Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02018/07.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/13/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:TEMPO SERVIÇO ENSINO SUPERIOR
CONTAGEM
PROFESSOR
Sumário:I. O art. 12.º do DL n.º 290/75 não se mostrava à data a que se reportam os factos/pretensão formulada revogado pelo ECD, mantendo-se, assim, em vigor, pelo que o tempo de serviço prestado como docente do ensino superior releva para progressão na carreira do ensino não superior.
II. O referido preceito não se configura como norma de carácter e/ou natureza excepcional, nem no caso se vislumbra que o mesmo haja sido objecto de aplicação extensiva.
III. Do âmbito do referido DL não estão excluídos os docentes do ensino superior já que é o próprio texto do diploma a prever e disciplinar aquele grau de ensino.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:A...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO”, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14.04.2010, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si deduzida por A… e o condenou a “… proceder à contagem para efeitos de progressão na carreira docente do lapso de tempo que o Autor leccionou durante o ano lectivo 1990/1991 até Setembro de 2004 na Universidade Portucalense …”.
Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 115 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. O Dec-Lei 290/75, de 14.6, e a sua norma do art. 12.º tem carácter e natureza excepcional, pelo que não poderá ser aplicada extensivamente;
2. O Dec-Lei 290/75, considerando até o elemento histórico, que deve conformar a interpretação a efectuar, pretendia reajustar as categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio, dirigido, portanto, apenas e só a esses graus ou ramos de ensino.
3. Os graus ou ramos de ensino à época (Reforma de 1948) eram os seguintes: Ensino Liceal (orientado para cursos superiores), com 3 graus: 1.º ciclo, curso geral dos liceus e curso complementar dos liceus; Ensino Técnico (institutos comerciais e industriais) com 2 graus: ciclo preparatório elementar e de pré-aprendizagem e cursos de formação profissional. O chamado ensino médio corresponde ao ensino ministrado pelos extintos institutos industriais e comerciais, aos quais se acedia no fim do antigo 5.º ano dos liceus após exame de acesso;
4. Não obstante o sentido do Acórdão do TCA Sul, proferido no processo 05224/01, entendemos que o tempo de serviço prestado no ensino superior, público ou privado, não releva para efeitos de progressão na carreira, porquanto os docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário se integram numa carreira única, sendo tutelados por um estatuto próprio, o qual não prevê uma equiparação de funções docentes, das funções exercidas no ensino superior, excepto para as situações a coberto do regime de requisição previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 67.º do ECD (então aplicável);
5. Dos autos não resulta factualidade suficiente para a decisão proferida. Com efeito, não é possível apurar o efectivo tempo de serviço relevante para efeitos de progressão na carreira, porque a recorrida não especifica as funções que realmente exerceu - sabe-se apenas que leccionou na Universidade Portucalense - curso de Ciências Históricas/ramo educacional, nem se conhece o tipo de vínculo que a ligava às Universidades Livre e Portucalense, nem o horário que praticava - se completo, se incompleto …”.
O A., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 122 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos:

1. O tempo de serviço docente prestado pelo Recorrido no Ensino Superior Privado foi considerado para efeitos de profissionalização e concurso pelo Recorrente,
2. Sendo que para efeitos de profissionalização o Recorrente apreciou o «currículo» do Recorrido e se as matérias leccionadas eram equivalentes aquelas exigidas para a habilitação profissional,
3. Sendo que para efeitos de concurso o Recorrente apreciou os tempos de serviço prestados pelo Recorrido, considerando-o como tempo completo para aqueles efeitos concursais.
4. Sendo que o tempo de serviço docente prestado pelo Recorrido independentemente do estabelecimento de ensino e independentemente da natureza pública, privada ou cooperativa do mesmo, nos termos do art. 12.º do DL 290/75, conjugado com os DL 553/80 de 31.JUL e DL 271/89 de 19 AGO.
5. Sendo imaculadamente legal o Douto Acórdão ora recorrido …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 153/153 v.), pronúncia essa que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 154 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a pretensão condenatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro no julgamento de facto/direito traduzido este, nomeadamente, na incorrecta e ilegal aplicação do disposto no art. 12.º do DL n.º 290/75, de 14.06 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida [corrigido o lapso de escrita quanto à data inserta sob o n.º IX) “28.09.2007” e não “28.09.2009”] como assente a seguinte factualidade:
I) O A. é professor do Quadro da Zona Pedagógica do Tâmega no Ensino Básico, ramo de ensino em que se encontra desde 2005/2006 (facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados).
II) No ano lectivo 2005/2006 esteve como professor do QZP na Escola EB1 de Castelo do Neiva (Viana do Castelo) e no ano Lectivo 2006/2007 esteve na Escola EB 2,3 de Alpendurada (facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados).
III) De 1990/1991 até Setembro de 2004, o A. leccionou no curso de Ciências Históricas da Universidade Portucalense - Curso de Ciências Históricas/Ramo Educacional (facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados).
IV) O referido tempo de serviço prestado no ensino superior está a ser-lhe contado para efeitos de concurso (facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados).
V) O referido tempo de serviço foi-lhe contado para efeitos de profissionalização, encontrando-se o A. integrado como professor profissionalizado com o grau de mestre desde 01.09.2006, após ser dispensado do 2.º ano de profissionalização (facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados).
VI) O A. é licenciado em Ciências Históricas da Universidade Portucalense, que terminou com a classificação final de 15 valores em Setembro de 1990 e mestre em História Medieval - grau obtido na FLUP em 01.02.1995 -, e realizou uma pós-graduação em ciências documentais - ramo biblioteca e documentação - em Janeiro de 2004 com a classificação de 16 valores (facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados).
VII) O A., por requerimento datado de 02.04.2007, requereu ao Director de Recursos Humanos da Educação a contagem de tempo de serviço docente prestado no Ensino Superior entre 1990 e Setembro de 2004 para efeitos de progressão como docente do ensino básico e secundário (facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados, e bem assim, emerge de fls. 13 a 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
VIII) Por ofício de 16.05.2007 o Director de Serviços da DREN solicitou informação à DGRHE sobre a questão (facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge de fls. 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
IX) Até à data de entrada da presente acção - 28.09.2007 - não foi proferido acto expresso sobre o pedido referido em VII) (facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrido veio a considerar que a mesma procedia porquanto a omissão de decisão administrativa sobre o pedido pelo mesmo deduzido junto do R. enfermava de ilegalidade, impondo-se reconhecer os seus direitos e condenar o R. em consonância com o supra reproduzido.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro no julgamento de facto e de direito, por ilegal interpretação e aplicação à situação nomeadamente do disposto no art. 12.º do DL n.º 290/75, sendo que a factualidade apurada não permitem fundar a condenação.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
I. Centra-se a questão em litígio, num primeiro momento, no determinar se no caso o período de tempo prestado por docente no ensino universitário em instituição particular releva para efeitos de progressão na sua carreira no ensino não superior.

II. A questão acabada de enunciar não é nova neste Tribunal tendo já merecido resposta num seu acórdão de 30.07.2009 (Proc. n.º 2017/07.5BEPRT - inédito), que sustentou igual entendimento ao que foi firmado pelo TCA Sul no acórdão de 02.11.2006 (Proc. n.º 05224/01 in: «www.dgsi.pt/jtca»).
Das decisões referidas extrai-se como entendimento o de que o art. 12.º do DL n.º 290/75 não se mostrava à data a que se reportam os factos/pretensão formulada revogado pelo ECD, mantendo-se, assim, em vigor, pelo que o tempo de serviço prestado como docente do ensino superior releva para progressão na carreira do ensino não superior.

III. Resulta da fundamentação vertida no acórdão do TCA Sul em referência a seguinte linha argumentativa que se reproduz: “… É um dado assente que esta disposição não foi revogada expressamente, dispondo que «Contar-se-á, para todos os feitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste Decreto-Lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial ...».
Alega a Autoridade Recorrida que «O exercício de funções nos ensinos superior e não superior desenvolve-se segundo carreiras distintas, as quais podendo ser consideradas na mesma área funcional - a docência - não têm identidade ou afinidade funcional sendo regulado por estatutos diferentes os quais contêm regras de desenvolvimento diferentes».
Entendemos que não tem razão. Na verdade, já o art. 4.º do DL 409/89, de 18.11, afirmava que o pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com 10 escalões e, apesar disso, a Autoridade Recorrida não entendeu que tal fosse incompatível com o disposto no citado art. 12.º.
… o próprio ECD equipara, para efeitos de progressão na carreira, o exercício de determinadas funções «não conexionadas» com a função docente a serviço efectivo em funções docentes (cfr. art. 38.º, tanto na versão primitiva aprovada pelo DL 139-A/90, de 28.04, como na actual aprovada pelo DL 1/98, de 2.01) e, bem assim, que conta, para aquele efeito, o exercício de funções não docentes - em regime de requisição, destacamento ou comissão - desde que revistam natureza técnico-pedagógica, definindo que têm essa natureza as funções que, «pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o seu exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente» [cfr. art. 37.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 na redacção primitiva e art. 36.º, n.ºs 1 e 2 na versão revista].
Em face destas disposições, não se vislumbra uma incompatibilidade intrínseca do ECD com a contagem, para efeitos de progressão na carreira docente do ensino não superior, do tempo de exercício de funções docentes no ensino superior «oficial», antes se afigurando, em face daquelas disposições, que o art. 12.º do DL 290/75, que não foi revogado expressamente, se mantém em vigor …”.

IV. E do acórdão deste TCAN de 30.07.2009 [mantendo o que havia sido julgado pelo TAF do Porto], extrai-se, em situação muito semelhante aquela que constitui objecto de pronúncia nestes autos, o seguinte: “… O A. imputou ao despacho impugnado vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 12.º do DL n.º 290/75, de 14 de Junho, norma que se passa a transcrever:
«Artigo 12.º
Contar-se-á, para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor desde decreto-lei, em qualquer grau de ensino oficial, da metrópole ou dos territórios ultramarinos, assim como o contemplado no artigo 16.º do presente diploma».
Estribada nesta norma a A. pretende ver o R. condenado na prática de acto que reconheça, para efeitos de progressão na carreira docente, o tempo de serviço prestado no ensino universitário em universidade privada, entendimento contra o qual se insurge o R. utilizando para tal a seguinte bateria de argumentos: a circunstância de os docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário se integrarem numa carreira única, sendo tutelados por estatuto próprio, que não prevê uma equiparação de funções docentes exercidas no ensino superior - para efeitos de aplicação do referido estatuto -, excepto para as situações a coberto do regime de requisição previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 67.º do ECD -; tendo ainda referido que o âmbito do diploma em apreço não será extensível aos docentes do ensino superior dado o objecto do diploma ser o de «reajustar as categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio»; a entender-se a norma invocada pela A. no sentido que esta lhe confere, a mesma seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade, tendo referido, igualmente, que o art. 12.º do DL n.º 290/75, de 14 de Junho apenas é aplicável ao ensino oficial e a A. leccionou em universidade privada.
Apreciando os argumentos aduzidos pelas partes, sendo necessário referir que sobre a matéria dos autos já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão proferido em 2 de Novembro de 2006, no âmbito do Proc. 05224/01, (…).
Para além da alegada revogação tácita do preceito em apreço pelo Estatuto da Carreira Docente - que o Tribunal, fazendo seus os argumentos aduzidos no Acórdão supra parcialmente transcrito, entende não se verificar - o R. refere que o âmbito de aplicação do DL 290/75, de 14 de Junho não se estenderia aos docentes universitários dado o objectivo do diploma ser, no essencial, «reajustar as categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio», pelo que o âmbito de aplicação do diploma se restringiria a tais graus de ensino.
O argumento aduzido pelo R. não pode proceder. Na verdade, o referido sujeito processual efectua uma transcrição parcial, truncada, de um segmento do preâmbulo do referido diploma, sendo indubitável que o mesmo também é aplicável ao pessoal do ensino superior, conforme se retira do respectivo preâmbulo donde se extrai (5.º parágrafo):
(…) «Independentemente do estabelecimento dessa política educacional global, porém, torna-se imperioso proceder, desde já a um reajustamento de categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e, em parte do superior».
A referida intenção legislativa de alterar também os vencimentos dos docentes do ensino superior é concretizada no respectivo artigo 6.º, importando ainda notar constar do preâmbulo ter sido intenção do legislador consagrar a solução que viria a encontrar abrigo no art. 12.º, isto é, aí é referido ter-se aproveitado o diploma em apreço para «… estabelecer outras providências relativas ao estatuto sócio-económico do pessoal docente que se consideram necessárias e adequadas à natureza e exigências do magistério», como seja a «… contagem, para todos os efeitos legais, do serviço docente prestado no sector oficial, em qualquer grau ou ramo de ensino, eliminando assim algumas graves incongruências e injustiças relativas do regime vigente», elementos que permitem afastar a argumentação aduzida pelo R. e concluir pela aplicabilidade do corpo legislativo em apreço e concretamente do respectivo art. 12.º aos docentes do ensino superior.
Como dois últimos argumentos no sentido de afastar a tese propugnada pela A. aduziu o R., nas alegações apresentadas dois argumentos: o primeiro relativo à inconstitucionalidade do preceito em apreço, por violação do princípio da igualdade e o segundo por a norma em apreço apenas mencionar o tempo de serviço prestado no sentido oficial e a A. ter leccionado em Universidade privada.
O princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Lei Fundamental e plasmado, ao nível da lei ordinária como princípio geral da actividade administrativa, no art. 5.º n.º 1 do CPA, tem em vista impedir o tratamento discriminatório.
Para que se possa falar em violação do princípio da igualdade é necessário que duas situações iguais mereçam, por parte da Lei ou da Administração, tratamento distinto.
No caso em apreço refere o R. que a entender-se a norma em apreço com o sentido que lhe conferido pela A. esta violaria o princípio da igualdade, dado o tempo de serviço prestado no ensino preparatório ou secundário não relevar para progressão na carreira docente universitária.
Entende o Tribunal não assistir razão ao R.. Na verdade, a argumentação aduzida por este sujeito processual esquece as especiais exigências - obtenção dos graus de mestre e doutor, designadamente - ínsitas na carreira docente universitária, exigências essas que já não encontramos no estatuto da carreira docente, pelo que, ao contrário do sustentado pelo R., não se vislumbra, por se tratarem de carreiras docentes distintas e ser inequívoco exigir a carreira docente universitária um nível superior de habilitações, qualquer violação do princípio da igualdade por se permitir a contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira docente, do tempo prestado no ensino superior e não se permitir o inverso, dado estarem em confronto duas situações diversas que exigem tratamento diferenciado, não violando o preceito em apreço - na tese sustentada pela A. - o princípio da igualdade.
Por último, no que concerne à inaplicabilidade da norma sob apreciação ao ensino superior privado, referiu o R. que a palavra «oficial», existente na redacção da norma em apreço, pretende afastar do respectivo âmbito de aplicação os docentes do ensino superior privado.
Embora se possa conceder que a palavra «oficial» pretende significar ensino público, o certo é que não pode deixar o Tribunal de efectuar uma interpretação actualística da norma em apreço.
Com efeito, não podemos esquecer que o diploma em apreço foi publicado no dia 14 de Junho de 1975 - tendo entrado «imediatamente em vigor, produzindo, todavia, efeitos desde 1 de Janeiro de 1975 o disposto nos seus artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, n.º 1, 9.º, 10.º e 11.º» (cfr. art. 24.º) - altura em que Portugal, na sequência do 25 de Abril de 1974, passava por profundas mutações políticas, sociais e económicas, sendo que uma das características mais marcantes da época era o predomínio, nos vários sectores da vida social, da actividade pública sobre a actividade privada.
Assim sucedia também no ensino, realidade que, entretanto, se foi alterando, com o surgimento, a par da actividade do Estado da iniciativa privada - mesmo que, como é o caso do ensino, tal actividade seja regulada pelo Estado - pelo que o preceito em apreço, concluindo-se pela vigência do mesmo, não pode deixar de ser objecto da referida interpretação actualística, entendendo-se que o tempo de serviço aí referido diz respeito a qualquer estabelecimento de ensino (superior), independentemente da natureza pública, privada ou cooperativa do mesmo.
Aliás, só esta interpretação da norma é compatível com o art. 72.º do DL n.º 553/80, de 31 de Julho - diploma que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo - nos termos do qual, desde que preenchidos os requisitos aí previstos, aos docentes das escolas particulares que transitarem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, estabelecendo-se assim um paralelismo entre todos os docentes do ensino particular e cooperativo, quer estes exerçam ou não a sua actividade no ensino universitário ...”.

V. Munidos dos ensinamentos extraídos da jurisprudência acabada de reproduzir, com plena pertinência e adequação ao caso em litígio porquanto o julgado pelo TAF “a quo” se mostra em total consonância com o entendimento que por este TCAN foi mantido, temos que terá de improceder o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido.

VI. Com efeito, secundando e reiterando o entendimento e juízo feito sobre a questão pelo acórdão deste Tribunal de 30.07.2009 temos que como claramente improcedente a argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se vislumbrando, mormente, em que medida o art. 12.º do DL n.º 290/75 se configure como norma de carácter e/ou natureza excepcional, nem que no caso se haja feito uma aplicação extensiva. De igual modo, não assiste razão ao recorrente quando sustenta a exclusão do âmbito do DL n.º 290/75 dos docentes do ensino superior já que é o próprio texto do diploma a prever e disciplinar aquele grau de ensino (cfr., por exemplo, o seu art. 06.º) em expressa consonância, aliás, com o que se enuncia no próprio preâmbulo quando ali se refere neste âmbito a “… contagem, para todos os efeitos legais, do serviço docente prestado no sector oficial, em qualquer grau ou ramo de ensino, eliminado assim algumas graves incongruências e injustiças relativas do regime vigente …”.
Como o R. não adianta e enuncia argumentação relevante que possa infirmar o entendimento supra expendido, defendido aliás na decisão judicial recorrida, soçobra o invocado erro de julgamento no que tange às conclusões 01.ª) a 04.ª).

VII. E o mesmo se deverá concluir quanto à conclusão 05.ª) já que tal como sustentou o recorrido nas suas contra alegações o R., aqui ora recorrente, nunca questionou tal realidade [matérias que leccionou e horário que praticou] para efeitos de profissionalização e de concurso [cfr. n.ºs IV) e V) da factualidade apurada], tendo contado e reconhecido sem qualquer oposição ou dissídio todo o tempo de serviço prestado pelo A. no ensino superior, o que afasta qualquer base de fundamentação ao invocado, não padecendo a decisão judicial de qualquer erro de julgamento. Configura ou trata-se, ainda, de questão nova que o recorrente nunca antes suscitou nos autos - contestação e alegações - que extravasa o âmbito de pronúncia [cfr., neste sentido, Ac. TCAN de 30.07.2009 (Proc. n.º 2017/07.5BEPRT) - supra citado].
Face ao supra exposto temos, em suma, que a decisão judicial não enferma de qualquer erro de julgamento, pelo que improcede o presente recurso jurisdicional.
*
Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O art. 12.º do DL n.º 290/75 não se mostrava à data a que se reportam os factos/pretensão formulada revogado pelo ECD, mantendo-se, assim, em vigor, pelo que o tempo de serviço prestado como docente do ensino superior releva para progressão na carreira do ensino não superior.
II. O referido preceito não se configura como norma de carácter e/ou natureza excepcional, nem no caso se vislumbra que o mesmo haja sido objecto de aplicação extensiva.
III. Do âmbito do referido DL não estão excluídos os docentes do ensino superior já que é o próprio texto do diploma a prever e disciplinar aquele grau de ensino.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo R. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo do R./recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 13 de Maio de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela