Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00930/12.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO INIMPUGNÁVEL |
| Sumário: | O uso de uma acção administrativa comum não exime o seu autor, por um lado, da observância dos prazos legais impugnatórios que a lei impõe relativamente à definição da sua situação concreta por acto administrativo e, por outro, da aplicação ao caso do disposto no nº 2 do artigo 38º do CPTA/2002, já que, não se vislumbrando em face do objecto da acção, nem vindo identificada, lei substantiva que admita o conhecimento da ilegalidade do acto administrativo que definiu a situação da Autora, a acção administrativa comum — outros meios processuais é o que a actual redacção do artigo verte — não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | NLF |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: NLF Recorridos: Caixa Geral de Aposentações (Caixa); Ministério da Educação (Ministério); Direcção Regional de Educação do Norte. Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou “verificada a excepção inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da acção administrativa comum”, e absolveu da instância os Réus Caixa e Ministério. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: I- “A forma do processo usada tem de ser analisada em conformidade com o thema decidendum que o autor sujeita ao tribunal, isto é, com o objeto da ação tal como é configurado pelo autor da mesma. II- A autora configurou esta ação partindo do ato que, sem ser objeto de revogação, lhe confere, a partir de uma determinada data, uma mudança de escalão e, partindo desse ato administrativo favorável à autora acerta na forma de processo com que introduz a sua ação em juízo. III- A autora, percebendo que face ao congelamento dos escalões existem dúvidas - que antes não existiam à data da emanação do ato que lhe confere o direito ao reposicionamento no 10º escalão – decide pedir ao tribunal que declare a certeza sobre o direito a esse reposicionamento. IV- Aliás, a situação de incerteza decorre apenas estão só da sucessão de diplomas legais que determinam o congelamento das progressões na administração pública. V- E ceto ter a aqui recorrente endereçou à administração pedidos para que cumprissem o que decorria daquele ato administrativo, isto é, para a que a administração atuasse em conformidade com o que decorria daquele ato, mas a administração não o fez. VI- Contudo, o ato que supostamente a aqui autora deveria ter impugnado, segundo o tribunal a quo não é um ato administrativo, é apenas uma recusa de cumprimento do sentido e conteúdo de um ato administrativo anteriormente praticado ou, se se preferir, a falta de reconhecimento por parte da administração do sentido e conteúdo de um ato administrativo vinculado à lei antes anteriormente comunicada à aqui recorrente. VII- O único ato administrativo que aqui existe é o praticado em 12.5.2006 e que lhe confere o direito ao seu reposicionamento no mestrado; o outro é uma negação de execução de um ato administrativo que é coisa bem diferente de um novo ato administrativo. VIII- E, por isso, não tinha de ter sido impugnado pela recorrente, como a decisão recorrida aponta. IX- E, não tendo de o ser, a forma de processo que a aqui recorrente usou na presente ação é a correta, porque esta não pretende impugnar um ato administrativo, nem pretende obter o mesmo efeito que teria obtido se tivesse impugnado um ato administrativo. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, SE REQUER QUE V. EXAS. SE DIGNEM REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, ORDENANDO AO TRIBUNAL A QUO QUE CONHEÇA DO MÉRITO DO PEDIDO FORMULADO PELA RECORRENTE.». * O Recorrido Ministério, pugnando fundamentadamente pela correcção do entendimento vertido na sentença recorrida que, em seu entender, deverá manter-se, contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, designadamente:«Contrariamente ao que alega, a autora não adquire qualquer direito a progredir ao 10.º escalão em virtude daquele ato, porquanto, na data em que foi praticado, 08.05.2005 e do qual a autora toma conhecimento em 13.05.2005, apenas lhe foi autorizada a bonificação de 4 anos, que efectivamente lhe foi contabilizada na contagem do seu tempo de serviço, mas para progredir de escalão é preciso completar o tempo de serviço em falta, tendo sido perspetivado, face ao quadro legal vigente à data, que a autora progrediria ao 10.º escalão, em 01.01.2006, desde que completasse o tempo de serviço que lhe faltava. A autora não só não adquire um direito de progredir, como tinha ainda de completar o tempo de serviço, até 24 de Dezembro, que lhe faltava, para progredir ao 10.º escalão, conforme ofício que lhe foi comunicado. Portanto, a autora, não tem pela via daquele ofício de que fala o direito a transitar ao 10.º escalão, e só adquiriria esse direito depois de completar o tempo de serviço, exigido para esse efeito, conforme consta, aliás, do seu registo biográfico. A docente não progrediu em 01.01.2006 por força da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, que determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, no período de 30.08.2005 a 31.12.2006. A Autora, por outro lado, solicitou a sua progressão ao 10.º escalão e teve conhecimento de que não progrediria, quer pela DREN, quer pela Escola, conforme está claro nos autos e devidamente documentado e esclarecido na sentença recorrida. E estes atos a autora não impugnou e deveria tê-lo feito. (…)». * O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.* De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na decisão da matéria de excepção que conduziu à absolvição dos Réus da instância. Cumpre decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Consta da decisão recorrida: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, apuraram-se os seguintes factos: A) Por despacho proferido em 05.05.2005, proferido pelo Director de Serviços da Direcção Regional de Educação do Norte, foi autorizada a bonificação de 4 anos de tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, à Autora (cfr. processo administrativo); B) A decisão referida na alínea anterior foi comunicada à Autora por oficio, em 13.05.2005, e do qual se extrai o seguinte: “Informo V. Exa. de que, por meu despacho de 05/05/2005, foi autorizada a bonificação de 4 (quatro) anos de tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, ao(à) docente acima mencionado(a), perante os dados constantes do processo. Desse facto, resulta o seguinte posicionamento na carreira:
C) Em 03.07.2008, o Presidente do Conselho Executivo da Escola S/3 SPVR, dirigiu à Directora Regional de Educação do Norte, o seguinte ofício: “Solicito a V. Exa, se digne fornecer-me informação, relativamente à questão apresentada: 1/- A docente NLF, grupo 510 – Física e Química, encontra-se posicionada no 9.º escalão, Índice 299, com efeitos a 01 de Fevereiro de 2005; 2/- No dia 29 de Abril de 2005 e conforme certidão apresentada nestes serviços, a mesma concluiu o Mestrado em Física e Química com a classificação de Muito Bom, tendo elaborado requerimento para bonificação de tempo de serviço nos termos do art.º 54.º do ECD a 2 de Maio de 2005, o qual foi remetido através do n/ofício n.º 304; 3/- Por despacho de 05 de Maio de 2005 de V. Exª, transmitido pelo ofício n.º 24555, de 9 de Maio e em função da bonificação de 4 anos no seu tempo de serviço, resultou o posicionamento no 10º escalão, índice 340, a produzir efeitos a 01 de Janeiro de 2006; 4/- À data de 29 de Agosto de 2005 pela Lei n.º 43/2005, foi determinada a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006; 5/- Com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, em 19 de Janeiro, que instituiu o novo estatuto da carreira docente, originando a criação das categoria de “Professor” e “Professor Titular”, esta última destinada aos docentes que à data se encontrassem posicionados nos escalões n.ºs 8º, 9º e 10º Escalões, o qual no seu art.º 13.º das disposições transitórias e finais refere que “a progressão nos escalões da categoria de professor titular dos docentes dos 8º e 9º escalões referidos no nº 8 do artº 10º fica condicionada ao seu provimento, precedendo concurso de acesso, nessa categoria.” 6/- O concurso a que se refere o ponto anterior foi aberto nos termos do n.º 1 do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 100/2007, de 22 de Maio. Neste contexto: a/- A docente NF tendo por base o ponto 3. transitaria ao 10.º escalão à data de 01 de Janeiro de 2006, não tendo tal facto produzido efeitos com a publicação da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto; b/- Candidatou-se ao concurso para professora titular não tendo sido provida, por não ter reunido número de pontos suficientes resultantes de faltas ao serviço, encontrando-se desde Setembro de 2006 de licença por doença, devidamente comprovada pela Junta Médica da DREN, situação que se manteve até 05 de Junho de 2008, altura em que a referida Junta Médica ordenou a sua apresentação ao serviço. c/-Com a apresentação ao serviço nesta data, a docente invoca que completa os 125 dias em falta (29 de Agosto a 31 de Dezembro de 2005) no dia 08 de Outubro de 2008, considerando que, a partir de Novembro deve ser posicionada no 10.º escalão. Face às dúvidas levantadas, solicito informação urgente sobre como proceder relativamente a este assunto.” (cfr. fls. processo administrativo); D) A Direcção Regional de Educação do Norte, na sequência do ofício identificado na alínea anterior, enviou ao Presidente do Conselho Executivo da Escola S/3 SPVR, um ofício, com referência ao assunto “Pedido de Informação de progressão da docente – NLF”, com o número S/25885/2008 29-09-2008-DSAPOE-E2, do qual se extrai o seguinte: “Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, informa-se V.ª Ex.ª de que o acesso ao 3º escalão da categoria de professor titular fica condicionado ao seu provimento, precedendo concurso de acesso, nessa categoria” (cfr. fls. processo administrativo); E) Sob o ofício identificado na alínea anterior, o Presidente do Conselho Executivo da Escola S/3 S SPVR, proferiu em 06.10.2008, o seguinte despacho: “Dar conhecimento à Sra. Professora” (cfr. fls. do processo administrativo); F) Em 08.10.2008, foi dado conhecimento à Autora do conteúdo do ofício e despacho identificados nas duas alíneas que antecedem (cfr. fls. processo administrativo); G) Dirigido ao Director da Escola Secundária S/3 S SPVR, por requerimento datado 05.03.2010, sob o assunto “Progressão ao 10.º escalão da nossa associada NLF”, foi requerido o seguinte: “Vimos pelo presente informar V. Exa que a nossa associada em epígrafe já deveria ter acedido ao 10.º escalão em 01 de Novembro de 2008 pelo que reclamamos a correcção de tal lapso no mais breve espaço de tempo possível. Mais informamos que a nossa associada em epígrafe irá pedir a aposentação e que o vencimento indicado terá de ser o do 10.º escalão sob pena de a mesma ser gravemente prejudicada por negligência dos serviços administrativos na Escola em que V. Exa é, agora, Director. Lembramos ainda que o pedido de aposentação deverá dar entrada na Caixa Geral de Aposentações até ao dia 10 de Março. Agradecendo, desde já, a atenção dispensada, ficámos a aguardar o tratamento urgente da questão ora apresentada.” (cfr. fls. processo administrativo); H) O Director da Escola S/3 SPVR, remeteu em 21.04.2010, um ofício dirigido ao Sindicato dos Professores da Zona Norte, sob o assunto “Progressão ao 10.º escalão da v/associada NLF”, em resposta ao requerimento referido na alínea anterior, e do qual se extrai o seguinte: “Em resposta ao solicitado por V. Exª pelo ofício Ref. 175/CONT/2010, de 19 de Abril de 2010, esclareço que a Direcção Regional de Educação do Norte já emitiu parecer sobre a situação da docente NLF através do ofício n.º S/25885/2008-DSAPOE-E2, em 29 de Setembro de 2008.” (cfr. fls. processo administrativo); I) Dirigido ao Chefe de Gabinete do Sr. Secretário de Estado e Adjunto da Educação, por requerimento datado 18.02.2011, sob o assunto “Progressão ao 10.º escalão da nossa associada NLF”, foi requerido o seguinte: “Vimos pelo presente solicitar a intervenção de V. Exa. no sentido de resolver o assunto em epígrafe, uma vez que, desde há quase um ano, que a nossa associada se encontra à espera que a escola a integre no 10.º escalão, com efeitos a 01 de Novembro de 2008. Depois de vários pedidos ao Director da Escola por parte da nossa associada, que remetia, sistematicamente, a resposta para o Chefe de Serviços de Administração Escolar, este Sindicato foi surpreendido com um ofício subscrito por aquele onde se falava de um pretenso parecer da DREN que nunca nos foi exibido, não obstante o termos solicitado quer a esta Direcção Regional quer à própria Escola. Em nosso entender trata-se, apenas, de uma “guerra” de interpretações entre a docente, este Sindicato, o Chefe de Serviços de Administração Escolar e o Director da escola, para a qual não se vislumbra qualquer entendimento. Acresce que a nossa associada esteve numa situação de doença prolongada, situação que, no entanto, não a impediu de, legalmente, aceder a tal escalão. Cansada de esperar pela resolução do problema, a conselho da Junta Médica da DREN já com 66 anos, a nossa associada foi obrigada a requerer a aposentação antes da resolução do mesmo, embora essa atitude não lhe possa vir a acarretar qualquer prejuízo, uma vez que se trata de um direito anteriormente adquirido. Tendo sido aconselhada por nós a manter a questão em “stand by” para não complicar o seu processo de aposentação que, face ao seu estado de saúde, se mostrava urgente, a nossa associada pretende agora, após ter confirmado a sua nova situação em Diário da República, retomar o assunto. Para melhor localização do problema, incluso remetemos fotocópias que consideramos elucidativas da questão em apreço. Agradecendo, desde já, a atenção dispensada, ficámos a aguardar uma intervenção urgente por parte de V. Exa. no sentido da boa resolução do assunto.” (cfr. fls. processo administrativo); J) A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, em resposta ao requerimento indicado na alínea que antecede, remeteu ao Sindicato dos Professores da Zona Norte, um ofício datado de 31.03.2011, de onde se extrai o seguinte: “Na sequência da sua exposição datada de 18.02.2011, sobre a matéria em epígrafe, e atendendo a que esta Direcção-Geral não tem como competência dar orientações personalizadas sobre a progressão na carreira, informa-se que a questão colocada por V. Ex.ª foi, para os devidos efeitos e nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 34.º do CPA, remetida à respectiva Direcção Regional da Educação.” (cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial); K) A Autora encontra-se aposentada desde Fevereiro de 2011 (confissão); L) A presente acção deu entrada neste Tribunal em 04.04.2012 (cfr. fls. 2, dos autos). * II.2 – DO MÉRITO DO RECURSOA sentença recorrida conclui verificar-se “a excepção dilatória inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da acção administrativa comum, determinante da absolvição da instância, nos termos do artigo 38º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois que o efeito que o Autor pretende retirar da presente acção é o mesmo que retiraria da anulação do acto em questão (e que se tornou inimpugnável, por se ter consolidado na ordem jurídica) e consequente condenação à prática do acto devido”. A sua fundamentação espraia-se por dois níveis, um primeiro, sintético, seguido de outro de pendor mais analítico. Em síntese, enunciou e defendeu a decisão sob recurso: «Pretende a Autora, através da presente acção, desde logo, que lhe seja reconhecido ter o direito de ver processado os vencimentos que se venceram após 1.1.2006 até à data da sua aposentação pelo nível remuneratório do 10.º escalão, em cumprimento e execução do acto administrativo que foi decidido pela primeira demandada e que sejam as primeiras e segundas demandadas condenadas a pagar-lhe o valor de euros 25.363,10, correspondente à diferença salarial entre o 9.º e 10.º escalão, acrescido dos juros de mora desde a data de vencimento da data em que deveria ter sido processado automaticamente cada vencimento, até ao efectivo pagamento, tudo em cumprimento do acto administrativo que a posicionou no 10.º escalão e ainda que seja a terceira demandada condenada a pagar à autora a diferença no valor da sua aposentação entre o 9.º e o 10.º escalão desde a data da aposentação até à presente data e, ainda, a proceder ao pagamento das pensões futuras actualizado pelo valor deste último escalão, tudo em cumprimento do acto administrativo que a posicionou no 10.º escalão. Alegou, em súmula, que em 2 de Maio de 2005 apresentou na DREN requerimento para concessão de bonificação de tempo de serviço, nos termos no artigo 54.º do ECD, isto é, por ter concluído o mestrado; que o pedido de bonificação foi-lhe imediatamente concedido em 5 de Maio de 2005 e notificado pela DREN à aqui Autora no dia 12 do mesmo mês e ano, sendo que à data da subida de escalão, ou seja, a progressão apenas poderia produzir efeitos a partir de 1.1.2006, pois só aí completaria um ano no 9.º escalão; que apesar de lhe ter sido conferido por acto administrativo este direito, ou seja, o direito à progressão para o escalão seguinte, a verdade é que, até à sua aposentação, não progrediu para o mesmo, como teria direito; que, por isso, a Autora ficou na situação de aposentada posicionada no 9.º escalão, índice 299, e não no 10.º escalão, índice 340, como devia e ficou decidido; que embora tenha endereçado à DREN pedidos de explicação da razão do seu não posicionamento automático naquele mesmo escalão que lhe havia sido concedido, a verdade é que a Autora não logrou obter uma resposta cabal que lhe permitisse perceber o motivo de as entidades demandadas não a terem colocado no 10.º escalão como tinha ficado determinado; que as respostas da DREN aos pedidos de explicação e de progressão da Autora, são evasivas e sem nexo e desprovidas de qualquer fundamento. Vejamos, então. Ao contrário do que defende a Autora, sobre a sua pretensão, nomeadamente, quanto ao direito a que lhe seja reconhecido ter o direito de ver processado os vencimentos que se venceram após 1.1.2006 até à data da sua aposentação pelo nível remuneratório do 10.º escalão desde 1.1.2006, recaiu já uma decisão, mais concretamente, a decisão a DREN, da qual a Autora teve conhecimento em 08.10.08, e onde a mesma é informada de que o acesso ao 3.º escalão da categoria de professor titular fica condicionado ao seu provimento, precedendo concurso de acesso, nessa categoria, na sequência do pedido que formulou que fosse posicionada no 10 escalão desde, pelo menos, Novembro de 2008 (factos assentes nas alíneas c), d), e) e f)). Tal acto deveria ter siso impugnado, pela Autora, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Estamos, assim, face a um acto administrativo inimpugnável, consolidado na ordem jurídica desde 2008, pois que, daquele acto resulta que à Autora não lhe foi deferida a sua pretensão, de aceder ao 3.º escalão da categoria de professor titular, sem que obtivesse provimento no âmbito de concurso de acesso para essa categoria (atenta a publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que criou as categorias de professor e de professor titular, e que permitiu o acesso a esta categoria a professores posicionados nos escalões 8.º, 9.º e 10.º, nos termos aí previstos). Assim, e apesar da Autora ter requerido junto dos serviços da escola S/3 SPVR que fosse posicionada pelo escalão 10.º, tal não lhe foi deferido, tendo sido mantida no 9.º escalão, encontrando-se aliás aposentada nessas condições desde Fevereiro de 2011, sem que contra qualquer um destes actos se tivesse insurgido (factos assentes nas alíneas a) a l)). Aliás, resulta da factualidade assente que já em 21.04.2010, em resposta a um requerimento que o Sindicato dos Professores da Zona Norte, no sentido da Autora ser colocada no 10.º escalão, lhe foi respondido que sobre essa questão já tinha recaído anterior decisão datada de 29.09.2008, da Direcção Regional de Educação do Norte (factos assentes nas alíneas g) e h)). Assim, e com relevância para a matéria objecto de decisão, lê-se no artigo 37.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que seguem “… a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial …” entre os quais se elencam, no n.º 2, daquele artigo, alínea a), “Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo”. Também o artigo 38.º deste Código dispõe que: “1- Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.” Quanto à possibilidade da invocação da ilegalidade de um acto administrativo, quando já tenham decorrido os prazos de impugnação, no âmbito de uma acção administrativa comum, M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, Almedina, pág. 226 e 227, escrevem o seguinte: “A possibilidade da invocação, pelo interessado, da ilegalidade de um acto administrativo relativamente ao qual já tenham decorrido os prazos de impugnação, no âmbito de uma acção administrativa comum só pode ser dirigido a obter efeitos jurídicos não coincidentes com os que resultariam da propositura de uma acção de impugnação. Para tanto, é necessário que exista uma norma ou princípio de direito substantivo que permita retirar da ilegalidade do acto um ou outra consequência que não seja a da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, e, portanto, da remoção dos efeitos directamente decorrentes do acto ilegal.”». A decisão mostra-se, já se diga, correcta. Senão, vejamos. Num primeiro momento, o Réu Ministério, pelo acto administrativo de 05-05-2005, autorizou a bonificação, à Autora, de 4 anos de tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira; E acrescentou, nesse acto: “Desse facto, resulta o seguinte posicionamento na carreira:
Acontece que, entretanto, com fundamento na entrada em vigor do regime jurídico carreado pela Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, foi entendido pelo Réu Ministério em sua interpretação e aplicação ao caso concreto da Autora, a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, no período de 30-08-2005 a 31-12-2006, e, posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, entendeu ainda que o acesso ao 3º escalão da categoria de professor titular ficava condicionado ao provimento, pelo interessado, precedido de concurso de acesso, nessa categoria — factos C) e D). Esta nova posição do Réu Ministério sobre a questão, em face de novo regime jurídico que entendeu interpretar e aplicar ao caso da Autora, veio a redefinir a situação anterior da Autora, pela não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão da carreira, no período de 30-08-2005 a 31-12-2006, tendo sido notificado à Autora em 08-10-2008 — factos E) e F) do probatório —, outra natureza não tem que a de acto administrativo e eficaz, no conceito que o artigo 120º carreia e os artigos 127º a 132º, todos do CPA/1991, à data aplicável, vertem; logo, impugnável — artigo 51º do CPTA/2002. A forma de reacção da Autora foi o requerimento de correcção de lapso, como consta do facto G). Em resposta a esse requerimento, a entidade Ré, por ofício de 21-04-2010, remeteu para anterior Parecer — facto H) — que já lhe havia sido notificado — factos D), E) e F). A reacção da Autora, em 18-02-2011, por ter mantido a questão em «stand by» “para não complicar o seu processo de aposentação”, passou então pelo requerimento dirigido ao Chefe do Gabinete do Secretário de Estado e Adjunto da Educação — facto I) —, alegando, entre o mais, haver uma “guerra de interpretações”, e pretender “retomar o assunto” — facto I). Sobreveio resposta em ofício datado de 31-03-2011, apenas para dizer que a questão havia sido remetida à respectiva Direcção Regional da Educação — facto J). Finalmente, a acção deu entrada em juízo em 04-04-2012. Na verdade, os factos, segundo a sua natureza jurídica, como explanado, falam por si. A Autora não tem razão em nenhum dos aspectos que pretende ver acolhidos, porque em completa colisão com os actos e sua natureza jurídica, produzidos no procedimento em causa e que definiram, em cada momento, a sua posição jurídica relativamente à bonificação de 4 anos de que inicialmente beneficiou — e repare-se: Neste aresto, porque não faz parte do objecto do recurso, não se discute o acerto das decisões administrativas em causa, mas apenas a sua consolidação na ordem jurídica, por inércia impugnatória da interessada. Certo é que, decorrido o prazo impugnatório a Autora optou pela Acção administrativa comum. O problema que se coloca não é tanto a do meio de acção utilizado per si, como, isso sim, os efeitos pretendidos com a mesma. É que o facto de ter usado uma acção administrativa comum não exime o Autor, por um lado, da observância dos prazos legais impugnatórios que a lei impõe relativamente à definição da sua situação concreta por acto administrativo e, por outro, da aplicação ao caso do disposto no nº 2 do artigo 38º do CPTA/2002, já que, não se vislumbrando em face do objecto da acção, nem vindo identificada, lei substantiva que admita o conhecimento da ilegalidade do acto administrativo que definiu a situação da Autora, a acção administrativa comum — outros meios processuais é o que a actual redacção do artigo verte — não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. *** III.DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso Custas pela Autora, por lhes ter dado causa (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 19 de Abril de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Fernanda Brandão Ass. Rogério Martins |