Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01959/17.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:INCAPACIDADE; PSP; CGA
Sumário:
Não é qualificável como erro grosseiro a atribuição da capacidade residual de 100% para outra função compatível a um sinistrado ao qual foi atribuída uma IPP de 30%, ainda que acompanhada de incapacidade absoluta para o exercício da sua actividade profissional de agente da PSP. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JATP
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
JATP veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou a presente ação administrativa (instaurada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro) totalmente improcedente e, em consequência, absolveu dos pedidos a Ré, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
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Conclusões do Recorrente:
1 - A questão que se discute não é a valoração de uma incapacidade, mas a da capacidade (residual) para o exercício de outra profissão compatível.
2 - A avaliação desta última já não depende de conhecimentos de natureza técnica especializada, uma vez que a mesma resulta da avaliação da situação concreta da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, ou seja, das reais possibilidades com que o sinistrado ficou para conseguir uma alternativa de trabalho.
3 - No cálculo da capacidade residual para outra profissão compatível intervêm outros fatores que não os eminentemente técnicos ou estritamente clínicos, como sejam a idade do sinistrado, as habilitações escolares e profissionais e a realidade do mercado de emprego, de modo a que a solução encontrada ou quantificada da capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível seja minimamente realista em relação à possibilidade de essa alternativa poder ser alcançada, cfr. TNI, aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de outubro, no n.º 5.A das Instruções Gerais. No mesmo sentido, Ac. do STA de 07.07.2016, procº 0422/16, in www.dgsi.pt.
4 - O A. alegou, no art.º 9.º da pi, o grau de incapacidade de que o sinistrado ficou a padecer com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, a sua idade, habilitações académicas e profissionais, bem como a situação atual do mercado de trabalho.
5 - Tais alegações são suficientemente concretizadoras do erro grosseiro, pois traduzem a alegada falta de consideração por parte da junta médica dos fatores a considerar na quantificação da capacidade residual para outra profissão compatível previstos no n.º 5.A das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de outubro.
6 - Ao considerar que os pareceres das juntas médicas são insindicáveis também na parte da fixação da capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível, e que o autor não concretizou o erro grosseiro que alega, a sentença de que se recorre padece de errada aplicação do direito aos factos e viola o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de outubro, no n.º 5.A das Instruções Gerais.
7 - Na questão da atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade, é o próprio DL 503/99, de 20 de novembro, no seu art.º 34.º, n.º 1, que remete para a lei geral, isto é, para a Lei 98/2009, de 04 de setembro, cfr. Ac. do STA de 07.07.2016, Procº 0422/16, curiosa e sintomaticamente referido na sentença de que se recorre.
8 - É certo que naquele acórdão o sinistrado ficou a padecer de uma IPP de 89,9%, mas o grau de IPP deixa de ser relevante na medida em que o n.º 3 do art.º 67.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro prevê, expressamente, a atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade para o caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, em que o grau de incapacidade igual ou superior a 70% importa, apenas, para o cálculo do montante do subsídio e não já para a sua atribuição.
9 - NOTE-SE que aquele art.º 67.º prevê, no seu n.º 2, a situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, no seu n.º 3, a situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e no seu n.º 4 a situação de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%!
10 - Logo, a atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade previstas nos n.ºs 2 e 3 não dependem do grau de incapacidade, sendo atribuído independentemente daquele.
11 - Se se entender que não se aplica o disposto no art.º 67.º da Lei 98/2009, de 04 de setembro, mas o disposto no art.º 37.º do DL 503/99, de 20 de novembro, ainda assim o autor tem direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade, sendo a alegação contida na sentença de que se recorre de que a jurisprudência invocada pelo Autor na pi visa a interpretação e aplicação dos artºs. 67.º da Lei 98/2009 e do antecessor art.º 23.º da Lei 100/97, de 13 de setembro, e de que ambos têm uma redação mais generosa para os acidentes do que a que consta no art.º 37.º do DL 503/99. De 20 de novembro, incorreta.
12 - A redação do art.º 23.º da Lei 100/97, de 13 de setembro (o antecessor do art.º 67.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro) é igual à redação do art.º 37.º do DL 503/99, de 20 novembro. Logo, a jurisprudência invocada pelo autor na pi, ainda que se refira à interpretação do art. 23.º da Lei 100/97, sendo a redação exatamente igual à do art.º 37.º da Lei 503/99, tem de ser a mesma, independentemente de esta ser uma lei especial relativamente àquela.
13 - Sendo a redação igual em ambos os preceitos (as ínfimas diferenças no texto são irrelevantes para o sentido do mesmo) toda a doutrina e Jurisprudência, firmada para este normativo há-de aplicar-se à interpretação do art.º 37.º do DL 503/99.
14 - Aquele preceito reporta-se à “incapacidade absoluta”, sendo que a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem sido dominante no sentido de que o subsídio de elevada incapacidade a que se refere o artigo 23° citado, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
15 - Neste sentido, Acs.: STJ de 24.10.2012, procº 383/10.4TTOAZ.P1.S1; de 04.05.2011, proc.º 199/07.5TTVCT.P1.S1; de 02.02.2006, procº 05S3820; RP de 15.10.2007, procº 0711660; de 08.05.2006, procº 0515903, de 16.11.2015, prcº 263/08.3TTOAZ.2.P1; RL de 16.12.2015, procº748/13.0TTVFX.L1-4; de 08.02.2012, procº 270/03.2TTVFX.L1-4; de 19.10.2011, procº 218/10.8TTALM.L1-4; de 28.05.2008, proc.º 3670/2008-4, todos in www.dgsi.pt.
16 - Pelo que, a sentença de que recorre ao considerar que o subsídio por situações de elevada incapacidade é atribuível a casos de incapacidade cujo grau seja igual ou superior a 70%, desconsiderando as situações de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e/ou para o trabalho habitual, cujo grau seja inferior a 70%, está a violar o disposto nos art.º 34.º do DL 503/99, de 20 de novembro, e art.º 67.º da Lei 98/2009, de 04 de setembro.
TERMOS EM QUE REVOGANDO-SE A SENTENÇA DE QUE SE RECORRE E CONDENANDO-SE A RÉ NOS PEDIDOS SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
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Conclusões da CGA em contra alegação:
Conforme resulta da leitura dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, compete à Junta Médica da CGA confirmar ou determinar o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão desta com o acidente em serviço. E, por se tratar de pronúncia relativa a matéria que contende com conhecimentos da ciência médica, reservados em exclusivo aos médicos, incumbe-lhes a eles, enquanto elementos integrantes de tais juntas proceder a essas definições – verificação de incapacidades e confirmação ou determinação da incapacidade geral de ganho – sem quaisquer condicionantes externas resultantes de quaisquer outras apreciações médicas ou administrativas.
A atividade desenvolvida pelas juntas médicas da CGA é, em princípio, insindicável, a não ser que da mesma resulte erro manifesto ou grosseiro, o que não decididamente, como se decidiu em primeira instância, não é o caso.
No caso em apreço, ao contrário do que alega o recorrente não se verifica qualquer erro manifesto ou grosseiro.
O que se retira dos factos provados seguintes é que o recorrente ficou com uma incapacidade permanente absoluta de 100% para exercer a sua profissão habitual de agente da PSP em virtude da desvalorização de 30% sofrida por causa do acidente em serviço, mas esta desvalorização não afeta a sua atividade para o exercício de outras profissões compatíveis e, por essa razão, a junta médica considerou que o mesmo tinha uma capacidade residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível.
A incapacidade absoluta do recorrente para exercer funções na PSP decorre da desvalorização que lhe foi atribuída, porém esta desvalorização não tem interferência na possibilidade de o recorrente exercer outra profissão compatível.
A Junta Médica da CGA decidiu corretamente que há múltiplas atividades acessíveis a um subscritor com a incapacidade permanente absoluta em causa. E decidiu que a capacidade residual é de 100% porque a função compatível se refere, de facto, à limitação avaliada e à possibilidade de, apesar do grau de desvalorização fixado, exercer outras profissões.
Por outro lado, tal conclusão é baseada no entendimento de que se devem evitar incapacidades precoces para o trabalho tentando sempre aproveitar as capacidades remanescentes de quem tem limitações no seu trabalho ou noutro.
No que respeita à atribuição do subsídio de elevada incapacidade permanente, verifica-se que do disposto no artigo 37.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, norma, cuja natureza, como bem se explica na decisão recorrida, é especial face à constante do artigo 67º, nºs 1 e 3 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, resulta que, para efeitos do subsídio devido por elevada incapacidade permanente – absoluta ou parcial -, tal incapacidade permanente tem de ter na sua origem uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70%.
No caso presente, o recorrente viu a sua capacidade geral de ganho ser reduzida em 30%, o que obsta à concessão do subsídio por elevada incapacidade.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida.
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Nos termos do artigo 146º/1 CPTA o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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FACTOS
Consta da sentença:
Com Interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
A) O Autor exerceu, funções de agente da Polícia de Segurança Pública no Comando Metropolitano da PSP do Porto, desde 19 de novembro de 1985 a 10 de dezembro de 2013 [cf. admissão por acordo; informação de fls. 38 do processo administrativo];
B) Em 26 de novembro de 2012, o Autor participou à Polícia Municipal do Porto, o seguinte: “(…) No dia 25 de novembro de 2012, estando eu devidamente escalado para o turno das 19h00 às 1h00, ao descer defronte ao gabinete de apoio desta Polícia Municipal, sito no interior do Parque da Cidade, escorreguei com o pé direito nas folhas de árvore que ali se encontravam, perdendo o equilíbrio e consequentemente estatelei-me no solo, originando que as minhas pernas se afastassem uma da outra tipo esparregata, causando-me fortes dores nas virilhas, anca e joelho direito (…)” [cf. relatório a fls. 101, termo de autuação a fls. 102 e participação a fls. 104 a 106, todos do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; admissão por acordo];
C) A participação referida na alínea antecedente deu origem à instauração do processo de sanidade n.º 2012PRT00263SAN [cf. termo de autuação de fls. 102 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
D) Em 10 de dezembro de 2013, o Autor foi submetido à Junta Superior de Saúde, a qual deliberou considerá-lo incapaz para todo o serviço [cf. informação constante da alínea d) de fls. 143 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
E) Em 24 de janeiro de 2014, o Subcomissário da Divisão Municipal de Policiamento da Polícia Municipal do Porto elaborou relatório no âmbito do processo n.º 2012PRT000263AN, propondo, entre o mais, o seguinte: “(…) que o acidente que vitimou o agente principal n.ºs 1…/1…15 – JATP, desta Polícia Municipal do Porto, em 25 de novembro de 2012, pelas 19h00, seja considerado como acidente de trabalho (…)” [cf. relatório de fls. 142 a 145 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
F) Por despacho de 4 de fevereiro de 2014, o Comandante da Polícia Municipal do Porto, determinou, entre o mais, o seguinte: “(…) concordo com o relatório elaborado pelo Instrutor do processo, constante de fls. 29 a 40 e uma vez que se encontram verificados os pressupostos de qualificação como acidente de trabalho, o acidente em que foi vítima o Agente Principal n.ºs 1…/1…15, JATP, no dia 25 de novembro de 2012, remeta-se ao Gabinete de Assuntos Jurídicos (Deontologia e Disciplina) para apreciação e decisão (…)” [cf. despacho de fls. 146 do processo administrativo];
G) Por despacho de 18 de fevereiro de 2014, o Diretor do Gabinete de Assuntos Jurídicos da Polícia de Segurança Pública determinou a qualificação como acidente de trabalho, o acidente ocorrido no dia 25-11-2012, pelas 19h00, do qual foi vítima o ora Autor, bem como o envio do processo ao Comando Metropolitano da Polícia do Porto a fim de o Autor ser submetido à Junta Superior de Saúde, para efeitos de eventual IPP [cf. despacho de fls. 150 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
H) Em 2 de abril de 2014, o Autor declarou ter tomado conhecimento do conteúdo do despacho melhor identificado na alínea antecedente [cf. declaração constante do ofício de fls. 287 do processo administrativo];
I) Em 25 de novembro de 2014, pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações foi elaborado auto, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Está o examinado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções: Sim; O examinado sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho: Não. (…)” [cf. auto de fls. 52 e ofício de fls. 53 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
J) Por ofício de 5 de outubro de 2015, com a referência 2856/GDD/2015, da Diretora do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, dirigido ao Chefe do Serviço de Expediente e Contencioso das Reformas Militares da Caixa Geral de Aposentações, foi informado, entre o mais, o seguinte: “(,..) Junto envio a Vª Exa. a título devolutivo, o processo de sanidade de referência elaborado ao Agente Principal M/1…15 JATP, do Comando Metropolitano de Polícia do Porto, para efeitos de graduação ou confirmação da proposta de incapacidade permanente parcial. Mais informo que, o despacho a qualificar o acidente de trabalho, o Boletim de Acompanhamento médico e a proposta de IPP, encontram-se respetivamente a fls. 3, 54 e 55 (…)” [cf. ofício de fls. 99 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
K) Por despacho de 5 de outubro de 2015, do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a referência NUP2012PRT00263SAN, foi determinado, entre o mais, o seguinte: “(…) concordo com o relatório do Instrutor, bem como, com o despacho de 18-05-2015, do Exmo. Comandante do Comando Metropolitano de Polícia do Porto (fls. 101); (…) No boletim de acompanhamento médico foi proposta a atribuição de 39,25 % de incapacidade permanente parcial ao Agente Principal M/1…15 JATP (fls. 161); ratifico o despacho que qualificou como acidente de trabalho, o acidente ocorrido em 25-11-2012 pelas 19h00, bem como a incapacidade permanente parcial proposta; Envie-se o processo à Caixa Geral de Aposentações (…)” [cf. despacho de fls. 100, relatório de fls. 143 e ficha de avaliação de incapacidade em fls. 124, todos do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; admissão por acordo];
L) Por ofício de 2 de setembro de 2016, sob o assunto “Junta Médica para confirmação de incapacidade nos termos do DL n.º 503/99 de 20 de novembro”, os serviços da Ré informaram a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, entre o mais, quanto ao seguinte: “(…) Informo V. Exa. de que o funcionário JATP deve comparecer no dia 4 de outubro de 2016, em Lisboa, pelas 14h00 (…) a fim de ser presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (…)” [cf. ofício de fls. 223 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
M) Em 4 de outubro de 2016, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações deliberou, entre o mais, o seguinte: “(…) descrição das lesões: Queda com trauma na anca e joelho direito. Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções: sim; Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho: não; qual a capacidade residual para o exercício de outra opção compatível? 100 %; das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente parcial? Sim. A Junta Médica confirma a capacidade parcial atribuída? Não. Qual o grau de incapacidade atribuído? 30 % (Trinta por cento) (…)” [cf. auto de fls. 227 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
N) Por despacho de 12 de outubro de 2016, a Direção da Ré homologou, ao abrigo do artigo 38.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, o parecer da Junta da Médica identificado na alínea antecedente [cf. informação de fls. 346 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
O) Por ofício de 14 de outubro de 2016, a Ré comunicou ao Autor, entre o mais, o seguinte: “(…) Comunico a Vª Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 4 de outubro de 2016, relativa ao acidente ocorrido em 25 de novembro de 2012, foi o seguinte: Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções; das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho; das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 30 % de acordo com o Cap. I, n.º 10.2.4 alínea b) da T.N.I. (…)” [cf. ofício de fls. 11 do processo físico; admissão por acordo];
P) Por ofício de 21 de outubro de 2016, a Ré comunicou ao Autor, entre o mais, o seguinte: “(…) Comunico a Vª Exa. que, por decisão de 21 de outubro de 2016, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, lhe foi fixada, uma pensão anual vitalícia de € 11.210, 28, a que corresponde uma pensão mensal de € 800,73 (11.210,28/14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima. Do referido acidente resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, com a desvalorização de 30 %, e uma capacidade residual de 100 %, para o exercício de outra função compatível, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 2016-10-12. A pensão mensal, foi calculada nos seguintes termos: Retribuição anual: € 22.420,56; Pensão mensal (11.210,28 / 14) €800,73; Subsídio de férias (11.210,28 / 14) €800,73; Subsídio de Natal (11.210,28 / 14) €800,73 (…)” [cf. ofício de fls. 12 do processo físico; admissão por acordo];
Q) Em 30 de março de 2017, o Autor apresentou requerimento dirigido à Ré no qual peticionava o pagamento do subsídio de elevada incapacidade no montante de EUR 4.371,63, bem como a correção do cálculo da pensão anual e vitalícia que lhe fora atribuída, acrescido do montante de EUR 1.345,23 [cf. requerimento de fls. 14 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; admissão por acordo];
R) Do assento de nascimento n.º 1778 de 201 da Conservatória do Registo Civil de Vila Real consta que o Autor nasceu em 26 de novembro de 1962 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 17 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
S) No ano letivo de 1990/1991, o Autor concluiu, na Escola Secundária AG, Matosinhos, o Curso Geral Liceal [equivalente ao 9.º ano de escolaridade] [cf. certidão de fls. 19 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
T) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
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Inexistem outros factos com interesse para a decisão a proferir.
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A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame da prova documental oferecida pelo Autor, bem como nos elementos probatórios constantes do processo administrativo devidamente junto aos autos, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados [na parte em que foi possível a sua admissão por acordo], tal como se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.
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DIREITO
O Recorrente impugna o julgamento em 1ª instância, que foi negativo quanto aos dois aspectos da sua pretensão. Permanecem portanto em aberto as questões invocadas na acção contra a CGA, que o TAF sintetizou assim:
«Por conseguinte, impera indagar se, ao fixar uma IPP de 30% com uma capacidade funcional residual de 100%, a Junta Médica da Ré incorreu em erro grosseiro, devendo, por isso, o cálculo da pensão ser efetuado tendo em conta uma capacidade residual diferente de 100% e nos termos da fórmula de cálculo constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 748/13.0TTVFX.L1-4, de 16.12.2015.
De igual modo, cumpre determinar se assiste ao Autor direito a ver a Ré condenada ao pagamento do subsídio por situações de elevada incapacidade no montante de EUR 4.371,63 ou 5.820,00.»
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Do alegado erro grosseiro (conclusões 1-6)
Lê-se na sentença:
«Como se decidiu no Aresto do colendo STA tirado no processo nº. 422/16, datado de 07.07.2016, e consultável em www.dgsi.pt:
“A atividade de valoração de uma incapacidade para o trabalho feita por um organismo especializado – maxime uma Junta Médica - mais tarde adotada pela Administração, insere-se na margem de livre apreciação ou de prerrogativa de avaliação da entidade que a ela procede num domínio caracterizado por uma elevada especialização onde, por regra, se recorre a princípios, conceitos e conhecimentos não jurídicos e se proferem juízos de valor de caráter eminentemente técnico-especializado onde intervêm fortes elementos de natureza subjetiva.
Por ser assim, a jurisprudência deste Tribunal tem, repetidamente, afirmado que tais juízos não podem ser objeto de controlo jurisdicional pleno, visto os mesmos decorrerem de análises técnicas para as quais falha competência ao Tribunal, que não pode substituir pelos seus os juízos e as valorizações empreendidas por esses organismos especializados.” (…)
No caso, o erro grosseiro invocado pelo Autor radica no entendimento de que “(…) um sinistrado que ficou a padecer de uma IPP de 30%, totalmente incapacitado para exercício de uma função habitual, com a idade de 53 anos, que nunca exerceu outra atividade profissional que não a de agente da PSP e nas condições do mercado de trabalho atual, nunca poderá ficar uma capacidade residual para o exercício de outra profissão de 100%. (…)”.
Quando se fala em capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, pretende-se reportar a uma outra profissão onde o acidentado possa aplicar o saber e a experiência que acumulou na sua vida profissional anterior, isto é, na sua profissão habitual e, por isso, onde a sua reintegração profissional não só seja possível como também esteja facilitada e que, por outro lado, seja igualmente valorizada.
Por ser assim é que, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades, na fixação da capacidade funcional residual para outra profissão compatível com a incapacidade absoluta para o trabalho habitual se deve atender “à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente” [Anexo I, Ponto 5-A, alínea a)].
No caso concreto, porém, nada é alegado no sentido de evidenciar a existência de um erro grosseiro de que possa padecer o juízo técnico de atribuição de uma capacidade funcional residual de 100 % para exercer outras funções, a um trabalhador, agente da PSP, com a idade de 50 anos e titular do 9.º ano de escolaridade que padece de uma incapacidade permanente parcial de 30 %.
Efetivamente, o Autor limita-se unicamente a discordar do grau atribuído pela Junta da Ré neste domínio, não logrando sequer a assacar nenhuma ilegalidade, em concreto, ao ato que procede à definição da sua capacidade residual funcional.
Ora, a singela discordância no que tange ao acerto da fixação da capacidade funcional em 100% pela Junta da Ré não é molde a evidenciar erro grosseiro ou manifesto, ou adoção de critério ostensivamente desajustado, como não corporiza qualquer desconformidade entre os factos pressupostos da decisão e os factos reais, ou seja, que haja assentado em pressupostos de facto errados.
Do que vem de se expor deriva, naturalmente, que não se antolha da argumentação do Autor nenhum elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita julgar que a Administração decidiu ilegalmente relativamente à fixação da incapacidade do Autor, e sobrepor-lhe agora outra valoração.
Assim sendo, e sopesando que os pareceres elaborados pelas Juntas Médicas são insindicáveis, situando-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto, não resta outra alternativa que não a de concluir, sem necessidade de discussão adicional, que não se mostra evidenciada a tese ao nível da existência de erro grosseiro, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação ao pedido condenatório com ela conexo, por dele estar dependente.»
Interessante notar que o douto acórdão do STA mencionado logo no início do trecho transcrito (e que aliás teve por objecto o acórdão de 22-01-2016 deste TCAN, Proc. 03195/14.2BEPRT) é citado e invocado também pelo Recorrente (v.g. conclusões 3 e 7) e pela Recorrida em prol das suas posições antagónicas. Sem surpresa e por várias razões, entre as quais versar sobre questões semelhantes às destes autos, no domínio da mesma legislação, ser recente e além disso controverso (contém um voto de vencido).
Apesar desse forum comum, importa sobretudo focar as especificidades do caso vertente, a via crítica seguida pelo Recorrente e as razões de discordância que manifesta relativamente às posições assumidas pela CGA, que a sentença caucionou.
No corpo da sua alegação diz o Recorrente:
«Concorda-se que “A atividade de valoração de uma incapacidade para o trabalho feita por um organismo especializado – maxime uma junta médica – mais tarde adotada pela Administração, insere-se na margem de livre apreciação ou de prerrogativa de avaliação da entidade que a ela procede num domínio caracterizado por uma elevada especialização onde, por regra, se recorre a princípios, conceitos e conhecimentos não jurídicos e se proferem juízos de valor de carater eminentemente técnico-especializado onde intervêm fortes elementos de natureza subjetiva”.»
E seguidamente afirma que a questão se coloca noutro plano, em suma, aquele que depois expressou nas suas conclusões 1 a 3.
É portanto ponto assente que não invoca um erro grosseiro de natureza médica, mas de natureza jurídica, logo, judicialmente sindicável, como se refere no repetidamente citado acórdão do STA de 07-07-2016, nestes termos:
O artigo 48.º da Lei 98/2009 – aplicável ao caso por remissão contida no art.º 34.º/1 do DL n.º 503/99 – sobre a epígrafe «Prestações» estabelece o seguinte:
“(…)
3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
a) …..
b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
(…)”
O que quer dizer que a determinação do grau de capacidade para o trabalho ou de ganho do sinistrado é de fundamental importância na fixação da sua pensão uma vez que se do acidente resultar uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual mas, ainda assim, o acidentado ficar com uma capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível a pensão será fixada numa percentagem variável que vai de 50% a 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual.
(…) a fixação da mencionada percentagem já não depende dos conhecimentos de natureza técnica especializada só ao alcance de peritos visto a mesma ter de ser fruto da análise da situação de incapacidade concreta em que ficou o sinistrado e da maior ou menor capacidade funcional residual com que ficou para o exercício de outra profissão compatível, isto é, das suas possibilidades de conseguir uma alternativa de trabalho que minimize os danos causados pela incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual.
(…) embora seja certo que a quantificação da percentagem referida na al.ª b) do transcrito normativo esteja associada à gravidade das lesões resultantes do acidente e do juízo que sobre elas fizeram os peritos médicos quando determinaram a incapacidade do sinistrado, também o é que no seu cálculo intervêm factores que não são os eminentemente técnicos a que aqueles peritos recorreram, maxime os referidos no citado Aresto do STJ. O que vale por dizer que na fixação dessa percentagem se deve atender a critérios que contemplem outras variantes que não as estritamente clínicas, como sejam a idade do acidentado, as habilitações escolares e profissionais de que dispõe e a realidade do mercado de emprego, por forma a que alcance uma solução tenha, efectivamente, em conta a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e as reais possibilidades desta alternativa poder ser alcançada.
Sucede, porém, que no caso, o Tribunal “a quo” não refutou a tese da Recorrente escudado numa hipotética discricionariedade técnica ou insindicabilidade da decisão da CGA. Apenas nela não vislumbrou erro grosseiro, nem podia na sua tese, simplesmente por entender que o Autor se limitou a enunciar a existência do erro sem o consubstanciar.
E, na verdade, o Recorrente quase se limitou ao enunciado dos requisitos que, em sua opinião, a Junta Médica deveria ter considerado (“o grau de incapacidade de que o sinistrado ficou a padecer com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, a sua idade, habilitações académicas e profissionais, bem como a situação atual do mercado de trabalho”) para concluir sem mais delongas (conclusão 5ª) que “Tais alegações são suficientemente concretizadoras do erro grosseiro, pois traduzem a alegada falta de consideração por parte da junta médica dos fatores a considerar na quantificação da capacidade residual para outra profissão compatível previstos no n.º 5.A das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de outubro.”
Ora, não está demonstrado nem é de presumir que a Junta Médica não tenha levado em consideração tais factores.
Porém, a alegação de erro grosseiro não é completamente despida de conteúdo, podendo depreender-se que o erro invocado reside na avaliação em 100% da capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível, nas circunstâncias dadas e, sobretudo, em contraste com os 30 de IPP e a incapacidade absoluta para o exercício da profissão habitual de agente da PSP.
Regressando ao acórdão do STA aí se refere:
«Sendo que por outra função compatível se deve entender uma outra profissão onde o acidentado possa aplicar o saber e a experiência que acumulou na sua vida profissional anterior, isto é, na sua profissão habitual e, por isso, onde a sua reintegração profissional não só seja possível como também esteja facilitada e que, por outro lado, seja igualmente valorizada. Por ser assim é que, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades, na fixação da capacidade funcional residual para outra profissão compatível com a incapacidade absoluta para o trabalho habitual se deve atender “à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente” [ponto 5-A, al.ª a)].
Em suma: A incapacidade absoluta do Autor para exercer funções lectivas decorreu da mencionada desvalorização mas esta não tinha interferência na sua possibilidade de exercer qualquer outra profissão compatível. E ao contrário do que, à primeira vista, poderia parecer tal não é assim tão estranho uma vez que são inúmeras as situações traumáticas da vida que determinam que uma pessoa possa ficar absolutamente impossibilitado de exercer a sua profissão sem que tal determine, simultaneamente, a impossibilidade de exercer qualquer outra profissão e que para esta continue totalmente válido.»
Ora, transpondo tal jurisprudência para o caso vertente, por maioria de razão, não pode ser considerada estranha ao ponto de qualificável como erro grosseiro, a atribuição da capacidade residual de 100% para outra função compatível a um sinistrado ao qual foi atribuída uma IPP de 30% (89,9% no caso do acórdão do STA!), ainda que acompanhada de incapacidade absoluta para o exercício da sua actividade profissional de agente da PSP, decerto mais exigente em termos de capacidade física que a actividade docente considerada no acórdão do STA.
Posto isto, embora com fundamentos algo diversos, confirma-se a decisão recorrida nesta questão.
*
Do subsídio de elevada incapacidade permanente
Ponderou o TAF nesta matéria:
«Não se ignora que o artigo 67.º, n.ºs 1 e 3 da Lei 98/2009, de 4 de setembro [que aqui seria aplicável por via do artigo 34.º, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro] que “O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 %, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1.1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.” [vide artigos 47.º, n.º 1, alínea d) e 3 e 48.º, n.º 2, do mesmo diploma].
Todavia, no que diz respeito aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas [artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro], a aplicação daquele normativo é afasta pela disposição especial contida no artigo 37.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, segundo o qual “A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial que impliquem uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70% conferem ao sinistrado ou doente direito a um subsídio cujo valor é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do acidente (…), na proporção do grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez.” [uma vez que, conforme preceitua o artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil “A lei geral não revoga a lei especial” – ainda que posterior].
Desta norma, cuja natureza é especial face à constante do artigo 67.º, n.ºs 1 e 3 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, retira-se que, para efeitos do subsídio devido por elevada incapacidade permanente, sem prejuízo de a incapacidade permanente absoluta se traduzir, entre o mais, numa situação de impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais [artigo 3.º, alínea m), DL n.º 503/99, de 20.11], o certo é que esta deverá ter na sua origem uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70 %.
Conforme se viu supra, na sequência do acidente em serviço de 26 de novembro de 2012, ao Autor foi atribuída uma incapacidade parcial permanente [IPP] de 30 % e da qual resultou uma incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual [IPTH].
Quer isto tanto significar que o Autor não viu a sua capacidade geral de ganho ser reduzida numa percentagem igual ou superior a 70 % [mas sim em 30 %].
O que, desde logo, obsta à concessão do subsídio devido por situação de elevada incapacidade permanente.
Na verdade, pese embora o preceito legal em questão [tal como o seu homólogo previsto no artigo 67.º, n.ºs 1 e 3 da Lei 98/2009, de 4 de setembro] abranja as situações de incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual, o certo é que este normativo acaba por introduzir, de forma inovadora, um requisito adicional e inultrapassável [face ao regime geral que se encontra previsto no artigo 67.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro], segundo o qual, em qualquer caso, a incapacidade permanente deverá implicar uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70% [neste sentido, veja-se o Parecer n.º P000252014 da Procuradoria Geral da República, de 30 de outubro de 2015, acessível em www.dgsi.pt].
Ora, no caso sub judice, ao fixar a incapacidade parcial permanente do Autor em 30 %, a Junta Médica acaba, em bom rigor, por fixar a respetiva desvalorização ou redução da sua capacidade geral de ganho igualmente em 30 % [independentemente de a mesma haver resultado em uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual].
E, se assim é, logo haverá que se concluir que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a concessão do subsídio devido por situação de elevada incapacidade permanente em matéria de acidentes em serviço no âmbito da Administração Pública [neste sentido, vejam-se, os acórdãos do STA, de 29 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 0969/14, no qual se confirmou a atribuição do referido subsídio perante uma incapacidade permanente de 72,8 % e de 7 de julho de 2016, proferido no processo n.º 0422/16, no qual se confirmou a sua atribuição perante uma incapacidade permanente de 89,9 %, do TCA-Norte, de 15 de maio de 2014, proferido no processo n.º 00163/13.5BEAVR, perante uma incapacidade perante de 72,8 %, todos acessíveis em www.dgsi.pt].
Não podem subsistir dúvidas sérias sobre o acerto da decisão, considerando que a situação está inequivocamente prevista em norma especial, o artigo 37º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Leia-se:
«Artigo 37.º
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial que impliquem uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70% conferem ao sinistrado ou doente direito a um subsídio cujo valor é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do acidente ou da atribuição da incapacidade permanente resultante de doença profissional, na proporção do grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez.»
Assim, a sentença é de confirmar na totalidade.
***
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 19 de Abril de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins