Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00944/04.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; ANULAÇÃO OFICIOSA
DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS
REMISSÃO PARA DOCUMENTOS
Sumário:I. Nos termos do artº 712º do CPC, quando se revele indispensável a ampliação da matéria de facto, o TCA pode determinar tal ampliação, não estando tal faculdade dependente da iniciativa do Recorrente, bastando que o Tribunal ad quem se confronte com uma objectiva falta de selecção de factos relevantes.
II. A anulação oficiosa da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes, pois que se os mesmos estiverem disponíveis o TCA deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações consideradas oportunas.
III. Os documentos não são factos mas meios de prova de factos, pelo que não basta dar por reproduzidos os documentos, sendo que a remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento.
IV. Todavia, a remissão feita no probatório para o conteúdo de certo documento não traduz insuficiência factual, desde que elaborada de modo a entender-se o porquê da referência ao documento em tal enumeração.
V. Não ocorre omissão relevante de factos com consequências anulatórias se estes, não obstante não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, se encontram referenciados e analisados na discussão jurídica da causa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:S..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1- RELATÓRIO

S... – Sociedade de Empreendimentos Urbanos e Turísticos, SA., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o resultado da 2ª avaliação apurado pela respectiva Comissão de Avaliação relativamente a 56 fracções autónomas de um prédio objecto de permuta, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

I - Relativamente ao acto impugnado a douta decisão aqui em crise limita-se a dizer que “Os fundamentos de facto e direito para atribuição do valor ora em discussão encontram-se exarados no termo de avaliação constante de fls. 23 e 24 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas (ACTO IMPUGNADO).”.

II - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos.

III - Assim, na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando “dar como reproduzidos os documentos.”.

IV - Quando tal se verifica está-se perante omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto, atento o disposto no art°.729°, n°3, do CPC, aqui aplicável “ex vi” da alínea e) do art°.2° do CPPT, o que se verifica na situação sub judice.

Subsidiariamente:

V - Em sede de factos considerados provados não há qualquer especificação das razões de facto que estiveram na base do acto impugnado, ou seja, a recorrente, ou qualquer entidade judicial, não tem possibilidade de proceder à sindicância em matéria de facto do acto cuja anulabilidade requereu, por virtude de os respectivos fundamentos não constarem da matéria de facto dada como provada.

VI - Nos factos dados como provados apenas se refere o teor de um documento, que se dá por reproduzido, não se especificando quais os factos que constam de tal documento que resultaram efectivamente provados.

VI - Assim sendo, padece a douta decisão aqui em crise de nulidade, atento o disposto no art°. 125°, n°. 1, do CPPT, nulidade essa que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

VII - Na fundamentação de direito são alegados factos que não constam da materialidade dada como provada, ou seja, na douta decisão recorrida a fundamentação de direito não tem suporte na fundamentação de facto.

VIII - Daí que, também por essa razão, seja a douta sentença aqui em crise nula, por força do disposto no art°. 125°, n°1, do CPPT, nulidade essa que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.

Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.


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Não foram produzidas contra-alegações.

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A Mma. Juíza a quo pronunciou-se no sentido da não verificação das invocadas nulidades.

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Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

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Balizada a intervenção do tribunal ad quem pelas conclusões das alegações do recurso, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração, a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece das nulidades que a Recorrente lhe imputa.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a matéria de facto fixada em 1ª instância, a qual se transcreve seguidamente (com a correcção na numeração por virem numerados, duas vezes, os factos sob o número 3; ao segundo indicado atribuiu-se a numeração 3-A, com vista a evitar equívocos):

1 - Por escritura celebrada no 1° Cartório Notarial de Matosinhos em 14 de Setembro de 1999, a impugnante, cedeu à F… - Sociedade de Construções e Comércio, S.A., um terreno para construção urbana, designado por lote …, sito no lugar de …, Vila Nova da Telha, Maia, omisso à matriz, recebendo em troca 56 fracções autónomas destinadas a habitação, cfr. fls. 28 a 85 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

2 - Em 10 de Setembro de 1999 foi liquidado o respectivo Imposto de Sisa pelo conhecimento n° 2868/99, não existindo diferença declarada de valores, cfr. fls. 27 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.

3 - A impugnante atribuiu ao terreno destinado à habitação o valor de Esc: 650.000$00, cfr. fls. 30 do PA e que aqui se dá por reproduzida.

3-A - Para efeitos do art° 109º do CIMSISD foi instaurado o respectivo processo de avaliação, cfr. fls. 57 a 75 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.

4 - A Comissão de Avaliação numa primeira avaliação, atribuiu às fracções referidas em 1) o valor patrimonial de € 3.800.512,16, cfr. fls. 36 e 37 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

5 - Na sequência da fixação daquele valor, a impugnante em 03.07.2003 requereu uma segunda avaliação nos termos constantes de fls. 83/88 do PA e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

6 - Na 2ª avaliação foi atribuído o valor de € 4.986.800,00, conforme notificação remetida à impugnante e constante destes autos a fls. 22 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.

7 - Os fundamentos de facto e direito para atribuição do valor ora em discussão encontram-se exarados no termo de avaliação constante de fls. 23 e 24 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. (ACTO IMPUGNADO).

8 - Os membros da comissão, Eng° G… e a Engª H…, deslocaram-se ao local do imóvel e efectuaram sondagens quanto a preços de mercado.

9 - Quando se deslocaram ao local, o prédio encontrava-se construído.

10 - O projecto para o conjunto residencial é da autoria do arquitecto Alcino Soutinho.

11 - Os preços por metro quadrado no local do imóvel rondavam os 1.000€ por metro quadrado.

Para assentar a matéria de facto acima enunciada, alicerçou-se a convicção do Tribunal nos factos invocados e não impugnados, nos documentos acima identificados e não impugnados e no depoimento das testemunhas, mais concretamente nas duas testemunhas arroladas pela Fazenda Pública, que revelaram um conhecimento directo dos factos, realçando a circunstância de que ambas prestaram um depoimento claro, objectivo e informador.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Com interesse para a presente decisão, inexistem”.

2.2. De direito

Nas conclusões I a IV, a Recorrente insurge-se contra a circunstância de o Tribunal a quo, quanto ao acto contestado – o acto consistente na 2ª avaliação apurada pela respectiva Comissão de Avaliação relativamente a 56 fracções autónomas de um prédio objecto de permuta, ter feito constar do ponto 7 dos factos provados que “Os fundamentos de facto e direito para atribuição do valor ora em discussão encontram-se exarados no termo de avaliação constante de fls. 23 e 24 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. (ACTO IMPUGNADO)”.

Sustenta a Recorrente, em síntese, que os documentos não são factos, mas meios de prova de factos; que há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando “dar como reproduzidos” os documentos; que tal configura uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto; que a factualidade dada como provada (…) é totalmente omissa relativamente aos fundamentos de facto do acto impugnado.

Assim sendo, estamos, nas palavras da Recorrente, perante uma omissão absoluta do julgamento da matéria de facto, atento o disposto no artigo 729º, 3 do CPC.

Vejamos se assim é, recordando, desde já, o que prescreve o citado artigo 729, nº3 do CPC, preceito este relativo ao recurso de revista (previsto e regulado nos artigos 721º e ss. do CPC):

O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”.

Como explica A. Abrantes Geraldes a propósito do recurso de revista e do referido artigo 729º, nº 3 do CPC – in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição, revista e actualizada, Almedina, pag, 457“Verificada a necessidade de ser ampliada a matéria de facto por forma a permitir a correcta aplicação do direito, o Supremo determina a remessa dos autos à Relação para que nesta (ou, por determinação desta, na 1ª instância), se apreciem os factos que tendo sido oportunamente alegados, não foram objecto de decisão positiva ou negativa.

(…)

Em função das questões que se suscitem, assim o Supremo actua em regime de substituição ou de cassação.

(…)

Quando entender que a correcta decisão da causa está prejudicada pelo omissão de factos tidos por relevantes ou pela constatação de que a matéria de facto fixada pela Relação está eivada de contradições (art. 729º, nº 3), o STJ assume-se verdadeiramente como tribunal de cassação, o que, para além da detecção das referidas irregularidades, implica a definição do direito aplicável ao caso (art. 730º, nº1)”.

Como está bem de ver, não é este o quadro em que nos movemos no presente recurso, pois que não estamos no âmbito de um recurso de revista, da competência do Supremo Tribunal, ao qual, nos termos da lei, não compete o julgamento fáctico (salvo o caso excepcional a que se reporta o artigo 722º, nº3 do CPC).

Portanto, recentrando a questão e atenta a competência deste Tribunal, importa ter presente o seguinte:

Admitindo, atenta a invocação do artigo 729º, nº3 do CPC, que o Recorrente entende que a decisão da matéria de facto necessita de ser ampliada, em concreto a formulação do facto contido no ponto 7, há aqui que ponderar o disposto no artigo 712º do CPC, respeitante à modificabilidade pela Relação (e, portanto, pelo TCA) da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto.

E aqui, importa prestar especial atenção ao disposto no nº 4 do referido preceito, nos termos do qual “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”.

Com efeito, quando se revele indispensável a ampliação da matéria de facto, o TCA pode determinar tal ampliação, não estando sequer tal faculdade dependente da iniciativa do Recorrente, bastando que o Tribunal ad quem se confronte com uma objectiva falta de selecção de factos relevantes.

Porém, esta anulação oficiosa da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes, pois que se os mesmos estiverem disponíveis o TCA deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações consideradas oportunas.

Citando novamente Abrantes Geraldes, na obra referida, pág. 334, “é de todo inadmissível que a Relação anule a decisão da matéria de facto por alegada omissão do juiz de 1ª instância no que concerne à enunciação dos factos que determinados documentos revelem. Uma tal actuação acaba por renegar a natureza de verdadeiro tribunal de instância, que também é, com poderes agora reforçados no que respeita à delimitação dos factos que se devem considerar provados ou não provados com vista ao seu posterior enquadramento jurídico.

É verdade que não é tecnicamente correcta a selecção de factos que, por vezes, é feita com mera remissão para o teor de documentos (v.g “provado o que consta do documento x” ou “considera-se reproduzido o teor do documento y”). Ao invés, atento o disposto no art. 659º, nº2, devem ser discriminados os factos que a partir de tais documentos se consideram provados. Todavia, tratando-se de seleccionar matéria de facto, nada obsta a que a própria relação, com funções nesta área bem diversas das atribuídas ao Supremo, adquira para o sector da matéria de facto provada aquilo que de pertinente para o enquadramento jurídico decorra da documentação apresentada e que não tenha sido seleccionado na fase da condensação.

Em qualquer dos casos a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vectores da celeridade e da eficácia”.

Quer isto dizer que, in casu, se a situação se reconduzisse, e não entendemos que assim seja, a reapreciar a matéria de facto, concretamente factos que tendo sido oportunamente alegados, não foram objecto de decisão, poderia este Tribunal usar da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 712º do CPC e com base no documento em causa – junto a fls. 23 e 24 do autos – fazer constar dos factos provados (concretamente do ponto 7) o conteúdo integral, ou como refere a Recorrente, os respectivos fundamentos do acto impugnado.

Porém, como decorre das conclusões da alegação do recurso, não é disso que se trata, pois que, em momento algum, a Recorrente aponta à sentença qualquer erro no julgamento da matéria de facto (designadamente no que respeita ao referido ponto 7 que, como visto, se limita a dar como assente que a fundamentação de facto e de direito para concluir por um determinado valor de avaliação consta do termo de avaliação, junto a fls. 23 e 24) que importe a reapreciação da mesma. Relembre-se, o que não é despiciendo, que o aludido ponto 7 se refere ao teor do acto de avaliação, ou seja, o acto objecto de impugnação (e não a qualquer facto que tenha sido alegado pelas partes).

Ou seja, em momento algum, neste recurso, a Recorrente pede que se reaprecie a matéria de facto, por errado julgamento da mesma, quer por terem sido dados como provados factos que o não estão, quer por não terem sido incluídos nos factos provados factos que estão demonstrados ou mesmo por terem sido retiradas incorrectas conclusões da matéria de facto provada.

Assim, e tal como interpretamos as conclusões de recurso que vimos analisando, o que surge assacado à sentença é a sua nulidade atenta a remissão para um documento operada no referido ponto 7 dos factos provados, por tal traduzir, nas palavras da Recorrente, uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto.

Ora, dispõe o artigo 125º, nº1, do CPPT, tal como o artigo 668, nº1, al., b) do CPC, que constitui causa de nulidade da sentença, além do mais, a não especificação dos fundamentos de facto da decisão.

Como a jurisprudência tem vindo a entender, só se verifica tal nulidade quando ocorra uma falta absoluta de fundamentação, o que não equivale à fundamentação incompleta ou incorrecta – cfr. entre outros, o acórdão do STA, de 14/07/08 (proc 510/2008).

Também na doutrina, Alberto dos Reis – CPC Anotado, Vol. V, pág. 140 – referia a importância da distinção cuidadosa entre a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.

A fundamentação da sentença, no que concerne à fundamentação da matéria de facto, é uma exigência decorrente do artigo 123º, nº2 do CPPT, nos termos do qual “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.

No caso concreto da sentença objecto de recurso, verifica-se a discriminação da matéria de facto provada da não provada, sendo que, relativamente a esta última, se refere apenas que “Com interesse para a presente decisão, inexistem”.

Ora, no caso sub judice, insurge-se a Recorrente quanto à matéria de facto provada, em concreto no que respeita ao acto impugnado por, como diz, a sentença se limitar a referir que “Os fundamentos de facto e direito para atribuição do valor ora em discussão encontram-se exarados no termo de avaliação constante de fls. 23 e 24 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas (ACTO IMPUGNADO)”.

Tal discordância da Recorrente, já vimos, passa, não por um pedido de reapreciação dos factos, mas, como diz, por os documentos não serem factos, mas meios de prova de factos; que há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando “dar como reproduzidos” os documentos; que tal configura uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto; que a factualidade dada como provada (…) é totalmente omissa relativamente aos fundamentos de facto do acto impugnado.

Tem razão a Recorrente quando afirma que os documentos não são factos mas meios de prova de factos, que não basta dar por reproduzidos os documentos ou que a remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, no que, aliás, assume e acompanha a posição reiterada da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. No sentido acabado de expor podem ver-se os Acs. do STJ de 3.10.91, BMJ, nº 410, pág. 680, de 29.11.95, BMJ, nº 451, pág. 313, de 1.02.95, CJ/STJ Ano III, T. I, pág. 264, de 3.05.95, CJ/STJ Ano III, T. II, pág. 277, e do STA de 31.10.2007 (proc. 0596/07) e de 16.01.2008 (proc. 0611/07).

A questão que se coloca é a de saber se a Mma. Juiz, no ponto 7 dos factos provados, se limitou a dar por reproduzido um documento, sem mais, ou, se quisermos, nas palavras do Recorrente, a dar por provada a existência nos autos do documento correspondente ao acto impugnado.

E a esta pergunta entendemos que não pode deixar de se responder negativamente.

Em primeiro lugar, importa sublinhar que o aludido facto se reporta ao teor da 2ª avaliação, ou seja, ao acto objecto da impugnação judicial, com o conteúdo que lhe é inerente.

Por outro lado, o que a Mma. Juiz fez foi, depois de apreciar o documento de fls. 22 e 23 dos autos – termo de avaliação – consignar no probatório que de tal termo de avaliação constam os fundamentos de facto e de direito que conduziram ao valor fixado em 2ª avaliação (cujo montante já havia indicado noutro ponto do probatório – cfr. ponto 6), dando por integralmente reproduzidos tais fundamentos.

É esta a interpretação que fazemos dos termos em que o ponto 7 dos factos provados se mostra formulado, o que nos afasta da simples conclusão de que se deu por reproduzido acriticamente um documento, ou seja, não se podendo dizer que a única coisa que a formulação daquele facto revela (ou tem por alcance) é provar que o documento existe nos autos.

Por conseguinte, ainda que se possa admitir que a técnica utilizada não é a mais escorreita, entende-se que a formulação do ponto 7 dos factos provados não equivale à enunciação, essa sim tabelar, e que só tem por alcance provar que o documento consta dos autos, como é exemplo a fórmula “Dá-se por reproduzido o documento X”.

Com pertinência para a análise que aqui fazemos, veja-se o referido no acórdão do STJ, de 22/02/07 (processo nº 07B078), segundo qual, a este propósito se disse, o seguinte: “No que concerne à remissão para eles, em lugar da sua transcrição, total ou parcial, cremos dever ceder a correcção estética duma peça processual à eficiência e celeridade a que alude explicitamente o artigo 265.º, n.º1, ainda do dito código. Realmente, mesmo o princípio da auto-suficiência dos acórdãos dos tribunais superiores cedeu perante as necessidades referidas, estatuindo agora o legislador que, quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão de 1.ª instância que decidiu aquela matéria (artigo 713.º, n.º 6 do Código de Processo Civil). Ou seja, o legislador permite a aplicação de toda a matéria de facto pelo caminho da enunciação por remissão e mal se compreenderia que o juiz de primeira instância não pudesse remeter para o teor dum documento.

Aliás, documentos há – e sem atentarmos propriamente na definição latíssima do artigo 362.º do Código Civil – que não podem incluir-se materialmente na enumeração factual. Basta pensar-se nos mapas ou levantamentos topográficos, tão importantes em certo tipo de acções”.

Ora, como anteriormente dissemos, só a falta absoluta da fundamentação de facto, e não a sua deficiência, mediocridade ou erro, conduz à apontada nulidade.

Por conseguinte, não acompanhamos as conclusões que vínhamos apreciando, as quais improcedem.

E prosseguindo, importa dizer que o que vem formulado nas conclusões ora apreciadas é indissociável das restantes conclusões, nos termos das quais a Recorrente se insurge contra o facto de na fundamentação de direito serem contemplados factos que não constam da materialidade dada como provada, ou seja, na douta decisão recorrida a fundamentação de direito não tem suporte na fundamentação de facto, o que para a Recorrente se traduz na nulidade da decisão recorrida.

Surpreende-se, efectivamente, a referida complementaridade entre as conclusões primeiramente apreciadas e as restantes, não obstante a circunstância de a Recorrente não ter feito a menor referência autonomizada aos factos que alegadamente foram contemplados na fundamentação de direito e que não se mostram contemplados nos factos provados.

Contudo, lida a sentença, percebe-se exactamente o que a Recorrente pretende com tal alegação, concretamente que o Tribunal aprecie a circunstância de a sentença recorrida aludir, na análise dos vícios invocados pela Impugnante - consistentes no erro nos pressupostos de direito e no erro na quantificação dos valores patrimoniais - aos critérios que foram utilizados na 2ª avaliação e que constam da fundamentação do acto impugnado.

E, na verdade, a sentença, em sede de enquadramento jurídico, aí fez constar os critérios seguidos em sede de 2ª avaliação, tal como constam da fundamentação do acto impugnado, em concreto que:

-Decorre do termo da avaliação, que os valores atribuídos às fracções em causa tiveram como critério, um valor aproximado ao valor venal reportado à data da transmissão/aquisição”;

-Do termo de avaliação, afere-se que para a atribuição do valor de € 700,00 por m2, foi tomado em consideração o facto da localização do prédio se encontrar numa zona habitacional de construções novas, com bons acessos e com uma envolvente urbanística agradável.

Tomou-se igualmente em consideração, a circunstância do projecto ser da autoria de um arquitecto muito conceituado, as áreas serem bastante superiores às regulamentares para cada tipologia (de acordo com o RGEU), de na sondagem efectuada no local se ter apurado que a média dos preços praticados em edifícios semelhantes ser de valores aproximados de 1000€ por metro quadrado, bem como outros”.

Ora, retomando o que atrás dissemos, trata-se da alusão aos fundamentos que constam do termo de avaliação, nos termos em que foram considerados no probatório, que a sentença analisou, tal como foram expostos, no âmbito dos vícios invocados, em contraponto com os argumentos esgrimidos pelo Impugnante (e que não foram questionados em sede de recurso).

Não obstante tais fundamentos de facto, em que se alicerçou o acto impugnado, não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, não se vê, face ao que ficou anteriormente dito, que os mesmos não pudessem, ser considerados, como foram, ao longo da análise jurídica, para aí serem analisados, em face dos vícios invocados na p.i.

E, como se disse no citado acórdão do STJ, de 22/02/07 “se aqui figurarem (leia-se, na parte da sentença reservada à discussão jurídica), podem não estar no lugar mais adequado sob o ponto de vista de organização do aresto, mas nele figuram e não pode haver omissão relevante”.

Assim, nada mais vindo invocado, e improcedendo, nos termos expostos, todas as conclusões da alegação de recurso, outra coisa não resta senão negar provimento ao mesmo, mantendo-se a sentença recorrida, a qual, tal como ficou exposto, não padece das nulidades que lhe vêm imputadas.


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3 - CONCLUSÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em negar provimento ao recurso interposto.

Sem custas, por delas estar isenta a Recorrente nos termos do disposto no artigo 4º, nº1, al. t) do RCP, atenta a situação de insolvência cujo reconhecimento foi declarado por sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no âmbito do processo nº 484/03.5 TYVNG-I (cfr. doc. de fls. 120 a 127 dos autos).

Porto, 30 de Abril de 2013.

Ass. Catarina Almeida e Sousa

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves