Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01663/10.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INFORMAÇÕES OFICIAIS
Sumário:I. A nulidade de acto processual prevista no artigo 201º do CPC distingue-se das nulidades específicas da sentença previstas no artigo 668º do CPC.
II. O teor das informações oficiais deve ser sempre notificado ao oponente, logo que juntas - artigo 115º, nº 3, "ex vi" artigo 211º, nº 1, ambos do CPPT.
III. A obrigatoriedade legal de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo 3º, nº 3 do CPC, também aplicável ao processo judicial tributário e que se destina a impedir que seja proferida decisão sem que seja dada oportunidade a qualquer das partes de se fazer ouvir.
IV. A omissão dessa notificação e a consequente inobservância do princípio do contraditório, sendo susceptível de influir no exame e na decisão da causa, poderá consubstanciar nulidade de processo enquadrável no artigo 201º, nº 1 do CPC.
V. É susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a falta de notificação ao Recorrente do teor da informação oficial e dos documentos que a acompanharam, no sentido de comprovar a data da citação do Recorrente para a execução e que serviram de fundamento à decisão que julgou extemporânea a oposição apresentada.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:P...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
P…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou caduco o direito do oponente, por ser intempestiva a oposição à execução fiscal com o nº 28200901071947, que contra si foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo.
O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 - A douta sentença recorrida considerou na epígrafe “, Factos”, ponto 2 que “ o Oponente foi citado a 10/12/2009 com base em documentos de 118 a 121 do processo, juntos aquando a remessa dos autos pela Repartição de Finanças ao Tribunal e que não foram comunicados ao oponente,
2 - Assim, o oponente só tomou conhecimento dos referidos documentos após a notificação da sentença, pelo que não teve oportunidade de se pronunciar, o que acarretou violação do princípio do contraditório e da igualdade entre outros expressos nos artigos 8º, 98º da LGT, artigo 2º CPPT e art. 3º do CPC.
3 - Se tivesse tido essa possibilidade, o oponente iria contestar aquela informação oficial e alertar para a falta de citação que invoca no seu articulado e dos documentos que junta, comprovativos de que a citação não ocorreu na data que a Fazenda Pública refere - cfr P.I. artigos 1º a 16º-A e respectivos documentos juntos.
4 - Os documentos referidos não podem constituir prova válida e admissível, para os efeitos em que o foram pelo MM Juiz a quo.
5 - A decisão da, aliás douta, sentença é suportada em matéria dada como provada e assente com base em documentos que não foram objecto de contraditório, e não correspondem à verdade, inclusive processual, pelo que está ferida de nulidade nos termos do artigo 668º n.º 1 al. c) e d) do CPC, devendo tal ser declarado, com todas as legais consequências.
6 - Foi pois cerceado um direito fundamental de defesa ao oponente que teve como consequência a não admissibilidade da Oposição que ora se põe em crise, pelo que nos termos supra não pode manter-se a, aliás douta, sentença recorrida que decidiu da intempestividade da oposição devendo revogar-se aquela decisão e em consequência, ser a oposição admitida e apreciadas as questões suscitadas e o mérito da mesma, sendo a final procedente, considerando-se igualmente para o efeito a falta de Contestação por parte da Administração Fiscal.
Sem prescindir
7 - Não tomou, o recorrente conhecimento de qualquer citação ocorrida em 10.12.2009, nem da comunicação nos termos do artigo 241º a que alude a informação oficial supra referida.
8 - Nessa data, residia, como reside, em Lisboa, ….,
9 - Em 12.11.2009, através do processo n.º 000000001669965, efectuado no GICIV das Laranjeiras, Lisboa, solicitou um cartão do cidadão, com actualização dos seus elementos, designadamente morada - doc. n. 2 junto com a Oposição
10 - Desde 12. 11. 2009, mesmo em termos oficiais, a morada do oponente não era aquela para onde foi dirigida a correspondência para a citação. - cfr doc n.º 2 junto com a Oposição.
11 - Quando foi instaurado o processo fiscal em 2.12.2009, a Administração Fiscal já estava na posse do novo domicilio fiscal do executado, uma vez que a alteração dos elementos, aquando da feitura do novo cartão do cidadão, em 12.11.2009, actualiza necessariamente, nos vários subsistemas, a morada do requerente, conforme supra invocado.
12 - Ora, o não conhecimento do acto de citação, referido na informação oficial supra referida, não sendo imputável ao executado, como não era, implica a falta de citação, nos termos do artigo 190º n.º 6 e 192º CPPT e 195º, n.º 1 al. e) do CPC, que nos do artigo 165ºCPPT e 20 CRP configuram nulidade insanável do processo de execução fiscal.
13 - Por outro lado, “a falta de citação não ocorre apenas nos casos em que ela é omitida. No art. 195.º do Código de Processo Civil, norma aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, indicam-se várias outras situações em que se considera ocorrer falta de citação, nomeadamente: a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.” - Ac. Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA - proc. 0923/08,
14 - O que se encontra alegado e provado documentalmente.
15 - Demonstrando-se, como se demonstra, à saciedade, que a citação não foi pessoal - logo não houve citação -, o prazo não se iniciou. Neste sentido Ac. da Secção de Contencioso Tributário do STA de 27 de Fevereiro de 2008, proc . n.º 0789/07.
16 - O executado apenas tomou conhecimento da execução aquando da notificação da penhora de vencimentos – registo RQ211471916PT, pelo que só a partir dessa data começa a contar-se o prazo para a dedução de oposição à execução fiscal estabelecido no artigo 203º do CPPT.
17 - Tendo a oposição dado entrada nos serviços da Repartição de Finanças de Viana do Castelo em 13.09.2010, é tempestiva, devendo, como tal ser admitida. - doc. n.º 2 que se junta e dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
18 - Aliás, conforme se comprova da certidão sobre o Registo Central do Contribuinte, que se junta, a morada que aí consta é efectivamente a Rua … Liisboa, o serviço de Finanças o 3107 - Lisboa 8 e a origem dos elementos o cartão do cidadão - doc. n.º 1 que se junta.
19 - E, tendo o executado, em devido tempo, cumprido a obrigação que a LGT - art. 19º, n.º 2- sobre si faz impender, incumbia à Administração Fiscal agir em conformidade, ou seja, citar o executado na sua morada actual, o que não fez.
20 - Assim, o direito que o recorrente pretende exercer apenas se iniciou a partir da notificação / citação da penhora de 25. 06. 2010, conforme se invoca no artigo 1º do articulado de oposição,
21 - Não tendo, de modo algum, caducado,
22 - Não tendo decorrido o prazo de oposição do artigo 203º, ao contrário do que afirma a douta sentença, não pode rejeitar-se a Oposição com fundamento na caducidade do direito do Oponente.
23 - Ao decidir da forma referida a douta sentença violou as disposições dos artigos 8º, 98º da LGT, artigo 2º CPPT e art. 3º do CPC, 660º e 668º n.º 1 al. c) e d) do CPC , artigo 19º n.º 2 da LGT, dos artigos 203 º e 204º, artigo 190º, n.º 6 e 192º do CPPT e 195º al. e) e 196º do CPC e ainda do 151º e 165º igualmente do CPPT e artigo 20º da CRP.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso e ordenada a baixa dos autos para apreciação da oposição, se para tal não obstar qualquer outra causa.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelo recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida está ferida de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, aliena c) e d) do CPC; (ii) saber se a sentença recorrida se encontra afectada por nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório, por não terem sido notificados ao Recorrente a informação oficial prestada nos autos e os documentos que a acompanharam; (iii) saber se a sentença recorrida padece de erro ao julgar “caduco o direito do oponente”, por ser intempestiva a oposição.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1. A dívida exequenda respeita a uma indemnização devida ao Estado pelo oponente, correspondente aos custos suportados pelo Exército com a sua formação e por ter sido eliminado, por falta de aproveitamento escolar, da frequência da Academia Militar;
2. O oponente foi citado a 10/12/2009 - cfr. 118 e 121 dos autos;
3. Porque a citação foi assinada por pessoa diversa do citando, a 14/12/2009, foi cumprido o disposto no artº 241º do C P Civil.
4. Em 18/6/2010, foi efectuada a penhora de 1/6 do vencimento do executado.
5. O oponente foi notificado da penhora em 25/6/2010.
6. A petição inicial foi apresentada a 13/9/2010.
2.2. O direito
2.2.1. A primeira questão que importa apreciar e decidir é a da invocada nulidade da sentença recorrida nos termos do artigo 668º, nº 1, alíneas c) e d) do CPC, por estar suportada em matéria dada como provada e assente com base em documentos que não foram objecto de contraditório.
O Recorrente sustenta, em síntese, que a nulidade se verifica porquanto a decisão recorrida conheceu da extemporaneidade da oposição suportada em matéria dada como provada e assente com base em documentos juntos aos autos [informação prestada pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo e documentos referentes à citação do Recorrente para a execução a que se reporta a oposição] e atendidos na decisão final, que não lhe foram notificados e cujo conteúdo desconhece, não tendo tido, assim, oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos, em violação do princípio do contraditório.
Ora, a inobservância do princípio do contraditório poderá consubstanciar uma nulidade prevista no artigo 201º do CPC se a omissão for susceptível de influir no exame ou decisão da causa, a qual é distinta das nulidades específicas da sentença previstas no artigo 668º do CPC e que se verificam quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Com efeito, enquanto as nulidades de processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pag. 156), as nulidades da sentença são apenas as taxativamente previstas no citado artigo 668º, nº 1 do CPC e que contém sempre “vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada” (cfr. Abílio Neto, CPC anotado, 19º edição, pág. 871).
No caso em apreço, e como resulta das próprias conclusões de recurso, é manifesto que não estamos perante qualquer vício intrínseco da sentença nos termos do artigo 668º, nº 1 do CPC, mas, antes, perante uma eventual nulidade processualAs nulidades previstas no artigo 201º do CPC só podem ser conhecidas sobre reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso (cfr. artigo 202º do CPC). A propósito da arguição da nulidade podem ser consideradas duas situações: (i) a nulidade processual que não se encontra a coberto de qualquer decisão judicial e cujo meio impugnatório deve ser a reclamação para o juiz onde o processo se encontre ao tempo da reclamação (art. 202º, 2ª parte do CPC); (ii) se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, o meio próprio de o impugnar já não é a reclamação (para o próprio juiz) mas o competente recurso da decisão (neste sentido, Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 183 e Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed, pág. 393).
decorrente da alegada violação do princípio do contraditório, passível de inquinar todos os actos subsequentes, incluindo a sentença recorrida.
2.2.2. Importa agora averiguar se a sentença recorrida se encontra inquinada, em virtude de, antes de a mesma ter sido proferida, ter ocorrido violação do princípio do contraditório por, alegadamente, não terem sido notificados ao Recorrente a informação oficial e os documentos que a acompanharam e que se encontram juntos aos autos.
A propósito do sentido e alcance do princípio do contraditório no âmbito do processo civil, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, entre outros, no Acórdão n.º 259/2000, publicado no Diário da República 2ª série, de 7 de Novembro de 2000, no qual se escreveu: “O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deva chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cf. o Acórdão nº 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11. °, pp. 741 e segs.)]. É que - sublinhou-se no Acórdão n.° 358/98 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão n° 249/97 (publicado no Diário da República 2ª série, de 17 de Maio de 1997) - o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.A ideia de que, no Estado de direito, a resolução judicial dos litígios tem de fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no Acórdão n.° 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 10.°, pp. 391 e segs.)
Este princípio [do contraditório] está expressamente consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), estabelecendo o nº 3 deste artigo que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Tal princípio tem reflexos e impõe-se com particular premência ao nível do direito processual probatório, determinando o artigo 517º, nº 1 do CPC, precisamente sob a epígrafe “princípio de audiência contraditória” que “salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”.
Ao nível do processo tributário, e também por respeito ao princípio do contraditório, o artigo 115º, nº 3 do CPPT impõe a notificação das informações oficiais ao impugnante logo que juntas. Tal norma é igualmente aplicável ao processo de oposição, pois, embora se insira na secção V do Capítulo II que regula o processo de impugnação e, mais especificamente, a instrução do processo, o mesmo é aplicável ao processo de oposição por força do disposto no artigo 211º do CPPT.
Destes normativos legais resulta, sem dúvida, a obrigatoriedade legal de notificação da apresentação de documentos e do teor de informações oficiais em processo judicial tributário, de forma a ser assegurado o princípio do contraditório - neste sentido, entre outros, Ac. do TCAN de 03.12.2010, Processo 00362/08.1 BEPRT.
É que, como se escreveu no parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º vol., págs. 14 e segs), o conteúdo essencial do princípio do contraditório “está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”.
Atenta a natureza e o valor probatório das informações oficiais e as exigências do princípio do contraditório, importa então averiguar se foi cometida a nulidade processual invocada pelo Recorrente e, em caso afirmativo, quais as respectivas consequências.
Compulsando os autos, resulta que, tal como o Recorrente alega, este não foi notificado [quer pelo Serviço de Finanças, quer pelo Tribunal] do teor da informação oficial junta a fls. 121 e dos documentos que a acompanharam e que constam de fls. 118 a 120 dos autos - cópia do aviso de recepção que teria acompanhado a correspondência destinada à sua citação e da comunicação efectuada para cumprimento do artigo 241º do CPC e, por outro lado, da leitura da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo deu como provado o facto que consta do ponto 2 do probatório de que ”o oponente foi citado a 10/12/2009”, com base precisamente nessa informação oficial de fls. 121 e no aviso de recepção junto a fls. 118 dos autos.
Não restam, pois, dúvidas de que não foram notificados ao Recorrente os referidos documentos, que estiveram na base da decisão recorrida e que tal omissão configura uma violação clara do princípio do contraditório. Foi, assim, preterida uma formalidade que a lei prescreve mas que só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 201.º do CPC.
Estabelece este último normativo: “Fora dos casos previstos nos números anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Assim, a inobservância da notificação (imposta por lei) ao Recorrente da informação oficial e dos documentos que a acompanharam só será causa de anulação, quando tal omissão possa ter influído no exame ou na decisão da causa.
No caso dos autos, é indubitável que a falta de notificação ao Recorrente do teor da referida informação oficial e dos documentos que a acompanharam foi susceptível de influir no exame e decisão da causa, impossibilitando o Recorrente de se pronunciar sobre os mesmos, conformando-se com o seu teor ou impugnando mesmo a respectiva veracidade e, desse modo, poder influenciar a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual veio a julgar a oposição extemporânea com base no facto dado como provado de que o Recorrente foi citado a 10/12/2009 [ponto 2. do probatório], suportado precisamente nos documentos não notificados ao Recorrente.
Conclui-se, pois, que, in casu, se verifica a nulidade processual invocada, a qual não se encontra sanada, porquanto se reporta a um acto que não se realizou na presença do Recorrente nem do seu mandatário e, por outro lado, a nulidade em causa apenas chegou ao conhecimento do Recorrente com a notificação da decisão recorrida, sendo, assim, tempestiva a sua arguição no recurso jurisdicional de tal decisão.
Tal nulidade processual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que dele [acto omitido] dependam absolutamente (cfr. artigo 201º, nº 2 do CPC), incluindo, in casu, a anulação da decisão recorrida, uma vez que esta se mostra inquinada pela violação do princípio do contraditório decorrente da falta de notificação ao Recorrente dos documentos supra referidos.
Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento da outra questão nele suscitada.
3. Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgar verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação ao Recorrente da informação oficial prestada nos autos e dos documentos que a acompanharam e anular a decisão recorrida com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a fim de se proceder à notificação ao Recorrente dos ditos documentos, seguindo os autos os ulteriores termos.
Sem custas.
Porto, 23 de Novembro de 2011
Ass. Fernanda de Fátima Esteves
Ass. Álvaro António Mangas Abreu Dantas
Ass. Anabela Ferreira Alves Russo