| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA», Juiz de Direito, contribuinte fiscal n.º ...99, residente na Rua ..., ..., ..., Ct.º, ..., ..., intentou processo cautelar contra a DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, (DGAJ), pessoa coletiva n.º ...25, e contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, (MJ), pessoa coletiva n.º ...13, com vista à regulação provisória de uma situação jurídica, através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações devidas, e à intimação para adoção de uma conduta por parte da Administração por violação do direito administrativo nacional.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi decidido assim:
Julga-se:
i. Improcedente a exceção de incompetência do Tribunal e
ii. Improcedente o presente processo cautelar, com a consequente absolvição do Requerido dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Requerente formulou as seguintes conclusões:
A) A solução encontrada pelo douto Tribunal de Primeira Instância está longe de se mostrar justa, porque não foram respeitados os mais basilares princípios do direito administrativo e de proteção do cidadão administrado.
B) A interpretação restritiva da noção de ato administrativo, protagonizada pelo Tribunal a quo, consubstancia um duro golpe no normativo adjetivo protecionista dos administrados.
C) A decisão de pronúncia proferida no âmbito do processo n.° 100/18.... não determina expressa ou tacitamente a suspensão do processamento e pagamento da remuneração do Requerente.
D) A decisão de pronúncia identificada nos autos limitou-se a determinar apenas a suspensão do Requerente de exercício de função de magistrado judicial, prevista no artigo 199.°, n.° 1, a) do Código de Processo Penal.
E) O Tribunal da instância criminal apenas determinou que se comunicasse tal decisão ao CSTAF e não também à DGAJ.
F) É manifesto que a decisão de não processamento e pagamento das remunerações devidas ao aqui Requerente é da inteira responsabilidade da DGAJ, visto que foi esta que, mediante a comunicação que lhe foi transmitida pelo CSTAJ, decidiu deixar de processar e pagar as remunerações devidas ao aqui Recorrente.
G) É o próprio Tribunal a quo reconhece a existência de uma relação jurídico-administrativa ao ter-se decidido pelo indeferimento da exceção invocada pelo Requerido de incompetência material daquele último.
H) Estando nós perante uma relação jurídico-administrativa e tendo existido, tal decisão exigiria a prática de um ato administrativo em sentido próprio, pelo que teriam de ser garantidos os princípios legais e constitucionais protecionistas invocados pelo Requerente.
I) Estamos perante um ato decisório emitido pela Administração, produtor de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Deverá entender-se que o ato decisório implica em si mesmo uma estatuição ou resolução de um caso, a propósito de uma certa situação jurídico-administrativa, abrangendo tanto as pronúncias da Administração proferidas em inteira subordinação à lei, como as que revelam a presença de uma opção discricionária dos respetivos autores.
J) Exindo-se a prática de um ato administrativo (decisório) então teria, necessariamente, de o Requerente ter sido previamente notificado do projeto de decisão devidamente fundamentado e de lhe ter sido concedida a possibilidade de se pronunciar em sede de audiência prévia.
K) Não faz sentido que só se entenda como ato administrativo decisório aquele que é teoricamente discricionário porque tal não corresponde à nossa prática jurídica, nem ao protagonizado pela doutrina.
L) Tal interpretação extremamente redutora põe em causa toda e qualquer impugnação os atos administrativos que se baseassem numa única suposta interpretação normativa. Esta doutrina põe em causa qualquer possibilidade de se requerer a sindicância da constitucionalidade das normas previstas nos artigos 276.° e 277.° da LGTFP, na interpretação que lhe foi conferida pelo Requerido e sindicada pelo Tribunal a quo.
M) A noção extremamente redutora do que será o ato administrativo, baseada num suposto esvaziamento da discricionariedade por parte da entidade administrativa, tem como consequência o facto de o Requerente estar impedido de impugnar tal ato, impossibilitando este último de o atacar, seja nos tribunais comuns, seja no âmbito da conformidade da interpretação das normas à luz da Constituição.
N) A noção restritiva de ato administrativo é por si só atentatória do princípio do acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.° da CRP, na sua vertente mais gravosa, impedindo a fiscalização concreta dos artigos 276.° e 277.° da LGTFP.
O) A interpretação conferida àquelas normas, que esvazia por completo a discricionariedade da Administração e automaticamente põe em causa a subsistência económica do Requerente, é contrária ao estatuído nos artigos 29.°, 30.°, n.°s 4 e 5, 32.°, n.° 4 e 59.° da CRP.
P) Estamos perante um ato que teria de ser necessariamente um ato administrativo por se tratar de um ato decisório com produção de efeitos externos.
Q) As simples atuações administrativas caracterizam-se por serem equiparadas a “(...) atos de administração, unilaterais, não normativos e de gestão pública, sem vocação para a produção de efeitos jurídicos próprios e que podem, quando muito, produzir efeitos jurídicos instrumentais; são apenas os dois últimos aspetos que impedem a sua qualificação como verdadeiros atos administrativos.”
R) O Tribunal a quo violou, antes de mais, o preceituado no artigo 148.° do CPA.
S) O que está em causa, não é o eventual mérito da decisão tomada no caso concreto pela DGAJ baseada nas normas de direito substantivo.
T) A sentença aqui postas em crise é nula por ter extravasado a causa de pedir e o pedido.
U) A não notificação da decisão determina a inoponibilidade da mesma ao Autor, pelo que teria sempre este último direito aos aludidos salários até que se concretizasse a referida notificação.
V) Ao não ter reconhecido o carácter de ato administrativo àquela atuação decisória protagonizada pela DGAJ a decisão proferida Tribunal a quo violou ainda os artigos 150.°, 151.°, 152.° e 153.°, todos do CPA, impondo-se, pois, a revogação da referida decisão e a sua substituição por uma outra que, reconheça a necessidade de realização de um ato administrativo, consagrando os direitos protecionistas do administrado.
W) Não existiu qualquer ato ou decisão administrativa legal que tenha determinado a suspensão do pagamento do vencimento do Autor, emanado/a pelo órgão competente, ou seja a Direção-Geral da Administração da Justiça.
X) Deverá considerar-se que a decisão ora recorrida violou o artigo 114.° do Código do Procedimento Administrativo, artigo 268.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 67.°, 68.°, 100.° e 121 do Código do Procedimento Administrativo e artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa, concluindo-se assim pela nulidade (cf. artigo 161.°, n.° 2, al. g) do CPA) da suspensão do processamento do vencimento do Autor. Mas mesmo que assim não se entendesse, ainda assim sempre se concluiria pela anulabilidade de tal ato atenta a violação dos princípio e normas jurídicas supra enunciadas.
O Requerido (MJ) juntou contra-alegações, concluindo:
A. É válida e deve-se manter-se na ordem jurídica a sentença ora recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 7 de julho de 2025, que julgou a improcedente o presente processo cautelar, coma consequente absolvição do requerido dos pedidos.
B. o Requerente ora Recorrente vem assacar à sentença ora em recurso, invalidade por violação da CRP e de lei por julgar que não existiu e, defendendo o contrário, não é necessário a prática de um ato administrativo impugnável, que seja objeto de prévia audiência do interessado e de procedente notificação que legitime a suspensão do pagamento da remuneração.
C. E por aplicar a norma que decorre dos artigos 276.º, n.º 1, e 277.º da LTFP, aplicável, ex vi do artigo 69.º do EMJ e estabelece os efeitos remuneratórios decorrente, sucessivamente, da suspensão do exercício de funções, do vínculo de emprego público e da impossibilidade temporária da prestação de trabalho por parte do Recorrente.
D. O Requerido/Recorrido opõe-se ao pedido e considera que é devida a suspensão do pagamento da remuneração, improcedendo a providência cautelar, pelo seguinte.
E. A resposta à questão da necessidade de prática de um ato administrativo que determine e legitime a suspensão do pagamento da remuneração do Requerente ora Recorrente é, nos termos e fundamentos da sentença enunciada supra, negativa.
F. A suspensão da remuneração inscreve-se no regime não disciplinar ou geral de suspensão do vínculo de emprego público, previsto nos artigos 276.º, n.º 1, e 277.º da LTFP, do qual decorre automaticamente a perda da remuneração que não pressuponha a efetiva prestação de serviço.
G. Neste caso, a Administração está vinculada ao cumprimento de dever de não prestar que diretamente decorre de norma jurídico-administrativa e não envolve a emissão de um ato administrativo impugnável.
H. Tal norma estabelece que a suspensão de exercício de funções públicas de magistrado judicial - determinada no dia da notificação do despacho de pronúncia (transitado em julgado e com aplicação de medida de coação de suspensão de exercício de funções públicas, ao abrigo do artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do CPP) por crime doloso praticado no exercício de funções, segundo o disposto nos artigos 277.º, n.º 1 e 278.º da LTFP, aplicável, ex vi do artigo 69.º do EMJ - implica, necessária e sucessivamente, a impossibilidade temporária e total de prestação de trabalho por parte do magistrado, a suspensão do vínculo de emprego público e a consequente e inelutável perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pressuponha a efetiva prestação do trabalho.
I. Sendo certo que a citada norma é diretamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, concretamente, a Administração, o CSTAF e os magistrados judiciais da jurisdição administrativa e fiscal, por força do artigo 7.º do ETAF.
J. Ou seja, a suspensão do pagamento da remuneração ou a perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pressuponha a efetiva prestação do trabalho, não envolve a prática de um ato administrativo impugnável, no sentido do “conceito de ato administrativo”, previsto no artigo 148.º do CPA, nem a emissão de uma “decisão fantasma” e muito menos o exercício de um poder discricionário pelos órgãos e serviços da Administração (cf. artigo 71.º, n.º 2, do EMJ).
K. Pelo que não existe ato administrativo nem, consequentemente, qualquer omissão de realizar a prévia audiência do interessado nem a procedente notificação, ao invés do alegado pelo Recorrente.
L. E por inexistir ato administrativo e não ser devida a sua prática, improcedem todos os vícios assacados a esse “fantasma” em violação dos artigos 267 e 268.°, n.° 3, da CRP, dos artigos 67.°, 68.°, 100.°, 114.°, 121.°, 148.°, 150.° a 153.° e 161.°, n.° 2, alínea g), do CPA, pelo que a sentença recorrida nessa parte é válida, deve-se confirmar e manter na ordem jurídica.
M. Acresce que, à luz do disposto no artigo 615.º, alínea d), e 608.º, n.º 2, do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA, não existiu excesso de pronúncia uma vez que o juiz não decidiu para além das questões – rectius do pedido e causa de pedir – colocadas pelas partes e, apesar de eventualmente invocar razões ou fundamentos, máxime jurídicos, não coincidentes com os das partes, manteve-se no thema decidendum e na área jurídica por estes traçada, não tendo extravasado o alegado e peticionado no requerimento inicial.
N. No que respeita à questão da alegada invalidade da sentença do tribunal a quo, por violação da CRP e da lei, por ter procedido à aplicação da norma extraída dos artigos 277.º, n.º 1 e 278.º da LTFP, aplicável, ex vi do artigo 69.º do EMJ, relativa aos efeitos remuneratórios da suspensão do exercício de funções de funções públicas, no quadro da aplicação de medida de coação prevista no artigo 199.º, n.º 2, do CPP, por notificação do despacho de pronúncia por crime doloso praticado no exercício de funções, também se responde negativamente.
O. Na verdade, segundo a sentença do tribunal a quo e autorizada jurisprudência, das instâncias administrativas e fiscais e do TC, que se enunciou supra e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a norma extraída dos artigos 276.º, n.º 1, e 277.º da LTFP, aplicável, ex vi do artigo 69.º do EMJ, não esvazia por completo a discricionariedade da Administração e ao impor automaticamente a suspensão do pagamento da remuneração, não põe em causa a subsistência económica do Requerente, [pelo que não] é contrária à Constituição designadamente ao estatuído nos artigos 29.º (Aplicação da lei criminal), 30.º, n.ºs 4 e 5 (Limites das penas e medidas de segurança), 32º, n.º 4 (Garantias de processo criminal), e 59.º (Direitos dos trabalhadores) da CRP.
P. Essa norma está incluída no regime não disciplinar e geral, da LTFP ex vi do artigo 69.º do EMJ, a título de regime subsidiário relativo à suspensão do vínculo de emprego público, previsto na Secção II - Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público - do Capítulo VIII - Vicissitudes modificativas, do Título IV - Conteúdo do vínculo de emprego público - da Parte II - Vínculo de emprego público.
Q. E determina que a suspensão de exercício de funções públicas, no caso de magistrado judicial, implica, necessária e sucessivamente, a impossibilidade temporária e total de prestação de trabalho por parte do magistrado (por motivo de decisão judicial, de doença, acidente em serviço ou outro), a suspensão do vínculo de emprego público e a consequente e inelutável perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pressuponha a efetiva prestação do trabalho.
R. Pelo que a suspensão do pagamento da remuneração ou a perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pressuponha a efetiva prestação do trabalho decorre, qualquer que seja a sua origem, judicial ou administrativa, da impossibilidade temporária da prestação de trabalho e da consequente suspensão do vínculo de emprego público.
S. Ora, em situação de suspensão do vínculo de emprego público e de não efetiva prestação do trabalho, não há direito à retribuição do trabalho que não pressuponha essa efetiva prestação de trabalho, sob pena de violação do disposto na enunciada norma contida no artigo 277.º, n.º 1, da LTFP, e do disposto no artigo 59.º, alínea a) da CRP.
T. Neste sentido, a norma em apreço não visa salvaguardar a subsistência económica do trabalhador/Recorrente nem criar um sistema de segurança social aplicável aos que vejam o vínculo de emprego público suspenso, qualquer que seja o facto que determine essa suspensão, mas a retribuição do trabalho, sem deixar de garantir uma existência condigna.
U. Na verdade, durante a suspensão, temporária, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho (artigo 277.º, n.º 1, da LTFP).
V. Acresce que a medida de coação em causa implica a perda da remuneração de magistrado judicial, mas não inviabiliza nem a prestação de trabalho, nem o recebimento de remuneração por esse trabalho, ainda que, porventura, para empregador diverso.
W. E por fim, não se olvida, no caso de suspensão de exercício de funções públicas, se o processo terminar sem condenação do magistrado judicial este tem direito a receber as diferenças de remuneração.
X. Efetivamente, terá de se concluir pelo não preenchimento do fumus boni iuris.
Y. Enfim, a sentença ora recorrida que é válida e deve-se confirmar e manter na ordem jurídica, uma vez que tudo analisado, o presente cautelar improcede na íntegra.
Z. Pois a sentença ora recorrida não padece de violação de lei e deve-se confirmar e manter na ordem jurídica pelo que o presente recurso não merece obter provimento.
Termos em que,
Não deve ser dado provimento ao recurso,
Assim se fazendo JUSTIÇA.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Requerente é Juiz de Direito da jurisdição administrativa e fiscal desde março de 2013, funções que exerce desde então. - cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido; facto não controvertido.
2. Em fevereiro de 2025 foi suspenso, pela DGAJ, sem qualquer notificação e audição prévia, o processamento e pagamento da remuneração do Requerente pelo exercício das suas funções de magistrado judicial, suspensão que se mantinha, pelo menos, em março de 2025. - facto não controvertido
3. Solicitado, pelo Requerente, à DGAJ, o envio dos recibos de remuneração de janeiro e fevereiro de 2025, foi por esta entidade remetida, em 20.02.2025, a seguinte comunicação:
“(...)
Considerando a comunicação enviada a estes Serviços enviada pelo Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Sessão de 17/1/2025 - T11, foi deliberado suspender o processamento das suas remunerações.”
- cf. docs. n.ºs 5 e 6 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Em resposta a tal informação, o Autor remeteu, à DGAJ, nova comunicação, com o seguinte teor:
“Desconheço em absoluto tal comunicação.
A comunicação que tenho do Conselho data de 2021, que anexo e que assume que em todos os casos de suspensão preventiva há lugar ao pagamento de remuneração. Assim, solicito que procedam em conformidade com essa comunicação.”
- cf. doc. n.º 7 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. O Requerente apresentou junto dos serviços da DGAJ, ainda nesse dia de 20.02.2025, o requerimento que junta como doc. n.º 9 ao requerimento inicial que se dá por integralmente reproduzido, relativamente ao qual não obteve resposta.
6. No âmbito do Processo n.º 100/18...., no qual o Requerente é arguido, foi-lhe imposta, através de despacho de pronúncia emitido a 7.06.2023, transitado em julgado, a medida de coação de suspensão de exercício de função de magistrado judicial, prevista no artigo 199.º, n.º 1, a) do Código de Processo Penal (CPP), decisão na qual consta, entre o mais o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
- cfr. certidão junta a fls. 192 a 398 dos autos (1.ª parte) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. No âmbito do identificado Processo n.º 100/18...., foi proferido, em 25.09.2024, Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ainda não transitado em julgado, do qual resultou a condenação do Requerente numa pena de prisão de 3 anos, substituída na sua execução pela proibição do exercício de funções pelo período de 4 anos e mantida a aplicação da medida de coação de suspensão do exercício de funções prevista no artigo199.º, n.º 1, a) do CPP , e no qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. certidão junta a fls. 192 a 398 dos autos (79 a 190) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Em 17.01.2025, foi deliberado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, determinar que se comunicasse à DGAJ o teor do despacho de pronúncia proferido no processo n.º 100/18...., constando de tal deliberação o seguinte:
“III. O Senhor Juiz de direito «AA» encontra-se suspenso preventivamente do exercício de funções desde 8 de novembro de 2021, por deliberação deste Conselho Superior, passando, a partir de 19 de junho de 2023, a estar sujeito à medida de coação de suspensão do exercício das suas funções, por força do referido despacho judicial.
Esta medida de coação de suspensão do exercício de funções que foi aplicada ao Senhor Juiz, sendo certo que é ainda uma medida preventiva, com natureza provisória, tem, contudo, para efeitos remuneratórios tratamento jurídico distinto da medida de suspensão preventiva que lhe foi aplicada por este Conselho, ao abrigo, designadamente dos artigos 113.º e 71.º, n.º 1 alínea b), do EMJ.
No caso da suspensão preventiva do exercício de funções que foi aplicada, em sede disciplinar, apesar de existir igualmente uma impossibilidade de prestar o trabalho, o Senhor Juiz não perdeu o direito à remuneração (cf. artigo 211.º, n.º 1 da LGTFP e artigo 71.º do EMJ). Efetivamente, para os casos expressamente previsto no artigo 71.º do EMJ ocorrerá uma mera suspensão de funções, sem suspensão de vínculo, logo, sem perdas de remuneração.
Contudo, com a aplicação da medida de coação de suspensão do exercício das suas funções, prevista no artigo 199.º do Código de processo Penal, o Senhor Juiz de Direito passou a ausentar-se do serviço por força de uma decisão judicial que se sobrepõe e vincula a função administrativa.
Já não está em causa a mera suspensão de funções, como ocorre nas situações previstas no artigo 71.º do EMJ, mas sim uma suspensão de vínculo, por força das disposições conjugadas dos artigos 277.º, n.º 1 e 278.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), ex vi artigo 69.º do EMJ.
Dispõe artigo 277.º, n.º 1 da LGTFP que “Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.”
O pagamento da remuneração constitui um dos direitos do trabalhador, que depende da efetiva prestação de trabalho, pelo que, no caso de suspensão do vínculo laboral, igualmente suspende-se o pagamento da remuneração, na medida em que a remuneração constitui a contrapartida da prestação de trabalho efetivo.
Consequentemente, uma vez suspensa a prestação de trabalho por força daquela decisão judicial proferida em sede penal, também, necessariamente, ficará suspenso o pagamento de toda e qualquer remuneração, por força do disposto nos artigos 277.º, n.º 1 e 278.º da LGTFP.
Ora, é, ainda, à Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) que compete proceder ao processamento dos vencimentos dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, de acordo com o artigo 2.º, n.º 2, alínea k), do Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho.
Assim, é imprescindível que se dê conhecimento à DGCAJ de que, no processo n.º 100/18...., foi proferido despacho de pronúncia, tendo sido aplicado ao Senhor Juiz de direito «AA», arguido naquele processo, uma medida de coação de suspensão do exercício das suas funções, nos termos do art.º 199.º, n.º 1, al. a) do CPP.
IV. Pelo exposto, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera determinar que se comunique à DGAJ o teor do despacho de pronuncia, proferido no processo n.º 100/18...., em que é arguido o Senhor Juiz de direito «AA», para os devidos efeitos (...)”
- cfr. doc. n.º 12 junto com o requerimento inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 20.01.2025, foi comunicado pelo CSTAF, à DGAJ, o teor da deliberação identificada no ponto anterior sobre a situação jurídico-profissional do Requerente. - cfr. fls. 31 a 33 do processo administrativo (PA) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Em 20.01.2025, o Requerente remeteu, ao CSTAF, mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
11. Em resposta, foi remetido ao ao Requerente, através de mensagem de correio eletrónico de 22.01.2025, a deliberação identificada no ponto 9. - cfr. doc. n.º 12 junto com o requerimento inicial.
12. Nessa sequência, foram ainda trocadas entre o Requerente e o CSTAF, a respeito da questão da suspensão da remuneração do Requerente, as seguintes comunicações eletrónicas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. docs. n.ºs 14, 15 e 16 juntos com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13. A respeito da mesma questão, foram, ainda, trocadas entre o Requerente e o CSTAF as comunicações eletrónicas constantes dos docs. n.ºs 14, 15 e 16 juntos com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. No âmbito do procedimento disciplinar instaurado ao Requerente pelo CSTAF, foi deliberada, em 8.11.2021, a sua suspensão preventiva do exercício de funções, nos termos do artigo 113.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), por um período de 60 dias, sucessivamente renovada por deliberações desse Conselho, tendo sido assegurada pela DGAJ, durante o período de suspensão preventiva, o pagamento da remuneração mensal do Requerente. - cfr. doc. 12 juntos com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.; facto não controvertido.
15. Pelo exercício da atividade de magistrado judicial, o Requerente auferia, em dezembro de 2024, uma remuneração salarial bruta de € 6024,19, a que acresce subsídio de compensação no valor de € 936,84, correspondente ao rendimento líquido de € 4048,47, remuneração essa processada e paga pela DGAJ. - cfr. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. A esposa do Requerente aufere um rendimento mensal líquido de € 1 771,72 - cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido
17. Encontravam-se registadas, em janeiro de 2025, no Banco de Portugal as responsabilidades financeiras do Requerente junto de entidades bancárias que constam do quadro infra, das quais resulta um encargo periódico mensal com as prestações identificadas nas páginas 2,3,4,5,8 e 9. do doc. 4 junto com o requerimento inicial, no valor global de € 1 842,90, para além de prestações esporádicas referentes a utilização de cartão de crédito/facilidades de descoberto identificadas nas demais páginas desse doc. :
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
18. No Acórdão identificado no ponto 7, consta, a respeito das condições pessoais e da situação económica do Requerente, que o agregado familiar deste é constituído pela esposa e um filho comum menor de 16 anos e que tem despesas fixas mensais de cerca de € 2 500,00. - cfr. pág. 132 da certidão junta a fls. 398 dos autos. * DE DIREITO
Está posta em causa a sentença na parte em que julgou improcedente o processo cautelar com a consequente absolvição do Requerido dos pedidos.
O probatório não foi posto em crise.
Assim, na sentença recorrida prova-se, em síntese, que ”6. No âmbito do Processo n.° 100/18.....º, no qual o Requerente é arguido, foi-lhe imposta, através de despacho de pronúncia emitido a 7/06/2023, que lhe foi notificado em 19/06/2023, no âmbito do Processo n.° 100/18.....º, transitado em julgado, a medida de coação de suspensão de exercício de função de magistrado judicial, prevista no artigo 199.°, n.° 1, a) do Código de Processo Penal (CPP), decisão na qual consta, entre o mais o seguinte (...)”.
E ainda que “7. No âmbito do identificado Processo n.° 100/18.....º, foi proferido, em 25/09/2024, Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ainda não transitado em julgado, uma vez que foi objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde se encontra desde 14/01/2025, do qual resultou a condenação do Requerente numa pena de prisão de 3 anos, substituída na sua execução pela proibição do exercício de funções pelo período de 4 anos e mantida a aplicação da medida de coação de suspensão do exercício de funções prevista no artigo199.°, n.° 1, a) do CPP, e no qual consta, entre o mais, o seguinte (...) [que o Requerente/Recorrente foi notificado do despacho de pronúncia por crime doloso praticado no exercício de funções (cf. ponto 7 do probatório)].
Que em 20/01/2025, o CSTAF comunicou à DGAJ o teor do despacho de pronúncia, proferido no Processo 100/18.....º, em que o arguido é o Requerente/Recorrente, para os devidos efeitos.
E que a partir do mês de fevereiro de 2025 e pelos meses subsequentes, a DGAJ suspendeu o processamento e pagamento da remuneração ao Requerente/Recorrente em execução da medida de coação de suspensão de exercício de funções emitida no âmbito do processo criminal identificado supra.
Através do presente processo cautelar, intentado em 31/03/2025, o Requerente veio peticionar:
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. certamente suprirá, deverá a presente petição de decretamento de providência cautelar ser julgada totalmente procedente e, consequentemente:
a) Ser ordenada, ao Réu, a regulação provisória da situação jurídica do Autor, devendo-lhe ser processados os ordenados em falta referentes aos meses de fevereiro e março de 2025 e referentes aos meses subsequentes, até que seja proferida decisão administrativa, legal, válida e eficaz que determine o contrário, e;
b) Ser o Réu intimado a diligenciar pela imediata notificação, do autor, da decisão administrativa, com respeito pelos normativos e princípios legais aplicáveis;
c) Ser o Réu condenado nas custas processuais.
O Tribunal a quo, decidiu, e bem, que face à prova factual coligida e ao direito aplicável, não se considera que haja, efetivamente, probabilidade de procedência da ação principal e, por conseguinte, fumus boni iuris, por não ser possível concluir, num juízo de summario cognitio que aqui se impõe, pela existência das ilegalidades apontadas à atuação do Requerido.
Com efeito, tendo sido emanada uma decisão judicial do foro criminal que impôs ao Requerente a medida de coação de suspensão do exercício de funções (mantida, posteriormente, no Acórdão de julgamento da causa, ainda que não transitado em julgado, com condenação, concomitante, na pena de proibição do exercício de funções) é apodítico que não pode o Requerente auferir a remuneração que lhe seria devida pela prestação efetiva de funções, como se esta estivesse a ocorrer, como resulta conjugadamente dos artigos 199.°, n.° 2 do CPP, 71.°, n.° 1, a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aplicável ex vi do artigo 57.° do ETAF, 277.°, n.° 1 e 278.°da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aplicável, por seu turno, ex vi do artigo 69.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), sendo, aliás, a consequência que reclama, por si só, a lógica inerente a uma suspensão de exercício de funções (que não a preventiva em sede disciplinar prevista no artigo 71.°, n.°1 b) do EMJ e 211.°, n.°1 da LGTFP).
De facto, a leitura conjugada destes preceitos evidencia que o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês determina a suspensão do vínculo de emprego público (cf. artigo 278.°, n.° 1 da LGTFP) e que durante a suspensão do exercício de funções se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, que é, precisamente, o que não sucede relativamente ao direito à remuneração (cf. artigo 277.°, n.° 1 da LGTFP), que, como é óbvio, exige o exercício efetivo da atividade.
Assim, a DGAJ, independentemente de a notificação através da qual lhe foi dada a conhecer a sujeição do Requerente à medida de coação de suspensão de exercício de funções provir da jurisdição penal ou do CSTAF, limitou-se, e bem, a assegurar o cumprimento, na prática, dos efeitos jurídicos de tal decisão judicial (despacho de pronúncia) em termos remuneratórios.
Como se impunha, forçosamente face à prolação dessa decisão instrutória, transitada em julgado, e ao impedimento que dela resulta para o exercício das funções do Requerente, sendo evidente que a única sede em que o Requerente poderia ver revertido o seu sentido e, consequentemente, os efeitos de que dela decorrem em termos laborais para a sua esfera jurídica seria no foro criminal, o que não sucedeu.
De referir, relativamente à questão da notificação da decisão judicial não ter sido efetuada à DGAJ, suscitada pelo Requerente para sustentar que a atuação daquela foi de iniciativa própria e não em execução da decisão criminal, e pese embora a sua irrelevância para o que aqui importa, que sendo o CSTAF o órgão com poder disciplinar sobre os magistrados da jurisdição administrativa e fiscal e, por conseguinte, com competência para aplicação, por motu proprio, se assim entendesse, da sanção de suspensão de funções (não preventiva) em sede disciplinar, era a esse Conselho que teria, necessariamente, de ser comunicada a aplicação da medida de coação pela jurisdição penal, nos termos do disposto no artigo 199.°, n.° 2 do CPP, com vista a ser assegurado o seu cumprimento.
Com efeito, conforme se refere em anotação a tal preceito do CPP, a imposição de comunicação do n.° 2 do artigo 199.° do CPP tem o intuito de conferir eficácia à medida, publicitá-la ou permitir a conjugação e articulação com outros processos, ou procedimentos, relativamente aos quais seja pertinente o conhecimento da suspensão, ou que, no âmbito daqueles possa ser decretada (embora com outras finalidades, v.g. disciplinares) e, assim, quando está em causa uma profissão, função ou atividade, a competência para sindicar, fiscalizar, avaliar, o exercício de tais direitos caberá, por regra, a quem tem poderes disciplinares sobre o arguido, ou capacidade decisória para a continuação, suspensão, interdição ou cessação do exercício, como é o caso dos conselhos superiores no caso das magistraturas - “Comentário Judiciário ao CPP”, Tomo III, artigos 191.° a 310.°, Almedina, pp. 220 e ss.
Aliás, se a suspensão do exercício de funções tivesse ocorrido no âmbito e por força do procedimento disciplinar, naturalmente, teria de haver, nessa sede, uma decisão administrativa nesse sentido, notificada ao Requerente nos termos e com as formalidades legalmente previstas. O que sucedeu, no entanto, não foi isso, mas sim a jurisdição penal a aplicar ela própria a suspensão, enquanto medida de coação, tendo o CSTAF, notificado para o efeito, extraído as consequências jurídicas que se impunham - no caso apenas remuneratórias porque desligado temporária e preventivamente das funções o Requerente já se encontrava - e comunicado isso mesmo à DGAJ.
De referir que, pode até suceder a circunstância de o CSTAF ter já tomado ele próprio a decisão de suspensão, com as consequências remuneratórias que também daí adviriam, situação em que aplicação da medida de coação até seria inútil - cf., neste sentido, o citado Comentário Judiciário ao CPP.
Não sendo esse o caso, estava esse Conselho obrigado a assegurar a sua execução prática, comunicada que lhe foi a medida, e isso passava por notificar a DGAJ, enquanto entidade responsável pelo pagamento das remunerações dos magistrados da jurisdição, que mais do que executar propriamente, assegurou o cumprimento prático do que decorre a medida e da sua articulação com a LGTFP, atento o estatuto do Requerente.
Não assiste, pois, qualquer razão ao Requerente ao argumentar que teria de haver um ato administrativo que determinasse a suspensão do pagamento da sua remuneração, pois que a forçosa ausência ao serviço do Requerente “não tem a sua origem em procedimento disciplinar ou qualquer outro procedimento administrativo, nem deve ser equiparada a qualquer pena disciplinar definitiva ou medida provisória, dado que, não só estão em causa factos valorados juridicamente de modo completamente diferente, como, principalmente, está em causa o exercício de competência judicial que se sobrepõe e vincula a função administrativa e os respetivos serviços.
Conclui-se, assim, que não houve nem tinha de haver qualquer ato administrativo determinante da suspensão do pagamento, pois que esta decorre da suspensão do exercício de funções ditada pelo Tribunal Criminal e dos efeitos que a LGTFP lhe associa em termos remuneratórios designadamente.
E tal conclusão é suficiente, por si só, para fazer claudicar a argumentação do Requerente atinente à necessidade de notificação do ato, nomeadamente, para efeitos de audiência prévia, pelo simples facto de que não houve um ato administrativo da DGAJ na aceção de ato de conteúdo decisório, no exercício de poderes jurídico-administrativos, com efeitos jurídicos externos. Pelo que, a (ter de) existir qualquer notificação da DGAJ ao Requerente sobre a suspensão da sua remuneração, esta seria meramente informativa, sendo certo que, como resulta do probatório, foi comunicado àquele a deliberação do CSTAF de comunicar à DGAJ a aplicação da medida de coação e as consequências remuneratórias daí decorrentes, tendo a mesma de agir em conformidade - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
De resto, o artigo 114.° do CPTA, cuja violação é invocada por força da ausência de uma notificação ao Requerente da decisão de suspensão do processamento e pagamento da respetiva remuneração, como decorre do teor literal do segmento que poderia, em abstrato, relevar, para o caso, impõe a notificação de atos que “imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos (al. b) do n.º 1) ou que “criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.” (al. c) do n.° 1).
Ora, o Requerido, concretamente, a DGAJ, não decidiu o que quer fosse em matéria de suspensão da remuneração do Requerente por força da imposta medida de coação de suspensão do exercício de função, não a impôs, como aliás, não poderia, limitou-se, sim, a pôr em execução, em termos práticos, enquanto entidade responsável pelo processamento da remuneração, por força do disposto no artigo 2.°, n.° 2, alínea k), da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 165/2012, 31 de julho, uma consequência necessariamente decorrente dessa medida ditada pelo Tribunal da Relação do Coimbra, que não lhe cabia questionar, sindicar e/ou sujeitar a audição prévia do Requerente.
Não é, pois, a situação fáctica dos autos subsumível ao artigo 114.° do CPTA, que não tem, assim, qualquer aplicação no caso.
Inexiste, por conseguinte, qualquer violação de tal preceito, o mesmo sucedendo, como decorrência lógica, relativamente ao invocado artigo 268.°, n.° 3 da CRP, - que prevê que os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos - de que o artigo 114.° é, aliás, corolário e que não impunha, no caso sub judice, pelo que se disse, qualquer notificação.
E, do mesmo modo, não existe qualquer violação dos artigos 67.°, 68.° 100.° e 121.° do CPA (nem do 267.° da CRP), por não ter existido qualquer ato administrativo da DGAJ.
Como bem expõe o Requerido, ainda que assim não se entendesse, e se considerasse que existia a obrigação de notificação prévia do Requerente como condição de efetividade e eficácia da suspensão da remuneração e para efeitos de pronúncia daquele, sempre se teria de entender que, tendo em conta a matéria que está em causa e a circunstância de a obrigação de suspensão de remuneração eivar das consequências de uma decisão judicial do foro criminal, apenas sindicável nesse âmbito, fosse qual fosse a pronúncia do Requerente, o sentido da atuação do Requerido teria de ser forçosamente o mesmo, por imperativo legal, concretamente o artigo 71.°, n.° 1, a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais EMJ, aplicável ex vi do artigo 57.° do ETAF e os artigos 277.°, n.° 1 e 278.°, n.° 1 da LGTFP, aplicável, por sua vez, ex vi do artigo 69.° do EMJ.
E, nessa medida, haveria que fazer aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo consagrado no artigo 163.°, n.° 5, a) do CPA, afastando o efeito anulatório que pudesse decorrer da ausência de notificação do ato/audiência prévia do Requerente.
Com efeito, mesmo que se entendesse estar verificada uma falta de notificação do ato, o que não sucede, tal vício seria somente gerador da anulabilidade do ato nos termos do artigo 161.° do CPA, a contrario, e não da respetiva nulidade, inversamente ao aventado pelo Requerente, e, portanto suscetível, de sanação/aproveitamento.
Naturalmente que, perante a imposição de uma medida de coação de suspensão do exercício de funções ao Requerente, estava vedada à DGAJ a atuação nos termos pretendidos por aquele, por estar tal Entidade vinculada a fazer cumprir os efeitos decorrentes da referida medida.
Como tal, não sendo possível, conjeturar, com base em nenhum dos vícios imputados pelo Requerente à atuação do Requerido, a existência de uma ilegalidade determinante do seu sancionamento, não se encontra demonstrado o pressuposto do fumus boni iuris, enquanto probabilidade suficientemente séria, num critério de verosimilhança, de êxito da ação principal, o que conduz ao indeferimento da pretensão cautelar formulada, dado o caráter cumulativo dos pressupostos legais exigidos para o respetivo decretamento, mostrando-se, necessariamente, prejudicada e despicienda a análise dos demais requisitos de deferimento da providência cautelar.
Igualmente prejudicada resulta a análise da situação dos autos no que concerne ao pretendido pagamento das remunerações à luz da específica regulação provisória de quantias, prevista no artigo 133.° do CPTA, à qual é suscetível de ser subsumida, pese embora o Requerente não o tenha feito expressamente, por se exigir, igualmente, para tal arbitramento, para além dos requisitos específicos previstos no preceito, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, o que, como se disse, não se vislumbra.
Na óptica do Recorrente a sentença do TAFP, proferida em 9 de julho de 2025, padece de violação de lei e está longe de se mostrar justa, desde logo porque não foram respeitados os mais basilares princípios do direito administrativo e de proteção do cidadão administrado.
Apela ainda à nulidade da sentença com base no facto de a mesma ter extravasado o alegado e peticionado no requerimento inicial.
Não secundamos este entendimento.
Vejamos,
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
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1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. |
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Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.
É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.
Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:
Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.
A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;
Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.
Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.
Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.
Retomando o caso posto não se deteta que a sentença recorrida enferme da apontada nulidade.
A sua simples leitura atesta que não extravasou a causa de pedir e o pedido, reconduzível às alíneas d) e e) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC.
De facto, mais não fez do que uma interpretação correta e escorreita do disposto na lei, sendo assim conforme à Constituição e às regras e princípios de interpretação da lei, consagrados no artigo 9.º do Código Civil.
A providência requerida e apreciada não respeita à suspensão de ato por este ser inexistente, mas antes à condenação à regulação provisória da situação do Autor, isto é, à não aplicação da norma-jurídico administrativa enunciada supra que determina a suspensão do pagamento ou a perda da remuneração como efeito da aplicação de medida de coação de suspensão de funções de magistrado judicial, em processo crime.
Como concluído pelo Requerido, a sentença ora recorrida limitou-se a abordar o verso e o reverso da questão em que se desdobra o thema decidendum suscitado pelo Requerente/Recorrente, sem extravasar os respetivos círculos problemáticos. Dito de modo diferente, o Tribunal a quo não decidiu para além das questões - rectius do pedido e causa de pedir - colocadas pelas partes e, apesar de invocar razões ou fundamentos, maxime jurídicos, não coincidentes com os das partes, manteve-se no thema decidendum e na área jurídica por estes traçada, pelo que não extravasou o alegado e peticionado no requerimento inicial.
Em suma,
São características próprias do processo cautelar a sua instrumentalidade - dependência em face de um processo principal, a provisoriedade - por não visarem a resolução do litígio, estando vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar, e a sumariedade - cognição necessariamente sumária e perfunctória da situação de facto e de direito, visto que a finalidade própria do processo cautelar é assegurar que a demora na tomada da decisão final não acarrete a criação de uma situação de facto consumado com ela incompatível, ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar (cf. art.º 112º, n.º 1, do CPTA).
Para o efeito, impende sobre o requerente o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, oferecendo prova sumária da respetiva existência [cf. art.º 114º, n.º 3, al. g)].
Os requisitos necessários à adoção de providências cautelares encontram-se plasmados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 120º do CPTA, de cuja verificação cumulativa está dependente o respetivo decretamento. Na sentença recorrida afastou-se, e bem, o requisito do fumus boni iuris, isto é, o da aparência do bom direito, segundo o qual, nos termos vertidos na norma em referência, exige-se que “seja provável que pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente”.
Para tal é necessário formular um juízo perfunctório acerca das perspetivas de êxito e se conclua pela verificação de uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal, sem, contudo, antecipar o juízo sobre a causa.
O que significa que em todas as providências deve o julgador formar convicção sumária da probabilidade de êxito da pretensão principal, ou seja, em regra, da existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir.
Vertendo para o caso concreto, como bem afirmou o Tribunal recorrido, não sendo possível, conjeturar, com base em nenhum dos vícios imputados pelo Requerente à atuação do Requerido, a existência de uma ilegalidade determinante do seu sancionamento, não se encontra demonstrado o pressuposto do fumus boni iuris, enquanto probabilidade suficientemente séria, num critério de verosimilhança, de êxito da ação principal, o que obriga, desde logo, ao indeferimento da pretensão cautelar formulada, dado o caráter cumulativo dos pressupostos legais exigidos para o respetivo decretamento.
Com efeito, a resposta à questão da necessidade da prática de um ato administrativo que determine e legitime a suspensão do pagamento da remuneração do Requerente ora recorrente é, nos termos e fundamentos da sentença sob recurso, negativa.
E é negativa porque, neste caso, a Administração está vinculada ao cumprimento do dever de não prestar que diretamente decorre de norma jurídico-administrativa e não envolve a emissão de um ato administrativo impugnável.
Tal norma jurídico-administrativa extrai-se, secundando a sentença do Tribunal a quo, conjugadamente, do disposto nos artigos 199.°, n.° 2, do CPP, dos artigos 276.°, n.° 1, e 277.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, publicada no Diário da República, Série I, de 20/06/2014, e aplicável, por seu turno, ex vi do artigo 69.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), sendo, aliás, a consequência que reclama, por si só, a lógica inerente a uma [impossibilidade temporária e total da prestação de trabalho por parte do trabalhador a que corresponde a suspensão do vínculo de emprego público ou a] suspensão de exercício de funções (que não a “suspensão” prevista, em sede disciplinar, da competência do CSM/CSTAF, nos artigos 71.° e 113.° do EMJ).
E, nesse contexto, a norma ínsita nos citados preceitos estabelece que a suspensão de exercício de funções públicas de magistrado judicial - determinada no dia da notificação do despacho de pronúncia (transitado em julgado e com aplicação de medida de coação de suspensão de exercício de funções públicas, ao abrigo do artigo 199.°, n.° 1, alínea a), do CPP) por crime doloso praticado no exercício de funções, segundo o disposto nos artigos 276.°, n.° 1 e 277.° da LTFP, aplicável, ex vi do artigo 69.° do EMJ - implica, necessária e sucessivamente, a impossibilidade temporária e total de prestação de trabalho por parte do magistrado, a suspensão do vínculo de emprego público e a consequente e inelutável perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pressuponha a efetiva prestação do trabalho.
Acresce que a citada norma é diretamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, concretamente, a Administração, o CSTAF e os magistrados judiciais da jurisdição administrativa e fiscal, por força do artigo 7.° do ETAF. Ou seja, a perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pressuponha a efetiva prestação do trabalho, não envolve a prática de um ato administrativo impugnável, no sentido do “conceito de ato administrativo”, previsto no artigo 148.° do CPA, nem a emissão de uma “decisão fantasma” e muito menos o exercício de um poder discricionário pelos órgãos e serviços da Administração (cf. artigo 71.°, n.° 2, do EMJ).
Na verdade, não existe ato administrativo nem, consequentemente, há qualquer omissão de realizar a prévia audiência do interessado nem a procedente notificação, ao invés do alegado pelo Recorrente.
Neste caso, o cumprimento de tal dever de não prestar ou aplicar a medida privativa de remuneração é diretamente decorrente de norma jurídico -administrativa, e não envolve a emissão de um ato administrativo impugnável.
Daí que, por inexistir ato administrativo e não ser devida a sua prática, tivessem de improceder - como improcederam - todos os vícios assacados ao ato “fantasma” em violação dos artigos 267 e 268.°, n.° 3, da CRP, dos artigos 67.°, 68.°, 100.°, 114.°, 121.°, 148.°, 150.° a 153.° e 161.°, n.° 2, alínea g), do CPA.
Já no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade da norma na interpretação conferida pela sentença, concretamente da norma extraída dos artigos 276.º, n.º 1, e 277.º da LTFP, aplicável, ex vi do artigo 69.º do EMJ, que, segundo alega o Recorrente, esvazia por completo a discricionariedade da Administração e impõe automaticamente a suspensão do pagamento da remuneração, pondo em causa a subsistência económica do Requerente, [e que] é contrária à Constituição designadamente ao estatuído nos artigos 29.° (Aplicação da lei criminal), 30.°, n.°s 4 e 5 (Limites das penas e medidas de segurança), 32.°, n.° 4 (Garantias de processo criminal), e 59.° (Direitos dos trabalhadores) da CRP, impõe-se referir o seguinte:
A suspensão do pagamento da remuneração, em apreço, está excluída do regime disciplinar, especial, previsto no EMJ, aplicável aos juízes dos tribunais judiciais e administrativos e fiscais, ex vi do artigo 7.º do ETAF, e do regime disciplinar, geral, previsto na LTFP.
Tal matéria não cabe no poder disciplinar pelo que não pode ser esvaziada do poder disciplinar, vinculado ou discricionário, das entidades públicas, do CSTAF ou da Administração.
Ao invés, a suspensão do pagamento da remuneração, em questão, está incluída no regime não disciplinar e geral, da LTFP ex vi do artigo 69.º do EMJ, a título de regime subsidiário relativo à suspensão do vínculo de emprego público, previsto na Secção II - Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público - do Capítulo VIII - Vicissitudes modificativas, do Título IV - Conteúdo do vínculo de emprego público - da Parte II - Vínculo de emprego público.
Sendo que a norma em apreço determina que a suspensão de exercício de funções públicas, no caso de magistrado judicial, implica, necessária e sucessivamente, a impossibilidade temporária e total de prestação de trabalho por parte do magistrado (por motivo de decisão judicial, de doença, acidente em serviço ou outro), a suspensão do vínculo de emprego público e a consequente e inelutável perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pressuponha a efetiva prestação do trabalho.
Isto é, a suspensão do pagamento da remuneração ou a perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pressuponha a efetiva prestação do trabalho decorre, qualquer que seja a sua origem, judicial ou administrativa, da impossibilidade temporária da prestação de trabalho e da consequente suspensão do vínculo de emprego público.
O Requerido limitou-se a cumprir a lei.
Tendo ficado suspenso do exercício em funções públicas por decisão judicial ocorrida no âmbito de um inquérito crime, o Recorrente teria necessariamente que também ver suspenso o pagamento das correspondentes retribuições.
A causa da suspensão do pagamento da remuneração do Recorrente não é uma decorrência direta, imediata e automática da punição penal. Diversamente, é uma decorrência automática da suspensão de funções, imposta pelos artigos 276.°, n.° 1 e 277.°, n.° 1, da LGTFP.
De facto, nos termos dos artigos 276.°, n.° 1 e 277.°, n.° 1, da LGTFP, suspende-se o pagamento da remuneração por força da suspensão da prestação de trabalho, por diversas causas temporárias, v.g., por acidente, serviço militar ou doença.
Ora, em situação de suspensão do vínculo de emprego público e de não efetiva prestação do trabalho, não há direito à retribuição do trabalho que pressuponha essa efetiva prestação de trabalho, sob pena de violação do disposto na enunciada norma contida no artigo 277.º, n.º 1, da LTFP, e do disposto no artigo 59.º, alínea a) da CRP.
À luz da jurisprudência citada nas peças processuais ora em análise, defender que no caso posto compete à entidade patronal continuar a assegurar a totalidade da remuneração de um trabalhador que não presta trabalho, é um entendimento que pode também implicar uma ofensa ao princípio da proporcionalidade, por se estar a exigir da entidade patronal algo desequilibrado e desajustado face ao sinalagma contratual a que se vinculou. Ou seja, a ter-se que manter um rendimento de subsistência do trabalhador, a obrigação do seu pagamento pela entidade patronal, pela totalidade do valor da remuneração, não é algo nada linear.
No demais, a supressão remuneratória a que o trabalhador fica sujeito é meramente temporária. O pagamento da remuneração fica suspenso, não cessa em definitivo, podendo a situação vir a reverter-se para futuro. Esta circunstância da temporalidade da situação terá que ser necessariamente equacionada na apreciação que se faça da inconstitucionalidade invocada.
Ademais, a questão arguida pelo Recorrente, no tocante ao mínimo de subsistência, não merece acolhimento. Tal desmerecimento esteia-se no carácter provisório e, até, reversível da medida de coação, bem como no facto de o Recorrente poder beneficiar dos esquemas de proteção social gizados para situações de carência económica e postos ao dispor dos cidadãos pelos serviços da administração pública.
Por outro lado, no que respeita à alegada violação da Constituição designadamente do estatuído nos artigos 29.° (Aplicação da lei criminal), 30.°, n.°s 4 e 5 (Limites das penas e medidas de segurança), 32.°, n.° 4 (Garantias de processo criminal), e 59.° (Direitos dos trabalhadores), pela sentença ora recorrida, verifica-se que estas questões não foram objeto de discussão na decisão de 1.ª instância, com exceção do artigo 59.° da CRP, e que configuram matéria nova que a lei não admite.
Como é sabido, os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode a Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida. Dito de outro modo, em sede de recurso jurisdicional, não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
Sempre se dirá, no entanto, que a supressão temporária e provisória da remuneração mensal do trabalhador por lhe ter sido aplicada medida de coação no domínio de processo-crime, não se apresenta contrária nem ao princípio da presunção da inocência, nem ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, o carácter provisório e temporário da medida de coação e, inerentemente, dos efeitos que dela irradiam (v.g. suspensão do vínculo laboral e do pagamento da remuneração mensal) são suficientes para firmar a observância do princípio da presunção da inocência.
Por outro lado, a circunstância do trabalhador não prestar qualquer trabalho para o empregador, e em virtude de uma decisão judicial a que este é alheio, assegura que inexista violação do princípio da proporcionalidade, visto que, a acolher-se solução oposta, sempre assomaria ainda mais repugnante, à luz de um juízo de proporcionalidade, que o empregador permanecesse obrigado a pagar uma quantia remuneratória mensal ao trabalhador pela não prestação de qualquer trabalho, e por motivo que não é imputável ao empregador.
Assim sendo, não se vislumbra na decisão ora recorrida qualquer afronta à Constituição, não se registando, em consequência, qualquer motivo para censura do julgado.
Acresce que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do Requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, aqui, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Repetindo, a sentença repeliu, e bem, o fumus boni iuris, pelo que será mantida no ordenamento jurídico.
Improcedem as conclusões do Recorrente.
DECISÃO
Teremos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Apelante.
Notifique e D.N.
Porto, 26/9/2025
Fernanda Brandão
Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães (Com a seguinte declaração:
"Voto a decisão") |