Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01353/12.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/03/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | TAXA DE PUBLICIDADE, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS REGULAMENTARES, PÓRTICOS, SINAIS DISTINTIVOS, PUBLICIDADE COMERCIAL |
| Sumário: | I – A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto a fundamentar. II - O tributo liquidado ao abrigo das normas contidas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de (...) e na Tabela de Taxas anexa, tem a natureza de taxa, ainda que incida sobre o licenciamento de suportes publicitários instalados em propriedade privada, não sendo por isso orgânica e materialmente inconstitucionais essas normas regulamentares, por não violarem os artigos 103.º e 165.º, n.º 1, alínea i), ambos da Constituição da República Portuguesa. III – Os suportes/pórticos, com a insígnia e o logotipo da empresa, não cumprem a mera missão de informação obrigatória sobre a identificação do posto de abastecimento, das marcas do combustível e dos respectivos preços; são predominantemente sinais distintivos da empresa, que a identificam e a divulgam, considerando-se manifestação de publicidade comercial.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O MUNICÍPIO (...) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 28/05/2020, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A, S.A., NIPC (…), com sede na Rua (…), contra os actos de indeferimento proferidos pela Vereadora da Câmara Municipal (...) em 20.03.2012 e em 21.03.2012, que recaíram sobre as reclamações apresentadas contra a liquidação de “taxas de publicidade”, no montante de €1.434,14 e de €1.122,87, respectivamente. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª - Com o devido respeito, entende o recorrente que a douta sentença ao decidir que havia falta de fundamentação tão só por entender que não decorria das notificações qualquer referência aos diplomas que fundamentaram a aplicação daquelas taxas e não outras, errou no seu julgamento e violou o disposto nos artigos 153.º e 163.º, n.º 5, alínea b) do CPA, aplicável ex vi artigo 2°, alínea c) do CPPT. 2.ª - Na verdade a fundamentação consta da própria notificação dos actos de liquidação, pode não estar muito perceptível mas está lá não foi efectuada à posteriori na contestação. Na contestação apenas se explicitou o que constava da notificação. 3.ª - Também não é correcto afirmar-se que a notificação não faz referência ao Regulamento que está a aplicar, porque nela é referido que o pagamento das taxas é ao abrigo do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e em conformidade com o previsto no Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem. 4.ª - Sendo certo que a impugnante bem entendeu a liquidação das taxas que lhe foi efectuada porquanto foi ela que requereu o licenciamento dos suportes identificados, o que existe verdadeiramente é uma discordância desses fundamentos, como se denota pela sua peça processual. 5.ª - A fundamentação é suficientemente clara de modo que a impugnante conseguiu captar os fundamentos da decisão, que não lhe eram estranhos, uma vez que requereu o licenciamento dos suportes em questão, reflectindo-se essa percepção na impugnação apresentada de onde se infere que entendeu e compreendeu os fundamentos do acto impugnado, contestando os seus pressupostos não só de facto como de direito. 6.ª - Ainda que se pudesse verificar alguma falta de clareza na indicação dos normativos aplicáveis tal não determina automaticamente a anulação dos actos. 7.ª - De acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo não deverá ser reconhecida eficácia invalidante ao vício formal quando, designadamente, o fim visado pela exigência formal preterida tenha sido alcançado por outra via, nomeadamente o destinatário ter compreendido a justificação do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na prolação do acto. 8.ª - In casu a impugnante entendeu bem tal itinerário de modo que impugnou concretamente a aplicação das taxas, inclusive as áreas que foram consideradas e que no seu entender não o deveriam ter sido, fazendo referência aos diplomas aplicados. 9.ª - Mesmo a admitir-se alguma falta de clareza na fundamentação deveria o Tribunal a quo ter considerado que essa ilegalidade procedimental encontra-se desprovida de eficácia invalidante do acto impugnado porquanto a impugnante entendeu bem os fundamentos do acto e nem a sua defesa ficou prejudicada. 10.ª - A sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 153.º e 163°, n.º 5 alínea b) do CPA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere que os actos impugnados se encontram suficientemente fundamentados ou então se houver alguma falta de clareza que acarrete ilegalidade a mesma se encontra desprovida de eficácia invalidante com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos. Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA” **** A Recorrida contra-alegou, tendo concluindo da seguinte forma:“A. A Impugnante nunca conseguiria reconstruir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Recorrente, sendo que a própria Recorrente reconhece a sua falta de percetibilidade, bem como sentiu necessidade de explicar a fundamentação na sua contestação. B. A Recorrente apresenta uma argumentação contraditória ao admitir a falta de percetibilidade da fundamentação nos ofícios, ao mesmo tempo que defende a inexistência de falta de fundamentação. C. Os atos tributários para se encontrarem devidamente fundamentados necessitam de conter, pelo menos, (i) as normas jurídicas ou os princípios em que assentam, bem como (ii) proceder à enumeração dos factos e das operações que permitam ao destinatário compreender o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer e se chegou a um determinado resultado. D. Estes requisitos não se encontram preenchidos no caso dos atos sub judice. E. Os atos de liquidação e a cobrança das taxas impugnadas não continham a identificação das normas em que se baseavam para fixar as taxas, para além de que se verifica uma total omissão da fórmula e respetivo cálculo que permite apurar os montantes das taxas. F. O princípio do aproveitamento do ato administrativo presente no art.163.º, n.º 5.º alínea b) do CPA não é aplicável ao caso em apreço. G. No caso sub judice não é possível o aproveitamento do ato anulável por falta de fundamentação, uma vez que a situação não seria – sem margem para dúvidas – a mesma caso o ato fosse novamente emitido sem o vício formal da falta de fundamentação. H. Caso os ofícios fossem novamente emitidos com a devida fundamentação, o resultado poderia não ser o mesmo, na medida em que a Recorrente teria efetuado as devidas ponderações que lhe permitissem tomar uma decisão correta. I. E se o tivesse feito, a Recorrente poderia chegar à conclusão de que aquela taxa não era devida, ou – sem conceder – de que a mesma não seria cobrada com o mesmo valor. J. Subsidiariamente, requer-se a ampliação do objeto do recurso aos fundamentos invocados que não foram deferidos pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 636.º CPC; K. Desde logo, as normas habilitadoras da liquidação das taxas aqui em causa devem ser consideradas inconstitucionais, por violação dos arts 103.º/2 e 165.º/1.i) CRP, por constituírem um imposto ou contribuição e não deterem habilitação legal suficiente, anulando-se os atos impugnados por falta de norma habilitante válida; L. Igualmente, devem os atos impugnados ser anulados por as taxas serem inexigíveis, por a atividade estar dispensada de licenciamento nos termos do art. 9.º/1f) do Regulamento de Publicidade de 2009 do Recorrente; M. Além de a dimensão do totem estar mal quantificado, por incluir matérias dispensadas de licenciamento – as de publicidade das marcas e do preço – devendo ser reduzido o seu valor. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, como é de Lei e de Justiça. Subsidariamente, nos termos do artigo 636.º CPC, requer-se a ampliação do objeto do recurso aos fundamentos que foram indeferidos pelo Tribunal a quo, mantendo-se assim a anulação dos atos impugnados.” **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar verificado o vício de falta de fundamentação dos actos de liquidação, anulando as “taxas de publicidade” liquidadas. A Recorrida requereu a ampliação do objecto do recurso às seguintes questões que o tribunal recorrido julgou improcedentes: i) inconstitucionalidade das normas habilitadoras da liquidação das taxas aqui em causa, por violação dos artigos 103.º/2 e 165.º/1, i) da CRP; ii) inexigibilidade das taxas, por a actividade desenvolvida estar dispensada de licenciamento, nos termos do artigo 9.º/1, f) do Regulamento de Publicidade do Município Recorrente; iii) erro na quantificação, por incluir matérias dispensadas de licenciamento – as de publicidade das marcas e do preço – solicitando a redução do valor das taxas. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos que serão elencados não por ordem cronológica, mas atendendo aos factos que decorrem de cada um dos dois processos administrativos juntos aos autos, para facilitar a compreensão cronológica dos factos: 1) Em 22.03.2011 a A, S.A requereu licenciamento de suportes de publicidade, pictogramas, placas, tabuleta e toténs junto do MUNICÍPIO (...) do qual fazem parte integrante anexos respeitantes a fotografias – cfr. fls. 1 a 57 do processo n.º 186/11 junto aos autos. 2) Por despacho de 4.01.2012 foi deferido o pedido a que se alude em 1), ficando o alvará de licença sujeito ao pagamento do montante de €1.434,14 – cfr. fls 4 e 5 do processo n.º /11 junto aos autos. 3) A A, S.A foi notificada da decisão descrita em 2) em 11.01.2012 – cfr. fls. 6 e verso do processo n.º 186/11 junto aos autos. 4) Em 10.02.2012 a A, S.A apresentou reclamação contra a decisão descrita em 2) – cfr. fls. 101 do processo físico. 5) Em 29.02.2012 o Departamento de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal (...) exarou informação – cfr. fls. 9 a 15 do processo n.º /11 junto aos autos. 6) Sob a informação descrita em 5) recaiu despacho em 15.03.2012 com o seguinte teor: “Concordo. Notifique-se. Por subdelegação, A Vereadora (…) M..” – cfr. fls. 9 do processo n.º 186/11 junto aos autos. 7) Em 23.03.2020 a Câmara Municipal (...) remeteu à A, S.A o ofício n.º 951/12 com o seguinte teor: “(…). Comunico que por despacho da Senhora Vereadora Eng.ª M.. de 15 de Fevereiro de 2012, proferido ao abrigo da subdelegação de competências atribuída por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 6 se Novembro de 2009, com competência conferida pela Câmara na Reunião de 6 de Novembro de 2009, a v/exposição foi declarada improcedente, de acordo com parecer técnico que a seguir se transcreve: (…)” – cfr. fls. 16 a verso de fls. 20 do processo n.º 186/11 junto aos autos. 8) Em 22.03.2011 a A, S.A requereu o licenciamento de suporte de publicidade, relativa a tabuleta junto do MUNICÍPIO (...) do qual fazem parte integrante anexos respeitantes a fotografias – cfr. fls. 1 a 58 do processo n.º /11 junto aos autos. 9) Por despacho de 4.01.2012 foi deferido o pedido a que se alude em 8), ficando o alvará de licença sujeito ao pagamento do montante de €1.122,87 – cfr. fls 4 e 5 do processo n.º /11 junto aos autos. 10) A A, S.A foi notificada da decisão descrita em 9) em 11.01.2012 – cfr. fls. 6 e verso do processo n.º 187/11 junto aos autos. 11) Em 10.02.2012 a A, S.A apresentou reclamação contra a decisão descrita em 10) – cfr. fls. 101 do processo físico 12) Em 29.02.2012 o Departamento de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal (...) exarou informação – cfr. fls. 9 a 15 do processo n.º 187/11 junto aos autos. 13) Sob a informação descrita em 12) recaiu despacho em 15.03.2012 com o seguinte teor: “Concordo. Notifique-se. Por subdelegação, A Vereadora (…) M..” – cfr. fls. 9 do processo n.º 187/11 junto aos autos. 14) Em 26.03.2020 a Câmara Municipal (...) remeteu à A, S.A o ofício n.º 972/12 com o seguinte teor: “(…). Comunico que por despacho da Senhora Vereadora Eng.ª M.. de 15 de Fevereiro de 2012, proferido ao abrigo da subdelegação de competências atribuída por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 6 se Novembro de 2009, com competência conferida pela Câmara na Reunião de 6 de Novembro de 2009, a v/exposição foi declarada improcedente, de acordo com parecer técnico que a seguir se transcreve: (…)” – cfr. fls. 16 a. 20 do processo n.º /11 junto aos autos. 15) Da caderneta predial urbana consta que o titular dos prédios urbanos inscritos na matriz predial da freguesia de (…) é a X... SA – cfr. fls. 62 a 65 do processo físico. 16) Do Boletim Municipal da Câmara Municipal (...) n.º 00 do ano de 2011 resulta o seguinte: “(…) Despacho n.º /PCM/2009 (…) ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 442/91 d e15 de Novembro e no uso da competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 65.º e pelos nºs 1 e 2 do artigo 69.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro: Delego e subdelego poderes, com poderes de subdelegação, na Senhora Vereadora M.. , as seguintes competências: (…) 6 – A competência para conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas, e exercer a respectiva fiscalização, nomeadamente em matéria de licenciamento para ocupação de espaços públicos e licenciamento de mensagens publicitárias (…)” – cfr. fls. 89 a 91 do processo físico. ** Factos não provados Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos. ** Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil.” *** Para melhor compreensão e pela sua pertinência para a decisão do recurso, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, adita-se à decisão da matéria de facto a seguinte matéria, uma vez que constam os respectivos elementos documentais dos autos:17. As notificações referidas em 3 e 10 do probatório, contendo os actos de liquidação, têm o seguinte teor, respectivamente: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cfr. documentos n.º 3 e n.º 4 juntos com a petição de impugnação. * 2. O DireitoEntende o Recorrente que a sentença recorrida ao decidir que havia falta de fundamentação dos actos de liquidação sub judice tão só por considerar que não decorria das notificações qualquer referência aos diplomas que fundamentaram a aplicação daquelas taxas e não outras, errou no seu julgamento e violou o disposto nos artigos 153.º e 163.º, n.º 5, alínea b) do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT. Desde logo, impõe-se esclarecer que as normas invocadas do CPA foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, entrando em vigor 90 dias após a publicação deste diploma – cfr. artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro. Os procedimentos administrativos em causa (n.º /11 e n.º/11) já não se encontravam em curso à data da sua entrada em vigor, sendo que os actos de indeferimento aqui impugnados foram proferidos pela Vereadora da Câmara Municipal (...) em 20.03.2012 e em 21.03.2012, portanto, recaíram sobre as reclamações apresentadas contra a liquidação das “taxas de publicidade” antes da entrada em vigor do diploma mencionado – cfr. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro. No entanto, como o invocado artigo 153.º corresponde ao artigo 125.º do CPA que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, teremos em conta, na apreciação do presente recurso, os requisitos da fundamentação do acto indicados no artigo 125.º. Vejamos como foi julgada esta questão pelo tribunal recorrido: “(…) Da falta de fundamentação das taxas liquidadas Invoca a Impugnante que os actos de liquidação padecem de falta de fundamentação por não fazerem qualquer referência ao Regulamento de Publicidade e à Tabela de Taxas em que concretamente se fundamentaram para proceder ao cálculo da taxa. A Câmara Municipal (...) entende, porém, que não se verifica a falta de fundamentação alegada. Vejamos. A fundamentação dos actos administrativos em geral constitui um imperativo constitucional, expressamente vertido no artigo 268.° n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP). Em obediência ao dever geral de fundamentação dos actos administrativos previsto na CRP, assim como nos artigos 124.º e 125º do Código do Procedimento Administrativo (CPA à data em vigor), conjugado com o que dispõe o artigo 77.º da LGT, este acto terá de se encontrar fundamentado de forma expressa, clara, congruente e suficiente. Com efeito e como decorre do disposto no artigo 77.° da LGT, a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. Ademais e como resulta também do n.º 2 do artigo 77.° da LGT, a fundamentação deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”. Assim, a fundamentação deverá ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. As razões de facto ou de direito, embora enunciadas de forma sucinta, não podem ser confusas, obscuras ou contraditórias, sob pena de não se dar a entender o que determinou o agente a praticar o acto. A fundamentação tem de ser suficiente e congruente, na medida em que o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados e tornar claro os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto. Os actos administrativos devem assim apresentar-se, formalmente, como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, e, permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade dissidente. “Uma fundamentação constitucionalmente adequada deve esclarecer concretamente a motivação do ato, respeitando os seguintes princípios: - Princípio da suficiência, segundo o qual a fundamentação deve abranger todas as valorações próprias do exercício da função administrativa e permitir a reconstituição do iter lógico e jurídico que conduziu à decisão final; - Princípio da clareza, segundo o qual a fundamentação deve ser inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura de um destinatário normal ou razoável que, na situação concreta, tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão; - Princípio da congruência, segundo o qual deve existir uma relação de adequação e consonância entre a motivação da decisão e o respetivo conteúdo” – cfr. Acórdão do STA de 9.10.2019, rec. 0373/19.1BECBR. Retornando ao caso dos autos e como resulta do acervo probatório, pontos 3) e 10), a Câmara Municipal (...) notificou a Impugnante do deferimento dos pedidos de licenciamento, constando dessas notificações o parecer que fundamentou a decisão proferida. No entanto, da mesma não decorre qualquer referência aos diplomas que fundamentaram a aplicação daquelas taxas e não de outras. Atendendo a que “a fundamentação do ato administrativo (tributário) é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, suposto na posição dos interessados em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões (factuais e (ou) jurídicas) que motivaram a decisão” (cfr. Acórdão de 20.04.2020, rec. 01090/08.3BESNT), no caso presente, não se verifica que do acto decorram as razões jurídicas justificativas da liquidação efectuada. Defende a Câmara Municipal (...) que na coluna da taxa estão especificados os artigos da Tabela de taxas que foram aplicadas e a respectiva taxa. Ora, da análise efectuada não se logra depreender que os números constantes da coluna referente à taxa respeitam a um diploma legal, nem muito menos se depreende qual o diploma legal em questão. Acresce que, “A fundamentação deve, ainda, ser contextual ou contemporânea do ato, não relevando a fundamentação feita a posteriori” – cfr. Acórdão do STA de 9.10.2019, rec. 0373/19.1BECBR. Como tal, a fundamentação e remissão efectuada em sede de contestação e mesmo das decisões das reclamações apresentadas não servem o propósito de fundamentar os actos impugnados. Como tal, a Câmara Municipal (...) não logrou externar as razões legais que a nortearam a liquidar as taxas naquele sentido e não noutro. Assim, e pelo supra exposto procede o vício formal da falta de fundamentação dos actos impugnados, acarretando a anulação dos mesmos. (…)” O Recorrente não questiona o enquadramento jurídico e jurisprudencial vertido na sentença recorrida, mas insiste que a fundamentação consta da própria notificação dos actos de liquidação, não tendo sido realizada a posteriori na contestação; esclarecendo que, na contestação, apenas explicitou o que constava da notificação. Acrescentou não ser correcto afirmar-se que a notificação não faz referência ao Regulamento que está a aplicar, porque nela é referido que o pagamento das taxas é devido ao abrigo do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e em conformidade com o previsto no Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem. Para melhor percepção e análise, aditámos ao probatório o ponto 17, onde consta a motivação para o deferimento dos dois pedidos de licenciamento de suporte de identificação e/ou publicidade formulados pela ora Recorrida e os montantes a pagar pela emissão dos alvarás do respectivo licenciamento. Enfatizamos, como se afirma na sentença recorrida, que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto a fundamentar. Estamos perante actos de liquidação de tributos que se mostram devidos com o acto final do procedimento administrativo de licenciamento, ou seja, com o culminar do deferimento do pedido de licenciamento. Não residem dúvidas que a Recorrida estaria ciente que a afixação de todas as mensagens publicitárias ou de identificação visíveis a partir da via pública estavam sujeitas a licenciamento municipal, tanto mais que instruiu cabalmente os dois pedidos de licenciamento em apreço, sendo as respectivas licenças concedidas a título precário com validade de um ano, conforme se mostra referido na fundamentação vertida no ponto 17 do probatório. Alguma jurisprudência vem entendendo, quanto às razões de direito em que se funda o acto (segundo a sentença recorrida, a insuficiência detectada diria somente respeito às razões legais), não ser necessária a indicação, numerada ou específica, das normas tidas por aplicáveis, mas apenas a disciplina jurídica com base na qual se decidiu. Tal entendimento não é, obviamente, válido para todo o tipo de actos, sendo fulcral atermo-nos à nossa situação, em que, apesar de a Recorrida ter requerido dois licenciamentos, devidamente instruídos, estando esclarecida quanto à existência e quantificação de cada facto tributário, devidamente delimitados pela própria em cada pedido, se impõe que se lhe dê a conhecer como foi efectuado, em concreto, o apuramento do montante do tributo devido pela emissão de cada alvará, para que possa controlar os actos sindicados. Ora, in casu, conforme decorre do ponto 17 do probatório, está indicado que o alvará de licença para o ano de 2011 fica sujeito ao pagamento de um montante, indicado e concretizado, por referência ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do MUNICÍPIO (...). Mostram-se devidamente descritos os factos tributários, os valores unitários, as quantidades, a área ocupada e o cálculo apurado para cada facto, bem como o valor total. Estão, ainda, indicados, no quadro constante da notificação, na coluna “taxa”, uma letra e vários números. A inclusão destas referências (pontos/números) não pode deixar de ser lida no contexto, salientando-se que, várias vezes, no texto da notificação, é mencionado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do MUNICÍPIO (...). Surge, portanto, suficientemente plausível que os números indicados na coluna “taxas” correspondam aos pontos/normas da tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do MUNICÍPIO (...). Num acto tributário, que surge com o culminar do procedimento de licenciamento, onde é devido um valor pela emissão do respectivo alvará, facilmente se depreende que as normas que fundam esse acto constarão do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município repetidamente mencionado na notificação recepcionada. Compulsado e consultado o dito Regulamento, a correspondência de cada ponto (por exemplo, C.36.2.1.1) é linear com a numeração e nomenclatura adoptada no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do MUNICÍPIO (...). Nem se diga, como o faz a Recorrida, que poderia ser duvidoso se estaria em causa o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de 2007 ou o de 2009, pois, naturalmente, o Regulamento que é referido nas notificações trata-se do vigente à data da liquidação dos tributos em apreço. Não podemos, por isso, concluir que a forma como foi apresentada a base legal em que assentaram as liquidações tenha dificultado significativamente a avaliação pela Recorrida da (i)legalidade dos actos com que se confrontou. Com efeito, a notificação faz referência ao Regulamento que está a aplicar, porque nela é referido que o pagamento das taxas é efectuado ao abrigo do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e em conformidade com o previsto no Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem. A prova de que não existiu essa dificuldade de avaliação encontra-se no teor esclarecido da petição de impugnação judicial apresentada, tanto mais que, como vimos, foi a Recorrida que deu impulso ao procedimento administrativo, requerendo o licenciamento dos suportes publicitários identificados. Nesta conformidade, atenta a especificidade dos actos de liquidação em apreço, consideramos não se verificar o invocado vício de falta de fundamentação, pelo que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso pelo Município Recorrente. Logo, a sentença recorrida, nesta parte, não pode manter-se na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso. Aqui chegados, urge apreciar a ampliação do objecto do recurso solicitada pela Recorrida, nos termos do artigo 636.º do CPC, no que tange às questões que ainda não transitaram em julgado e que foram julgadas improcedentes na sentença “a quo”. A Recorrida pretende, por esta via, a reapreciação da questão da inconstitucionalidade das normas habilitantes da liquidação das taxas, remetendo para a petição inicial a invocação dos motivos da inconstitucionalidade das normas referidas (as indicadas pelo Município na sua contestação). Ora, a sentença recorrida já analisou esta questão, recorrendo à evolução jurisprudencial, nesta matéria, do Tribunal Constitucional e, consequentemente, do STA, como segue: “(…) Sustenta a Impugnante que o tributo impugnado constitui um imposto e não uma taxa. A Câmara Municipal (...), vem, no entanto, sustentar que as taxas de reclamos e letreiros publicitários em causa, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º da LGT são verdadeiras taxas e não um imposto. Cumpre apreciar e decidir. A qualificação jurídica da taxa de publicidade já foi alvo de discussão quer na doutrina quer na jurisprudência. Com efeito, o Tribunal Constitucional (TC) e o STA, apreciando a questão já se pronunciaram no sentido da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º e 165.º n.º 1 alínea i) da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), das normas de regulamentos que prevêem a cobrança de taxas pelo licenciamento de publicidade afixada em propriedade privada. No entanto, na decorrência da jurisprudência que se firmou no Tribunal Constitucional com o Acórdão do Plenário de 5.5.2010, rec. 177/2010, operando uma inflexão da jurisprudência que até aí tinha sido emanada, o STA decidiu da qualificação das verbas em questão, assim como da constitucionalidade das normas que as prevêem. Com efeito, em Acórdão do STA de 08.06.2011, rec. 0278/11, onde foram tratadas as questões aqui sob análise, se concluiu que “Caracterizando-se como verdadeiras taxas as quantias cobradas ao abrigo dos arts. 3º, 18º e 22º do Regulamento Municipal de Publicidade do Concelho de (...) pela renovação de licença por colocação, em prédios de propriedade privada, de letreiros e anúncios de natureza comercial, não podem tais normas ter-se por organicamente inconstitucionais, apesar de não constarem de diploma emanado da Assembleia da República ou do Governo, por ela autorizado.” Com efeito, considerou o STA que “As normas que suportam a liquidação impugnada são os arts. 3º, 18º e 22º do Regulamento Municipal de Publicidade do Concelho de (...), (publicado no Edital nº /2001, no Apêndice nº, da II Série, do Diário da República nº, de 4/3/2001 sendo que, no caso dos autos, as taxas aplicadas (de acordo com o disposto no art. 18° do referido Regulamento), foram liquidadas tendo por base os valores estabelecidos na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, anexa ao Regulamento de Taxas Municipais, publicado na II Série do Diário da República nº , de 29//2007. E o nº 1 do referido art. 3º, bem como o nº 1 do também referido art. 18º do citado Regulamento Municipal de Publicidade dispõem o seguinte: Artigo 3º «1. A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.» Artigo 18º «1. São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.» 4.2. É sabido que quer o imposto quer a taxa constituem receitas públicas coactivamente impostas: o que distingue estes tributos é a perspectiva teleológica de cada um deles, na medida em que enquanto o imposto «...é uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem carácter de sanção, exigida pelo Estado com vista à realização de fins públicos» (cfr. Prof. Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, Coimbra, 1977, 262) a taxa tem «carácter sinalagmático, não unilateral, o qual por seu turno deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma actividade pública ou na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares» (Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, Vol. I, Lisboa, 1981, pag. 42), ou seja, pressupõe uma contraprestação por parte do ente público que a exige, a verificar-se na respectiva génese, e que deve concretizar-se naquela prestação de serviço público, naquele acesso à utilização de bens do domínio público ou na remoção do obstáculo jurídico à actividade do particular (cfr. Casalta Nabais, Contratos Fiscais, Coimbra 1994, 236). (…) Em suma, aceita-se que o traço distintivo fundamental que permite, no plano jurídico, diferenciar o imposto e a taxa é o carácter unilateral daquele face ao carácter bilateral desta última, sendo que «o vínculo jurídico de taxa tem por causa a prestação por uma entidade pública de utilidades individualizadas» (Soares Martinez, Direito Fiscal, 7ª ed., Coimbra, 1997, pp. 27 e 37) e, como se diz no recente acórdão deste STA, de 25/5/11, rec. nº 093/11, sendo consensual «que a denominação atribuída ao tributo pouco releva, havendo, antes, que atentar à sua estrutura, à sua “verdadeira natureza”, sendo esta a determinante para se aferir do regime jurídico-constitucional aplicável à respectiva criação normativa, exigindo-se a criação por Lei, da Assembleia da República ou do Governo (havendo autorização legislativa), se a prestação pecuniária coactiva tiver natureza de imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República). Se no plano da dogmática jurídica a distinção entre as duas categorias de tributos não oferece dificuldades de maior, tais dificuldades revelam-se frequentemente perante os tributos em concreto, pois que a tarefa de subsunção da realidade às categorias dogmáticas não é isenta de dificuldades.» E estas características que a doutrina vem apontando à caracterização da taxa encontram, aliás, assento legislativo no nº 2 do art. 4º da LGT. (…) 4.5. (…), o Tribunal Constitucional veio, no ac. n° 177/2010, de 5/5/2010, tirado em Plenário e por unanimidade, e publicado no DR n° 110, II Série, de 8/6/2010 (no qual estava em causa a constitucionalidade do art. 2º do Regulamento de Taxas e Licenças e do art. 31º da Tabela de Taxas do Município de, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular), a alterar o sentido daquela anterior citada jurisprudência e, consequentemente, a não julgar organicamente inconstitucionais tais normativos. E posteriormente, o mesmo Tribunal tem unanimemente mantido e firmado esta orientação, como se pode ver quer da Decisão Sumária nº 323/10, de 5/7/2010, proferida no proc. nº 469/10, da 2ª secção (na qual estavam em causa os arts. 19º do “Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal” e 41º da respectiva Tabela de Taxas), Decisão Sumária esta que veio, aliás, a ser confirmada pelo ac. nº 360/10, de 6/10, quer da Decisão Sumária nº 417/10, de 11/10/2010, proferida no proc. nº 633/10, a qual veio, igualmente, a ser confirmada pelo ac. n° 436/2010, de 10/11.” Neste sentido, vide outrossim o decidido pelo Acórdão do STA de 31.01.2012, rec. 0906/11. Consequentemente, as normas contidas no Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal (...) e do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do MUNICÍPIO (...), não sofrem do vício de inconstitucionalidade orgânica (por violação dos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1, alínea i) da CRP) que a Impugnante lhes imputa, improcedendo o alegado. (…)” Defende a Recorrida que esta jurisprudência, no domínio das mensagens publicitárias instaladas em propriedade privada, foi expressamente afastada, por força do Acórdão n.º 33/2018 do Tribunal Constitucional, que adquiriu já força obrigatória geral, ao abrigo do recente Acórdão n.º 181/2019. Conclui, portanto, que a situação existente no caso concreto leva a que não se possa falar em taxa, mas se deva antes falar em imposto/contribuição, dado que as finalidades que poderiam justificar a existência de uma taxa carecem de um carácter sinalagmático e de uma mínima equivalência, que não se verificam. Com a consequência de os actos de liquidação não terem norma habilitante válida, devendo ser considerados nulos. Aqueles Acórdãos do Tribunal Constitucional elencados pela Recorrida nas suas contra-alegações, prolatados por esse Alto Tribunal na sequência do seu Acórdão n.º 177/2010, datado de 05 de Maio de 2010 [proferido no Processo n.º 742/09], não constituem uma alteração da jurisprudência vertida neste último Acórdão [n.º 177/2010], que se consolidou na jurisprudência do Tribunal Constitucional pelo seu Acórdão n.º 316/2014, de 01 de Abril de 2014, [proferido no Processo n.º 204/12], pois que não versam os mesmos sobre o lançamento de taxas municipais atinentes ao licenciamento de publicidade nos postos de combustíveis em propriedade privada, antes ao lançamento de taxas atinentes ao armazenamento de produtos petrolíferos [depósito subterrâneo] em propriedade privada, o que são questões bem diversas. Com efeito, a grande diferença entre o que foi decidido pelo Acórdão n.º 177/2010 e pelo Acórdão n.º 181/2019, é que a taxa a aplicar atinente ao armazenamento de produtos petrolíferos, em depósito subterrâneo situado em propriedade privada [que esteve em apreço neste Acórdão n.º 181/2019], pressupõe já o benefício da remoção do obstáculo jurídico, isto é, a emissão da licença de exploração de postos de combustível, quando naqueloutro Acórdão, o que foi apreciado foi o quadro jurídico enunciado no âmbito do licenciamento de painéis publicitários, do licenciamento de publicidade, o que é determinado por lei especial. De maneira que, por julgarmos desnecessários outros considerandos, aqui reiteramos a fundamentação constante da sentença recorrida, razão porque julgamos não padecerem as normas em apreço da invocada inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos artigos 103.º e 165.º, n.º 1, alínea i), ambos da Constituição da República Portuguesa, já que os tributos que temos em presença, não se tratam de impostos, antes de taxas, ainda que incidentes sobre o licenciamento de suportes publicitários instalados em propriedade privada, criadas pelo órgão municipal competente na circunscrição administrativa em causa - o MUNICÍPIO (...): a Assembleia Municipal de (...). De seguida, a Recorrida afirma que o tribunal “a quo” não apreciou a seguinte questão e que, se o tivesse realizado, claramente teria dado razão à Recorrida: A aposição do totem [pórtico] com a identificação do tipo de combustível e do seu preço, por imposição legal – DL n.º 170/2005, de 10/10 – enquadra-se totalmente na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem de (...), que dispensa de licenciamento estas situações [de indicações legalmente obrigatórias] e, como tal, seria inexigível o pagamento de taxas. Quando está em causa uma empresa que presta serviços e fornece bens aos consumidores, em estabelecimentos abertos ao público, começaremos por anotar que, a circunstância de outras normas – como ocorre com o D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. n.º 120/2008, de 10/07 - imporem à Recorrida que tenha no seu estabelecimento comercial, área/estação de serviço, de forma muito visível a informação sobre o preço dos combustíveis, a identificação do posto de combustível e das marcas dos combustíveis comercializados, não garante de modo nenhum qualquer isenção de tributação de que essa exibição de informação seja passível por aplicação de outros dispositivos legais, nomeadamente constantes do código de publicidade e do Regulamento de Publicidade aqui sob escrutínio. Não tem sentido retirar do conceito de publicidade comercial, como pretende a Recorrida, alguns elementos devido à sua natureza informativa, quando estão em causa a identificação do estabelecimento e dos produtos e marcas neles apostas, que comercializa. Tudo se contém no conceito de publicidade, como bem analisa a sentença recorrida, nos seguintes termos: “(…) Vem também a Impugnante invocar que não podem ser considerados como publicidade todos os elementos integrantes da estrutura dos postos de abastecimento de combustíveis em causa, como a oposição do símbolo e dizer identificativo do posto na pala de cobertura da ilha de enchimento, nas ilhas de abastecimento e no pórtico que são apenas elementos identificativos e dizeres legalmente obrigatórios. A Câmara Municipal (...), no entanto, vem defender que os elementos licenciados ao divulgar a marca e imagem da Galp são elementos publicitários. Vejamos. Decorre do disposto no artigo 3.º do Código de Publicidade (aprovado pelo Decreto-lei n.º 330/90, de 23 de Outubro) que “1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições” Acresce que, o Decreto-lei n.° 92/2010, de 26.07, que veio estabelecer princípios e regras para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços, clarificou no n.º 2 do artigo 14.º que “Entende-se por «publicidade comercial» qualquer forma de publicidade destinada a promover, directa indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial; industrial ou artesanal.” O Decreto-lei nº 170/2005 de 10.10, com as alterações decorrente do Decreto-Lei nº 120/2008 de 10.07, que teve por objectivo dar cumprimento à recomendação n.º 3/2004 da Autoridade da Concorrência no que à indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis se refere, estabelecendo os termos em que é exercida essa obrigação de indicação dos preços nos postos de abastecimento de combustíveis, independentemente da sua localização, veio estatuir no seu artigo 3.º que “a informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao público existentes fora das auto-estradas deve constar de um painel contendo, em caracteres legíveis e bem visíveis da via pública, uma relação de todos os combustíveis comercializados no posto de abastecimento em causa bem como o respectivo preço de venda ao público por litro, expresso em euros”, e no seu n.º 4 que “Os painéis a que se refere o artigo 2.º do presente diploma não devem conter qualquer menção publicitária além da identificação do posto de abastecimento e das marcas dos combustíveis comercializados” Ora, o STA chamado a decidir a questão controvertida nos presentes autos, veio no Acórdão de 9.10.2019, rec. 01080/12.1BEPRT a considerar que “A mensagem é publicidade comercial porque respeita a uma actividade comercial: é apresentada por uma empresa comercial que exerce a sua actividade em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes, assim almejando aumentar os seus lucros. Como também ficou dito no já citado acórdão, «quando essa mensagem ou publicidade [ainda que mais não seja que a identificação de determinada entidade ou produto] respeita a uma entidade que prossegue uma actividade lucrativa específica como é o caso da recorrente que actua num mercado livre em concorrência com outras entidades todo o modo que publicamente a dá a conhecer não deixa de comungar desta natureza apelativa indissociável do objecto social da entidade que apregoa ainda que indirectamente». A mensagem em causa é, pois, de considerar como publicidade comercial, à luz do art. 3.º, n.º 1, alínea a) do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro, do qual resulta ser assim qualificada «qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: […] Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços». No mesmo sentido, aponta também o n.º 2 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/92/2010/07/26/p/dre/pt/html.) – que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2006/2013/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (…), relativa aos serviços no mercado interno –, que dispõe: «Entende-se por «publicidade comercial» qualquer forma de publicidade destinada a promover, directa ou indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial, industrial ou artesanal». Por isso, a referida publicidade estava, à data dos factos, sujeita a licenciamento da competência das câmaras municipais (cf. art. art. 1.º, n.ºs 1 e 2, da já referida Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na redacção então em vigor), licenciamento que a ora Recorrente pediu e que, renovando-se automaticamente, a Recorrente nunca diligenciou no sentido de obstar à sua renovação, como bem salienta a Recorrida. Estando, como estava, a publicidade em causa sujeita a licenciamento, estava também, consequentemente, sujeita a tributação em taxa de publicidade, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na redacção inicial, aplicável à data (à frente voltaremos a este assunto), bem como dos arts. A-2/1.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea a), vi), D-2, 1.º e seguintes, do Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP), bem como do art. 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL). Não se argumente sequer no sentido de que as mensagens publicitárias em causa resultam de imposição legal, designadamente da disciplina do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 120/2008, de 10 de Julho (…). Desde logo, porque, se é certo que o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 170/2005 impõe a «informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao público existentes fora das auto-estradas», que «deve constar de um painel contendo, em caracteres legíveis e bem visíveis da via pública, uma relação de todos os combustíveis comercializados no posto de abastecimento em causa bem como o respectivo preço de venda ao público por litro, expresso em euros», no artigo imediatamente seguinte se adverte que «Os painéis a que se refere o artigo 2.º do presente diploma não devem conter qualquer menção publicitária além da identificação do posto de abastecimento e das marcas dos combustíveis comercializado». Mas também, e decisivamente, porque não seria o facto de ser a lei a impor os conteúdos em causa que dispensaria a exigência legal de prévia licença camarária para a sua afixação e, consequentemente, dispensaria o pagamento da taxa devida por essa licença”. Neste sentido tem vindo reiteradamente o STA a considerar, inter allios Acórdão do STA de 19.02.2020, rec.01152/13.5BESNT 0290/18. Assim e no sentido do decidido pelo STA, posição que se acompanha por com ela concordarmos, impõe-se considerar que os anúncios luminosos e não luminosos, com a insígnia e o logótipo da Impugnante, instalados em diversos locais da área de serviço não observam a mera missão de informação obrigatória sobre a identificação do posto de abastecimento e das marcas do combustível, sendo predominantemente sinais distintivos da Impugnante, que a identificam e a divulgam, considerando-se manifestação de publicidade comercial. Pelo supra exposto improcede o alegado. (…)” Em face da jurisprudência, uniforme e constante, citada na sentença recorrida e da qual se apropriou, compreende-se que tenha julgado, ainda que implicitamente, prejudicado o conhecimento do estabelecido na norma constante do Regulamento de Publicidade [artigo 9.º, n.º 1, alíneas e) e f)], já que, claramente, não se aplica à situação dos autos. O artigo 9.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento de Publicidade citado pela Recorrida, na redacção aplicável à data, isenta de licenciamento “a indicação da marca, do preço ou da qualidade, quando colocados em artigos à venda”. Ora, os pórticos, com a insígnia e o logotipo da Recorrida [L], não cumprem a mera missão de informação obrigatória sobre a identificação do posto de abastecimento, das marcas do combustível e dos respectivos preços; são predominantemente sinais distintivos da empresa, que a identificam e a divulgam, considerando-se manifestação de publicidade comercial, na medida em que, ainda que indirectamente, promovem a preferência dos bens e serviços que oferece ao público, em detrimento das suas concorrentes, com o objectivo de incremento dos lucros. Esta questão está intimamente relacionada com a que foi colocada seguidamente nesta ampliação do objecto do recurso. A verdade é que o totem [pórtico] se apresenta como uma estrutura de suporte das informações referidas, mas, integrado no seu topo, aparece o logotipo da Recorrida [L ]. Neste aspecto, a Recorrida limitou-se a solicitar a reanálise da questão das dimensões da publicidade (reconduzida ao logotipo da L), remetendo para o invocado na petição inicial, sem assacar qualquer erro de julgamento à sentença recorrida. O tribunal de primeira instância decidiu da seguinte forma: “(…) Ademais, sustenta a Impugnante que a liquidação padece de errada quantificação, na medida em que o único elemento constante do pórtico que eventualmente se pode considerar publicidade é o logotipo da L… que tem a área de cerca de 3,62m2 a que corresponde a 1,90m de largura por 1,91 de altura. Vejamos. Como decorria à data do artigo 21.º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público “Entende-se por totem ou coluna todo o suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla-face ou cilíndrico em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado”. Ora, como decorre das fotografias que fazem parte integrante dos requerimentos de licenciamento apresentados pela Impugnante, coligidas na factualidade assente pontos 1) e 8), os totens controvertidos têm na parte mais elevada o logótipo da Impugnante. Com efeito, a posição do logótipo (no topo) mostra-se relevante no impacto da mensagem publicitária, não considerando o Tribunal que a informação restante que dele conste seja pertinente para aferir da área ocupada pela publicidade, devendo ser atendida toda a área do totem, uma vez que a parte do totem a que corresponde o logótipo é indissociável da restante área por dela ser parte integrante. Assim, também no que a este fundamento respeita improcede o alegado. (…)” Não é apresentado pela Recorrida qualquer argumento que nos permita divergir do decidido, sendo forçoso observar os pórticos como uma coluna única, como um todo, não podendo, por isso, ser enquadrados no artigo 9.º do mencionado Regulamento de Publicidade, atenta a manifestação de publicidade comercial que inculcam, nem ser destacado o logotipo para efeitos de quantificação do tributo. Pelo exposto, revisitando toda a jurisprudência citada na sentença recorrida, que também acolhemos, impõe-se manter, nesta parte, quanto a estas questões apontadas na ampliação do objecto do recurso, o julgamento realizado em primeira instância; revogando-se, apenas, a decisão recorrida no concernente ao julgamento do vício de falta de fundamentação. Conclusões/Sumário I – A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto a fundamentar. II - O tributo liquidado ao abrigo das normas contidas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do MUNICÍPIO (...) e na Tabela de Taxas anexa, tem a natureza de taxa, ainda que incida sobre o licenciamento de suportes publicitários instalados em propriedade privada, não sendo por isso orgânica e materialmente inconstitucionais essas normas regulamentares, por não violarem os artigos 103.º e 165.º, n.º 1, alínea i), ambos da Constituição da República Portuguesa. III – Os suportes/pórticos, com a insígnia e o logotipo da empresa, não cumprem a mera missão de informação obrigatória sobre a identificação do posto de abastecimento, das marcas do combustível e dos respectivos preços; são predominantemente sinais distintivos da empresa, que a identificam e a divulgam, considerando-se manifestação de publicidade comercial. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida, julgar a impugnação judicial totalmente improcedente e, desta forma, negar provimento à parte ampliada do recurso. Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias. Porto, 03 de Março de 2022 Ana Patrocínio Paula Moura Teixeira Conceição Soares |