Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01824/06.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/12/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL; ACIDENTE DE VIAÇÃO; OBSTÁCULO NA FAIXA DE RODAGEM
Sumário:
1 – Não sendo aceitável a permanência numa faixa de rodagem de um obstáculo não sinalizado, será a conduta omissiva do Município ilícita e culposa, nos termos conjugados dos artigos 350.º e 493º, n.º 1 do C.C, e DL n.º 48.051, de 21/11/67, então aplicável.
2 - Nos termos do art. 5.º do DL. n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, as vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível, bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais.
3 - Estamos perante uma presunção de culpa por parte da Recorrente/Município, como resulta do Artº 4º do referido D.L. n.º 48051 e artºs 487º e 493º do CC), a qual só poderia ser ilidida mediante prova da inexistência de culpa, como resulta do art. 350º-2, do CC. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município de Viseu
Recorrido 1:AMMS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
I Relatório
O Município de Viseu, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pelos aqui Recorrido AMMS, na qual peticionaram a atribuição de indemnizações em resultado da ocorrência de acidente de viação junto ao Parque Industrial de Coimbrões, em Viseu, local onde embateu num obstáculo que se encontrava na via, “constituído por um objeto de plástico de forma retangular e com um “calhau” de cimento sobre o mesmo e que então servia de balizamento das obras existentes na via”, inconformado com a Sentença proferida em 19 de abril de 2017, no TAF de Viseu, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido atribuída uma indemnização de 19.800€ ao Autor, mais juros, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 9 de junho de 2017 (Cfr. fls. 768 a 772v Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 772 e 772v Procº físico):
1. A douta sentença ora recorrida padece de vários vícios que a ferem de nulidade e fatalmente conduzirão à sua revogação.
2. Existe erro no julgamento da matéria de facto, causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, c) e d), do CPC.
3. Nos termos do artigo 640º, nºs 1, a), b) e c) e nº 2, a) e b) do CPC, deve proceder-se à modificação da matéria de facto, nos seguintes termos:
Deve ser modificado o conteúdo da alínea P da fundamentação de facto da sentença recorrida, que deve passar a ter a seguinte redação:
“…O veículo UZ deixou um rasto de derrapagem na via após o embate no obstáculo existente na via e antes de embater no poste de iluminação elétrica, sendo este constituído em betão armado, com nove metros de altura e 400 kg de força ficando este, com o referido embate, totalmente derrubado, partido e algo danificado por se ter partido com o mesmo embate, sendo que os fios elétricos quase tocaram o solo…”.
4. Em função do inequivocamente exposto na alínea antecedente, que o réu entende não ter sido levado em consideração pelo tribunal a quo, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, deve ser alterada a matéria de facto, nos termos e com o alcance definidos supra.
5. A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais.
(...)
TERMOS EM QUE,
- Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente,
- Procedendo-se à sua revogação e declarando-se a mesma nula.
- Tudo com as inerentes consequências legais, assim se fazendo inteira justiça

A Recorrida/TCN, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 14 de julho de 2017, concluindo (Cfr. fls. 791v e 792 Procº físico:
A - A Douta Sentença não padece de quaisquer vícios ou erros capazes de a ferir de nulidade ou conducentes à sua revogação;
B - Não se vislumbra qualquer tipo de erro no julgamento da matéria de facto;
C - Não se justificando qualquer modificação da matéria de facto;
D - Tão pouco a modificação do conteúdo da alínea P da fundamentação de facto da sentença recorrida, por nada acrescentar e ser inócua;
E - Não se justifica qualquer tipo de alteração na matéria de facto;
F - Existe em toda a sentença recorrida uma correta e cabal valoração jurídica de todos os factos sobre que o Juiz “a quo” devesse tomar conhecimento e decidir, como o fez;
G - O recurso deve improceder com todas as consequências legais.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão proferida pelo tribunal a quo.
E assim decidindo, fareis V. Exas., Venerandos Desembargadores, como é vosso apanágio, a costumada Justiça!

O Recorrido/ AMMS, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 9 de setembro de 2017, concluindo (Cfr. fls. 801, 801v e 802 Procº físico:
A- Um eventual erro de julgamento na matéria de facto, que desde já se consigna não existir, mesmo que se verificasse nunca determinaria a nulidade da sentença recorrida.
B- Efetivamente, as nulidades previstas no art 615º, nº1, alíneas c) e d) e que estabelecem que uma sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, não têm neste caso qualquer cabimento.
C- Desde logo, porque o meritíssimo juiz do tribunal a quo se pronunciou sobre a questão da eventual velocidade excessiva a que o autor circulava naquela altura, tendo considerado que não ficou provado esse facto;
D- Pelo que o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão, apenas não o fez no sentido que o recorrente entende ser o correto.
E- No que diz respeito ao recurso de matéria de facto, com o devido respeito, também não assiste razão ao recorrente.
F- Efetivamente, mesmo que se considerasse provada a factualidade que o recorrente pretende ver consignada,
G- Dali não se pode retirar que o autor conduzia em excesso de velocidade,
H- Muito menos que esse excesso de velocidade tenha sido causa concorrente para o acidente.
I- Na verdade, incumbia aos réus, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar que o autor seguia a mais de 60 km /hora, e não o lograram fazer.
J- Acresce que a testemunha citada pelo réu, JPCC, explicou que o poste em questão tem cerca de 50 cm de diâmetro e nove metros de altura, e pelas regras da física um poste com uma altura quase 10 vezes superior à sua largura, tem uma sustentabilidade muito reduzida, podendo ser derrubado com um embate de um veiculo que circule com velocidade legalmente permitida.
K- É assim absolutamente claro que bem andou a sentença recorrida, quando concluiu e considerou provados os factos sob as alíneas g) e h) dos factos provados.
L- O recorrente não apresenta recurso da matéria de facto destes factos, o que determina que nesta parte a sentença transitou em julgado.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V/ Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença sindicada ser confirmada nos seus exatos termos assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 9 de novembro de 2017 (Cfr. fls. 820 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - Questões a apreciar
As principais questões a apreciar resultam predominantemente dos invocados “erros de julgamento da matéria de facto”, que determinariam uma diferente apreciação de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
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III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
“Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
a) A via ou rua do Parque Industrial n.º 443, em Coimbrões, Viseu, fora objeto de obras de melhoramento integradas na empreitada de obras públicas denominada “Requalificação da EN 231 – Via de Acesso ao Parque Industrial de Coimbrões” em que o réu município de Viseu foi a entidade adjudicante e a interveniente TCN – Sociedade de Empreitadas, S.A. a adjudicatária, tendo o respetivo contrato de empreitada de obras públicas sido celebrado em 1 de Julho de 2005, e nele se estipulando o prazo de 90 dias, contados a partir da data da consignação dos respetivos trabalhos, tendo o auto de consignação dos trabalhos relativos à mencionada empreitada mencionada sido efetuado em 18 de Julho de 2005 – alíneas A) e B) da matéria assente;
b) A interveniente TCN, S.A., em 11 de Fevereiro de 2006, havia transferido para a também interveniente Companhia de Seguros Açoreana, S.A. a sua responsabilidade civil emergente do contrato de empreitada mencionado em a), por danos eventualmente causados a terceiros, através de contrato de seguro válido e titulado pela apólice n.º 55.00035205 e, segundo o mesmo contrato de seguro, o montante máximo do capital seguro pela apólice era de € 498.797,90 por seguro e período seguro, com a franquia a cargo da segurada e interveniente TCN, S.A. de 10% o valor de cada sinistro com o mínimo de € 748,20 em danos causados a cabos e/ou condutas subterrâneas e/ou aéreos e € 249,40 em outros danos – alíneas C) e D) da matéria assente;
c) A Rua do Parque Industrial, mencionada em a), é uma via municipal, integrada no domínio público municipal do réu município de Viseu, sendo este o dono da obra mencionada em a) e a interveniente TCN, S.A., nos termos do caderno de encargos da obra mencionada em a), havia acordado com o réu município que a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou da conceção da obra, sejam sofridos por terceiros até à receção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da atuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras materiais, elementos da construção e equipamentos, seriam da sua inteira e única responsabilidade – alíneas E) e F) da matéria assente;
d) O Autor tinha, à data do acidente, e tem, uma incapacidade motora permanente, com um grau de deficiência de 72%, e que lhe dificulta o acesso e utilização dos transportes públicos convencionais – alínea G) da matéria assente;
e) O Autor é proprietário do veiculo ligeiro de passageiros de matricula …-…-UZ, marca S.. modelo C… – resposta ao quesito 1.º da base instrutória;
f) No dia 11 de Fevereiro de 2006, pelas 18h45, o Autor circulava, no seu veículo automóvel mencionado no quesito 1.º, na Rua do Parque Industrial de Coimbrões ou estrada principal de acesso a este Parque Industrial, junto de zona habitacional, junto dos lotes nºs 445 e 446, no sentido Cabanões/Fragoselas ou Nelas/Mangualde, pela sua mão de trânsito, lado direito da mesma via, atento o seu sentido de marcha – resposta ao quesito 2.º da base instrutória;
g) No seu percurso mencionado em f), o veículo UZ do autor embateu num obstáculo existente na via, constituído por um objeto de plástico de forma retangular, denominado PMP (Perfil Móvel Plástico) e propriedade da interveniente TCN, S.A., e que habitualmente é usado como balizamento de obras na via, e sobre o qual estava colocado um “calhau” de cimento, encontrando-se a servir de proteção a uma tampa de saneamento existente na mesma via, o qual se situava ou se encontrava imediatamente a seguir a uma curva que o veículo UZ acabara de descrever, atento o seu sentido de marcha – respostas aos quesitos 3.º e 4.º da base instrutória;
h) Como consequência direta e necessária do embate mencionado em g), o veículo UZ desviou a sua marcha para o lado esquerdo da via e indo embater, de seguida, contra um poste de iluminação que se encontrava no lado direito da mesma via, atento o seu sentido de marcha mencionado em f), capotando de seguida e indo-se imobilizar numa vinha que ali ladeia ou confina com a via pública onde circulava – respostas aos quesitos 5.º e 6.º da base instrutória;
i) Na altura em que ocorreu o embate mencionado em g), era de noite, e o piso estava seco – resposta ao quesito 7.º da base instrutória;
j) O obstáculo existente na via e no qual o veículo UZ embateu e mencionado em g), não estava sinalizado com qualquer sinal e com o embate do veículo UZ no mesmo obstáculo, foram libertados e projetados fragmentos do “calhau” em cimento que o constituíam – respostas aos quesitos 10.º e 11.º da base instrutória;
k) O embate do veículo UZ do autor, mencionado em g), deu-se com a sua parte frontal direita no referido obstáculo, sendo que o local onde o mesmo obstáculo se encontrava, estava mal iluminado e era de noite – respostas aos quesitos 12.º e 13.º da base instrutória;
l) A interveniente, TCN, S.A., à data do acidente, tinha pedido ao Réu Município de Viseu a vistoria das obras por si executadas na via e no âmbito da empreitada mencionada em a) e este considerou que essas obras ainda não estavam acabadas e/ou concluídas – respostas aos quesitos 14.º e 15.º da base instrutória;
m) À data do acidente/embate mencionado em g) e em discussão nestes autos, não existia no local ou na zona da via em que o mesmo ocorreu qualquer sinalização inerente aos trabalhos que a interveniente, TCN, S.A., executara ou que ainda executava ou ainda teria para executar na mesma via, sendo que havia trabalhos a executar na via e os quais haveriam ainda de ser objeto de um contrato adicional entre a mesma interveniente, TCN, S.A., e o Réu Município de Viseu, e contrato adicional este relativo à mesma empreitada mencionada em a) que apenas veio a ser celebrado e assinado em 14 de Julho de 2006, referente a trabalhos a mais – respostas aos quesitos 18.º, 19.º e 20.º da base instrutória;
n) A curva da estrada que precede o local do embate mencionado em g), atento o sentido de marcha do veículo UZ do autor, era bastante ligeira e sem grande perigo para o trânsito que por ali circulasse e tinha e tem boa visibilidade para os condutores que conduzissem os veículos em qualquer dos sentidos de trânsito da via, e situava-se ou situa-se dentro de uma localidade – respostas aos quesitos 24.º, 25.º e 26.º da base instrutória;
o) Existia uma passadeira para peões, à data do embate mencionado em g), mas que distava desse local do embate pelo menos cerca de 100 metros desse local em que o veículo UZ embateu no obstáculo existente na via – resposta ao quesito 27.º da base instrutória;
p) O veículo UZ deixou um rasto de derrapagem na via após o embate no obstáculo existente na via e antes de embater no poste de iluminação elétrica, sendo este constituído em betão armado, ficando este, com o referido embate, derrubado e algo danificado por se ter partido com o mesmo embate – respostas aos quesitos 28.º, 29.º e 30.º da base instrutória;
q) Desde o embate do veículo UZ do autor no obstáculo referido em g) até ao embate no poste de iluminação elétrica, o mesmo veículo percorreu, em despiste, cerca de 50 metros – resposta ao quesito 31.º da base instrutória;
r) O local do embate mencionado em g), configura-se como uma reta em ambos os sentidos da via, com mais de oitenta metros de extensão, com boa visibilidade, com um traço longitudinal contínuo a separar as duas faixas de rodagem – resposta ao quesito 32.º da base instrutória;
s) A estrada em que o embate ocorreu era bem conhecida do autor, na sua circulação pela mesma com o UZ, pois pela mesma circulava habitualmente, nomeadamente por ela fazendo no seu percurso diário de ida e vinda do seu trabalho – resposta ao quesito 33.º da base instrutória;
t) Como consequência direta e necessária do embate mencionado em g) e do embate no poste de iluminação mencionado em h) e seu subsequente capotamento também referido em h), o veículo UZ sofreu danos materiais – resposta ao quesito 34.º da base instrutória;
u) Previamente ao local do embate, atento o sentido de marca do veículo UZ do autor, existiam na via um sinal de proibição de ultrapassagem e também um sinal de perigo identificador da aproximação de um entroncamento sem prioridade, mas estando este último situado em local um pouco mais à frente do referido local do embate, atento o mesmo sentido de marcha do UZ – resposta ao quesito 35.º da base instrutória;
v) Ficando o veículo UZ, com o chassis torcido ou torto e de tal forma danificado que seria necessário, na sua reparação, proceder ao seu alinhamento e refazer as suas medidas originais, pois sendo o chassis o suporte do veículo, sobre ele é que se monta a "carroçaria", o motor, e a ele se prendem as rodas, constituindo a estrutura do próprio veículo – respostas aos quesitos 36.º, 37.º e 38.º da base instrutória;
x) Também o capot, o para-choques da frente e grelha frontal do veículo UZ do autor, ficaram partidos e, bem como, os faróis da frente partiram, e as respectivas molduras, ficando irreparáveis – respostas aos quesitos 39.º e 40.º da base instrutória;
z) O radiador, depósitos de óleos e água e os resguardos do veículo UZ ficaram destruídos, tendo sido dos mesmos derramado respetivamente óleo e água para a estrada – resposta ao quesito 41.º da base instrutória;
y) E as rodas dianteiras do veículo ficaram empenadas e, bem assim, toda a sua suspensão dianteira ficou sem possibilidades de ser reparada – respostas aos quesitos 42.º e 43.º da base instrutória;
w) O tablier do UZ ficou também totalmente partido e destruído e sem possibilidade de conserto, bem como todos os seus vidros ficaram partidos – respostas aos quesitos 44.º e 45.º da base instrutória;
aa) As portas dianteira e lateral direita da frente do UZ, ficaram totalmente riscadas e amolgadas e o seu tejadilho da viatura igualmente amolgado e deformado – respostas aos quesitos 46.º e 47.º da base instrutória;
ab) Quer a direção do veículo UZ quer a sua caixa de velocidades ficaram também elas irremediavelmente danificadas, deixando mesmo de funcionar, tendo o seu motor sofrido igualmente danos graves, e os apoios do motor partiram e, ainda, o seu sistema que recebe a correia de distribuição e a do alternador ficaram igualmente partidos e amolgados – respostas aos quesitos 48.º, 49.º e 50.º da base instrutória;
ac) Devido aos danos materiais sofridos pelo UZ e atrás mencionados, foi desaconselhada a sua reparação, uma vez que não ficariam garantidas as suas condições de segurança com uma eventual reparação e por serem tão elevados e graves os danos sofridos pelo mesmo UZ, em consequência do acidente, foi-lhe efetuada uma peritagem que concluiu pela sua perda total – respostas aos quesitos 51.º e 52.º da base instrutória;
ad) Após o acidente, o veículo UZ do autor ficou impossibilitado de se deslocar pelos seus próprios meios, sendo retirado do local por meio de um reboque, pois quer a sua direção quer a sua caixa de velocidades ficaram também elas irremediavelmente danificadas, deixando mesmo de funcionar – respostas aos quesitos 53.º e 54.º da base instrutória;
ae) O veículo UZ do autor havia sido pelo mesmo adquirido pelo preço de € 17.500,00 sem IVA e sem IA por ser um veículo adaptado à deficiência do mesmo autor mencionada em d) – resposta ao quesito 55.º da base instrutória;
af) O valor da reparação do veículo UZ do autor, em função dos danos sofridos devido ao acidente dos autos foi estimada em € 28.154,00, valendo o salvado a importância de € 2.000,00 – respostas aos quesitos 56.º e 57.º da base instrutória;
ag) E ao valor de aquisição do mesmo veículo UZ do autor, acresceu o valor de adaptação do mesmo veículo para a deficiência do autor no valor aproximado de € 300,00 – resposta ao quesito 58.º da base instrutória;
ah) O Autor utilizava a viatura UZ diariamente nas suas deslocações de e para o trabalho e o mesmo autor era, à data do acidente, e é, ainda, empregado de escritório, tendo à sua responsabilidade todo o serviço administrativo da Empresa ASF Lda., Construção Civil e Obras Públicas, o que exige que este circule diariamente da sua residência em Canas de Santa Maria, para Viseu, onde se situa a sede da mesma empresa para a qual trabalha – respostas aos quesitos 59.º e 60.º da base instrutória;
ai) Tendo, também, o autor a necessidade de se deslocar, ainda em trabalho, a várias Câmaras e Juntas de Freguesia, dos concelhos vizinhos, no cumprimento das suas funções administrativas, utilizando o veículo UZ e, também, o utilizando aos fins-de-semana para lazer e passeio – respostas aos quesitos 61.º e 62.º da base instrutória;
aj) O Autor teve alguns ferimentos corporais, resultantes do acidente, consistentes numa contusão taco-abdominal superior provocada pelo cinto de segurança que vai do ombro esquerdo para o direito, uma discreta escoriação na região frontal e, assim, ficando politraumatizado – resposta ao quesito 63.º da base instrutória;
ak) O autor ficou bastante abalado com o acidente que sofreu, tanto pela perda do veículo como pelas dores físicas que sofreu – resposta ao quesito 64.º da base instrutória;
al) O Autor é habitualmente um condutor cuidadoso e atento aos limites de velocidade e quando se desloca com a família ou com amigos é sempre ele o condutor, por todos confiarem na sua condução – respostas aos quesitos 65.º e 66.º da base instrutória;
am) Com o acidente/embate mencionado em g) e devido a ter perdido nele o seu veículo UZ, o autor ficou abalado e, também, pelas dores físicas que sofreu – resposta ao quesito 67.º da base instrutória.”
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IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.
Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077.”
Analisemos agora a questão em concreto.
No que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
Como demonstrado no probatório, verifica-se que o autor circulava na Rua do Parque Industrial, n.º 443, de Coimbrões, Viseu, no sentido Cabanões/Fragoselas, com o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros UZ e, a certa altura, nessa sua circulação, embateu contra um obstáculo que se encontrava na faixa de rodagem da via por onde circulava, obstáculo esse constituído por um perfil móvel de plástico e sobre o qual se encontrava um “calhau” em cimento e, com este embate o mesmo veículo UZ despistou-se e descontrolou a sua marcha, capotando e indo embater contra um poste de eletricidade ou de iluminação pública, derrubando-o e, continuando em despiste e marcha descontrolada, saiu para fora da via e caiu num campo limítrofe à estrada, seja numa vinha, onde ficou imobilizado. Em consequência daqueles embates do UZ e seu capotamento e subsequente sua saída para fora da via e sua queda no campo ou terreno de vinha a ladear a via, do lado direito, atento o seu sentido de marcha, sofreu o mesmo UZ danos materiais elevados e, de tal forma elevados que se tornou inviável a sua reparação dado que o custo desta superava, pois foi avaliada em € 28.154,00, em muito, o valor comercial do mesmo UZ, no montante de € 17.500,00, valor por que o autor o havia adquirido.
Mais ficou demonstrado que nenhum sinal ou sinais de sinalização daquele obstáculo existente na via e sobre o qual o UZ embateu e que foi causa do seu despiste e descontroladamente foi embater no poste de iluminação pública existente na berma do lado direito de via, e daí ciando para um campo com vinha desse mesmo lado da via, onde se imobilizou, aliás após ter também capotado.
Ora, resulta pacífico dos autos que o acidente em causa ocorreu numa via municipal sob administração do réu Município de Viseu, no caso a via ou estrada que constitui a Rua do Parque Industrial de Coimbrões com o n.º 443, a quem competia, nos termos do disposto no artigo 5.º da Código da Estrada na versão então em vigor, proceder à sua conveniente sinalização nos pontos ou troços da mesma via em que o trânsito impusesse aos condutores precauções especiais, no caso devido a obras em curso na via ou eventualmente a sinalização de qualquer obstáculo na via que aí tivesse sido colocado na prevenção de quaisquer perigos para os utentes da mesma via. Aliás, dispõe o artigo 64.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 169/99, de 18/09, que compete à Câmara Municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento “Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob administração municipal” e, ainda, o n.º 7, alínea b), do mesmo artigo 64.º da mesma Lei n.º 169/99, que compete à Câmara Municipal “Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei”. O que significa que ao réu município de Viseu competia e compete a conservação e vigilância da referida via municipal de forma a garantir que os utentes da via circulem ou circulassem pela mesma em condições de segurança para as suas pessoas e bens. Porém, como demonstrado, no referido dia 11 de Fevereiro de 2006, o autor circulava pela referida via municipal, no sentido Cabanões/Fragoselas ou Nelas/Mangualde, pelas 18h45m, já ou ainda de noite nessa época ou mês do ano, e no troço da referida via e na sua faixa de rodagem, e foi surpreendido pela existência na via e na sua faixa de rodagem do mencionado obstáculo contra o qual o UZ que conduzia embateu, e obstáculo esse que era constituído por um plástico, conhecido por Perfil Móvel de Plástico, pertença da contra interessada, TCN, S.A. que era a empresa que pouco tempo antes tinha realizado obras nessa via e aguardava que se realizassem trabalhos a mais nessa obra ou empreitada que havia celebrado com o Réu Município de Viseu, e sobre o qual existia um “calhau” em cimento, e que motivou que o UZ se despistaste e entrasse em descontrolo na sua marcha, embatesse no referido poste de iluminação pública, derrubasse este e, depois, capotasse e caísse numa vinha (campo ou terreno com vinha) a ladear a mesma via do seu lado direito, atento o seu sentido de marcha, e aí ficasse imobilizado.
Ou seja, a falta da conveniente e necessária sinalização, na via em causa, indicativa do ou dos sinais de trânsito da existência de obras na via, inclusive indicativo da referida existência de um perfil móvel de plástico a servir de proteção a uma tampa de saneamento na via, que assim constituía um obstáculo à circulação do trânsito, constitui ou constituiu uma omissão do dever geral de vigilância do réu município e, consequentemente do seu dever de cuidado para com os utentes da via, no caso do autor.
Contudo, repare-se, que a tese do Réu Município e, bem assim, das intervenientes acessórias, é ou era no sentido de que o autor conduzia, à data do embate, o seu UZ com velocidade excessiva, nomeadamente por ter deixado um rasto de travagem, alegadamente de 15 metros e/ou até superior e, ainda, pelo facto da alegada violência do embate, enfim, até pelo facto de o subsequente embate do UZ no poste de iluminação pública (após o seu despiste por ter embatido no mencionado obstáculo existente na via), e ter derrubado o mesmo poste de iluminação pública, pois era um poste em cimento ou betão. Com efeito, não se demonstrou, que o veículo UZ circulasse a mais de 60 kms/hora ou até a mais de 80 ou mesmo 100 Kms/hora, sendo que o indício alegado de ter derrapado mais de 15 metros não é suficiente de per si para se concluir pela alegada velocidade excessiva a que o mesmo UZ circulasse ou circulava. Na verdade, provou-se apenas que o UZ percorreu, em despiste cerca de 50 metros até embater no poste de iluminação pública, e que deixou na via um rasto de derrapagem após o embate no obstáculo existente na via (causa do despiste) e antes de embater no poste de iluminação pública, ainda que não apurada a extensão desse rasto de derrapagem.
(...)
Assim, verificados estão in casu os requisitos da ilicitude e da culpa por parte do réu município, sendo que os mesmos não estão ou são afastados pelo subsequente contrato de empreitada obras públicas celebrado entre este último e a também chamada/interveniente TCN, S.A., o que eventualmente relevará em eventual direito de regresso do réu contra aquela chamada e desta relativamente à também interveniente/chamada Companhia de Seguros Açoreana, S.A. e não nesta sede já que, originariamente como atrás aduzido, é ao réu que compete, legal e regularmente cumprir aquele dever de conservação e de vigilância da via em causa por ser uma via municipal e estar integrada no domínio público municipal e, consequentemente, zelar pelo cumprimento da boa segurança das suas vias pelos potenciais utentes que neles transitem ou venham a transitar.
(...)
Resulta assim, estarem verificados os enunciados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu e, assim, a sua subsequente obrigação de indemnizar o autor pelos danos pelo mesmo sofridos em consequência do acidente em causa.
(...)
Ora, neste âmbito, resulta do disposto no 562.º, do Código Civil, que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, obrigação que apenas “existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (art.º 563.º do CC). E o nosso legislador acolheu prioritariamente a via da reconstituição natural (art.º 566.º, n.º 1, do C.C.) e, sempre que a indemnização é fixada em dinheiro, determina que se fixe por referência à medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art.º 566.º, n.º 2, do C.C.). E, ainda, “se não puder ser averiguado o valor exato do dano, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (n.º 3, do mesmo artigo 566.º). Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta. E, como resulta do critério legal, acolhido pelo art.º 566.º, n.ºs 2 e 3, também do Código Civil, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos.
(...)
Damos a nossa inteira adesão a tal entendimento, incluindo na parte em que se apela à equidade (arts. 4.º e 566.º, n.º 3, do CC) naqueles casos, que não o presente, em que não for possível apurar a exata quantificação dos danos sofridos em consequência da paralisação do veículo do(a) lesado(a) e resultante daquela privação do seu uso.
Ora, relativamente a este dano, o autor nada concretiza ou alega, antes se limitando a dizer que sofreu danos pela privação ou perda do seu veículo UZ e, ainda, que deixou de poder deslocar-se como habitualmente de e para o seu trabalho diário e para o que utilizava o referido seu veículo UZ e, como provado, assim ficou demonstrado.
(...)
Por isso, entendemos dever o autor ser ressarcido por este dano e que, em critério de equidade, nos termos do disposto nos arts. 4.º e 566.º, n.º 3, do CC, consequência da paralisação do veículo do(a) lesado(a) e resultante daquela privação do seu uso, e por ser justo e razoável fixar-lhe a tal título, um montante de € 1.500,00, montante este relativo à data do acidente.
Porém, e no que respeita aos danos morais ou não patrimoniais sofridos pelo autor, entendemos que os mesmos devem ser indemnizáveis por merecerem a tutela do direito, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, consubstanciados nas dores físicas que o autor sofreu em consequência das lesões corporais demonstradas ou provadas e atrás descritas e, assim, entendemos, por juto e equitativo, fixar estes danos no montante de € 2.500,00, também relativos à data do acidente.
Ou seja, e em conclusão, o total dos danos sofridos pelo autor, quer patrimoniais quer não patrimoniais, em consequência do acidente, cifra-se na importância de €19.800,00, e que o réu Município de Viseu está ou é obrigado a pagar ao autor.
(...)”.
Na análise que se fará, importa seguir o percurso cognoscitivo adotado pelo tribunal a quo, tanto mais que como referia Hans Kelson, in Teoria Pura do Direito, "a interpretação científica é pura determinação cognoscitiva do sentido das normas jurídicas, ela não é criação jurídica".
Desde logo, estamos perante uma presunção de culpa por parte da Recorrente/Município, como resulta do Artº 4º do referido D.L. n.º 48051 e artºs 487º e 493º do CC).
Verificando-se esta presunção juris tantum, a mesma só poderia ser ilidida pelo Município, mediante prova da inexistência de culpa. É o que resulta do estatuído pelo art. 350º-2, do CC.
Assim, se ao aqui Recorrido sempre caberia o ónus de provar os factos que servem de base à presunção legal de culpa, ao Município caberia o ónus de ilidir a aludida presunção.
Efetivamente, o tribunal de 1ª instância, sem que tal se mostre suscetível de ser censurado, entendeu que a aqui Recorrente não ilidiu a sua responsabilidade pelo sinistro, tanto mais que não é aceitável a permanência numa faixa de rodagem de um obstáculo não sinalizado.
Entende-se pois que a conduta omissiva do Município se mostrou ilícita e culposa, nos termos conjugados dos artigos 350.º e 493º, n.º 1 do C.C, e DL n.º 48.051, de 21/11/67.
O nexo de causalidade resultou igualmente provado, na medida em que, sem a existência do obstáculo, não teria ocorrido o acidente e os danos participados.
Efetivamente, nos termos do art. 5.º do DL. n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, diploma que alterou o Código da Estrada, as vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível, bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais.
É incontornável que constitui atribuição do Município, garantir a vigilância e sinalização das infraestruturas rodoviárias sob sua jurisdição, como é o caso da via onde ocorreu o sinistro em apreciação.
Não merece pois censura a Conclusão a que chegou o tribunal de 1ª instância ao considerar estarem verificados os pressupostos, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pressupostos estes de que depende a obrigação de indemnizar.
Aqui chegados, o que está pois em causa será predominantemente a quantificação da indemnização a atribuir, a qual foi globalmente fixada em 19.800€ pelo tribunal a quo.
Refira-se desde logo, que se entende que as definidas e atribuídas indemnizações pelo tribunal a quo se mostram justas e equilibradas.
Percorrida e analisada globalmente que foi a sentença recorrida, importa agora, e ainda, analisar objetiva e concretamente os vícios imputados à mesma pela Recorrente Jurisdicional.
Vem desde logo impugnada a matéria de facto fixada.
Enquadrando a questão e como se sumariou no recente Acórdão deste TCAN nº 00301/14.0BEBRG, de 07-07-2017 “À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Relativamente à apreciação da matéria de facto, o tribunal deverá socorrer-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente e não assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil.
Em sede de apreciação de recurso jurisdicional, o tribunal, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”
Importa desde já enfatizar, relativamente à modificação da decisão da matéria de facto constante do probatório, que o tribunal a quo adequadamente se socorreu do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 389.º, 392.º e 396.º, todos do Código Civil, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual CPC.
Acresce que, em conformidade com os princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para ponderar e apreciar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que sempre o tribunal superior poderá, se for caso disso, sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.
Idêntico sentido decisório pode ser encontrado no Acórdão, igualmente deste TCAN, de 11-02-2011, no âmbito do Processo n.º 00218/08.8BEBRG, em cujo sumário se expressa, o seguinte:
“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
2. Assim, se na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas.”.
Alude-se finalmente ao Acórdão deste TCAN de 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, no qual se afirma que "Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão.
De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação".
Sem prejuízo do referido, e para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, verifiquemos o suscitado.
Com efeito, invoca o réu recorrente a verificação da nulidade da sentença, prevista no art 615º, nº1, alíneas c) e d), do CPC, decorrente da suposta existência de erro de julgamento na matéria de facto, em resultado de não ter sido considerado que veiculo sinistrado circularia em excesso de velocidade, a mais de 60km/hora, aquando do embate que determinou a presente Ação.
Desde logo, e mesmo que assim fosse, o que se não mostra provado, nunca a referida circunstância se consubstanciaria numa nulidade, mormente as que se encontram previstas no art 615º, nº1, alíneas c) e d) do CPC.
Com efeito, o tribunal a quo, não deixou de se pronunciar relativamente à velocidade do veículo, tendo singelamente considerado que não se mostraria provada a invocada velocidade excessiva, não havendo assim, designadamente, qualquer omissão de pronúncia, o que não invalidada que o Recorrente discorde de tal entendimento, o que sendo legitimo, não determina a verificação da imputada nulidade.
Do mesmo modo, não se reconhece que os fundamentos da decisão recorrida se mostrem em contradição com a decisão ou que a mesma seja ininteligível em decorrência de uma suposta ambiguidade ou obscuridade,
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 03326/14.2BEPRT, de 15/07/2016, “Tendo a decisão recorrida enfrentado e resolvido as questões suscitadas, não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo não tendo sido apreciados individualmente todos os argumentos invocados.
Se a sentença se pronuncia e decide a questão que o Tribunal foi chamado a resolver, não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.”
Efetivamente, só se verifica nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando apenas não aprecia um argumento (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
Assim, apenas padece de nulidade a decisão que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).
No caso concreto, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha deixado de se pronunciar face a qualquer questão que carecesse de pronúncia.
Em bom rigor, não há qualquer contradição entre os factos considerados provados e a decisão de condenação proferida.
Acresce a tudo quanto precedentemente se expendeu, que mesmo que se desse como provada a factualidade que o Recorrente pretenderia introduzir, essa circunstância, ainda assim não teria a virtualidade de fazer prova de que o condutor do veículo sinistrado circularia então em excesso de velocidade ou que tivesse sido este o facto causador do acidente.
Não ficou assim provada qualquer atuação ilícita ou negligente por parte do condutor do veículo acidentado.
Em função de tudo quanto se acabou de expender, deverá a sentença recorrida ser confirmada.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente
Porto, 12 de janeiro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia