Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02659/11.4BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/15/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:RECLAMAÇÃO CONTRA RELATÓRIO PERICIAL – N.º 2 DO ARTIGO 485.º DO CPC; DESPACHO DE INDEFERIMENTO;
RECURSO IMEDIATO OU A FINAL.
Sumário:
I – Nos termos do artigo 142.º, n.º 5 do CPTA as decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, ou seja, nos casos previstos artigo 644.º, n.º 2 do CPC.
II – A decisão intercalar de indeferimento de reclamação apresentada pelo Recorrente contra Relatório Pericial, ao abrigo do artigo 485.º, n.º 2 do CPC, com fundamento na alegada inexistência de falta de resposta completa a um dos quesitos formulados, não cabe na situação prevista na alínea h), do n.º 2, do artigo 644.º do CPC ao abrigo da qual foi admitido o presente recurso, já que a impugnação da decisão recorrida no recurso da decisão final não o torna absolutamente inútil, nem nas demais previstas no referido artigo 644.º, n.º 2 , mormente na alínea d), por não envolver rejeição “de meio de prova”.
III – Pelo que a decisão ora recorrida só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final – artigo 142.º, n.º 5 do CPTA*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:L... - Sociedade Imobiliária, S.A.
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
L... - Sociedade Imobiliária, S.A. veio interpor o presente recurso jurisdicional, em separado, do Despacho proferido no TAF do Porto, no âmbito da ação administrativa comum ordinária, proposta contra o Município do Porto, que, com fundamento na inexistência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial junto aos autos, indeferiu a reclamação por si apresentada.
Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

A. “Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou improcedente a reclamação do relatório pericial, pela ora Recorrente, relativa ao quesito 8.2.

B. Perguntava-se no quesito 8.2 o seguinte: «quais os custos financeiros suportados pela Autora com essa imobilização [do capital investido]».

C. Os peritos responderam que «[p]ara resposta a este quesito os Peritos acederam aos gastos contabilizados como encargos financeiros relacionados com empréstimos e que totalizam entre 1999 e 2008, o valor de 5.831,54, conforme detalhe seguinte (...).

D. A Recorrente considera que a questão quesitada no ponto 8.2 tem uma amplitude maior (não se circunscreve aos custos diretamente registados na contabilidade), facto que acarreta a deficiência da resposta por não abranger todos os pontos possíveis.

E. Ora, como é evidente, o custo decorrente da imobilização do capital investido não se esgota nos custos registados por escrito na contabilidade da Autora.

F. Na verdade, o custo da imobilização abrange necessariamente o custo de oportunidade que aquela imobilização acarretou para a Autora.

G. Ao limitar os custos decorrentes da imobilização do capital aos custos diretamente registados na contabilidade, a resposta é manifestamente deficiente, porquanto o chamado "custo de oportunidade" jamais poderia estar registado na contabilidade da Autora.

H. Limitando, em consequência, a ora Recorrente de explorar todas as vias possíveis em sede de discussão jurídica da causa.

I. Por conseguinte, ao julgar improcedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente, o douto despacho recorrido faz uma interpretação e aplicação incorreta do disposto no artigo 485., n. 2, do CPC.

J. O artigo 485., n. 2, do CPC deve, pois, no caso concreto, ser interpretado no seguinte sentido: «ao limitar os custos financeiros decorrentes da imobilização do capital investido aos custos consignados na contabilidade, a resposta ao quesito 8.2 afigura-se deficiente, por não considerar o custo de oportunidade que essa imobilização acarreta para a aqui Recorrente».

K. Em face do exposto, impõe-se que o douto despacho recorrido seja revogado e, em consequência, substituído por outro, que julgue procedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente.”.

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O Recorrido apresentou Contra-alegações, concluindo o seguinte:

A. O recurso a que as presentes contra-alegações visam responder vem interposto do douto despacho proferido em 06.09.2016, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Autora, ora Recorrente, ao Relatório Pericial à sua escrita.

B. O objecto da perícia foi definitivamente fixado por despacho do Tribunal a quo de 16.06.2015, notificado às partes em 13.10.2015, que não mereceu qualquer reclamação e/ ou recurso de qualquer das partes.

C. Ao que importa à análise do presente recurso, o objecto da perícia contemplava os seguintes quesitos:

« (...) 6) Qual o valor do capital envolvido na concretização do empreendimento de que a Autora não pôde dispor por estar afecto a esse fim;

7) O capital referido no ponto anterior ficou "imobilizado"?

8) Em caso afirmativo:

8.1) Entre que períodos temporais/datas?

8.2) Quais os custos financeiros suportados pela Autora com essa imobilização?» (destaque nosso).

D. No Relatório Pericial, os Senhores Peritos concluíram, da análise à escrita da Recorrente, e por recurso aos gastos por esta contabilizados, que os custos financeiros suportados por esta por força da imobilização do capital foram de €5.831,54.

E. O relatório elaborado pelos Senhores Peritos responde de forma cabal e clara a todas as questões que as partes colocaram e definiram como sendo o objecto da perícia, não enfermando de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, nem, tão pouco, de falta de fundamentação.

F. A Recorrente, não satisfeita com as conclusões do relatório pericial, e a coberto de um pretenso pedido de esclarecimentos com base no disposto no artigo 485.º do CPC (artigo 587.º do CPC de 1961), pretende ampliar, de forma ilegal e ilegítima, o objecto e âmbito da perícia, contornando, desta forma, o trânsito em julgado do despacho que fixou o respectivo objecto.

G. O que a Recorrente pretende, com o pedido de esclarecimentos que apresentou, é que os Senhores Peritos ficcionem a existência de custos financeiros, que não foram, como a própria Recorrente admite na formulação das perguntas que propõe no pedido de esclarecimentos, por si suportados ou despendidos, o que não cabe, manifestamente, no quesito em questão, que pergunta quais os custos financeiros suportados pela Recorrente.

H. Acresce que, sendo o âmbito da perícia em causa restrito à escrita da Autora, jamais os Senhores Peritos poderiam ficcionar custos que não resultam, de forma alguma, da referida escrita.

I. O despacho recorrido não merece censura, apontando, de forma absolutamente acertada, à pretensão da Recorrente uma extensão que não havia sido divisada e que extravasa (e desvirtua, mesmo) a formulação original do quesito em causa.”.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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II. OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES DECIDENDAS

O objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração – artigos 5.º, 608.º n.º 2 635º/4/5 e 639º/1/2 do CPC 2013 ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – cabendo, assim, apreciar as seguintes as questões: (i) se o presente recurso é admissível; (ii) se, sendo-o, deveria ter sido deferida a reclamação apresentada pelo Recorrente em relação ao Relatório pericial.

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III – FUNDAMENTAÇÃO:

I – QUESTÃO PRÉVIA:
Da (in)admissibilidade do presente recurso:

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Para a análise da questão tem-se como assente o seguinte:

1. A Autora/Recorrente propôs acção administrativa comum contra o Réu Município do Porto, no âmbito da qual pediu a condenação do Réu a pagar-lhe uma quantia no montante global de € 2.995.587,03 (dois milhões novecentos e noventa e cinco mil quinhentos e oitenta e sete euros e três cêntimos), a título de danos que discrimina na Petição inicial, bem como juros de mora sobre este montante, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, por, em síntese, a construção do empreendimento em causa nos presentes autos se ter frustrado por causa exclusivamente imputada ao Réu Município do Porto.

2. Com o seu requerimento probatório, o Réu requereu, entre o demais, a realização de exame pericial à escrita da Autora, tendo formulado em 19.09.2013, após notificação para o efeito (artigo 577.º do CPC), as seguintes questões que pretendia ver respondidas pelos Senhores Peritos:

« (...) 6) Qual o valor do capital envolvido na concretização do empreendimento de que a Autora não pôde dispor por estar afecto a esse fim;
7) O capital referido no ponto anterior ficou "imobilizado"?
8) Em caso afirmativo:
8.1) Entre que períodos temporais/datas?
8.2) Quais os custos financeiros suportados pela Autora com essa imobilização?»

3. O objecto da perícia foi definitivamente fixado por despacho do Tribunal a quo de 16.06.2015, por reporte aos quesitos indicados.

4. Notificado às partes em 13.10.2015, o referido Despacho não mereceu qualquer reclamação e/ ou recurso.

5. Os Senhores Peritos apresentaram o Relatório Pericial junto aos autos, respondendo às questões formuladas nos termos nele constantes.

6. Quanto ao quesito 8.2) Quais os custos financeiros suportados pela Autora com essa imobilização?» os Senhores Peritos concluíram que da análise à escrita da Recorrente, e por recurso aos gastos por esta contabilizados como encargos financeiros relacionados com empréstimos, que os custos financeiros suportados pela Recorrente, por força da imobilização do capital foram de €5.831,54, entre 1999 e 2008.

7. Notificada do relatório pericial veio a Recorrente reclamar da resposta ao quesito 8.2, nos termos do art.º 485º, nº 2, do Código de Processo Civil por existência de deficiência nas conclusões dos Srs. Peritos, dado o “quesito em causa ter uma amplitude maior.Assim: Considerando que entre 1999 e 2008 O capital investido pela L... no "Empreendimento - Avenida de C..." ascende, à data de 31 de dezembro de 2008, a quantia de €995.529,53 (cfr. resposta ao quesito 6 do Relatório Pericial); Considerando que o capital investido pela L... foi sendo acumulado entre 1999 e 2008 e que o mesmo se encontra "imobilizado" ou "parado' (cfr. resposta ao quesito 7 do Relatório Pericial), pergunta-se se: i) Para além dos gastos contabilizados com encargos financeiros relacionados com empréstimos, a "imobilização" ou "paragem" do capital investido acarreta igualmente para o investidor outros prejuízos decorrentes da imobilização/paragem do capital investido? Em caso afirmativo, quais? Designadamente: a) Qual seria o rendimento do capital investido entre 1999 e 2008 por aplicação da taxa de juro da Euribor (a 3, 6 ou 12 meses)? b) Se a L... tivesse investido esse capital (€995.529,53) numa aplicação financeira, designadamente, um depósito a prazo, à taxa média praticada no mercado entre 1999 e 2008, qual seria o rendimento estimado para aquele período (1999 a 2008)? Finalmente, e sem prejuízo das questões acima suscitadas, requer-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 486º, n.º 1, do CPC, se digne determinar a comparência dos peritos na audiência final.

8. Sobre tal reclamação veio a recair o despacho de 16.10.14, certificado a fls. 42 destes autos de recurso, com o seguinte teor:

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A Autora, notificada do relatório pericial junto aos autos, veio, nos termos do art.º 485º, nº 2, do Código de Processo Civil, a pretexto de pretender “esclarecimentos”, reclamar contra o mesmo por existência de deficiência nalgumas das conclusões dos Srs. Peritos, o que se deverá, essencialmente, à falta de ponderação de uma “amplitude maior” do quesito.
Mais requereu, nos termos do art.º 486º, nº 1, do Código de Processo Civil, a presença dos mesmos em audiência de julgamento, a fim de prestarem os necessários esclarecimentos.
O Réu, no entanto, discorda da reclamação apresentada, entendendo que a Autora pretende desvirtuar o intuito da faculdade vertida no nº 2 daquele artigo 485º do Código de Processo Civil.
Segundo o nº 2 do artigo 485.º (art.º 587.º CPC 1961), as reclamações contra o relatório pericial podem ter lugar no caso de “(…) as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas (…)”.
Não é o caso aqui.
O quesito foi respondido correctamente, sem qualquer deficiência, obscuridade ou contradição. Pretende, agora, a Autora, que seja dada uma resposta contemplando uma extensão que não havia sido divisada e que extravasa (e desvirtua, mesmo) a formulação original.
Indefere-se, pois, a reclamação apresentada.
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Defere-se, no entanto, o pedido de comparência dos Srs. Peritos em audiência de discussão e julgamento, nos termos e para os efeitos do art.º 486, nº 1, do Código de Processo Civil. (…)”

9. Desta decisão foi interposto o presente recurso, em 28.09.16, o qual foi admitido por despacho de 06.10.16 com o seguinte teor: “Por ser legalmente admissível, tempestivo e interposto por quem para tal tem legitimidade, admito o presente recurso, o qual é de apelação, a subir em separado e imediatamente, com efeito suspensivo – cf. artigos 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 1 e n.º 5 conjugado com o art.º 644.º, n.º 2, al. h), do CPC, 143.º, n.º 1, e144.º n.º 1, todos do CPTA.
Notifique.
***
Nos termos do disposto nos artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º 1, alíneas a) e b), 653.º a 655.º do CPC a admissão da interposição de recurso jurisdicional, qualificação da sua espécie, regime de subida e fixação dos respectivos efeitos, não vincula o tribunal ad quem, não constituindo caso julgado formal. O que significa que o juiz relator do tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto.

Os recursos de decisões jurisdicionais proferidas pelos Tribunais Administrativos regem-se pelo disposto nos artigos 140.º e ss do CPTA.

Neste contexto, com relevo para a decisão a proferir, dispõe o artigo 140.º n.º 3 do CPTA que “Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título” e o 142.º n.º 5 que “As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.”.

No que respeita aos casos de subida imediata prevê o artigo 644.º do actual CPC, sob a epígrafe “apelações autónomas”, o seguinte:
“1 – Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) De decisão proferida depois da decisão final.

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.”.

Ora, como resulta dos autos, o presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu reclamação apresentada pela Recorrente do relatório pericial junto aos autos, com fundamento no n.º 2 do artigo 485.º do CPC, por considerar inexistir qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no referido relatório, como melhor consta do circunstancialismo processual atrás fixado.

Não é controverso que o despacho em causa, ao não por termo à causa reveste, para efeitos de interposição de recurso jurisdicional, a natureza de despacho meramente interlocutório.

Pelo que, a questão que se coloca é a de saber se o recurso interposto admitido pelo TAF a quo, cabe na situação prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, ao abrigo da qual foi admitido o presente recurso ou em qualquer das demais alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, sendo que, na hipótese negativa, deverá ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final, em harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 142º do CPTA.

Diga-se já que o presente recurso não pode ser admitido, dado a sua retenção não o tornar absolutamente inútil, de acordo com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.

Na verdade, o normativo em causa abrange, como se sabe, situações muito especiais, nas quais se possa concluir que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil, ou seja “sem finalidade alguma” mormente por a sua decisão, ainda que favorável ao Recorrente, não lhe puder aproveitar, não bastando a inutilização ou repetição de actos processuais.

O que não é o caso do recurso do despacho em causa, pois o mesmo não perde o seu efeito útil se decidido a final, advindo da sua procedência a anulação do despacho que indeferiu a reclamação em causa e dos termos processuais subsequentes que dele dependam.

No sentido de a subida imediata do recurso só ter lugar quando a retenção tornaria o recurso absolutamente inútil, i.e., sem finalidade, o que não é o caso se do provimento do recurso apenas resulta a inutilização de processado, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdão do STA, de 15/06/2004, P. 1546/03, do STJ de 19.11.2006, Pº 086461; e quanto a um caso semelhante ao dos autos, o Acórdão do TR de Coimbra, de 27/09/2016, P.º 26/11.9TBMDA-A.C1; Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código do Processo Civil, 2013, p. 159.

Percorridas as demais alíneas do artigo 644.º do CPC não encontramos fundamento legal para a admissão, neste momento, do presente recurso, nem mesmo na reportada ao despacho de rejeição de algum meio de prova.

Na verdade, em abstracto “o procedimento probatório da prova pericial comporta quatro fases distintas, a saber: a da sua proposição, a da sua admissão, a da sua preparação (fixação do objecto da perícia) e a da sua produção e assunção - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pp. 584 a 586.

Assim, em tese, será nas fases de admissão ou de preparação que será proferida a decisão de admissão ou de rejeição (total ou meramente parcial) da prova pericial.

As reclamações apresentadas pelas partes em relação ao relatório pericial (art. 485º/2 do NCPC) e a decisão que sobre as mesmas recair inserem-se na fase da produção e assunção da prova pericial, logo fora daquelas duas fases em que necessariamente se inscreve a decisão de admissão ou rejeição dessa prova.

Como assim, do ponto vista técnico-jurídico a decisão que conheça daquelas reclamações, acolhendo-as ou denegando-as, não é uma decisão de admissão ou rejeição de um meio de prova susceptível de ser enquadrada no art. 644º/2/d do NCPC.” – cfr. o Acórdão do TR de Coimbra, de 27/09/2016, P.º 26/11.9TBMDA-A.C.

Por outro lado, o meio de prova pericial foi requerido pelo Réu e não pelo Autor e realizada com o objecto e o âmbito requeridos, tendo sido junto aos autos o correspondente relatório, pelo que não pode afirmar-se que a decisão recorrida que indeferiu a reclamação do autor contra o relatório pericial rejeitou algum meio de prova.

Termos em que não pode este Tribunal conhecer, no momento, o presente recurso.

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IV – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto, por inadmissibilidade legal.
Custas pela Recorrente.
Notifique. DN.

Porto, 15 de Setembro de 2017
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira