-se de um efeito produzido ope legis, de mera verificação judicial.
A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto considerado inválido, na modalidade de anulabilidade, exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso.
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo está automaticamente afastada, ex lege, a possibilidade de produção dos efeitos anulatórios do acto administrativo. Nestes casos, o acto inválido não se convalida, isto é, não deixa de ser inválido, mas torna-se inoperante a sua invalidade, desse modo permitindo que se mantenha na ordem jurídica. Não se trata de afastar a invalidade do acto, mas antes a respetiva sanção.
A lógica do regime em presença redunda, como se demonstrará, no propósito de evitar a anulação de actos administrativos sempre que seja seguro acreditar que essa anulação seria seguida da prática de outro acto administrativo com o mesmo conteúdo, numa clara manifestação do critério de racionalidade e economia de procedimentos.
Nos termos previstos nas alíneas do normativo em causa, o efeito anulatório não se produz em três tipos de situações, a saber, quando:
“a) O conteúdo do acto anulável não possa ser outro, por o acto ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo”.
Assim, numa primeira situação (alínea a)), encontra-se afastado o efeito anulatório em situações de vinculação em que, mesmo que a ilegalidade não tivesse ocorrido, o conteúdo do acto não poderia ser diferente do que tivera sido, pretendendo-se, desta forma, obstar a que a eventual anulação conduza à prática de novo acto com o mesmo conteúdo.
Ora, no caso vertente, no que respeita à parte do acto que determina a reposição dos montantes recebidos pelo Autor, uma vez que resulta da factualidade assente que os valores pagos ao Autor pelo Réu foram recebidos por este no âmbito do processo de insolvência, conclui-se que o mesmo é de conteúdo vinculado, atento o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/91, de 28 de Julho, pelo que tem aplicação o disposto nas alíneas a), do n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, que determina que não se produz o efeito invalidatório do acto administrativo, segundo o princípio do aproveitamento do ato administrativo, não se anulando o acto impugnado (neste segmento).
Termos em que, pelos motivos expostos, decide-se pelo aproveitamento do acto, mantendo o acto impugnado na ordem jurídica, na parte em que determina a reposição do montante de €8 050,90, pago pelo Réu ao Autor, em 11.07.2014.
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Pelo exposto, procede a invocada invalidade, a qual se conclui, no entanto, que é inoperante, atento o juízo supra formulado quanto à inutilidade da anulação do acto impugnado, na parte em que determina a reposição do indicado montante.
..."
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Ora, atenta a exaustão argumentativa constante da sentença recorrida, pouco mais importa acrescentar, até porque o A./Recorrente, em bom rigor, não apresenta contra argumentos que infirmem a fundamentação/decisão tomadas, antes reafirma a sua tese que, pela falta de consistência argumentativa e mesmo lógica, carece de razoabilidade.
Na verdade, o prazo de 5 anos - aplicável sem controvérsia - previsto para a determinação de reposição de quantias indevidamente pagas, naturalmente que só pode iniciar-se na data em que o A./Recorrente recebeu a quantia de 20.404,10€. na medida em que só a partir dessa mesma data se verifica a duplicação de recebimentos, que não na data do recebimento do FGS da quantia de 8.050,90€.
Quanto à falta de fundamentação, o TAF entendeu que se verificava na medida em que a decisão recorrida - de reposição de quantia indevidamente recebida, por duplicação - não se mostrava fundamentada de direito.
Porém, assertivamente e sem que o A o contradite, a sentença recorrida, manteve o acto de reposição, lançando, justificadamente, mão do princípio do aproveitamento do acto, análise e decisão que aqui se reitera pela verificação de todos os pressupostos para tal.
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Deste modo, mantendo, na totalidade, a fundamentação e decisão do TAF de Aveiro, importa apenas concluir pela negação de provimento ao recurso.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
DN.
Porto, 14 de Outubro de 2022
Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho |