Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00599/08.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/25/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina da Nova
Descritores:NULIDADE, TRANSCRIÇÃO DO RELATÓRIO, OBJETO DO RECURSO CRITICA À SENTENÇA
Sumário:1. O facto de a sentença transcrever o relatório na parte respeitante às correções tem o sentido de realçar o que esteve na base da liquidação e, assim, balizar o julgamento da legalidade das correções e consequente liquidação do imposto.

2.Podendo, em tese, ser discutível a técnica usada na sentença certo é que não permite, de modo, algum afetar a validade da sentença e da sua compreensão no seu raciocínio jurídico-factual. Aliás, temos vindo a entender, nestas circunstâncias de reprodução do relatório, que a extensa matéria de facto proveniente da reprodução integral dos relatórios, não sendo a técnica jurídica mais aconselhável [facilitada pelos meios técnicos informáticos de reprodução, desvirtuando o julgamento da matéria de facto, principal objetivo do processo] não tem a virtualidade de invalidar só por si a sentença de molde a considerar incompreensível ou ininteligível, atribuindo-se-lhe o vício da nulidade.1)*

3.O recurso tem necessariamente de conter a identificação do erro em que incorreu a sentença, fazer um ataque eficaz à sentença, isto é, alegar erros de julgamento suscetíveis de serem conhecidos pelo Tribunal de recurso e que possam conduzir à revogação ou alteração do decidido pelo tribunal a quo.*
* Sumário elaborado pela relatora
_________________________________
1)* Acórdão proferido em 12-11-2015 no processo 413/08.0PRT
Recorrente:Sociedade (...), Lda
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:n/a
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

1. RELATÓRIO

Sociedade (...), Lda., vem recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional do IRC do ano de 2003 e 2004 decorrente da desconsideração de custos incorridos.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 519-543) as seguintes conclusões que se reproduzem:

«I. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC efetuadas à Recorrente relativamente aos anos de 2003 e 2004, onde a Impugnante invocava a errónea qualificação e quantificação da matéria colectável.
II. Não se conformando, e como vícios da douta decisão recorrida, invoca a ora Recorrente a nulidade da sentença, por falta de assinatura do juiz,
E ainda
III. O erro de julgamento, por errada apreciação fáctica e consequente erro na aplicação da lei, designadamente na apreciação dos factos dados como assentes, no excesso de pronúncia relativamente a factos não constantes da factualidade provada, e ainda na apreciação da questão da indispensabilidade dos custos.
IV. No tocante à nulidade da sentença ora invocada, esta verifica-se na omissão notória, e visível, da assinatura do juiz que elaborou a decisão, já que, a mencionada assinatura não existe nem na decisão notificada à Recorrente, nem na incluída do processo consultado via SITAF (processo eletrónico).
V. Também não consta da decisão que a mesma tenha sido assinada eletronicamente, dado não existir qualquer referência nesse sentido, na sentença.
VI. Assim, conforme dispõe o artigo 125º n.º 1 do CPPT, constituindo a falta de assinatura do juiz causa de nulidade, a decisão ora recorrida é nula.
Sem prescindir sempre se dirá,
VII. Que a douta sentença em apreço padece de erro de julgamento, designadamente:
- Na apreciação dos factos dados como assentes;
- No excesso de pronúncia quanto a factos não constantes da factualidade provada;
- Na apreciação da questão da indispensabilidade dos custos;
VIII. Em bom rigor, os factos considerados relevantes na douta sentença não são de molde a poder aferir-se da (in)dispensabilidade dos custos, já que, do elenco dos factos dados como provados não consta qualquer referência a essa matéria. Vejamos:
IX. A ora Recorrente invocou, em sede de impugnação judicial, que deveriam ser aceites como custos, e portanto dedutíveis à matéria colectável em sede de IRC, as remunerações efectuadas às chefias, sócios gerentes residentes e não residentes, para o que juntou o projecto de relatório de inspecção tributária - retenções na fonte para efeitos de juros compensatórios, identificado como documento n.º 12 (junto com a p.i.), que serviu de base às correcções, em sede de IRS, que a AT efectuou aos trabalhadores da Recorrente
X. A AT, com base nessas remunerações complementares, corrigiu os rendimentos dos trabalhadores;
XI. Correcções que originaram as liquidações adicionais emitidas e notificadas aos trabalhadores, todas devidamente pagas, conforme lista de trabalhadores identificados no documento n.º 16 (junto com a p.i.), elaborada pela AT, bem como os comprovativos dos pagamentos das mencionadas liquidações.
XII. Do relatório referido em XI., designadamente no seu “2.2 — Pagamento de remunerações complementares às chefias” consta que determinadas regalias eram atribuídas aos trabalhadores mediante a consideração de determinadas circunstâncias (aumento da facturação, aumento da rentabilidade anual, etc.).
Ora,
XIII. Nenhum destes factos foi considerado como provado, nem como não provado.
XIV. Logo, daqui não poderia concluir, como fez o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ao considerar que a Recorrente prosseguiu outro interesse que não o empresarial.
XV. Ocorreu assim excesso de pronúncia na medida em que o julgador, em sede de fundamentação de direito, se debruça sobre a questão da indispensabilidade dos custos sem que tenha considerado qualquer facto (provado ou não provado) relevante nessa questão. Nessa conformidade a douta sentença recorrida deverá ser anulada, por violação do disposto no n.º2 do artigo 123º do CPPT.
Mas mais,
XVI. O facto dado como provado identificado pela letra E. na decisão recorrida constitui a transcrição do relatório de inspecção efectuado à Recorrente.
Sucede que,
XVII. A mera transcrição do relatório de inspeção não cumpre o desiderato da obrigação da indicação, da especificação, na sentença, da matéria assente.
XVIII. A transcrição do relatório de inspecção é meramente indicadora das conclusões, deduções levadas a cabo pelo inspector que o elaborou.
XIX. O relatório de inspecção mais não é do que um meio de prova, pelo que o julgador deveria ter daí retirado os factos que considerasse relevantes para a boa decisão da causa. In casu esse trabalho não foi feito.
XX. Pelo que se deverá considerar que ocorreu erro na especificação dos factos, o que acarreta a anulação da decisão recorrida.
XXI. Concretamente na questão da indispensabilidade dos custos, atendendo ao já referido nas conclusões XI, X, XI e XII supra, refere-se que os gastos incorridos pela Recorrente com as remunerações “complementares” realizadas nos anos de 2003 e 2004, nos montantes de € 1.069.519,28 e € 1.160.820,06, respectivamente, porque derivam da actividade da empresa, por se coadunarem com os objectivos de gestão, deveriam poder ser deduzidos à matéria colectável da Recorrente.
XXII. As remunerações complementares resultaram de um incentivo da Recorrente atribuído aos seus trabalhadores, mediante o alcance de determinados objectivos, contratualmente preconizados.
XXIII. Existe, pois, uma relação causal entre os gastos que a Recorrente efectuou e o seu escopo social (comércio de veículos e vendas de peças automóveis),
XXIV. Ficando assim demonstrada a indispensabilidade dos custos na realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou na manutenção da fonte produtora.
XXV. Nessa conformidade, entende a Recorrente que deverá acrescer aos factos dados como provados, o seguinte:
“O pagamento das remunerações tem enquadramento legal como custo ou gasto indispensável à formação dos proveitos da Impugnante, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23º do CIRC.”
XXVI. Decidindo em sentido contrário ao ora propugnado, a decisão recorrida violou o já referido artigo 23º do CIRC (n.º 2 al. d)) e, como tal, deverá ser anulada.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e proferido douto acórdão que declare a nulidade da sentença, que deverá desaparecer no universo jurídico, não produzindo quaisquer efeitos.
Caso assim Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, o não entendam, então sempre deverá ser anulada a douta sentença recorrida, por erro de julgamento, designadamente por errónea apreciação dos factos e errada aplicação da lei, e substituída por outra que anule as liquidações de IRC de 2003 e 2004 colocadas em crise nos presentes autos, por ilegais.
Só desta forma será feita verdadeira justiça!»
A recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou.
*
Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim acordar, foi o processo à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.

[a] Se a sentença padece de nulidade por falta de assinatura quer manual, quer eletrónica do juiz que elaborou a sentença;

[b] Se a sentença incorreu em erro de julgamento, na apreciação dos factos, se foi para além do acervo factual provado e ainda se incorreu em erro na apreciação da indispensabilidade dos custos.
*


3.FUNDAMENTOS de FACTO
Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos:

«A. O Impugnante exerce a actividade de “Comércio de veículos automóveis”, enquadrado no regime de periodicidade mensal do IVA desde 01 de Janeiro de 1986 e tributado em sede de IRC, pelo regime geral;
B. A Impugnante foi objecto de Inspecção Tributária de âmbito parcial, em IVA e IRC, abrangendo os exercícios de 2002 e 2003;
C. No seguimento da Inspecção Tributária, foi a Impugnante notificada pelo ofício 71016/0504 do Projecto de Relatório de Inspecção Tributária para querendo, exercer o seu direito de audição prévia – cfr. fls. 32 e 33;
D. A 22 de Outubro de 2007 foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido bem assim como anexos que o acompanham, Relatório que mereceu despacho de concordância a 29 de Outubro de 2007 – cfr. fls. 36 a 60;
E. Consta do Relatório referido em D) que:
«(...)
2.2- Organização e controlo da “contabilidade paralela”
2.2.1 – “A conta-corrente”
A “contabilidade paralela” estava organizada de uma forma muito simples – diariamente, as operações supra indicadas eram registadas em folhas de cálculo “Excel”, intituladas de “Movimento de Caixa”, nas quais, para além da identificação da operação, se registavam os valores das entradas em numerário e em cheque, em colunas identificadas como de “Caixa” e de “banco”.
Estas folhas constituíam, nada mais nada menos que uma “conta-corrente” as operações “paralelas” realizadas pela empresa.
Dos elementos apreendidos pela PJ constam as ditas folhas referentes aos anos de 1998, 1999, 2000, 2003 e 2004 e Jan.º a Abril de 2005.
Considerando que a busca foi realizada no dia 27/04/2005 e que as “contas-correntes” apreendidas estavam escrituradas até 26/04/2005, conclui-se que a manutenção destas contas era feita diariamente.
2.2.2 – As contas bancárias
Na “conta-corrente” a que aludimos supra eram registadas entradas numa coluna de “Banco”, o que desde logo sugeriu a existência de contas bancárias para movimentação das respectivas verbas.
De facto, nos documentos apreendidos verificou-se a existência de contas bancárias sediadas em territórios “Of-shore”, externas à contabilidade, movimentadas pelos gerentes da empresa, Srs. J. e M., nas quais eram depositados os cheques, recebidos dos clientes, registados na referida “conta-corrente”.
O controlo do saldo bancário (paralela) com o saldo evidenciado na “conta-corrente” era efectuado periodicamente, como se pôde comprovar pelas transcrições do saldo bancário nalgumas folhas da “conta-corrente” e a justificação das correspondentes diferenças.
2.3 – Os documentos apreendidos relativos aos anos de 2003 e 2004
Além das folhas da “conta-corrente” supra mencionada, bem como dos respectivos extractos bancários da conta “paralela”, constam dos documentos apreendidos vários documentos relacionados com a venda de veículos, nomeadamente “propostas de venda” que foram emitidos pela empresa, com a indicação do cliente e dados dos veículos. Os cheques entregues pelos clientes, eventualmente a título de entrada ou sinal, foram fotocopiados sobre as referidas “propostas”.
Também constam dos documentos apreendidos cópias das facturas e dos cheques de retorno, relacionados com as “facturas falsas”.
3. Subfacturação de viaturas
3.1. – Viaturas Novas
3.1.1 – Procedimentos iniciais
Com base na informação constante dos documentos apreendidos, relacionados com a venda de veículos, elaborou-se o mapa “Relação das viaturas com recebimentos por fora”, relativo aos anos de 2003 e 2004 (anexo 1, fls. 1 a 20), o qual serviu de base para a realização dos procedimentos de inspecção.
(...)
3.1.2 – Análise das Contas Correntes (c/c) dos Clientes
- Particulares e empresas em geral
Analisadas todas as contas correntes deste tipo de clientes identificámos, por amostragem, os recibos contabilizados e respectivos meios de pagamento (cheques), quando existiam, relevados nas respectivas c/c, referentes ao pagamento das viaturas em causa, que reflectimos nos mapas em anexo 3 e 4.
Da análise efectuada, verifica-se que os valores entregues pelos clientes, a título de sinal ou comparticipação, constantes dos elementos apreendidos não foram relevados nas respectivas contas correntes dos clientes. Em muitos casos, constata-se que a numeração do cheque constante na “proposta de venda” apreendida, não relevado na contabilidade “legal”, é muito próxima da dos cheques relevados na c/c do cliente.”
(...)
- Sociedades Financeiras
Relativamente a este tipo de clientes, como não são os “verdadeiros adquirentes” das viaturas em causa, é lógico que os valores entregues a título e sinal ou comparticipação não tenham sido relevados nas respectivas contas correntes. Não obstante, efectuamos uma análise, por amostragem, às contas correntes das principais empresas financeiras que constam como clientes da empresa Sociedade (...), Lda (“DaimlerChrysler Services”, “Merceds-Benz Credit E.F.C.” e “Credifin – Banco de Crédito ao Consumo) e não encontramos relevados nenhum dos referidos valores.
Verificou-se que alguns dos clientes indicados nas “propostas de venda” apreendidas, cujas viaturas foram facturadas a empresas financeiras, constam no balancete de clientes da empresa em 2003 e 2004. Da análise às contas correntes de alguns destes clientes, constata-se que as mesmas reflectem apenas movimentos relativos de alguns destes clientes, constata-se que as mesmas reflectem apenas movimentos relativos a serviços de oficina, ou seja, facturas e recibos de oficina, de valores pouco relevantes, não incluindo quaisquer valores relativos à venda das viaturas e, noutros casos, foram relevados alguns valores a título de adiantamentos, que não correspondem aos constantes nas “propostas apreendidas”. Estes adiantamentos foram posteriormente transferidos para as contas correntes das financeiras, para abater ao valor da dívida, através da emissão de um recibo em nome destas.
3.2 – Viaturas usadas
Nos elementos apreendidos constam também pagamentos dos clientes relativos a aquisição de viaturas usadas. Com base neste elementos elaborou-se os mapa “Relação das viaturas usadas com recebimentos por fora”, relativo aos anos de 2003 e 2004 (anexos 5 e 6).
Pela análise dos elementos verificou.se que, na maior parte dos casos, a venda das viaturas usadas resultou de acordo de cessão da posição contratual em contractos de locação financeira, conforme documentos que nos foram exibidos. Estes acordos de cessão, nos quais a empresa Sociedade (...), Lda cede a sua posição de locatária, nunca mencionam o valor pelo qual o bem (viatura) é cedido.
Em termos contabilísticos, a viatura é vendida pelo valor que se encontra em dívida, à data da cessão, na conta corrente da empresa de locação financeira, sem que haja emissão de qualquer documento de venda. No entanto, na “conta corrente” da contabilidade paralela, a que aludimos supra, verificamos o registo de entradas de verbas relacionadas com pagamentos dos clientes para aquisição destas viaturas.
Existem casos de recebimentos de clientes pela venda de viaturas usadas que, contabilisticamente, ainda se encontram no imobilizado da empresa e, por isso, ainda não foram facturadas.
Nos casos em que a venda de viaturas usadas foi suportada num documento de venda (nota de débito/factura), foram solicitadas e analisadas as contas correntes dos respectivos clientes, tal como efectuamos para as viaturas novas. Desta análise, verifica-se que os valores entregues pelos clientes, registadas na “conta corrente” da contabilidade paralela, a que aludimos supra, não constam na contabilidade “legal”, nomeadamente, nas contas correntes dos clientes.
3.3 – Anulação de adiantamentos de clientes
3.3.1 – Análise das Contas Correntes (c/c) dos Clientes
Através dos recibos de “anulação de adiantamento”, constantes dos documentos apreendidos, identificamos a maior parte dos clientes em questão. Posteriormente solicitamos as contas correntes, com antiguidade de saldos, dos clientes identificados.
Da análise às contas correntes dos clientes verificou-se que a maioria reflectia a anulação de saldos que transitavam de anos anteriores a 2003. Porém, identificamos uma situação, relativamente ao cliente “M. Lda.”, em que a suposta “anulação de adiantamento” refere-se a um lançamento efectuado na C/C do cliente em 23/05/2003.
(...)
3.4 – Conclusão
Face ao supra exposto, conclui-se que a empresa Sociedade (...), Lda mantinha uma “contabilidade paralela” onde registava receitas obtidas de recebimento de parcelas constitutivas do preço das viaturas vendidas (novas e usadas), as quais não foram objecto de relevação, como proveitos, na “contabilidade legal”, conforme se comprovou pelos vários testes efectuados na contabilidade.
Deste modo, não foram contabilizados como proveitos, nos exercícios de 2003 e 2004, os montantes recebidos “por fora” em 2003 e 2004, constantes nos elementos apreendidos e relacionados nos mapas em anexo 3, 4, 5, 6 e 7, nem foi efectuada a liquidação do respectivo IVA.
(...)
4. Facturas Falsas
Da análise dos elementos apreendidos nos autos supra indicados resultaram fortes indícios de que a Sociedade (...), Lda contabilizou facturas, emitidas por diversos fornecedores, de “serviços de construção civil” que não traduzem operações comerciais efectivas praticadas entre os ditos fornecedores e a empresa inspeccionada.
Aos resultados da respectiva investigação serão apresentados fornecedor a fornecedor:
(...)
4.6 – SÍNTESE
Do supra exposto, retira-se o seguinte:
Todas as facturas emitidas por estes fornecedores em nome da Sociedade (...), Lda não dizem respeito a quaisquer serviços prestados a esta empresa;
De facto, as facturas emitidas pelos três principais fornecedores, “H.”, “A.” e “P.” respeitam a serviços efectuados numa obra em Sopo, propriedade de J. e esposa Dª G., obra esta fiscalizada pelo Eng.º F., que terá sido elementos de contacto que permitiu que as mesmas facturas viessem a ser emitidas em nome de Sociedade (...), Lda;
Quanto às facturas emitidas pelo fornecedor “A.”, estas respeitam a serviços prestados ao Eng.º J., aqui como elemento de contacto entre o fornecedor e a Sociedade (...), Lda;
No que respeita às facturas emitidas pela S., da investigação efectuada não resultou evidência que os trabalhos efectuados tivessem sido efectuados em instalações da Sociedade (...), Lda;
O que resulta claro da investigação é que para cada factura emitida houve retorno de verbas, nomeadamente através de cheques emitidos pelos mesmos fornecedores ou por terceiros, este relacionados com os elementos de contacto referidos, Engºs F. e J., cujos valores correspondiam aos valores facturados líquidos de IVA;
Todos os cheques emitidos, supra referenciados, foram depositados na conta nº 110304230 titulada pelo BCP BANK & TRUST COMPANY LTD, com destino às contas nºs (…), titulada por IVY Ventures SA e (…), titulada poe LIAM INCORPORATED, empresas sediadas em territórios Off-shore, contas estas movimentadas pelos sócios gerentes da Sociedade (...), Lda;
Conclui-se que todas as facturas supra mencionadas, não traduzindo operações comerciais efectivas realizadas entre os respectivos fornecedores e a Sociedade (...), Lda, se consideram falsas.
Assim (....) em sede de IRC, os custos decorrentes da respectiva contabilização não serão aceites fiscalmente (...).
(...)
B – Outras Correcções
1 Mais Valias apuradas – Reinvestimento dos valores de realização
O sujeito passivo em análise procedeu à alienação, no ano de 2003, de vários bens do activo imobilizado, na sua maioria, viaturas usadas com menos de um ano. Em resultado desta alienação foi apurado, na sua maioria, viaturas usadas com menos de um ano (...)
(...)
2. Despesas com deslocações e estadas
(...)
Pelo quadro supra conclui.se que foram relevadas pela empresa, como custos do exercício, despesas com deslocações do sócio e do gerente da empresa que não se enquadram no conceito de “custos comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos pu para a manutenção da fonte produtora”, nos termos do artº 23.º do Código do IRC. Com efeito, trata-se de despesas com deslocações e estadas efectuadas nos meses de Agosto e Dezembro (época de férias) a locais (Algarve e Porto Santo) onde a empresa não desenvolve qualquer actividade económica.
(...)»
F. Pelo ofício 83537/0504 foi a Impugnante notificada do Relatório de Inspecção Tributário – cfr. fls. 34/35;
G. No seguimento da acção inspectiva foram emitidas liquidações adicionais de IRC dos anos de 2003 e 2004:
AnoLiquidaçãoValorN. CobrançaTotalLimite PG
20032007 801001755517.337,312007 1308327218.997,89 €19-12-2007
20042008 831001760992.237,382007 1317850139.319,73 €19-12-2007
Total158.317,62 €
H. As liquidações adicionais objecto da presente impugnação têm por base correcções à matéria tributável dos exercícios de 2002 e 2003 nos montantes de € 340.432,15 e € 63.044,76, respectivamente, por recurso a correcções meramente aritméticas – cfr. RIT;
I. No seguimento das correcções efectuadas, o lucro tributável declarado nos exercícios de 2003 e 2004, foi fixado em € 3.081.126,51 (três milhões e oitenta e um mil e cento e vinte e seis euros e cinquenta e um cêntimos) e € 4.194.324,92 (quatro milhões e cento e noventa e quatro mil e trezentos e vinte e quatro mil e noventa e dois cêntimos) respectivamente – cfr RIT;
J. Os presentes autos deram entrada a 18 de Março de 2008 – cfr. fls. 2;
Factos não provados
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou, nomeadamente, não se encontra provado que a Impugnante tenha exercido o seu direito de audição, embora tal facto se mostre indiferente à solução jurídica a dar aos presentes autos.
Fundamentação da matéria de facto:
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documento e informações constantes do processo e Processo Administrativo apenso, em confronto com a petição inicial apresentada e de acordo com as regras do ónus da prova.»
*

4. Apreciação jurídica do Recurso.

4.1.A recorrente encabeça no recurso a nulidade da sentença por esta não se encontrar assinada pelo juiz.

Sobre a nulidade pronunciou-se o tribunal recorrido no sentido de tal não ocorrer por a mesma se encontrar rubricada e assinada pelo seu autor.
De facto,
Por despacho de 1-07-2015 o Senhor Juiz a quo proferiu despacho, página 176 do sitaf: Nos termos do artigo 615º, nº 1 do CPC, declaro que procedi à assinatura da sentença na data de hoje, 1 de Julho de 2015, mais declarando que a mesma já se encontrava rubricada por mim.
A falta de assinatura do juiz, como emerge do art. 125.º, n.º2, do CPPT, pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados, declarando o juiz a data em que assina.
Tendo sido suprida a falta da assinatura nos termos legais, está sanado o vício apontado à sentença.

4.2. A recorrente nas suas conclusões afirma que a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação dos factos e que foi para além do acervo factual provado pelo que padece de excesso de pronúncia.
A recorrente alega que na impugnação disse que deveriam ser aceites como custos as remunerações efetuadas às chefias, sócios gerentes residentes e não residentes e que a AT com base nestas remunerações complementares corrigiu os rendimentos dos trabalhadores, para o que faz referência a remunerações complementares realizadas nos anos de 2003 e 2004 nos montantes de €1.069.519,28 e 1.160.820,06, enquanto incentivo atribuído ao trabalhadores mediante o alcance de determinados objetivos e, por isso, há uma relação causal entre os gastos e o escopo social.

Acontece que nas correções realizadas pela AT, exaradas no relatório final, não existem quaisquer correções a remunerações efetuadas às chefias que hajam sido desconsideradas, não se descortina a que se refere a Recorrente.

Insiste neste erro ao dizer que a sentença na al. E) do acervo factual provado faz uma mera transcrição do relatório de inspeção para o que retira a ilação de que a sentença não cumpre a obrigação da indicação, da especificação e, por isso, houve erro na especificação dos factos, implicando a anulação da decisão de facto.

Contudo, a recorrente labora em erro não fazendo qualquer sentido, neste contexto, o vício que aponta à sentença; a putativa correção não consta do ato impugnado.
Ademais, o facto de a sentença transcrever o relatório na parte respeitante às correções tem o sentido de realçar o que esteve na base da liquidação e, assim, balizar o julgamento da legalidade das correções e consequente liquidação do imposto.
Podendo, em tese, ser discutível a técnica usada na sentença certo é que não permite, de modo, algum afetar a validade da sentença e da sua compreensão no seu raciocínio jurídico-factual.
Aliás, temos vindo a entender, nestas circunstâncias de reprodução do relatório, que extensa matéria de facto proveniente da reprodução integral dos relatórios, há que dizer que, não sendo a técnica jurídica mais aconselhável [facilitada pelos meios técnicos informáticos de reprodução, desvirtuando o julgamento da matéria de facto, principal objetivo do processo] não tem a virtualidade de invalidar só por si a sentença de molde a considerar incompreensível ou ininteligível, atribuindo-se-lhe o vício da nulidade. Acórdão proferido em 12-11-2015 no processo 413/08.0PRT

Por outro lado, depreende-se que a sentença faz alusão ao que foi alegado pela impugnante no seu articulado e afastou a argumentação do seguinte modo: «Referiu ainda a Impugnante que deveria ser aceite fiscalmente como custos os pagamentos de remunerações complementares às chefias, sócios gerentes residentes e não residentes.
Sobre tal matéria, por se concordar humildemente, passa-se a citar o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 16 de Outubro de 2014, proferido no processo 00438/06.0BEBRG: (…) Ora, nenhuma prova foi realizada pela Impugnante no que se refere à alegada indispensabilidade dos custos para realização dos proveitos.
Como tal, a presente impugnação é, forçosamente, improcedente na sua totalidade.»
Ou seja, a sentença usou de uma fórmula abrangente e arrematou que a impugnante não fez prova de que os custos eram indispensáveis à atividade da empresa e à formação dos proveitos.
Pese embora, esta fórmula lapidar da decisão ainda assim não é suscetível de gerar vício que a leve à sua anulação nem tão-pouco concluir que extravasa o âmbito da pronúncia, pois que foi pela impugnante expressamente alegado no seu articulado.

Aliás, resulta do processo administrativo a realização de três relatórios e correções distintas em matéria de IRC e IVA, por um lado, e IRS, por outro, no âmbito do qual se detetou que as remunerações complementares não foram objeto de retenção na fonte, razão pela qual a AT oficiosamente procedeu a tal correção liquidando adicionalmente imposto não retido e respetivos juros.
Por conseguinte, ao contrário do que se convenceu a recorrente a AT não desconsiderou os custos com as remunerações complementares, apenas liquidou o imposto que havia que ser retido nessas remunerações por ela não o ter feito.
Improcede também este parte do recurso.

4.3. A recorrente insiste que os custos incorridos são indispensáveis à realização dos proveitos da empresa, todavia não concretiza como é que a sentença incorreu em erro de julgamento ao confirmar as correções realizadas pela AT, não especifica o erro em que labora a sentença.
Vejamos,
A liquidação do IRC dos exercícios de 2003 e 2004 esteia-se no relatório inspetivo do qual, conforme emerge da al. E) dos factos provados, foram feitas correções, na parte respeitante aos custos: não consideração dos custos provenientes de faturas que não titulavam efetivos serviços prestados à empresa no quadro da sua atividade comercial, despesas incorridas com deslocações e estadia no Algarve e Porto Santo entre agosto e dezembro por um sócio e um gerente, no montante de €4.677,70; no que respeita à omissão de proveitos, alienação de ativo imobilizado, viaturas usadas que estiveram na sua posse menos de um ano, não havendo lugar, por isso, ao regime de reinvestimento do art. 45.º do CIRC e não podia declarar apenas 50% dos valores resultantes da alienação dos bens do imobilizado, bem como proveitos omitidos, patenteados numa conta-corrente paralela, não faturados, com alienação de viaturas usadas, com recebimentos não registados na contabilidade.

A sentença ainda no mesmo registo, já referido, confirma as correções pelo facto de a impugnante não ter feito prova que lhe competia face à prova efetuada pela administração fiscal com factos-índice, descritos no relatório, de uma contabilidade não credível, de que ela omitia proveitos e tinha uma escrita paralela aonde se condensava toda a sua atividade real, do mesmo modo, não ter demonstrado que os custos contabilizados estavam relacionados com a atividade da empresa e contribuíam para o incremento dos proveitos ou manutenção deles.

Temos vindo a afirmar que os recursos visam alterar as decisões da 1.ª instância para o que importa individualizar o erro em que incorre a decisão recorrida.
As conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, sendo certo que o recurso pressupõe a discordância da sentença na sua totalidade ou em determinado segmento decisório, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso que este tribunal deva conhecer [art. 5°, n.°3 do CPC] desde que estejam acessíveis os necessários elementos de facto.

O recurso, máxime as conclusões, tem que conter os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão recorrida; fundamentos traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão, sem olvidar a identificação clara e precisa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.

Como se surpreende da sentença ela pronunciou-se sobre os vícios imputados à liquidação impugnada e no recurso a Recorrente não aponta qualquer vício ao julgamento de direito ou às ilações retiradas da factualidade relevante no que respeita à confirmação da desconsideração dos custos, para além da retórica da discordância.

Neste concreto julgamento, cotejando a sentença com as conclusões de recurso, a recorrente não faz um ataque eficaz à sentença, isto é, não alega erros de julgamento suscetíveis de serem conhecidos por este Tribunal de recurso e que possam conduzir à revogação ou alteração do decidido pelo tribunal a quo.
Aliás, o STA tem decidido de modo uniforme que "O recurso jurisdicional tem como objecto a decisão judicial recorrida e pode ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que o recorrente entenda que afecta a decisão recorrida.(…)” Cfr. entre outros, Acórdãos do STA de 11/05/2011, rec. N.º 04/11 e de 15/11/2017, rec. N.º 0849/17.


Na verdade, em matéria de desconsideração dos custos, em ponto algum da sua alegação explana contra a decisão a indispensável antítese discursiva, não ensaiando demonstrar o desacerto da respetiva fundamentação jurídico-factual. Patentemente, a Recorrente põem em crise os fundamentos determinantes do ato de liquidação impugnado mas não os concretos motivos que levaram o tribunal a quo a julgar improcedente o pedido, deixando-os incólumes.

Por conseguinte, não identificando a recorrente em que medida a decisão recorrida contrariou as regras do julgamento de facto e de direito no que respeita à liquidação, também por aqui, improcede o presente recurso.
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5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
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Custas a cargo da recorrente.
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Notifique-se. Dando-se conhecimento no processo 584/05.7 JAPRT-00, do DIAP
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Porto, 25 de Março de 2021

Cristina da Nova
Ana Paula Santos
Margarida Reis
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i) Acórdão proferido em 12-11-2015 no processo 413/08.0PRT

ii) Cfr. entre outros, Acórdãos do STA de 11/05/2011, rec. N.º 04/11 e de 15/11/2017, rec. N.º 0849/17.