Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00185/12.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBJECTIVO PARTILHADO. |
| Sumário: | I) – A avaliação de desempenho comporta a possibilidade de objectivo partilhado. II) – Se, efectuando a análise crítica das provas, e em razoável juízo, o tribunal “a quo” tira ilação de que o objectivo em causa é objectivo partilhado, soçobra o recurso que simplesmente o nega.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MRRPT |
| Recorrido 1: | Ministério da Solidariedade e Segurança Social |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitido parecer de não provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MRRPT (Assistente Técnica…), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Solidariedade e Segurança Social (…), onde peticionou a anulação de despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social de 29 de Setembro de 2011, que indeferiu recurso tutelar apresentado do indeferimento da Reclamação apresentada relativa à Avaliação do Desempenho/2009, do Director Adjunto do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social I.P. . Conclui: 1. A Recorrente contratualizou os objectivos fim da sua Avaliação de Desempenho para o ano de 2011. 2. O 1° objetivo acordado era de urna clareza exemplar dizendo "Em Dezembro de 2009 o tempo médio de processamento dos processos de pensão social por invalidez ser igual ou inferior a 95 dias". 3. Claramente não dizia que era um objetivo partilhado. 4. Nem por ser um objetivo a ser cumprido por um dos serviços, 5. nem por cada processo ser tratado por várias pessoas. 6. Apenas o serviço era feito por 2 pessoas estando a Recorrente encarregue dos processos com a numeração terminada entre 0 e 4 e a sua colega os terminados entre 5 e 9. 7. Cada uma tratava os seus processos. 8. A Recorrente, manifesta e reconhecidamente neste processo fez o pressuposto em tempo inferior a 85 dias. 9. De acordo com os objectivos contratualizados deverá ser considerada como superior, logo pontuação 5. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitido parecer de não provimento.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Dos factos, elencados como provados na decisão recorrida:i) – A A. é assistente técnica a exercer funções na Unidade de Prestações do Centro Distrital da Segurança Social do Porto, conforme emerge da análise de fls. 10 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ii) - Em 21/07/2010 a A. tomou conhecimento da proposta de avaliação relativa ao ano de 2009, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge da análise de fls. 10 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iii) Da Ficha de Avaliação da Autora, relativa ao período de 2009.01.01 a 2009.12.31, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, nomeadamente o item n.º 3, relativo à “Avaliação Global do Desempenho”, elaborada pela avaliadora, em que lhe foi atribuída a seguinte classificação: “(…)
(…) Não foi validada em reunião do Conselho Coordenador da Avaliação realizada em 19/05/2010,conforme consta da respectiva Acta, de cuja parte relevante se anexa cópia, tendo sido atribuída a menção de “Desempenho Adequado”, correspondendo a 3,999”. (…)”, conforme emerge da análise de fls. 14 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iv) Em 07/12/2010 a A. foi notificada do despacho de homologação da avaliação de desempenho, conforme emerge da análise de fls. 6 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. v) Por requerimento datado de 01.08.2010, por discordar da avaliação atribuída ao primeiro objectivo e relativamente a três competências, solicitou a intervenção da comissão paritária, com o fundamento de que os parâmetros referidos deveriam ser avaliados com notação superior, conforme emerge da análise de fls. 20 a 22 dos autos e 41 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vi) Em 29.09.2010 foi elaborado parecer sobre a reclamação apresentada pela A. com o seguinte sumário: “Não existiu acordo na comissão quanto ao sentido do parecer (2 votos a favor e dois votos contra)”, conforme emerge da análise de fls. 39 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vii) Em 15.10.2010, pelo Director do Centro Distrital do Porto, foi proferido despacho de homologação da avaliação de desempenho da A, conforme emerge da análise de fls. 38 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. viii) Em 07.12.2010 foi a A. notificada do despacho de homologação da avaliação de desempenho referida no n.º anterior, conforme emerge da análise de fls. 28 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ix) Em 14/12/2010 a A. apresentou reclamação da avaliação de desempenho do ano de 2009, conforme emerge da análise de fls. 28 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. x) Em 21.02.2011 realizou-se reunião cuja ordem de trabalhos consistiu na apreciação da reclamação apresentada pela A. da Avaliação de Desempenho referente ao ano de 2009, conforme acta cuja cópia que faz fls. 26 do P.A. apenso, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: “[…] Alega a Reclamante: 1 – Não concordar com a avaliação que obteve no objectivo “Em Dezembro de 2009, o tempo médio de processamento dos Processos de Pensão Social por Invalidez ser igual ou inferior a 95 dias. Indicador de medida: Tempo médio de processamento. Critério de superação: Mais 4 meses do ano 2009 com tempo médio de processamento igual ou inferior a 85 dias”. Alega ter superado o objectivo, juntando mapas que fundamentam a sua pretensão. 2 – Não concordar com a avaliação obtida nas competências Relacionamento Interpessoal, e Tolerância à Pressão e Contrariedades. 3 – Tece várias considerações sobre a falta de fundamentação do acto de homologação, prevista no art.º 124º do CPA. Análise: Ponto n.º 1 – Uma vez que a matéria sobre a qual recai a reclamação de MRRPT, no essencial, é a mesma matéria sobre a qual a reclamante solicitou a intervenção da Comissão Paritária, decidiu a Secção Autónoma aceitar como válido o alegado pela avaliadora SPS sobre a questão em análise. Assim, e de acordo com os dados recolhidos dos Indicadores de Gestão dos ISS, I.P., o objectivo não foi superado, porque não se constata em mais de 4 meses, o tempo médio de processamento igual ou inferior a 85 dias. Ponto n.º 2 – Quanto à classificação que lhe foi atribuída nas competências comportamentais Relacionamento Interpessoal e Tolerância à Pressão, esclarece-nos que nos encontramos no que pode ser tido como insindicável, a não ser que se verifique erro grosseiro que a reclamante não logrou demonstrar na reclamação. Esta insindicabilidade resulta do facto de nos situarmos num campo essencialmente subjectivo, cuja aferição se liga ao contacto directo entre o avaliador e o avaliado (é a chamada discricionariedade técnica). 3 – Para que não subsistam dívidas quanto ao processo de avaliação de desempenho em análise, de seguida, se descrevem os procedimentos efectuados pela S.A. e previstos nos art.ºs 64 e 69º da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro. MRRAPT, é detentora da categoria de Assistente Técnico e encontra-se afecta à Unidade de Prestações, Núcleo de Prestações de Solidariedade, a qual, de acordo com o decidido em reunião da S.A. e plasmado na acta n.º 1/2010 de 4/1/2010 (anexo 1), clarificada pela acta n.º 4/2010 de 04/02/2010 (anexo 2), foi autonomizada para efeitos da aplicação dos critérios de diferenciação dos desempenhos, nos termos do art.º 75º da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro. Foram avaliados 154 Assistentes Técnicos, dos quais 39 poderiam ver validada e homologada a avaliação de desempenho de relevante e de entre estes, serem reconhecidos 8 desempenhos de excelente. Tendo a S.A. sido confrontada com um n.º de trabalhadores superior a 39, com avaliação de desempenho de relevante, após diligências junto dos avaliadores, para a reformulação das mesmas ou apresentar fundamentação adequada para manter a avaliação (n.º 3 e 4 da Lei n.º 66-B/2007), foi aplicado o critério da ordenação decrescente das classificações quantitativas finais até às centésimas, tendo sido validadas 39 classificações no intervalo de 5,000 a 4,700. Porque à reclamante, foi atribuída a classificação de 4,460, não viu esta, a sua avaliação de desempenho ser consolidada e incluída nos desempenhos relevantes. Nos termos do n.º 5 do art.º 69 da Lei 66-B/2007 de 28/12, cabe à S.A. estabelecer a proposta final de avaliação que de acordo com o regulamento do Conselho de Coordenação é de 3,999 a que corresponde a menção qualitativa de Desempenho Adequado (…)”, conforme emerge da análise de fls. 30 e 31 do P.A. apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xi) Por despacho aposto na acta referida no n.º anterior, datado de 06/04/2011, foi mantida a avaliação de desempenho reclamada, conforme emerge da análise de fls. 20 a 22 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xii) Em 24.03.2011 a A. foi notificada do indeferimento da Reclamação apresentada relativa à Avaliação do Desempenho/2009, do Director Adjunto do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social I.P. e da manutenção do acto de homologação da avaliação de desempenho atribuída, conforme emerge da análise de fls. 20 a 22 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xiii) Por discordar da avaliação de 3,999, mantida após a intervenção da comissão paritária, a A., em 03.05.2011, apresentou Recurso Tutelar dirigido ao “Exm. Sr.º Ministro do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social”, conforme emerge da análise de fls. 12 a 19 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xiv) Em 14/06/2011 foi elaborada “Informação”, propondo o indeferimento do recurso tutelar apresentado pela A., conforme emerge da análise de fls. 13 a 19 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xv) Sobre a “Informação” referida no n.º anterior recaiu o seguinte despacho da Directora do Departamento dos Recursos Humanos do Porto do Instituto da segurança Social, datado de 28/06/2011: “À consideração superior com proposta de confirmação do acto recorrido”, conforme emerge da análise de fls. 12 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xvi) Em 20/09/2011, pela Secretaria Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, foi elaborado parecer no âmbito do Recurso tutelar interposto pela A. da decisão de indeferimento da reclamação apresentada relativa à Avaliação do Desempenho do ano de 2009, do Director Adjunto do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, no qual se conclui pela negação de provimento ao recurso intentado pela A. e do qual consta, designadamente, o seguinte: “[…]“ 2 - MRRAPT, assistente técnica do ISS, a exercer funções na Unidade de Prestações do Centro Distrital de Segurança Social do Porto, interpôs, nos termos do n° 1 do art.° 73º da Lei n° 66-A/2007, de 28-12, recurso da decisão sobre reclamação do acto de homologação da sua avaliação do desempenho de 2009, por não concordar com a avaliação de 3,999, que lhe foi atribuída pelo CCA, que lhe baixou a avaliação de 4,46 atribuída pela avaliadora. Dando a recorrente por integralmente reproduzidos todos os argumentos já apresentados em sede de intervenção da comissão paritária e de reclamação, ainda assim alega, em síntese, o seguinte para a procedência da sua pretensão: Contesta não ter sido aceite a correcção da avaliação relativa por entender ter superado este objectivo (em sede de reclamação anexou mapa demonstrativo da superação), referindo ser “o realidade dos resultados globais obtidos pelo Conselho Distrital do Porto” que não foram superados, por este objectivo ser partilhado com outra trabalhadora que “quer por razões de saúde ou, preparação para exames de habilitação literária, a outra funcionária teve que estar ausente por alguns períodos”. Contesta ainda a avaliação atribuída às competências “Realização e orientação para resultados”, “Relacionamento interpessoal” e “Tolerância à pressão e contrariedades”. Da entidade recorrida: 3 - O autor do acto recorrido, através do despacho exarado na Informação n.° 1860/2011, vem alegar o seguinte: - À trabalhadora foi atribuída a avaliação final de 4,46 valores no desempenho de 2009; - Notificada da proposta de avaliação que seria sujeita a homologação, de 3,99 valores, requereu a apreciação da comissão paritária; - Ouvida a avaliadora, alegou que a avaliação do objectivo em causa é a resultante da avaliação do serviço quanto ao item em concreto; - O parecer da comissão paritária foi inconclusivo (dois votos a favor e dois contra). Os representantes dos trabalhadores na sua apreciação limitam-se a generalidades, contestando o sistema de imposição de quotas, e os da Administração apenas clarificam o sistema de quotas, sem se pronunciar quanto à avaliação no objectivo em causa e referem que a trabalhadora não provou ter desenvolvido as competências num nível elevado. - Assim, o despacho que recaiu sobre a reclamação foi no sentido de manter a avaliação de desempenho homologada; - Tendo sido notificada, em 2010-12-07, do despacho de homologação da avaliação de desempenho, apresentou reclamação, em 2010-12-14; - Pedidos esclarecimentos complementares, a avaliadora confirma que se trata de objectivo partilhado da equipa, cujos resultados implicam a execução de tarefas por duas trabalhadoras e que foi atribuída idêntica valoração às duas; - O CCA, quanto ao objectivo considerou válida a alegação da avaliadora e, quanto às competências comportamentais considerou tratar-se de matéria insindicável e situada em campo de carácter subjectivo, cuja aferição se liga ao contacto directo entre avaliador e avaliado. Refere que, para efeitos de validação de avaliação de desempenho relevante, apenas foram contempladas avaliações situadas no intervalo entre 5,00 e 4,70 valores, tendo em conta a aplicação de quotas; - O despacho que recaiu sobre a reclamação foi no sentido de manter a avaliação de desempenho homologada; Assim sendo, conclui; - Não se mostrarem violados quaisquer princípios ou regras consagrados na Lei n° 66-8/2007, uma vez que o objectivo que a trabalhadora alega ter superado foi entendido como partilhado pela equipa e os resultados estão devidamente divulgados e não correspondem aos apresentados pela mesma; - Nestes casos, sendo possível destacar algum ou alguns trabalhadores de acordo com a diferença de desempenho, tendo a avaliadora optado por não fazer uso dessa faculdade, não existem elementos suficientes que permitam atacar tal acto, situando-se o mesmo no âmbito do chamado poder discricionário; - A avaliação das competências cuja alteração reclama é positiva e foi fundamentada pela avaliadora. Às diferenças entre competência demonstrada e competência demonstrada a nível elevado situam –se numa área de grande subjectividade, apenas sindicável em caso de erro grosseiro, o que não acontece. - Enquadramento legal […] Análise 6 - No que diz respeito à avaliação dos “objectivos” e da análise da ficha de avaliação da recorrente, verifica-se, através da descrição do objectivo 1, que o mesmo foi redigido de forma clara, sendo perceptível o modo como o mesmo é atingido, qual é o indicador de medida de execução do objectivo e qual é o seu critério de superação, pelo que se afigura que o mesmo não suscita dúvidas. Acresce que a avaliada tinha conhecimento de que o objectivo em causa era um objectivo partilhado e constatou, ao longo do período em avaliação, o enquadramento específico relativo ao trabalho prestado pela outra trabalhadora da equipa com quem partilhava o referido objectivo, não tendo, conforme se infere da documentação constante do processo, accionado/solicitado a revisão do objectivo negociado, ajustando-o à realidade da equipa, conforme permitido pela alínea b) do n.º 1 do art.° 56° da Lei n° 66-B/2007. Ora, os avaliados durante o período em avaliação e não apenas após terem tido conhecimento da mesma, devem exigir os meios e as condições necessárias quanto ao seu desempenho em harmonia com os objectivos e resultados contratualizados. Por outro lado, determina o n° 4 do art.° 47°, que a avaliação dos resultados obtidos em objectivos de responsabilidade partilhada é, em regra, idêntica para todos os trabalhadores neles envolvida, e apenas mediante opção fundamentada do avaliador pode ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo de cada trabalhador, pelo que a avaliadora mais não fez que aplicar a regra consagrada na lei, optando por não fazer uso da faculdade de proceder a uma avaliação diferenciada, conforme refere o autor o acto, no âmbito do chamado poder discricionário. Nesta medida, não constando do processo dados suficientes que permitam, de forma fundamentada, refutar a avaliação do objectivo em causa, entende-se que improcede o alegado pela recorrente no que concerne ao Objectivo n° 1. 7 - No que respeita à avaliação das competências, importa desde já referir que a avaliação das competências comportamentais, caindo no âmbito dos poderes discricionários e da chamada “livre apreciação”, envolvendo a emissão de juízos de valor, logo subjectivos, são necessariamente insindicáveis, aceitando–se apenas a sua sindicância havendo erros grosseiros ou critérios ostensivamente desadequadas, pois que os critérios de quem analisa uma petição de recurso não são necessariamente menos subjectivos do que os do avaliador. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência1 têm defendido que as posições assumidas no âmbito do poder discricionário e da chamada “livre apreciação” só são sindicáveis na parte vinculada ou havendo erros grosseiros ou critérios ostensivamente desadequados Nesta medida, afigura-se pacífico que o avaliador cumpre a sua tarefa avaliativa no âmbito da sua discricionariedade técnica, mesmo aceitando que não há poderes discricionários puros, antes são sempre mitigados pela sujeição, além da vinculação Legal, a princípios basilares da nossa ordem jurídica positiva, concretamente a prossecução do interesse público e protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, boa fé, legalidade, justiça e imparcialidade. Assim sendo, apesar do alegado pela recorrente de que a avaliação atribuída na vertente “Competências”, não reflecte o trabalho desenvolvido e os resultados atingidos pela mesma ao longo do período em avaliação, do alegado não se infere a existência de erros grosseiros ou critérios ostensivamente desadequados, que coloquem em causa a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, boa fé, legalidade, justiça e imparcialidade, antes resultando a avaliação atribuída à discricionariedade técnica do avaliador. Termos em que decai a pretensão da recorrente relativamente revisão da avaliação atribuída às competências em causa. Conclusões 8 - Em face do exposto e em conclusão considera-se que, caso assim o entenda, poderá Sua Excelência o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, negar provimento ao recurso tutelar interposto por MRRAPT, mantendo, em consequência, o acto administrativo recorrido, ao abrigo do n° 1 do art.° 174° do CPA. (…)”, conforme emerge da análise de fls. 2 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xvii) O Recurso Tutelar interposto pela A. foi indeferido por despacho do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social datado de 29/09/2011, pelos fundamentos constantes do parecer referido no n.º anterior, conforme emerge da análise de fls. 2 e seguintes do PA apenso e fls. 27 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido [acto impugnado]. xviii) O despacho de indeferimento referido em xvii) foi enviado à A. em 14.10.2011, tendo sido notificado à A. em 17.10.2011, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge da análise de fls. 25 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xix) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso]. * O mérito da apelação:A recorrente veio a juízo na sequência de procedimento de avaliação de desempenho da recorrente no ano de 2009. O tribunal “a quo” entendeu, tal como foi posição da Administração perante a discordância da recorrente para com a classificação final, que o primeiro objectivo contratualizado era um objectivo partilhado, nessa medida não atingido, como a própria recorrente reconhece. É este o ponto que agora a recorrente impugna em recurso, contrariando a ideia que esse primeiro objectivo fosse um objectivo partilhado; assim, antes individualmente considerado, superado e merecedor de ser notado com 5 pontos. Nesse ponto a decisão recorrida fundamentou: «(…) Ora, no que se refere à descrição do 1º objectivo fixado para a avaliação de desempenho da Autora para o ano de 2011, e que se mostra supra explicitado, temos que o mesmo se encontra redigido de forma clara, sendo perceptível o modo como o mesmo é atingido, qual é o indicador de medida de execução do objectivo e qual é o seu critério de superação. É certo que ali não se diz tratar-se de um objectivo partilhado. Todavia, não é a sua indicação [ou a falta dela] que releva, mas antes saber se o cumprimento de tal objectivo se esgota [ou não] na actuação do avaliado, não sendo partilhado com mais ninguém. Assim, no domínio em questão, dir-se-á que estaremos na presença de um objectivo partilhado sempre que o cumprimento do mesmo exigir, para além do próprio avaliado, a colaboração de outros funcionários, entendido como um trabalho de equipa. No caso sujeito, da análise dos autos, ademais e especialmente das peças processuais produzidas pela Autora em sede procedimental, e dos esclarecimentos prestados pela avaliadora em sede de recurso tutelar apresentado pela Autora, assoma como evidente que o processamento dos processos de pensão social de invalidez, no qual se integra o 1º objectivo em questão, era uma tarefa repartida pela Autora e por uma outra sua colega. Quer isto tanto significar que o cumprimento do 1º objectivo fixado para a avaliação de desempenho de 2011 “Em Dezembro de 2009 o tempo médio de processamento dos processos de pensão social por invalidez ser igual ou inferior a 95 dias” não se esgotava na actuação da Autora, antes reclamando a execução de tarefas por partes de mais uma trabalhadora. (…)». Foi a resposta que o tribunal “a quo” deu quanto à questionada matéria de saber se o primeiro objectivo se tratava, ou não, de um objectivo partilhado. Comporta este juízo um julgamento de facto, a partir de material probatório documental constante do processo administrativo. A recorrente não especifica meio de prova que o contrarie, impondo outra decisão. De todo o modo. Julga-se ser de confirmar. Nos termos do art.º 47º, nº 3, do DL nº 66-B/2007, de 28/12, “Podem ser fixados objectivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada.” [em iguais termos após a Lei nº 66-B/2012, de 31/12]. O tribunal efectuou a análise crítica das provas – exercício de uma interpretação crítica, dinâmica e dialéctica -, tirando a sua ilação “especialmente das peças processuais produzidas pela Autora em sede procedimental, e dos esclarecimentos prestados pela avaliadora em sede de recurso tutelar apresentado pela Autora, assoma como evidente que o processamento dos processos de pensão social de invalidez, no qual se integra o 1º objectivo em questão, era uma tarefa repartida pela Autora e por uma outra sua colega”. Efectivamente, como vem em notícia (cfr. supra x) do probatório) a recorrente “é detentora da categoria de Assistente Técnico e encontra-se afecta à Unidade de Prestações, Núcleo de Prestações de Solidariedade”, onde, como é pacífico, compartilhava serviço com outra colega. Significativamente, a jeito de justificação que só tem sentido tendo por fundo um objectivo partilhado, expôs na sua reclamação para a Comissão Paritária: «A requerente vem expor o facto de que, no que se refere à pensão social de invalidez, os requerimentos são repartidos em numeração específica por duas funcionárias. Quer por razões de saúde ou, preparação para exames de habilitação literária, a outra funcionária teve de estar ausente por alguns períodos. É um direito que lhe assiste e a todos. Não se põe em causa. De qualquer modo a missão de equipa é cumprida com trabalho efectivo e, para assegurar que o objectivo também fosse cumprido em relação aos outros processos e ainda, porque a organização deve dar aos utentes igualdade de tratamento no que concerne ao tempo que demora para receberem as suas pensões, nas ausências da funcionária a requerente concluiu e organizou todos os processos possíveis entrados diariamente (…)». Também a avaliadora, nos referidos esclarecimentos, expressamente refere que “trata-se de um objectivo partilhado”, dando ainda conta dos “Indicadores de Gestão do I.S.S., I.P., de 2009”, os quais, sem qualquer distinção individualizada, só são idóneos indicadores de medida para um objectivo partilhado. Afigura-se, pois, que o juízo tirado na 1ª instância tem razoabilidade. E que agora, em sede recursiva, não é abalado. Assim, é de manter o decidido. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 19 de Fevereiro de 2016. | |||||||||||||||||||