Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01487/13.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/21/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO. DESPEDIMENTO ILÍCITO. |
| Sumário: | I) – De acordo com o artigo 274º, n.º 2 do RCTFP (Lei 59/2008, de 11/09), a impugnação do despedimento tem que ser efetuada no prazo de um ano. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MGGPC |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | MGGPC (R. D…, Fafe) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção por si intentada contra o Ministério da Educação e a CMF, julgou procedente excepção de caducidade da acção. * A recorrente formula as seguintes conclusões:A. A matéria de facto dada como assente é insuficiente para que seja proferida uma decisão sobre a questão de fundo suscitada pela Autora; B. A Mta. Juiz “a quo” proferiu sentença sem ter sido produzida a prova testemunhal, essencial para o resultado final; C. Se é verdade o constante do ponto 12 dos factos assentes, a verdade também é que o contrato celebrado através da Associação Cultural de Educação pelas Artes e do Centro de Emprego, foi-o para que a Autora pudesse continuar a trabalhar exatamente no mesmo local; D. Depois desse contrato a Câmara Ré manteve sempre a Autora na expectativa de que acabaria por ser integrada nos quadros do Município – artigo 25º da petição inicial; E. O que está em causa não é nenhum despedimento ilícito, antes uma não integração da Autora nos quadros da Câmara, isto de acordo com o contrato nº 202/2009, que celebrou com o Ministério Réu; F. Se a Autora tivesse continuado as suas funções na órbita contratual do Ministério da Educação, teria tido acesso direto ao quadro sem ter que participar em qualquer concurso; G. A Autora foi indevidamente submetida a concurso público, com outros concorrentes externos, quando através do contrato nº 202/2009, foi transferida como trabalhadora do Ministério Réu para a Ré Câmara, sendo que do anexo 1, consta a listagem do pessoal não docente transferido, onde consta a Autora; H. Os concursos são inicialmente abertos para o pessoal que já possui algum tipo de vínculo à função pública, e só posteriormente é aberto a pessoal externo, em caso de não preenchimento total ou parcial; I. A Câmara Ré, por conveniências de ordem política abriu concurso, sem antes respeitar aqueles que vieram transferidos do Ministério Réu; J. Se não tivesse ocorrido a transferência de competências, ou se a Câmara Ré tivesse limitado o concurso, nunca primeira fase, aos trabalhadores que já possuíssem algum vínculo à função pública, a Autora não teria perdido o seu posto de trabalho; K. Ao invés do que é sustentado na douta sentença recorrida, não está em causa a impugnação do despedimento, mas antes saber se a Câmara Ré, teria ou não a obrigação, em face da transferência do pessoal não docente realizada por força do contrato nº 202/2009, de manter ao seu serviço a Autora e integrá-la no seu quadro de pessoal; L. A douta sentença recorrida deve ser revogada e o processo baixar à primeira instância para que se efetue a produção de prova que se encontra requerida; ou então que se produza decisão sobre a obrigação da Câmara Ré manter ao seu serviço a Autora, em face do contrato que celebrou com o Ministério Réu nº 202/2009 e em consequência reintegrá-la; M. A douta sentença recorrida, viola entre outras as normas insertas no artigo 103º da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro e ainda o disposto no contrato nº 202/2009 celebrado entre os RR.. * Contra-alegou o Município, concluindo:I – A douta sentença recorrida, está bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, sendo assim, formal e materialmente, uma sentença justa. II – Cujo teor, a que se adere, por si só, infirmará os fundamentos do recurso, já analisados e decididos pelo Tribunal recorrido. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não dando parecer.* Dispensando visto, cumpre decidir.Os factos, que o tribunal “a quo” alinhou como provados para decisão da excepção: 1. A Autora celebrou, em 10.10.2000, com o Réu Ministério, contrato de trabalho a termo certo para exercer as funções de auxiliar de ação educativa na Escola EB 1 de S… – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 2. Em 03.11.2004, celebrou novo contrato a termo certo com o Réu Ministério, para exercer funções de Auxiliar de ação educativa, na Escola EB 2,3 de A…, em F… – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 3. O contrato referido no ponto anterior foi renovado em 01.09.2005 até 31.08.2006 – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial; 4. Em 31.08.2006, foi novamente renovado o contrato de trabalho até 31.08.2007 – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial; 5. Em 31.08.2007, foi novamente renovado o contrato de trabalho até 31.08.2008 – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial; 6. Em 31.08.2008, foi novamente renovado o contrato de trabalho até 31.08.2010 – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial; 7. Em 30.08.2010 foi comunicado à Autora que o seu contrato cessaria em 31.08.2010, por impossibilidade de renovação – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial; 8. Desde 01.01.2009, a Autora passou a estar vinculada ao Réu Município, por força do contrato n.º 202/2009, que determinava a transferência para o Município das atribuições relativas a pessoal não docente das escolas básicas e educação pré-escolar; 9. Pelo aviso n.º 15028/2009, publicado em Diário da República em 23.08.2009, o Réu Município procedeu à abertura de concurso para ocupação de 11 postos de trabalho como assistente operacional – cfr. fls. 95 e seguintes dos autos em suporte físico; 10. Em 03.09.2009, a Autora concorreu ao concurso referido no ponto anterior – cfr. fls. 97 e seguintes dos autos em suporte físico; 11. Em 06.12.2010, a Autora foi excluída do concurso por não ter obtido a classificação mínima na prova escrita – cfr. fls. 111 a 142 dos autos em suporte físico; 12. Em 07.03.2011, a Autora celebrou com a Associação Cultural de Educação pelas Artes contrato de emprego-inserção, com duração até 31.07.2011 – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial; 13. A petição inicial, que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal, em 30.08.2013 – cfr. fls. 26 dos autos em suporte físico. * O Direito:O tribunal “a quo” julgou “procedente a exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo ambos os Réus da instância”. Situou que “Com a presente ação a Autora pretende duas coisas: por um lado, o pagamento da quantia de 35.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais e, por outro, a reintegração no posto de trabalho. A Autora sustenta tais pedidos na circunstância de ter havido um despedimento ilícito.”. A autora/recorrente opõe que “Ao invés do que é sustentado na douta sentença recorrida, não está em causa a impugnação do despedimento, mas antes saber se a Câmara Ré, teria ou não a obrigação, em face da transferência do pessoal não docente realizada por força do contrato nº 202/2009, de manter ao seu serviço a Autora e integrá-la no seu quadro de pessoal”. Mas foi a própria que em narrativa de causa alegou que “apesar de ser funcionária do Ministério da Educação desde 2000, foi abruptamente excluída dos quadros de pessoal afecto à CMF. O que na verdade não passou de um despedimento sem qualquer justificação, pelo menos legal” (art.º 27º e 28º da p. i.), arvorando “direito à sua reintegração no posto de trabalho que ocupava antes de ter sido despedida ilicitamente, e sem qualquer fundamento legal ou outro (art.º 34º, da p.i.). O “saber se a Câmara Ré, teria ou não a obrigação, em face da transferência do pessoal não docente realizada por força do contrato nº 202/2009, de manter ao seu serviço a Autora e integrá-la no seu quadro de pessoal” - obrigação de “integração em quadro” (a expressão é nossa) que aliás não foi explicitamente convocada na dita narrativa, mas que se tem como implícita razão, e a que a livre indagação de direito também não refutaria atenção - não é qualquer razão distinta ao que conforta a imputação feita do despedimento ilícito. Sem abalo fica que “de acordo com o artigo 274º, n.º 2 do RCTFP vigente à data (Lei 59/2008, de 11de setembro), a impugnação do despedimento tem que ser efetuada no prazo de um ano”, como fundamentou o tribunal, ditando que a acção se encontra atingida de caducidade. A procedência da excepção dilatória, obstando ao conhecimento de mérito, repele que a matéria de facto dada como assente seja “insuficiente para que seja proferida uma decisão sobre a questão de fundo”. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário). Porto, 21 de Dezembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |