Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01121/04.6BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/17/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IVA. REGULARIZAÇÃO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. PROVA. |
| Sumário: | I) O artigo 71º nº 5 do CIVA dispõe que “quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução”, o que evidencia o carácter formalista do IVA, com vista a evitar a fuga e a evasão fiscal, pelo que as respectivas formalidades o são ad substanciam, que não meramente ad probationem. II) No caso, a regularização do imposto a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto. Sem esta prova, na posse do sujeito passivo, a regularização é indevida.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | M..., S.A. |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 31-03-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO pela sociedade M… - Sociedade Vitícola, S.A., NIPC 5…, com sede na Quinta…, freguesia de Távora, Tabuaço, relacionada com as liquidações de IVA, do ano de 2000, com o n.º 04022262, no valor total de € 23.205,06 e de Juros compensatórios n.º 04022260, no montante de € 4.420,68 e n.º 04022261, no montante de € 186,93. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 162-166), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2000, no montante global de €27.812,67; b) Sendo que o presente recurso versa apenas a parte da douta decisão que considerou verificar-se errónea quantificação e qualificação das correcções meramente aritméticas da matéria tributável, resultantes da desconsideração, em sede inspectiva, da dedução de IVA relativas a regularizações indevidas do imposto, referentes às notas de crédito emitidas pela impugnante; c) A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei; d) O art.º 71.º n.º 5 do CIVA, na redacção aplicável, determina que o sujeito passivo de IVA apenas pudesse proceder a uma regularização de IVA quando este tivesse na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto; e) Entendeu o Mº Juiz a quo que, relativamente às notas de crédito emitidas a favor de J… e de Sociedade de Vinhos…, a impugnante comunicou aos beneficiários a correspondente rectificação (factos assentes descritos nos números 4 e 5 do probatório); f) Da prova produzida nos autos e documentos carreados não retira a Fazenda Pública semelhante conclusão; g) Atente-se que, durante a acção inspectiva, não foi exibida ao agente fiscalizador da Administração Fiscal qualquer prova em como os respectivos adquirentes tenham tomado conhecimento dessa rectificação do imposto, conforme dispunha o n.º 5 do art.º 71.º do CIVA, sendo que tais provas só foram exibidas pela impugnante aquando da reclamação graciosa, por si interposta; h) Alegou a impugnante, em relação à nota de crédito n.º 1 de 21/09/2000, emitida a favor de J…, que a correspondência tida com o seu cliente evidenciava e demonstrava que aquele tomou conhecimento da anulação da correspondente factura; i) Entendemos, todavia, que não se pode concluir de forma explícita que o identificado cliente tenha tomado conhecimento da referida rectificação, titulada pela nota de crédito n.º 1, só pelo simples facto de existir uma carta onde tal nota de crédito é mencionada; j) Saliente-se que o assunto primordial da mesma foi o de informar o cliente que, ainda não tinha efectuado o pagamento da factura n.º 33 de 21/09/2000, no valor de 1.508.010$00, alertando-o, ainda, para as consequências da persistência da falta de pagamento, o que é reforçado pela sua insistência na missiva seguinte; k) A alusão pela impugnante à nota de crédito n.º 1, na aludida carta, é efémera e meramente circunstancial, sendo que a data da enunciada carta (datada de 20/12/2000) é muito posterior à data da emissão da nota de crédito (com data de 21/09/2000); l) Da carta enviada pelo referido cliente não se pode, de igual modo, concluir que este teve o efectivo conhecimento da alteração ao imposto, uma vez que este apenas se refere à má qualidade do vinho vendido e de questões relacionadas com pagamentos; m) A impugnante não fez, igualmente, prova de que houve reembolso do imposto ao cliente, mormente, juntando aos autos, extractos da sua conta corrente, através dos quais se pudesse confirmar os movimentos a débito e a crédito resultantes da anulação das facturas; n) Portanto, não juntou a impugnante ao processo elementos probatórios, quer do conhecimento da rectificação, através da assinatura de notas de crédito, quer, ainda, do reembolso do imposto ao cliente, por via de extractos de conta corrente, sendo certo que era à impugnante que cabia o ónus de provar que tinha na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto (cfr. neste sentido, Acórdão do STA, processo n.º 01006/04 de 16/02/2005); o) Pelo que, incorreu a douta decisão em incorrecta valoração da factualidade, ao dar como facto provado (levado ao probatório sob o n.º 4) que o referido adquirente tomou efectivo conhecimento da rectificação do imposto; p) Refere, ainda a sentença ora recorrida que “a AT não impugna tais documentos, apenas refere estranhar que a impugnante os apresente apenas em sede de reclamação graciosa, mas tal posição não é suficiente para abalar a credibilidade de tais documentos (…)”; q) Todavia, salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento, por não corresponder à verdade, uma vez a questão da veracidade daqueles documentos foi levantada, quer na informação prestada no âmbito do processo de reclamação graciosa, bem como, na contestação apresentada pela Fazenda Pública; r) O Tribunal a quo não poderia concluir que a AT não pôs em causa esses mesmos documentos, porquanto, quanto às notas de crédito n.º 2 e 3, emitidas a favor de Sociedade de Vinhos…, o inspector tributário, durante a acção inspectiva, verificou que a mesmas não estavam assinadas pelo beneficiário; s) Facto que uma análise cuidada às fotocópias das referidas notas de crédito confirmaria, atendendo a que, à data da acção inspectiva, o inspector tributário extraiu cópias das enunciadas notas de crédito, tendo aposto a menção de “conforme o original”, sendo que, ainda, as datou e rubricou; t) Nas mesmas não constava qualquer assinatura do cliente, a asseverar que este tivesse tomado conhecimento da rectificação do imposto, contrariamente aos documentos, posteriormente, apresentados pela impugnante; u) Pelo que, não pode a Fazenda Pública deixar de estranhar, como à data estranhou, que a impugnante venha posteriormente apresentar cópia idêntica das referidas notas de cobrança, mas que, em vez do carimbo e assinatura apostos, em 12/12/2003, pelo inspector tributário, apareça agora a assinatura do cliente; v) Neste sentido veja-se o Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do processo nº. 08034/14 de 19/03/2015, para o qual se remete; w) Tendo sido feita prova pela AT que aquele documento não correspondia ao original, o Tribunal a quo não lhe deveria ter conferido qualquer valor probatório, pelo que, a douta decisão incorre em erro na valoração da prova e na interpretação do art.º 71.º n.º 5 do CIVA ao dar como provado que a impugnante comunicou aos beneficiários a correspondente rectificação aos adquirentes. x) Logo, a douta sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei, mormente o disposto no referido n.º 5 do art.º 71.º do CIVA. y) Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, nessa parte, a decisão judicial recorrida, por padecer a mesma de um erro de julgamento de facto e de direito por violação da referida disposição legal Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que, nessa parte, se julgue improcedente, por não provado, o vício de erro na quantificação das correcções aritméticas imputado à liquidação impugnada, com as legais consequências.” A recorrida “M… - Sociedade Vitícola, S.A.” apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma (cfr. fls. 168-172): “(…) 1ª) Das duas correcções efectuadas pela Administração Tributária que deram origem às liquidações impugnadas, ambas julgadas ilegais pela douta sentença recorrida, a Fazenda Pública apenas recorre quanto ao julgamento de ilegalidade referente à correcção por dedução indevida de IVA por efeito da emissão de notas de crédito; 2ª) Estão em causa vendas de bens efectuadas pela recorrida, com a legal liquidação de IVA, sendo que em relação a essas vendas houve devoluções à recorrida por parte do comprador; 3ª) Por isso, a recorrida emitiu notas de crédito e, por carta registada, enviou aos adquirentes dos bens que o devolveram, tais notas de crédito como, ainda, esses adquirentes dos bens enviaram à recorrida cartas de onde resulta o efectivo conhecimento que eles tiveram dessas correcções resultantes da devolução dos bens; 4ª) Quer dizer: foram cumpridos os requisitos estabelecidos no art° 71°, n° 5 do CIVA, para que a recorrida efectuasse a dedução do IVA referente a esses bens; 5ª) Sendo que, como é dito na douta sentença recorrida, a Administração Tributária não impugna esses documentos, como, aliás, não impugna que os destinatários das notas de crédito tiveram efectivo conhecimento destas; 6ª) Como é dito, também, na douta sentença recorrida, a Administração Tributária limitou-se a afirmar que “estranhava” que o contribuinte só tivesse apresentado esses documentos em sede de reclamação; 7ª) Ora, independentemente do momento em que tais documentos foram apresentados, é indiscutível que eles existem e, mais importante, que os adquirentes dos bens tiveram efectivo conhecimento da regularização do IVA; 8ª) A correcção efectuada e as concomitantes liquidações são, assim, ilegais, pelo que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura. Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente, com todas as legais consequências, como é de Justiça.” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 186-189 dos autos, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida na parte em que considerou verificar-se errónea quantificação e qualificação das correcções meramente aritméticas da matéria tributável, resultantes da desconsideração, em sede inspectiva, da dedução de IVA relativas a regularizações indevidas do imposto, referentes às notas de crédito emitidas pela impugnante.
- cfr. fls. 4 A 6 do PA anexo aos autos. 10. A impugnante procedeu ao pagamento das liquidações impugnadas em 07/11/2005 e 12/04/2006. Cfr. fls. 133 dos autos b) Factos não provados: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. * c) Motivação:A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, (artigo 76.º, da Lei geral Tributária e artigo 362.º e sgs. do Código Civil). A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito, não tendo a Impugnante logrado comprovar o alegado, tal como resulta da prova testemunhal produzida.” Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, tendo presente que a decisão recorrida considerou procedente a presente impugnação, determinando a anulação das liquidações impugnadas (sendo que o presente recurso versa apenas a parte da douta decisão que considerou verificar-se errónea quantificação e qualificação das correcções meramente aritméticas da matéria tributável, resultantes da desconsideração, em sede inspectiva, da dedução de IVA relativas a regularizações indevidas do imposto, referentes às notas de crédito emitidas pela impugnante). Para o efeito, a decisão recorrida aponta, além do mais, que: “… Quanto à dedução indevida de IVA por efeito da emissão de notas de crédito. Estabelece o n.º 5 do artigo 71.º do Código do IVA, na redação dada pelo artº 1º do Dec. Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, “Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.” Com os fundamentos anteriormente expostos, nomeadamente quanto ao ónus de prova a que alude o artigo 342.º do Código Civil se verifica que a impugnante logrou demonstrar haver cumprido os requisitos estabelecidos pelo n.º 5 do artigo 71.º do CIVA, porquanto demonstrou não só as notas de crédito que emitiu, como também demonstrou ter notificado os beneficiários de tais correções. De resto, a AT não impugna tais documentos, apenas refere estranhar que a impugnante os apresente apenas em sede de reclamação graciosa, mas tal posição não é suficiente para abalar a credibilidade de tais documentos nem a AT demonstra e prova que não correspondam à verdade. Assim, demonstrada que está pela Impugnante o respeito pelo comando normativo antes referido, não se vislumbra porque razão haja a impugnante deduzido indevidamente o IVA em causa. …”. Nas suas alegações, a Recorrente refere que o Mº Juiz a quo entendeu que, relativamente às notas de crédito emitidas a favor de J… e de Sociedade de Vinhos…, a impugnante comunicou aos beneficiários a correspondente rectificação (factos assentes descritos nos números 4 e 5 do probatório), sendo que da prova produzida nos autos e documentos carreados não retira a Fazenda Pública semelhante conclusão, até porque, durante a acção inspectiva, não foi exibida ao agente fiscalizador da Administração Fiscal qualquer prova em como os respectivos adquirentes tenham tomado conhecimento dessa rectificação do imposto, conforme dispunha o n.º 5 do art.º 71.º do CIVA, sendo que tais provas só foram exibidas pela impugnante aquando da reclamação graciosa, por si interposta. Assim, alegou a impugnante, em relação à nota de crédito n.º 1 de 21/09/2000, emitida a favor de J…, que a correspondência tida com o seu cliente evidenciava e demonstrava que aquele tomou conhecimento da anulação da correspondente factura, sendo que se entende que não se pode concluir de forma explícita que o identificado cliente tenha tomado conhecimento da referida rectificação, titulada pela nota de crédito n.º 1, só pelo simples facto de existir uma carta onde tal nota de crédito é mencionada, pois que o assunto primordial da mesma foi o de informar o cliente que, ainda não tinha efectuado o pagamento da factura n.º 33 de 21/09/2000, no valor de 1.508.010$00, alertando-o, ainda, para as consequências da persistência da falta de pagamento, o que é reforçado pela sua insistência na missiva seguinte, ou seja, a alusão pela impugnante à nota de crédito n.º 1, na aludida carta, é efémera e meramente circunstancial, sendo que a data da enunciada carta (datada de 20/12/2000) é muito posterior à data da emissão da nota de crédito (com data de 21/09/2000) e da carta enviada pelo referido cliente não se pode, de igual modo, concluir que este teve o efectivo conhecimento da alteração ao imposto, uma vez que este apenas se refere à má qualidade do vinho vendido e de questões relacionadas com pagamentos. A impugnante não fez, igualmente, prova de que houve reembolso do imposto ao cliente, mormente, juntando aos autos, extractos da sua conta corrente, através dos quais se pudesse confirmar os movimentos a débito e a crédito resultantes da anulação das facturas, na medida em que não juntou a impugnante ao processo elementos probatórios, quer do conhecimento da rectificação, através da assinatura de notas de crédito, quer, ainda, do reembolso do imposto ao cliente, por via de extractos de conta corrente, sendo certo que era à impugnante que cabia o ónus de provar que tinha na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, pelo que, incorreu a douta decisão em incorrecta valoração da factualidade, ao dar como facto provado (levado ao probatório sob o n.º 4) que o referido adquirente tomou efectivo conhecimento da rectificação do imposto. Refere, ainda a sentença ora recorrida que “a AT não impugna tais documentos, apenas refere estranhar que a impugnante os apresente apenas em sede de reclamação graciosa, mas tal posição não é suficiente para abalar a credibilidade de tais documentos (…)”, situação com a qual não se concorda, por não corresponder à verdade, uma vez a questão da veracidade daqueles documentos foi levantada, quer na informação prestada no âmbito do processo de reclamação graciosa, bem como, na contestação apresentada pela Fazenda Pública, o que significa que o Tribunal a quo não poderia concluir que a AT não pôs em causa esses mesmos documentos, porquanto, quanto às notas de crédito n.º 2 e 3, emitidas a favor de Sociedade de Vinhos…, o inspector tributário, durante a acção inspectiva, verificou que a mesmas não estavam assinadas pelo beneficiário, facto que uma análise cuidada às fotocópias das referidas notas de crédito confirmaria, atendendo a que, à data da acção inspectiva, o inspector tributário extraiu cópias das enunciadas notas de crédito, tendo aposto a menção de “conforme o original”, sendo que, ainda, as datou e rubricou e nas mesmas não constava qualquer assinatura do cliente, a asseverar que este tivesse tomado conhecimento da rectificação do imposto, contrariamente aos documentos, posteriormente, apresentados pela impugnante, pelo que, não pode a Fazenda Pública deixar de estranhar, como à data estranhou, que a impugnante venha posteriormente apresentar cópia idêntica das referidas notas de cobrança, mas que, em vez do carimbo e assinatura apostos, em 12/12/2003, pelo inspector tributário, apareça agora a assinatura do cliente, o que quer dizer que tendo sido feita prova pela AT que aquele documento não correspondia ao original, o Tribunal a quo não lhe deveria ter conferido qualquer valor probatório, pelo que, a douta decisão incorre em erro na valoração da prova e na interpretação do art.º 71.º n.º 5 do CIVA ao dar como provado que a impugnante comunicou aos beneficiários a correspondente rectificação aos adquirentes, de modo que, a douta sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei, mormente o disposto no referido n.º 5 do art.º 71.º do CIVA. Que dizer? Antes de apreciar a relevância do exposto em termos da decisão da matéria de facto, cabe ter presente que o artigo 71º nº 5 do CIVA dispõe que “quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução”, o que significa que as rectificações do imposto efectuadas pelo sujeito passivo estão condicionadas a diversas especificidades que, não sendo cumpridas, inviabilizam que se aceitem as rectificações operadas. No caso, a regularização do imposto a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto. Sem esta prova, na posse do sujeito passivo, a regularização é indevida. Neste ponto, a Recorrente, na sua petição inicial, e quanto à nota de crédito nº 1, alude às cartas por si enviadas em 20-12-2000 e 17-01-2001, esta última registada bem como à carta enviada à impugnante para depois afirmar que o adquirente tomou efectivo conhecimento da rectificação do valor tributável. Quanto às restantes notas de crédito, diz a impugnante, estão elas assinadas pelo adquirente dos bens, o que demonstra que ele tomou conhecimento da anulação ou redução da operação e, concomitantemente, do IVA, cumprindo-se o disposto no art. 71º nº do CIVA. Na sua contestação, a ora Recorrente refere no art. 22º que relativamente às notas de crédito, durante a acção inspectiva a impugnante não apresentou qualquer prova em como os respectivos adquirentes tenham tido conhecimento da rectificação efectuada, sendo que a impugnante só exibe tais provas aquando da reclamação graciosa por si interposta. Em seguida, aludindo à Informação de fls. 53, aponta que não se pode concluir de forma explicita que o cliente tenha tomado conhecimento da referida alteração, titulada pela nota de crédito nº 1, só pelo simples facto de existir uma carta onde tal nota de crédito é mencionada, mencionando também que não há prova de que a referida carta foi enviada, aludindo também à carta do cliente, da qual entende que não pode concluir que este teve o efectivo conhecimento da alteração do imposto, já que esta apenas se refere à má qualidade do vinho vendido e de questões relacionadas com pagamentos, sendo que em relação às notas de crédito nºs 2 e 3, à data da acção inspectiva foram tiradas cópias das mesmas pelo inspector tributário que apôs a menção “conforme o original”, estando as mesmas datadas e rubricadas, sendo de estranhar que a ora impugnante junte agora cópia idêntica, mas em que aparece a assinatura dos clientes e não o carimbo e assinatura, apostos pelo inspector tributário em 12-12-2003. Com este pano de fundo, a decisão recorrida entendeu que a impugnante logrou demonstrar haver cumprido os requisitos estabelecidos pelo n.º 5 do artigo 71.º do CIVA, porquanto demonstrou não só as notas de crédito que emitiu, como também demonstrou ter notificado os beneficiários de tais correcções, mais apontando que a AT não impugna tais documentos, apenas refere estranhar que a impugnante os apresente apenas em sede de reclamação graciosa, mas tal posição não é suficiente para abalar a credibilidade de tais documentos nem a AT demonstra e prova que não correspondam à verdade. Não podemos acompanhar a posição de princípio descrita, quando se refere que a AT não impugnou os documentos em apreço, dado que, eles foram objecto de concreta análise em sede de contestação, concluindo a FP pela improcedência da pretensão da ora Recorrida em função dessa análise, o que significa que, segundo a ora Recorrente, os documentos em apreço não são capazes de suportar a pretensão formulada pela ali Impugnante. Aliás, caso assim não fosse, ou seja, a entender que a AT aceitou a documentação em causa, aquilo que se revelaria algo estranho era o indeferimento da pretensão da ora Recorrida e insistir na bondade dessa decisão no âmbito da presente impugnação judicial. A partir daqui, cabe apreciar da bondade da primeira afirmação vertida na decisão recorrida no sentido de que a impugnante logrou demonstrar haver cumprido os requisitos estabelecidos pelo n.º 5 do artigo 71.º do CIVA, porquanto demonstrou não só as notas de crédito que emitiu, como também demonstrou ter notificado os beneficiários de tais correcções. O probatório informa que: “… 4. A impugnante emitiu a favor de J… as notas de crédito n.ºs 1, de 21/09/2000, no valor de € 7.898,02, 33, de 21/09/2000, no montante de € 7.521,92, 27, de 26/07/2000, no montante de € 7.898,02, tendo comunicado ao beneficiário a correspondente emissão, por cartas de 20/12/2000 e 17/02/2001. - cfr. fls. 33, 39 e 40 do PA anexo aos autos. 5. A impugnante emitiu a favor de Soc. de Vinhos…, SA, as notas de crédito n.ºs 2, de 13/10/2000, no valor de € 11.784,10, n.º 3, de 20/12/2000, no montante de € 36.133,98, tendo comunicado ao beneficiário a correspondente emissão, por carta de 03/01/2001. - cfr. fls. 31, 32, 37 e 38 do PA anexo aos autos. Nesta matéria, e quanto ao ponto 5., não se percebe a parte da comunicação, dado que, a carta de 03-01-2001 é a resposta do cliente à carta da impugnante de 20-12-2000, de modo que, a decisão labora em profundo equívoco nesta parte, sendo que aquilo que se constata é que as cópias da notas de crédito nºs 2 e 3 juntas com a Reclamação Graciosa apresentam-se assinadas pelo adquirente dos bens, contendo também o carimbo da respectiva firma, sendo que do PAT constam também cópias das mesmas notas de crédito tiradas à data da acção inspectiva pelo inspector tributário que apôs a menção “conforme o original”, estando as mesmas datadas (12-12-2003) e rubricadas, de modo que, nos termos do art. 712º nº 1 do C. Proc. Civil (actual art. 662º), o ponto 5. do probatório passará a ter uma nova redacção, aditando-se ainda um ponto 5A. nos seguintes termos: 5. A impugnante emitiu a favor de Soc. de Vinhos…, SA, as notas de crédito n.ºs 2, de 13/10/2000, no valor de € 11.784,10, n.º 3, de 20/12/2000, no montante de € 36.133,98, sendo que as cópias de tais notas de crédito juntas com a Reclamação Graciosa apresentada pela ora Recorrente apresentam-se assinadas pelo adquirente dos bens, contendo também o carimbo da respectiva firma (fls. 31-32 do PAT). 5A. À data da acção inspectiva, e com referência às notas de crédito id. em 5., foram tiradas cópias pelo inspector tributário que apôs a menção “conforme o original”, estando as mesmas datadas (12-12-2003) e rubricadas (fls. 49-50 do PAT). No que concerne ao ponto 4., não podemos deixar de notar a parte final algo conclusiva, quando se refere que a nota de crédito nº 1 foi comunicada através das cartas aí apontados, pois que tal traduz um juízo eminentemente conclusivo, de modo que, nos termos do art. 712º nº 1 do C. Proc. Civil (actual art. 662º), o ponto 4. do probatório passará a ter uma nova redacção, aditando-se ainda um ponto 4A. e 4B. nos seguintes termos: 4. A impugnante emitiu a favor de J… as notas de crédito n.ºs 1, de 21/09/2000, no valor de € 7.898,02, 33, de 21/09/2000, no montante de € 7.521,92, 27, de 26/07/2000, no montante de € 7.898,02. 4A. A ora Recorrente remeteu, com data de 20-12-2000 a J…, que a recebeu, a carta que consta de fls. 68 dos autos, com o seguinte teor: “… No passado dia 26 de Julho enviamos a factura nº A-27, anulamos essa mesma factura com a nota de crédito nº 1, e enviamos uma nova factura nº 33 com data de 21 de Setembro no valor de 1.508.010$00. Hoje, dia 20 de Dezembro o pagamento ainda não foi efectuado, por isso informamos obter esta cobrança nos termos legais em vigor, se o pagamento não foi efectuado até 31 de Dezembro, acrescido dos juros de mora correspondentes á taxa de 4,5%. …” (fls. 68 a 70 destes autos). 4B. A ora Recorrente remeteu, com data de 17-01-2001 a J… a carta que consta de fls. 71 dos autos, com o seguinte teor: “… Em resposta a vossa carta c/AR do 03/01/2001, queremos lembrar-lhe que a partir do momento que a mercadoria é carregada por vossa ordem e pelo vosso transportador, não temos mais nenhuma responsabilidade sobre essa mercadoria. Assim, pedimos mais uma vez o pagamento da factura nº 33 o mais depressa possível. Se o pagamento dessa factura for unicamente atrasado por um problema de tesouraria, sempre é possível entrar em contacto connosco para encontrarmos uma solução. Pondo em causa, o enólogo da nossa empresa, transmiti-lhe a vossa carta para ele responder. …” (fls. 71 destes autos). Nesta sequência, e perante os elementos disponíveis nos autos, decorre da norma acima enunciada que a ora recorrida podia deduzir o IVA em apreço, sendo que para isso, era necessário que tivesse na sua posse a prova de que os adquirentes tomaram conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do respectivo imposto. Ora, ao contrário do que se decidiu, é para nós seguro que, no caso dos autos, não se perfila que estejam verificados estes pressupostos. Desde logo, a leitura das cartas agora apontadas não permite a generosa análise da decisão recorrida, pois que em relação à segunda carta, não se vislumbra que elemento se possa colher em apoio da tese da impugnante, sendo que em relação à primeira, que se sabe ter sido recebida, a única coisa que se pode dizer é que a impugnante declara que emitiu a aludida nota de crédito nº 1, nada se sabendo quanto ao processamento posterior em relação à mesma e a carta de resposta não fornece qualquer pista neste domínio, pois que a discussão gira à volta da qualidade do vinho adquirido e da influência dessa situação sobre a matéria do pagamento. Sendo assim, como é, e porque estamos perante uma situação que evidencia bem o carácter formalista do IVA, com vista a evitar a fuga e a evasão fiscal, pelo que as respectivas formalidades o são ad substanciam, que não meramente ad probationem, não podemos acompanhar a afirmação da sentença recorrida no sentido de que a ora Recorrida cumpriu com o ónus que a lei lhe comete neste âmbito. Quanto às notas de crédito nºs 2 e 3, crê-se que a posição da ora Recorrida não merece melhor sorte, dado que, em nenhum momento é posto em crise o procedimento da AT que, no âmbito do RIT, refere que o sujeito passivo não exibiu quaisquer provas em como o adquirente tenha tomado conhecimento da rectificação, sendo que à data da acção inspectiva, e com referência às notas de crédito id. em 5., foram tiradas cópias pelo inspector tributário que apôs a menção “conforme o original”, estando as mesmas datadas (12-12-2003) e rubricadas. Nesta sequência, quando se analisa o RIT, verifica-se que, perante o teor do mesmo, a ora Recorrida nada disse em sede de direito de audição, nomeadamente quanto à existência de elementos que teria disponíveis no sentido de permitir uma outra leitura da realidade em apreço, o que significa que, perante a matéria que consta do RIT, não se pode conceder relevância aos elementos que surgem agora, sem mais, isto é, sem um cabal esclarecimento da razão de ser da sua aparição apenas neste momento, justificando a situação relacionada com a existência de várias cópias das mesmas notas crédito com diferentes enquadramentos, de modo que, sem este elemento, não é possível conceder abrigo à pretensão da Impugnante quanto ao alegado cumprimento do disposto no art. 71º nº 5 do CIVA, o que equivale a dizer que bem andou a Administração Tributária ao considerar como indevida a dedução então efectuada quanto às três notas de crédito apontadas nos autos, o que significa que a sentença recorrida não pode manter-se, nesta parte, impondo-se a sua revogação. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente Fazenda Pública, revogando-se a sentença recorrida na parte em que considerou verificar-se errónea quantificação e qualificação das correcções meramente aritméticas da matéria tributável, resultantes da desconsideração, em sede inspectiva, da dedução de IVA relativas a regularizações indevidas do imposto, referentes às notas de crédito nºs 1 a 3 emitidas pela impugnante e julgando-se a presente impugnação judicial improcedente nessa parte. Custas pela Recorrida nesta Instância, na proporção do decaimento, sendo que em 1ª Instância, as custas serão suportadas por Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova |