Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00277/13.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/04/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:CONTRATO DE INCENTIVOS FINANCEIROS
Sumário:I -Nos termos da cláusula 13º do contrato de incentivos financeiros outorgado entre a SM a V-E... Lda. e o recorrido, se estivermos perante um incumprimento injustificado poderá ocorrer resolução do contrato.
II -O abandono do posto de trabalho por uma das sócias, que continua como sócia da sociedade promotora, e que não foi substituída pelo prazo de 45 dias, leva a que o contrato não esteja a ser cumprido, uma vez que não se está a respeitar a criação dos postos de trabalho para o qual foi outorgado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MCBMC
Recorrido 1:Instituto de Emprego e Formação Profissional IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
MCBMC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Junho de 2012, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, e onde era solicitado que se deve condenar:

“…a Ré à prática do acto de suspensão do referido contrato até à regularização da situação pela via judicial, ao abrigo da cláusula 12º do aludido contrato…”

ou, quando assim não se entenda deve ser decidido a condenação da Ré à prática de um acto em que o valor a reembolsar deverá ser apenas o referente à criação do posto de trabalho que foi posta em causa pela sócia promotora SCSP, a suportar somente por esta sócia.


Em alegações a recorrente concluiu assim:

1º Os factos alegados pela autora/recorrente nos artigos 11º a 13º da petição inicial e supra na motivação transcritos, não foram impugnados pela recorrida, tendo sido assim admitidos por acordo.

2º Nos termos do artigo 712º, nº1, alínea a) do C.P.C, ex vi, art. 140º do CPTA, e atento os articulados dos autos, a documentação junta aos autos e a análise do PA, uma vez que tais factos são importantes para a decisão da causa, para além de outros que V.ª Ex.ª doutamente e superiormente assim o considerem, devem constar do elenco dos factos provados, o que se requer a V.ªs Ex.ªs o seu aditamento à matéria de facto provada.

3º Como o IEFP, IP não permitiu nem permite a reposição do posto de trabalho sem que antes se faça a cessão da quota pertença da sócia incumpridora SCSP, sendo que ainda não se concretizou pelos motivos acima invocados na motivação de recurso, e como é proibido recorrer à força e/ou a outras formas ilegítimas e ilegais para se fazer valer os seus direitos,

4º Frustrada que foi a via amigável e extrajudicial para a cessão da quota da sócia incumpridora, e afastada a deliberação por inviabilidade legal, a sociedade e a ora recorrente seguiram e seguem a única solução possível e legalmente admissível para a exclusão da sócia e resolução do problema por esta criado, através da propositura de uma acção judicial no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia que se encontra em curso - ( Cf. Artigos 242º, nº 1 e 2, 257º, do Código das Sociedades Comerciais e artigo 1005º do Código Civil).

5º Seguiram e seguem assim a única solução legal possível para a sociedade poder cumprir a condição que lhe é imposta pela Portaria 196-A/2001, de 10/03 e D.L nº 437/78 de 28/12, e que o despacho e a sentença de que se recorre que o confirmou diz prematuramente que não cumpriu.

6º Pois, só após o desfecho daquela acção judicial que corre pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia será possível então, regularizar a situação, cumprir a condição imposta pela portaria e decreto-lei, só então, se poderá dizer se cumpriu ou não cumpriu a condição.

7º Se há uma das sócias que não cumpriu existe contudo uma outra que cumpriu, que é a autora ora recorrente, e que quer que a sua sociedade cumpra a condição que lhe é imposta pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10/03 e D.L nº 437/78 de 28/12, e que tem todo o direito e toda a legitimidade para o fazer.

8º Não existe incumprimento quer por parte da sociedade, quer por parte da autora ora recorrente, mas sim e apenas e tão só de uma das sócias, agora ré nas acções judiciais que pelas primeiras lhe foram propostas.

9º Caso V.ªs Ex.ªs sejam do entendimento da existência de incumprimento, atendendo à factualidade apurada ele deve, neste caso em concreto, ser considerado justificado – e que em tempos o IEFP também admitiu -, e não injustificado como entendeu o tribunal “ a quo”.

10º A nosso ver, e salvo sempre melhor opinião, a decisão justa, e única que salvaguarda a defesa do uso da legalidade e do respeito pelo recurso à legalidade, do interesse público e os objectivos do programa de incentivo à criação de emprego de pessoas que se encontram em situação como o da autora, que foi sempre cumpridora, é a suspensão do contrato ao abrigo do n.º 2 da Cláusula 12º, até que o tribunal judicial de comércio de Vila Nova de Gaia decida da exclusão da outra sócia e fique livre a sua posição na sociedade, para que possa ser ocupada por outra pessoa, nomeadamente ao abrigo da alínea q) do artigo 9º, do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, uma vez que a sociedade e/ou a recorrente só por si nunca puderam nem podem ou lhes foi ou é possível fazê-lo.

11º Com o devido respeito, a decisão de que aqui se recorre, é violadora desde logo do disposto nas cláusulas 2º e 12º do contrato ora em causa e dos princípios da proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da colaboração da Administração (cf artigos 4º, 5º, 7ª do CPA e 266º da C.R.P).

12º Esta decisão de que se recorre vai ainda em sentido contrário ao interesse público, aos objectivos do Programa de estímulo à oferta de emprego, ao combate ao desemprego e à pobreza e à exclusão, definidos inicialmente no Preâmbulo do DL nº 132/99, de 21 de Abril, e nas portarias 196-A /2001 de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002, de 12 de Março.

13º Pois com a decisão de que se recorre, elimina-se mais um posto de trabalho, o da recorrente, que é o sustento e a sobrevivência de uma família composta por 4 pessoas, em que o marido da aqui recorrente está desempregado e os filhos, que são dois, são ainda estudantes põe-se assim por isso em risco sério os direitos mais básicos e elementares deste agregado, familiar, como seja, e nomeadamente, o direito à sua alimentação e habitação.

14º Pelos Exmos. Senhores Meritíssimos Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Norte, a fls. 10 e 11 do seu acórdão, Processo n.º 827/10.5BEPRT-A, Recurso Jurisdicional, em que foi recorrente a ora recorrente, e que se encontra nos autos de procedimento cautelar apenso a este processo principal para onde se remete, é referido: “ Assim, quer se queira quer não, o que está essencialmente em causa é um interesse meramente patrimonial - devolução imediata da quantia de €23.650,56 - que não uma alegada imagem do IEFP-IP que, com a suspensão, seria descredibilizada, perdendo a sua dignidade, prestígio, características de honestidade, probidade e transparência; com a suspensão criar-se-ia um clima de intranquilidade, desconfiança e suspeição e criaria uma ideia de permissividade e indulgência face a situações que não respeitariam as condições legais e contratualmente acordadas.
O que está verdadeiramente em causa é apenas a devolução imediata de uma pequena quantia ao IEFP-IP (€23.650, 65), enorme para a empresa e sua promotora, essencialmente por factos de que não é pessoalmente responsável (…).
Deste modo, entendemos que preponderam os interesses privados, em detrimento dos interesses públicos.” (sic)

15º Foi violado pela decisão de que se recorre todos os normativos e legislação referidas na motivação e conclusões do presente recurso.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. Os factos são claros e a lei não pode deixar de confirmar a interpretação e aplicação da lei efectuada pela sentença e, consequentemente dar razão ao Recorrido;

2. A Recorrente não tem fundamento para solicitar a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do artº 712º do CPC, nem têm cabimento as alegações relativas ao incumprimento do contrato e muito menos a pretensa caracterização do incumprimento como justificado. Tais alegações surgem apenas como uma forma de suscitar uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto;

3. Com efeito, resulta claro que a possibilidade prevista no artº 712º do CPC visa unicamente a deteção e correção de pontuais e concretos erros de julgamento que não ocorreram no caso sub iudice;

4. Ora, a Recorrente pretende que sejam considerados como assentes factos que não foram dados como provados. Porém, e independentemente de tais factos não poderem ser reconhecidos por acordo, tais factos não são relevantes para a decisão, tal como ela se apresenta;

5. Efetivamente, o juiz não tem o dever de tomar posição acerca de todos os factos alegados, apenas e somente, tem o dever de selecionar os que são relevantes para a decisão da causa, desde que esta se afigure como uma das soluções plausíveis de direito, cfr. artºs 508º A, nº 1 alínea e), 511º e 659º do CPC;

6. E sem prejuízo de tudo o que se diga, dúvidas não há de que a solução dada à questão sub iudice não se apresenta como ostensivamente errónea, pelo contrário. Trata-se de uma solução possível, plausível e racional, não sendo por isso censurável;

7. Mais, urge clarificar que, mesmo que tais factos se considerassem provados, tal circunstância não alteraria a análise da questão, pois tais factos não têm a virtualidade de obstar ao incumprimento, nem tão pouco têm a capacidade de transformar tal incumprimento em justificado;

8. Significa isto que, todos os factos relevantes para a decisão foram não só tidos em conta, como profundamente analisados, resultando claramente do acórdão a objetivação da convicção, concretizada na sua fundamentação. Obviamente, pode-se ou não concordar com o acórdão, mas dúvidas não há de que este foi racionalmente fundado e que, de acordo com o princípio da livre convicção, é uma das soluções legalmente possível e plausível segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência;

9. Até porque a possibilidade dada pelo artº 712º do CPC, não visa que o Tribunal ad quem crie a sua própria convicção, através de um novo juízo fáctico e respetiva fundamentação. Pretende-se sim, aferir se a motivação expressa pelo Tribunal a quo tem ou não o adequado suporte nos elementos probatórios contantes nos autos, situação que claramente acontece no caso em apreço, até porque os dados constantes do PA e os documentos juntos nem sequer permitem o juízo conclusivo que a Recorrente quer ver provado;

10. Relativamente à suposta contradição do acórdão, também não tem razão a Recorrente, aliás, em lado algum se demonstra de modo efetivo e cabal que os fundamentos invocados conduziam logicamente a uma decisão de sentido diverso ou oposto. Até porque, contrariamente ao que entende a Recorrente, as afirmações do acórdão não são concorrentes/excludentes, mas sim complementares, isto é, a leitura a fazer é que de facto, o incumprimento é da entidade outorgante e parte no contrato (leia-se a sociedade), não podendo justificar tal incumprimento o facto de uma das sócias, num ato consciente, voluntário e subsumível ao risco do negócio, ter abandonado o posto de trabalho;

11. Por outro lado, atendendo a que a Recorrente aproveita as suas alegações para suscitar uma reapreciação de toda a matéria de facto e tenta demonstrar que não existiu um incumprimento injustificado, é imprescindível esclarecer que, independentemente de todas as considerações efetuadas pela Recorrente, vistos e revistos os factos, só se pode concluir que, existiu por parte da empresa promotora um claro incumprimento injustificado do contrato;

12. Com efeito, o incumprimento justificado é apenas e tão só, aquele que resulta de factos totalmente alheios aos promotores, e não depende de culpa, nem na sua vertente mais leve, de negligência ou imprevidência, o que claramente não foi o caso. Aliás, urge esclarecer que não existe na legislação aplicável, a figura do incumprimento justificado, mas apenas situações de caráter verdadeiramente excecional, como sejam as situações de cataclismo ou alteração de ordem pública, relativamente às quais não é possível, objetivamente, imputar ao promotor responsabilidade;

13. Tendo a entidade, da qual a Recorrente é sócia, beneficiado de um apoio financeiro, sob condição de manter os postos de trabalho criados ou garantir a sua substituição por pessoas que se encontrassem nas mesmas condições, resulta claramente da factualidade que esta condição, cerne essencial deste contrato, não foi respeitada, pelo que não podia o Centro de Emprego deixar de verificar o incumprimento e declarar o vencimento da dívida, que decorre inelutavelmente do contrato de concessão de incentivos e da legislação aplicável;

14. De facto, decorre do próprio contrato que este se rege pela Portaria nº 196-A/2001, de 2001, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu e demais legislação comunitária e nacional aplicável. Pelo que, mesmo antes das disposições contratuais, é a própria legislação (nº 5 da referida Portaria) que impõe a obrigação de manter os postos de trabalho pelo período mínimo de quatro anos, obrigação esta que ao não ser cumprida pela entidade promotora, configura um incumprimento das obrigações que livremente se comprometeu a cumprir;

15. Por outro lado, é também a Portaria (nº 3 do artº 25º) que expressamente prevê que em caso de incumprimento injustificado, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro. Pelo que não era exigível outro comportamento ao IEFP, uma vez que tendo-se verificado que a promotora não cumpriu com a obrigação de manter os postos de trabalho, não lhe restava, sob pena de cometer ilegalidade (artº 3º do CPA) e violar o princípio da igualdade (artº 13º da CRP e artº 5º do CPA) e demais legislação aplicável, outra solução que não fosse a decisão de devolução do valor indevidamente recebido;

16. Assim, sem prejuízo desta sócia poder e dever, noutra sede, ser ressarcida pela outra sócia, dúvidas não há a promotora, por motivos a que o IEFP é completamente alheio, incumpriu injustificadamente com a obrigação basilar/núcleo basilar do contrato celebrado.

17. Mais, embora as razões apresentadas se admitam como verdadeiras, certo é que no contexto do exercício de uma atividade comercial em regime de sociedade, com a inerente componente de risco ou álea, tais motivos, sem prejuízo do eventual direito da sócia Recorrente ser ressarcida pelos danos causados pela sócia abandonante, não constituem fundamento para a exclusão da responsabilidade da entidade promotora,

18. Sem necessidade de mais extensas considerações, por estarem definidos os factos e ser claro o direito aplicável, não merece acolhimento a pretensão da Recorrente, impugnando-se todo o conteúdo do alegado recurso a que ora se responde;

19. Atendendo à matéria de facto apurada nos autos e tendo em conta a fundamentação jurídica constante dos mesmos, afigura-se-nos que a sentença recorrida aplicou corretamente a lei, tendo extraído decisão em conformidade, pelo que não enferma das invocadas ilegalidades.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA não emitiu parecer.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao seleccionar matéria de facto e ao ter decidido que não ocorrem os vícios invocados ao acto recorrido.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO
i) As Autoras (A.) apresentaram, no Centro de Emprego do Porto, uma candidatura ao Programa de Estimulo à Oferta de Emprego (PEOE), na modalidade de apoio a projectos de emprego promovidos pro beneficiários das prestações de desemprego equiparados a iniciativas locais de emprego, conforme emerge da análise de fls. 307 a 310 do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ii) A candidatura foi aprovada por despacho da Directora de Centro de Emprego do Porto de 19.12.2004 conforme emerge da análise de fls. 357 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iii) Em 30.12.2004 foi assinado o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros pela Directora do Centro de Emprego do Porto e pelas AA. que faz fls. 344 a 353 do PA apenso, aqui dado por integralmente reproduzido.

iv) A sócia SCSP, a partir de Julho de 2007, ainda sócia gerente da empresa, abandonou o seu posto de trabalho, sem previamente comunicar à sua sócia, a aqui autora, e ao IEFP, IP, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados.

v) Com a saída desta sócia, a autora ficou sozinha na empresa, mantendo o seu posto de trabalho e continuando com o seu funcionamento e até hoje, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados.

vi) Para tentar ultrapassar a situação criada pela outra súcia, a autora, por si e em representação da SM a V-E..., Lda., em cumprimento da alínea b) do n° 2 da cláusula 9º do referido contrato, diligenciou de imediato em comunicar pessoalmente, e dentro dos 45 dias úteis, esta situação ao Réu Instituto de Emprego e Formação Profissional, entidade a quem pediu auxilio para se resolver esta situação criada apenas pela outra sócia/promotora SCSP, pedindo a substituição desta, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados.

vii) A autora tentou junto desta sua sócia procurar ultrapassar o problema, pedindo-lhe que cedesse a sua quota, mas esta nunca quis ou se mostrou sequer receptiva, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados.

viii) A autora teve então necessidade de convocar vária assembleias-gerais, das quais não resultou nenhum consenso, tendo a sócia SCSP referido que só cederia a sua quota pelo valor de € 10.000,00 (dez mil euros), facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados.

ix) A autora, face a este impasse criado pela outra sócia SCSP, teve necessidade de avançar com uma acção judicial para a sua exclusão, como única forma que viu de poder ultrapassar este problema que lhe foi criado, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados.

x) A referida acção encontra-se a correr os seus termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n° de processo 144109.3TYVNG.

xi) Aguarda-se agora a sentença judicial sobre o pedido pela ora autora.

xii) A autora manteve-se e mantém-se ainda a trabalhar na empresa SM a V- E…; Lda., que se encontrou e se encontra desde sempre em laboração.

xiii) Por ofícios registados em 18.12.2008, foram as Autoras notificados da intenção da entidade demandada de efectuar a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros supra referido, com base em incumprimento das obrigações assumidas com a entidade demandada, conforme emerge da análise de fls. 198 a 202 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

xiv) A Autora exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 176 a 178 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

xv) Após o exercício da audiência prévia por parte da Autora, foi elaborada a informação nº. 384/DN-EOC, de 29.01.2009, cujo original faz fls. 170 a 173 do PA apenso, aqui dado por integralmente reproduzida, na qual se refere designadamente que:” (…) encontra-se a entidade em situação de incumprimento injustificado das obrigações assumidas com o IEFP, mormente:
- não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos contados a partir da data do pagamento do apoio à criação de postos de trabalho, substituindo qualquer trabalhador vinculado ao segundo outorgante por contrato de trabalho sem termo, por outro nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação de contrato de trabalho.
- Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o IEFP, IP.
(…)
Assim, atento o exposto, face à legislação aplicável e supra referida, considera-se que existe, por parte dos promotores incumprimento injustificado das sobreditas obrigações assumidas, pelo que proponho que os mesmos sejam notificados da decisão de:
- resolução do contrato por parte do IEFP, IP;
- Conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável;
- Vencimento da totalidade da dívida no valor de 23,650,66 euros;
- Devolução imediata das importâncias concedidas acrescidas de juros legais ou se aquela não for efectuada no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação, obtida cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei nº. 437/78, de 28.12.
(….)”

xvi) Em 29.01.2009, o Director do Centro de Emprego do Porto exarou no rosto da informação técnica 384/DN-EOC, de 29.01.2009, referida em vii, despacho do seguinte teor: ”Concordo com a informação técnica produzida. Não tendo as promotoras, apresentado, em sede de audiência prévia, qualquer elemento relevante em sua defesa e sendo inequívoco o incumprimento injustificado das obrigações assumidas no CCI, determino, nos termos do Decreto-Lei nº. 437/78, de 28 de Dezembro e no uso do despacho de subdelegação de competências, publicado no Diário da República, II Série, nº. 209 de 2008.10.28, a resolução do contrato por parte do IEFP, IP, a conversão do subsidio não reembolsável em reembolsável, o vencimento da totalidade da dívida no valor de 23,650,66 euros e a devolução imediata das importâncias concedidas acrescidas de juros legais, ou se aquela não for efectuada no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação, obtida cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei nº. 437/78, de 28.12. Notifiquem-se a entidade e as promotoras nos termos e para dos efeitos do CPA (…)”.
xvii) As A. foram notificadas da decisão de resolução do contrato de incentivos, por ofícios da entidade demandada de 06.02.2009, conforme emerge da análise de fls. 166 a 169 do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

xviii) A Autor interpôs recurso hierárquico da decisão de resolução do contrato de incentivos no dia 12 de Março de 2010, conforme emerge de fls. 53 a 67 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

xix) A demandada recepcionou o apontado recurso hierárquico no dia 13 de Março de 2010, conforme emerge da análise de fls. 128 dos autos cautelares apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

xx) No dia 3 de Dezembro de 2009, a demandada, por despacho do Delegado Regional, indeferiu o recurso hierárquico supra referido conforme emerge de fls. 38 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

xxi) A Autora tomou conhecimento do aludido indeferimento no dia 14 de Dezembro de 2008, conforme emerge da análise de fls. 129 e 130 dos autos cautelares apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

xxii) Dá-se por reproduzido na íntegra o teor de todos os documentos constantes do P.A. apenso.

2.2 De Direito
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- Nas conclusões 1 e 2 vem a recorrente sustentar que deve ser acrescentada à matéria de facto dada como provada, o alegado nos artigos 11º a 13º da pi, uma vez que tais factos não foram impugnados.

A selecção da matéria de facto a dar como provada deve ser analisada em face de cada caso concreto, tendo em atenção o alegado pelas partes. Apenas a matéria que seja considerada relevante para a decisão da causa deve ser seleccionada, o que não acontece, com a matéria referida pela recorrente.
Analisando os artigos 11º a 13º da petição inicial verifica-se que os mesmos se referem ao facto de entidade demandada, ora recorrida, ter referido, em reuniões que manteve com a recorrente, que após o abandono da sua sócia a sua substituição apenas poderia ser realizada através de uma cessão de quota.
Ora, não se vê que tal questão seja relevante para a análise dos vícios invocados ao acto impugnado. A questão em apreço, saber se a única forma de substituição da sócia da Autora poder ser através de cessação de quota, ou não, é irrelevante para a questão em apreciação, nem aliás, tal questão vem suscitada nas suas alegações de recurso.
Improcede assim a alteração da matéria de facto solicitada.

II- Sustenta a recorrente nas suas outras conclusões que tem cumprido com o acordado com a entidade recorrida e que a exclusão da sua sócia da sociedade, frustrada que foi a via amigável e extrajudicial, apenas se poderá realizar através de uma acção judicial que já intentou. Vem assim solicitar que seja anulado o acto impugnado que deverá ser substituído por outro que leve à suspensão do referido contrato até à regularização da situação por via judicial. Já interpôs a competente acção.
Refere-se na decisão recorrida que:…
Aqui chegados, e tendo presente o quadro em apreço, temos, para nós, que a situação alegada pela Autora não é susceptível de justificar o incumprimento da obrigação constante da alínea da alínea e) da cláusula 9º do contrato de concessão de incentivos por parte da entidade S.M. a V-E…, Lda.
É que não se pode considerar como justificado um incumprimento decorrente do abandono do posto de trabalho por parte de um dos sócios da entidade promotora do projecto.
Na verdade, trata-se de um acto voluntário, unicamente imputável a uma das sócias da entidade promotora, responsável pela execução do contrato de incentivos financeiros visado nos autos.
Por sua vez, sendo o objectivo do contrato de incentivos financeiros manter o nível de emprego pelo período de quatro anos, não se pode afirmar que a manutenção de apenas um dos postos de trabalho configura um cumprimento parcial do contrato, até porque o contrato de incentivos financeiros visado nos autos não prevê a figura do incumprimento parcial.
Daí que nem sequer se possa concluir que a situação em causa se deveu a uma circunstância anormal, alheia à entidade promotora, nem que representa um cumprimento parcial da obrigação assumida.
Deste modo, em face do exposto, tem-se por assente que não representa qualquer justificação do incumprimento contratual evidenciado nos autos a alegação de abandono do posto de trabalho por parte de um dos sócios da entidade promotora do projecto.
Assim sendo, a situação em análise enquadra-se tanto no n.º 2 do n.º 25.º da Portaria n.º 196 – A/2001, de 10 de Março de 2001 que dispõe: “3. Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto – Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro de 1978”, como no n.º 3 da Cláusula 13.ª do contrato de concessão de incentivos: “No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de concessão, da Portaria n.º 196 – A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, da regulamentação específica do FSE e demais disposições aplicáveis, será este contrato, cessados os pagamentos ainda por efectuar, declarando o vencimento imediato da dívida, convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas, acrescidas dos juros legais, ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto – Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro de 1978, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação”.
Destarte, mostrando-se o posicionamento assumido pela entidade demandada no âmbito do acto impugnado em conformidade com o entendimento ora sustentado, somos a considerar que o mesmo não enferma da ilegalidade que lhe vem assacada nos autos, traduzida na violação “ (…) do disposto nas clausulas 2º e 12º do contrato ora em causa e dos princípios da proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da colaboração da Administração (cf. artigos 4º, 5º, 7º do CPA e 266º da CRP) (…) ” e no desrespeito dos “ (…) objectivos do programa de estimulo à oferta de emprego, ao combate ao desemprego e à pobreza e exclusão, definidos inicialmente no preâmbulo do Dl nº. 132/99, de 21 de Abril, e nas portarias 19ª-A/2001 de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002, de 12 de Março (…) ”.
Peticiona ainda a Autora, para além da anulação do acto impugnado nos autos, a condenação da entidade demandada “ (…) à prática do acto de suspensão do referido contrato até a regularização da situação pela via judicial, ao abrigo da clausula 12º do aludido contrato (…) ”, ou, quando assim não se entenda, [a condenação da demandada] na “ (…) prática de um acto em que o valor a reembolsar [seja] apenas o referente à criação do posto de trabalho que foi posta em causa pela sócia promotora SCSP, a suportar somente por esta sócia (…)
Tais pretensões condenatórias, porém, não podem obter provimento judicial, dado que a viabilidade das mesmas depende da verificação das causas de invalidade associadas ao acto impugnados nos autos e/ou da demonstração do carácter ilícito da actuação da administração, circunstâncias essas que não se verificam no caso concreto.

O assim decidido é para manter.
A Autora e SCSP candidataram-se, no Centro de Emprego do Porto, ao Programa de Estimulo à Oferta de Emprego. A candidatura foi aprovada. Nesta sequência foi outorgado contrato de concessão de incentivos financeiros entre a SM a V-E…, Lda., sociedade constituída pelas duas candidatas, e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, entidade recorrida, datado de 30 de Dezembro de 2004.
Consta da Clausula primeira o seguinte:
1. O presente contrato tem por objecto a concessão pelo Primeiro Outorgante ao Segundo outorgante de um incentivo financeiro para a constituição de uma iniciativa local de Emprego, no âmbito do programa de Estímulo à Oferta de Emprego…
Refere a cláusula 2ª que o projecto de Iniciativa Local de Emprego tem como objectivo a criação e dois postos de trabalho a preencher por duas desempregadas de longa duração. Estes postos de trabalho foram criados para a Autora e para sua sócia, concorrente ao mesmo projecto, SCSP.
Em Julho de 2007, esta sócia da Autora abandonou o seu posto de trabalho sem ter previamente comunicado o assunto quer à agora recorrente, quer ao Centro de Emprego.
Como esta sócia não cedeu a sua quota na empresa, apesar das diligências feitas pela recorrente, ora Autora, foi interposta acção judicial para a sua exclusão da sociedade.
Entretanto a entidade recorrida, porque não foi cumprido o estabelecido no Contrato de Concessão de Incentivos, uma vez que não se encontrava cumprida a cláusula 9º n.º 1 alínea e), que estabelece que não pode ser reduzido o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, veio a propor a resolução do contrato.
É contra esta resolução que vem a recorrente insurgir-se sustentando que nos termos da cláusula 12º deve o contrato ser suspenso, e não rescindido, até à decisão da acção judicial em curso.
A entidade recorrida vem sustentar que será de aplicar ao caso dos autos a cláusula 13º, ou seja, a resolução do contrato, uma vez que estamos perante um incumprimento injustificado do contrato, e que já dura há algum tempo, quando a resolução referente à cessação do contrato do trabalho da sua sócia deveria ter tido lugar no prazo de 45 dias, nos termos da cláusula 9º n.º 1, alínea e).
Referem as cláusulas 12ª e 13ª do contrato de concessão de incentivos, já referido expressamente na decisão recorrida, que:
12ª. SUSPENSÃO DO CONTRATO
O incumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao primeiro outorgante o direito de suspender o contrato com a consequente suspensão do financiamento até à regularização da situação que deverá ser efectuada num prazo máximo de 60 dias úteis.
O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por prazo considerado adequado pelo primeiro outorgante, nos casos em que a regularização da situação não puder ser efectuada no prazo de 60 dias úteis.
13ª. RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. O incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao primeiro outorgante o direito de resolver o presente contrato.
2. A viciação de dados e, nomeadamente, elementos justificativos de despesas quer na fase de candidatura, quer na fase de acompanhamento do projecto, confere ao primeiro outorgante o direito de resolver o contrato.
3. No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas (…) será resolvido este contrato, cessando os pagamentos ainda por efectuar, declarado o vencimento imediato da dívida, convertendo-se o subsidio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução da importâncias concedidas, acrescidas de juros legais, ou obtida cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei nº. 437/78, de 28.12, se aquela não for efectuada no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação (…) ”
Ou seja, estando em causa o incumprimento de uma qualquer obrigação e cuja resolução seja efectuada no prazo de sessenta dias, a entidade demandada tem o direito de suspender o contrato até à regularização da situação.
No entanto, se estivermos perante um incumprimento injustificado, então esse incumprimento, confere ao recorrido o direito a resolver o contrato.
No caso dos autos, como se refere na decisão recorrida, estamos perante um cumprimento injustificado do referido contrato.
Na verdade é de referir, em primeiro lugar, que o contrato de incentivos foi outorgado pela sociedade SM a V-E..., Lda e não individualmente. Assim sendo, o abandono do posto de trabalho por uma das sócias, que continua como sócia da sociedade promotora, leva a que o contrato não esteja a ser cumprido, uma vez que não está a respeitar a criação dos postos de trabalho para o qual foi outorgado.
Por outro lado, nos termos da cláusula 9ª, n.º 1 alínea e), a substituição de qualquer trabalhador vinculado ao contrato deve ser efectuada, por outro trabalhador nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis. Ora, o prazo de 45 dias há muito que se encontra esgotado, não se sabendo, aliás, como será o desfecho da acção judicial interposta pela Autora.
Assim sendo, o abandono do posto de trabalho de uma das sócias, como se refere na decisão recorrida, não pode ser considerado um comportamento justificado para os efeitos da cláusula 12º. É um comportamento voluntário provocado por uma das sócias da sociedade outorgante do contrato de incentivos e que leva a que se tenha de considerar como não cumprida uma das cláusulas do mesmo que é a manutenção dos postos de trabalho, pelo período de 4 anos.
É um comportamento injustificado uma vez que a substituição de um posto de trabalho, dos dois constituídos, teria que ser efectuado no período de 45 dias, e decorridos vários anos (encontra-se junto aos autos, fls. 163, e sgs, uma decisão do Tribunal Relação do Porto datada de 7 de Janeiro de 2011 a mandar baixar os autos ao Tribunal de Comércio do Porto para decidir sobre a matéria em causa), ainda não foi realizado.
De notar que a sociedade promotora é constituída pela Autora e pela sua sócia, ambas promotoras do contrato de incentivos. Se uma das sócias abandonou o posto de trabalho, continuando como sócia, e não tendo sido substituída, implica necessariamente um incumprimento injustificado do contrato celebrado.
Não está em causa o comportamento da Autora mas sim da sociedade promotora, que não cumpriu com o contratado. Se não houve cumprimento do contrato, não restava outra alternativa à entidade recorrida a não ser a rescisão do mesmo pelo que não podem ter sidos violados os princípios da proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da colaboração da Administração.
O princípio da proporcionalidade não pode ser considerado violado uma vez que está em causa, como já referimos, um contrato outorgado com uma empresa e não com a Autora. Por seu lado, a violação do princípio da proporcionalidade, como limite à actividade discricionária da administração que é, apenas pode relevar quando esteja em causa a prática destes actos e não quando está em causa um acto vinculado. Como se refere no douto Acórdão do Venerando STA, Proc. 089/04, de 29-06-2005, III - Os princípios da justiça e da proporcionalidade constituem limites impostos por lei à discricionariedade da Administração, pelo que só têm autonomia e relevam juridicamente no âmbito do exercício de poderes discricionários.
No caso em apreço nos autos estamos perante um acto vinculado. Se não se encontra cumprido o contrato outorgado não restava outra alternativa à entidade recorrida a não ser a rescisão do mesmo.
De referir ainda que com a outorga dos contratos de incentivos financeiros é do interesse público que sejam escrupulosamente cumpridas as regras de atribuição dos referidos incentivos, não podendo o seu incumprimento ser considerado com violador deste princípio.
Tendo em atenção todo o exposto, improcedem assim as conclusões da recorrente devendo manter-se, in totum a decisão recorrida.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por o responsável pelas mesmas ser o Recorrente, que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento.

Notifique

Porto, 4 de Dezembro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha